O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 8.º
Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 9.º
Impacto anual no saldo global do sector público administrativo

1 - O registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º respeita as regras da contabilidade nacional, com incidência na despesa pública anual e o correspondente impacto no saldo global do sector público administrativo.
2 - Nos contratos de locação financeira, o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos de execução do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional, o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde ao valor anual das rendas pagas.
4 - Nos demais contratos, o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde àquele que a lei aplicável determinar.

SECÇÃO III
Disposições orçamentais

Artigo 10.º
Financiamento

1 - A lei que aprova o Orçamento de Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução das capacidades previstas na presente lei, concretizadas em medidas.
2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afectação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
4 - Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.

Artigo 11.º
Limites orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo da autorização financeira ao Governo para a satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 3.º.
2 - A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 3.º carece de autorização da Assembleia da República quando implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo à presente lei.

Artigo 12.º
Transferências de verbas

1 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas:

a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento de Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   2 - O presente regime
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 2.º Regime
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 9.º Punibi
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 17.º Compa
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Capítulo II Coima
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 26.º Reinc
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   g) Cessação ou suspen
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   2 - Salvo se o contrá
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Título IV Da pres
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 42.º Apree
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 44.º Notif
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 49.º Direi
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   valor da coima em dív
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   3 - As decisões das a
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 63.º Objec
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 68.º Cance
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 74.º Autor
Pág.Página 21