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Quinta-feira, 14 de Setembro de 2006 II Série-A - Número 135

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resolução:
Viagem do Presidente da República a Espanha.

Projecto de lei n.o 284/X (Regime jurídico da urbanização e edificação):
- Parecer da Comissão Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Propostas de lei (n.os 86 e 87/X):
N.º 86/X - Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco e cria a Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 87/X - Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que Aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, entre os dias 25 e 28 do corrente mês de Setembro.

Aprovado em 7 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/X
(REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 5 de Setembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 284/X (PCP) "Regime jurídico da urbanização e edificação".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei em apreço.

Horta, 6 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio E. Bettencourt Ferreira.
O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 86/X
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 98/98, DE 18 DE ABRIL, QUE CRIA A COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E CRIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A presente proposta visa a criação de uma estrutura regional de coordenação da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, propondo-se para tal, a alteração do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que criou a Comissão Nacional de Crianças e Jovens em Risco.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, revogando, nesta parte, o regime jurídico previsto na Organização Tutelar de Menores e bem assim revogando o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, que regulamentava a criação, competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores.
Em vigor manteve-se o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que criou na dependência conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Segurança Social, a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco. A esta estrutura cabe planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da acção dos organismos públicos e da comunidade, na protecção das crianças e jovens em risco e têm assento todas as entidades públicas e privadas com acção específica na matéria.

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Todavia, por aperfeiçoar e tal como repetidamente reclamada pela realidade, está o sistema de articulação e coordenação entre os organismos intervenientes, em particular no concernente à acção das comissões de protecção das crianças e jovens, de forma a optimizar-se e racionalizar-se os recursos humanos e económicos existentes, evitando-se actuações menos eficazes e céleres que o desejável.
Efectivamente e em particular no que diz respeito à acção das comissões de protecção das crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, além da problemática inerente a tão delicada função, acresce a dificuldade imposta pela distância geográfica, que se vem traduzir, pese embora os esforços desenvolvidos numa coordenação da actuação das mesmas, eventualmente, menos eficiente do que se desejaria.
De facto, a qualidade da intervenção interdisciplinar das comissões de protecção de crianças e jovens de base local passa igualmente, por uma lado, pela maior proximidade no conhecimento e intervenção nas situações específicas que amiúde se colocam e, por outro, pela adjudicação na coordenação, acompanhamento e apoio imediato a tais estruturas não judiciarias de intervenção social.
A anteproposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, tem assim em vista a criação de uma estrutura regional de coordenação da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira e bem assim a operacionalização da participação das entidades regionais públicas e privadas, intervenientes na matéria, sem prejuízo de, através do representante do Governo Regional com assento na Comissão Nacional, se estabelecer a necessária articulação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º
Comissão de Coordenação Regional

1 - É criada a Comissão de Coordenação Regional de Crianças e Jovens em risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional.
2 - A Comissão de Coordenação Regional é instalada por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da segurança social.

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - À Comissão de Coordenação Regional de Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, cabe acompanhar e coordenar a acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na região autónoma e bem assim operacionalizar a participação das entidades regionais, públicas e privadas, intervenientes na matéria, sem prejuízo da articulação a estabelecer entre a Comissão de Coordenação Regional e a Comissão Nacional.
4 - A articulação prevista no número anterior é estabelecida através do representante do Governo Regional da Madeira na Comissão Nacional.
5 - À Comissão de Coordenação Regional cabe, nomeadamente:

a) Propor aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira ou à Comissão Nacional alterações legislativas que, no exercício do seu mandato, reputem convenientes;
b) Propor à Comissão Nacional a realização de estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;
c) Propor à Comissão Nacional a realização de auditorias ou de inspecções;
d) Promover, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das crianças institucionalizadas e/ ou em enquadramento fora da família;
e) Concertar a acção de todas as entidades regionais, públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em perigo, de modo a reforçar estratégias de cooperação, de parceria e de racionalização de recursos;
f) Acompanhar e apoiar as comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira na execução do relatório anual de actividades;

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g) Garantir, em articulação com a Comissão Nacional, a aplicação das orientações e directivas emanadas por esta relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;
h) Coordenar, acompanhar e apoiar a intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, de forma a melhorar a qualidade da sua intervenção.

Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - A Comissão de Coordenação Regional é nomeada por despacho do membro do Governo Regional com a tutela da segurança social e tem a seguinte composição:

a) Um representante de cada uma das secretarias regionais;
b) Um representante da associação de municípios;
c) Um representante das freguesias;
d) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

8 - O representante do membro do Governo Regional da tutela presidirá à Comissão de Coordenação Regional e será por inerência o representante do Governo Regional na Comissão Nacional.
9 - O funcionamento da Comissão de Coordenação Regional será estabelecido por diploma próprio do Governo Regional.

Artigo 3.º
(…)

1 - São órgãos da Comissão Nacional:

a) O Presidente;
b) O Plenário de todos os membros da Comissão Nacional.

2 - São órgãos da Comissão de Coordenação Regional:

a) O Presidente;
b) O Plenário de todos os membros da Comissão Regional.

Artigo 6.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - A Comissão de Coordenação Regional deve elaborar um relatório anual de actividades da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira.
3 - Para efeitos do número anterior, as comissões de protecção instaladas na Região Autónoma da Madeira remetem à Comissão de Coordenação Regional o relatório anual de actividades, com identificação das situações e dos problemas existentes na área de actuação em matéria de promoção dos direitos e demais informações relevantes que lhes sejam solicitados pela Comissão de Coordenação Regional.
4 - O Presidente da Comissão de Coordenação Regional remeterá à Comissão Nacional, nos prazos estabelecidos por esta, o relatório anual de actividades elaborado de acordo com os n.os 2 e 3.
5 - A Comissão Nacional presta apoio técnico à Comissão de Coordenação Regional, designadamente no que respeita à informação técnica e formação dos recursos humanos, indispensável a uma política integrada de promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo."

Artigo 3.º
Entrada em funcionamento

1 - A Comissão de Coordenação Regional deve ser constituída no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.

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2 - No prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em funcionamento, deve a Comissão de Coordenação Regional elaborar o respectivo regulamento e submetê-lo a homologação do membro do Governo regional da tutela.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 26 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 87/X
ALTERAÇÃO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 31/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

O regime de protecção de crianças e jovens em perigo aprovado pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, tem por objecto a promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, de forma a garantir o seu bem-estar integral. Além disso, vem reorganizar as comissões de protecção de menores, que passaram a funcionar de acordo com este regime, com a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.
Cumpre destacar a actuação das comissões de protecção que, na intervenção prévia às entidades judiciais, conseguem acautelar muitas situações de risco, minorando os danos e prejuízos para as crianças e jovens. Por outro lado, proporcionam-lhes um projecto de vida que de outro modo não teriam, pela sua própria condição jurídica de dependência legal dos pais, representantes legais ou pessoa que tenha a guarda de facto, que os impedem de um desenvolvimento equilibrado e consentâneos com os valores subjacentes à condição humana.
Acresce a especial condição psíquica em que as crianças e jovens se encontram, associada a situações de coacção, urge reforçar a actuação das comissões de protecção, com vista a garantir a salvaguarda imediata dos seus direitos e interesses, mesmo fora das situações de urgência previstas, devendo por isso ser salvaguardado o contínuo acompanhamento dos processos.
Os legisladores, por razões incompreensíveis, ignoraram sempre as particularidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao não diferenciar as comissões de protecção dos municípios insulares das demais.
Com o objectivo de garantir uma actuação mais consentânea com a realidade regional e simultaneamente mais articulada, importa envolver o Governo Regional através dos vários organismos intervenientes na área social, para todo o apoio que se mostre conveniente, para em conjunto com os municípios criar melhores condições para tornar mais eficaz o difícil trabalho das comissões.
Nesta medida, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, aprova a seguinte proposta de alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003 de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - As competências previstas para a Comissão Nacional são conferidas à Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, de acordo com o regime previsto."

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Artigo 2.º
Alterações ao anexo da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro

São alterados os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 55.º, 95.º e 98.º do anexo à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Nos casos em que, quanto ao modo de intervenção não haja consenso com os pais, representantes legais ou quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, a intervenção far-se-á tendo em consideração a necessidade de garantir a salvaguarda dos direitos da criança ou do jovem, quando haja indícios da existência de coacção e /ou que sejam causadores da situações de risco, sem prejuízo do disposto no artigo 91.º.

Artigo 9.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Se por força do disposto no número anterior o consentimento deva ser prestado pelo causador, a comissão pode intervir, independentemente do consentimento.

Artigo 10.º
(Posição da criança e do jovem)

A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende de audição da criança ou do jovem, a qual não sendo vinculativa, é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 12.º
(…)

1 - As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas de comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem, e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, estando dotadas de poderes de actuação, independentemente do consentimento da criança ou do jovem em risco.
2 - (…)
3 - As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e na Região Autónoma da Madeira por portaria do membro do Governo Regional com tutela da segurança social.

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Na Região Autónoma da Madeira, para assegurar uma intervenção mais eficaz, podem ser celebrados pelo Governo Regional, protocolos de cooperação com os Serviços do Estado representados na Comissão Nacional, com a Comissão Nacional e com a Comissão de Coordenação Regional.

Artigo 18.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

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d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

3 - No caso da Região Autónoma da Madeira, o relatório anual a que se faz referência na alínea h) do número anterior será enviado à Comissão de Coordenação Regional, à assembleia municipal e ao ministério público.

Artigo 20.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Cada comissão restrita possuirá pelo menos um técnico.
7 - Para efeitos do número anterior será tido em consideração um número mínimo de 50 processos activos, cabendo à Comissão Nacional, e no caso da Região Autónoma da Madeira à Comissão de Coordenação Regional, avaliar a necessidade deste apoio próprio, salvaguardando sempre o apoio necessário ao funcionamento da Comissão de Protecção.

Artigo 30.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - As comissões de protecção são na Região Autónoma da Madeira acompanhadas e avaliadas pela Comissão de Coordenação Regional de acordo com o artigo 32.º.

Artigo 31.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O acompanhamento e apoio da Comissão de Coordenação Regional traduz-se em:

a) Promover formação e informação adequadas no domínio da promoção da protecção dos direitos das crianças e jovens em perigo;
b) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam submetidas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
c) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;
d) Promover e dinamizar a celebração de protocolos de cooperação entre as entidades regionais, públicas e privadas, com intervenção nas áreas da infância e juventude e as comissões de protecção, que se mostrem necessários ao exercício das competências destas.

Artigo 32.º
(…)

1 - (…)
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao ministério público até 31 de Janeiro do ano seguinte a que respeita.
3 - No caso da Região Autónoma da Madeira, o relatório é remetido à Comissão de Coordenação Regional, a qual deve reportar o seu conteúdo à Comissão Nacional no prazo de 30 dias, após o prazo previsto no número anterior, bem como à assembleia municipal e ao Ministério Público no prazo previsto no número anterior.
4 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no n.º 2.
5 - As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional ou à Comissão de Coordenação Regional os dados estatísticos e as informações que lhes sejam suscitadas.
6 - A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um Encontro de Avaliação das comissões de protecção, salvo o disposto no número seguinte.

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7 - A Comissão de Coordenação Regional promoverá a realização anual de um Encontro de Avaliação das comissões de protecção situadas nos municípios da Região Autónoma da Madeira, no qual estará presente um representante da Comissão Nacional, além do representante do Governo Regional na Comissão Nacional.

Artigo 33.º
(…)

As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional ou Comissão de Coordenação Regional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.

55.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) As declarações de consentimento necessárias.

2 - (…)

95.º
(…)

Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.

98.º
(…)

1 - (…)
2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem o artigo 9.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento.
3 - Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se refere o artigo 9.º no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, devendo o Governo da Região Autónoma da Madeira tomar as medidas necessárias à aplicação do mesmo.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 26 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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