O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0012 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei, ou do regime geral das contra- ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.

Artigo 34.º
Perda do valor

Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º
Efeitos da perda

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.

Artigo 36.º
Perda independente de coima

A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.º
Objectos pertencentes a terceiro

A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 38.º
Publicidade da condenação

1 - A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 39.º
Suspensão da sanção

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   b) Indicação de cargo
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 3.º Garant
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   26 - Presidentes do C
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   26 - Presidentes do C
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 15.º Vice-
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 23.º Orden
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 30.º Secre
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   2 - O Presidente do C
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 41.º Gover
Pág.Página 37