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Sexta-feira, 17 de Novembro de 2006 II Série-A - Número 18

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 322/X (Lei de Bases da Segurança Social):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.

Propostas de lei (n.os 90, 99 e 101/X):
N.º 90/X (Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais):
- Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 99/X (Orçamento do Estado para 2007):
- Declaração de voto apresentada pelo PSD acerca das conclusões do relatório da Comissão de Orçamento e Finanças.
- Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 101/X (Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Projecto de resolução n.º 161/X:
- Divulgação obrigatória dos cursos, e respectivos estabelecimentos de ensino, dos licenciados no desemprego (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 322/X
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, no que diz respeito ao projecto de lei melhor identificado em epígrafe enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, considerando-se as medidas apresentadas, designadamente as relativas às fontes de financiamento, de duvidosa aplicação prática, não pode o Governo Regional dos Açores dar parecer favorável ao projecto apresentado.

Ponta Delgada, 14 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
(APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias, e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.

Artigo 2.º
Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º
Taxas das autarquias locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º
Princípio da equivalência jurídica

1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

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2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Artigo 5.º
Princípio da justa repartição dos encargos públicos

1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Artigo 6.º
Incidência objectiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 7.º
Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas prevista na presente lei é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Capítulo II
Criação de taxas e modificação da relação jurídico-tributária

Artigo 8.º
Criação de taxas

1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo.
2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

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a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações

Artigo 9.º
Actualização de valores

1 - Os orçamentos anuais das autarquias locais podem actualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respectivos, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efectua-se mediante alteração ao regulamento de criação respectivo, e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 10.º
Liquidação e cobrança

1 - Os regulamentos de criação de taxas das autarquias locais estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos.
2 - As autarquias locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 11.º
Pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.
2 - As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 12.º
Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 13.º
Publicidade

As autarquias locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na sua página electrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas nesta lei.

Artigo 14.º
Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 15.º
Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

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2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 16.º
Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidido no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º
Regime transitório

As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/X
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007)

Declaração de voto apresentada pelo PSD acerca das conclusões do relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

O Partido Social Democrata votou contra as conclusões do Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças sobre a proposta de lei n.º 99/X, dado que:

A - Não espelha o debate ocorrido em Comissão, limitando-se a ser um "Sumário Executivo" do Relatório da proposta de lei;
B - Omitem importantes matérias, nomeadamente:

1 - A referência feita ao cenário macro, nada questiona, esquecendo mesmo o aumento previsto para as importações e a esperada quebra no investimento;
2 - Esconde-se que a despesa total tem um crescimento de 1,8 mil milhões de euros face a 2006 e a taxa de crescimento é superior à que registara no orçamento de 2006 face a 2005, não sendo feita qualquer referência à sua composição;
3 - Nada é dito sobre a diminuição do investimento público, quer face ao orçamentado quer face ao executado em 2006;
4 - É omitida o agravamento da carga fiscal e para-fiscal sobre os cidadãos em geral nomeadamente sobre pensionistas e cidadãos portadores de deficiência;
5 - Não é afirmado que, com este Orçamento, o Governo prevê a introdução de taxas relacionadas com internamentos e cirurgias no Serviço Nacional de Saúde;

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6 - Não é referenciado que o Governo prevê introduzir portagens em auto-estradas SCUTS, transferindo assim um menor valor para o Instituto de Estradas de Portugal, mantendo a taxa do ISP, cujo suplemento visava financiar as SCUTS;
7 - É esquecido que o orçamento reduz as verbas destinadas a indemnizações compensatórias, visando nomeadamente extinguir apoios ao arrendamento jovem;
8 - É omitido que o orçamento não apresenta medidas de apoios às PME, de forma a centrá-las no esforço de recuperação da economia portuguesa.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Duarte Pacheco - Hugo Velosa - Rosário Águas.

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Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 15 de Novembro de 2006, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 99/X que "aprova o Orçamento do Estado para 2007".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

1. A presente proposta de lei visa proceder à aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2007.
2. No que concerne a matérias de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores, salientam-se os seguintes aspectos da proposta:

2.1. No Capítulo VIII - Impostos Especiais, relativamente ao imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) a proposta contempla alterações ao nível das respectivas taxas mínimas e máximas, aplicáveis na ilha de S. Miguel e contempla uma alteração proposta pelo Governo Regional, relacionada com a circulação em regime de suspensão de imposto. As alterações das taxas reportam-se à "gasolina sem chumbo" e ao "gasóleo". No que concerne ao imposto sobre o tabaco, regista-se uma alteração no "elemento específico" aplicável na Região, o qual passa de 7,50 euros para 8,36 euros, verificando-se uma actualização de 11,5% (igual à registada a nível nacional.
2.2. O artigo 100.º "Regularização de responsabilidades" prevê na j) a regularização de responsabilidades à Região Autónoma dos Açores resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de € 14,85 milhões - correspondente à primeira parcela de uma dívida relacionada com a errada aplicação da Lei n.º 13/98 de 24 de Fevereiro - Lei das Finanças das Regiões Autónomas, no período compreendido entre 1998 e 2005.
2.3. O Capítulo XVI da proposta trata do financiamento e transferências para as regiões autónomas:

2.3.1. O artigo 116.º dispõe que as regiões autónomas não podem, em 2007, registar um aumento do seu endividamento líquido, com excepção dos empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
2.3.2. O artigo 117.º prevê um montante de transferências para a Região Autónoma dos Açores, em 2007, no valor de € 223 436 000, sendo € 167 436 000 a título de solidariedade e € 56 000 000 do Fundo de Coesão, da qual resulta um reforço das verbas a atribuir à Região Autónoma dos Açores, no valor de 13,3 milhões.
2.3.3. No artigo 118.º prevê-se a título de compensação do IVA, após a definição de novas regras quanto à distribuição das receitas do IVA entre o Estado e as regiões autónomas, a transferência para a Região Autónoma dos Açores, em 2007, do montante da € 112 762 000.

2.4. Esta proposta prevê ainda uma dotação adicional de 4,5 milhões de euros, destinada a comparticipar os encargos com a reconstrução das habitações danificadas pelo sismo de 1998. Caso não se registe qualquer transferência até ao final do corrente ano, o valor em dívida do Estado à Região ascenderá a 10,8 milhões de euros.

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2.5. No que concerne à matéria da convergência do tarifário eléctrico da Região com o Continente, constata-se que a proposta não prevê qualquer dotação para suportar os encargos relativos ao ano de 2007 (5,6 milhões de euros), bem como os relativos a anos anteriores e ainda em dívida (16,1 milhões de euros) conforma consta do protocolo assinado entre o Governo da República a EDA - Electricidade dos Açores, SA e o FRAE - Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas.
2.6. No PIDDAC para 2007 prevê-se um total de investimento na Região de € 23 604 931 do qual se destaca o investimento a realizar na Universidade dos Açores. No PIDDAC há ainda um conjunto de verbas não desagregadas previstas na rubrica "Vários Distritos/Ilhas".

3. A Comissão, tendo em conta as medidas estruturais que o Governo da República se propõe realizar com este Orçamento, no sentido de equilibrar as finanças públicas, dá o seu parecer favorável à proposta com os votos favoráveis dos Deputados do Partido Socialista, chamando todavia a atenção para a regularização das dívidas do Governo da República à Região Autónoma dos Açores apontadas nos pontos 2.4 e 2.5.
4. O PSD não emitiu o seu voto em relação à presente proposta, uma vez que a mesma já foi aprovada na generalidade na Assembleia da República e sublinhou o facto de, mais uma vez, se estar perante uma manifestação de profundo desrespeito pela Autonomia. Os Deputados do Partido Socialista estranharam a tomada de posição dos Deputados do PSD, atendendo a que o parecer emitido é oportuno, uma vez que a proposta se encontra em análise, na especialidade, na Assembleia da República e é nesta sede que qualquer alteração poderá ter efeito.

Ponta Delgada, 15 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Henrique Correia Ventura - O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 101/X
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei identificada em epígrafe, enviada para parecer do Governo Regional dos Açores, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável, sem prejuízo do seguinte:

1. Promoção da natalidade - artigo 27,° n.os 1 e 2 - no nosso entendimento, a promoção da natalidade não passa, apenas, pelo aumento dos tempos de assistência aos filhos menores mas, também, pela adequada proximidade e acessibilidade dos equipamentos sociais de apoio na primeira infância.
2. Factor de sustentabilidade - artigo 64.° - será uma boa iniciativa, desde que assegurada uma pensão mínima que não poderá ser inferior a 65% da Remuneração Mensal Mínima.
Neste âmbito, questiona-se qual será o ano de referência em causa? Se será o primeiro ano da carreira contributiva?
Acresce que devem ser acauteladas as variações excepcionais da esperança média de vida, definindo-se um limite mínimo, e tendo sempre em conta a esperança média de vida de toda a carreira contributiva.

Ponta Delgada, 14 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 8 de Novembro de 2006, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 101/X, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

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Capítulo I
Enquadramento jurídico

A Proposta de Lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Proposta de Lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação

A presente proposta surge na sequência do compromisso assumido no programa do XVII Governo Constitucional de revisão da Lei de Bases da Segurança Social de forma a, por um lado, garantir a sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de segurança social e, por outro, dar prioridade ao combate à pobreza e de promoção da igualdade de oportunidades.
A proposta introduz um conjunto de alterações de carácter estrutural ao quadro legislativo definido na actual Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, por forma a fazer face aos novos condicionalismos de ordem demográfica e económica com que se depara a sociedade portuguesa, nomeadamente o impacto do envelhecimento sobre o equilíbrio financeiro da segurança social.
Neste contexto, a arquitectura do sistema de protecção social é perspectivada em três patamares distintos:

O primeiro consagra a protecção básica de cidadania, integrando as prestações de combate à pobreza, com subordinação a condição de recursos, financiadas pela solidariedade social;
O segundo patamar estrutura-se através de um regime contributivo, assente num modelo de repartição, financiado através de contribuições das entidades empregadoras e de quotizações de trabalhadores;
O terceiro patamar, relativo às poupanças complementares de cada cidadão tem por objectivo, em regra, acrescentar protecção às prestações garantidas pelo subsistema previdencial, e é de natureza facultativa, quer por parte das entidades empregadoras quer dos indivíduos.

Prevê-se assim, com esta iniciativa de lei, a possibilidade de ser estabelecido um factor de ponderação no cálculo das pensões que tenha em atenção a evolução demográfica, bem como a possibilidade de neutralização dos seus efeitos designadamente através de adesão voluntária a um regime público de capitalização que integrará o sistema complementar.
A proposta para uma nova lei da bases enquadra-se igualmente no âmbito do Acordo de Reforma da Segurança Social recentemente outorgado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social que, implicando uma mudança de concepção do Sistema de Segurança Social, impõem agora o devido enquadramento legislativo.
As Bases do Sistema de Segurança Social constituem Reserva Relativa da Assembleia da República. Tal como acontece com a actual lei de bases, a proposta em análise salvaguarda, no seu artigo 108.º, que a sua aplicação à Região Autónoma dos Açores e da Madeira se faz sem prejuízo de regulamentação própria, em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.

Capítulo III
Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, com os votos favoráveis dos Deputados do Partido Socialista e o voto contra dos Deputados do Partido Social Democrata emitir parecer favorável à proposta de lei.

Angra do Heroísmo, 8 de Novembro de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral - A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 161/X
DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS CURSOS, E RESPECTIVOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DOS LICENCIADOS NO DESEMPREGO

O Estado divulga mensalmente os dados do mercado de emprego apurados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. Por sua vez, o Instituto Nacional de Estatística projecta, trimestralmente, as informações referentes ao desemprego registado em Portugal.
A leitura dos dados do mercado de emprego, nomeadamente através do Boletim Mensal do IEFP, evidencia que, contrariando a tendência relativa a todos os outros níveis de ensino, o número de desempregados com habilitação superior tem crescido de forma sustentada.
Em termos estatísticos, os dados do emprego divulgadas pelo INE e referentes ao 2.º trimestre de 2006 apresentam 40 600 desempregados com habilitação superior, o que traduz um crescimento de 30,5% relativamente ao período homólogo do ano anterior.
Verificados os dados do IEFP e as projecções estatísticas do INE, é inegável que o País sofre de uma realidade que afecta muito negativamente a vida dos portugueses com habilitação superior, sobretudo os recém-licenciados, assistindo-se a uma tendência consolidada de crescimento do desemprego entre estes cidadãos.
Nestes termos, julgamos fundamental o País e os portugueses, bem como as instituições públicas e privadas, conhecerem a correspondência das saídas profissionais e das vias de habilitação superior e tecnológico com o factor empregabilidade, bem como com a realidade e evolução do mercado de trabalho.
Este instrumento revelar-se-á imprescindível para, futuramente, os jovens poderem fazer as suas opções de formação, tendo em vista uma perspectiva profissional sólida. Será, igualmente, um instrumento fundamental para correcção da actual desadequação da oferta do ensino superior com o mercado de trabalho.
Há, com certeza, várias causas que condicionam este estado de coisas. E uma delas é a deficiente informação dos estudantes e das suas famílias, deficiência essa que muitas vezes os empurra para opções com escassas ou nulas saídas profissionais.
Os jovens, os pais e as famílias têm o direito a esta informação. Trata-se de uma informação essencial para que as opções escolhidas sejam consistentes e conhecedoras das realidades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que determine:

1 - A obrigatoriedade de divulgação pública, em relação ao desemprego registado entre licenciados, de uma listagem quantificada dos cursos de que são detentores, bem como dos estabelecimentos de ensino em que são formados.
2 - A divulgação pública das listagens referidas no ponto anterior deve ser efectuada durante o mês de Janeiro de cada ano, reportada aos 12 meses anteriores.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Miguel Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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