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0034 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 23.º
Ordens Honoríficas Portuguesas

1 - Os Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas ordenam-se conforme o respectivo diploma orgânico: Antigas Ordens Militares, Ordens Nacionais, Ordens do Mérito.
2 - Os Conselhos das Ordens ordenam-se segundo a mesma regra e os seus membros conforme o respectivo diploma de nomeação.

Artigo 24.º
Altos Magistrados

Os Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada uma das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os Vice-Presidentes.

Secção IV
Regiões Autónomas

Artigo 25.º
Representante da República

1 - O Representante da República tem, na respectiva Região Autónoma, a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
2 - O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.
3 - O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 26.º
Presidente da Assembleia Legislativa

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa segue imediatamente o Representante da República.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes os Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa é substituído e pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 27.º
Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional segue imediatamente o Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 28.º
Cerimónias nacionais e regionais

1 - Em cerimónias nacionais, os Representantes da República para as Regiões Autónomas, os Presidentes das Assembleias Legislativas e os Presidentes dos Governos Regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.
2 - As Altas Entidades de cada uma das Regiões Autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

Artigo 29.º
Altas Entidades da República

As Altas Entidades mencionadas no artigo 7.º com precedência sobre os Secretários Regionais e ainda não expressamente referidas, quando na Região Autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o Presidente do Governo Regional.

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