O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0015 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 44.º
Notificações aos mandatários

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes será ainda notificado o mandatário indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do artigo anterior, o arguido sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Capítulo II
Processamento

Artigo 45.º
Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo primeiro, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

Artigo 46.º
Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referidos no artigo anterior devem sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, hora, local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.

Artigo 47.º
Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.

Artigo 48.º
Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias, contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 3.º Alimen
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   SECÇÃO II Execuçã
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 8.º Custos
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 13.º Respo
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   3 - Para efeitos do n
Pág.Página 26