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Quarta-feira, 8 de Novembro de 2006 II Série-A - Número 14

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Montevideu, Colónia do Sacramento e S. Paulo.
- Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998. (a)
- Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001. (a)
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 9 de Julho de 2003. (b)
- Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de Assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004. (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005. (c)
- Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, em 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993. (c)
- Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2005. (c)

Propostas de lei (n.os 81 e 97/X):
N.º 81/X (Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 97/X (Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Proposta de resolução n.º 43/X: (a)
- Aprova as emendas ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adoptadas em Haia, a 30 de Junho de 2005.

(a) São publicadas em Suplemento a este Diário.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.
(c) São publicadas em 3.º Suplemento.

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0002 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MONTEVIDEU, COLÓNIA DO SACRAMENTO E S. PAULO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Montevideu, Colónia do Sacramento e S. Paulo, entre os dias 2 e 8 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 31 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/X
(ESTABELECE O REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O SEU APROVEITAMENTO RACIONAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Governo Regional dos Açores emite parecer favorável relativamente à proposta de lei em apreço.

Ponta Delgada, 31 de Outubro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o parecer emitido pela Direcção Regional da Administração Pública e Local relativamente à proposta de lei em epígrafe - proposta que acompanhou o ofício de V. Ex.ª n.º 1112/GPAR/06-pc:

"Relativamente a proposta de lei supra identificada cumpre-nos dizer o seguinte:

Importa começar por referir que a matéria trazida a parecer já foi objecto de apreciação por esta Administração Regional Autónoma, a qual, na devida altura, expressou o seu entendimento sobre o assunto, nomeadamente, manifestando a sua discordância com alguns dos pontos tratados no então projecto de proposta de lei (PL 260/2006).
Ora, no atinente à matéria que mereceu a nossa discordância, embora a presente proposta de lei tenha introduzido alterações ao diploma original (cfr. PL 260/2006), designadamente afastando a aplicação directa do instituto jurídico da mobilidade especial às regiões autónomas, constata-se que o mesmo continua, no que se refere ao reinício de funções em serviço público de pessoal colocado naquela situação de mobilidade especial, a prever a sua aplicação directa nas regiões, situação que logicamente não merece a nossa concordância.
Neste contexto, e no seguimento do entendimento anteriormente emitido, ao instituto jurídico do reinício de funções em serviço público de pessoal colocado naquela situação de mobilidade especial nos casos de extinção, fusão, reestruturação de serviços públicos e racionalização de efectivos, deverá também ser afastada a sua aplicação directa às regiões autónomas. Na verdade, não faz sentido aplicar-se directamente o instituto em apreço quando o próprio mecanismo da mobilidade especial a que se encontra interligado não tem e bem aplicação directa nas regiões.
Assim, continuamos portanto a achar que este instituto deverá ser tratado através de diploma próprio das regiões autónomas conforme resulta também da redacção do Decreto-Lei n.° 193/2002, de 25 de Setembro, de modo a assegurar a autonomia da administração pública regional.
Por último, relativamente aos instrumentos de mobilidade geral previstos no n.° 2 do artigo 3.° da proposta de lei em apreço, em nosso parecer, aqueles deverão aplicar-se directamente na Administração Regional Autónoma, sob pena de, nesta matéria, criar-se um vazio legislativo nas regiões, em consequência da revogação prevista no presente diploma dos artigos 25.°, 26.°, 27.° e 27.°-A do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro."

Funchal, 31 de Outubro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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0003 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 97/X
(APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, REVOGANDO A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer, do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em apreço.

I - Apreciação na Generalidade

1. A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que data de Fevereiro de 1998, deixou de ser formalmente cumprida no último Orçamento do Estado - e, informalmente, a partir de 1999, inclusive -, quando o Governo da República invocou expressamente a chamada Lei de Estabilidade Orçamental, que se sobrepunha àquela lei de finanças no que concerne às suas disposições relativas às regras de transferência de fundos - a título de compensações financeiras para as regiões autónomas.
2. Torna-se, assim, claro que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas já não continha as suas virtualidades iniciais, pelo menos no tocante à regulação em concreto das transferências e, desse modo, perdera a sua soberania em matéria de previsão e de estabilidade, particularmente num contexto temporal de crise financeira nacional e de necessidade de medidas mais exigentes visando o cumprimento dos limites do défice perante a União Europeia.
3. Na defesa daqueles princípios essenciais à boa governação regional - os da previsibilidade e da estabilidade - o Governo Regional dos Açores pronunciou-se favoravelmente no sentido da revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, de modo a actualizar o seu preceituado face às novas condições financeiras criadas no plano nacional e a restituir à lei a sua função reguladora principal do relacionamento financeiro entre as administrações central e regionais, conforme dispõe a Constituição da República.
4. A proposta de lei das finanças, agora apresentado, representa um desfecho bem sucedido de toda a profunda reflexão entretanto feita e corresponde a um enquadramento que, para os Açores; é positivo, atentos os termos em que a lei de finanças estava a ser "aplicada" e considerando o período de contenção financeira que o País atravessa.

II - Apreciação na especialidade

O Governo Regional dos Açores, após uma análise mais precisa de algumas das normas da proposta de lei, ponderando a sua adequação, legalidade e ou constitucionalidade, propõe as seguintes alterações:

Artigo 15.º - Obrigações do Estado

Relativamente ao n.º 4 deste artigo julgamos ser necessária uma clarificação da sua formulação.
Se é certo que esta regra nos parece razoável quando os benefícios fiscais são atribuídos por decisão dos órgãos de governo próprio das regiões também não é menos certo que não são apenas estas as entidades que podem atribuir aqueles às regiões autónomas.
Com relevância para a análise, chama-se a atenção para o facto de o artigo 52.º, n.º 2, da proposta permitir que, também o Ministro das Finanças possa conceder benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais uma circunscrição.
Em relação aos benefícios fiscais atribuídos pelos órgãos de governo próprio ou os que sejam de âmbito nacional ou do interesse de mais de uma circunscrição, não se levantam dúvidas quanto à aplicação da regra prevista neste número.
Tal já não acontece, porém, nos casos dos benefícios atribuídos no interesse nacional, nos casos em que tal aconteça em virtude do facto que diz apenas respeito a uma região. Por exemplo, um benefício concedido pelo Governo da República por consequência de um acordo de cooperação com outro país.
Nestes casos, a aplicar-se a regra constante deste n.º 4, as regiões serão as únicas a suportarem os custos de um beneficio fiscal que é concedido no interesse de todo o país.
Pelo exposto, o Governo Regional dos Açores propõe a seguinte formulação para este artigo:

"Artigo 15.º
Obrigações do Estado
1 - (…
2 - (…)
3 - (…)
4 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não terão direito à atribuição das receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território, salvo o caso dos atribuídos por motivo de interesse nacional.

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5 - (….)".

Artigo 17.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Tendo presente toda a formulação deste artigo, afigura-se que o objectivo da alínea c) do n.º 1 é o de que seja receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas retido, a título definitivo pelos rendimentos nela gerados relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Assim sendo, julgamos que a formulação da referida alínea c) necessita de uma correcção formal, substituindo-se "gerados em cada circunscrição" por "nela gerados"
Assim, a formulação proposta pelo Governo Regional dos Açores é:

"Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - (…)
a) (….)
b) (…)
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos nela gerados relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - (…)
3 - (…)."

Artigo 40.º - Projectos de interesse comum

A decisão sobre a qualificação de "interesse comum" a conferir a um projecto, bem como o seu financiamento, não se confina a uma visão técnico-financeira. Pelo contrário, centra-se numa avaliação associada a objectivos políticos globais, estratégicos e multisectoriais.
Até hoje o Governo da República nunca enquadrou no artigo da lei em vigor sobre os projectos de interesse comum alguns apoios com essas características, argumentando falta de regulamentação.
Com estes enquadramentos conceptual e histórico, o Governo Regional dos Açores propõe a seguinte alteração:

"Artigo 40.º
Projectos de interesse comum

1 - (…)
2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do Governo Regional tomada nos termos gerais estabelecidos em Resolução do Conselho de Ministros a aprovar de acordo com o disposto no artigo 61.º.
3 - (…)".

Artigo 44.º - Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

A formulação proposta para este artigo viola a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e vai em sentido contrário ao que é proposto, e bem, em sede de proposta de lei das finanças locais.
Com efeito, a forma como este artigo está redigido implica que, sempre que o Governo da República resolver transferir para as autarquias uma competência que na Região, é exercida pelos órgãos de governo próprio, estes são obrigados a transferir para as autarquias ali sedeadas os respectivos recursos financeiros e o património adequado ao exercício das mesmas.
Ora, esta solução viola a autonomia constitucional na medida em que esta consagra a existência de regiões autónomas com competências que são exercidas pelos seus órgãos de governo próprio. Há, sobretudo, que ter em conta que existem competências que a nível nacional são exercidas pelo Governo da República, mas que nas regiões são exercidas pelos governos regionais.
Nestes casos, e decidindo o Governo da República transferir esse tipo de competências para as autarquias locais, a norma em apreço implica que o Governo Regional também seja obrigado a transferi-las para as autarquias da Região.
Realce-se, a este propósito, que a solução que consta do artigo 63.°, n.º 2, da proposta de lei de finanças locais é aquela que nos parece a correcta.
Assim sendo, o Governo Regional entende que deve ficar expressa uma solução segundo a qual, sempre que o Estado pretenda transferir uma competência para as autarquias locais, no caso das regiões autónomas,

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tal é feito para os órgãos de governo próprio, e estes, se assim o entenderem, farão a transferência para as autarquias locais sedeadas na Região, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
Pelo exposto, propõe-se a seguinte redacção para este artigo:

"Artigo 44.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

1 - Sempre que o Estado pretenda transferir atribuições ou competências para as autarquias locais, as mesmas são, nos casos das regiões autónomas, transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Caso as regiões autónomas optem por transferir, nos termos de decreto legislativo regional da respectiva assembleia legislativa, alguma das competências referidas no número anterior, devem também assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas."

Artigo 45.º - Princípios gerais

A fixação neste artigo da obrigatoriedade do exercício do poder tributário próprio e a adaptação do sistema fiscal nacional dever ser feito segundo o principio da igualdade entre regiões autónomas, parece-nos contrário à perspectiva que foi seguida na revisão constitucional de 2004 e que foi a de permitir soluções diferenciadas para cada uma delas.
Também o princípio da suficiência está apresentado de forma pouco razoável. Na verdade, se tal princípio tivesse realização plena plausível não se compreenderia a necessidade de o Orçamento do Estado contribuir para os orçamentos das regiões autónomas.
Assim sendo, o Governo dos Açores propõe a eliminação da alínea c) deste artigo e uma nova redacção para a alínea f).

"Artigo 45.º
Princípios gerais

(…)
a) (…)
b) (…)
c) Eliminar.
d) (…)
e) (…)
f) O princípio da suficiência no sentido de que as cobranças tributárias regionais assegurem, na medida do possível, a maior taxa de cobertura das despesas públicas regionais.
g) (…)."

Artigo 47.º - Impostos vigentes apenas nas Regiões

A consagração no n.º 2 deste artigo da caducidade dos impostos vigentes apenas nas Regiões, e criados pelos órgãos de governo próprio, parece-nos Injustificada, pelo menos como regra de aplicação automática.
É de ter presente que um dos princípios orientadores desta proposta de lei consiste exactamente numa maior responsabilização das Regiões pela sua actuação no que concerne às suas receitas próprias.
Para além disso, o poder tributário próprio deve ser, no que releva para esta situação, contemplar a possibilidade de criar impostos, como está consagrado, mas, também, o poder de os extinguir livremente.
Ora, o Governo Regional dos Açores entende que deve ficar na esfera da responsabilidade dos órgãos de governo próprio nas regiões autónomas a decisão de extinguir ou não os impostos nas situações a que se refere este artigo.
Entende por isso, o Governo Regional dos Açores que se deve proceder à eliminação do n.º 2.

"Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas Regiões

1 - (…
2 - Eliminar.
3 - (…)

III - Proposta de aditamento"

Artigo 24.º-A - Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias

O Governo Regional chama a atenção para um poder que a Região tem ao abrigo da actual Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e que, certamente por lapso, não consta da proposta.

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Trata-se do poder previsto no artigo 18.º da actual Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o qual prevê que a competência para aplicar coimas e sanções acessórias ao abrigo do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras será exercido pelo membro do governo regional com a competência das finanças, sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região, toda a sua actividade esteja circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticada o último acto.
Pelo exposto, propõe-se o aditamento de um artigo que, neste parecer, identificamos como artigo 24.º-A.

"Artigo 24.º-A
Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias.

A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.º 3 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras para a fixação de coimas e de sanções acessórias será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças, em cada região autónoma, sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticada o último acto."

Artigo 25.º-A - Receitas de lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas

Sendo certo que um dos aspectos fundamentais da presente proposta é o de considerar, de forma inequívoca, como receita das regiões autónomas aquelas que nelas são geradas, o Governo Regional entende que, no que se refere às receitas de lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas, tal situação deve estar devidamente expressa na presente proposta porque a prática assim o tem demonstrado.
Impõe-se, assim, o aditamento de um artigo que explicite que, nesses casos, as receitas que, no território do continente, são receitas do Estado, nas regiões autónomas, constituem receitas próprias.
O Governo Regional dos Açores propõe, por isso, o aditamento do seguinte artigo:

"Artigo 25.º-A
Receitas de lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma, um montante a definir nos termos do número seguinte, relativo às receitas que cabem ao Estado, provenientes das lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas.
2 - A receita a atribuir a cada região autónoma é determinada em função do valor de vendas efectuadas na respectiva circunscrição."

IV - Questões formais

- O artigo 59.º da proposta mantém em vigor apenas um artigo da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, a qual, o artigo 64.º, também da proposta, revoga. Considera-se que, por razões de clareza, certeza e segurança jurídica, é preferível repetir na proposta em análise o teor integral da solução que se quer manter, revogando, assim, integralmente a referida Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- As referências que na presente proposta são feitas a "Assembleias Legislativas Regionais" devem ser substituídas por "Assembleia Legislativas" ou "Assembleias Legislativas das Regiões" de acordo com a terminologia consagrada na Revisão Constitucional de 2004.

Ponta Delgada, 31 de Outubro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, reuniu aos 31 dias do mês de Outubro de 2006, pelas 14.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei que "Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro", tendo estado presente S. Ex.ª o Secretário Regional do Planeamento e Finanças e o Sr. Director Regional do Plano e Finanças.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer negativo, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, devendo actuar com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, situação que não se verificou com a presente proposta de lei de finanças das regiões autónomas.
No entanto, e de forma a manter, pelo menos, os mesmos níveis de transferências do Orçamento do Estado, a Comissão deliberou propor uma série de alterações, a saber:

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Artigo 6.º - Princípio da estabilidade orçamental (nova redacção)

1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 - Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 7.º- Princípio da solidariedade nacional (nova redacção)

1 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira das regiões autónomas, visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 - [Anterior n.º 1]
3 - [Anterior n.º 2]
4 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas previstas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei.
5 - A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas nas situações a que se referem os artigos 39.º a 43.º da presente lei.

Artigo 8.º - Princípio da coordenação (nova redacção)

(…)
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) (…)
c) (…).

Artigo 11.º - Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (nova redacção)

1 - (…)
(…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Conselho será assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual caberá, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Artigo 19.º - Imposto sobre o valor acrescentado (nova redacção)

1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo às operações realizadas com o Continente, e pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 - O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respectivas receitas.
3 - Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.

Artigo 30.º - Limites ao endividamento (nova redacção)

1 - As regiões autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação.
2 - No caso de as regiões autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

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Artigo 31.º - Sanção por violação dos limites ao endividamento (nova redacção)

1 - (…)
2 - A redução prevista no número anterior será utilizada na amortização de dívida da região autónoma respectiva.

Artigo 32.º - Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado (eliminação deste artigo)

Artigo 35.º - Garantia do Estado (nova redacção)

Os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 36.º - Proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado (eliminação deste artigo)

Artigo 37.º - Transferências orçamentais (nova redacção)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual ao montante inscrito no ano t-1 multiplicado pelo factor xxx .
6 - A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais e inclui um factor fixo relativo ao impacto sobre a receita de IVA decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, é feita de acordo com a seguinte fórmula :

Sendo:
- Transferência para a região autónoma no ano t;
- Transferência para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo;
- População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-2;
- População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das região autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
- População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade;
- Índice de ultraperiferia fixado em 0,4255 para a RAM e em 0,5745 para a RAA;
- Rácio entre receitas fiscais da região autónoma, referentes ao ano t-2, corrigidas do efeito da capitação do IVA e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e a população segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma das receitas fiscais per capita das regiões autónomas referentes ao ano t-2.
i = 0,27 e i = 0,73 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores .

Factor que assegure que o valor a distribuir em 2007 será igual ao montante que resulta da aplicação do princípio da capitação.
No pressuposto de que o factor referente à compensação do IVA é suficiente para fazer face à perda total de receita deste imposto, o que não corresponde à realidade.
Idem.

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0009 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

7 - Da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 3, com exclusão do montante fixo relativo ao impacto sobre a receita de IVA decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada região autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da região autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
8 - [n.º 7 da proposta apresentada].

Artigo 38.º - Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas (nova redacção)

1 - (…)
2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.º 1 e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo 37.º, com exclusão do montante fixo relativo ao impacto sobre a receita de IVA decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º.
3 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º - Comparticipação nacional em sistemas de incentivos (nova redacção)

1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 - (…)

Artigo 40.º - Projectos de interesse comum (nova redacção)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas pelo Governo, através de decreto-lei, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas.

Artigo 44.º - Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
(eliminação deste artigo)

Artigo 49.º - Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais (nova redacção)

1 - (…)
2 - [n.º 4 da proposta apresentada].
3 - As assembleias legislativas podem também determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas reduzidas do IRC definidas em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 - [n.º 2 da proposta apresentada].
5 - As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 - [n.º 5 da proposta apresentada].
8 - As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato.
9 - [n.º 3 da proposta apresentada].

Artigo 51.º - Competências administrativas regionais (nova redacção)

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)

Página 10

0010 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - No caso das regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.

Artigo 54.º - Finanças das autarquias locais (nova redacção)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas, nos termos da presente lei, não poderão ser afectadas às autarquias locais sedeadas nos Açores e na Madeira, no âmbito do regime financeiro estabelecido para as autarquias.

Artigo 56.º - Remissão (nova redacção)

1 - (…)
2 - As regiões autónomas beneficiam do mesmo regime de isenções e outros benefícios fiscais aplicáveis ao Estado.

Artigo 58.º - Cláusulas de salvaguarda (nova redacção)

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Não contraria o disposto na Constituição e nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
2 - eliminar

Artigo 60.º - Normas complementares (nova redacção)

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º e artigo 40.º no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 61.º - Referências legais (nova redacção)

1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a DGCI, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado continuarão a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das regiões autónomas.

Artigo 62.º - Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (nova redacção)

1 - As regiões autónomas devem adoptar, em simultâneo com os serviços integrados do Estado, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.
2 - O Governo da República disponibilizará aos Governos Regionais as aplicações informáticas integradas necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 64.º - Revisão da Lei (nova redacção)

A presente lei será revista no ano de 2010.

Página 11

0011 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

Artigo XXX - Acertos de transferências (introdução de um novo artigo)

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, serão entregues às regiões autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Funchal, 31 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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