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0058 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 16.º
Transportes de carácter excepcional

Estão sujeitos a autorização, a emitir pela DGTTF, os transportes de carácter excepcional realizados por veículos afectos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:

a) As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;
b) O transporte seja efectuado sem fins lucrativos por colectividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;
c) As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efectuam o transporte;
d) Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.

Artigo 17.º
Transportes internacionais e de cabotagem

1 - Os transportes internacionais e os transportes de cabotagem a realizar por transportadores não residentes sedeados fora do território da União Europeia estão sujeitos a autorização a emitir pela DGTTF, a qual é condicionada pelo princípio da reciprocidade.
2 - Os transportes internacionais a realizar por transportadores residentes, entre o território português e o território de países não membros da União Europeia, com quem o Estado português haja celebrado um acordo bilateral ou multilateral sobre transportes rodoviários, estão sujeitos a autorização a emitir pela DGTTF dentro dos limites quantitativos resultantes desses acordos ou convenções.
3 - Não estão abrangidos pelo regime de autorização previsto neste artigo os transportes que, por convenção multilateral ou por acordo bilateral, tenham sido liberalizados.
4 - No caso de transportes realizados por meio de conjuntos de veículos, a autorização só é exigida ao veículo automóvel.

Artigo 18.º
Transportes especiais

Os transportes especiais são objecto de regulamentação específica.

Artigo 19.º
Guia de transporte

1 - Os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem são descritos numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas.
2 - A guia de transporte deve conter os elementos que vierem a ser definidos por despacho do director-geral dos transportes terrestres e fluviais.

Artigo 20.º
Documentos que devem estar a bordo do veículo

Durante a realização dos transportes a que se refere o presente decreto-lei devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora, sempre que solicitado, a cópia certificada da licença comunitária, bem como as licenças e autorizações previstas nos artigos 14.º, 16.º e 17.º e, no caso de transporte internacional em que o veículo é conduzido por um motorista nacional de país terceiro, o respectivo certificado.

Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 21.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública.

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