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0020 | II Série A - Número 016 | 10 de Novembro de 2006

 

Artigo 12.º
Distribuição do FGM (nova redacção)

1 - (Igual PCP)
2 - (Igual PCP)
3 - (Igual PCP)
4 - [novo] Tendo em conta as especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as Assembleias Legislativas Regionais poderão fixar critérios de distribuição próprios a nível regional.

Artigo 14.°-A
Crescimentos anuais mínimos e máximos (nova redacção)

1 - (Igual PCP)
2 - (Igual PCP)
3 - (Igual PCP)
4 - (Igual PCP)
5 - (Igual PCP)
6 - [novo] Dada a sua ultraperificidade e especificidade, os limites previstos no n.º 4 não se aplicam aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7 - [novo] O crescimento mínimo referido no n.º 2 são assegurados, dentro de cada unidade territorial, pelos excedentes que advierem da aplicação do n.º 4, bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.
8 - [novo] Nas unidades territoriais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 1 do artigo 12.º não poderá, em caso algum, ser inferior ao somatório dos valores que cabe aos respectivos municípios a título de distribuição do FGM.
9 - [novo] Quando a dotação global de cada uma das unidades territoriais não for suficiente, ainda assim, para assegurar as compensações previstas no n.º 1 do presente artigo, será inscrita no Orçamento do Estado uma verba suplementar para o efeito.

Artigo 15.º
Distribuição do FFF (nova redacção)

1 - O FFF é distribuído por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente, sendo a das regiões autónomas ponderada pelo factor 1.3;
b) 30% na razão directa do número de freguesias;
c) 20% na razão directa da área.

2 - (Igual PCP)
3 - (Igual PCP)
4 - (Igual PCP)
5 - (Igual PCP)
6 - [novo] Nas unidades territoriais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 1 não poderá, em caso algum, ser inferior ao somatório dos valores que cabe às respectivas freguesias a título de distribuição do FFF.
7 - [novo] Quando a dotação global de cada uma das unidades territoriais não for suficiente para assegurar as compensações previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, será inscrita no Orçamento do Estado uma verba suplementar para o efeito.
8S - [novo] Tendo em conta as especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as assembleias legislativas regionais poderão fixar critérios de distribuição próprios a nível regional."

Funchal, 6 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PCP e os votos contra do PS.

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