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Quarta-feira, 24 de Junho de 2009 II Série-A — Número 140
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 663, 764, 778, 786 e 830 a 840/X (4.ª)]: N.º 663/X (4.ª) (Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 764/X (4.ª) (Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente): — Vide projecto de lei n.º 663/X (4.ª).
N.º 778/X (4.ª) (Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 786/X (4.ª) (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 830/X (4.ª) — Protege a saúde dos animais domésticos (apresentado pelo BE).
N.º 831/X (4.ª) — Incentiva o voluntariado (apresentado pelo BE).
N.º 832/X (4.ª) — Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados (apresentado pelo BE).
N.º 833/X (4.ª) — Elimina as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares (apresentado pelo BE).
N.º 834/X (4.ª) — Consagra o efeito suspensivo dos recursos previstos na lei de imigração (apresentado pelo BE).
N.º 835/X (4.ª) — Altera o mecanismo de concessão de autorizações de residência a trabalhadores imigrantes (apresentado pelo BE).
N.º 836/X (4.ª) — Cria o Programa de Remoção de Obstáculos e Armadilhas nas vias de circulação rodoviária (apresentado pelo PCP).
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N.º 837/X (4.ª) — Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública (apresentado pelo PCP).
N.º 838/X (4.ª) — Reforça os direitos dos trabalhadores em caso de procedimento disciplinar (apresentado pelo PCP).
N.º 839/X (4.ª) — Repõe a garantia do exercício da actividade sindical na Administração Pública (apresentado pelo PCP).
N.º 840/X (4.ª) — Impede o aumento arbitrário e unilateral do valor dos spreads contratados no âmbito da renegociação das condições de empréstimo à habitação (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 259, 274, 278, 282, 283, 284, 285, 286, 296 e 297/X (4.ª)]: N.º 259/X (4.ª) (Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração.
N.º 274/X (4.ª) (Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, incluindo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 278/X (4.ª) (Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração.
N.º 282/X (4.ª) (Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 283/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 284/X (4.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro): — Idem.
— Idem.
N.º 285/X (4.ª) (Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Idem.
— Idem.
N.º 286/X (4.ª) (Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 296/X (4.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 297/X (4.ª) (Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do dispositivo no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Idem.
Projectos de resolução [n.os 511 a 513/X (4.ª)]: N.º 511/X (4.ª) — Relatório de Participação de Portugal no Processo de Construção Europeia – 23.º Ano – 2008: (a) — Texto do projecto (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).
— Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e pareceres das diversas comissões especializadas permanentes.
N.º 512/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a repristinação urgente do regime sancionatório do Código do Trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 513/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação do Dia Nacional de Luta Contra a Paramiloidose, no dia 16 de Junho, data do falecimento do Professor Doutor Mário Corino da Costa Andrade, que em 1952 foi o seu primeiro descritor (apresentado pela Comissão de Saúde).
(a) É publicado em Suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 663/X (4.ª) (INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976)
PROJECTO DE LEI N.º 764/X (4.ª) (REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO, EM REGIME DE MONODOCÊNCIA POSSUINDO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1989, 13 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO DOCENTE)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
Relatório
1- Os projectos de lei n.os 663/X (4.ª) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Deputados não inscritos) – Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976‖ e 764/X (4.ª) (PCP) – Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente‖ baixaram à Comissão de Educação e Ciência, após aprovação na generalidade em 29 de Maio de 2009.
2- No período de apresentação das propostas de alteração, foi remetido pelos deputados de vários grupos parlamentares e pelos deputados não inscritos José Paulo de Carvalho e Luísa Mesquita, um texto que contempla as soluções dos dois projectos de lei, substituindo-os.
3- A discussão e votação na especialidade deste texto teve lugar na reunião da Comissão de 23 de Junho, encontrando-se presentes deputados do PS, PSD, PCP e os deputados não inscritos José Paulo de Carvalho e Luísa Mesquita, tendo sido gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na internet.
4- Procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo, nos termos a seguir referidos.
Artigo 1.º (Objecto) Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º (Regime especial de aposentação) Aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro) Aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º (Entrada em vigor) Aprovado por unanimidade.
5 – O texto em causa, aprovado por unanimidade, deu origem ao texto final dos projecto de lei n.º 663/X (4.ª) e 764/X (4.ª), que se remete em anexo.
Palácio de São Bento, em 23 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Consultar Diário Original
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140
4 Texto de Substituição
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b), do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º Regime especial de aposentação
1 — Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pelo presente diploma podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a presente aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º [»]
1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a) [»]; b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em
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Artigo 4.º Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
2 — O disposto no artigo anterior entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação da presente lei.
Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
Os Deputados: João Bernardo (PS) — Odete João (PS) — Isabel Coutinho (PS) — Bravo Nico (PS) — Fernando Antunes (PSD) — Helena Oliveira (PSD) — Miguel Tiago (PCP) — Ana Drago (BE) — Luísa Mesquita (N insc.) — José Paulo Carvalho (N insc.).
Texto Final
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º Regime especial de aposentação
1 — Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pelo presente diploma podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a presente aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.
Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º [»]
1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
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6 7 — Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: a) [»]; b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em 31 de Dezembro de 1989 13 ou mais anos de serviço docente, tenham pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.
8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].«
Artigo 4.º Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
2 — O disposto no artigo anterior entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação da presente lei.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.
———
PROJECTO DE LEI N.º 778/X (4.ª) (CRIA O REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO, PARQUEAMENTO E ESTACIONAMENTO DE AUTOCARAVANAS)
Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. Nota preliminar Em 13 de Maio de 2009, foi apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito do poder de iniciativa da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 778/X (4.ª) que ―cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas‖.
O projecto de lei “sub judice” encontra-se em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumpre o disposto na lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de dia 19 de Maio de 2009, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, enquanto comissão competente, para emissão de parecer, tendo sido nomeada Relatora a Deputada Isabel Jorge, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Importa referir que o mesmo ofício fez baixar o projecto de lei à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo sido nomeado relator o Deputado David Martins, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Por último, referir que a iniciativa se encontra agendada para a reunião plenária de
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II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Entende a Deputada Relatora que a emissão do relatório/parecer em análise deverá centrar-se essencialmente nas matérias da competência da 9.ª Comissão Parlamentar.
Desta forma, e em síntese, o presente projecto de lei apresenta como objectivo a criação de um regime específico das condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, para além do quadro legal existente.
Pretendem ainda, os autores da iniciativa, regulamentar e disciplinar a actividade do autocaravanismo porquanto ―a inexistência de infra-estruturas de apoio, de sinalização e de áreas de estacionamento devidamente legalizadas têm provocado situações conflituais‖ que em nada ç bençfica para aquela actividade.
III. Enquadramento legal nacional e antecedentes No quadro da legislação nacional, no que respeita ao objecto do presente projecto de lei, e de acordo com a supracitada Nota Técnica, há a considerar:
i. O parqueamento e estacionamento de autocaravanas nos parques de campismo e de caravanismo são regulados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março1, ―Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖, sendo que a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º prevê a regulamentação dos parques de campismo e caravanismo por portaria. A Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro2, que ―Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo‖, procedeu á respectiva regulamentação do diploma.
ii. A autorização para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo compete às câmaras municipais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro3, ―Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis‖.
iii. A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro4, que ―Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira‖ prevê que nas zonas incluídas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente as praias vocacionadas para utilização balnear, a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, durante o período nocturno. Por exemplo, no caso de da orla costeira AlcobaçaMafra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro5, que ―Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra‖ prevê na alínea a) do artigo 49.º a interdição entre as 0 e as 8h.
IV. Enquadramento legal europeu Em complemento, a Nota Técnica dos serviços da Assembleia da República apresenta legislação comparada com França.
V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Não existem iniciativas pendentes.
1 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04800/0144001456.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22300/0799207998.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/292A00/78967903.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/09/206A00/46264631.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/01/014B00/03300358.pdf
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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA A signatária do presente parecer exime-se de manifestar nesta sede a sua opinião política sobre a proposta em apreço, que de resto, é de ―elaboração facultativa‖, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES 1. Em 13 de Maio de 2009, foi apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, no âmbito do poder de iniciativa da lei, o projecto de lei n.º 778/X (4.ª), que está conforme com o disposto na Constituição Portuguesa e com o Regimento da Assembleia da República.
2. O projecto de lei n.º 778/X (4.ª) prevê a criação de um regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
4. Sugere a signatária do presente relatório, conforme apontado pela Nota Técnica em anexo, que em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo: ―cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que Aprova o regime de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖.
5. Dever-se-á promover a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses 6. Face ao exposto a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de Parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 17 de Junho de 2009.
A Deputado Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 778/X (PSD) – Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 19 de Maio de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª)
I. Análise sucinta dos factos e situações
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD subscritores do projecto de lei n.º 778/X (4.ª) pretendem com esta iniciativa regulamentar e disciplinar a actividade do autocaravanismo, criando um regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
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Chamam a atenção para o facto de que este é um segmento da procura turística em plena expansão, existindo na Europa o registo de mais de dois milhões de autocaravanas e, em Portugal, já são mais de cinco mil. Assiste-se a um crescimento acentuado do autocaravanismo (turismo em autocaravana, também conhecido por ―turismo itinerante‖ ou ―touring‖), como igualmente ao recurso cada vez maior por parte dos cidadãos nacionais à autocaravana para fins turísticos.
Reconhecem que a inexistência de infra-estruturas de apoio, de sinalização e de áreas de estacionamento devidamente legalizadas têm provocado situações por vezes conflituais que não revertem a favor dos interesses económicos, nem da boa imagem do país. Não existem espaços próprios, inclusive nas zonas urbanas, não existe uma estrutura de suporte institucional, nem regulamentação específica relativamente ao assunto. É referido que por toda a Europa, em particular em França, Itália e Alemanha, assim não acontece, onde se encontram áreas de acolhimento e estacionamento para a recepção deste tipo de veículos.
Chamam a atenção para o facto de que ―os autocaravanistas proporcionam, por um lado, um fluxo de receita turística todo o ano, e por todo o País, contribuindo assim para corrigir assimetrias regionais e pressões sazonais‖, para alçm de que se trata de um turismo ―amigo do ambiente‖, na medida em que usam veículos equipados com motores evoluídos ecologicamente e recorrem a fontes de energia renováveis.
Os subscritores da iniciativa referem que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, apenas prevê parques de caravanismo na tipologia de empreendimentos turísticos, assim como a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que ―Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo‖ e não resolve, de igual modo, os problemas do autocaravanismo itinerante porque não contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio.
Consideram assim que se torna necessário assegurar, em condições de segurança, o turismo itinerante em autocaravana, ―definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, em áreas põblicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas‖, ficando a sua instalação e licenciamento sujeitos ao regime municipal previsto para as obras particulares.
É de referir que Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no seu despacho de 19.05.09, determinou a baixa desta iniciativa legislativa à COPTC, como Comissão competente, e igualmente a sua baixa à 6.ª (CAEIDR).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Este projecto de lei propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que Aprova o regime de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que esta lei não sofreu, até à presente data, quaisquer modificações.
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Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo: ― Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que Aprova o regime de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖.
Esta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 25 de Junho de 2009.
III. Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei visa criar um regime específico das condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, para além das actualmente previstas na legislação.
O parqueamento e estacionamento de autocaravanas nos parques de campismo e de caravanismo são regulados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março1, ―Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖, sendo que a alínea b) do n.ª 2 do artigo 4.º prevê a regulamentação dos parques de campismo e caravanismo por portaria. A Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro2, que ―Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo‖, procedeu á respectiva regulamentação do diploma.
A autorização para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo compete às câmaras municipais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro3, ―Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis‖. A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro4, que ―Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira‖ prevê que nas zonas incluídas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente as praias vocacionadas para utilização balnear, a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, durante o período nocturno. Por exemplo, no caso de da orla costeira Alcobaça-Mafra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro5, que ―Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra‖ prevê na alínea a) do artigo 49.º a interdição entre as 0 e as 8h.
Um artigo de opinião6, publicado no Boletim “O autocaravanista”, do Clube Português de AutoCaravanas, permite perceber a distinção entre ―estacionamento‖ de um autocaravana, comportamento não sujeito a interdição, mesmo com eventual pernoita dentro do mesmo, e ―acampamento‖, recorrendo á utilização de toldos, mesas, avançados, e outros materiais no exterior do veículo, conduta sujeita a proibição fora dos locais destinados.
b) Enquadramento legal internacional
Legislação de País da União Europeia
FRANÇA
Em França, devido aos conflitos existentes, o governo acabou em 2004 por emitir uma circular7 resumindo a legislação aplicável e dando a interpretação a seguir. Genericamente o estacionamento das caravanas na 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04800/0144001456.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22300/0799207998.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/292A00/78967903.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/09/206A00/46264631.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/01/014B00/03300358.pdf 6 http://www.cpa-autocaravanas.com/materiais/AC%20vs%20campismo.pdf 7http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_votre_service/lois_decrets_et_circulaires/2004/INTD0400127C.pdf/downloadFile/file/INTD0400127
C.pdf?nocache=1153127578.23
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via pública não pode ser proibido excepto quando é perigoso, perturbador ou abusivo, nos termos dos artigos R417-9 a R417-128 do ―Code de la route‖.
No entanto, o artigo R411-89 permite ao ―préfet‖ impor restrições ao estacionamento quando a segurança da circulação o exija, dentro dos limites impostos no artigo L2213-210 do ―Code général des collectivités territoriales‖. Assim, ç possível proibir o estacionamento de algumas categorias de veículos, como por exemplo as caravanas, em determinadas zonas urbanas em determinados dias ou horas, nocturnas normalmente, embora não seja possível proibir o estacionamento em toda a ―commune‖.
Os artigos R111-41 e seguintes11, R443-2 e seguintes12, todos do ―Code de l’urbanisme‖ estabelecem os limites legais do acampamento e estacionamento em terrenos privados, sendo proibido estacionar: na orla costeira; na proximidade de locais protegidos ou classificados; num raio de 200 metros de pontos de captação de água; nos bosques, nas florestas e parques nacionais.
Assim, resumindo13, o estacionamento das caravanas é permitido nos parques de campismo, nos terrenos onde está implantada a residência do utilizador do veículo, nos terrenos afectos ao parqueamento colectivo de veículos e nas áreas de estacionamento abertos ao público ou garagens específicas.
IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria: Não há iniciativas pendentes.
Assembleia da República, 6 de Maio de 2009 Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Rui Brito (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)
Em referência ao vosso ofício n.° 503/GPAR/09-PC, de 22 de Maio, sobre о projecto de lei mencionado em epígrafe, encarrega-me о Excelentíssimo Secretario Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª o seguinte: Este diploma regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que estava previsto nos Capítulos V e VI do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, e que estava suspenso até à aprovação de legislação especial.
Com a entrada em vigor deste diploma, será revogado o regime existente, estabelecido pela Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), pelo Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho) e pelo Decreto-Lei n.° 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais). 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177136&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=200
90526 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI00
0006842062&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20090526 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI0
00006390176&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090526 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=5E4C5F6AC7011D54F4632BDDBF82899E.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006188079&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20080916 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006176152&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20090526 13 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2719.xhtml
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Após análise do projecto de lei, nada temos a opor ao mesmo, uma vez que prevê a norma de aplicação para as regiões autónomas.
Funchal, 23 de Junho de 2009.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu-se no dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer, relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Colocada à discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor à proposta de lei em análise.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.
Funchal, 23 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.
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PROJECTO DE LEI N.º 830/X (4.ª) PROTEGE A SAÚDE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Exposição de motivos
Existem milhares de animais domésticos em todo o País, os quais dão um contributo essencial para a sociedade aos mais variados níveis: são fonte de companhia, prestam apoio a pessoas incapacitadas, contribuem para a formação pedagógica de crianças, auxiliam em operações de buscas e salvamento, entre outros.
Assumir a guarda de um animal doméstico implica uma responsabilidade importante, quer na garantia do bem-estar e saúde do próprio animal como na prevenção de riscos à saúde e segurança públicas. Esta é uma responsabilidade que, cabendo prioritariamente ao detentor do animal, deve ser partilhada pela sociedade perante o interesse maior de salvaguardar o bem-estar animal e o bem público.
Proteger a saúde dos animais domésticos obriga à sua vacinação e tratamento médico perante ferimentos e patologias do foro clínico. Estes serviços são prestados, fundamentalmente, pelo sector privado, sem que exista qualquer regulação dos preços praticados. Isto significa que o custo destes serviços nem sempre é compatível com os orçamentos familiares, pese embora existam várias organizações não governamentais que prestem serviços veterinários a baixo custo, com base no voluntariado, mas cuja capacidade é insuficiente perante as necessidades ou situações clínicas mais complexas.
A dificuldade de suportar as despesas médicas veterinárias significa, muitas vezes, sujeitar os animais a um sofrimento desnecessário porque evitável, torná-los focos de doenças, as quais podem colocar em risco a saúde pública (como é o caso das infecto-contagiosas) e aumentar os já preocupantes níveis de abandono de animais.
Numa situação de crise económica e social como a que vivemos actualmente, em que vários indícios apontam para uma tendência crescente no abandono de animais domésticos devido às dificuldades financeiras das famílias, é especialmente importante adoptar medidas que contribuam para salvaguardar o bem-estar e saúde dos animais e previnam riscos à saúde pública.
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O Bloco de Esquerda propõe que a taxa de IVA incidente sobre os medicamentos e os tratamentos médicoveterinários seja de 5%, tornando mais acessível a prestação de cuidados de saúde aos animais domésticos e contrariando todos os indesejáveis efeitos associados à sua ausência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objectivo O presente diploma cria incentivos fiscais para apoiar a protecção da saúde dos animais domésticos, salvaguardando o bem-estar animal e a saúde pública.
Artigo 2.º Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA É aditada à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 2.31, com a seguinte redacção:
«2.31. Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos veterinários e a prestação de serviços médico-veterinários em animais domésticos.»
Artigo 3.º Disposições finais O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo — João Semedo — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 831/X (4.ª) INCENTIVA O VOLUNTARIADO
Exposição de motivos
Na actual sociedade portuguesa, o voluntariado assume, cada vez mais, um lugar de destaque enquanto actividade fundamental para o exercício de uma plena cidadania activa.
O voluntário compromete-se com a comunidade que o rodeia, doando o seu tempo e o seu trabalho em prol da mesma. Nesse sentido, ele tem um papel decisivo no aumento do bem-estar das cidadãs e dos cidadãos e da sua qualidade de vida. O voluntário tem, igualmente, um importante papel na prossecução de uma sociedade mais solidária, justa e humana.
O trabalho voluntário constitui, hoje, um dos instrumentos fundamentais de participação da sociedade civil nos mais distintos domínios de actividade. O seu âmbito de actuação abrange áreas tão distintas como a protecção do meio ambiente, o acompanhamento da infância e da terceira idade, o combate à violência doméstica, a promoção do desporto e da cultura, entre muitas outras.
O trabalho desenvolvido pelos voluntários constitui, de facto, um factor de extrema importância para o movimento associativo e para as Organizações Não Governamentais. Os voluntários asseguram, na realidade, uma grande parte dos serviços prestados por estas entidades.
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No que concerne ao movimento associativo, e segundo o inquérito desenvolvido no âmbito do estudo promovido pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) e pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias às colectividades associadas na própria CPCCRD, referente ao ano de 2007, 39,8% das colectividades inquiridas declararam não ter os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas actividades. É graças ao trabalho prestado pelos voluntários que muitas destas organizações vêem supridos alguns dos constrangimentos com que são confrontadas, nomeadamente no que concerne ao fraco investimento por parte dos órgãos de governação.
Embora seja amplamente reconhecida a importância do seu papel primordial enquanto garante de uma cidadania activa e enquanto promotor da solidariedade intergeracional, da aprendizagem informal e da valorização de saberes e experiências de vida, o voluntariado não é devidamente estimulado.
Não obstante a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, ter estabelecido as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, as alterações introduzidas são insuficientes, sendo que é possível, e muito desejável, continuar a promover medidas que não só apoiem o voluntariado como lhe introduzam um maior dinamismo.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe contemplar, para efeitos fiscais, os donativos consubstanciados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, possibilitando que os mesmos sejam dedutíveis à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano a que digam respeito.
Não pretendemos, neste projecto de lei, suscitar qualquer discussão relativa às opções do legislador, mas apenas alargar o âmbito de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita aos Benefícios Fiscais relativos ao mecenato. Esperamos, deste modo, pôr cobro a uma realidade que consideramos revestirse de profunda injustiça e que consideramos ser extremamente penalizante para o desejado dinamismo do voluntariado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março.
Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
―Artigo 61.ª [»] Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro, em espécie ou em tempo, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
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Artigo 63.º [»] 1 — Os donativos em dinheiro ou em tempo prestado em regime de voluntariado atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) [»]; b) [»]; c) [»].
2 — [»].
3 — Para efeitos da equiparação monetária do tempo prestado em regime de voluntariado, enquanto factor gerador de benefício, deve ser estipulada anualmente, por Portaria conjunta do Ministério que tutela as Finanças e do Ministério que tutela o Trabalho e a Segurança Social, a listagem indicativa dos escalões de horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes é correspondente.
4 — As entidades beneficiárias do tempo prestado em regime de voluntariado devem proceder à entrega, ao voluntário, de documento comprovativo do tempo efectivamente cumprido pelo próprio.
5 — As entidades beneficiárias referidas no artigo anterior, devem, igualmente, entregar anualmente à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo próprio a aprovar pelo Governo, a lista nominal de contribuintes que concederam donativos em tempo prestado em regime de voluntariado.»
Artigo 3.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Fernando Rosas — Alda Macedo — João Semedo — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 832/X (4.ª) DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS
Exposição de motivos
As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, são definidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, como estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 2000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes, ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 2000 m2 nos
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concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 3000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes.
O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, surgiu, de acordo com o próprio preâmbulo, com a intenção de pôr cobro á ―ampla controvçrsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento generalizado junto dos agentes económicos‖ que o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais então vigente estava a provocar. Dirigia-se tal diploma, em concreto, às ―distorções de concorrência‖ e desvirtuamento das potencialidades do mercado, perpetuando as clivagens existentes que a falta de uniformização do horário de funcionamento das grandes superfícies provocavam.
Desta forma, através de portaria, foi fixado o horário de funcionamento das grandes superfícies tendo como objectivos a promoção de uma política que ―prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e médias empresas‖ e a ―coexistência de todas as fórmulas empresariais‖. Nessa Portaria, a Portaria n.ª 153/96, de 15 de Maio, estabelece-se como restrição significativa ao horário de funcionamento das grandes superfícies a proibição de abertura ao público aos domingos e feriados entre os meses de Janeiro a Outubro, podendo, no entanto, tais estabelecimentos estar abertos ao público entre as 8 e as 13 horas dentro desses períodos.
Assim, através destes diplomas, podem as grandes superfícies comerciais abrir aos domingos e feriados até às 24 horas, sendo que no período que compreende os meses de Janeiro a Outubro, só podem funcionar naqueles dias entre as 8 e as 13 horas, preservando desta forma, de acordo com o preâmbulo do decreto-lei citado, os ―hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores‖.
Volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território nacional. Dada a possibilidade de estas prosseguirem uma política de preços com os fornecedores assaz agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilitam a competição do pequeno comércio de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas pequenas empresas de comércio a retalho.
Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios e sem comércio. E, sobretudo, põe em risco a sobrevivência económica de muitas famílias descaracterizando ou tornando insignificante a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é intrínseca.
O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor tem também como inevitável repercussão o facto de levar a que os trabalhadores dessas grandes superfícies vejam coarctado o seu direito ao descanso num dia em que a generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer.
O Bloco de Esquerda, tendo em consideração estes importantes aspectos que o actual horário de funcionamento das grandes superfícies comporta, propugna que tais estabelecimentos encerrem aos domingos e feriados. No entanto, sobretudo para prover à satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, esses mesmos estabelecimentos poderão, informando previamente a câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.
Por esta via, dá-se o poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que pode ter maior afluência de consumidores. Por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano. Equilibra-se as pretensões meramente economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies. Para além disso, e, não menos importante, traz-se aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à partida desigual. Estes têm, através desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa qualidade de vida.
Esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por ―centros comerciais‖, que constituem hoje um ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua forem equiparáveis aos hipermercados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.
Artigo 2.º Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º»
1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. (») 6. As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, podem estar abertas entre às 06 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
7. No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplica-se o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do DecretoLei n.º 83/95, de 26 de Abril, situação em que podem estar abertos entre às 06 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
8. Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 6 e na segunda parte do número anterior podem estar abertos ao público, respeitando o horário previsto no n.º 1, quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar livremente, sob consulta e autorização das Câmaras Municipais onde se localizem tais estabelecimentos.
Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo — João Semedo — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 833/X (4.ª) ELIMINA AS RESTRIÇÕES DE ACESSO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA POR PARTE DOS MILITARES
Exposição de motivos
O Provedor de Justiça tem por função principal ―a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos‖.
De acordo com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o seu artigo 23.º, os cidadãos podem apresentar ―queixas por acções ou omissões dos poderes põblicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças‖. Dispõe ainda a Constituição que ―a actividade do Provedor de Justiça ç independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis‖. Ou seja, a figura do recurso ao Provedor de Justiça está configurada como uma garantia independente de qualquer outro processo ou procedimento administrativo.
O Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, refere que as suas acções exercem-se também no âmbito das Forças Armadas.
No entanto, o acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares é fortemente limitado e condicionado.
A Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com sucessivas alterações, prevê que os elementos das Forças Armadas apenas podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça ―uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei‖. Ou seja, este preceito parece contrariar expressamente a Constituição da República Portuguesa, quando consagra o recurso ao Provedor de Justiça como mecanismo extraordinário e independente de qualquer outra via de recurso especificamente prevista na lei que ao caso possa caber.
A Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, segue este entendimento restritivo e regula, de forma bastante apertada, o regime de queixa ao Provedor de Justiça por militares ou agentes militarizados das Forças Armadas.
O Bloco de Esquerda não pode concordar com esta visão restritiva do acesso dos militares ao Provedor de Justiça. Em nosso entender os militares das Forças Armadas devem poder recorrer ao Provedor de Justiça como qualquer outro cidadão. O Provedor de Justiça é um dos órgãos de garante da legalidade democrática, devendo o seu acesso ser facultado livremente também aos militares. Só isso assegura que os militares deixem de estar injustificadamente dependentes das chefias militares, através de recursos hierárquicos e outros procedimentos internos, os quais são muitas vezes excessivamente morosos e têm como único fim atrasar o recurso a outras vias de garante da legalidade.
Para além disso, não se justifica também a excepção prevista na Lei n.º 19/95, de 13 de Junho, quanto a ―matçria operacional ou classificada‖. Em primeiro lugar, porque o conceito de ―matçria operacional‖ ç bastante amplo e discricionário; para alçm disso, porque quer este conceito, quer o de ―matçria classificada‖ restringem excessivamente o âmbito de actuação do Provedor de Justiça. Por último, e este é o argumento mais importante, já o actual Estatuto do Provedor de Justiça refere que o Provedor de Justiça está obrigado ao dever de sigilo ―relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos‖. Entendemos, pois, que o carácter secreto relativamente a estas matérias se encontra já devidamente salvaguardado. O que não pode é servir de obstáculo à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos militares que com eles contactam.
Por todos os argumentos acima expostos, o Bloco de Esquerda considera este regime incompatível com o Estado de Direito Democrático. É por isso apresentado o presente projecto de lei, visando assegurar que os militares possam recorrer ao Provedor de Justiça em tempo útil e de forma directa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e n.º 2/2007, de 16 de Abril, eliminando as restrições no acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro O artigo 33.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º 1 — (»).
2 — Os elementos das Forças Armadas têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça em caso de violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou de prejuízo que os afecte.
3 — Caso a queixa verse sobre matéria classificada, o procedimento tem carácter secreto, sendo a decisão do Provedor de Justiça directamente remetida ao queixoso e às entidades competentes, com exclusão de qualquer forma de publicidade relativamente aos factos classificados.
4 — Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.»
Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho.
Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Alda Macedo — Ana Drago — João Semedo — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 834/X (4.ª) CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE IMIGRAÇÃO
Exposição de motivos
A possibilidade de apresentar um recurso, que tenha efeito útil perante uma determinada decisão representa um garante dos direitos dos cidadãos e cidadãs.
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Porém, em determinadas situações, apesar da consagração do direito ao recurso, o mesmo pode não ter o efeito de garantia dos direitos. E assim é, em muitos casos do actual regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional – a Lei de Imigração.
Em tais casos, apesar do cidadão estrangeiro ter o direito de recorrer das decisões, este recurso tem ―efeito meramente devolutivo‖, que significa que o recurso não suspende a decisão que o interessado está precisamente a contestar. Portanto, mesmo que discorde de uma decisão e que tenha elementos que demonstrem que a mesma possa não estar correcta, o cidadão ou cidadã que apresente o recurso deve cumprir de imediato o que foi determinado, enquanto espera a sentença que irá recair sobre o seu recurso.
Fica claro o que acontece nestes casos. Um imigrante pode recorrer, mas está sujeito a, por exemplo, ter que regressar ao seu país de origem. Pode ter razão no que alega, pode ter provas, pode ver posteriormente isso confirmado na decisão do seu recurso ao tribunal, mas, entretanto, teve de abandonar o país e desorganizar completamente a sua vida.
O que está estabelecido gera situações de grande gravidade e de menor protecção jurídica dos cidadãos, especialmente numa lei onde existe um forte peso interpretativo da Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Sendo que é um dado adquirido pela própria Constituição o da importância do controlo jurisdicional das decisões administrativas.
Por outro lado, o que está consagrado pode desincentivar os cidadãos estrangeiros a apresentar recursos, a contrapor as suas razões, visto que sabem que terão de cumprir uma determinada decisão e que terão de regressar ao país de origem, ainda que considerem que a mesma possa não ser a mais justa. Assim, esta situação deve ser corrigida.
Tendo em consideração esta situação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que vem no sentido de corrigir esta situação e alargar mecanismos de garantia dos cidadãos e cidadãs estrangeiros que vivem no nosso país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional), com o objectivo de aprimorar as garantias judiciais dos imigrantes, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração.
Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
São alterados os artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º [»] A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
Artigo 85.º [»] 1 — (») a) (»); ou b) (»); ou
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c) (»); ou d) (»).
2 — (») a) (») b) (»)
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 – (») 7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
Artigo 96.º [»] 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
Artigo 106.º [»] 1 — (») a) (») b) (») c) (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
8 — (»)
Artigo 150.º [»] A decisão de expulsão proferida pelo Director-Geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
Artigo 158.º [»] 1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo imediato.
2 — (»).
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Artigo 166.º [»] Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo imediato.
Artigo 171.º [»] 1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»).«
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — João Semedo — Fernando Rosas — Ana Drago — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 835/X (4.ª) ALTERA O MECANISMO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA A TRABALHADORES IMIGRANTES
Exposição de motivos
A 4 de Julho de 2007 foi publicado o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – a Lei de Imigração. Foi um diploma que criou muitas expectativas, alimentadas, em grande medida pelo Governo do Partido Socialista. No entanto, ao fim de quase dois anos da sua publicação, muitas coisas continuam por fazer e acertar nesta área, com respeito aos direitos dos cidadãos e cidadãs migrantes em Portugal.
Há vários aspectos a serem debatidos e reformulados para que a nova lei corresponda às expectativas criadas na população imigrante em Portugal, de uma Lei mais justa e mais humana.
Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de alteração que visa tratar um ponto específico, mas abrangente, que é a questão da regularização dos imigrantes que por algum motivo não estão regularizados, que vivem e trabalham entre nós, que têm uma relação laboral, contribuem para a Segurança Social e pagam os seus impostos.
É uma situação frequente, como todos sabemos, e que é confirmada pelo elevado número de candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei de Imigração.
Acontece que existem ainda milhares de pessoas que apresentaram a sua candidatura e que não se regularizaram através deste mecanismo, que abrange unicamente os trabalhadores dependentes, que apresentem um contrato de trabalho ou provem a relação laboral, que estão inscritos e a contribuir para a Segurança Social e que pagam os impostos no país.
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E, mesmo nestas condições, de regularidade perante as entidades do Estado, esses trabalhadores estão votados à incerteza quanto à sua regularização. Há pessoas que tem as suas vidas suspensas e pendentes, aguardando há muito tempo uma autorização de residência que lhes permita integrarem-se com mais facilidade na sociedade onde exercem a sua actividade profissional.
Assim, com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se promova com maior celeridade e menos incerteza a regularização dos imigrantes que estejam inscritos e com a situação regularizada perante os órgãos públicos e que tenham uma relação laboral.
Por outro lado, no sentido de melhorar a lei e criar exigências de respeito e de cooperação da Administração com os particulares, propõe-se algumas medidas como: — A obrigação do SEF verificar todas as alternativas de regularização do interessado, caso seja pertinente para o mesmo não ficar numa situação irregular; — A definição de um prazo para a decisão do pedido de autorização de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º, findo o qual há deferimento tácito do pedido.
Propõe-se ainda algumas rectificações ao que está consagrado na lei, que tem mecanismos cujo motivo não se consegue compreender, como, por exemplo, a possibilidade de aplicação do sistema de quotas aos imigrantes que já se encontram em território nacional, um sistema que alçm de ser considerado um ―falhanço rotundo‖ por ser errado e ineficaz, não devia ser considerado para quem já se encontra a exercer uma actividade profissional em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, introduzindo critérios de justiça e colaboração da Administração no processo de pedido de uma autorização de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho
Os artigos 82.º e 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 82.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O SEF, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.
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Artigo 88.º (») 1 — (»).
2 — Mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) (»); b) [Revogado]; c) (»).
3 — [Revogado].
4 — (»).«
Artigo 3.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro
O artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54:º [»] 1 — (»).
2 — O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, devendo a eventual manifestação de interesse ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes documentos: a) (»); b) [Revogado]; c) (»).
3 — No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o número anterior, o requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final, podendo requerer uma entrevista pessoal.
4 — O pedido de concessão de autorização de residência, no âmbito dos n.os 2 e 3 do presente artigo deve ser decidido no prazo máximo de 90 dias, a contar da entrega da manifestação de interesse.
5 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
6 — (anterior n.º 4).
7 — (anterior n.º 5).»
Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — João Semedo — Fernando Rosas — Ana Drago — Helena Pinto.
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PROJECTO DE LEI N.º 836/X (4.ª) CRIA O PROGRAMA DE REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS E ARMADILHAS NAS VIAS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA
Preâmbulo
Não existindo uma abordagem estatística apurada dos efeitos das condições de circulação do pavimento e de outros elementos das vias de circulação rodoviária, a observação empírica aponta para uma relação directa entre as condições das vias (sinalização, pavimento, existência de obstáculos e armadilhas) e os acidentes rodoviários verificados.
De acordo com o Relatório Anual da Sinistralidade Rodoviária, 52% dos acidentes rodoviários com vítimas, sucede precisamente no espaço em que mais incide o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, os arruamentos. Mesmo no que toca a acidentes com feridos graves, 38% sucede em arruamentos e 32% em Estradas Nacionais.
As condições do pavimento, a existência de armadilhas ou obstáculos nas vias de circulação constituem elementos que podem contribuir para o aumento da insegurança rodoviária para todos os condutores, passageiros e peões. É certo que não existe nos Relatórios Anuais da Autoridade para a Segurança Rodoviária, uma estimativa ou uma ponderação desses factores, mas é facilmente comprovável que a existência de tintas derrapantes, a colocação de pavimentos polidos, ou mesmo a existência de calhas ou carris desactivados afecta a segurança da condução para todo o tipo de veículos e compromete particularmente o motociclo, o velocípede e o ciclomotor, por motivos óbvios.
Para que se possa exigir, de facto, um novo paradigma comportamental na condução rodoviária por parte de todos os condutores, importa assegurar as melhores condições possíveis das vias de circulação, dentro e fora das cidades. Pelas suas características, o presente projecto de lei incide sobretudo nos arruamentos e estradas nacionais e é exactamente aí que sucede a grande parte dos acidentes. Será justo afirmar que a degradação da qualidade do pavimento ou a existência de um obstáculo ou armadilha na via pode comprometer a segurança da circulação para os condutores de veículos ligeiros, mas será ainda mais certo afirmar que essas condições podem efectivamente comprometer a própria vida dos motociclistas e dos condutores e passageiros de veículos de 2 rodas, fruto das características do veículo em causa.
Numa altura em que tudo deve ser feito para melhorar as condições de circulação e, conjuntamente, estimular meios de transporte alternativos como forma de aliviar o tráfego urbano, o estacionamento e promover a utilização de modos mais económicos e ambientalmente menos prejudiciais, o PCP considera que fará todo o sentido realizar o pequeno investimento que acarreta o presente projecto de lei.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação do Programa de Pequenas Obras de Remoção de Armadilhas e Obstáculos das vias de circulação que estabelece a obrigatoriedade de realização de inventários para identificação dos elementos perturbadores da segurança rodoviária por parte das entidades que tutelam cada uma das vias em causa, garantindo ainda o apoio do Estado às autarquias no cumprimento dessa sua obrigação para a melhoria das condições de circulação nos arruamentos no interior dos seus perímetros.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o Programa de Pequenas Obras de Remoção de Armadilhas e Obstáculos destinado à realização de obras de remoção de obstáculos e armadilhas nas vias de circulação.
Artigo 2.º Âmbito A presente lei aplica-se a todas as entidades que tutelam as vias rodoviárias municipais, regionais ou nacionais do território nacional.
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Artigo 3.º Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Armadilha, a condição que comprometa a normal segurança e/ou comodidade dos utentes da via; b) Obstáculo, o elemento físico que impede ou dificulta a normal circulação; c) Faixa de rodagem, a parte da via pública especialmente dedicada ao trânsito de veículos; d) Pilarete, o elemento vertical de impedimento de passagem ou estacionamento; e) Baias, balizas de posição e outra sinalização complementar, os elementos temporários ou permanentes destinados à sinalização de desvios e obstáculos na via.
Artigo 4.º Inventário de armadilhas e obstáculos rodoviários 1 — As entidades gestoras e concessionárias das vias, designadamente municípios, entidade responsável pela gestão e conservação da rede rodoviária nacional e empresas concessionárias de exploração de vias reservadas a automóveis e auto-estradas elaboram, de dois em dois anos, o inventário das armadilhas e obstáculos das vias de circulação rodoviária que se encontrem sob a sua tutela.
2 — As entidades referidas no número anterior elaboram e executam um plano plurianual de intervenções de correcção de armadilhas e sinalização de obstáculos.
3 — O inventário referido no n.º 1 é apresentado ao Instituto Nacional de Infra-estruturas Rodoviárias, que faculta o seu acesso ao público através de sítio da internet.
Artigo 5.º Remoção de armadilhas 1 — As tintas, temporárias ou permanentes, utilizadas nas marcas rodoviárias devem ter características antiderrapantes.
2 — Todas as tampas das caixas de visita, acessos a condutas e outras infra-estruturas subterrâneas, sumidouros ou juntas de dilatação, colocadas ou a colocar na faixa de rodagem, devem ter características antiderrapantes.
3 — Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias que se cruzem com as vias de circulação rodoviária devem estar nivelados com o piso em que se inserem.
4 — Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias, desde que se encontrem em condições inoperacionais e de desactivação definitiva, são obrigatoriamente retiradas da faixa de rodagem pela entidade responsável pela sua gestão e conservação.
5 — Outras armadilhas resultantes da degradação das condições do pavimento devem constar nos inventários e fazer parte dos planos de remoção.
Artigo 6.º Remoção de obstáculos 1 — É proibida a colocação de pilaretes ou outras estruturas não flexíveis nas faixas ou respectivos eixos e nas vias de circulação rodoviária.
2 — As balizas de posição e outra sinalização complementar colocadas na faixa de rodagem devem ser flexíveis, de material plástico e devidamente sinalizadas com material retroreflector.
Artigo 7.º Substituição de pavimentos 1 — É proibida a utilização no pavimento da faixa de rodagem de materiais de superfície polida ou em cuja superfície se degrade a aderência por efeitos meteóricos.
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2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as vias localizadas no interior dos perímetros das zonas históricos ou cascos antigos bem como nas zonas de relevante valor paisagístico ou cultural, declaradas pelo município competente e nas zonas de circulação mista peão/veículos ou zonas pedonais.
Artigo 8.º Apoio do Estado O Estado financia anualmente os municípios para a realização do inventário referido no artigo 3.º e das obras identificadas como necessárias no quadro desses inventários, através de transferência no Orçamento do Estado de verba específica para esse fim.
Artigo 9.º Adaptação dos contratos de concessão 1 — Os contratos de concessão de vias reservadas a automóveis ou auto-estradas ou outras vias concessionadas prevêem o dever da empresa concessionária inventariar e assegurar o pagamento e a realização das obras necessárias para o cumprimento da presente lei no âmbito das vias de que são concessionárias.
2 — Os contratos de concessão em vigor deverão incluir a obrigação prevista no artigo anterior no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º Obras na rede rodoviária nacional A entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional assegura a realização das obras previstas nos termos do respectivo inventário nas vias e estradas nacionais sob sua tutela.
Artigo 12.º Fiscalização A fiscalização da intervenção da entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional é efectuada pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, nomeadamente no que toca à inventariação e obras previstas na presente lei.
Artigo 13.º Apoio e cooperação técnica Para os efeitos da presente lei, as autarquias podem, sempre que necessário, trabalhar em articulação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para obtenção de apoio técnico.
Artigo 14.º Normas transitórias 1 — Sempre que a presente lei implique alteração de estruturas ou condições já implantadas, deve essa alteração ou substituição ser realizada no prazo de dois anos, independentemente da entidade que tutela as vias em causa.
2 — Excluem-se da aplicação do número anterior, as concessionárias de vias reservadas a automóveis e auto-estradas, sendo que dispõem de um prazo de dois anos contado a partir da revisão dos respectivos contratos de concessão.
Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 8.º que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
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Assembleia da República, 18 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 837/X (4.ª) INSTITUI UMA VERDADEIRA MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Governo PS, apoiando-se na ideia, promovida pela direita e pelos grupos financeiros, de que existem ―trabalhadores a mais‖ na Administração Põblica, criou um mecanismo de pressão que visa o seu despedimento, através do mecanismo da mobilidade especial.
Na verdade, o peso do emprego público em Portugal é dos mais baixos da Europa. Apenas 17,9% do total do emprego e um peso no PIB abaixo da média comunitária. Existem mesmo muitos sectores da Administração Pública onde há falta de trabalhadores: na Segurança Social, na saúde, na educação, na justiça, nas forças de segurança, na Inspecção do Trabalho entre muitos outros.
A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de trabalhadores da Administração Pública. Uma vez criado o quadro de supranumerários, o Governo coloca estes trabalhadores na prateleira. Isto é, ficam sem qualquer função, pondo assim em causa o direito à ocupação efectiva, fora do mapa de pessoal, aumentando assim a sua precariedade.
Depois, é-lhes reduzido o vencimento. Passado um ano estes trabalhadores recebem apenas 66% do seu vencimento sobre o qual terão de descontar, do seu bolso, as contribuições para a Caixa de Aposentações se quiserem ter uma pensão equivalente ao seu vencimento original o que equivale a dizer que o trabalhador recebe pouco mais de 50% do seu vencimento.
Assim estes trabalhadores, que não tem direito ao subsídio de desemprego, vão receber por mês pouco mais de 50% do seu vencimento, bem menos do que recebem os restantes trabalhadores desempregados.
Nesta fase, o trabalhador tem de estar em permanente disponibilidade, o que equivale a dizer que não pode ter um emprego estável no sector privado. Se optar pela licença sem vencimento, poderá ficar a receber apenas 28% do seu vencimento original.
O Governo usa as já velhas técnicas utilizadas pelos piores patrões. Coloca estes trabalhadores em inactividade com perda de direitos e salários, estando assim criadas as condições de pressão psicológica para forçar as rescisões na Administração Pública, a que chama hipocritamente desvinculação voluntária, pondo em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa.
O chamado regime de mobilidade especial não visa elevar a eficácia numa gestão que permita um aproveitamento racional e uma valorização de recursos humanos cuja missão foi sempre a de servir o interesse público. Antes é constituído por um complexo sistema burocrático de formalidades, a que acresce a existência de uma inútil Entidade Gestora da Mobilidade (EGM) – GeRAP. Este regime legal constitui também para os organismos públicos um obstáculo que encarece e torna difícil e demorado o recrutamento de trabalhadores colocados no SME, apenas se obrigando, como único escopo, a despedir os trabalhadores da Administração Pública.
Assim, o objectivo desta iniciativa legislativa, além de por termo ao injusto regime da mobilidade especial visa criar um mecanismo verdadeiramente eficaz e ágil de gestão de pessoal para a colocação e afectação dos funcionários integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação em outros serviços que estão carenciados de pessoal.
Acresce que, os procedimentos na Administração Pública devem reger-se pela transparência dos actos, particularmente no que se refere aos gastos dos dinheiros públicos não sendo aceitável que na Administração Pública, o exercício de funções para as quais não seja exigida a publicação, em Diário da República, das remunerações auferidas, se torna necessário tornar obrigatória a publicação dessas mesmas remunerações.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º Norma revogatória
São revogados os artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.
Artigo 2.º Regulação da mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública
É repristinado o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que será objecto das adaptações que visem a sua compatibilidade com o regime de mobilidade geral constante dos artigos 58.º a 65.º inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em termos a regulamentar por Decreto-Lei no prazo de 60 dias.
Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
O n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) Os actos relativos à mobilidade geral, nas suas formas de cedência de interesse público ou de mobilidade geral a órgãos ou serviços.
2 — (»)»
Artigo 4.º Entrada em vigor
1 – Os artigos 1.º e 2.º da presente lei entram em vigor na data da publicação da respectiva regulamentação.
2 – O artigo 3.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte após a publicação da presente lei.
Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — António Filipe.
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PROJECTO DE LEI N.º 838/X (4.ª) REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
O direito ao trabalho e à segurança no emprego é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa. A protecção da segurança no emprego é a protecção contra a arbitrariedade dos despedimentos e o desemprego com todas as suas consequências, mas é ao mesmo um elemento de defesa da dignidade dos trabalhadores, da recusa destes a preceitos salariais, de horário, de condições de trabalho indignos, suscitados por entidades patronais que usem a chantagem ―ou aceitas ou çs despedido‖.
Ao longo dos anos a acção das confederações patronais e de sucessivos governos ao seu serviço têm tentado impor a facilitação dos despedimentos sem justa causa. Ao longo dos anos a luta dos trabalhadores tem impedido que tal se concretize, sempre com a intervenção e o apoio do PCP.
Tal foi tentado com a aprovação do Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003, norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, tal foi tentado pelo Governo PS, obrigado a recuar na fase das alterações ao Código do Trabalho. No entanto, há alterações ao Código do Trabalho da responsabilidade do Governo PS que visam fragilizar os direitos de defesa e protecção dos trabalhadores em processos de despedimento.
Ao invés de corrigir os aspectos negativos do Código do Trabalho, num momento em que mais é necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam fragilizar esses direitos.
Num quadro de profunda agudização das condições de vida dos trabalhadores, da diminuição dos salários e do poder de compra, de aumento significativo do desemprego e da pobreza, as opções legislativas deveriam, na esteira dos princípios constitucionais, reforçar a protecção e os direitos de quem trabalha, concretizando o direito ao trabalho, o princípio da segurança no emprego, a liberdade sindical, os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva, os direitos dos trabalhadores plasmados na Constituição da República Portuguesa. O PS fez precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social, ao mesmo tempo que assume responsabilidades acrescidas pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho e pela debilitação da justiça laboral.
Dizia o PS, em 2003, que o Código do Trabalho ―torna lícito o despedimento ilegítimo‖ e ―inclui normas que põem em causa níveis mínimos de segurança e estabilidade no emprego (vg. duração da contratação a termo, despedimentos e oposição à reintegração de trabalhadores) e conflituam, nessa medida, com princípios constitucionalmente consagrados‖.
Num país que conta com cerca de 600 000 desempregados, o Governo PS preconiza o despedimento sumário, aligeirou os processos e a possibilidade de defesa do trabalhador e limitou a possibilidade de reintegração do trabalhador despedido, mesmo em caso de despedimento sem justa causa e pretende diminuir o valor das indemnizações.
Ora, o Governo PS eliminou a fase de instrução, determina que a falta de audiência prévia deixe de se configurar como nulidade e se transforme em contra-ordenação grave, isto é: viola o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, viola o princípio do contraditório, viola o princípio do direito de defesa, desvaloriza o procedimento disciplinar, inviabiliza a suspensão judicial do despedimento, desprotege trabalhadores membros de estruturas de representação colectiva.
As normas sobre a cessação do contrato revestem-se de interesse e ordem pública social, sendo a segurança no emprego um princípio fundamental na ordem jurídica portuguesa, garantindo que o trabalhador não seja privado do seu emprego, através da proibição dos despedimentos sem justa causa.
O ordenamento jurídico contém regras que determinam que a cessação do contrato por iniciativa da entidade patronal seja precedida de um conjunto de formalidades destinadas, em regra, a dar prévio conhecimento ao trabalhador dos respectivos motivos e a possibilitar-lhe a sua defesa quando estes lhe sejam imputáveis.
A supressão da obrigatoriedade da instrução viola, assim, o princípio do contraditório, representando em si mesma um acto de desvalorização do procedimento disciplinar, num reforço visível dos poderes patronais – a parte mais forte da relação laboral – e viola o direito de defesa, acarretando, desde logo, consequências evidentes para o trabalhador: por um lado, inviabiliza a suspensão judicial do despedimento, uma vez que
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após a nota de culpa o trabalhador pode ser, antes decorrido o prazo legal, notificado imediatamente da decisão do procedimento disciplinar (em que não se defendeu!), por outro lado, o trabalhador pode ser imediata e liminarmente afastado do seu posto de trabalho.
Assim, a entidade patronal transforma o procedimento disciplinar num mero ritual farisaico para poder despedir mais rapidamente.
O PS manteve ainda a possibilidade de oposição à reintegração do trabalhador por parte da entidade patronal, norma que permite, na prática que um despedimento, depois de declarado ilícito por um tribunal, seja, afinal, confirmado, e o trabalhador privado do seu posto de trabalho.
Assim, esta norma permite exactamente o que o artigo 53.º da Constituição visa proibir: que o trabalhador seja efectivamente despedido apesar da ilicitude do despedimento. E fá-lo em relação à generalidade dos trabalhadores, pois que se encontram maioritariamente empregados em microempresas.
Face a este cenário, o PCP propõe a alteração das normas que enfraquecem o direito de defesa dos trabalhadores, repondo a obrigatoriedade da instrução, eliminando a possibilidade de oposição à reintegração por parte da entidade patronal, determinando o montante de 30 a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade em caso de indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador, retoma-se a nulidade do procedimento disciplinar em caso de não cumprimento das suas formalidades, reforçando-se os direitos dos trabalhadores em matéria de procedimento disciplinar.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho
Os artigos 352.º, 353.º, 356.º, 357.º, 381.º, 382.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 352.º (»)
Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início suspende a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à verificação de indícios fundamentados da existência de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.
Artigo 353.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — A notificação da nota de culpa ao trabalhador suspende a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º.
4 — (»)
Artigo 356.º (»)
1 — A entidade patronal, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
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2 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento do trabalhador com violação do disposto neste artigo.
Artigo 357.º Decisão
1 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
3 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
4 — A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.
5 — Anterior n.º 7.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento de trabalhador com violação do disposto neste artigo.
Artigo 381.º (»)
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despedimento por iniciativa da entidade patronal é ilícito: a) (») b) (») c) Se não for precedido do respectivo procedimento, ou este for inválido; d) (»)
Artigo 382.º (»)
1 — (») 2 — (»):
a) Faltar a nota de culpa ou se esta não tiver sido elaborada nos termos do artigo 353.º; b) (») c) (») d) (»).
Artigo 387.º (»)
1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2 — A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, em que a acção de
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impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados a partir da data em que cesse efectivamente a relação laboral.
3 — (») 4 — Eliminar.
Artigo 389.º (»)
1 — (») a) (») b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2 — Eliminar.
3 — (»).
Artigo 391.º (»)
1 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 30 e 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º.
2 — (») 3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição.»
Artigo 2.º Norma revogatória
São revogados os artigos 388.º e 392.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro.
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PROJECTO DE LEI N.º 839/X (4.ª) REPÕE A GARANTIA DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As alterações impostas pelo PS à legislação que regulamentava o trabalho na Administração Pública, designadamente o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que aplica a Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, sofrem de várias inconstitucionalidades e estão a provocar graves prejuízos sociais, designadamente:
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— Degradação dos serviços públicos – por exemplo, na Saúde, na Educação, na Justiça, no Ambiente (água, resíduos sólidos, protecção da natureza»), na Segurança Social, ou no atendimento aos utentes; — Imposição de custos na prestação de serviços públicos que deveriam ser gratuitos (custas judiciais, taxas moderadoras e de saneamento, propinas»); — Diminuição real da maioria das prestações sociais e das reformas e pensões; — Privatização de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Segurança Social, da Educação, da Saúde e da Administração Local, com a entrega dos sectores rentáveis da Administração Pública aos privados, que se fazem pagar bem pelos seus serviços.
Esta política de direita, neoliberal e retrógrada, atenta, mesmo, contra a democracia e direitos fundamentais dos trabalhadores.
As normas limitativas do exercício da actividade sindical, constantes do Regulamento anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) – quer através da discriminação entre Sindicatos, quer impedindo o exercício de actividade sindical em federação, união ou confederação – são disso exemplo paradigmático.
No caso dos membros de direcção de federação, união ou confederação, onde a Administração Pública impeça a celebração de ―um acordo de cedência de interesse põblico‖, aqueles não têm direito a crçdito de horas para o exercício de funções sindicais, regime pior que o do Código do Trabalho, o que se afigura inconstitucional.
Importa, pois, independentemente de uma necessária alteração de fundo ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, expurgar de imediato este diploma destas normas injustas e discriminatórias e de duvidosa constitucionalidade. Sem ignorar que se encontra em apreciação no Tribunal Constitucional, por iniciativa do PCP, apoiada por outros deputados, a constitucionalidade da transformação do vínculo público de nomeação em vínculo de contrato de trabalho em funções públicas; e, se for declarada a sua inconstitucionalidade, o RCTFP ficará, na sua essência, sem objecto.
Não é possível uma Administração Pública de qualidade, eficaz e moderna ao serviço das populações, que dê resposta atempada e qualificada às suas necessidades, sem a participação activa dos seus trabalhadores, o que pressupõe o respeito pelos seus direitos e a consideração das opiniões e posições que assumem, veiculadas pelas suas organizações sindicais.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Anexo II – Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que ―Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas‖
Os artigos 250.º e 252.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 250.º (»)
1 — (») a) (») b) Associações sindicais com mais de 200 associados – 1 membro por cada 200 associados ou fracção.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais que beneficiam do crédito de horas, pode ser determinado da seguinte forma:
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a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 – Eliminar 11 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o número máximo de membros da direcção de federação, união ou confederação é determinado da seguinte forma: a) (») b) (») c) (») 12 — (») 13 — Em alternativa os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao limite do número de membros indicado nos n.os 11 e 12 do presente artigo.
14 — Anterior n.º 13.
252.º (»)
1 — Os membros da direcção referidos no artigo 250.º cuja identificação é comunicada à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, para além do crédito de horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
2 — Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto a remuneração».
Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o artigo 251.º do Anexo II – Regulamento, da Lei n.ª 59/2008, de 11 de Setembro, que ―Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Põblicas‖.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Junho de 2009.
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Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro.
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PROJECTO DE LEI N.º 840/X (4.ª) IMPEDE O AUMENTO ARBITRÁRIO E UNILATERAL DO VALOR DOS SPREADS CONTRATADOS NO ÂMBITO DA RENEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2008, de 28 de Agosto)
Nos últimos tempos, têm ocorrido múltiplas queixas de clientes que acusam os respectivos bancos de lhes terem aumentado de forma inesperada os valores dos spreads contratualizados no contexto dos empréstimos para a compra de habitação. Diversas notícias recentes dão mesmo nota que diferentes associações de defesa dos consumidores, mormente a DECO, têm recebido queixas e pedidos de informação sobre este tipo de ocorrências, em que os clientes acusam os bancos de tentarem impor aumentos unilaterais do valor dos spreads contratados.
Esta é uma situação que mereceu da parte do Banco de Portugal a emissão de uma carta circular, (n.º 47/2009/DSB, de 20 de Maio passado), dirigida aos bancos com actividade comercial em Portugal, onde é feita a divulgação do seu entendimento relativamente à renegociação das condições de crédito à habitação prevista no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto.
Nesta carta circular, o Banco de Portugal reconhece ter também vindo a receber reclamações e pedidos de informação relativos às diversas condições e custos associados à renegociação dos contratos de empréstimo para a compra de habitação.
Diz então o Banco de Portugal que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, o legislador, tal como é referido no próprio preàmbulo do diploma, ―pretendeu eliminar as barreiras económicas ou legais à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade, procurando promover a concorrência no sistema financeiro e diminuir o peso dos encargos das famílias com o crçdito á habitação‖.
Nesse sentido, prossegue ainda o Banco de Portugal, o legislador ―veio proibir a cobrança de comissões pela análise da renegociação das condições do crçdito, (»), considerando prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crçdito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros‖ (»).
Só que o Banco de Portugal entende que o legislador ―apenas proíbe a cobrança de comissões pela renegociação do empréstimo e o condicionamento dessa renegociação à aquisição de outros produtos e serviços financeiros, não se pronunciando o legislador sobre os efeitos da renegociação nas condições dos emprçstimos á habitação‖. Em consequência, o Banco de Portugal conclui na carta circular que se tem vindo a citar, que ―ç deixada à liberdade das partes a estipulação das novas condições aplicáveis aos contratos, designadamente no que respeita à previsão de novos spreads”.
Face ao que antecede, o Banco de Portugal considera então perfeitamente legítimo, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, que, no âmbito da renegociação de contratos de empréstimos à habitação, as instituições bancárias imponham aumentos de spreads, agravando em consequência as condições financeiras do contrato e provocando aumento dos encargos globais resultantes daquela alteração.
Dir-se-á que ninguém será obrigado a aceitar as novas condições nem o correspondente aumento do valor dos spreads, ou que a alteração das condições contratuais só é possível por acordo entre ambas as partes, cliente e instituição financeira.
Aparentemente assim é, mas a realidade é, na esmagadora maioria das vezes, bem diferente.
Na verdade, quem pretende renegociar contratos de empréstimos à habitação são muitas vezes famílias em riscos de incumprimento face a dificuldades económicas supervenientes em resultado, e como consequência da crise económica e financeira em que o País se encontra mergulhado. Ora, o objectivo destas
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famílias, na esmagadora maioria destes casos, é a renegociação contratual através do alargamento do prazo do contrato, permitindo deste modo uma diminuição do valor das prestações mensais a liquidar, mesmo que com o prejuízo incontornável de, aumentando o tempo de contrato, aumentar também um pouco o valor final a pagar pelo empréstimo contratado.
Se as instituições bancárias aproveitam estas circunstâncias e se aproveitam das debilidades financeiras dos mutuários para impor simultaneamente o aumento dos spreads, estamos perante um evidente acto de má fé negocial. Os bancos, ao impor um aumento do valor dos spreads nestas circunstâncias, alteram em seu favor as condições financeiras do contrato, mesmo que as prestações possam mesmo assim continuar a ser inferiores aos valores precedentes por causa do efeito da diluição dos pagamentos num prazo contratual superior.
Os clientes, com a corda na garganta, são colocados entre a espada e a parede: ou aceitam as novas condições financeiras agravadas pelo aumento dos spreads e passam a pagar prestações mensais inferiores compatíveis com as suas actuais condições de vida ou não aceitam esta atitude usurpadora dos bancos e arriscam-se a entrar em incumprimento face ao valor anterior das prestações.
Os clientes em situação económica mais fragilizada são os alvos débeis desta atitude oportunista das instituições financeiras. Acabam muitas vezes por aceitar as imposições de aumento do valor dos spreads e as novas condições financeiras agravadas dos contratos, aceitando descer as suas prestações mensais bem menos do que poderia ocorrer se a renegociação fosse feita apenas na base do alargamento do prazo do contrato do empréstimo. E, naturalmente, o valor final a pagar pelo empréstimo será sempre e seguramente bem maior que qualquer outro.
Lamentavelmente, o Banco de Portugal, na sua carta circular de 20 de Maio de 2009, dá plena cobertura a esta actuação das instituições financeiras. E embora cite o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, esquece de todo que o legislador pretendeu, com esta legislação, ―diminuir o peso dos encargos das famílias com o crçdito á habitação‖.
Mas se o Banco de Portugal tem esta interpretação favorável aos interesses financeiros das instituições financeiras, desprezando de todo os interesses das famílias depositantes, afinal o que deveria ser o objecto central da actuação de uma supervisão bancária, é tempo de a Assembleia da República promover uma clarificação do pensamento do legislador, aprovando uma alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, e determinando a proibição de aumento do valor dos spreads contratados no âmbito da renegociação dos contratos de empréstimos à habitação.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
―Artigo 3.ª [».]
1 — [»].
2 — [»].
3 — Às instituições de crédito está igualmente vedado aumentar o valor dos spreads aquando da renegociação das condições dos emprçstimos á habitação.‖
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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Os Deputados do PCP: Honório Novo — João Oliveira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado.
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PROPOSTA DE LEI N.º 259/X (4.ª) (APROVA O REGIME APLICÁVEL AO INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de Abril de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PSD, em 1 de Junho, e do PS, em 8 e em 15 de Junho.
3. Na reunião de 23 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo intervindo no debate os Srs. Deputados Helena Terra (PS), Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP), de que resultou o seguinte:
Artigo 2.º Alíneas a) e b) do artigo – Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP; Redacção da proposta de lei – Corpo do artigo e alíneas a), b) e c) – Aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP; Alíneas d) e e) – Aprovadas por unanimidade.
O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a proposta apresentada para a alínea a) pelo facto de ser o Ministério Público o titular do inquérito. Por outro lado, afirmou que a proposta apresentada para a alínea b) corresponde, ipsis verbis, à redacção da decisão-quadro ora transposta.
Artigo 3.º Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – substituição do n.º 2 – Aprovada por unanimidade; eliminação do n.º 3 – Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP; Redacção da proposta de lei (remanescente) – Aprovada por unanimidade;
Artigo 4.º Proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada por unanimidade; Redacção da proposta de lei (remanescente) – Aprovada por unanimidade;
Artigo 8.º Proposta de alteração do corpo do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada por unanimidade; Redacção da proposta de lei (remanescente) - Aprovada por unanimidade; Consultar Diário Original
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O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a proposta apresentada para o corpo do n.º 1 recordando que a Decisão-Quadro ali referida já havia sido transposta, tendo dado origem à Lei n.º 65/2003.
Artigo 10.º Proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP; Redacção da proposta de lei (remanescente) – Aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP e do CDS-PP;
Artigo 11.º Redacção da proposta de lei – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 13.º Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP; Redacção da Proposta de Lei – n.os 1 e 3 – aprovados, com votos a favor do PS, PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP; n.º 2 - aprovado por unanimidade;
Artigo 14.º Proposta de substituição do corpo do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – retirada oralmente pelo proponente; Redacção da proposta de lei (remanescente) – Aprovada por unanimidade;
Artigo 16.º Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP; Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (proposta de 15 de Junho substitutiva da apresentada inicialmente, em 8 de Junho) – Aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP; O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) considerou que a referência aos órgãos de polícia criminal neste artigo é inútil, porquanto esta iniciativa se destina unicamente a regular a troca de informações entre Estadosmembros. Por outro lado, existe uma outra proposta de lei que pretende regular precisamente as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a comunicação de dados entre órgãos de polícia criminal, local adequado a este preceito.
Artigo 17.º Proposta de aditamento do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP e do CDS-PP.
O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) lembrando que este preceito consta já da Lei de Organização da Investigação Criminal, questionou a necessidade da sua inclusão nesta iniciativa.
ARTIGOS 1.º a 16.º (articulado remanescente – artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º) na redacção da proposta de lei – Aprovados por unanimidade.
Anexos A e B – Aprovados por unanimidade.
4. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 259/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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Texto final
CAPÍTULO I Disposições gerais e definições
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica-se ao pedido e à transmissão de dados e de informações pelas autoridades nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.
2 — O intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei na União Europeia é baseado no princípio da disponibilidade e realizado em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia.
Artigo 2.º Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade competente de aplicação da lei», uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, uma das seguintes: – Polícia Judiciária; – Guarda Nacional Republicana; – Polícia de Segurança Pública; – Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; – Outros órgãos de polícia criminal de competência específica; b) «Investigação criminal», uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da lei são feitas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto; c) «Operação de informações criminais», uma fase processual, anterior à fase da investigação criminal, em cujo âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei está legalmente habilitada a recolher, a tratar e a analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas, com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos; d) «Dados e/ou informações»: i) Qualquer tipo de dados ou informações na posse das autoridades de aplicação da lei; e ii) Qualquer tipo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou entidades privadas, a que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.o; e) «Infracções»: aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
Artigo 3.º Limites do dever de cooperação
1 — A presente lei não determina qualquer obrigação de: a) Recolher e conservar dados e informações, com o intuito de os fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros;
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b) Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária; c) Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como definidas pelo direito interno português.
2 — Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º os dados ou informações a que se refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no Capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.
Artigo 4.º Igualdade de tratamento
1 — São aplicáveis ao intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º.
2 — Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades nacionais. 3 — Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado-membro ou de um país terceiro e tendo sido recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, estejam subordinados ao princípio da finalidade, os dados ou informações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado-membro com o consentimento do Estado-membro ou de país terceiro que os forneceu.
Artigo 5.º Segredo de justiça e sigilo profissional
1 — As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados ou informações, às exigências decorrentes da legislação em vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em conformidade com o direito interno, a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal natureza.
2 — Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDP).
CAPÍTULO II Intercâmbio de dados e informações
Artigo 6.º Fornecimento de dados e informações
1 — Os dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção são fornecidos: a) Mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma operação de informações criminais; b) De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da presente lei.
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2 — Os dados ou informações são igualmente trocados com a Europol e a Eurojust, na medida em que o intercâmbio diga respeito a uma infracção ou a uma actividade criminosa que se enquadre nos seus mandatos, nos termos definidos pelos instrumentos em vigor sobre as respectivas atribuições e competências.
Artigo 7.º Pedidos de dados e informações
1 — No pedido devem ser: a) Indicados os factos que levam a fazer crer que a autoridade requerida dispõe de dados e informações relevantes; b) Explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre tais fins e a pessoa a que dizem respeito.
2 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo B.
Artigo 8.º Prazos para o fornecimento de dados e informações
1 — São objecto de resposta no prazo máximo de oito horas os pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, aplicando-se, quando tal não seja possível, as regras seguintes: a) Se a resposta não puder ser dada no prazo de oito horas, a autoridade requerida deve indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do anexo A.
b) Se o fornecimento dos dados ou informações num prazo de oito horas representar um ónus desproporcionado, a autoridade requerida pode adiar a sua transmissão, comunicando imediatamente o adiamento à autoridade requerente e fornecendo os dados ou informações solicitados o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três dias.
2 — São objecto de resposta no prazo máximo de uma semana os pedidos não urgentes de dados ou informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, devendo, quando tal não seja possível, indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do anexo A.
3 — Nos restantes casos, os dados ou informações solicitados são comunicados à autoridade requerente no prazo de 14 dias, devendo ser indicadas, quando tal não seja possível, as razões dessa impossibilidade, através do formulário constante do anexo A.
Artigo 9.º Recusa de transmissão de dados ou informações
1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser recusado o fornecimento de dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que o fornecimento dos dados ou informações:
a) Iria afectar interesses essenciais de segurança nacional da República Portuguesa; ou b) Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso, de uma operação de informações criminais ou ainda a segurança das pessoas; ou c) Seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitado.
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2 — Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade requerida pode recusar-se a fornecer os dados ou informações solicitados.
3 — O fornecimento de dados ou informações é sempre recusado se a autoridade judiciária competente não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.
Artigo 10.º Canais de comunicação e língua
1 — O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente lei deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, Interpol ou Europol.
2 — Podem ser usadas todas as línguas de trabalho previstas nos instrumentos jurídicos que enquadram o funcionamento dos gabinetes referidos no número anterior.
3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 11.º Intercâmbio espontâneo de dados e informações
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º devem, sem prévia solicitação, fornecer dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros interessados, nos casos em que existam razões factuais para crer que esses dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação das infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
2 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da detecção, da prevenção ou da investigação da infracção ou da actividade criminosa em questão.
CAPÍTULO III Protecção de dados
Artigo 12.º Regime aplicável
1 — Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor que assegura a respectiva protecção.
2 — As regras de protecção de dados previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis ao procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto na presente lei.
3 — A utilização de dados e informações, que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente lei, fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-membro que os recebe, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras que protegem os dados e informações recolhidos nesse Estado-membro.
4 — Nos casos em que Portugal é o Estado-membro requerido, os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na LPDP.
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Artigo 13.º Limites à utilização
1 — Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas autoridades requerentes para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública.
2 — Ao fornecer dados e informações de acordo com a presente lei, a autoridade nacional competente pode, em aplicação do quadro legal em vigor, impor condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade à qual são fornecidos.
3 — Podem também ser impostas condições referentes à comunicação do resultado da investigação criminal ou da operação de informações criminais no contexto da qual tenha sido realizado o intercâmbio de dados e informações, bem como sobre a utilização e o tratamento ulteriores dos dados e informações transmitidos.
4 — A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa, dispondo de legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação.
Artigo 14.º Comunicação por meios electrónicos
1 — Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados às autoridades requerentes pode efectuar-se por meios electrónicos.
2 — A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio subsequente em suporte físico.
3 — As autoridades requeridas ao abrigo da presente lei adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por uma rede ou a sua disponibilização através da concessão de acesso directo automatizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, devendo impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
4 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas medidas tendentes a: a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento de dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento); b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados); c) Impedir a introdução não autorizada de dados no arquivo, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no arquivo (controlo do arquivo de dados); d) Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização); e) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados); f) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a que instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da transmissão); g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução); h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);
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i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento); e j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (integridade).
Artigo 15.º Comissão Nacional de Protecção de Dados
A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 16.º Extensão da aplicação
O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre órgãos de polícia criminal nacionais.
Artigo 17.º Acesso das autoridades judiciárias
O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
ANEXO A
INTERCÂMBIO DE DADOS AO ABRIGO DA DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI DO CONSELHO* JO L 386, de 29.12.2006 / FORMULÁRIO A UTILIZAR NOS CASOS DE TRANSMISSÃO/ /ATRASO/RECUSA DA INFORMAÇÃO
O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados.
O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (p. ex. se o pedido, numa primeira fase, tiver que ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução deve ser recusada).
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ANEXO B
INTERCÂMBIO DE DADOS AO ABRIGO DA DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI DO CONSELHO / FORMULÁRIO DO PEDIDO DE DADOS E INFORMAÇÕES A UTILIZAR PELO ESTADO-MEMBRO REQUERENTE
O presente formulário deve ser utilizado para solicitar dados e informações ao abrigo da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386, de 29.12.2006, p. 89):
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 2.º (»)
(») a) «Autoridade competente de aplicação da lei», uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, o Ministério Público ou uma das seguintes: – Polícia Judiciária; – Guarda Nacional Republicana; – Polícia de Segurança Pública; – Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; – Outros órgãos de polícia criminal de competência específica; b) «Investigação criminal», uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da lei ou as autoridades judiciárias competentes, incluindo o Ministério Público, são feitas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto; c) (») d) (»).
Artigo 8.º (»)
1 — São objecto de resposta no prazo máximo de oito horas os pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, aplicando-se, quando tal não seja possível, as regras seguintes: a) (»).
b) (»).
2 — (»).
3 — (»).
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 16.º (»)
Eliminar.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2009.
O Deputado do PSD: Fernando Negrão.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 3.º (»)
1 — (») 2 — Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º os dados ou informações a que se refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no Capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.
3 — Eliminar.
Artigo 4.º (»)
1 — (») 2 — Eliminar.
3 — (») 4 — (»)
Artigo 10.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 13.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa, dispondo de legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação.
Artigo 14.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas as medidas previstas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, por forma a, designadamente:
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a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»).
Artigo 17.º Acesso das autoridades judiciárias
O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.
Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2009.
A Deputada do PS: Helena Terra.
Proposta de alteração
Artigo 16.º [»]
O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre órgãos de polícia criminal nacionais.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2009.
A Deputada do PS: Helena Terra.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 274/X (4.ª) (DEFINE A NATUREZA, A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS QUE ENQUADRAM A SUA ACÇÃO ENQUANTO CORPO SUPERIOR DE POLÍCIA CRIMINAL AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, incluindo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I – Considerandos Em 9 de Maio de 2009, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 274/X (4.ª), que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
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Esta apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por decisão de S. Ex.ª do PAR, de 11 de Maio, a proposta de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, sendo esta última considerada a comissão competente.
Sobre a iniciativa legislativa em apreciação foi elaborada nota técnica pelos serviços da Assembleia da República, que se junta em anexo ao presente parecer.
Na sua reunião de 9 de Junho de 2009, a Comissão de Defesa Nacional aprovou um parecer sobre a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) de cuja elaboração foi incumbido o presente relator, e que foi oportunamente enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dado ter sido esta a Comissão designada como competente.
Nestas circunstâncias, subscrevendo na íntegra o teor do parecer emitido pela Comissão de Defesa Nacional, propõe-se que este seja acolhido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos seus considerandos e conclusões e seja enviado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sendo esta Comissão de
Parecer
Que a proposta de lei n.º 274/X (4.ª), que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.
Que no âmbito da apreciação da presente proposta de lei na especialidade, a Comissão deverá proceder, pela via mais adequada tendo em conta a calendarização dos trabalhos parlamentares, à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 2009 O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Anexos
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
I – Considerandos
Em 9 de Maio de 2009, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 274/X (4.ª), que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Esta apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por decisão de S. Ex.ª do PAR, de 11 de Maio, a proposta de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, sendo esta última considerada a comissão competente.
Sobre a iniciativa legislativa em apreciação foi elaborada nota técnica pelos serviços da Assembleia da República, que se junta em anexo ao presente parecer.
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De acordo com a respectiva exposição de motivos, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) resulta das orientações definidas pelo PRACE (Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa.
O Estatuto da Polícia Judiciária Militar consta actualmente do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, cujo artigo 5.º foi alterado através da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro que, na sequência da Revisão Constitucional de 1997, criou um novo ordenamento da Justiça Militar, no âmbito do qual os tribunais comuns acolheram a jurisdição penal militar em tempo de paz, tendo a PJM assumido o estatuto de órgão de polícia criminal com competência para a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
Como se descreve na nota técnica acima referida, a presente proposta de lei é composta por três capítulos: no primeiro são definidos o objecto da lei (artigo 1.º), a natureza (artigo 2.º), a missão e atribuições (artigo 3.º) e as competências em matéria de investigação criminal da PJM (artigo 4.º); é estabelecida a sujeição ao dever de cooperação (artigo 5.º); é regulado o direito de acesso à informação constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e criminal, dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR e dos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais (artigo 6.º); bem como se regula o tratamento e protecção de dados, designadamente a possibilidade de constituição de bases de dados (artigo 7.º); ficando ainda consagrado o dever de comparência de qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM (artigo 8.º).
No segundo capítulo são enumeradas as autoridades de polícia criminal: Director-Geral, Subdirector-Geral, Directores das Unidades Territoriais e Oficiais Investigadores (artigo 9.º); e as competências processuais da PJM: realização de perícias; realização de revistas e buscas; apreensões e a detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva (artigo 10.º).
O terceiro capítulo trata dos direitos e deveres, designadamente, o segredo de justiça e profissional (artigo 11.º); os deveres especiais do pessoal da PJM (artigo 12.º); a forma de identificação (artigo 13.º); o direito de acesso a determinados locais (artigo 14.º); o uso de arma (artigo 15.º); o carácter permanente e obrigatório das actividades de prevenção e investigação criminais e a respectiva sujeição ao segredo de justiça (artigo 16.º); o destino dos objectos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado (artigo 17.º) e a extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP com as devidas adaptações à PJM (artigo 18.º). Determina-se, no último artigo, que a entrada em vigor deva ocorrer no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º).
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, importa salientar dois pontos: Verifica-se, em primeiro lugar, que se introduz a admissibilidade da constituição de bases de dados por parte da PJM, cujo conteõdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com rigorosa observància das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖ (artigo 7.º).
Verifica-se, por outro lado, que toda a parte organizativa que consta do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, é omissa na presente Proposta de Lei. Com efeito, o referido Decreto-Lei contém no seu capítulo II, sobre organização, uma estrutura orgânica, que integra a) o director; b) o subdirector; c) a Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF); d) a 1.ª Divisão de Investigação Criminal com sede em Lisboa (PDIC); e) a 2.ª Divisão de Investigação Criminal com sede no Porto (SDIC); f) a Divisão de Apoio Técnico (DAT).
Os artigos seguintes estabelecem as competências de cada uma destas estruturas orgânicas, contemplando a existência de uma Secção de Pessoal e de uma Tesouraria junto da DSAF; de equipas de investigação integrantes da PDIC e da SDIC; e ainda, de uma Secção de Processos (SP), de uma Secção de Apoio Geral (SAG) e de um Núcleo de Informática (NI) junto da DAT.
Acontece que a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) nada refere quanto à estrutura orgânica. Apenas se refere, no artigo 9.º, serem autoridades de polícia criminal, o director-geral, o subdirector-geral, os directores das unidades territoriais e os oficiais investigadores, o que implica uma alteração de terminologia em relação ao Decreto-Lei n.º 200/2001, que em disposição similar, se refere ao director, ao subdirector, aos chefes de divisão das divisões de investigação e aos oficiais investigadores. Subentende-se assim uma alteração orgânica que é pressuposta, mas não é explicitada na proposta de lei.
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Acresce que o Decreto-Lei n.º 200/2001 não consta da norma revogatória. Dir-se-ia que ao substituir globalmente o actual Estatuto da Polícia Judiciária Militar, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) pretenderia revogar implicitamente esse Decreto-Lei. Porém, esse objectivo não é claro, na medida em que toda a parte relativa à estruturação orgânica permanece intocada, excepto no que diz respeito à designação das estruturas. Tudo parece indicar a intenção de regular uma parte do Estatuto da PJM por via de lei, deixando para momento posterior, a regular porventura por decreto-lei, a respectiva estruturação orgânica.
Convém porém que, por óbvias razões de segurança jurídica, a norma revogatória da lei a aprovar, seja clara a este respeito.
II – Opinião do Relator
Nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, o relator exime-se, nesta fase, de emitir a sua opinião.
III – Conclusões
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 274/X (4.ª), que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
2 – Esta apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – Por decisão de S. Ex.ª do PAR, de 11 de Maio, a proposta de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, sendo esta última considerada a Comissão competente.
4 – A proposta de lei n.º 274/X (4.ª) consta de três capítulos descritos nos considerandos do presente parecer, relativos respectivamente à natureza, missão e atribuições da PJM; às autoridades de polícia criminal; e aos direitos e deveres dos respectivos membros.
5 – A proposta de lei prevê ex-novo a admissibilidade da constituição de bases de dados por parte da PJM, cujo conteõdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com rigorosa observância das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖.
6 – O facto de a presente proposta de lei não regular matéria relativa à estruturação orgânica da PJM e de não haver na norma revogatória menção à revogação do actual estatuto constante do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, suscita uma dúvida quanto às normas desse diploma que se pretende que sejam revogadas e sobre as que se pretende que sejam mantidas em vigor. Essa questão deverá ser devidamente explicitada na especialidade.
7 – No âmbito da apreciação da presente proposta de lei, a Comissão Parlamentar competente deverá proceder à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
8 – Deve o presente parecer ser enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assembleia da República, 2 de Junho de 2009.
O Deputado relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 274/X (4.ª) (GOV) – ―Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça‖ DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 11 de Maio de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
I. Análise sucinta dos factos e situações:
A proposta de lei sub judice visa definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM), bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
De acordo com a exposição de motivos, a definição do modelo organizacional da PJM enquadra-se no esforço de racionalização estrutural – consagrado na nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional –, de modernização administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços públicos.
O Governo recorda que, na sequência da Revisão Constitucional de 1997, foi criado um novo ordenamento de justiça militar, no âmbito do qual os tribunais comuns acolheram a jurisdição penal militar em tempo de paz, tendo a PJM assumido o estatuto de órgão de polícia criminal com competência para a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.1 Vem agora o Governo definir a natureza, a missão e as atribuições da PJM, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Refira-se que a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar (Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro) versa, no seu Capítulo I (artigos 1.º a 17.º), sobre esta a mesma matéria (com excepção do tratamento e protecção de dados, regulado no artigo 7.º). No entanto, desta iniciativa do Governo não consta qualquer referência expressa à revogação de qualquer artigo daquele decreto-lei.
Esta proposta de lei é composta por três capítulos: No primeiro são definidos o objecto da lei (artigo 1.º), a natureza (artigo 2.º), a missão e atribuições (artigo 3.º) e as competências em matéria de investigação criminal da PJM (artigo 4.º); é estabelecida a sujeição ao dever de cooperação (artigo 5.º); é regulado o direito de acesso à informação constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e criminal, dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR2 e dos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais (artigo 6.º); bem como se regula o tratamento e protecção de dados, designadamente a possibilidade de constituição de bases de dados (artigo 7.º); ficando ainda consagrado o dever de comparência de qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM (artigo 8.º); No segundo capítulo são enumeradas as autoridades de polícia criminal: Director-Geral, Subdirector-Geral, Directores das Unidades Territoriais e Oficiais Investigadores (artigo 9.º); e as competências processuais da PJM: realização de perícias; realização de revistas e buscas; apreensões e a detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva (artigo 10.º); 1 Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro – Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar.
2 O acesso directo à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR não estava previsto na Lei Orgânica da PJM.
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Finalmente, o terceiro capítulo trata dos direitos e deveres, designadamente, o segredo de justiça e profissional (artigo 11.º); os deveres especiais do pessoal da PJM (artigo 12.º); a forma de identificação (artigo 13.º); o direito de acesso a determinados locais (artigo 14.º); o uso de arma (artigo 15.º); o carácter permanente e obrigatório das actividades de prevenção e investigação criminais e a respectiva sujeição ao segredo de justiça (artigo 16.º); o destino dos objectos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado (artigo 17.º) e a extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP com as devidas adaptações à PJM (artigo 18º). Determina-se, no último artigo, que a entrada em vigor deva ocorrer no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º).
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro – Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar –, verifica-se que, para além de aperfeiçoamentos de técnica legislativa, se introduz uma grande alteração que consiste na admissibilidade da constituição de bases de dados por parte da PJM, cujo conteõdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com rigorosa observância das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖ (artigo 7.º).
De salientar ainda que é ressalvada a autonomia técnica e táctica da PJM quando coadjuva as autoridades judiciárias na investigação criminal, sob direcção destas e sem prejuízo da respectiva organização hierárquica (n.º 3 do artigo 3.º), e que passa a ter competência para efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares [(alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 3.º)], bem como passa a ter competência reservada para a investigação destes crimes (n.º 2 do artigo 4.º), embora na fase do inquérito o Procurador-Geral da República possa, em relação a certos crimes, deferir a investigação a outro órgão de polícia criminal desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação3.
Os elementos da PJM, autoridades de polícia criminal, têm especial competência, entre outras diligências, para ordenar a detenção fora de flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária (alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º), devendo o detido ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata (n.º 2 do artigo 10.º).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. O Governo refere que ―deve ser desencadeada a consulta á Comissão Nacional de Protecção de Dados‖, o que compete à Comissão competente.
Deu entrada em 07/05/2009, foi admitida em 11/05/2009 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com o despacho ―sendo competente a 1.ª‖.
3 Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, – Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
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b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Esta iniciativa do Governo pretende passar a definir de forma global o enquadramento jurídico da Polícia Judiciária Militar, pelo que, dela deveria constar uma disposição de revogação expressa da actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar (Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro) que não existindo contraria o que estabelece a lei formulário (artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
Estranhamente, o Governo parece esquecer que existe uma Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar, dispondo como que ―ex novo‖ sobre matçrias coincidentes, em parte, com as já reguladas pela referida lei, com o mesmo objecto. Esta solução normativa poderá ser ponderada na especialidade, em Comissão.
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face desta lei.
III Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa visa, no que se refere à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, de acordo com o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto4 e aplicado, nomeadamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril5, e corroborado pelos princípios enunciados no Programa do XVII Governo Constitucional6, As Leis Orgânicas da Polícia Judiciária Militar e da Polícia Judiciária foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho7, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro – Código de Justiça Militar, e pela Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto8.
Neste contexto, refira-se ainda a Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto9 e a Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro10, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
No âmbito da utilização de armas de fogo pelas forças de segurança, refira-se o Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro11, que aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança.
De interesse mencionar, ainda, no que respeita à identificação de pessoas, localização de actividades, revistas e buscas e realização de vigilâncias, com recurso, se necessário, a meios e técnicas de registo de som e imagem, a necessidade de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados, conforme o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro12, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/149B00/45024504.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/079B00/28342866.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/631A5B3F-5470-4AD7-AE0F-D8324A3AF401/0/ProgramaGovernoXVII.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2001/07/161A00/43564362.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/265A00/78007821.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0603806042.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0804308051.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/258A00/77017703.pdf
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b) Enquadramento legal internacional:
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
A Ley Orgánica 13/1985, de 9 diciembre13, relativo ao Código Penal Militar contém o direito material actualizado relativo às Forças Armadas e á ―Guardia Civil‖. As matçrias disciplinares e processuais da condição militar integram a Ley Organica n.º 4/1987, de 15 julho14. No articulado do Livro I é definido delito militar em toda a sua extensão e o Livro II regula as condutas consideradas delito exclusivo da carreira militar, mas que, na sua essência, não se afastam da definição do Código Penal ordinário.
A Ley Orgánica 4/1987, de 15 julio (Regula la competencia y organización de la Jurisdicción Militar) assegura uma administração eficaz da justiça castrense, com órgãos próprios (Sala do Militar, artigo 22.º e segs.), dentro do Tribunal Supremo, e dotado de magistrados do corpo jurídico militar (artigo 24.º e segs.) com competência para apreciar e recorrer das resoluções do Tribunal Militar Central e dos Tribunais Militares Territoriais.
Nesta estrutura existe ainda o Tribunal Militar Central (artigo 32.º e segs.) com sede em Madrid e abrangendo todo o território nacional, órgão judicial militar a quem compete avaliar os delitos cometidos pelos quadros militares. A este Tribunal compete o poder disciplinar e de fiscalização dos tribunais militares inferiores e territoriais. Neste diploma está definida igualmente a composição dos Tribunais Territoriais (artigo 50.º e segs.), bem como a nomeação e competências dos juízes da carreira militar (a nível central e territorial).
FRANÇA
O Código de Justiça Militar15 determina que as autoridades militares credenciadas pelo Ministro da Defesa devem denunciar as infracções, delitos ou queixas ocorridas com pessoal pertencente às forças de polícia ou das forças armadas.
A nomeação, condições de exercício e poderes dos elementos da polícia judiciária militar estão consagrados no Código de Processo Penal16.
Os oficiais nomeados para a polícia judiciária militar estão encarregados de constatar as infracções, reunir as provas e procurar os autores, enquanto se prepara a instrução preparatória. Estes oficiais devem informar a autoridade militar que exerce os poderes judiciais e o Comissário do Governo competente, a nível do território, dos crimes e delitos decorrentes na área de jurisdição das forças armadas.
O pessoal militar credenciado para o desempenho de funções na polícia judicial militar tem capacidade para organizar os processos instrutórios e fazer os inquéritos prévios dos processos de infracções que lhes são presentes. As suas competências exercem-se nos limites territoriais em que exercem as respectivas funções.
A regulamentação do novo Código de Justiça Militar consta da Ordonnance n.° 2006-637 du 1 juin 2006 portant refonte du code de justice militaire17 (partie législative).
No ordenamento jurídico Francês não se afigura a existência de um órgão específico, tal como a Polícia Judiciária Militar, destinado à investigação e jurisdição penal militar.
12 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo13-1985.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo4-1987.html 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_274_X/Franca_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_274_X/Franca_2.docx 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=C3A8D730A4E84E3E8990017C7B0A58D4.tpdjo15v_1?cidTexte=JORFTEXT000
000608840&dateTexte=20060602&categorieLien=cid
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IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias: Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, bem como da Comissão Nacional da Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).
Assembleia da República, 26 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Margarida Guadalpi e Lurdes Migueis (DILP).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 278/X (4.ª) (ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de Junho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PS, em 8 e em 15 de Junho, do CDS-PP, em 15 de Junho e do PSD, em 23 de Junho de 2009.
3. Na sua reunião de 23 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo intervindo no debate os Srs. Deputados Helena Terra (PS), Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP), de que resultou o seguinte:
Artigo 3.º – Proposta de aditamento de um novo n.º 3 (correspondendo ao n.º 3 do artigo 10.º, cuja eliminação ali se propõe, uma vez que se considera um princípio a integrar nesta sede), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada por unanimidade, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente (redacção da proposta de lei) – n.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; n.º 2 – Aprovado por unanimidade, na ausência do BE e de Os Verdes; n.º 3 (que passa a n.º 4) – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP; n.º 5 – Aprovado por unanimidade, na ausência do BE e de Os Verdes;
Artigo 4.º – Alínea c) do n.º 1 – Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente (redacção da proposta de lei) – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
Consultar Diário Original
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Artigo 5.º – N.º 3 – Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente (redacção da proposta de lei) – n.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do CDS-PP; n.º 2 – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
Artigo 7.º – N.º 4 – Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – Rejeitada com votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente (redacção da Proposta de Lei) – n.os 1 e 2 – Aprovados com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP; n.º 3 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e contra do CDS-PP;
Artigo 8.º (novo), incluindo aperfeiçoamentos legísticos no n.º 1 e no n.º 7 e correcção da numeração do artigo – Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS Alínea e) do n.º 5 – Aprovada com votos a favor do PS e CDS-PP e contra do PSD e do PCP, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente – Aprovada com votos a favor do PS, contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDSPP, na ausência do BE e de Os Verdes;
Artigo 7.º-A – Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD Alínea e) do n.º 4 – Rejeitada com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e CDS-PP, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente – Rejeitada com votos a favor do PSD e PCP, a abstenção do CDS-PP e contra do PS, na ausência do BE e de Os Verdes;
Artigo 8.º (que passa a 9.º, em consequência do aditamento anterior) – Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD Alínea a) do n.º 1 e n.º 3 – Aprovada com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente (redacção da proposta de lei) – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 9.º – Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada com votos contra do PS e a favor do PSD, CDS-PP e PCP, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente (redacção da proposta de lei) – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
Artigo 10.º – Proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada por unanimidade, na ausência do BE e de Os Verdes; – Proposta de aditamento do n.º 4 (incluindo a eliminação oral do inciso ―afecte interesses essenciais da segurança nacional‖), apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – Rejeitada com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e CDS-PP, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente (redacção da proposta de lei) – n.os 1 e 2 – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
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Artigo 13.º – Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – Rejeitada com votos contra do PS e a favor do PSD, CDS-PP e PCP, na ausência do BE e de Os Verdes; – Remanescente (redacção da proposta de lei) – n.os 1 e 2 – Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
Artigo 15.º – Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – considerada prejudicada pela rejeição de proposta anterior;
Artigo 15.º (Novo) – Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do BE e de Os Verdes;
Artigo 16.º – Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – considerada prejudicada pela rejeição da proposta para o artigo 7.º-A;
ARTIGOS 1.º a 14.º (articulado remanescente) – na redacção da proposta de lei Artigos 1.º, 2.º, 6.º e 11.º – aprovados com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP; Artigo 12.º – aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP; Artigo 14.º – n.os 1 e 2 – aprovados com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do CDS-PP; n.º 3 – aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
4. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 278/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Texto Final
TÍTULO I Objecto e definições
Artigo 1.º Objecto
A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
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Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal
1 — É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
2 — A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
Artigo 3.º Princípios
1 — Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma.
2 — Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada caso, necessidade de conhecer.
3 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.
4 — O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem-se de acordo com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável.
5 — As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.
TÍTULO II Intercâmbio de dados e informações
Artigo 4.º Composição da plataforma
1 — À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar: a) A componente de segurança; b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal; c) Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação; d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.
2 — As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada. Artigo 5.º Responsabilidades
1 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma.
2 — Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.
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3 — A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º Segurança da plataforma
As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:
a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infraestruturas essenciais; b) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações); c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados); d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação); e) Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização); f) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados); g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso à plataforma ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal); h) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão); i) Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução); j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte); l) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente lei.
Artigo 7.º Controlo da utilização
1 — Todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais através da plataforma são devidamente registados, por forma a verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento da plataforma, bem como a integridade e a segurança dos dados.
2 — Os registos contém obrigatoriamente o historial das consultas, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e do utilizador.
3 — Compete à CNPD proceder à fiscalização da forma como são efectuadas consultas e dado cumprimento às disposições legais sobre o tratamento de dados.
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Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal
1 — O controlo do Sistema Integrado de Informação Criminal é assegurado pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais, bem como das competências da CNPD.
2 — O Conselho de Fiscalização será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 — A eleição dos membros do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.
4 — O CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
5 — Compete, em especial, ao CFSIIC:
a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de polícia criminal; b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal, informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do SIIC; c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal; d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à Assembleia da República; f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC.
6 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.
7 — Em matéria de condições de funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e regalias são aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as disposições do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
Artigo 9.º Fornecimento de dados e informações
1 — Através da plataforma podem ser:
a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º, dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça; b) Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça.
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2 — Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias.
3 — O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou autorização da autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, nos termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.
4 — Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido.
5 — Os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal, de acordo com a legislação específica que os regula.
6 — Os dados e informações são acedidos através de meios electrónicos apenas nas condições autorizadas pela presente lei.
Artigo 10.º Perfis de acesso
1 — O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 – reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal; b) Perfil 2 – reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma; c) Perfil 3 – reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.
2 — São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma a que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável.
3 — São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º.
4 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
Artigo 11.º Prazos em caso de acesso indirecto
1 — Quando a obtenção da informação não possa ocorrer mediante acesso directo, o órgão de polícia criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas aos pedidos de dados e informações.
2 — Se o órgão de polícia criminal detentor da informação não puder responder no prazo de oito horas, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária, caso em que fixa o respectivo prazo de resposta.
Artigo 12.º Pedidos de dados e informações
1 — Podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal quando haja razões factuais que justifiquem o pedido, devendo neste ser indicadas tais razões factuais e explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito os dados e informações.
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2 — A entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários para os fins a que se destina o pedido.
3 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir os elementos fixados em formulários aprovados, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.
Artigo 13.º Protecção de dados
1 — Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente lei são protegidos em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 — Cada entidade utilizadora da plataforma deve garantir o cumprimento das regras legais e dos procedimentos suplementares específicos aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal em matéria de protecção de dados intercambiados através da plataforma.
3 — Fica igualmente subordinada às disposições legais em vigor em matéria de protecção de dados a utilização de dados e informações que tenham sido obtidos, ao abrigo da presente lei, através da plataforma. 4 — Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, obtidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas entidades que as obtiveram para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança interna.
Artigo 14.º Confidencialidade
1 — As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso específico, as exigências de segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação.
2 — As pessoas que, no exercício das suas funções, obtenham dados e informações através do sistema integrado de informação criminal ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
TÍTULO III Disposições finais
Artigo 15.º Planeamento e execução
1 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:
a) O estudo de concepção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projecto; b) O protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma nas condições previstas na presente lei; c) Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das condições de protecção de dados; d) O plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto bem como para o respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal. 2 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de
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polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma.
3 — Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 11.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD.
Artigo 15.º Produção de efeitos
Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para o ano de 2010.
Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de os Verdes.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 3.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.
4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4).
Artigo 7.º-A Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal
1 — Sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Sistema Integrado de Informação Criminal é fiscalizado pela Comissão de Fiscalização (CFSIIC), constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
2 — A CFSIIC tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
3 — A CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
4 — Compete, em especial, à CFSIIC:
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a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de polícia criminal; b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal, informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do SIIC; c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal; d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à Assembleia da República; f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC. 5 — A CFSIIC deve ordenar o cancelamento ou a rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.
Artigo 8.º (»)
1 — (»): a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º, dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça; b) (»).
2 — (»).
3 — O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou autorização judicial da autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, nos termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
Artigo 9.º (»)
1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, e relativamente aos processos de que sejam titulares para satisfação das suas necessidades de intervenção processual, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
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Artigo 10.º (»)
1 — (»).
2 — (»).
3 — Eliminar.
Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
―Artigo 11.º (»)
1 — (»).
2 — (»).
3 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, e relativamente aos processos de que sejam titulares para satisfação das suas necessidades de intervenção processual, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal 4 — (»).‖
Artigo 16.º Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A que tenha implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.
O Deputado do PSD, Fernando Negrão.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Proposta de aditamento
Artigo 8.º (NOVO) Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal
1 — O controlo do Sistema Integrado de Informação Criminal é assegurado pelo Conselho de Fiscalização (CFSIIC), eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais, bem como das competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 — O Conselho de Fiscalização será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 — A eleição dos membros do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.
4 — O CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações
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através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Compete, em especial, ao CFSIIC:
a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de polícia criminal; b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal, informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do SIIC; c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal; d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à Assembleia da República; f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC.
5 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.
6 — Em matéria de condições de funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e regalias são aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as disposições dos artigos 9.º, n.º 4, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
Artigo 15.º (NOVO) Produção de efeitos
Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.
Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2009.
A Deputada do PS: Helena Terra.
Proposta de alteração
Artigo 4.º [»]
1. [»] a. [»] b. [»] c. Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação; d. [»] 2. [»]
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Artigo 5.º [»]
1. [»] 2. [»] 3. A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2009.
A Deputada do PS: Helena Terra.
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Artigo 7.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados apresenta anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre os acessos e intercâmbios registados, sobre a forma como são efectuadas as consultas, e, bem assim, sobre eventuais incumprimentos das disposições legais sobre tratamento de dados e quais as medidas correctivas propostas‖.
Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2008.
O Deputado do CDS-PP: Nuno Magalhães.
Proposta de alteração
Artigo 10.º [»]
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 – O fornecimento de dados e informações previsto nos números anteriores pode ser recusado quando afecte interesses essenciais da segurança nacional, coloque em risco uma investigação criminal em curso ou a segurança das pessoas nela envolvidas, quando as autoridades judiciárias o não autorizem, em função dos objectivos da investigação em curso, se revele manifestamente despropositado em relação aos fins para os quais foi solicitado ou quando a lei expressamente o preveja, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 13.º [»]
1 – As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso específico, as respectivas competências orgânicas e, as exigências de segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação‖.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2008.
O Deputado do CDS-PP: Nuno Magalhães.
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PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocada à discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor na generalidade.
Porém, quanto ao regime das notificações, melhor seria que o mesmo fosse clarificado por forma a evitar dificuldades à acção inspectiva.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e PS e contra do BE.
Funchal, 23 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.
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PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado no entanto ao seguinte:
1. De acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da CRP as regiões autónomas têm poder para «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (no mesmo sentido dispõe o n.° 1 do artigo 228.° e n.° 1 do artigo 37.º do Estatuto Politico Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro).
2. O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho não consubstancia matéria reservada aos órgãos de soberania {vide artigos 164.º, 165.° 192.º, n.º 2, da CRP).
3. Por outro lado, nos termos do disposto nos artigos 59.°, n.° 1, e 61.°, n.º 1, do Estatuto Politico Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro, consta-se que compete genericamente á região «(») legislar em matçrias de trabalho e formação profissional« bem como «(») em matçria de política de saõde«.
4. Não restam, pois, dúvidas, atentos ao disposto artigos 59.°, n.º 1, e 61.°, n.° 1, do Estatuto Politico Administrativo da RAA articulado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e ainda n.° 1 do artigo 228.° da CRP e n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Politico Administrativo da RAA, que a Assembleia Legislativa Regional da RAA tem competência própria para legislar nesta matéria.
5. Assim, a redacção do artigo 120.° do projecto de proposta de lei sob a epígrafe «Regiões Autónomas» não nos parece adequada. Diz-se na proposta em análise «Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.» 6. Acontece que, como se viu, a RAA não tem competências meramente administrativas, mas também legislativas.
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7. Assim, somos de parecer que deverá procedesse à seguinte alteração artigo 120.° da proposta: «Sem prejuízo das competências legislativas próprias que as Regiões Autónomas venham a exercer sobre esta matéria, na aplicação da presente lei são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais».
8. Tanto mais que ao nível substantivo registam-se algumas disposições cuja adaptação à Região é absolutamente fundamental.
9. De facto, atenta a nossa realidade arquipelágica, que se não coaduna com as distâncias consagradas em Kms, é premente que o número de trabalhadores venha ser contabilizado por ilhas.
10. Por outro lado, relativamente à contabilização do número máximo de trabalhadores nas situações em que as actividades de SHT possam ser exercidas pelo empregador ou trabalhador designado, sugere-se um número superior de trabalhadores, de forma a ter em conta a dimensão das empresas que excedem os 10 trabalhadores.
11. Trata-se de uma alteração que se revela de grande Importância, sobretudo para as ilhas mais pequenas — as chamadas Ilhas da coesão —, e que se afigura possível em face das disposições comunitárias, visto que a Directiva refere que o numero de trabalhadores é definido pelos Estados-membros.
12. Por todas estas razões — constitucionais, estatutárias e substantivas — é condição essencial para o Governo Regional dos Açores que se salvaguarde as competências legislativas próprias das Regiões Autónomas nesta matéria.
Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocada à discussão, a Comissão deliberou que a proposta salvaguarda as competências legais atribuídas aos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, pelo que na generalidade nada tem a opor.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.
Funchal, 23 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.
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PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado no entanto ao seguinte:
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1. Se é certo que numa apreciação genérica, a proposta (quer a de autorização legislativa quer a de revisão do CPT, que a ela se encontra anexa) não deverá merecer reservas — preconizando em si os objectivos das recentes alterações ao direito substantivo, e bem assim concretizando soluções para questões que, tanto na doutrina como na jurisprudência, não encontram a certeza e segurança jurídica indispensável ao Direito adjectivo laboral existente — importa acautelar, em especial, o sentido e alcance da proposta de aditamento do artigo 27.°-A no referente à mediação.
2. Ou seja, atendo à «Exposição de motivos» da proposta de revisão do CPT (anexa à proposta de autorização legislativa). Infere-se que o enquadramento da imediação — assentando no sentido e extensão da proposta de autorização legislativa (cfr. artigo 2.°, alínea g) da proposta) apenas tem em consideração a existência do Sistema de Mediação Laboral, enquanto meio extrajudicial de resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores.
3. Ora, na Região Autónoma dos Açores1 — não estando implementado o SML, mas tendo Idêntica atribuição quanto à resolução voluntária de conflitos emergentes da execução de contratos de trabalho o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT)2 assume-se como meio alternativo de resolução de litígios laborais, de referência nesta área geográfica 4. Assim, não descurando a necessidade duma eventual alteração estatutária — no sentido da sua adequação e agilizarão à construção processual proposta no imediato, mostra-se crucial entender a amplitude do sentido e alcance da proposta de autorização legislativa quanto à matéria, ou seja; se o «recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores» engloba — como parece resultar da sua formulação — qualquer sistema de resolução alternativa de litígios laborais; ou se, pelo contrário, a Interpretação deverá ser restritiva e enquadrada apenas no âmbito do SML — como se concluiria apenas pela leitura da exposição de motivos referida.
5. Nos termos do actual enquadramento constitucional e estatutário, outra não pode ser a interpretação senão a de que subsiste a legislação regional sobre a matéria, atentos ao Princípio da supletividade do direito estadual (vide artigo 228.°, n.° 2, da CRP e artigo 15.° do Estatuto Político Administrativo da RAA), baseado na ideia geral que o Estado apenas pode emitir normas destinadas ao preenchimento de espaços de total vazio regulativo decorrente da omissão das regiões autónomas, na normação de matérias da respectiva competência — o que manifestamente não acontece no caso em apreço, tendo em conta que há legislação própria sobre a matéria.
6. Na verdade, desde 1989 a natureza procedimental simplificada, a celeridade da resposta, a voluntariedade da Intervenção e o carácter gratuito dos trabalhos, contribuíram para a consolidação institucional do SERCAT, hoje regularmente instado a intervir por conciliação na resolução de diversificados conflitos individuais de trabalho.
7. Nessa medida — e aliás como resulta do Princípio da supletividade do direito estadual (vide artigo 228.°, n.° 2, da CRP e artigo 15.° do Estatuto Político Administrativo da RAA) e da fórmula genérica constante do Código de Processo Civil — para salvaguardar, de forma inequívoca, incertezas futuras quanto à actuação do SERCAT e sua articulação com o processo judicial laboral, crê-se que a proposta de aditamento ao CPT dos artigos 27.°-A e 98.º-O, deverá ser objecto de reformulação na especialidade, clarificando que o recurso à «mediação» se reporta ao recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios.
Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
1 da Situação idêntica na Região Autónoma Madeira 2 Criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 29/96, de 13 de Novembro.
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Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocada à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional da Madeira que se transcreve: «Dentro do sentido da extensão da autorização legislativa, é prevista a possibilidade das partes acordarem na resolução extrajudicial de conflitos, através de «sistemas de mediação» laborais. Em consequência desta previsão, a proposta de lei consagra um artigo 27.°-A, com o título «Mediação». Mais se refere no preâmbulo da proposta de lei, que o Sistema de Mediação Laboral cobre já a totalidade do território de Portugal Continental.
Em relação às regiões autónomas nada é referido, sendo que ambas as Regiões possuem um Serviço Regional de Resolução de Conflitos Laborais, onde nos respectivos estatutos se encontra prevista a mediação, a conciliação e a arbitragem e que ambos os Serviços, no actual momento, somente promovem a conciliação.
Importa, pois, salientar dois aspectos: 1.º — Nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é referida a possibilidade isenção de custas para os trabalhadores, quando estes tenham recorrido previamente a uma «estrutura de resolução de litígios».
2.º — Ambos os Serviços são uma alternativa pública à mediação, promovida através da conciliação.
Ou seja, não faz sentido que a proposta de lei somente faça referência à figura da mediação (que é efectuada por privados), quando existem serviços públicos que exercem a conciliação, e que são de facto uma estrutura de resolução de litígios laborais (tal como é definido no Regulamento das Custas Processuais).
Tendo em atenção que se pretende efectuar uma alteração ao Código de Processo do Trabalho orientada para uma celeridade, eficácia e funcionalidade do processo do trabalho, bem como a garantia de pacificação e normalidade do sector laboral, a Comissão é de parecer que a inclusão da conciliação no Código de Processo do Trabalho será obviamente útil e necessária, até porque a experiência tem mostrado que tem existido mais sucesso na conciliação do que na denominada mediação, bem como estaremos perante serviços públicos e não privados, o que confere naturalmente maior segurança jurídica».
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.
Funchal, 23 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond
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PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocada à discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor na generalidade, devendo todavia salvaguardar a aplicação à Região Autónoma da Madeira as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.
Funchal, 23 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.
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PROPOSTA DE LEI N.º 286/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/84, DE 6 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer, relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocada à discussão, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer: «O Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, apesar de 25 anos de vigência, não está tão desajustado da realidade autárquica que justifique, na actual conjuntura, a sua revogação e substituição nos termos propostos.
Com a criação das novas estruturas orgânicas previstas na proposta de lei, sem o controlo das despesas correntes com o pessoal que aquele decreto-lei estabelece e que a proposta de lei não tem em consideração, é nossa convicção que, a curto prazo, tais despesas vão agravar fortemente as depauperadas finanças locais, com reflexos no défice público.
O problema das autarquias locais não reside na falta de legislação que lhes dê competência para reorganizar os seus serviços, mas sim na ausência de financiamentos para satisfazer as múltiplas e amplas competências que lhe estão legalmente cometidas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira dá o seu parecer negativo à proposta de lei em apreço.» Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e BE e a abstenção do PS.
Funchal, 23 de Junho de 2009.
O Deputado Relator ,Gabriel Drumond.
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PROPOSTA DE LEI N.º 296/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª n.° 562/GPAR709, de 12 de Junho, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar V. Ex.ª da concordância do mesmo.
Funchal, 12 de Junho de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 297/X (4.ª) (SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, NAS EMPRESAS QUE APRESENTEM NO ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL RESULTADO LÍQUIDO POSITIVO SUPERIOR A UM MILHÃO DE EUROS, DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 340.º, ALÍNEAS D) E E), E NOS ARTIGOS 359.º A 372.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª n.° 571/GPAR/09, de 12 de Junho, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar V. Ex.ª da concordância do mesmo.
Funchal, 12 de Junho de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 512/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REPRISTINAÇÃO URGENTE DO REGIME SANCIONATÓRIO DO CÓDIGO DO TRABALHO
A aprovação a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, pela maioria parlamentar do PS, além de representar um retrocesso inaceitável nos direitos dos trabalhadores, veio criar ainda uma situação de profunda injustiça relativamente a milhares de trabalhadores na defesa judicial dos seus direitos para além deixar sem sanção a violação de normas que tutelam direitos fundamentais.
Por responsabilidade da maioria PS, foi revogado o regime sancionatório relativo a matérias tão fundamentais como: segurança, higiene e saúde no trabalho; protecção na maternidade e paternidade; protecção de menores, entre outras matérias.
Confrontado com tal situação, o PS impôs a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, já após a vigência do Código do Trabalho PS por um período superior a um mês, Declaração de Rectificação que consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho, situação para a qual o PCP alertou, abstendo-se o Governo de legislar, corrigindo aquilo que impôs à Assembleia da República com a sua maioria parlamentar. O PCP propôs a correcção desta situação através do projecto de lei n.º 727/X (4.ª), o qual foi rejeitado pelo PS porquanto este partido estaria em desacordo com a jurisprudência que tem considerado a Declaração de Rectificação ilegal, rejeitando a responsabilidade nesta matéria que é, claramente, do PS.
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Entretanto, a jurisprudência que julgou ilegal a chamada ―Declaração de Rectificação‖ tem vindo a consolidar-se.
Do Tribunal de Vila Nova de Gaia que revogou uma coima de 2200 euros aplicada pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), por falta de seguro de acidentes e não promoção de exames de saúde aos trabalhadores. "Se é certo que as obrigações de que a arguida vem acusada continuam a subsistir, não é menos certo que já não subsistem as normas que qualificavam tais violações como contra-ordenações e as puniam com coimas", refere a sentença. Quanto à Declaração de Rectificação foi clara a decisão do Tribunal: "Aquela pretensa 'declaração de rectificação' não corresponde a qualquer rectificação de lapsos. Ao invés, trata-se de verdadeiras alterações, pois que são alteradas as normas que por essa via deixavam de estar em vigor", refere o documento. Que acrescenta ainda que "a pretensa 'rectificação' só pode valer para o futuro, pois que se trata de uma alteração legislativa e em sentido menos favorável para a arguida".
Do Tribunal de Santa Maria da Feira, que revogou uma coima no valor de 4450 euros, por contraordenação muito grave em matéria de segurança no trabalho. "As condutas imputadas ao arguido são susceptíveis de, em abstracto, enquadrar a prática das contra-ordenações que lhe são imputadas. No entanto, tais contra-ordenações não são, actualmente susceptíveis de punição". Acresce ainda a sentença que "Entendemos como claro que as condutas imputáveis ao arguido, puníveis à data da prática dos factos que lhe são imputáveis, não são actualmente punidas." Do Tribunal do Barreiro, que declarou ―ilegal e inconstitucional a norma vertida na alínea e) do n.º 3 do artigo 12.º na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, e como tal decido não a aplicar ao presente caso‖, declarando extinto o procedimento contra-ordenacional, deixando sem qualquer protecção um trabalhador da RTP que foi electrocutado, em consequência de um acidente de trabalho, tendo a RTP sido condenada pela ACT no pagamento de uma coima no valor de €5000,00 pelo cometimento de uma infracção muito grave.
Do Tribunal da Relação de Évora que, em dois acórdãos, de 10 de Março de 2009 e de 5 de Maio de 2009, ambos no mesmo sentido, considerou que: ―1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no artigo 671.º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo n.º 3, alínea a), do referido artigo 12.º.
2. A Declaração de Rectificação n.º 21/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 18/3/2009, pretendendo corrigir as ‗inexactidões‘ existentes naquele mesmo artigo 12.º, traduz sim uma alteração substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República n.º 262/X (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, n.º 61/X (4.ª), de 26/1/2009), representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 Novembro, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele que foi publicado na 1.ª série do Diário da República.
3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do artigo 137.ª da Constituição: a sua inexistência jurídica.‖ Mais recentemente, o Ministério Público de Olhão, determinou o arquivamento de um processo por crime de actos proibidos em caso de incumprimento de contrato, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 467.º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com pena de prisão até 3 anos a violação do artigo 301.º da mesma lei, com base na descriminalização das condutas denunciadas.
As consequências da revogação do regime sancionatório na vida dos trabalhadores estão já a sentir-se nos índices de aplicação da legislação laboral, uma vez que a ACT se encontra desarmada de regime que lhe permita sancionar as infracções laborais, designadamente em matérias tão sensíveis como protecção de menores, maternidade e paternidade, segurança, higiene e saúde no trabalho e é beneficiado o infractor, ficando sem qualquer punição.
O PS, ao não permitir a alteração da lei, foi e é conivente com a impunidade das entidades patronais que violam a lei e colocam a saúde e vida dos trabalhadores em risco.
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Assim, é evidente, que os grandes prejudicados são os trabalhadores, que, face à insistência do PS na não alteração da lei, continuarão a ver infracções e condutas criminosas das entidades patronais a passarem impunes, sendo imprescindível e urgente alterar a lei.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República decide recomendar ao Governo que repristine, com carácter de urgência, o regime sancionatório previsto na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Assembleia da República, 19 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — António Filipe.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 513/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A PARAMILOIDOSE, NO DIA 16 DE JUNHO, DATA DO FALECIMENTO DO PROFESSOR DOUTOR MÁRIO CORINO DA COSTA ANDRADE, QUE, EM 1952, FOI O SEU PRIMEIRO DESCRITOR
Considerando que:
A Paramiloidose é uma doença hereditária, de início da idade adulta, progressiva, incapacitante e fatal que se manifesta como uma neuroplastia mista sensitiva motora e autonómica, condicionando uma incapacidade precoce e uma grande dependência de terceiros, em plena vida activa, levando a desfecho fatal. A Paramiloidose é uma doença incurável e progressiva que atinge cerca de 600 famílias em acompanhamento pelo sector da saúde, estando identificados mais de 2000 casos sintomáticos, com alta prevalência no litoral Norte e Centro do nosso país, o que sugere que a mutação original da proteína plasmática geradora desta doença, tenha ocorrido nesta zona do País, muitos anos atrás. A criação de um Dia Nacional de Luta Contra a Paramiloidose deve ter em conta a especificidade portuguesa, o facto de ter sido um prestigiado médico português pela primeira vez a descrevê-la, a perspectiva de alertar as entidades responsáveis para implementação de política de saúde pública e o desenvolvimento de acções informativas à comunidade bem como acções formativas aos vários profissionais de saúde.
Pelo exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinado propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição: A Criação de um Dia Nacional de Luta Contra a Paramiloidose, no dia 16 de Junho, data do falecimento do primeiro descritor da doença, o Professor Doutor Mário Corino da Costa Andrade.
Assembleia da República, 21 de Maio de 2009.
Os Deputados: Ricardo Gonçalves (PS) — Paulo Pedroso (PS) — Fátima Pimenta (PS) — David Martins (PS) — Victor Baptista (PS) — Marisa Costa (PS) — Bernardino Soares (PCP) — Carlos Andrade Miranda (PSD) — João Semedo (BE) — Ana Manso (PSD) — José Augusto Carvalho (PS) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Maria de Belém Roseira (PS).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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