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0026 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

3 - Para efeitos do número anterior, o Governo promove as alterações orçamentais necessárias em virtude da presente lei, no prazo máximo de 15 dias posteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, das taxas de juro negociadas quando recorra à celebração dos contratos previstos no artigo 3.º.

CAPÍTULO III
Disposições finais

Artigo 20.º
Regime supletivo

Às medidas inscritas na Lei de Programação Militar, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 21.º
Norma transitória

A primeira revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2009, produzindo os seus efeitos a partir de 2010.

Artigo 22.º
Norma revogatória

1 - São revogadas as Leis Orgânicas n.os 5/2001, de 14 de Novembro e 1/2003, de 13 de Maio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam nesta contemplados, até à sua completa execução.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 82/X
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS) - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPUTADOS POR MOTIVO RELEVANTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

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