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0123 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada em território nacional.

Subsecção II
Visto de residência

Artigo 58.º
Visto de residência

1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de três meses.
3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

Artigo 59.º
Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 - Para efeitos do número anterior o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão de obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, bem como os respectivos departamentos das regiões autónomas, mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
4 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respectivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 3.
6 - Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.
7 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.
8 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.