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0028 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

publicada no Diário da República, I.ª Série-A, n.º 61, de 13 de Março), n.º 24/2003, de 4 de Julho, n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e /2006, de de , passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(…)

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do Presidente, e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
o) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)].

7 - (…)
8 - (…)

Artigo 26.º
(…)

1 - (…)
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos Deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
3 - Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;

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