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0038 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade ("Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária") pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E. ("EP"), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias ("Concessionárias") nas respectivas zonas concessionadas ("Zona Concessionada") para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento;
b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de eventos e pelas Concessionárias de sistemas de informação, contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas Zonas Concessionadas ("Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes").

2 - Ficam expressamente excluídos do âmbito da presente lei:

a) Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de serviço das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior, bem como o registo dos acidentes e incidentes aí ocorridos;
b) Os tratamentos de dados no âmbito dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária, dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes e dos sistemas de monitorização de tráfego e de contagem e classificação de veículos que não permitam identificar os utentes das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) "Acidente", qualquer evento não desejado que tenha por resultado lesão de pessoa ou um dano material;
b) "Incidente", qualquer acontecimento ou episódio não desejado ou não programado susceptível de deteriorar as condições de segurança ou gerar perigo ou ameaça à normal circulação rodoviária;
c) "Sistemas de localização", as infra-estruturas e aplicações que facultem, qualquer que seja a tecnologia utilizada, o conhecimento do posicionamento geográfico de elementos móveis que transitem em vias de circulação rodoviária ou das suas características técnicas, comunicando os dados pertinentes a uma central de comando e controlo;
d) "Áreas de serviço", as instalações marginais às auto-estradas e às restantes vias de circulação rodoviária, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.

4 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nele previstas.
5 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º
Finalidades

1 - A instalação e a utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação e utilização de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, nos termos da presente lei, são autorizadas com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias e à garantia do cumprimento dos deveres dos condutores.
2 - Os Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e os Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes visam unicamente:
a) A protecção e segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulação rodoviária;
b) O controlo e monitorização do tráfego rodoviário;
c) A detecção e prevenção de acidentes;
d) A prestação de assistência rodoviária;
e) A apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e falta de pagamento de taxas de portagem, designadamente para efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes.

3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica o uso desses sistemas para protecção e segurança das pessoas e bens, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro.

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