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0033 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 15.º
Vice-Presidentes da Assembleia da República

1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade do respectivo Grupo Parlamentar.
2 - O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 16.º
Altos Dirigentes Partidários e Parlamentares

Os Presidentes ou Secretários-Gerais dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, bem como os respectivos Presidentes dos Grupos Parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.

Artigo 17.º
Altas Entidades das Regiões Autónomas

1 - Os Representantes da República, os Presidentes das Assembleias Legislativas e os Presidentes dos Governos Regionais gozam, em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro, do estatuto protocolar dos Ministros.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as precedências estabelecidas na presente lei.
3 - Ficam salvaguardadas as honras determinadas, em legislação de cada uma das Regiões Autónomas, para os presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 18.º
Conselheiros de Estado

Os Conselheiros de Estado não expressamente mencionados na Lista de Precedências ordenam-se, de acordo com a determinação constitucional, do modo seguinte: personalidades designadas pelo Presidente da República, conforme o diploma de nomeação; personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 19.º
Presidentes das Comissões Parlamentares

Os Presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 20.º
Secretários e Subsecretários de Estado

1 - Os Secretários e os Subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.
2 - Os Secretários e os Subsecretários de Estado podem representar os respectivos Ministros, na ausência ou impedimento destes.

Artigo 21.º
Deputados à Assembleia da República

1 - Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido, conforme o princípio da proporcionalidade.
2 - No círculo eleitoral por que foram eleitos, os Deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, ressalvada porém aquela que resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou precedência superior previsto na presente lei.

Artigo 22.º
Deputados ao Parlamento Europeu

1 - Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por ordem da respectiva eleição.
2 - O cargo de Vice-Presidente do Parlamento Europeu confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão da representatividade do respectivo Grupo Parlamentar.

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