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0009 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Capítulo II
Coimas

Artigo 21.º
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º
Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13000 em caso de negligência e de € 16000 a € 22500 em caso de dolo.

3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12500 a € 16000 em caso de negligência e de € 17500 a € 22500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25000 a € 34000 em caso de negligência e de € 42000 a € 48000 em caso de dolo.

4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25000 a € 30000 em caso de negligência e de € 32000 a € 37500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60000 a € 70000 em caso de negligência e de € 500000 a € 2500000 em caso de dolo.

Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º, é elevada para o dobro no seu limite mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa

1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - Os documentos, nomeadamente, mapas, guias de transporte, relatórios, boletins que o agente ou arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.