O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 - A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente:

a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

5 - Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;
b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;
c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

6 - O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 - O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima legislatura.

Aprovado em 20 de Julho de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

DECRETO N.º 84/X
LEI DAS PRECEDÊNCIAS DO PROTOCOLO DO ESTADO PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Secção I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das Altas Entidades Públicas.
2 - A presente lei dispõe também sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades, inseridas no esquema de relações do Estado e ainda sobre a declaração do luto nacional.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 3.º Alimen
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   SECÇÃO II Execuçã
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 8.º Custos
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 13.º Respo
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   3 - Para efeitos do n
Pág.Página 26