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0089 | II Série A - Número 009 | 17 de Outubro de 2006

 

3 - São igualmente revogados:
a) A Lei n.º 18/82, de 8 de Julho;
b) O Decreto-Lei n.º 447/85, de 25 de Outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de Janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 168/87, de 13 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio;
h) O Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março;
i) A Lei n.º 171/99, de 18 de Agosto.

Artigo 82.º
Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais

Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios aplica-se o regime transitório seguinte:
a) São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das Partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro 2006;
b) Da aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º-A não pode resultar a ampliação dos prazos estabelecidos para a duração dos benefícios constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos;
d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime;
e) A nova redacção do artigo 17.º aplica-se relativamente a períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei;
f) A revogação do n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos rendimentos auferidos na sua vigência;
g) A revogação do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos imóveis adquiridos ou construídos através do sistema "poupança emigrante" mediante operações contratadas até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto;
h) A revogação do Estatuto do Mecenato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando, todavia, ressalvados os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já efectuados;
i) Em caso de inobservância das condições de reembolso e utilização previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, a soma dos montantes anuais deduzidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida à

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