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0026 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

O pessoal do serviço extinto que exerça funções noutro serviço ao abrigo de qualquer dos regimes mencionados no ponto que antecede mantém o exercício de funções, salvo se esse serviço também for extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
Estabelece, ainda, que quando esse pessoal exerça funções a título transitório pelo prazo de um ano após a extinção do serviço de origem opera a conversão automática, a pedido do interessado, em exercício por tempo indeterminado, em lugar vago ou criado a extinguir quando vagar, com a natureza do vínculo e carreira, categoria, índice e escalão que detinha no lugar de origem. Caso tal não seja possível, o interessado poderá optar pela sua afectação, em pleno exercício de funções, à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do Ministério em que o serviço extinto se integrava. Por último, quando não seja exercida nenhuma das opções mencionadas o trabalhador é colocado, quando terminar o exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.
O pessoal do serviço extinto que se encontre em situação de licença sem vencimento mantém essa situação até à sua cessação, sendo nesse momento colocado em situação de mobilidade especial.
Estabelece que após concluído o processo de extinção é aprovada a lista nominativa do pessoal colocado em situação de mobilidade especial.

c) Do procedimento em caso de fusão: o diploma que venha a determinar ou a concretizar a fusão de serviços fixará os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador.
Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o processo de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto, elaborar:

i) Uma lista de actividades e procedimentos para assegurar a prossecução das atribuições ou o exercício das competências transferidas;
ii) Uma lista com discriminação dos postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas atribuições ou o exercício daquelas competências;
iii) Um mapa comparativo entre número de efectivos no serviço extinto, o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício competências transferidas e o número de postos de trabalho necessário para assegurar a prossecução das referidas atribuições ou ao exercício das referidas competências.

As listas, após aprovação, são publicitadas nos locais do serviço que se extingue, iniciando-se as operações e métodos de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho no serviço integrador seja inferior ao número de trabalhadores efectivos do serviço extinto.
O pessoal que exerça funções no serviço extinto, a título transitório, em regime de comissão de serviço, comissão extraordinária de serviço ou ao abrigo de qualquer instrumento de mobilidade geral, quando não seja reafecto no serviço integrador, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso.
O pessoal do serviço extinto a exercer funções noutro serviço em qualquer dos regimes previstos no ponto que antecede mantém o exercício dessas funções, salvo se este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
O pessoal do serviço extinto que se encontre em situação de licença sem vencimento mantém essa situação, sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.

d) Do procedimento em caso de reestruturação de serviços sem transferência de atribuições ou competências: com a entrada em vigor do acto que procede à reestruturação o dirigente máximo elabora:

i) Uma lista de actividades e procedimentos que devem ser garantidos para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objectivos do serviço;
ii) Uma lista discriminada dos postos de trabalho necessários para assegurar aquelas actividades e procedimentos;
iii) Um mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e número de postos de trabalho a vigorar no serviço reestruturado.

Nas situações em que o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço reestruturado (excluindo-se daí apenas o pessoal em situação de licença sem vencimento ou que exerça funções noutros serviços em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral) há lugar à colocação de pessoal na situação de mobilidade especial, aplicando-se, para o efeito, os métodos de selecção previstos no diploma.

e) Do procedimento em caso de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências: estabelece que o diploma que determine e concretize a reestruturação fixará os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal a reafectar ao serviço integrador.

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