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0151 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 162.º
Comunicação da expulsão

A execução da decisão de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.

Secção V
Readmissão

Artigo 163.º
Conceito de readmissão

1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 - A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente, e passiva quando Portugal é o Estado requerido.

Artigo 164.º
Competência

A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 165.º
Readmissão activa

1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º.
2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.

Artigo 166.º
Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.

Artigo 167.º
Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos.

Artigo 168.º
Readmissão passiva

1 - O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objecto de medida de afastamento de território nacional prevista no presente capítulo.
2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional os nacionais de Estados terceiros que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus

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