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Sábado, 30 de Setembro de 2006 II Série-A - Número 4

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.o 277/X [Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)]:
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. (a)

Propostas de resolução (n.os 29, 35, 36, 37, 38, 40, 41 e 42/X):
N.º 29/X (Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 35/X (Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 36/X (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de Assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 37/X (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005):
- Idem.
N.º 38/X (Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947):
- Idem.
N.º 40/X (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003):
- Idem.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 41/X (Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 42/X (Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002):
- Vide proposta de resolução n.º 41/X.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

(a) Este parecer substitui o anteriormente publicado.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X
[APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo I
Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade:
A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação do novo regime jurídico do trabalho temporário, revogando, consequentemente, o Decreto-Lei n.º 358/99, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 Setembro.
O trabalho temporário constitui hoje um instrumento de gestão empresarial, nomeadamente para as empresas que têm necessidade de fazer face a acréscimos extraordinários de actividade ou que apostam na inovação e na especialização da mão-de-obra, ao mesmo tempo que assume um importante papel na absorção de recursos humanos, representando para muitos trabalhadores uma porta de entrada para o mercado de trabalho. Contudo, pela sua natureza, estamos perante um instrumento que reclama a regulação do sector, de forma a evitar a concorrência desleal entre empresas.
A iniciativa em apreciação pretende assegurar uma maior responsabilização das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras desse trabalho, aprofundar os direitos e garantias dos trabalhadores temporários e promover um reforço de controlo e fiscalização desta actividade, destacando-se entre as principais alterações:

1) O impedimento de as empresas de trabalho temporário cederem trabalhadores entre si com o objectivo de posteriormente os cederem a terceiros;
2) A substituição do regime de autorização prévia pelo de licença, ao mesmo tempo que se reforçam os requisitos necessários à emissão da licença;
3) A definição das situações em que podem ser celebrados os contratos de trabalho temporário e os contratos de utilização, determinando a nulidade dos contratos celebrados fora das situações previstas, considerando-se, nesses casos, que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporária ou ao utilizador em regime de contrato sem termo;
4) A proibição da sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida.

b) Na especialidade:
Na apreciação na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, propor a eliminação do artigo 47.º do projecto de lei, com os seguintes fundamentos:

- Após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dispõem de uma competência legislativa concorrencial com a República, com o âmbito e extensão definidos no artigo 227.° da Constituição, incidindo a sua autonomia legislativa sobre as matérias enunciadas em cada um dos Estatutos Político-Administrativos e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
- O n.º 2 do artigo 228.° da Constituição estabelece, por seu turno, uma "preferência de direito regional" que se inscreve também no âmago da autonomia legislativa de cada região autónoma. Deste princípio decorre que, quando haja uma norma de direita regional anterior, posterior ou mesmo contemporânea de norma de direito nacional, dispondo sobre uma determinada matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, é aquela que é aplicada na respectiva região, afastando-se a norma de direita nacional;
- A matéria relativa ao trabalho e emprego, está enunciada em ambos os Estatutos - na alínea u) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea n) do artigo 40.º Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, constituindo credencial constitucional suficiente para o exercício de poder legislativo por parte de cada das regiões autónomas;

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- Por outro lado, decorre inequivocamente do disposto no artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que compete ao Governo Regional, no território da Região Autónoma dos Açores, a execução dos actos legislativos nacionais.

Capítulo II
Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou posição de concordância com a iniciativa em apreciação, enquanto o Grupo Parlamentar do PSD absteve-se.

Capítulo III
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 277/X/, do PS, que aprova o novo regime jurídico do trabalho temporário, com a salvaguarda da eliminação do artigo 47.º do diploma referenciado, conforme proposto na apreciação na especialidade.

Horta, 18 de Setembro de 2006.
Pelo Deputado Relatar, José Ávila - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AUTORIDADE INTERNACIONAL DOS FUNDOS MARINHOS, ABERTO À ASSINATURA EM KINGSTON, ENTRE 17 E 28 DE AGOSTO DE 1998)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Nota preliminar

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 29/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (doravante abreviadamente designado por "Protocolo"), aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998.
O Protocolo foi assinado por Portugal em 6 de Abril de 2000, visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Dezembro de 2005, a proposta de resolução n.º 29/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópia autenticada na versão inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa.

2 - Enquadramento histórico

Face ao progressivo desenvolvimento tecnológico nas áreas da navegação, da pesca e da exploração dos oceanos e o inerente acesso crescente e intensivo aos recursos de mares e oceanos, tornou-se imperioso regular a nível mundial o acesso aos mesmos, prevenindo tensões e litígios entre Estados e orientando a sua utilização e gestão.
Neste sentido, em 17 de Dezembro de 1970, a Assembleia Geral das Nações Unidas, mediante declaração, assumiu que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo, para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são património comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento destes fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica.
Posteriormente, em 1973, a Organização das Nações Unidas convocou a 3.ª Conferência sobre o Direito do Mar, no âmbito da qual foi preparado um tratado internacional que veio regular as matérias referidas.

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Assim, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi aberta a assinatura a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay (Jamaica), visando a criação de uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilitasse as comunicações internacionais e promovesse os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho.
Após o depósito da 60.ª ratificação, esta Convenção entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994.
Em Portugal a Convenção foi aprovada, para efeitos de ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 3 de Abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de Outubro.
Esta Convenção veio instituir a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (doravante abreviadamente designada por "Autoridade"), com funções de organização, controlo e gestão dos recursos marinhos.
As partes outorgantes da Convenção reconhecem personalidade jurídica internacional à Autoridade e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos, atribuindo, designadamente, um regime de privilégios e imunidades.

3 - Enquadramento legal

Nos termos do artigo 177.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Autoridade goza, no território de cada Estado outorgante, do estatuto jurídico, dos privilégios e imunidades estabelecidos na secção 4, subsecção G da Parte XI da Convenção, nomeadamente os seguintes:

i) Os bens e haveres da Autoridade gozam de imunidade de jurisdição e execução, salvo na medida em que a Autoridade renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular (cfr. artigo 178.º);
ii) Os bens e haveres da Autoridade, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os tiver em seu poder, gozam de imunidade de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de detenção por acção executiva ou legislativa (cfr. artigo 179.º);
iii) Os bens e haveres da Autoridade estão isentos de qualquer tipo de restrições, regulamentação, controlo e moratórias (cfr. artigo 180.º);
iv) Os arquivos da Autoridade são invioláveis, onde quer que se encontrem (cfr. artigo 181.º, n.º 1);
v) Os dados que sejam propriedade industrial, os dados que constituem segredo industrial e as informações análogas, bem como os processos do pessoal não são colocados em arquivos acessíveis ao público (cfr. artigo 181.º, n.º 2);
vi) Cada Estado parte concederá à Autoridade um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado a outras organizações internacionais, no que concerne a comunicações oficiais (cfr. artigo 181.º, n.º 3);
vii) Os representantes dos Estados partes que assistam a reuniões no âmbito dos órgãos da Autoridade, gozam no território de cada Estado parte de:

- Imunidade de jurisdição e de execução no que respeita a actos praticados no exercício das suas funções, salvo na medida em que o Estado que representam ou a Autoridade, conforme o caso, renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular (cfr. artigo 182.º);
- Não sendo nacionais desse Estado parte, das mesmas isenções relativas a restrições de imigração, a formalidades de inscrição de estrangeiros e a obrigações do serviço nacional, das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais e do mesmo tratamento no que respeita a facilidades de viagem que esse Estado conceder aos representantes, funcionários e empregados de categoria equivalente de outros Estados partes (cfr. artigo 182.º).

viii) No âmbito das suas actividades oficiais, a Autoridade, seus haveres, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções, autorizadas pela Convenção, estão isentos de qualquer imposto directo e os bens importados ou exportados pela Autoridade para seu uso oficial ficarão isentos de qualquer direito aduaneiro (cfr. artigo 183.º, n.º 1);
ix) Quando a compra de bens ou serviços de um valor considerável, necessários às actividades oficiais da Autoridade, for efectuada por esta, ou em seu nome, quando o preço de tais bens ou serviços incluir impostos ou direitos, os Estados partes tomarão, na medida do possível, as medidas apropriadas para conceder a isenção de tais impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso (cfr. artigo 183.º n.º 2); e
x) Os Estados partes não cobrarão directa ou indirectamente nenhum imposto sobre vencimentos, emolumentos ou outros pagamentos feitos pela Autoridade ao secretário-geral e aos funcionários da Autoridade, bem como aos peritos que realizem missões para a Autoridade, que não sejam nacionais desses Estados (cfr. artigo 183.º n.º 3).

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Face ao exposto, o Protocolo visa complementar os privilégios e imunidades referidas, concedendo privilégios e imunidades adicionais à Autoridade e respectivos órgãos, aos representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da Autoridade e aos peritos que desempenhem missões por conta da Autoridade.

4 - Objecto do Protocolo

Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo da Secção 4, Subsecção G da Parte XI da Convenção e do artigo 13.º do Anexo IV (o qual se refere ao estatuto, privilégios e imunidades atribuídas à "Empresa" cujas funções se encontram previstas na Convenção), o Protocolo atribui, de modo complementar, os seguintes privilégios e imunidades à Autoridade:

i) Capacidade para contratar bem como para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis e capacidade para estar em juízo (cfr. artigo n.º 3);
ii) Concessão de facilidades de carácter financeiro (cfr. artigo n.º 5);
iii) O direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos utilizados para fins oficiais (cfr. artigo n.º 6);
iv) O reconhecimento e aceitação do livre-trânsito das Nações Unidas emitido aos funcionários da Autoridade (cfr. artigo n.º 11 n.º 1); e
v) Brevidade na resposta aos pedidos de vistos, sendo que os pedidos de vistos, quando apresentados por funcionários da Autoridade titulares do livre-trânsito das Nações Unidas, deverão ser acompanhados de um documento que comprove que esses funcionários viajam por conta da Autoridade (cfr. artigo n.º 11 n.º 2).

Por outro lado, os representantes dos membros da Autoridade que participam nas reuniões convocadas pela Autoridade gozarão, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos privilégios e imunidades seguintes (cfr. artigo n.º 7):

i) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais e escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, excepto na medida em que o membro que eles representam a ela renuncie expressamente num caso particular;
ii) Imunidade de prisão e detenção e, relativamente à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que são concedidas aos agentes diplomáticos;
iii) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
iv) O direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou em mala selada;
v) Isenção para si e para os seus cônjuges de restrições à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar no Estado em que se encontrem em visita ou trânsito no exercício das suas funções; e
vi) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros, de categoria equivalente, em missão oficial temporária.

Do mesmo modo, os funcionários da Autoridade, abrangidos pela lista de categorias definida pelo secretário-geral da Autoridade, devidamente comunicada aos governos dos membros da Autoridade, beneficiarão das seguintes prerrogativas (cfr. artigo 8.º):

i) Imunidade de jurisdição no que diz respeito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;
ii) Imunidade de prisão e detenção em relação a actos por eles praticados na sua qualidade oficial;
iii) Isenção de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade;
iv) Isenção de obrigações de serviço militar desde que, em relação ao país do qual são nacionais, essa imunidade se aplique apenas aos funcionários da Autoridade que, em virtude das suas funções, constam de uma lista elaborada pelo secretário-geral da Autoridade e aprovada pelo Estado em causa sendo que, quanto aos outros funcionários da Autoridade, em caso de mobilização para o serviço militar, o Estado em causa deverá, a pedido do secretário-geral da Autoridade, conceder os adiamentos temporários que se revelem necessários para evitar a interrupção de trabalhos essenciais;
v) Não sujeição às restrições à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros, incluindo cônjuges e membros da família a seu cargo;
vi) Benefício das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos funcionários de categoria equivalente pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto dos governos em questão;
vii) Direito a importar mobiliário e bens pessoais, em franquia, por ocasião do início de funções no país em causa;

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viii) Isenção de inspecção alfandegária em relação à bagagem pessoal, só podendo ser sujeitos à inspecção se houver razões sérias para supor que a bagagem contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis ou submetida aos regulamentos de quarentena do Estado em causa (aliás, esta inspecção só deverá ser feita na presença do funcionário interessado ou, em caso de bagagem oficial, na presença do secretário-geral ou do seu representante autorizado); e
ix) Benefício, juntamente com os cônjuges e membros de família a seu cargo, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que são concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional.

O Protocolo atribui ainda prerrogativas aos peritos em missão pela Autoridade, nomeadamente (cfr. artigo 9.º):

i) Imunidade de prisão e detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
ii) Imunidade de jurisdição no que diz respeito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, sendo que a mesma deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço da Autoridade;
iii) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
iv) Direito de utilização de código e de recepção de documentos ou correspondência por correio ou em mala selada, para efeitos de comunicação com a Autoridade;
v) Isenção de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade;
vi) As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias ou cambiais que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros, de categoria equivalente, em missão oficial temporária.

A par das imunidades e privilégios conferidos, o Protocolo preconiza que os representantes da Autoridade, funcionários e peritos devem respeitar as leis e regulamentos do membro da Autoridade em cujo território se encontram ou através do qual transitem no exercício das suas funções por conta da Autoridade, bem como não interferir nos assuntos internos desse membro (cfr. artigo 10.º).
Importa ainda referir que, nos termos do Protocolo, a Autoridade deverá assegurar uma cooperação contínua com as autoridades competentes dos seus membros a fim de facilitar uma boa administração da justiça, garantir a observância dos regulamentos de polícia e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades, isenções e facilidades conferidas aos funcionários da Autoridade (cfr. artigo 8.º, n.º 5).
Por último, cumpre salientar que o Protocolo apresenta um regime próprio de resolução de diferendos entre a Autoridade e um dos seus membros relativos à sua interpretação e aplicação. Nos casos de litígio de direito privado nos quais a Autoridade seja parte ou, por outro lado, nos diferendos que envolvam um funcionário da Autoridade ou um perito que desempenhe missões para a Autoridade e que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade (se essa imunidade não tiver sido levantada pelo secretário-geral da Autoridade) o Protocolo determina que a Autoridade deve tomar medidas adequadas tendo em vista a resolução satisfatória de tais conflitos (cfr. artigo 14.º).

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 29/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998 e assinado por Portugal em 6 de Abril de 2000.
2 - A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar visou a criação de uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilitasse as comunicações internacionais e promovesse os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho, instituindo a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos que assume um papel estruturante na sua concretização.
3 - As partes outorgantes do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, reconhecendo os privilégios e imunidades estabelecidos na Secção 4, Subsecção G da Parte XI e no artigo 13.º do Anexo IV da Convenção, atribuem a esta entidade um regime complementar de privilégios e imunidades.
4 - O conjunto adicional de privilégios e imunidades previstos no Protocolo são conferidos à Autoridade e respectivos órgãos, aos representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da Autoridade e aos peritos que desempenhem missões por conta da Autoridade.

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5 - Tendo em conta a relevância e as exigências inerentes às funções exercidas pela Autoridade, consideram-se como pertinentes e necessários à plena prossecução dos seus objectivos os privilégios e imunidades que o Protocolo lhe confere.

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 29/X, apresentada pelo Governo encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, aos 26 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ELABORADO PELO CONSELHO NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Maio de 2006, a proposta de resolução n.º 35/X, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 10 de Maio de 2006, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, "sendo competente a 2.ª Comissão", para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão em Plenário da proposta de resolução n.º 35/X encontra-se já agendada para o próximo dia 29 de Setembro de 2006.

II - Resenha histórica

Em 20 Junho de 2000 o Conselho da União Europeia recebeu da República Francesa uma iniciativa tendente à adopção de uma convenção relativa à melhoria do auxílio judiciário mútuo em matéria penal no domínio da luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento do produto do crime e a criminalidade financeira .
A apresentação da iniciativa francesa fundamentou-se nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, que exortou os Estados-membros a prestarem pleno auxílio judiciário mútuo na investigação e repressão dos crimes económicos graves, mormente o branqueamento de capitais, que está no cerne da criminalidade organizada, bem como nas recomendações formuladas pelos peritos nos relatórios de avaliação mútua elaborados com base na Acção Comum n.º 97/827/JAI, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado.

A iniciativa consta do documento 9843/00 COPEN 47 COMIX 515 + ADD 1.

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Concebida inicialmente como uma nova convenção destinada, nomeadamente, a complementar a Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959 , e a Convenção relativa ao Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinada em 29 de Maio de 2000 (denominada "Convenção de 2000"), a iniciativa francesa viria, durante as negociações, a ser transformada em Protocolo à Convenção de 2000 e complementada com certas disposições que não estavam inicialmente previstas (concretamente os artigos 3.º e 9.º).
O Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia foi estabelecido pelo Conselho em 16 de Outubro de 2001 e assinado no mesmo dia por todos os Estados-membros.

III - Objecto do Protocolo

Nos termos do preâmbulo do Protocolo, as disposições deste são anexadas e fazem parte integrante da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, o que implica que as disposições da Convenção de 2000 são aplicáveis às do Protocolo e vice-versa, tal como se fizessem parte do mesmo instrumento.
O Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001, introduz medidas suplementares de luta contra a criminalidade, em especial a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira, que visam permitir às autoridades competentes de um Estado-membro obter informações sobre a titularidade de contas bancárias ou transacções bancárias e, ainda, controlar operações bancárias noutros Estados-membros.
Nestes termos:
Os artigos 1.º a 4.º do Protocolo têm por objectivo melhorar o auxílio mútuo no que respeita às informações que se encontram na posse dos bancos.
O artigo 1.º obriga os Estados-membros a identificar contas bancárias detidas no seu território, nos casos em que o Estado-membro requerente considere que as informações sobre essas contas se poderão revestir de considerável importância para uma investigação em curso.
O artigo 2.º contém disposições sobre o auxílio relacionado com os pormenores relativos a contas bancárias especificadas já identificadas e às transacções bancárias que tenham sido realizadas através das mesmas durante um período especificado.
O artigo 3.º estabelece disposições relativas ao auxílio relacionado com o controlo de operações que venham a ser realizadas no futuro numa conta bancária especificada.
O artigo 4.º destina-se a assegurar que o auxílio prestado nos termos dos artigos 1.º a 3.º não seja revelado nem ao titular da conta bancária nem a terceiros.
Os artigos 5.º e 6.º visam, por sua vez, acelerar e simplificar os procedimentos quando, no decurso da execução de um pedido de auxílio mútuo, se afiguram necessárias novas diligências.
Já os artigos 7.º a 10.º incluem disposições destinadas a limitar ou a fiscalizar os motivos de recusa dos pedidos de auxílio mútuo. Neste contexto, nenhum Estado-membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação. Por outro lado, o facto de o Estado requerido considerar que o pedido se fundamenta numa infracção fiscal também não pode ser fundamento de recusa. Porém, os Estados-membros podem fazer depender a execução de um pedido de auxílio judiciário às condições que aplicam, internamente, aos pedidos de busca e apreensão. Acresce que, para efeitos de auxílio judiciário mútuo entre Estados-membros, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado-membro requerido como infracção política.
Por último, os artigos 11.º a 16.º incluem disposições relativas às reservas, à entrada em vigor, à adesão de novos Estados-membros, à posição da Islândia e Noruega, à entrada em vigor nesses países e ao depositário.

Conclusões

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 35/X, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001."
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, sendo que o

Portugal ratificou esta Convenção, que entrou em vigor no nosso País em 26/12/1994 - cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, de 14/07 (Aprova para ratificação) e Decreto do Presidente da República n.º 56/94, de 14/07 (Ratifica a Convenção).
JO C 197 de 12.07.2000, p. 1.
Esta Convenção foi ratificada por Portugal em 16/10/2001 - cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16/10 (Aprova para ratificação) e Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, de 16/10 (Ratifica a Convenção).
JO C 326 de 21.11.2001, p.1.

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conteúdo da iniciativa se enquadra na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e reúne os requisitos formais aplicáveis.
3 - O Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001, introduz medidas suplementares de luta contra a criminalidade, em especial a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira, que visam permitir às autoridades competentes de um Estado-membro obter informações sobre a titularidade de contas bancárias ou transacções bancárias e, ainda, controlar operações bancárias noutros Estados-membros.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de resolução n.º 35/X, do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Paulo Rangel - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Enquadramento

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 35/X, tendo em vista a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001 e assinado por Portugal nessa mesma data.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em 10 de Maio de 2006, bem como à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.
O texto do referido instrumento é apresentado através de cópia autenticada em língua portuguesa.

2 - Resenha histórica

Os Estados-membros da União Europeia tendo em consideração:

- As conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, e a necessidade de as implementar; as recomendações formuladas pelos peritos nos relatórios de avaliação mútua elaborados com base na Acção Comum 97/827/JAI, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra a criminalidade organizada;
- E a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, entendem, em harmonia com os instrumentos emanados do Conselho da Europa, adoptar medidas suplementares de combate à criminalidade, especialmente à criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira.

De resto, em 21 de Junho de 2001, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 63/2001, publicada em 16 de Outubro de 2001 no Diário da República, que "Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000", tendo sido esta Convenção concluída e assinada durante a Presidência Portuguesa da União Europeia.

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3 - Objecto do Protocolo

O Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001, e assinado por Portugal nessa mesma data, resulta da necessidade de implementar medidas suplementares no domínio do auxílio mútuo em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, em especial a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira. Nestes termos acordaram num conjunto de disposições que se anexarão à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.
É, no entanto, preciso ter em conta quais os contornos do chamado Terceiro Pilar da União Europeia, considerando que o que se está a construir não pode, sob o pretexto do combate ao crime e da construção de um chamado espaço de liberdade, segurança e justiça, justificar todos os meios, colocando em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais ou sendo criados mecanismos de integração e não de cooperação, sem controlo nem limites.
Esta concepção de princípio não impede que se reconheça a necessidade de reforçar os mecanismos de cooperação judiciária entre os governos, as magistraturas e as polícias no âmbito da União Europeia, desde que isso seja feito no respeito pelas legislações nacionais e pelos direitos, liberdades e garantias reconhecidos por cada Estado.
Em concreto, cumpre destacar alguns aspectos mais relevantes:

- Possibilidade dos Estados-membros da União Europeia, nas condições previstas no Protocolo, tomarem as medidas necessárias, em resposta a um pedido enviado por outro Estado-membro, para determinar se uma pessoa singular ou colectiva sujeita a investigação criminal detém ou controla uma ou mais contas bancárias (de qualquer tipo) em qualquer banco situado no seu território e fornecer todos os dados referentes às contas identificadas;
- Previsão expressa de, a pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecer os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às transacções que tenham sido realizadas num determinado período de tempo, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos, desde que sejam indicados os motivos do pedido e desde que estas informações se manifestem relevantes para efeitos de investigação da infracção (artigo 1.º);
- Obrigação de fornecer, ao Estado que o requeira, os pormenores e as transacções bancárias, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e destino dos fundos (artigo 2.º);
- Obrigação de todos os Estados-membros se comprometerem a garantir que, a pedido de outro Estado, este possa controlar as operações bancárias durante um período, sendo as regras práticas relativas a esse controlo acordadas entre as autoridades competentes dos Estado envolvidos (artigo 3.º);
- Obrigação dos Estados-membros de garantir a confidencialidade da troca de informações e que se encontra em curso uma investigação (4.º);
- Quanto ao sigilo bancário, o mesmo não poderá ser invocado pelos Estados-membros para justificar a sua recusa de cooperação no que se refere a um pedido de auxílio judiciário mútuo de outro Estado-membro (artigo 7.º);
- O auxílio judiciário não pode ser recusado apenas com o fundamento de que o pedido respeita a uma infracção que o Estado-membro requerido considera como infracção fiscal (artigo 8.º);
- Para efeitos de auxílio judiciário mútuo entre os Estados-membros, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado requerido como infracção política, infracção relacionada com infracção política ou infracção inspirada em motivos políticos (artigo 9.º).

Cumpre referir que este Protocolo é complementar a alguns outros instrumentos análogos já criados no âmbito da União Europeia e do Conselho da Europa.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 35/X, tendo em vista a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001, e assinado por Portugal nessa mesma data.
2 - O presente Protocolo surge na decorrência da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000.

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3 - O presente Protocolo resulta da necessidade de implementar medidas suplementares no domínio do auxílio mútuo em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, em especial a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira.

Parecer

1 - A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 35/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Julho de 2006 .
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS, INCLUINDO A ACTA DE ASSINATURA COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 8 DE DEZEMBRO DE 2004)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 36/X, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.
A proposta de resolução n.º 36/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação e para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

Os 10 novos Estados-membros da União Europeia comprometeram-se, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Acto de Adesão, a aderir à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (Convenção de Arbitragem).
A presente Convenção concretiza o compromisso assumido, introduzindo, para o efeito, as necessárias adaptações e alterações ao texto da Convenção de Arbitragem.
Assim sendo, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca aderem à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucro entre empresas associadas, assinada em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990, com as adaptações e alterações nela introduzidas pela Convenção sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995, e

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pelo Protocolo de alteração da Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinado em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 36/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Hélder Amaral - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA, EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ASSINADA NO LUXEMBURGO, EM 14 DE ABRIL DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 37/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 15 de Maio de 2005, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado em versão autenticada em língua portuguesa.
A Convenção de Roma, como também é conhecida, encontra-se em vigor em Portugal desde 1 de Setembro de 1994.

2 - Enquadramento histórico

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, matéria de direito internacional privado, foi aberta a assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 pelos nove Estados-membros da altura da então Comunidade Económica Europeia. A Convenção entrou em vigor em 1 de Abril de 1991. Posteriormente, todos os Estados que foram aderindo à Comunidade Económica Europeia assinaram esta Convenção. Paralelamente à assinatura da Convenção pela Áustria, Finlândia e Suécia, foi também elaborada uma versão codificada, publicada no Jornal Oficial em 1998. Em 2005 foi publicada no Jornal Oficial uma nova versão codificada, na sequência da assinatura da Convenção sobre o acesso dos 10 novos Estados-membros à União Europeia.

3 - Objecto da Convenção

Ao tornarem-se membros da União Europeia, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a

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República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca comprometeram-se a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações.
Nos termos do artigo 1.º da Convenção, os supra citados Estados aderem à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações, aberta à assinatura em Roma a 19 de Junho de 1980, designada abreviadamente por "Convenção de 1980", com as adaptações e alterações nela introduzidas pelas Convenções de 1984, relativa à adesão da Grécia, de 1992, relativa às adesões de Portugal e Espanha, e de 1996, relativa às adesões da Áustria, Finlândia e Suécia, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolo, ambos de 1988, relativos à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, com as adaptações nela introduzidas pelas Convenções de 1992 e 1998 relativas a esta matéria.
Estabelece o artigo 4.º da presente Convenção que a mesma deve ser ratificada pelos Estados signatários e que os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
As condições de entrada em vigor desta Convenção estão consignadas no seu artigo 5.º, o qual estabelece, no n.º 1, que nas relações entre cada um dos Estados que a tiverem ratificado passa a vigorar no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação; já o n.º 2 do mesmo artigo refere que ulteriormente, a presente Convenção entra em vigor, relativamente a cada Estado signatário que a venha a ratificar, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.
Compete, nos termos do 6.º da Convenção, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia a notificação dos Estados signatários do depósito de cada instrumento de ratificação e das datas da sua entrada em vigor nos Estados contratantes; segundo o estatuído no artigo 7.º, compete-lhe também a remessa da cópia autenticada ao Governo de cada Estado signatário da presente Convenção, cujo texto faz fé em qualquer uma das 21 línguas oficiais da União Europeia.

4 - Enquadramento legal

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais aplica-se às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis, mesmo que a lei designada seja a de um Estado não contratante, excluindo:

- As questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares;
- As obrigações contratuais relativas a testamentos, regimes de bens no matrimónio e outras relações familiares;
- As obrigações decorrentes de títulos negociáveis (letras, cheques, livranças, etc.);
- As convenções de arbitragem e os pactos atributivos de jurisdição (escolha de um tribunal);
- As questões do âmbito do direito das sociedades, das associações e das pessoas colectivas;
- A questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir (do mesmo modo, no caso de um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva que vincule toda a organização);
- A criação e as questões relativas à organização de trusts;
- A prova e o processo;
- Os contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados-membros (pelo contrário, os contratos de resseguro são abrangidos pela Convenção).

As partes signatárias de um contrato podem escolher o direito aplicável à totalidade ou a uma parte do contrato em questão, bem como o tribunal competente, em caso de litígio. Por acordo, as partes signatárias poderão alterar a lei aplicável ao contrato (princípio da autonomia da vontade).
Se as partes não tiverem escolhido expressamente o direito aplicável, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita, segundo o princípio da proximidade (local da residência habitual ou da administração central do prestador, local do seu estabelecimento principal ou do estabelecimento que assegura a prestação etc.). Todavia, em dois casos aplicam-se regras específicas:

- Se o contrato for relativo a um bem imóvel, a lei aplicável supletivamente é a do país ou local onde se situa o imóvel;
- Relativamente ao transporte de mercadorias, a lei será determinada de acordo com o local da carga ou descarga ou do estabelecimento principal do expedidor.

De modo a proteger os direitos dos consumidores, o fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços a uma pessoa beneficia de disposições apropriadas, de acordo com o princípio da protecção da parte mais fraca. Estes contratos regem-se pela lei do país no qual o consumidor tem a sua residência habitual, excepto se as partes decidirem de modo diferente. Contudo, a lei escolhida não pode colocar em desvantagem o consumidor e privá-lo da protecção assegurada pela lei do seu país de residência, se esta lhe for mais favorável. Estas regras não se aplicam aos contratos de transporte e aos contratos de fornecimento de serviços num país que não seja o da residência habitual do consumidor.

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Relativamente ao contrato de trabalho, aplica-se:

- A lei do país onde o trabalhador presta normalmente o seu trabalho;
- A lei do país onde se encontra o estabelecimento que contratou o trabalhador;
- A lei do país com o qual o contrato de trabalho apresente uma conexão mais estreita.

Se os interessados decidirem escolher outra lei aplicável ao contrato, esta escolha não poderá ser realizada em detrimento da protecção do trabalhador.
As disposições existentes ou futuras da legislação comunitária primam sobre as disposições da Convenção, nomeadamente quanto à resolução do conflito de leis em matéria contratual relativamente a matérias especiais.
Após a entrada em vigor da Convenção, todos os Estados-membros que desejem adoptar uma nova norma de conflito de leis para uma categoria especial de contratos abrangidos pela Convenção ou aderir a uma convenção multilateral neste domínio deverão comunicar essa intenção aos outros Estados signatários. Cada Estado dispõe do prazo de seis meses para apresentar as suas objecções e requerer uma consulta, se assim o desejar. Se, no prazo de seis meses, não for formulada qualquer objecção ou se, na sequência de uma consulta, não se tiver chegado a qualquer acordo num período de dois anos (um ano relativamente à convenção multilateral), o Estado requerente pode alterar o seu direito ou aderir à Convenção.
A Convenção entra em vigor por um período de 10 anos, sendo depois renovada tacitamente de cinco em cinco anos e podendo ser denunciada por qualquer dos Estados signatários.
Em 1988 foram assinados dois protocolos relativos à interpretação a título prejudicial da Convenção pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Um terceiro protocolo, assinado em 1980 e posteriormente completado em 1996, dá à Dinamarca, à Suécia e à Finlândia o direito de conservarem as suas disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias.
Foram apensas à Convenção quatro declarações comuns:

- Em 1980 determinados Estados-membros insistiram na consonância que deverá existir entre as medidas a adoptar pela Comunidade sobre normas de conflitos com as disposições da Convenção;
- Admitiram igualmente a possibilidade de atribuir competências de interpretação da Convenção ao Tribunal de Justiça;
- Em 1988, após a assinatura dos dois protocolos, foi admitida a possibilidade de um intercâmbio de informações entre os Estados-membros e o Tribunal de Justiça em relação às decisões em matéria de obrigações contratuais.

Exigiu-se, para além do mais, que os novos Estados-membros da Comunidade aderissem, ao assinarem a Convenção de Roma, ao Protocolo relativo à Interpretação da Convenção pelo Tribunal de Justiça.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 37/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005.
2 - Na base desta Convenção encontramos a adesão dos 10 novos países membros da União Europeia a um manto jurídico comum em relação às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis, mesmo que a lei designada seja a de um Estado não contratante, com exclusão das seguintes matérias: questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares; obrigações contratuais relativas a testamentos, regimes de bens no matrimónio e outras relações familiares; obrigações decorrentes de títulos negociáveis; convenções de arbitragem e os pactos atributivos de jurisdição; questões do âmbito do direito das sociedades, das associações e das pessoas colectivas; questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir; criação e questões relativas à organização de trusts; a prova e o processo; e os contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados-membros (pelo contrário, os contratos de resseguro são abrangidos pela Convenção).
3 - A Convenção de Roma de 1980 a que Portugal aderiu em 1994, e à qual aderem agora os 10 novos Estados da União Europeia, consagra ainda normas uniformes de aplicação de lei em caso de conflitos de leis

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em matéria de direito do trabalho e dos consumidores, ao mesmo tempo que aponta para soluções orientadas pelos princípios da autonomia da vontade e da conexão mais estreita.
4 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, todos os Estados-membros que desejem adoptar uma nova norma de conflito de leis para uma categoria especial de contratos abrangidos pela Convenção ou aderir a uma convenção multilateral neste domínio deverão comunicar essa intenção aos outros Estados signatários. Cada Estado dispõe do prazo de seis meses para apresentar as suas objecções e requerer uma consulta, se assim o desejar.

Parecer

A proposta de resolução n.º 37/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, aos 20 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/X
(APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS E SEU ANEXO IV-UNESCO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1947)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 38/X, visando a aprovação da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e seu Anexo IV-UNESCO", adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 17 de Maio de 2005, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.

2 - Enquadramento histórico

2. 1 - A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia, por 51 países, logo após o final da II Guerra Mundial. A sua actual sede situa-se em Nova Iorque.
A percursora das Nações Unidas foi a Sociedade de Nações (também conhecida como "Liga das Nações"), organização concebida em circunstâncias similares durante a I Guerra Mundial e estabelecida em 1919, em conformidade com o Tratado de Versalhes, "para promover a cooperação internacional e conseguir a paz e a segurança".
A ideia da criação das Nações Unidas foi vertida na declaração, firmada durante a Segunda Guerra Mundial, na conferência de Aliados realizada em Moscovo em 1943. O então Presidente dos Estados Unidos da América, Franklin Roosevelt, sugeriu então o nome de "Nações Unidas". A 25 de Abril de 1945 celebrou-se a primeira conferência em São Francisco. À parte dos governos, foram convidadas organizações não governamentais.
As 50 Nações representadas na conferência assinaram a Carta das Nações Unidas e, dois meses mais tarde, a 26 de Junho, a Polónia, que não esteve representada na conferência, decidiu aderir à novel organização.
A ONU inicia a sua existência a 24 de Outubro de 1945, depois da Carta ter sido ratificada pelos então cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (República Popular da China, França, União das

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Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido e Estados Unidos da América) e pela grande maioria dos outros 46 membros.
Hoje em dia integram a ONU 192 Estados, tantos quantos os países soberanos internacionalmente reconhecidos, excepto o Vaticano, que tem qualidade de observador, e países sem reconhecimento pleno (como Taiwan, que é um território reclamado pela China, mas reconhecido como Estado soberano por outros países).
No âmbito do funcionamento da ONU os cinco Membros Permanentes do Conselho de Segurança são os únicos que têm direito de veto nas decisões. O Conselho de Segurança é composto pelos Estados Unidos da América, Federação Russa, França, Reino Unido e República Popular da China.
Um dos feitos mais destacáveis da ONU é a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.
No âmbito da ONU foram, entretanto, criadas um conjunto de "organizações especializadas"" designadamente:

- Organização Internacional do Trabalho;
- Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;
- Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;
- Organização da Aviação Civil Internacional;
- Fundo Monetário Internacional;
- Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento;
- Organização Mundial de Saúde;
- União Postal Universal;
- União Internacional de Telecomunicações.

2.2 - A UNESCO é um organismo especializado no âmbito do sistema das Nações Unidas. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) foi fundada a 16 de Novembro de 1945 com o objectivo de contribuir para a paz e segurança no mundo mediante a educação, a ciência, a cultura e as comunicações.
Dedica-se, entre outras tarefas, a orientar os povos numa gestão mais eficaz do seu próprio desenvolvimento através dos recursos naturais e dos valores culturais, com a finalidade de obter o maior proveito possível da modernização, sem que por isso se percam a identidade e diversidade culturais.
Na educação, este organismo atribui prioridade ao êxito da educação elementar adaptada às necessidades actuais. Colabora, entre outros, com a formação de docentes e administradores educacionais, ao mesmo tempo que apoia a construção de escolas bem como do equipamento necessário para o seu funcionamento.
As actividades culturais procuram a salvaguarda do património cultural, mediante o estímulo à criação, à criatividade e à preservação das entidades culturais e tradições orais, assim como se encarrega também da promoção dos livros e a leitura.
Em matéria de informação, a UNESCO promove a livre circulação de ideias por meios audiovisuais, fomenta a liberdade de imprensa e a independência, o pluralismo e a diversidade dos meios de informação, através do Programa Internacional para a Promoção da Comunicação.
Como seu objectivo principal inscreve-se a redução do analfabetismo no mundo. Para isso a UNESCO, sedeada em Paris, financia a formação de professores, o que constitui uma das suas mais antigas actividades, e cria escolas em regiões de refugiados.
Na área de ciência e tecnologia, promove pesquisas para orientar a exploração dos recursos naturais. Outros programas importantes são os de protecção dos patrimónios culturais e naturais, além do desenvolvimento dos meios de comunicação. A UNESCO criou o World Heritage Centre para coordenar a preservação e a restauração dos patrimónios históricos da humanidade, com actuação em 112 países.

3 - Objecto da Convenção

Na base da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947, está a unificação das normas relativas aos privilégios e imunidades de que gozam as Nações Unidas e as diferentes organizações especializadas, as quais possuem personalidade jurídica e têm, em consequência, capacidade judiciária, de contratar e de adquirir bens móveis e imóveis, de acordo, aliás, com o disposto no artigo II, Secção 3, da Convenção.
Em matéria de bens, fundos e património, estabelece o Artigo III, nas Secções 4 a 10, que gozam de imunidade de jurisdição as organizações especializadas, seus bens e património onde quer que se encontrem e seja quem for o seu possuidor. Por outro lado, garante-se não só a inviolabilidade das organizações especializadas, como também se assegura que os bens e património destas organizações estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de interferência executiva, administrativa, judicial ou legislativa. A inviolabilidade é extensível a documentos e arquivos que lhes pertençam ou estejam

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na sua posse. Por outro lado, as organizações especializadas estão isentas de todos os impostos directos, de todos os direitos alfandegários e restrições de importação e de exportação para uso oficial, isenção esta que também se aplica às respectivas publicações.
No exercício das suas funções e nas suas viagens para o local de reunião os representantes dos membros convocados por uma organização gozam, segundo a secção 13 do Artigo V, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão das suas bagagens pessoais e, no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo as suas palavras ditas e escritas), imunidade de jurisdição de qualquer tipo;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
c) Direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correios ou em malas seladas;
d) Isenção, para os próprios e para os seus cônjuges, relativamente a todas medidas restritivas respeitantes à imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros, e de todas as obrigações de serviço nacional nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;
e) Facilidades no que respeita às restrições monetárias ou cambiais iguais às que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
f) Imunidades e facilidades quanto às bagagens pessoais iguais às que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável.

As pessoas que se encontrem nas condições supra-referidas continuam a gozar dos mesmos privilégios e imunidades, mesmo depois de terminados os respectivos mandatos, a fim de garantir a sua completa independência no desempenho das suas funções no âmbito das organizações especializadas.
No que toca aos funcionários das organizações especializadas, a Convenção garante-lhes que:

a) Gozarão de imunidade de jurisdição quanto aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo palavras ditas e escritas);
b) Gozarão, no que diz respeito aos salários e emolumentos que lhes são pagos pelas organizações especializadas, das mesmas isenções de impostos que são concedidas aos funcionários das Nações Unidas, e nas mesmas condições;
c) Não estarão sujeitos, nem os seus cônjuges e os membros da sua família a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração, nem às formalidades de registo de estrangeiros;
d) Gozarão, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável;
e) Gozarão, em período de crise internacional, bem como os seus cônjuges e familiares a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável;
f) Gozarão do direito de importar, livres de impostos, o seu mobiliário e os seus bens pessoais por ocasião da sua primeira assunção de funções no país em questão.

Estabelece, no entanto, a Secção 22 do Artigo VI, que os privilégios e as imunidades concedidas aos funcionários apenas são atribuídos no interesse das organizações e não para seu benefício pessoal.
Em matéria de abuso de privilégio, a Convenção estabelece um regime de consultas entre a organização especializada e o Estado onde eventualmente tenha ocorrido esse abuso para determinar se o facto em causa ocorreu ou não. Caso essas consultas não sejam conclusivas, estatui a secção 24 do VII Artigo que o caso pode ser levado ao Tribunal Internacional de Justiça. Se se concluir que se verificou o abuso, o Estado afectado pelo mesmo terá o direito de deixar de conceder, nas relações com essa organização, o benefício do privilégio ou imunidade que tenha sido objecto de abuso.
A Secção 25 trata a questão do abuso do privilégio de residência dos representantes dos membros para reuniões convocadas pelas organizações especializadas, bem como dos seus funcionários, estabelecendo-se que os representantes dos membros ou das pessoas que gozem de imunidade diplomática só serão obrigados a abandonar o país desde que sejam observados os procedimentos diplomáticos aplicáveis aos enviados diplomáticos acreditados nesse país; no caso dos funcionários, nenhuma decisão de expulsão pode ser tomada sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em causa, aprovação essa que só será dada após consulta com o director geral da organização especializada envolvida.
Outro privilégio de que gozam os funcionários da organizações especializadas é o direito de utilização dos livre-trânsitos das Nações Unidas, os quais serão reconhecidos e aceites como título válido de viagem pelos Estados que sejam parte da convenção.
A aplicação da Convenção a cada organização especializada tornar-se à efectiva, nos termos da Secção 37, quando a organização especializada tiver transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto final do anexo que lhe diz respeito e lhe tiver comunicado que aceita as cláusulas padrão modificadas pelo anexo e que se compromete a aplicar as Secções 8, 18, 22, 23, 24, 31, 32, 34, 42 e 45, bem como todas as disposições do anexo que impõem obrigações à organização.
Estabelece ainda a Convenção, na segunda parte da Secção 39, que a mesma não poderá ser interpretada como impeditiva da celebração de acordos adicionais entre um Estado que seja parte e uma organização

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especializada com vista ao ajustamento da presente Convenção, à extensão ou à limitação dos privilégios e imunidades por ela concedidos.
A Secção 44 determina que a presente Convenção entra em vigor entre cada Estado que seja parte na presente Convenção e uma organização especializada quando se tiver tornado aplicável a essa organização nos termos do disposto na Secção 37 e o Estado que seja parte tiver assumido o compromisso de aplicar as disposições da presente Convenção a essa organização.

4 - Anexo IV

Este anexo refere, logo no seu primeiro período, que as cláusulas padrão se aplicarão à Organização das Nações para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), sob reserva de um conjunto de disposições. As cláusulas padrão reportam-se aos artigos II a IX da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas, os quais respeitam à personalidade jurídica, aos bens, fundos e património, às facilidades de comunicação, aos representantes dos membros, aos funcionários, ao abuso de privilégios, ao livre trânsito e à resolução de diferendos.
A reserva prevista no Anexo IV respeita, em primeiro lugar, ao Presidente da Conferência e membros do Conselho de Administração da Organização, seus suplentes e conselheiros, os quais beneficiam do regime da imunidade diplomática.
Em segundo lugar, o Director-Geral adjunto da organização, seu cônjuge e filhos menores gozarão igualmente dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas aos enviados diplomáticos em conformidade com o direito internacional.
Finalmente, os peritos e os funcionários gozam dos privilégios e imunidades na medida em que sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente: imunidade de detenção pessoal ou apreensão das suas bagagens pessoais; imunidade de qualquer processo judicial no respeitante aos actos praticados no exercício das suas funções, imunidade esta que aplica mesmo depois de terem deixado de exercer essas funções; gozam ainda de facilidades no que respeita às regulamentações monetárias e cambiais e às suas bagagens, idênticas às concedidas aos funcionários dos governos estrangeiros em missão oficial temporária. Estes privilégios e imunidades são concedidos no interesse da Organização e não para sua vantagem pessoal.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 38/X, visando a aprovação da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947.
2 - O Governo, na proposta de resolução que apresenta à Assembleia da República, formula uma reserva relativa ao texto da Convenção em matéria de isenções de impostos. Assim, não se aplicará aos funcionários nacionais portugueses e residentes em território português que não adquiram essa qualidade para o exercício da actividade as mesmas isenções de impostos que são concedidas aos funcionários das Nações Unidas em relação aos salários e emolumentos que lhes são pagos pelas organizações especializadas.
3 - Na base desta Convenção encontramos a unificação de normas relativas a privilégios e imunidades de que gozam as Nações Unidas e as diferentes organizações especializadas e, nomeadamente, a UNESCO em virtude da aplicação do Anexo IV.
4 - Em concreto, a Convenção impõe aos Estados signatários a obrigação de concederem privilégios e imunidades às organizações especializadas das Nações Unidas e o seu Anexo IV-UNESCO, por forma a agilizar e a facilitar a participação nas actividades dessas organizações, bem como à realização no nosso país de reuniões no seu âmbito.

Parecer

A proposta de resolução n.º 38/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO FLORESTAL EUROPEU, ADOPTADA EM JOENSUU, A 28 DE AGOSTO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Nota preliminar

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 40/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, Finlândia, a 28 de Agosto de 2003.
A proposta de resolução supra referida tem visto e aprovação do Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 26 de Maio de 2006, a proposta de resolução n.º 40/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópia autenticada na versão inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa.

2 - Enquadramento histórico

Portugal participa desde a primeira hora nas actividades do Instituto Florestal Europeu, criado como uma associação ao abrigo da lei finlandesa em 1993, e enquadrado nas decisões relacionadas com a floresta adoptadas na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, nas Propostas de Acção do Painel Intergovernamental sobre Florestas e do Fórum Intergovernamental sobre Florestas, no Programa Alargado de Trabalhos sobre Diversidades Biológica Florestal relativo à Convenção sobre Diversidade Biológica, bem como no resultado da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável. Por outro lado, a Convenção assenta também as suas traves-mestras no progresso e realizações alcançadas na implementação dos compromissos das conferências ministeriais sobre a protecção de florestas na Europa.

Estratégia portuguesa para as florestas:
De salientar que em Portugal esteve em discussão pública desde 21 de Março do corrente ano a estratégia nacional para as florestas com origem na Direcção-Geral dos Recursos Florestais, aprovada este mês pelo Governo.
Do ponto de vista da integração internacional da estratégia nacional das florestas, o documento salienta que são três os factores de maior incidência no sector florestal português: (i) integração de Portugal na União Europeia; (ii) aparecimento de vários tratados e convénios internacionais, principalmente os relativos a matérias do meio ambiente, e a adesão de Portugal a estes acordos; (iii) e no futuro a evolução do Tratado de Livre Comércio.
O envolvimento internacional da referida estratégia nacional faz-se, genericamente, a três níveis: comunitário, pan-europeu e global.
É, portanto, à luz deste envolvimento que também deve ser visto e analisado a adesão de Portugal a este novo instrumento de política internacional que é a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu.

3 - Enquadramento institucional

A proposta de resolução n.º 40/X, na sua exposição de motivos, refere especificamente a necessidade de "conferir personalidade jurídica internacional" ao Instituto Florestal Europeu, dadas as "actuais exigências relativamente à investigação florestal europeia e da existência de vários centros regionais". Aliás, a atribuição de personalidade jurídica internacional está expressamente prevista no artigo 12.º da Convenção, pelo que estamos perante a criação de um novo sujeito de direito internacional público (artigo 1.º).

4 - Objecto da Convenção

Em termos substantivos, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003, tem por objectivo empreender e realizar investigações ao nível pan-europeu em relação à política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, bem como à ecologia, múltiplos usos, recursos e saúde das florestas europeias e na oferta e procura de madeira e outros produtos e serviços florestais de modo a promover a gestão sustentável das florestas na Europa. Para tanto, o Instituto Florestal Europeu, que

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terá a sua sede em Joensuu, propõe-se a recolher e tratar informação relevante para desenvolver políticas e tomadas de decisão nos países europeus, relacionadas com a floresta e o sector da indústria florestal, conduzir pesquisas, desenvolver métodos de investigação, organizar e participar em reuniões cientificas e organizar e difundir o conhecimento do seu trabalho, bem como dos respectivos resultados.
A Convenção estabelece três tipos de membros do Instituto Florestal Europeu, adiante designado de Instituto. Assim, são membros de pleno direito as Partes Contratantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção. Noutro plano regista-se a distinção entre "sócio associado", referidos também como "membros associados", e "membro filiado" (artigo 4.º, n.º 2). A qualidade de sócio associado é atribuída aos institutos de investigação, aos estabelecimentos educativos, às organizações comerciais, às autoridades florestais, às organizações não-governamentais e instituições de natureza idêntica à dos Estados europeus. Já a qualidade de membro filiado está aberta a instituições de natureza idêntica à dos Estados não europeus, os quais não participam no processo de tomada de decisões do Instituto.
No respeitante à informação, as partes contratantes obrigam-se a apoiar o Instituto, fornecendo-lhe informação relacionada com as florestas mediante pedido específico, desde que esta não se encontre disponível noutras instituições que coligem informação e desde que possa ser disponibilizada de forma razoável. Assim, para evitar duplicação de esforços, o Instituto Florestal Europeu procurará garantir uma coordenação com outras instituições internacionais, nomeadamente as que efectuam compilação de dados.
Para o funcionamento do Instituto está prevista a existência dos seguintes órgãos: Conselho, Conferência, Conselho de Administração e Secretariado presidido por um director.
Relativamente à repartição de competências entre os referidos órgãos, cabe ao Conselho - constituído por representantes dos membros - designar os membros do Conselho de Administração, aprovar a nomeação do director, definir o enquadramento político do trabalho do Instituto, tomar decisões sobre questões de âmbito e geral de natureza técnica, financeira ou administrativa submetidas pelos membros, pela Conferência ou pelo Conselho de Administração, aprovar as directrizes necessárias ao funcionamento do Instituto e dos seus órgãos e aprovar e rever as suas regras de procedimento. No Conselho, que reúne em sessão ordinária de três em três anos, cada membro tem direito a um voto e as decisões são tomadas por consenso, excepto se estipulado em contrário na Convenção; a Conferência, por seu turno, é constituída por representantes dos membros associados e reúne-se uma vez por ano em sessão plenária, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples. Os membros filiados podem participar nas suas reuniões anuais e as instituições bem como organizações regionais ou internacionais que não sejam membros associados ou filiados podem ser convidados a assistir às sessões plenárias da Conferência. No que respeita às suas competências, a Conferência designa os membros do Conselho de Administração, determina as jóias de associação para membros associados e filiados, procede a recomendações para iniciar actividades com vista à realização dos objectivos do Instituto, aprova as declarações financeiras auditoradas, bem como o plano de trabalho para o ano seguinte entregue pelo Conselho de Administração, revê e adopta o relatório anual sobre as actividades do Instituto e aprova e as suas regras de procedimento; ao Conselho de Administração compete, dentro da estrutura política estabelecida pelo Conselho, estabelecer e manter sob revisão o programa administrativo e de investigação relativo ao trabalho do Instituto, sujeitar-se a qualquer directriz do Conselho, adoptar os regulamentos internos comprovadamente necessários, aprovar o orçamento e as contas, nomear o director - sujeito à concordância do Conselho -, aprovar a admissão e expulsão de membros associados e filiados, informar o Conselho e a Conferência e aprovar as suas regras de procedimento. O Conselho de Administração é composto por oito indivíduos que não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos, sendo que quatro membros são nomeados pelo Conselho e os restantes quatro pela Conferência, todos por um período de três anos. O Conselho de Administração reúne-se uma vez por ano e decide por maioria simples; presidido pelo director, o Secretariado engloba o pessoal do Instituto, e está sujeito às directrizes gerais do Conselho, da Conferência e do Conselho de Administração.
Para o seu funcionamento, o Instituto conta com os recursos financeiros provenientes das quotas de sócios dos membros associados e filiados, de contribuições voluntárias dos seus membros e de outras fontes que possam eventualmente surgir.
De referir ainda que em caso de diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser alcançado pela negociação ou pelos bons ofícios do Conselho de Administração, poderá, mediante entre acordo entre as partes em diferendo, ser submetido à arbitragem das Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente.
De salientar também que Convenção poderá ser revista, nos temos do seu artigo 17.º, por voto unânime dos membros presentes numa reunião do Conselho ou por procedimento escrito. A Convenção prevê a cessação da sua vigência se, a qualquer altura após a sua entrada em vigor, existirem menos de oito partes contratantes.
Finalmente, dir-se-á que a resolução a aprovar pela Assembleia de República, enquanto instrumento de ratificação da Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, deverá ser depositada junto do Governo da Finlândia, o qual actua como depositário, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Convenção.

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Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 40/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003.
2 - A Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu visa desenvolver, a nível pan-europeu, linhas de investigação sobre política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, sobre ecologia, uso múltiplo, recursos naturais e sanidade das florestas europeias com vista à promoção da conservação e gestão sustentável das florestas na Europa.
3 - O Instituto Florestal Europeu tem como objectivo o estudo da área florestal, florestas e conservação florestal ao nível europeu, fixando, todavia, a sua investigação no cenário internacional onde a problemática da protecção das florestas surge cada vez com maior acuidade, dada a sua importância para o equilíbrio do planeta.
4 - Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção cria uma nova organização internacional, o Instituto Florestal Europeu, que terá a sua sede em Joensuu, na Finlândia.

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 40/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Nelson Baltazar - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 artigo 208.º e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 40/X, que "Aprova para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003".
A proposta de resolução supra referida, aprovada em Conselho de Ministros a 19 de Janeiro de 2006, entrou na Assembleia da República a 23 de Maio de 2006. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 26 de Maio de 2006, a proposta de resolução n.º 40/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.

II - Objecto

O objecto da convenção contemplada na proposta de resolução n.º 40/X é o estabelecimento do Instituto Florestal Europeu como uma organização internacional, cuja sede será na Finlândia, em Joensuu.
O objectivo do Instituto é o de "empreender investigações ao nível pan-europeu sobre política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, ecologia, múltiplos usos, recursos e saúde das florestas europeias e na oferta e procura de madeira e outros produtos e serviços florestais de modo a promover a conservação e gestão sustentável das florestas na Europa".
Assim, para realizar tais objectivos o Instituto providencia informação relevante para fazer políticas e tomadas de decisões em países europeus, relacionadas com a floresta e com o sector da indústria florestal; conduz pesquisas nos campos acima mencionados; desenvolve métodos de investigação; organiza e participa em reuniões científicas; e organiza e difunde o conhecimento do seu trabalho e resultados. Para tal é crucial que as partes contratantes forneçam, ao Instituto, informação relacionada com as florestas mediante pedido específico.

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A Convenção estabelece três tipos de membros do Instituto Florestal Europeu:

- Os membros de pleno direito, que são as partes contratantes;
- Os sócios associados, ou membros associados, como os institutos de investigação, estabelecimentos educativos, organizações comerciais, autoridades florestais, organizações não governamentais e instituições de natureza idêntica à dos Estados europeus;
- Os membros filiados, que pertencem a instituições de natureza idêntica à dos Estados não europeus. Estes não participam no processo de tomada de decisões do Instituto.

A Convenção estabelece, ainda, como órgãos do Instituto o Conselho, a Conferência, o Conselho de Administração e o Secretariado, presidido por um director.
Relativamente ao Conselho, determina-se que é constituído por representantes dos membros, reunindo em sessão ordinária de três em três anos, tendo cada membro direito a um voto, sendo as decisões tomadas por consenso, excepto se estipulado em contrário na Convenção. O Conselho deverá "designar membros do Conselho de Administração, aprovar a nomeação do director, definir o enquadramento político do trabalho do Instituto, tomar decisões sobre questões de âmbito geral de natureza técnica, financeira ou administrativa, submetidas pelos membros, pela Conferência ou pelo Conselho de Administração, aprovar, por maioria simples, as directrizes necessárias ao funcionamento do Instituto e dos seus órgãos e aprovar e rever, por maioria simples, as suas regras de procedimento.
A Conferência, por seu turno, será constituída por representantes dos membros associados, reunir-se-á uma vez por ano, em sessão plenária e tomará decisões por maioria simples. O artigo 7.º define também que "os membros filiados poderão participar nas sessões plenárias anuais da Conferência. As instituições e organizações regionais ou internacionais que não sejam membros associados ou filiados do Instituto poderão ser convidadas a assistir às sessões plenárias da Conferência, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho de Administração". Quanto às competências, a Conferência deverá designar os membros do Conselho de Administração, determinará as jóias de associação para membros associados e filiados, proceder a recomendações para iniciar actividades com vista à realização dos objectivos do Instituto, aprovar as declarações financeiras auditadas, bem como o plano de trabalho para o ano seguinte entregue pelo Conselho de Administração, rever e adoptar o relatório anual sobre as actividades do Instituto, assim como as suas regras de procedimento.
Ao Conselho de Administração compete estabelecer e manter sob revisão o programa administrativo e de investigação relativo ao trabalho do Instituto, sujeitar-se a qualquer directriz do Conselho, adoptar os regulamentos internos comprovadamente necessários, aprovar o orçamento e as contas, nomear o director, sujeito à concordância do Conselho, aprovar a admissão e expulsão de membros associados e filiados, informar o Conselho e a Conferência, sujeitar-se a qualquer directriz do Conselho e aprovar e rever as suas regras de procedimento. Este conselho de administração será composto por oito indivíduos, que não podem exceder mais de dois mandatos consecutivos, sendo que quatro membros são nomeados pelo Conselho e os restantes quatro pela Conferência, todos por um período de três anos.
Para o funcionamento o Instituto conta com os recursos financeiros provenientes das quotas dos membros associados e filiados, de contribuições voluntárias e de outras fontes que possam surgir.
Saliente-se o facto da Convenção contemplar que, em caso de diferendo relativo à interpretação da mesma, que não seja solucionado pela negociação ou pelos bons ofícios do Conselho de Administração, poderá, mediante acordo mútuo entre as partes em diferendo, ser submetido à arbitragem das regras de conciliação opcionais do Tribunal Arbitral Permanente.
Refira-se, ainda, que Convenção poderá ser revista por voto unânime dos membros presentes numa reunião do Conselho ou por procedimento escrito (artigo 17.º).
Por último, determina-se que a resolução a aprovar pela Assembleia da República, enquanto instrumento de ratificação da Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, deverá ser depositada junto do Governo da Finlândia, o qual actua como depositário, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Convenção.

III - Enquadramento

O Instituto Florestal Europeu já existente, como uma associação de direito finlandês, desde 1993, reconheceu a necessidade de conferir personalidade jurídica internacional ao Instituto Florestal Europeu, em virtude das actuais exigências relativamente à investigação florestal europeia e da existência de vários centros regionais, conforme expresso no artigo 12.º da Convenção.
Deste modo, e admitindo o progresso e realizações alcançadas na implementação dos compromissos das conferências ministeriais sobre a protecção de florestas na Europa, desejou-se prosseguir numa base institucional, a sua cooperação na investigação da área florestal e da floresta.
Refira-se, ainda, que segundo o Governo, Portugal participa desde a primeira hora nas actividades do Instituto Florestal Europeu e que essas actividades sempre mereceram "o apoio e o reconhecimento da comunidade científica nacional".

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Conclusões

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 artigo 208.º e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 40/X, que "Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003".
2 - A Convenção contemplada na proposta de resolução n.º 40/X estabelece o Instituto Florestal Europeu como uma organização internacional, que terá a sua sede na Finlândia, em Joensuu.
3 - O objectivo do Instituto é desenvolver investigações ao nível pan-europeu sobre política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, ecologia, múltiplos usos, recursos e saúde das florestas europeias e na oferta e procura de madeira e outros produtos e serviços florestais de modo a promover a conservação e gestão sustentável das florestas na Europa.
4 -ara o funcionamento do Instituto espera-se os recursos financeiros provenientes das quotas dos membros associados e filiados, de contribuições voluntárias e de outras fontes que possam surgir.

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 40/X encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada e apreciada pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Subcomissão, Miguel Ginestal - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ELABORADO COM BASE NO N.º 1 DO ARTIGO 43.º DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), QUE ALTERA ESSA CONVENÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento e objecto da proposta de resolução

1 - O Governo apresentou no dia 23 de Junho de 2006, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento, com as necessárias adaptações, a proposta de resolução n.º 41/X, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinada em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
2 - O conteúdo da proposta de resolução respeita o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
3 - Tendo sido admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 28 de Junho de 2006, a mesma baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão dos competentes relatórios e pareceres.
4 - A Resolução da Assembleia da República n.º 7/2002, publicada no Diário da República n.º 46, I Série-A, de 23 de Fevereiro de 2002, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Policia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o Anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2000", foi já alvo de discussão na Assembleia da República em 2001, com aprovação em votação final global pelo Plenário em 20 de Dezembro de 2001, tendo constituído a primeira da Convenção em causa.
5 - A proposta de resolução n.º 41/X tem por objecto uma nova alteração da Convenção Europol (ratificada pela Assembleia da República pela Resolução n.º 60/97, publicada no Diário da República I Série-A n.º 217, de 19 de Setembro de 1997), em função dos debates realizados no Conselho; da necessidade do apoio e dos meios necessários para funcionar efectivamente como instrumento de cooperação policial

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Conclusões

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 artigo 208.º e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 40/X, que "Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003".
2 - A Convenção contemplada na proposta de resolução n.º 40/X estabelece o Instituto Florestal Europeu como uma organização internacional, que terá a sua sede na Finlândia, em Joensuu.
3 - O objectivo do Instituto é desenvolver investigações ao nível pan-europeu sobre política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, ecologia, múltiplos usos, recursos e saúde das florestas europeias e na oferta e procura de madeira e outros produtos e serviços florestais de modo a promover a conservação e gestão sustentável das florestas na Europa.
4 -ara o funcionamento do Instituto espera-se os recursos financeiros provenientes das quotas dos membros associados e filiados, de contribuições voluntárias e de outras fontes que possam surgir.

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 40/X encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada e apreciada pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Subcomissão, Miguel Ginestal - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ELABORADO COM BASE NO N.º 1 DO ARTIGO 43.º DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), QUE ALTERA ESSA CONVENÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento e objecto da proposta de resolução

1 - O Governo apresentou no dia 23 de Junho de 2006, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento, com as necessárias adaptações, a proposta de resolução n.º 41/X, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinada em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
2 - O conteúdo da proposta de resolução respeita o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
3 - Tendo sido admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 28 de Junho de 2006, a mesma baixou às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para emissão dos competentes relatórios e pareceres.
4 - A Resolução da Assembleia da República n.º 7/2002, publicada no Diário da República n.º 46, I Série-A, de 23 de Fevereiro de 2002, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Policia (Convenção Europol) e que altera o artigo 2.º e o Anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2000", foi já alvo de discussão na Assembleia da República em 2001, com aprovação em votação final global pelo Plenário em 20 de Dezembro de 2001, tendo constituído a primeira da Convenção em causa.
5 - A proposta de resolução n.º 41/X tem por objecto uma nova alteração da Convenção Europol (ratificada pela Assembleia da República pela Resolução n.º 60/97, publicada no Diário da República I Série-A n.º 217, de 19 de Setembro de 1997), em função dos debates realizados no Conselho; da necessidade do apoio e dos meios necessários para funcionar efectivamente como instrumento de cooperação policial

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ELABORADO COM BASE NO N.º 1 DO ARTIGO 43.º DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL), QUE ALTERA ESSA CONVENÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2003)

PROPOSTA DE RESOLUÇÂO N.º 42/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL) E O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2002)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Enquadramento

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou as propostas de resolução n.º 41/X (Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003) e n.º 42/X (Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002).
Os textos dos referidos instrumentos de direito internacional são apresentados através de cópias autenticadas em língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, as referidas propostas de resolução n.os 41 e 42/X baixaram, em 26 e 28 de Maio de 2006, respectivamente, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

II - Resenha histórica

EUROPOL

Foi através do Acto do Conselho Europeu, de 26 de Julho de 1995, que se estabeleceu a Convenção relativa à criação de uma Unidade Europeia de Polícia (Convenção Europol).
1 - Missão:
A Europol é a organização de execução da lei da União Europeia incumbida do tratamento das informações sobre criminalidade. O seu objectivo consiste em melhorar a eficácia e a cooperação entre os serviços competentes dos Estados-membros no domínio da prevenção e do combate a formas graves de criminalidade organizada internacional e terrorismo. A Europol tem por missão contribuir significativamente para a aplicação das leis da União Europeia no âmbito do combate à criminalidade organizada e ao terrorismo, colocando a tónica nas organizações criminosas.
2 - Antecedentes:
A criação da Europol foi acordada no Tratado da União Europeia assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992. Com sede em Haia, Países Baixos, a Europol tornou-se operacional em 3 de Janeiro de 1994, sob a forma da Unidade "Droga" da Europol, cuja acção se limitava no início à luta contra a droga, tendo o seu mandato sido progressivamente alargado a outras áreas importantes de criminalidade. A partir de Janeiro de 2002 o mandato da Europol foi alargado às formas graves de criminalidade internacional enumeradas no anexo da Convenção Europol. A Convenção Europol foi ratificada por todos os Estados-membros e entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998. Na sequência de uma série de actos jurídicos adoptados no âmbito da Convenção, a Europol entrou em plena actividade no dia 1 de Julho de 1999.
3 - Mandato:
A Europol apoia as actividades dos Estados-membros relacionadas com a execução da lei, que tenham principalmente como alvo:

- Tráfico de estupefacientes;
- Redes de imigração ilícita;
- Terrorismo;

http://www.europol.europa.eu/index.asp?page=facts

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- Falsificação de moeda (contrafacção do euro) e de outros meios de pagamento;
- Tráfico de seres humanos, incluindo a pornografia infantil;
- Tráfico de veículos automóveis;
- Branqueamento de capitais.

Outras das grandes prioridades da Europol são os crimes contra as pessoas, os crimes financeiros e o cibercrime. Tudo isto se aplica quando haja indícios concretos da existência de uma organização criminosa e quando pelo menos dois Estados-membros sejam afectados por essas formas de criminalidade.
A Europol apoia os Estados-membros quando haja indícios concretos da existência de uma organização criminosa e quando pelo menos dois Estados-membros sejam afectados por essas formas de criminalidade.
A Europol presta apoio da seguinte forma:

- Facilitando o intercâmbio de dados, em conformidade com a respectiva legislação nacional, entre os agentes de ligação da Europol. Os agentes de ligação da Europol são destacados pelos Estados-membros como representantes dos diversos serviços nacionais de execução da lei;
- Fornecendo análises operacionais de apoio às acções empreendidas;
- Preparando relatórios estratégicos (por exemplo de avaliação de ameaças) e a análise de actividades criminosas a partir de dados e informações fornecidos pelos Estados-membros, produzidos pela Europol ou provenientes de outras fontes;
- Fornecendo conhecimentos periciais e prestando apoio técnico às investigações e operações em curso na União Europeia, sob a supervisão e responsabilidade legal dos Estados-membros em causa.

A Europol promove igualmente a realização de análises criminais e a harmonização das técnicas de investigação nos Estados-membros.
4 - Sistema Informático da Europol (TECS):
A Convenção Europol estipula que a Europol deve criar e manter um sistema de informações informatizado a fim de permitir a introdução, o acesso e a análise de dados. A Convenção define igualmente uma estrutura rigorosa no que concerne aos direitos humanos e à protecção de dados, ao controlo e à supervisão, bem como à segurança.
O sistema informático da Europol tem três componentes principais, designadamente:

- Um sistema de informações;
- Um sistema de análise;
- Um sistema de indexação.

Os sistemas de análise e indexação já estão operacionais há algum tempo. Desenvolvido recentemente, o sistema de informação (SI) tem sido utilizado, desde início de 2005, pela Europol e, desde Outubro passado, encontra-se pronto a ser utilizado pelos Estados-membros.
5 - Finanças:
A Europol é financiada pelas contribuições dos Estados-membros, segundo o seu PNB. O orçamento da Europol para 2006 é de 63,4 milhões de euros.
O auditor financeiro, designado pelo Conselho de Administração, por unanimidade, é responsável pelo controlo da autorização e do pagamento das despesas e o controlo do apuramento e cobrança das receitas da Europol.
As contas da totalidade das receitas e despesas da Europol são sujeitas a uma fiscalização efectuada por uma comissão mista de revisão, constituída por três membros designados pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
6 - Organização e gestão:
A direcção da Europol é nomeada pelo Conselho da União Europeia (Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos). Actualmente é composta pelo Director Max-Peter Ratzel e os Directores Adjuntos Mariano Simancas (Espanha), Jens Højbjerg (Dinamarca) e Kevin O'Connell (Reino Unido).
A Europol actua sob a responsabilidade do Conselho de Ministros da Justiça e dos Assuntos Internos. O Conselho é responsável pelo acompanhamento e controlo da Europol. Além disso, nomeia o director e os directores-adjuntos e adopta o orçamento da Europol. O facto de o Conselho de Ministros integrar representantes de todos os Estados-membros e deliberar por unanimidade contribui para garantir um controlo democrático dos procedimentos da Europol.
Ao Conselho de Administração da Europol, composto por um representante de cada Estado-membro, compete a tarefa global de fiscalizar as actividades da organização.
Uma instância comum de controlo, constituída por dois peritos em matéria de protecção de dados de cada um dos Estados-membros, controla o conteúdo e a transmissão de todos os dados pessoais em poder da Europol.
7 - Cooperação internacional:

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A Europol alargou a sua cooperação em matéria de aplicação da lei ao nível internacional através da negociação de acordos bilaterais estratégicos ou operacionais com os Estados terceiros e as organizações internacionais seguintes (por ordem alfabética): Bulgária, Canadá, Colômbia, Banco Central Europeu, Comissão Europeia incluindo o OLAF, Eurojust, Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Islândia, Interpol, Noruega, Suíça, Turquia, Estados Unidos da América, Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Drogas e a Prevenção do Crime, Organização Aduaneira Mundial, Roménia e Rússia.

III - Objecto dos Protocolos

1 - Proposta de resolução n.º 41/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
Considerando que a Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiriças, o presente Protocolo visa dotar o Serviço Europeu de Polícia (Europol) dos meios necessários para efectivamente funcionar como ponto fulcral de cooperação policial europeia.
Este instrumento internacional vem, assim, alterar a Convenção Europol, de forma a reforçar a função de apoio operacional da Europol relativamente às autoridades policiais nacionais.
Neste sentido, o objectivo da Europol passa a ser, de acordo com as competências inscritas na própria Convenção Europol, o de melhorar a eficácia e a cooperação das autoridades competentes dos Estados-membros no combate às formas graves de criminalidade internacional, desde que haja indícios concretos ou motivos razoáveis para supor o envolvimento de uma estrutura criminosa organizada e quando dois ou mais Estados-membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma acção comum destes Estados.
Outra novidade importante é a possibilidade de a Europol facilitar a prestação de apoio técnico entre Estados-membros. Do mesmo modo, o novo regime vem permitir que os Estados-membros autorizem contactos directos entre os serviços competentes que tenham designado e a Europol, incluindo uma participação prévia da unidade nacional.
É, também, de assinalar a possibilidade de a Europol proceder ao tratamento de dados pessoais para determinar se os mesmos são pertinentes para as suas funções e se podem ser incluídos nas colectâneas informatizadas de dados.
Esta alteração decorre dos debates realizados no seio do Conselho Europeu , que reconhecendo o papel primordial da Europol na cooperação entre as autoridades dos Estados-membros, nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiriças ao apoiar a prevenção, análise e investigação criminais à escala da União, concluíram pela necessidade da modificação da actual Convenção Europol.

2 - Proposta de resolução n.º 42/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002
O n.º 2 do artigo 30.º do Tratado da União Europeia prevê expressamente a necessidade de permitir a participação da Europol em equipas de investigação conjuntas e de adoptar medidas que permitam à Europol solicitar aos Estados-membros que iniciem investigações em casos concretos.
Neste sentido, a alteração à Convenção Europol contida no Protocolo que a proposta de resolução n.º 42/X visa aprovar tem por objectivo concretizar esta participação da Europol em equipas de investigação conjuntas, estabelecendo as regras aplicáveis a essa participação da Europol em equipas de investigação conjuntas e dispondo igualmente sobre o papel dos agentes nessas equipas, bem como sobre o intercâmbio de informações entre a Europol e essas mesmas equipas.
A participação da Europol, com funções de apoio, em acções operacionais de equipas de investigação conjuntas requer igualmente um ajustamento do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes, pelo que se introduzem agora alterações de forma a proporcionar-lhes um estatuto consentâneo com as funções a desempenhar, nomeadamente clarificando a extensão das imunidades no desempenho das suas funções.

IV - Antecedentes

- Resolução n.º 7/2002, da Assembleia da República, de 20 de Dezembro -Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com Base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e que altera o artigo 2.º e o Anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2000;

Acto do Conselho da União Europeia de 27 de Novembro de 2003.

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- Resolução n.º 54/99, da Assembleia da República, de 18 de Junho - Aprova, para ratificação, o Acordo relativo aos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das funções dos oficiais de ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL);
- Resolução n.º 9/99, da Assembleia da República, de 11 de Dezembro - Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, relativa aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes;
- Lei n.º 68/98, de 26 de Outubro - Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) (nomeação de dois representantes da Comissão Nacional de Protecção de Dados na instância comum de controlo - artigo 23.º da Convenção Europol);
- Resolução n.º 60/97, de 3 de Julho - Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia.

V - Enquadramento

Tratado da União Europeia:
Título VI (Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal) - artigos 29.º, 30.º e 32.º
Através do artigo 29.º do Tratado da União Europeia estabelece-se como objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.
De acordo com o disposto no Tratado, este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- Uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos 30.º e 32.º;
- Uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31.º. A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange, segundo o disposto no artigo 30.º do Tratado da União Europeia, os seguintes domínios:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-membros no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;
b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da Europol, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;
c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;
d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

Consagra-se, ainda, como obrigação do Conselho:

a) Habilitar a Europol a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio;
b) Adoptar medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos

Artigos com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.

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especializados que possam ser postos à disposição dos Estados-membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;
c) Promover o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a Europol;
d) Criar uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Por último, faz-se referência ao artigo 32.º que estabelece que o Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30.º e 31.º podem intervir no território de outro Estado-membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Conclusões

Atento o anteriormente exposto, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 41/X visando a aprovação, por ratificação, do Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003, e a proposta de resolução n.º 42/X, que aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002).
2 - A proposta de resolução n.º 41/X visa aprovar o Protocolo que altera a Convenção Europol no sentido de dotar este organismo dos meios necessários para funcionar como ponto fulcral de cooperação policial europeia, reforçando a sua função de apoio operacional relativamente às autoridades policiais nacionais e de cooperação entre as autoridades dos Estados-membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiriças.
3 - A proposta de resolução n.º 42/X propõe a aprovação do Protocolo que altera a Convenção Europol no sentido de estabelecer as regras aplicáveis à participação da Europol em equipas de investigação conjuntas, e do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-adjuntos e Agentes.

Parecer

1 - A propostas de resolução n.os 41 e 42/X, apresentadas pelo Governo, encontram-se em condições regimentais e constitucionais de serem agendadas para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

--

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 42/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL) E O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2002)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 42/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo que altera a Convenção que

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cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes", assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Junho de 2006, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado em versão autenticada em língua portuguesa.

2 - Enquadramento histórico

A Convenção Europol foi estabelecida por Acto do Conselho, de 26 de Julho de 1995, relativo à criação de uma Unidade Europeia de Polícia
Esta Convenção visou a criação uma Unidade Europeia de Polícia denominada "Europol", com sede nos Países Baixos, em Haia.

3 - Objecto da Convenção

1 - A proposta de resolução n.º 42/X apresentada pelo Governo visa ratificar a alteração ao Protocolo que altera a Convenção que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, a 28 de Novembro de 2002.
Na base destas alterações encontramos quatro tipos de considerações:

a) Habilitar a Europol a facilitar e apoiar a preparação de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio, bem como incentivar a sua coordenação e execução, princípios estes que decorrem do artigo 30.º, n.º 2, alínea a), do Tratado da União Europeia;
b) Estabelecer regras aplicáveis à participação da Europol nas equipas de investigação conjuntas, nomeadamente em matéria de intercâmbio de informações entre a Europol e a equipa de investigação conjunta, assim como a responsabilidade extracontratual por eventuais danos causados pelos seus agentes na participação de acções das referidas equipas;
c) Adoptar medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, segundo o previsto no artigo 30.º, n.º 2, alínea b), do Tratado da União Europeia;
d) Alterar o Protocolo relativo a privilégios e imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, de forma a especificar qual a imunidade do pessoal da Europol, no que se refere a palavras, escritos e actos por estes praticados no desempenho das suas funções oficiais, situação que deixa de ser extensiva às suas actividades enquanto participantes nas equipas de investigação.

2 - As alterações propostas no presente Protocolo à Convenção Europol consubstanciam-se em cinco artigos que modificam o regime anteriormente previsto, em alguns dos seus aspectos, os quais merecem um novo tratamento jurídico.
Assim, ao n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Europol são aditados os pontos 6 e 7. Outro aditamento é o que respeita ao n.º 1 do artigo 28.º, que passa a ter dois novos pontos (o 1-A e o 21-A).
Como artigos novos, são introduzidos na Convenção Europol os artigos 3.º-A, 3.º-B e 39.º-A.
Em termos de matéria substantiva, o artigo 3.º- A, do presente Protocolo, sob a epígrafe "Participação em equipas de investigação conjunta" determina em seis pontos outras tantas regras de actuação dos agentes da Europol.
O primeiro desses pontos refere que os agentes da Europol podem desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjunta; participar em todas as actividades e trocar informações com os membros da equipa de investigação conjunta. Está-lhes vedada, todavia, a participação na adopção de quaisquer medidas coercivas.
O segundo ponto respeita as regras de implementação administrativa de agentes da Europol numa equipa de investigação conjunta, a qual é determinada por acordo entre o director da Europol e as autoridades competentes dos Estados-membros, com a participação das unidades nacionais. As regras aqui referidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º-, são decididas por maioria de dois terços do Conselho de Administração da Europol.
O ponto número três estabelece que os agentes da Europol desempenham as suas funções sob a direcção do chefe de equipa, tendo em conta as regras fixadas no número anterior.
Já o ponto número quatro determina que os agentes da Europol podem estabelecer uma ligação directa com os membros da equipa de investigação conjunta, além de poderem fornecer aos membros efectivos e

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destacados dessa equipa, informações provenientes de qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados. No caso de ligação directa, a norma diz que a Europol deve informar simultaneamente as unidades nacionais dos Estados-membros representados na equipa e os que forneçam as informações.
O quinto ponto é relativo às informações obtidas por agente da Europol no âmbito da sua participação numa equipa de investigação conjunta. Estas informações podem, com consentimento e sob a responsabilidade do Estado-membro que as forneceu, ser incluídas em qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados.
Finalmente, o sexto ponto reporta-se a eventuais infracções cometidas por agentes da Europol, as quais ficam abrangidas pela legislação nacional aplicável a pessoas com funções comparáveis do Estado-membro em cujo território se realize a missão.
O artigo 3.º-B, sob a epígrafe "Pedidos apresentados pela Europol para iniciar investigações criminais", desdobra-se em quatro pontos. O primeiro deles refere que os Estados-membros devem tratar todos os pedidos da Europol para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, dando, claro está, a devida atenção a tais pedidos. Por sua vez, a Europol deve ser informada sobre o eventual início da investigação solicitada.
O número dois deste artigo estabelece uma norma e duas excepções. A norma estabelece que se as autoridades competentes do Estado-membro decidirem indeferir o pedido da Europol, devem informá-la da sua decisão e das razões que a determinaram. As excepções a este dever de informação são determinadas pelo eventual prejuízo nacional em matéria de segurança ou pelo comprometimento do êxito das investigações em curso.
Enquanto o número três respeita a procedimentos sobre respostas a pedidos apresentados pela Europol, o número quatro estabelece que na base de um acordo de cooperação a assinar com a Eurojust, a Europol deve informar a Eurojust, sempre que apresentar um pedido de investigação criminal.
O artigo 39.º-A, sob a epígrafe "Responsabilidade ligada à participação da Europol em equipas de investigação conjuntas", consagra em dois números a forma e o modo de reparação de danos causados por agentes da Europol nos Estados-membros.
Em relação ao Protocolo relativo a Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, o artigo 2.º do presente Protocolo vem aditar um número ao seu artigo 8.º, nos termos do qual não é concedida imunidade em relação a actos oficiais necessários ao desempenho das funções definidas no artigo 3.º-A da Convenção em relação à participação de agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas.
Por fim, os artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Protocolo respeitam às formalidades de aprovação, adesão e depósito do mesmo, pelos Estados-membros.

4 - Enquadramento legal

A Convenção Europol foi estabelecida por Acto do Conselho, de 26 de Julho de 1995, relativo à criação de uma Unidade Europeia de Polícia.
A Europol tem por atribuições melhorar a eficácia dos serviços competentes dos Estados-membros e a sua cooperação em domínios cada vez mais numerosos, designadamente:

- A prevenção e a luta contra o terrorismo;
- O tráfico ilícito de estupefacientes;
- O tráfico de seres humanos;
- A imigração clandestina;
- O tráfico ilícito de matérias radioactivas e nucleares;
- O tráfico ilícito de veículos;
- A luta contra a falsificação do euro;
- E o branqueamento de dinheiro relacionado com a criminalidade internacional.

A Europol executa, prioritariamente, as seguintes funções:

- Facilita o intercâmbio de informações entre os Estados-membros;
- Recolhe e analisa as informações;
- Comunica aos serviços competentes dos Estados-membros as informações que lhes digam respeito e informa-os imediatamente das ligações detectadas entre os factos constituintes de delito;
- Facilita os inquéritos nos Estados-membros;
- Gere a recolha de informações informatizadas.

Cada Estado-membro cria ou designa uma unidade nacional incumbida de executar as funções supracitadas. A unidade nacional, que é o único organismo de ligação entre a Europol e os serviços nacionais competentes, envia para a Europol pelo menos um agente de ligação, incumbido de representar os respectivos interesses.

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Com vista a executar as suas funções, a Europol gere um sistema informatizado de informações. Directamente alimentado pelos Estados-membros, o sistema de informações encontra-se directamente acessível, para consulta, às unidades nacionais, aos agentes de ligação, aos directores e Directores-Adjuntos, bem como aos agentes da Europol devidamente habilitados.
Para além de dados de carácter não pessoal, podem igualmente figurar no referido sistema de informações dados com carácter pessoal. Qualquer ficheiro informatizado de dados com carácter pessoal deve ser objecto, por parte da Europol, de uma instrução de criação sujeita à aprovação do Conselho de Administração. Os dados com carácter pessoal retirados do sistema de informações só podem ser transmitidos ou utilizados pelos serviços competentes dos Estados-membros para impedir e lutar contra a criminalidade relativamente à qual a Europol é competente e contra as outras formas graves de criminalidade.
Qualquer pessoa que pretenda aceder aos dados que lhe digam respeito, armazenados na Europol, pode introduzir gratuitamente um requerimento num Estado-membro da sua escolha, junto da autoridade nacional competente, que por sua vez submete o assunto à apreciação da Europol, notificando o requerente que a Europol lhe responderá directamente. Qualquer pessoa tem o direito de exigir da Europol que rectifique ou elimine dados erróneos relativos à sua pessoa.
Uma autoridade de controlo comum independente está incumbida de vigiar a actividade da Europol, por forma a assegurar-se de que a armazenagem, o tratamento e a utilização dos dados de que os serviços da Europol dispõem não sejam atentatórios aos direitos das pessoas.
Os órgãos da Europol são:

- O Conselho de Administração, composto por um representante de cada Estado-membro. A presidência do Conselho de Administração é assegurada pelo representante do Estado-membro que exerce a presidência do Conselho;
- O director, nomeado pelo Conselho, por um período de quatro anos, renovável uma vez. O director e os directores-adjuntos podem ser exonerados após parecer do Conselho de Administração;
- O auditor financeiro nomeado, por unanimidade pelo Conselho de Administração, é responsável perante este;
- O Comité Orçamental, composto por um representante de cada Estado-membro.

O orçamento é financiado pelas contribuições dos Estados-membros e por outras receitas ocasionais. As contas respeitantes à totalidade das receitas e despesas inscritas no orçamento, bem como o balanço dos activos e passivos da Europol, estão sujeitos a um controlo anual. O controlo das contas é efectuado por um comité de controlo, composto por três membros designados pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
Todos os Estados-membros são responsáveis por quaisquer prejuízos causados a uma pessoa, nos quais intervenham dados que contenham erros de direito ou de facto, armazenados ou tratados na Europol. Apenas o Estado-membro em que se produziu o prejuízo pode ser objecto de uma acção de indemnização por parte da vítima.
No seguimento da entrada em vigor da convenção, foram tomadas diferentes medidas para permitir a instalação da Unidade Europeia de Polícia. As referidas medidas dizem respeito aos direitos e obrigações dos agentes de ligação, às regras aplicáveis aos ficheiros, ao regulamento interno da instância comum de controlo, ao estatuto do pessoal, à regulamentação em matéria de protecção do sigilo, ao regulamento financeiro, ao acordo sobre a sede, ao protocolo relativo aos privilégios e imunidades e aos acordos sobre os privilégios e imunidades dos agentes de ligação. Deste modo, a Europol pôde iniciar as suas actividades em 1 de Julho de 1999, data em que substituiu a Unidade "Drogas" da Europol, criada provisoriamente em 1995.
Qualquer Estado que se torne membro da União Europeia pode aderir à presente Convenção.

4.1 - Principais actos relacionados com a Europol :
- Acto do Conselho 97/C 221/01 - Acto do Conselho, de 19 de Junho de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção Europol, o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes;
- Acto do Conselho 99/C 26/01 - Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol;
- Acto do Conselho 99/C 26/02 - Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol;
- Acto do Conselho 99/C 26/03 - Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros;
- Acto do Conselho 99/C 26/04 - Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia;

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- Decisão do Conselho 99/C 26/05 - Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que completa a definição da forma de criminalidade "tráfico de seres humanos" constante do anexo da Convenção Europol;
- Decisão do Conselho 99/C 26/06 - Decisão do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que confere poderes à Europol para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens;
- Acto do Conselho 99/C 26/07 - Acto do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol.
Alterado pelas seguintes decisões:
- Decisão do Conselho 99/C 364/02 - Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que adapta as remunerações e os abonos e subsídios aplicáveis ao pessoal da Europol;
- Acto do Conselho de Administração da Europol 99/C 26/08 - Acto do Conselho de Administração da Europol, de 1 de Outubro de 1998, que aprova o seu regulamento interno;
- Acto do Conselho de Administração da Europol 99/C 26/09 - Acto do Conselho de Administração da Europol, de 15 de Outubro de 1998, relativo aos direitos e obrigações dos agentes de ligação;
- Acto do Conselho de Administração da Europol 99/C 26/10 - Acto do Conselho de Administração da Europol, de 15 de Outubro de 1998, que estabelece a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com organismos ligados à União Europeia;
- Acto do Conselho 99/C 25/01 - Acto do Conselho, de 18 de Janeiro de 1999, que adopta o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento da Europol. Revogado pelo Acto do Conselho 99/C 312/01 - Acto do Conselho, de 4 de Outubro de 1999, que adopta o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento da Europol;
- Acto do Conselho 99/C 88/01 - Acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros;
- Acto da instância comum de controlo da Europol 99/C 149/01 - Acto n.° 1/99 da instância comum de controlo da Europol, de 22 de Abril de 1999, que aprova o seu regulamento interno;
- Decisão 99/C 149/02 - Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que torna o mandato da Europol extensivo à falsificação de moeda e de meios de pagamento;
- Acto do Conselho 99/C 149/03 - Acto do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que nomeia o director e os directores-adjuntos da Europol;
- Comunicação 99/C 185/01 - Comunicação relativa ao início das actividades da Europol;
- Decisão 99/C 364/01 - Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que adapta as remunerações e os abonos e subsídios aplicáveis ao pessoal da Europol;
- Decisão 2000/C 106/01 - Decisão do Conselho, de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia. Alterada pela Decisão do Conselho 2004/773/CE - Decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera a decisão que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia;
- Declarações do Conselho - Declaração do Conselho relativa às relações entre a Europol e os Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia; Declaração do Conselho sobre a prioridade a dar aos Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia;
- Decisão C 5-0090/1999 do Conselho - Decisão do Conselho que adapta as remunerações e os abonos e subsídios aplicáveis ao pessoal da Europol;
- Acto do Conselho de Administração da Europol 2001/C 65/01 - Acto do Conselho de Administração da Europol, de 27 de Setembro de 1999, que estabelece a regulamentação aplicável aos ficheiros do pessoal da Europol;
- Decisão do Conselho de Administração da Europol 2001/C 65/02 - Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 16 de Novembro de 1999, que adopta as condições e procedimentos fixados pela Europol em matéria de impostos aplicáveis aos salários e emolumentos pagos ao pessoal da Europol em proveito da Europol;
- Decisão do Director da Europol, 2001/C 65/03 - Decisão do Director da Europol, de 3 de Julho de 2000, que adapta ao euro os montantes referidos no Estatuto do Pessoal da Europol.
- Decisão do Director da Europol, 2001/C 65/04 - Decisão do Director da Europol, de 3 de Julho de 2000, que adapta os montantes indicados no anexo da Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 16 de Novembro de 1999, sobre as taxas de conversão em euros e o reajustamento dos vencimentos decidido pelo Conselho;
- Anexo à regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol;
- Acto do Conselho, de 15 de Março de 2001, que altera as normas aplicáveis ao pessoal da Europol - Decisão do Conselho, de 15 de Março de 2001, que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol;
- Acto do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que estabelece um protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes;

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Em 23 de Julho de 1996 o Conselho adoptou um acto que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, o Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia
Os Estados-membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do Protocolo, ou mesmo posteriormente, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação da Convenção.
Os Estados-membros podem indicar na respectiva declaração que:

- Qualquer órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção;
- Qualquer órgão jurisdicional pode solicitar a interpretação de uma questão suscitada perante esse mesmo órgão jurisdicional.

Em 29 de Abril de 1999 o Conselho adoptou uma decisão que torna o mandato da Europol extensivo à falsificação de moeda e de meios - A decisão precisa que se entende por "falsificação de moeda" e por "falsificação de meios de pagamento" os actos definidos no artigo 3.º da Convenção de Genebra, de 20 de Abril de 1929, para a repressão da moeda falsa, a qual se aplica quer à moeda quer a outros meios de pagamento. O mandato da Europol estender-se-á a estes delitos a partir da data de início das suas actividades.
Em 30 de Novembro de 2000 o Conselho adoptou um acto, que estabelece, com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), um protocolo que altera o artigo 2.º e o anexo daquela convenção.
Este acto alarga as competências da Europol ao branqueamento de capitais em geral, independentemente do tipo de infracção que esteja na origem do branqueamento dos produtos do crime.
Em 17 de Outubro de 2000 o Conselho adoptou uma decisão que cria um Secretariado dos órgãos comuns de controlo da protecção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen).
Em 30 de Novembro de 2000 o Conselho adoptou uma recomendação aos Estados-membros sobre o apoio da Europol às equipas comuns de investigação criadas pelos Estados-membros. Nesse documento o Conselho descreve as formas que o apoio da Europol às equipas comuns de investigação pode assumir e recomenda aos Estados-membros que utilizem plenamente essas possibilidades.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 42/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
2 - Na base do presente Protocolo encontra-se a necessidade de habilitar a Europol a facilitar e apoiar a preparação de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio, bem como incentivar a sua coordenação e execução; estabelecer regras aplicáveis à participação da Europol nas equipas de investigação conjuntas, nomeadamente em matéria de intercâmbio de informações entre a Europol e a equipa de investigação conjunta, assim como a responsabilidade extracontratual por eventuais danos causados pelos seus agentes na participação das referidas equipas; adoptar medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos; alterar o protocolo relativo a privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes, de forma a especificar qual a imunidade do pessoal da Europol no desempenho das suas funções oficiais.
3 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Convenção Europol, bem como o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, são ajustadas as regras aplicáveis à participação da Europol em equipas de investigação conjuntas e as normas relativas a imunidades e privilégios, de forma a proporcionar aos órgãos e agentes da Unidade Europeia de Polícia um estatuto consentâneo com as funções que desempenham.

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0035 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

Parecer

A proposta de resolução n.º 42/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Renato Leal - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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