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Sexta-feira, 24 de Novembro de 2006 II Série-A - Número 19

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Constituição de uma Comissão Eventual para a Política Energética.
- Aprova a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947. (a)

Projectos de lei (n.os 322, 326, 327 a 329/X):
N.º 322/X (Lei de Bases da Segurança Social):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 326/X [Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)]:
- Vide projecto de lei n.º 322/X.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 327/X - Bases do sistema de segurança social (apresentado pelo PCP).
N.º 328/X - Regulamenta o regime complementar legal previsto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, confirma o princípio da convergência das pensões com o salário mínimo nacional e extingue os vários regimes especiais de segurança social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 329/X - Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 99, 101, 102, 104, 105 e 106/X):
N.º 99/X (Orçamento do Estado para 2007):
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 101/X (Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 102/X (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social):
- Idem.
N.º 104/X (Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 105/X (Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública):
- Idem.
N.º 106/X - Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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0002 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A POLÍTICA ENERGÉTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 178.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, constituituir uma Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas, com um prazo de vigência de 360 dias a contar da data da respectiva instalação, prorrogável por deliberação do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria Comissão.

Aprovada em 16 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 322/X
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 326/X
[REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 - Nota prévia

Os projectos de lei n.os 322/X, do BE , sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, do PSD , sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei objecto do presente relatório e parecer baixaram à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública e emissão do competente relatório e parecer.
As iniciativas legislativas vertentes serão discutidas conjuntamente com a proposta de lei n.º 101/X , do Governo, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social", na reunião plenária do dia 23 de Novembro de 2006.
Dado que os projectos de lei vertentes incidem sobre a mesma matéria - Lei de Bases da Segurança Social -, entendeu a relatora, por razões metodológicas, apresentar um relatório/parecer conjunto às duas iniciativas.

2 - Do objecto e da motivação

Ambos os projectos de lei - n.os 322/X, do BE, e 326/X, do PSD - incidem sobre alterações à Lei n.º 32/2002 , de 20 de Dezembro, que "Aprova as Bases da Segurança Social", divergindo entre si quer quanto às soluções normativas que preconizam quer quanto à técnica legislativa seguida, como adiante ficará demonstrado.

2.1 - Do projecto de lei n.º 322/X:
Através do projecto de lei n.º 322/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a aprovação de uma nova Lei de Bases da Segurança Social, com a consequente revogação da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, bem como a revogação do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, e das normas contidas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, destacando-se, em concreto, as seguintes soluções normativas:

a) Eliminação dos princípios da diferenciação positiva, da subsidiariedade social e da coesão geracional do sistema de segurança social;
b) Nivelamento das pensões mínimas do regime geral, em termos líquidos, pelo salário mínimo nacional;

[DAR II Série A 13, X/2, 2006-11-2]
[DAR II Série A 13, X/2, 2006-11-2]
[DAR II Série A 10, X/2, 2006-10-18]
4[DR 294 SÉRIE I-A, de 2002-12-20]

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0003 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

c) Estabelecimento de novas formas de financiamento do sistema, nomeadamente através da aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto de cada empresa, de uma contribuição de solidariedade sobre as grandes fortunas e o pagamento pelo Estado da dívida à segurança social;
d) Alteração das condições de acesso às pensões, designadamente com a redução do prazo de garantia para 10 anos civis, a fixação da taxa de formação das pensões em 2,3% e o cálculo da pensão com base no total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de toda a carreira contributiva;
e) Aumento do montante das pensões estatutárias de velhice com aplicação de uma bonificação nos seguintes termos: acréscimo de 10% sobre o montante da pensão atribuída aos beneficiários que tenham completado 40 anos de descontos, independentemente da idade e aos beneficiários que tenham idade superior a 65 anos um acréscimo de 5% quando tenham uma carreira contributiva entre 15 e 20 anos; de 7% quando tenham uma carreira contributiva entre 21 e 30 anos e de 8% quando tenham uma carreira contributiva entre 30 e 39 anos e de 10% quando tenham uma carreira contributiva com mais de 40 anos, inclusive;
f) Direito à pensão completa nos casos de antecipação com uma carreira completa e antecipação da idade (55 anos) de acesso à pensão nas situações de desemprego involuntário de longa duração sem qualquer penalização;
g) Criação do Fundo de Solidariedade-Emprego para financiamento das prestações relacionadas com a antecipação da idade da reforma, com o desemprego de longa duração e com a situação de trabalhadores vítimas de processos de deslocalização de empresas;
h) Integração futura da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social.

Os autores do projecto de lei n.º 322/X, referindo-se às pressões existentes sobre os sistemas de segurança social ao nível dos países da União Europeia, consideram que "no caso português, o nosso Estado-previdência está longe da maturidade e é ainda incipiente, comparativamente com o de outros países da União Europeia (…)", pelo que, na sua opinião, "(…) torna-se incompreensível que (…) surja um discurso político centrado na alegada crise da segurança social, apareçam perspectivas desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do privado e do mercado, assentes num espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na segurança social".
Ao longo da exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 322/X é referido que o Bloco de Esquerda rejeita "(…) propostas de privatização parcial da segurança social, catalisadora de novos desequilíbrios financeiros no sistema e proporcionadora de vantagens exclusivas para o mercado de capitais (…)" e assume "(…) o reforço da componente pública do sistema, em articulação com a área privada sem fins lucrativos, considerando indispensável que seja levada a cabo uma reforma que traga mais equidade e combate à fraude e evasão na segurança social (…)".
De acordo com o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o projecto de lei n.º 322/X assenta em eixos fundamentais que visam:

"- A garantia dos direitos adquiridos e em formação a todos os contribuintes e beneficiários;
- A equiparação das uniões de facto ao casamento no domínio da segurança social;
- Criar um limiar mínimo, equivalente ao valor líquido do salário mínimo nacional, para todas as pensões dos regimes contributivo e não contributivo;
- A obtenção de condições de formação das pensões para valorização das mais degradadas;
- A introdução de uma nova fórmula de cálculo;
- Criar um complemento social nas pensões mínimas;
- Determinar novas medidas para reforço do financiamento do sistema;
- A criação de um novo regime universal de prestações familiares;
- A diminuição da idade de reforma com possibilidade de opção e benefício;
- O aumento da participação de cidadania na gestão do sistema; e
- A integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social".

2.2 - Do projecto de lei n.º 326/X:
Com o projecto de lei n.º 326/X visa o Grupo Parlamentar do PSD alterar um conjunto de disposições da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases gerais da segurança social, propondo em concreto as seguintes soluções:

a) A instituição de um modelo misto de repartição e capitalização, no âmbito do qual os trabalhadores manterão o mesmo nível de descontos obrigatórios para a segurança social, mas em que parte dos mesmos é canalizada para uma conta individual de capitalização gerida por fundos de pensões;
b) A introdução de duas componentes para as pensões, uma decorrente do subsistema previdencial e outra resultante do somatório das contribuições ao longo de toda a carreira para a conta individual do trabalhador, à qual é afectada mensalmente uma parcela correspondente a 6% do respectivo salário, adicionada da respectiva valorização, líquida de custos de gestão;

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c) A previsão de que a escolha quanto ao fundo de pensões que gere a respectiva conta individual de capitalização seja da responsabilidade dos trabalhadores, tendo obrigatoriamente de existir pelo menos um fundo gerido por uma instituição de direito público;
d) A aplicação obrigatória do novo modelo misto de repartição e capitalização apenas aos trabalhadores por conta de outrem que iniciem a sua carreira contributiva a partir da data da entrada em vigor da regulamentação da lei e aos trabalhadores independentes com idade igual ou inferior a 35 anos, possibilitando o seu alargamento voluntário aos beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos que o requeiram.

Os subscritores do projecto de lei n.º 326/X fundamentam a sua apresentação alegando que a "A evolução recente da economia portuguesa e, sobretudo, a inversão contínua da pirâmide demográfica - cada vez mais pensionistas para cada vez menos contribuintes - permite concluir que qualquer reforma assente exclusivamente num sistema de repartição está necessariamente condenada ao fracasso no médio e longo prazo".
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 326/X, a sustentabilidade do nosso sistema de segurança social e, em particular, a garantia do pagamento no futuro das pensões de reforma passam pela instituição de um modelo misto de repartição e capitalização, modelo esse que segundo os mesmos "…) diminui o impacto do problema demográfico, que diversifica as fontes de financiamento das pensões de reforma, que não se esgota no curto prazo e permite assegurar a sustentabilidade no médio e longo prazo (…)".
Reconhecendo que a sua proposta de instituição do modelo misto de repartição e capitalização implica uma diminuição de receitas para o sistema público de segurança social e que por isso "(…) será necessário, durante o período de transição, assegurar a transferência para este sistema de recursos financeiros que permitam garantir o pagamento integral das pensões" o Grupo Parlamentar do PSD defende, na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 326/X, que "…) se justifica recorrer à emissão de dívida pública consignada de longo prazo até ao montante máximo de 9 mil milhões de euros".

3 - Dos antecedentes parlamentares

A reforma da segurança social, em geral, e a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira do sistema, em particular, foram objecto de debate parlamentar e de apresentação de iniciativas legislativas ao longo das várias legislaturas, com particular incidência a partir da VII Legislatura.
Com efeito:
Na VII Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 185/V , do Governo, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social", o projecto de lei n.º 528/VII , do CDS-PP, que "Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social", o projecto de lei n.º 565/VII , do PCP, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e o projecto de lei n.º 567/VII , do PSD, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", iniciativas legislativas que, depois de discutidas e aprovadas na generalidade , caducaram com o terminus da VII Legislatura.
Na VIII Legislatura as mencionadas iniciativas legislativas foram retomadas, tendo o Governo apresentado a proposta de lei n.º 2/VIII , que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social", o CDS-PP o projecto de lei n.º 7/VIII , que "Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social", o PCP o projecto de lei n.º 10/VIII , sobre "Lei de Bases da Segurança Social", o PSD o projecto de lei n.º 24/VIII , sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e o BE, o projecto de lei n.º 116/VIII , sobre a "Lei de Bases da Segurança Social".
As iniciativas legislativas vertentes foram discutidas conjuntamente na generalidade e aprovadas , dando origem a um texto de substituição, aprovado com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, Os Verdes, BE e de três Deputados do PS , que culminou com a publicação da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto , que aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

[DAR II Série A 62, VII/3, de 25/06/1998]
[DAR II Série A 56, VII/3, de 4/06/1998]
DAR II Série A 4, VII/4, de 24/09/1998]
[DAR II Série A 4, VII/4, de 24/09/1998]
[DAR IS N.º 4, de 24/09/98]
[DAR II Série A 6, VIII/1, de 3/12/1999]
[DAR II Série A 3, VIII/1, de 13/11/1999]
[DAR II Série A 4, VIII/1, de 20/11/1999]
[DAR II Série A 6, VIII/1,de 3/12/1999]
[DAR II Série A 27, VIII/1, de 30/03/2000]
[DAR IS N.º 47, de 30/03/2000]
[DAR IS N.º 48, de 31/03/2000]
[DAR IS N.º 87, de 7/07/2000]
[DR IS N.º 182, de 8/08/2000]

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Já na IX Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 20/IX , que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social", e que deu origem à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, diploma legal que, quer o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda quer o do PSD, pretendem alterar através das iniciativas legislativas objecto do presente parecer.
Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 64/IX , sobre "Nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto", e o BE apresentou o projecto de lei n.º 80/IX , que "Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto", que baixaram à comissão competente sem votação , acabando por caducar.
Ainda na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 65/IX , sobre "Correcção do subfinanciamento da segurança social", que não chegaria a ser discutido, bem como o projecto de lei n.º 66/IX , que foi rejeitado na generalidade .
Finalmente, é de referir que, na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas no domínio da segurança social:

- Projecto de lei 3/X, do PCP , sobre "Actualização extraordinária das pensões mínimas", cuja discussão ainda não decorreu;
- Projecto de lei n.º 156/X, do PCP , sobre a "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social com base no valor acrescentado bruto", que corresponde a uma retoma, com adaptações, do projecto de lei n.º 64/IX, rejeitado na generalidade ;
- Projecto de lei n.º 227/X, do BE , relativo a "Alterações à Lei de Bases da Segurança Social", cuja discussão não ocorreu;
- Projecto de lei n.º 310/X, do PCP , sobre "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social com base no valor acrescentado bruto", que corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 156/IX, não tendo ainda sido discutido;
- Projecto de lei n.º 327/X, do PCP, admitido em 17 de Novembro de /2006, sobre as "Bases do sistema de segurança social", que deverá ser discutido, por arrastamento, conjuntamente com a proposta de lei n.º 101/X e os projectos de lei n.os 322/X e 326/X.

Por último, no entendimento da relatora, importa sublinhar a apresentação recente de dois documentos que assumem relevante importância no actual quadro legislativo em curso e que aconselham a adopção de medidas legislativas no âmbito do sistema de segurança social, designadamente no sentido da promoção da sua sustentabilidade.
Trata-se, por um lado, do Relatório sobre a Sustentabilidade Financeira da Segurança Social que acompanha a proposta de Orçamento do Estado para o ano de 2007 e, por outro, do Acordo sobre a Reforma da Segurança Social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais (UGT, CAP, CCP, CIP e CTP), cuja concretização implica a adopção de um vasto conjunto de medidas legislativas.

4 - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 63.º, n.º 1, que "todos os cidadãos têm direito à segurança social". Por seu turno, o n.º 3 da citada disposição constitucional consagra que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho". Finalmente, o n.º 4 da mencionada norma constitucional prevê expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (…)".
Como se pode constatar, o direito à segurança social constitui, nos termos da Constituição da República Portuguesa, um direito fundamental de todos os cidadãos, competindo ao legislador ordinário promover a sua densificação.
A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, conhecida por Lei de Bases da Segurança Social, veio estabelecer o enquadramento jurídico base - princípios e objectivos - que rege o sistema de segurança social, encontrando-se estruturado do seguinte modo:

[DAR II Série A 19, IX/1, 2002-07-6]
[DAR II Série A 13, IX/1, de 15/06/2002]
[DAR II Série A 15, IX/1, de 22/06/2002]
[DAR I Série 33, IX/1, de 12/07/2002]
[DAR II Série A 13, IX/1, de 15/05/2002]
[DAR II Série A 13, IX/1, de 15/06/2002]
[DAR I Série 84, IX/1, de 7/02/2003]
[DAR II Série A 4, X/1, 2005-04-02]
[DAR II Série A 50, X/1, 2005-09-22]
[DAR I Série 102, X/1, 2006-03-16]
[DAR II Série A 96, X/1, 2006-03-17]
[DAR II Série A 3, X/2, 2006-09-28]

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- Capítulo I: define os objectivos do sistema de segurança social, bem como os princípios (universalidade, igualdade, solidariedade, equidade social, diferenciação positiva, subsidiariedade social, inserção social, coesão geracional, primado da responsabilidade pública, complementaridade, unidade, descentralização, participação, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, garantia judiciária, informação) em que o mesmo assenta;
- Capítulo II: estabelece as regras atinentes ao sistema público de segurança social (subsistema previdencial, subsistema de solidariedade e subsistema de protecção familiar);
- Capítulo III: incide sobre o sistema de acção social;
- Capítulo IV: estabelece o regime jurídico que regula o sistema complementar;
- Capítulo V: dispõe sobre o financiamento da segurança social;
- Capítulo VI: refere-se à organização do sistema;
- Capítulo VII: estabelece as disposições transitórias;
- Capítulo IX: consagra as disposições finais.

Além da mencionada Lei de Bases da Segurança Social, cumpre referenciar, ainda, como elemento estruturante do edifício jurídico da segurança social, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na actual redacção, que "Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social", dispondo, designadamente, sobre as condições de acesso às pensões de velhice e invalidez, assim como o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, que "Define as novas regras de cálculo das pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social".
É, pois, este o regime jurídico aplicável em matéria de protecção na velhice e invalidez que as iniciativas legislativas em análise visam alterar.

5 - Da consulta pública

Os projectos de lei n.os 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)" foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública , cujo período decorre entre o dia 15 de Novembro e o dia 14 de Dezembro de 2006.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se o seguinte:

1 - Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e o projecto de lei n.º 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)".
2 - A apresentação dos projectos de lei n.os 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)" foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos constantes dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Os projectos de lei vertentes são coincidentes quanto ao objecto, dado que ambos incidem sobre alterações à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que "Aprova as Bases da Segurança Social", divergindo quanto às soluções normativas que preconizam e quanto à técnica legislativa seguida.
4 - Com o projecto de lei n.º 322/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a aprovação de uma Lei de Bases da Segurança Social, integrando novas soluções normativas, com particular incidência ao nível do financiamento do sistema de segurança social e do cálculo das pensões de reforma.
5 - Com o projecto de lei n.º 326/X visa o Grupo Parlamentar do PSD alterar as disposições da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, propondo, em concreto, a instituição de um modelo misto de repartição e capitalização, com carácter obrigatório para os novos beneficiários e para os trabalhadores independentes com idade igual ou inferior a 35 anos, no âmbito do qual uma parte (6%) dos seus descontos obrigatórios para a segurança social passa a ser canalizada para uma conta individual de capitalização gerida por fundos de pensões públicos ou privados.
6 - Os projectos de lei n.os 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)", foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública, cujo período se encontra a decorrer à data da apresentação do presente relatório.
7 - Os projectos de lei n.os 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)", serão discutidos "por

[Cf. Separata 55, X/2, 2006-11-15, e Separata 56, X/2, 2006-11-15]

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arrastamento" com a proposta de lei n.º 101/X, do Governo, que "Aprova as bases gerais do sistema de segurança social", na reunião plenária do dia 23 de Novembro de 2006.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

Parecer

a) Os projectos de lei n.os 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)", preenchem, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República;
c) O presente relatório, parecer e conclusões devem ser remetidos, para os devidos efeitos regimentais aplicáveis, ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2006.
A Deputada Relatora, Esmeralda Salero Ramires - O Presidente da Comissão, Victor Ramalho.

Nota: - As conclusões foram aprovadas por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 326/X
[REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL (ALTERA A LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei identificado em epígrafe, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, não estando garantida a sustentabilidade do sistema de segurança social nem se coadunando com o cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Estado português junto das instituições europeias para redução do défice orçamental nacional, não pode o Governo Regional dos Açores dar parecer favorável ao projecto de lei apresentado.

Ponta Delgada, 22 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 327/X
BASES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O sistema público, universal e solidário de segurança social é um sistema de garantia de atribuição de prestações, como direitos, que desempenha na sociedade actual um papel decisivo na política de protecção social de todos os portugueses. A segurança social está presente nos momentos mais marcantes da vida das mulheres e homens do nosso país. Está presente nos bons momentos, por exemplo aquando do nascimento de um filho, mas está sobretudo presente quando surgem dificuldades como sejam o desemprego, a invalidez ou a exclusão social.
A segurança social está também presente num outro momento marcante da vida: garante na velhice uma reforma que permite o merecido repouso após uma vida de trabalho e de contribuições para este sistema.
A segurança social, nas suas diversas vertentes de intervenção, mitiga as consequências do modelo sócio-económico em que vivemos, pelo que é fundamental salvaguardar esta fundamental conquista de Abril e garantir uma protecção social digna para os portugueses e portuguesas.
Se foi no século XIX e no forte associativismo operário que se deram os primeiros passos na protecção social, a verdade é que o 25 de Abril de 1974 constitui o verdadeiro marco histórico na constituição de um modelo unificado de segurança social. Foi com a revolução dos cravos que, por um lado, se criou um sistema integrado de segurança social, através do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, e, por outro, se alargou e melhorou a quantidade e a qualidade das prestações sociais.
A revolução de 1974 é um marco histórico revolucionário também nas prestações sociais. Importa lembrar que foi nesta fase histórica que se criou a pensão social e o subsídio de desemprego.

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No final de 1977, e cumprindo o imperativo constitucional, foi aprovado o diploma, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que criou uma nova e revolucionária estrutura orgânica da segurança social.
Em 1984 surge a primeira Lei de Bases da Segurança Social que define a sua macro-estrutura, tendo posteriormente sido objecto de alterações em 2000 e em 2002, alterações que trouxeram já consigo os ditames da política neoliberal, encetando um processo de redução de direitos.
Encontra-se, hoje em discussão uma nova alteração a Lei de Bases e importa, em primeira instância, salientar a importância que a segurança social possui.
O sistema público de segurança social tem mostrado as suas enormes capacidades e potencialidades, não obstante os perversos impactos que sobre ele têm incidido, em resultado das políticas de subfinanciamento, de baixos valores de prestações sociais e das opções macro-económicas que têm sido responsáveis pela perda de importantes receitas que lhe são devidas para o cumprimento integralmente das suas finalidades.
O agravamento verificado nas últimas décadas na distribuição do rendimento nacional em detrimento dos que vivem do seu salário ou da sua reforma, os baixos salários e os baixos níveis de protecção social relativamente à generalidade dos países da União Europeia exigem uma clara aposta no aprofundamento do modelo de segurança social pública edificado após o 25 de Abril de 1974, tornando-o num sistema mais forte, mais dinâmico e eficaz na garantia de protecção social de todos os portugueses.
Para o Partido Comunista Português o que está em causa é a necessidade de retomar, de defender a matriz do sistema público edificado após o 25 de Abril e a concretização plena dos princípios da universalidade, da igualdade, da unidade, da solidariedade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária e da participação.
Não é este, contudo, o teor da contra-reforma apresentada pelo Governo. Para o Partido Socialista e para os partidos de direita está um caminho de desfiguração do sistema público de segurança social, adequando-o a uma intervenção orientada para prestar "assistência nas situações extremas de pobreza", assente em prestações sociais sujeitas a recurso, na redução dos direitos dos trabalhadores no âmbito do regime previdencial, ao mesmo tempo que dá novos passos na transformação de importantes componentes desta área social como fonte de lucro para o sector privado.
Ao contrário do que pretendem fazer crer, o modelo de segurança social preconizado pelo Partido Socialista não garante nem os direitos nem a sustentabilidade financeira da segurança social a longo prazo. Ele representa a redução dos direitos sociais no presente e a hipoteca do direito a ter direitos de segurança social às gerações futuras.
É precisamente a proposta de lei de um governo sustentado por um Partido Socialista que, hoje, traça como objectivos desta Lei de Bases de Segurança Social "o lançamento de uma terceira geração de políticas sociais assentes, por um lado, na garantia da sustentabilidade económica, social e financeira da segurança social e, por outro, no combate à pobreza e de acordo com o Programa do Governo".
É afirmado que esta proposta representa "uma mudança na concepção filosófica do sistema de segurança social, reclamando a aprovação de uma nova lei de bases, na sequência do importante acordo de reforma de segurança social recentemente outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social" e, igualmente, que, "quanto à arquitectura do sistema, passará a ser estruturado em três patamares que se pretendem articulados e funcionando de forma integrada garantindo a todos os cidadãos o acesso à protecção social":

- Primeiro patamar: sistema de protecção de cidadania (com os subsistemas de acção social, solidariedade e protecção familiar);
- Segundo patamar: sistema previdencial;
- Terceiro patamar: sistema complementar (constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual).

Com esta proposta de lei de bases o Partido Socialista tem como objectivo estratégico um sistema público que seja reduzido a uma expressão residual assente na garantia de "direitos mínimos" aos que se encontram abaixo da linha de pobreza que terá que ser comprovada, tendo como base uma concepção caritativa e assistencialista (através do primeiro patamar), ao mesmo tempo que secundariza o papel do sistema previdencial (transformado num segundo patamar) e reduz os direitos dos trabalhadores e das suas famílias.
É uma nova fase de um processo de contra-reforma contra o sistema público que foi iniciado por este Governo com as medidas de redução de direitos dos trabalhadores da administração pública no âmbito da protecção social, de aumento da sua idade de reforma e com as alterações verificadas ao subsídio de desemprego.
Não há diferenças entre o PS e a direita relativamente ao objectivo final de uma continuada fragilização do actual modelo de repartição e a sua passagem para um sistema de capitalização. As diferenças situam-se nas fases deste processo e no modo de cumprir esse objectivo final.
Na verdade, nos últimos anos reflectiram-se, na segurança social de forma mais saliente, os impactos das políticas macro-económicas (redução do nível de contribuições do trabalho e aumento exponencial do subsídio de desemprego, a par de uma lenta recuperação da dívida à segurança social), as continuadas políticas de

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subfinanciamento do sistema e a obsessão pelo controlo do défice público à custa da redução de despesas sociais.
A maioria do PS está claramente apostada em corresponder às orientações neoliberais que impõem um modelo de segurança social assente em "menos Estado, menos direitos de protecção sócia" para quem vive do seu trabalho ou da sua reforma e para os que se encontram numa situação de pobreza ou de exclusão social para, em contrapartida, dar um novo impulso à concretização de uma lógica de "mais Estado ao serviço do grande patronato e do capital financeiro", criando-lhes novas e mais favoráveis condições para se libertarem das suas responsabilidades com o financiamento das finalidades do sistema de segurança social: a garantia do direito à reforma, a pensões dignas e a mais justas prestações sociais. Um modelo de segurança social que fomenta mais Estado" a promover a transformação de importantes áreas sociais em novas fontes de lucro para o sector privado.
Aqueles que pretendem impor um novo modelo de segurança social centrado no que dizem ser o combate à pobreza são os responsáveis pelas desfigurações das finalidades de um sistema público como instrumento de redistribuição da riqueza.
A falência deste modelo está expressa nos países que o já adoptaram e as consequências de tais reformas, baseadas na redução das despesas, resultou na mais profunda deterioração das condições sociais.
As palavras de Karl Gustaf Scherman, Presidente Honorário da Associação Internacional da Segurança Social, em intervenção num colóquio internacional, levado a cabo pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre a reforma da segurança social, são a prova mais do que evidente do resultado das propostas deste Governo, que foram já implementadas noutros países, nomeadamente na Suécia.

The Swedish reform has created a financially stable earnings related pension system. The basic approach; that a person has to work more and longer for a decent pension, is a realistic one. But the way this is achieved is not in line neither with the need for adequate pensions, nor with the request for social justice, nor with the request for transparency. As can be seen from a description of the Swedish reform process, the belief that a "paradigm shift should add clarity and consistency to reform" is not backed by practical evidence. Instead, confusion becomes the result. When a well-known language, such as the language used in the decisions on principles back in 1994, is abandoned in favour of a completely new vocabulary, it becomes difficult even for those responsible for reform to keep track of what happens. The deficiencies of the Swedish reform might very well and at least to some degree depend on a lack of understanding of the true meaning of the reform, caused of such confusion. This is an important lesson to be learned form the Swedish reform. In the end democracy itself is at stake.

Isto é, uma reforma pensada e concretizada nos precisos termos em que o Governo, hoje, pretende impor não responde à necessidade de pensões justas, de justiça social ou transparência. Conclui-se que um modelo como aquele implementado na Suécia, que é idêntico ao modelo proposto em Portugal, coloca a própria democracia em causa.
O Partido Comunista Português recusa pactuar e ser cúmplice neste processo que visa fragilizar e destruir o sistema público de segurança social que em Portugal se desenvolveu mais tarde do que noutros países, um país em que foi preciso aguardar pelo 25 de Abril de 1974 para que se afirmasse o princípio da solidariedade entre gerações e para que fosse consagrado na Constituição da República Portuguesa o direito à segurança social através do papel central do sistema público.
Esta construção, recente em Portugal, não pode ser destruída. Antes tem que ser valorizada e defendida. Porque quem assume a responsabilidade política e legislativa de dar passos na desfiguração do sistema público emanado da Constituição assume a responsabilidade de fazer alastrar, ainda mais, as situações de desigualdade social entre os trabalhadores e reformados, de aprofundar a taxa de pobreza em Portugal.
O sistema público de segurança social foi e é um instrumento insubstituível de garantia de direitos.
É inquestionável para o Partido Comunista Português a necessidade de aprofundar os instrumentos de avaliação constante da evolução da situação financeira do sistema público de segurança social e da pressão que sobre ela tem vindo a ser exercida pelos factores de ordem económica, social e demográfica que obviamente convocam à necessidade de ampliação das soluções que permitam dar resposta a novos problemas e constrangimentos que podem hipotecar os direitos das novas gerações.
A necessária garantia de sustentabilidade financeira da segurança social, a médio e longo prazo, passa por medidas no âmbito da segurança social não apenas do lado da despesa, já que as que têm sido preconizadas visam a redução de direitos e diminuição do valor das prestações sociais pagas pelo sistema, mas principalmente por medidas do lado das receitas.
Neste sentido o PCP tem vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas com vista à garantia de transparência na informação da evolução das despesas e receitas dos vários regimes, designadamente em sede de Orçamento do Estado, e à adopção de medidas de fundo que permitam o alargamento das fontes de financiamento do sistema público de segurança social. Todas têm sido liminarmente recusadas quer pela anterior maioria parlamentar de direita quer pela actual maioria do Partido Socialista no debate parlamentar realizado em Março de 2006.

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Mas o PCP não abdica de insistir na necessidade de alargar as fontes de receitas que garantam o reforço do regime previdencial, a espinha dorsal de um sistema público de segurança social, com a diversificação das suas fontes de financiamento, reforçando as responsabilidades das entidades patronais e do capital financeiro para com a garantia das finalidades do sistema público de segurança social. Igualmente, o PCP insiste que é necessário uma nova atitude política do Estado no enfrentar da evasão e dívida à segurança social. Ao Estado compete garantir o pagamento gradual da dívida do Estado ao regime previdencial pelo uso indevido das suas receitas para financiar os regimes pouco contributivos. Ao Estado cabe cumprir o financiamento das finalidades do regime de cidadania, da acção social, da rede de equipamentos sociais, dando cumprimento às suas finalidades.
A par das medidas que no âmbito da segurança social devem ser tomadas com vista a um efectivo reforço das suas receitas, é necessário apostar no desenvolvimento do aparelho produtivo nacional, na promoção do emprego com direitos e na garantia de melhores salários para os trabalhadores e trabalhadoras.
O PCP rejeita, assim, a pressão política, ideológica e legislativa que visa a redução de direitos de segurança social inerentes ao sistema público edificado após o 25 de Abril de 1974 para dar lugar a um modelo de segurança social público centrado na atribuição de prestações sociais sujeitas a condição de recurso e dirigidas a situações extremas de pobreza e para públicos alvo que estão abaixo da linha de pobreza.
Uma análise rigorosa da evolução da segurança social em Portugal evidencia que a evolução da sua situação financeira tem como causas as crescentes perdas de receitas que são devidas ao sistema, e não como resultado da existência de direitos a mais para os trabalhadores e suas famílias, para os reformados e os cidadãos que se encontram numa situação de pobreza, já que, como é sabido, Portugal continua a ter os mais baixos níveis de protecção social.
As causas da deterioração da situação financeira da segurança social resultam da conjugação de perversos factores que os anteriores governos e o actual se recusam a enfrentar: os problemas crónicos no interior do sistema em resultado das políticas de subfinanciamento dos seus diversos regimes, a lenta evolução na recuperação da dívida à segurança social, a subdeclaração de salários fomentada pelas entidades patronais, a economia clandestina, bem como a dívida do Estado ao regime contributivo, entre outras.
Acresce a perda de vultuosas receitas para o sistema de segurança social em resultado das opções económicas dos sucessivos governos que levaram ao encerramento de empresas, a despedimentos e ao aumento das despesas com o subsídio de desemprego. A título de exemplo:

- Em 2005 a segurança social teve um saldo positivo de 186 milhões de euros. Mas o seu saldo poderia ter sido de 1000 milhões de euros se entre 2001 e 2005 o subsídio de desemprego tivesse aumentado percentualmente o mesmo que aumentou no período de 1996-2000;
- Se entre 2001 e 2006 as receitas de contribuições e quotizações tivessem crescido percentualmente cerca de metade do verificado no período o 1996-2000 em 2005 o saldo positivo teria sido de 1100 milhões de euros;
- O saldo positivo de 186 milhões de euros em 2005 poderia ter sido, somando estes dois efeitos, de 1914 milhões de euros.

O PCP rejeita, ainda, que as questões demográficas sejam sistematicamente enfatizadas a partir de importantes centros de decisão política centradas nas questões do envelhecimento e do aumento da esperança de vida, visando fundamentar e "credibilizar" um "novo" modelo de segurança social que desfigure a natureza e objectivos que estão na base da construção do sistema público após o 25 de Abril e reduza importantes direitos constitucionalmente consagrados. Se é verdade que o número de activos por pensionistas tem diminuído em Portugal, devido ao envelhecimento da população, é ocultado que o crescimento da riqueza criada por empregado aumentou muito mais. Entre 1975 e 2004 o número de activos por pensionistas diminuiu de 3,78 para 1,63, ou seja, baixou 2,3 vezes. Mas, no mesmo período, a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes, já que, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros.
Rejeitamos que a pretexto da "questão demográfica" ou de qualquer outra se introduza um eufemisticamente denominado "factor de sustentabilidade" no sistema previdencial. Este factor é, simplesmente, um factor de redução das pensões.
83% dos reformados em Portugal vive com menos de um salário mínimo por mês. A pensão média em Portugal era, em 2006, de 434,66 euros para os homens e de 259,76 euros para as mulheres (apenas 59,8% da dos homens). São estas as pensões que o Governo socialista visa reduzir. Uma redução vertical que abrange, na mesma medida, ricos e pobres. São medidas injustas, desumanas, que empurram idosos, pensionistas e reformados para uma política de exclusão social.
Este factor de redução, o tal da sustentabilidade, impede que as contribuições dos trabalhadores ao longo de uma vida de trabalho revertam na garantia de uma reforma condigna na defesa da autonomia económica e social nesta nova fase da sua vida. Tal opção subalterniza o grau de incapacidade aos 65 anos, de mulheres e

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homens de acordo com a sua condição social e com o grau de penosidade das actividades que exerceram. Tal opção põe em causa o direito à reforma e a uma pensão digna.
Mas estas medidas não afectam apenas os que se vão reformar num futuro próximo. A antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões introduz, a partir da sua entrada em vigor, reduções imediatas nas pensões, que o próprio Governo estimou serem entre 8% e 12%. O factor de sustentabilidade aliado à antecipação da nova fórmula de cálculo das pensões hipoteca, desde já, o futuro de milhares de jovens que hoje iniciam a sua vida laboral. Estima-se que a aplicação destes dois factores implicará uma redução de 34% nas pensões em 2050, garantido que o reformado receba apenas 55% daquela que foi a média das suas remunerações. Esta é proposta de mais justiça social deste Governo.
Ademais, para que não haja redução do valor da reforma aos 65 anos de idade, o PS impõe ao trabalhador o aumento das suas contribuições para a segurança social, assumindo estes do seu bolso a responsabilidade de aumentar o valor da sua reforma e isentando, entretanto, desse objectivo as entidades patronais.
Para o PCP o direito à reforma, adquirido ao longo de muitos anos de trabalho, é um direito essencial dos trabalhadores e das trabalhadoras, não sendo aceitável a redução do valor das suas reformas ou, em alternativa, o regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas forças. A revalorização das pensões e reformas não pode ser hipotecada por um modelo de segurança social que visa a perpetuação de baixos níveis de pensões pagas pelo sistema público, pondo em causa o legítimo direito de autonomia económica e social dos reformados, pensionistas e idosos.
Entretanto, o PCP considera que é urgente uma avaliação rigorosa dos diversos factores que têm determinado a redução da taxa de natalidade e a adopção de adequadas medidas no âmbito da segurança social e do trabalho que visem promover a função social da maternidade-paternidade no respeito pelo estabelecimento de relações laborais baseadas no respeito pelo direitos das mães e pais trabalhadores, no cumprimento dos deveres das entidades patronais para com a renovação das gerações. E, consequente com a defesa dos seus ideais, o PCP apresentou já na Assembleia da República vários projectos de lei que visam o reforço da protecção social, nomeadamente:

- Um projecto de lei que altera o actual regime de prestações familiares, congregando num só diploma as prestações existentes, retomando o subsídio de nascimento (que foi diluído numa dita majoração do abono de família no primeiro ano de vida da criança, acabando por penalizar notoriamente os seus beneficiários) para garantia da universalidade deste direito a todas as crianças até aos 12 meses de idade, alterando os escalões de atribuição por forma a que mais crianças beneficiem da prestação de abono de família (de notar que foi o abono de família a única prestação social que involuiu no que diz respeito à sua atribuição) e garantindo a sua concessão aos jovens com 18 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;
- Um projecto de lei que prevê a atribuição de um subsídio social de maternidade e paternidade a quem não exerça qualquer actividade laboral e não seja titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego ou de prestações de rendimento social de inserção. Desta forma, garante-se o acesso às necessidades mais básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança;
- Um projecto de resolução de reforço das medidas de protecção da maternidade e paternidade que recomenda a adopção pelo Governo de medidas de reforço e alargamento da rede pública de creches, infantários e ensino pré-escolar, de garantia da atribuição do subsídio de maternidade e paternidade a 100% da remuneração de referência caso a trabalhadora opte pela licença de 150 dias, entre outras medidas que visam garantir o exercício da maternidade e paternidade enquanto funções sociais protegidas pelo Estado.

A apresentação, por parte do Partido Comunista Português, de um projecto de lei de bases de segurança social insere-se numa concepção política alternativa assente na valorização e consolidação do sistema público de segurança social edificado após o 25 de Abril e cujos direitos tem expressão constitucional. Destacam-se, assim, os seguintes aspectos expressos no presente projecto de lei:

- A valorização e consolidação do sistema público edificado após o 25 de Abril de 1974, com o aprofundamento do regime previdencial dos trabalhadores que representa a "espinha dorsal" do sistema público, assente no sistema de repartição, cujas fontes de receitas devem ser obrigatoriamente ampliadas com vista a garantir, no presente e para o futuro, o aprofundamento dos direitos de segurança social dos(as) trabalhadores(as) e suas famílias, na doença, velhice, invalidez, maternidade-paternidade, viuvez e orfandade, no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência;
- A defesa da sustentabilidade financeira, presente e futura, da segurança social que impõe uma ruptura com as opções seguidas nas últimas décadas responsáveis, pela persistência das políticas de subfinanciamento do sistema público e pelos baixos níveis de protecção social;
- Um sistema público de segurança social que engloba, ainda, o regime de protecção universal de cidadania que concretiza o direito à segurança social e a garantia de satisfação das necessidades básicas aos cidadãos e cidadãs em situação de insuficiência de meios de subsistência, inserindo-se no combate à pobreza e à exclusão social cujo financiamento é assegurado pelo Estado;

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- O estabelecimento de um aperfeiçoado conjunto de princípios do sistema público de segurança social: universalidade, unidade, igualdade, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, descentralização, informação, garantia judiciária, solidariedade e participação;
- A definição de um conjunto de objectivos do sistema público de segurança social que visam garantir uma mais justa e efectiva protecção social a todos e todas, de acordo com as suas necessidades específicas;
- O alargamento da base contributiva do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem, de forma a acrescentar às contribuições mensais dos trabalhadores e das entidades empregadoras que incidem sobre as remunerações uma contribuição anual das entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, calculada pela diferença de uma percentagem do seu valor acrescentado e do somatório das contribuições mensais já pagas sobre as remunerações;
- O estabelecimento, como critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição;
- A determinação de uma taxa anual de formação da pensão que varia entre 2,3% e 2,1% em função do número de anos civis com registos de remunerações e do montante de remuneração de referência;
- A determinação do princípio de que a actualização anual das pensões será feita com base na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes;
- A determinação da especial protecção e a adopção de políticas adequadas à realização da maternidade e paternidade enquanto funções sociais;
- O estabelecimento da idade legal da reforma e possibilidade da sua antecipação sem penalizações nos casos identificados;
- A inclusão do direito a novas e mais justas prestações incluídas no regime de protecção universal de cidadania como sejam o subsídio social de maternidade e paternidade ou o subsídio de inserção dos jovens na vida activa;
- O reconhecimento da obrigação do Estado na criação e manutenção de uma rede pública de equipamentos sociais adequados às necessidades específicas dos vários grupos sociais;
- A clarificação de que a acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos, destinada prioritariamente a prevenir situações de carência, disfunção e marginalização social e a assegurar a integração comunitária;
- A necessidade do orçamento e da conta da segurança social autonomizarem as receitas de cada subsistema e explicitarem as despesas por prestações e eventualidades cobertas;
- A adequação das fontes de financiamento, por forma a distinguir, em relação às várias prestações, o que deve ser financiado por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o que deve ser financiado pelo Orçamento do Estado;
- A determinação dos critérios da capitalização pública de estabilização;
- A obrigação do Estado, no prazo de um ano, estabelecer um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social;
- A autonomização das iniciativas particulares, não incluídas no âmbito do sistema público de segurança social.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objectivos e princípios fundamentais

Artigo 1.º
(Objectivos da lei)

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição da República Portuguesa e a acção prosseguida pelas instituições de segurança social, a articulação com entidades particulares de fins análogos, bem como os regimes complementares.

Artigo 2.º
(Objectivos do sistema)

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos internacionais aplicáveis e no presente diploma.

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3 - Ao Estado incumbe organizar, coordenar e subsidiar um sistema público de segurança social unificado e descentralizado, garantindo a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários na sua gestão.
4 - O sistema público de segurança social protege os trabalhadores e as suas famílias na doença, velhice, invalidez, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade, no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
5 - O sistema público de segurança social protege as famílias nos encargos familiares inerentes à protecção das crianças e jovens e nas situações de monoparentalidade, de dependência e deficiência.
6 - O sistema público de segurança social desenvolverá medidas adequadas à protecção das funções sociais da maternidade e paternidade.
7 - O sistema público de segurança social tomará as medidas necessárias ao reforço da protecção social dos idosos, tendo em conta as suas necessidades específicas, nomeadamente nas situações de dependência.
8 - O sistema público de segurança social tomará as medidas necessárias ao reforço da protecção social e da inclusão das pessoas com deficiência, tendo em conta as suas necessidades específicas.
9 - O sistema público de segurança social garante a protecção de todos nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
10 - Ao Estado cabe garantir que nenhum idoso, reformado ou pensionista viva com um rendimento inferior ao limiar de pobreza.

Artigo 3.º
(Irrenunciabilidade do direito à segurança social)

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º
(Princípios do sistema)

1 - O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da unidade, da solidariedade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária e da participação.
2 - A universalidade garante o direito de todos os cidadãos à segurança social.
3 - A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, por forma a que ninguém seja privilegiado, beneficiado ou prejudicado no direito à segurança social.
4 - A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir uma eficaz administração do sistema público.
5 - A solidariedade garante o exercício dos direitos, assente no sistema de repartição, com a garantia da responsabilização colectiva dos cidadãos entre si e do Estado, na realização das finalidades do sistema.
6 - A eficácia consiste na concessão de prestações sociais que permitam uma justa protecção das eventualidades cobertas e a sua concessão em tempo oportuno.
7 - A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que, em cada momento, não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis do que as vigentes.
8 - A descentralização concretiza-se na garantia de autonomia das instituições no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional tendo em vista uma maior aproximação aos seus beneficiários
9 - A informação impõe ao sistema público de segurança social a promoção do acesso de todos os cidadãos ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como a obrigatoriedade de informar da sua situação perante o sistema.
10 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil para fazer valer o seu direito às prestações.
11 - A participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas organizações representativas, na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 5.º
(Administração do sistema público)

1 - Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.
2 - Compete ao Estado proceder à articulação das várias formas de protecção social: públicas, cooperativas e sociais.
3 - Compete ao Estado accionar regularmente instrumentos de detecção das faltas e insuficiências das modalidades de protecção social e adoptar medidas para a correcção e melhoria da protecção social.

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4 - As atribuições e competências atribuídas pelo presente diploma ao sistema público de segurança social não poderão ser cometidas, total ou parcialmente, seja a que título for, a entidades com fins lucrativos.

Artigo 6.º
(Personalidade jurídica e tutela das instituições de segurança social)

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 7.º
(Princípios de financiamento)

1 - O sistema público de segurança social é financiado por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente as previstas no Capítulo IV do presente diploma, com base na riqueza criada.
2 - Compete ao Estado garantir, com vista à efectivação do direito à segurança social e à permanente melhoria da cobertura das diversas eventualidades e situações de risco:

a) A repartição equitativa do esforço contributivo;
b) O alargamento e diversificação das bases de obtenção de recursos financeiros;
c) Assegurar a adequação das fontes de financiamento às várias prestações.

3 - O financiamento do sistema público de segurança social obedece aos princípios da diversificação e da adequação selectiva das fontes de financiamento:

a) O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, garantir a sustentabilidade financeira do sistema público da segurança social;
b) O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação de recursos financeiros, de acordo com a natureza e objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei.

Artigo 8.º
(Relações com sistemas estrangeiros)

O Estado promove a celebração ou a adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida a igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II
Sistema público de segurança social

Artigo 9.º
(Composição do sistema público)

1 - O sistema público de segurança social engloba o regime previdencial dos trabalhadores e o regime de protecção universal de cidadania.
2 - O regime previdencial dos trabalhadores compreende os seguintes subsistemas: dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes, os regimes especiais e do seguro social voluntário.
3 - O regime de protecção universal de cidadania compreende: o subsistema de protecção familiar, o subsistema de solidariedade, a rede pública de equipamentos sociais e a acção social.

Artigo 10.º
(Prestações)

1 - As prestações de segurança social devem assegurar um rendimento que garanta uma vida com dignidade, cumprir funções redistributivas, respeitar a relação sinalagmática entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações e responder de forma socialmente justa às respectivas eventualidades.

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2 - As pensões e prestações familiares são actualizadas anualmente em montante que as compense da inflação verificada e garanta o seu aumento real com base numa justa distribuição da riqueza nacional.
3 - As prestações de segurança social que não têm incidência contributiva, visam contribuir para um efectivo combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 11.º
(Prescrição das prestações)

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 12.º
(Cumulação de prestações)

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - São ainda cumuláveis as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 13.º
(Responsabilidade civil de terceiros)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos sistemas de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 14.º
(Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção I
Regime previdencial dos trabalhadores

Subsecção I
Do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem

Artigo 15.º
(Objectivos)

O subsistema dos trabalhadores por conta de outrem visa garantir, assente nos princípios de repartição e solidariedade, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 16.º
(Campo de aplicação pessoal)

São obrigatoriamente abrangidos no subsistema previsto nesta secção, na qualidade de beneficiários, todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral.

Artigo 17.º
(Campo de aplicação material)

1 - O subsistema dos trabalhadores por conta de outrem concretiza-se através da atribuição de prestações nas seguintes eventualidades:

a) Doença;

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b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de cobertura de novos riscos sociais.

Artigo 18.º
(Inscrição obrigatória)

1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores por conta de outrem e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no subsistema dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - O trabalhador deve comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - A obrigatoriedade de inscrição no subsistema dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
5 - No caso de incumprimento da obrigação de inscrição obrigatória por parte da entidade empregadora ou do trabalhador deve a segurança social proceder oficiosamente à inscrição.

Artigo 19.º
(Vinculação contributiva)

Os beneficiários e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 20.º
(Determinação do valor das contribuições)

1 - O valor das contribuições dos beneficiários é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações efectivamente recebidas.
2 - O valor das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente recebidas, sendo depois corrigidas no ano seguinte com base no valor acrescentado da respectiva empresa.
3 - Durante o ano a que diz respeito as entidades empregadoras calcularão mensalmente as suas contribuições com base nas remunerações efectivamente pagas, entregando-as à segurança social conjuntamente com as contribuições dos trabalhadores.
4 - No primeiro semestre do ano seguinte, com base na informação fornecida à administração fiscal, será calculado o respectivo valor acrescentado e a esse valor é aplicada uma taxa legalmente estabelecida.
5 - Nos casos em que o valor determinado nos termos do número anterior for superior ao entregue pela entidade empregadora, esta entregará a diferença à segurança social.
6 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.
7 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas, incluindo as pensões provisórias por doença profissional.

Artigo 21.º
(Condições de atribuição das prestações)

1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema dos trabalhadores por conta de outrem e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente, devendo estas assegurar a protecção nas respectivas eventualidades e situações de risco.

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2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início da actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 22.º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 23.º
(Cobrança coerciva e prescrição das contribuições)

1 - As contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - A obrigação do pagamento das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Artigo 24.º
(Taxa de formação da pensão)

A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2,1% em função do número de anos civis com registos de remunerações e do montante de remuneração de referência.

Artigo 25.º
(Base de cálculo das prestações)

As prestações são calculadas com base nos montantes das remunerações devidamente actualizados.

Artigo 26.º
(Revalorização da base de cálculo das prestações)

As prestações são sujeitas a um índice de revalorização da sua base de cálculo, determinado de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, incluindo a habitação.

Artigo 27.º
(Actualização das pensões)

1 - A actualização anual das pensões será feita com base na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra nas restantes.
2 - As pensões de valor inferior a 1,5 salário mínimo nacional serão actualizadas com base no valor do IPC do ano anterior acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de 0,5 pontos percentuais.
3 - As pensões de valor igual ou superior a 1,5SMN e inferior a 6SMN serão actualizadas com base no valor do IPC do ano anterior acrescido de 15% do crescimento real do PIB verificado no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de 0,3 pontos percentuais.
4 - As pensões de valor igual ou superior a 6 SMN serão actualizadas com base no valor do IPC do ano anterior acrescido de 10% do crescimento real do PIB verificado no ano anterior.
5 - O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 28.º
(Pensão mínima)

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice não poderão ser inferiores ao limiar de pobreza.

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2 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice, acima referidos, serão estabelecidos com base no sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas:

a) Até 14 anos de carreira contributiva, inclusive, o valor referido no n.º 1 será atingido no prazo máximo de três anos;
b) De 15 a 20 anos de carreira contributiva, inclusive, o valor referido no n.º 1 será atingido no prazo máximo de dois anos;
c) De 21 a 30 anos de carreira contributiva, inclusive, o valor referido no número será atingido no prazo máximo de um ano;
d) D 31 ou mais anos de carreira contributiva, o aumento nominal do valor da pensão não poderá ser inferior ao menor dos aumentos verificados nas alíneas anteriores.

3 - Uma vez ultrapassado o limiar da pobreza os aumentos das pensões mínimas não poderão ser inferiores à subida verificada no índice de preços do consumidor do ano anterior, acrescida de 20% do crescimento real do PIB.

Artigo 29.º
(Protecção da função social da maternidade e paternidade)

1 - O subsistema de protecção dos trabalhadores por conta de outrem garante especial protecção e a adopção de políticas adequadas à realização da maternidade e paternidade enquanto funções sociais.
2 - No âmbito da insubstituível acção dos pais em relação aos filhos, o Estado garante, entre outros direitos, às mães e pais trabalhadores o direito ao valor integral do subsídio de maternidade, 100% do salário de referência, em caso de licença por maternidade de 120 ou 150 dias, de acordo com a opção da trabalhadora.
3 - Cabe ao Estado adoptar e promover, a cada momento, as políticas adequadas de protecção da função social da maternidade e paternidade, bem como garantir a fiscalização do cumprimento da legislação aplicável neste âmbito por parte das entidades empregadoras.

Artigo 30.º
(Conservação dos direitos adquiridos e em formação)

1 - É aplicável aos sistemas de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos sistemas de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 31.º
(Idade de reforma)

A idade de legal de reforma verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 32.º
(Antecipação da idade de reforma)

1 - A lei pode estabelecer mecanismos de antecipação da idade legal de reforma, sem que haja lugar a qualquer penalização, designadamente nas seguintes situações:

a) Nos casos de carreiras contributivas longas;
b) Nos casos de desemprego involuntário de longa duração;
c) Nos casos em que as condições de especial penosidade da actividade ou do exercício de profissões de desgaste rápido o justifiquem.

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2 - O disposto no número anterior não prejudica as situações já reconhecidas ao abrigo de legislação especial.

Subsecção II
Do subsistema dos trabalhadores independentes

Artigo 33.º
(Campo de aplicação pessoal)

São obrigatoriamente abrangidos no subsistema dos trabalhadores independentes, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 34.º
(Campo de aplicação material)

1 - O subsistema dos trabalhadores independentes concretiza-se através da atribuição obrigatória de prestações nas seguintes eventualidades:

a) Maternidade, paternidade e adopção;
b) Invalidez,
c) Velhice;
d) Doenças profissionais e acidentes de trabalho;
e) Morte.

2 - O subsistema dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador, realizar a protecção de outras eventualidades previstas na lei.

Artigo 35.º
(Inscrição obrigatória)

É obrigatória a inscrição no subsistema dos trabalhadores independentes dos trabalhadores referidos no artigo 33.º, quando iniciem a actividade profissional por conta própria.

Artigo 36.º
(Vinculação contributiva)

Os beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do subsistema dos trabalhadores independentes.

Artigo 37.º
(Determinação do valor das contribuições)

1 - As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior ao salário mínimo nacional.
2 - Com base nos rendimentos brutos considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do beneficiário será determinada a contribuição anual para a segurança social, fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada na lei.
3 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o beneficiário entregará a diferença ao sistema de segurança social.
4 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
5 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.

Artigo 38.º
(Condições de atribuição das prestações)

1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.

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2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 39.º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os beneficiários que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei.
4 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 40.º
(Base de cálculo das prestações)

1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito do artigo 37.º.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Subsecção III
Do subsistema do seguro social voluntário

Artigo 41.º
(Campo de aplicação pessoal)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos subsistemas do sistema do trabalho podem inscrever-se ou manter o vínculo ao sistema de segurança social, para efeitos de protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 42.º
(Campo de aplicação material)

O subsistema do seguro social voluntário concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades para as quais foi requerida protecção, nos termos da lei.

Artigo 43.º
(Condições de atribuição)

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 44.º
(Determinação do valor das contribuições dos beneficiários)

1 - O valor das contribuições dos beneficiários é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações efectivamente recebidas ou convencionadas
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.

Artigo 45.º
(Determinação dos montantes das prestações)

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.

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Secção II
Do regime de protecção universal de cidadania

Artigo 46.º
(Objectivos)

1 - O regime de protecção universal de cidadania concretiza o direito à segurança social e a garantia da satisfação das necessidades das necessidades básicas aos cidadãos e cidadãs em situação de insuficiência de meios de subsistência, inserindo-se no o combate à pobreza e à exclusão social.
2 - Integram o regime de protecção universal de cidadania o subsistema da rede pública de equipamentos e serviços sociais, o subsistema de protecção familiar, o subsistema de solidariedade e o subsistema de acção social.

Artigo 47.º
(Condições de atribuição)

1 - A atribuição das prestações do regime de protecção da cidadania depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo estar sujeito a condição de recursos.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.

Artigo 48.º
(Campo de aplicação pessoal)

O sistema de protecção da cidadania abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados-membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros, residentes em Portugal que não reúnam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.

Artigo 49.º
(Campo de aplicação material)

1 - O subsistema de protecção da cidadania concretiza-se através da atribuição de prestações nas seguintes eventualidades:

a) Maternidade, paternidade e adopção, nos casos previstos na presente secção;
b) Carência económica;
c) Inserção dos jovens na vida activa;
d) Invalidez;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Encargos familiares.

2 - As prestações visam garantir meios de subsistência indispensáveis a uma vida com dignidade e para garantir as condições necessárias à inserção social.
3 - Deverão ser afectados a programas os recursos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários que reúnam condições, sendo a sua participação indispensável à manutenção do direito à prestação.
4 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de cobertura de novos riscos sociais.

Artigo 50.º
(Determinação dos montantes das prestações)

Os montantes das prestações do sistema de protecção universal da cidadania são estabelecidos na lei.

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Subsecção I
Do subsistema da protecção familiar

Artigo 51.º
(Objectivos)

O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 52.º
(Âmbito material)

O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência;
c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 53.º
(Prestações)

1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção concedida no âmbito deste subsistema é susceptível de ser alargada, de forma gradual e progressiva, tomando em consideração as transformações sociais e tendo em vista a satisfação de novas necessidades familiares, nomeadamente nos casos de pessoas com menores a cargo, de pessoas com deficiência, de pessoas dependentes ou de pessoas idosas.
3 - No âmbito do presente diploma são garantidas as seguintes prestações, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas por lei:

a) Subsídio de nascimento ou adopção;
b) Subsídio mensal vitalício;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) Subsídio de funeral;
e) Abono de família para crianças e jovens;
f) Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial.

4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social.

Artigo 54.º
(Montantes das prestações)

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos dos beneficiários e dos agregados familiares e dos respectivos encargos familiares, por forma a garantir uma protecção socialmente justa e adequada.

Artigo 55.º
(Articulação com o sistema fiscal)

As prestações concedidas no âmbito do subsistema de protecção familiar devem ser harmonizadas com o sistema fiscal, garantindo o princípio da neutralidade, designadamente em sede de dedução à colecta no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

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Subsecção II
Do subsistema da solidariedade

Título I
Do apoio à função social da maternidade e paternidade

Artigo 56.º
(Subsídio social de maternidade e paternidade)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade à mulher depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Não exercício de actividade laboral;
b) Não ser titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego;
c) Não ser titular de prestações de rendimento social de inserção.

2 - A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade ao pai depende da verificação das condições estabelecidas no número anterior do presente artigo, bem como:

a) Da incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver;
b) Da morte da mãe.

Título II
Do apoio às crianças e jovens

Artigo 57.º
(Rede de emergência)

Ao Estado incumbe a criação de uma adequada rede pública de equipamentos para crianças e jovens em situações de emergência e de acolhimento temporário que tenha em consideração a realidade nacional e os diversos níveis etários.

Artigo 58.º
(Subsídio de inserção dos jovens na vida activa)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de um subsídio de inserção dos jovens na vida activa por forma a assegurar aos jovens as condições mínimas para a sua subsistência e constituir um incentivo à procura de emprego.
2 - O subsídio de inserção na vida activa é atribuído aos jovens de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, com residência legal em território nacional, que procurem o primeiro emprego.
3 - Para efeitos da presente lei consideram-se jovens à procura de primeiro emprego:

a) Quem nunca tenha trabalhado por conta própria ou por conta de outrem ou não tenha atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data do desemprego;
b) Quem, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenha obtido colocação.

Título III
Do apoio aos idosos

Artigo 59.º
(Pensão social)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de uma pensão social por forma a assegurar as condições mínimas de subsistência.
2 - A pensão social é atribuída mensalmente nas situações de velhice ou invalidez nos casos em que se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural;
b) Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, caso tenham, estes não forem suficientes para uma subsistência condigna.

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3 - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, embora estando abrangidas pelos regimes aí referidos:

a) Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respectivos regulamentos;
b) Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.

4 - A pensão social pode estar sujeita a condição de recurso, nos termos definidos pela lei.

Título IV
Do combate à pobreza e exclusão social

Artigo 60.º
(Rendimento social de inserção)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de um rendimento social de inserção que vise assegurar a subsistência condigna e a inserção social de todas as pessoas que vivem em situação de exclusão.
2 - As condições e requisitos de atribuição desta prestação, bem como as medidas de inserção social, são estipulados em diploma próprio.

Artigo 61.º
(Subsídio social de desemprego)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de subsídio social de desemprego que vise assegurar a subsistência condigna àqueles que se encontrem em situação de desemprego e que não satisfaçam os prazos de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, no caso do subsídio social de desemprego inicial, bem como àqueles que tenham esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego.
2 - As condições e requisitos de atribuição desta prestação são estipulados em diploma próprio.

Subsecção III
Da rede pública de equipamentos sociais

Artigo 62.º
(Objectivos)

1 - Ao Estado compete assegurar a criação e a gestão de uma rede pública de apoio à primeira infância e à infância, com equipamentos públicos de qualidade e a preços acessíveis e socialmente justos para a generalidade das famílias planeada de acordo com as necessidades populacionais e regionais.
2 - Ao Estado compete assegurar uma rede pública de apoio aos idosos de acordo com as suas necessidades específicas e a preços acessíveis e socialmente justos.
3 - Ao Estado compete assegurar a criação e a gestão de uma rede pública de apoio às pessoas com deficiência, com equipamentos públicos de qualidade e a preços acessíveis e socialmente justos, de acordo com as suas necessidades específicas.
4 - Cabe às instituições particulares de solidariedade social um papel complementar na garantia de igualdade de todos aos equipamentos sociais.

Subsecção IV
Da acção social

Artigo 63.º
(Princípios orientadores)

A acção social exercida pelas instituições de segurança social deve obedecer a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que integrem outras políticas sociais públicas e se orientem, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar as pessoas e as comunidades;

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c) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições e lacunas de actuação e de assimetrias na distribuição geográfica dos recursos envolvidos;
d) Garantia de acesso de todos aqueles que se encontram em situação de insuficiência de meios de subsistência aos equipamentos e prestações sociais específicos;
e) Diversificação das prestações e apoios, de modo a permitir a integração social e qualificação das pessoas num contexto de desenvolvimento social actualizado;
f) Garantia de justiça social, bem como a igualdade de tratamento.

Artigo 64.º
(Objectivos)

1 - A acção social deve dispor de um conjunto de meios que permitam o diagnóstico das situações de carência e de disfunção que potenciem ou criem marginalização ou exclusão social, por forma a suprir insuficiências das modalidades de protecção social que garantem a concretização do direito à segurança social.
2 - A acção social deve assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens em situação de risco, pessoas com deficiência, bem como grupo de pessoas em situação de carência económica e social.
3 - A acção social exercida pelas instituições de segurança social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação das situações de carência e disfunção que potenciem ou criem marginalização e exclusão sociais, a promoção das acções pontuais necessárias para dar resposta às situações de carência devidas a factores conjunturais ou a acontecimentos excepcionais e a integração social.

Artigo 65.º
(Exercício da acção social)

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, diagnosticando as situações, organizando e supervisionando os serviços e equipamentos, da rede nacional de serviços e equipamentos sociais, que se encontram no âmbito das suas actuações e concedendo os necessários apoios.
2 - Sempre que, de acordo com os respectivos programas, para a realização dos objectivos a atingir, se justifique ou revele conveniente a cooperação entre instituições ou a constituição de parcerias, estas devem ser perfeitamente definidas, nomeadamente quanto às respectivas responsabilidades.
3 - Os apoios de acção social podem revestir a natureza de prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições excepcionais, ou em espécie, de utilização da rede nacional de serviços e equipamentos sociais ou de apoios técnicos e financeiros, nos termos definidos em programas específicos, acordos ou protocolos.
4 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a um quadro legal específico.

Capítulo III
Das garantias e contencioso

Artigo 66.º
(Reclamações e queixas)

1 - Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 67.º
(Recurso contencioso)

1 - Todo o interessado a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma seja lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

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Artigo 68.º
(Garantias da legalidade)

1 - As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 - As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social constituem crimes contra a segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior

Artigo 69.º
(Garantia do direito à informação)

1 - A população em geral tem direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
2 - Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, uma vez por ano, ser informados da situação contributiva.
3 - Os beneficiários devem ser também informados anualmente da situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 70.º
(Garantia do sigilo)

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à situação económico-financeira, não sejam usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
3 - A lei regulará a interconexão de ficheiros informáticos para permitir um bom acompanhamento da gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres perante ele e assegurar de forma pronta o direito à informação.

Artigo 71.º
(Certificação da regularidade das situações)

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
3 - O atraso na passagem da declaração prevista no n.º 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.

Artigo 72.º
(Garantia do pagamento das contribuições)

1 - A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - As instituições de Segurança Social dispõem de serviços de fiscalização que vigiam o cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.

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4 - As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social serão punidas nos termos da lei.
5 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem às instituições de segurança social, no período de 90 dias, serão punidas nos termos da lei.
6 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património, ou outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.
7 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelos contribuintes, para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.

Capítulo IV
Do financiamento

Artigo 73.º
(Fontes do financiamento do sistema público de segurança social)

1 - São receitas do sistema:

a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras calculadas com base nas remunerações e corrigidas com base no valor acrescentado nas empresas;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos do património próprio e os rendimentos do património do Estado consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou no orçamento;
g) O pagamento de dívidas do Estado à segurança social pela utilização indevida de receitas do regime geral da segurança social para fins diferentes daqueles que constam da lei que o regulamenta;
h) O produto das sanções pecuniárias;
i) As transferências de organismos estrangeiros;
j) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado;
l) A aplicação de uma taxa extraordinária sobre as transacções realizadas na bolsa a reverter exclusivamente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
m) Quaisquer outras receitas que a lei determine ou permita.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o sistema da segurança social a que dizem respeito.

Artigo 74.º
(Formas de financiamento de cada subsistema)

1 - As despesas do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem são financiadas, de forma bipartida, através das contribuições dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras calculadas com base nas remunerações, sendo estas últimas corrigidas com base no valor acrescentado das empresas.
2 - As despesas do subsistema dos trabalhadores independentes são financiadas ou com base nas contribuições dos beneficiários.
3 - As despesas do subsistema de seguro social voluntário são financiadas com base nas contribuições dos beneficiários.
4 - As despesas dos subsistemas do regime de protecção universal de cidadania (protecção familiar, solidariedade, rede pública de equipamentos sociais e acção social) são financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
5 - Podem constituir receitas do regime de protecção universal da cidadania as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes a cada subsistema, na proporção dos respectivos encargos

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Artigo 75.º
(Transparência do orçamento e da conta da segurança social)

1 - O orçamento e conta da segurança social são apresentados pelo Governo e aprovados pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar desagregadas nos termos do número seguinte.
3 - O orçamento e a conta da segurança social deverão ser apresentados, quer em relação às receitas quer em relação às despesas, desagregados por subsistemas, e dentro de cada subsistema, em relação à receita, por origem, e em relação à despesa, por prestações.
4 - Em anexo ao Orçamento da segurança social o Governo apresentará a previsão de longo prazo dos encargos com as prestações deferidas, das contribuições e das contribuições das entidades empregadoras, o valor da dívida da segurança social e os resultados da eficiência contributiva.
5 - Em anexo ao orçamento da segurança social o Governo apresentará desagregada a despesa, que, de acordo com o artigo 74.º, deverá ser financiada pelo Orçamento do Estado, assim como as transferências realizadas, desagregadas por despesas a que se destinam financiar.
6 - A conta da segurança social deverá ser apresentada no ano seguinte ao ano a que diz respeito.

Artigo 76.º
(Regime financeiro)

O regime financeiro é o de repartição, através do qual se assegura a solidariedade entre as gerações.

Artigo 77.º
(Reduções de contribuições)

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema da segurança social, será regulado por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

Artigo 78.º
(Taxas das contribuições e sua desagregação)

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.

Artigo 79.º
(Capitalização pública de estabilização)

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois a quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às contribuições dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele Fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do sistema previdencial dos trabalhadores, bem como as receitas resultantes da alienação de património, as receitas da amortização da dívida do Estado e das empresas à segurança social e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, bem como o produto de taxas extraordinárias a incidir sobre as operações na bolsa, integram o Fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - Quaisquer transferências do capital do FEFFS só podem ser utilizadas em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema público de segurança social nos termos do n.º 1 do presente artigo, estando sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 80.º
(Dívida do Estado)

No prazo máximo de um ano a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social, a concretizar no período máximo de 20 anos.

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Capítulo V
Da organização e participação

Artigo 81.º
(Instituições de segurança social)

1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 82.º
(O pessoal das instituições de segurança social)

O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 83.º
(Conselho Nacional de Segurança Social)

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo.

Artigo 84.º
(Participação nas instituições de segurança social)

1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Artigo 85.º
(Sistema de informação)

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
d) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico às pessoas em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promoverá, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

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Capítulo VI
Das iniciativas particulares

Artigo 86.º
(Natureza e objectivos)

1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas por ele.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 87.º
(Os regimes complementares e profissionais complementares)

A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução de modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

Artigo 88.º
(Princípios de organização e funcionamento)

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controlo dos direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas, a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações de designarem igual número de representantes para uma comissão de controlo com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 89.º
(Relações entre o Estado e as instituições particulares)

1 - O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, exercendo poderes de fiscalização e inspecção, como o objectivo de garantir o cumprimento da lei, proteger os interesses dos beneficiários e defender os interesses gerais da população.
2 - A tutela será exercida, nos termos da lei, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.
3 - Para defesa da sua autonomia, perante decisões que violem ou excedam os poderes de tutela previsto na lei, as instituições de iniciativa particular recorrerão junto dos tribunais administrativos.
4 - A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
5 - No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º
(Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação)

O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.

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Artigo 91.º
(Regimes especiais)

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 92.º
(Regimes de prestações complementares)

Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 86.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 93.º
(Aplicação às instituições de previdência)

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 94.º
(Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência)

Os trabalhadores que tenham optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantêm a sua sujeição a este regime.

Artigo 95.º
(Casas do povo)

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes do sistema de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema competentes para o efeito.

Artigo 96.º
(Protecção nos acidentes de trabalho)

No prazo de um ano será publicada lei que estabelece o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos subsistema dos trabalhadores independentes, o que se deve verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 97.º
(Código Contributivo)

O Governo procederá a elaboração de um Código Contributivo no prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 98.º
(Regulamentação)

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 99.º
(Regiões autónomas)

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.

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Artigo 100.º
(Norma revogatória)

1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de Agosto, n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 101.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 15 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Eugénio Rosa - Bernardino Soares - António Filipe - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Honório Novo - Luísa Mesquita

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PROJECTO DE LEI N.º 328/X
REGULAMENTA O REGIME COMPLEMENTAR LEGAL PREVISTO NA LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, CONFIRMA O PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA DAS PENSÕES COM O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E EXTINGUE OS VÁRIOS REGIMES ESPECIAIS DE SEGURANÇA SOCIAL

Face à situação actual da segurança social, é necessário proceder a profundas alterações no sistema de financiamento do mesmo, sob pena de num futuro muito próximo se comprometer todo o Estado previdencial.
Uma lei que reforma a segurança social e o seu regime complementar tem de ter sentido de futuro, alcance geracional, profundidade social alicerçada no desenvolvimento social das funções do Estado e adaptável às mudanças na sociedade.
Existe um vasto conjunto de pontos consensuais na sociedade portuguesa que constituem, hoje em dia, um acervo inalienável da segurança social em Portugal, designadamente a consideração da segurança social como um património colectivo de raiz solidária e de âmbito universal; a existência de um sistema previdencial de cariz "segurista" e de um sistema de solidariedade nacional; o princípio da diversificação e da adequação selectiva das fontes de financiamento; a componente pública e obrigatória de capitalização como fonte de estabilização financeira do sistema público; e a fórmula de cálculo das pensões.
É, no entanto, necessário aprofundar um processo de reforma da segurança social que a torne mais actual e mais ajustada às mutações sociais que se vão verificando para que, deste modo, se torne socialmente mais justa e mais equilibrada, mais flexível e com uma capacidade de resposta adequada aos novos imperativos da sociedade e das pessoas.
O tempo de uma reforma social não é o de um par de anos nem é, sequer, o de um ciclo eleitoral. É, antes, o tempo de uma geração.
E, sem a alteração profunda do sistema, apenas estaremos a contribuir para adiar o problema para as gerações vindouras, numa fuga para a frente que não é coerente com as responsabilidades do legislador.
A reforma da segurança social interessa e afecta todos os portugueses: os que têm emprego e os que estão desempregados; os que estão reformados e os que se estão a preparar para entrar no mercado de trabalho; os que empregam e os que são empregados; os que estão no público e os que estão no privado. A reforma da segurança social não tem só implicações no mundo do trabalho e das relações laborais.
Esta revisão afecta a política fiscal, a política de apoios sociais, as políticas de natalidade e família, a política orçamental, a política de inclusão social, a política de saúde, entre muitas outras.
E, ao alterar a arquitectura do sistema como previsto neste projecto de lei, estaremos a garantir a sustentabilidade da segurança social de uma forma credível, não adiando o problema.
Com esta alteração a estrutura passa a ser composta pelo sistema público e pelo sistema complementar. É um sistema de patamares para efeitos de contribuições e pensões, com a opção, acima de certos limites, por sistemas de capitalização pública, privada ou mutualista. Estes limites serão fixados respeitando os direitos adquiridos e em formação e garantindo, obviamente, a sustentabilidade financeira da segurança social.
A componente solidária do sistema público mantém-se absolutamente intocada, pois os limites contributivos a fixar só incidirão sobre a parte que financia as pensões, que é de cerca de dois terços da taxa social única. Sabemos que só reformando o sistema, só retirando de dentro do sistema público as pensões mais altas, só abrindo o sistema aos privados é que é possível salvar o sistema público.
Devemos separar o que é a solidariedade, em que o Estado deve assumir em plenitude as suas responsabilidades, do que é gestão da poupança, em que o Estado deve partilhar o risco com as empresas e famílias, num compromisso de gerações (repartição) e de gestão a longo prazo de prestações diferidas (capitalização).

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Mantemos a linha estabelecida na actual Lei de Bases da Segurança Social com o aprofundamento do controlo público das sociedades que farão a gestão da poupança.
Numa reforma para o futuro deve reconhecer-se que o Estado não tem o dever de assegurar as pensões mais altas - aquelas que sejam superiores aos níveis considerados de garantia social -, mas também não pode penalizar quem, com o próprio esforço e sacrifício, as organizou ou organiza ao longo de anos de aforro e de desconto.
Este projecto de lei consagra, assim, quanto ao regime do tecto contributivo, os seguintes princípios essenciais:

a) Adesão individual;
b) Manifestação expressa da vontade dos contribuintes (isto é, se nada disserem, continuarão no sistema público da segurança social pela totalidade do salário);
c) Abrange os trabalhadores por conta de outrem sujeitos à taxa contributiva global que iniciem a carreira contributiva após a entrada em vigor do regime e aufiram uma remuneração ilíquida mensal superior ao limite inferior contributivo, bem como aqueles que, à data da entrada em vigor do diploma, tenham idade igual ou inferior a 35 anos, carreira contributiva não superior a 10 anos e aufiram uma remuneração ilíquida mensal superior ao limite inferior contributivo;
d) Integra apenas a protecção nas eventualidades invalidez, velhice e morte, através da atribuição de prestações em articulação com o sistema público (pensões de invalidez, velhice e sobrevivência); e, nessa medida, a parte da Taxa Social Única (TSU) que incide sobre a parte do salário considerado no regime opcional será apenas a correspondente ao custo das eventualidades cobertas (velhice, invalidez e morte);
e) A parte restante da Taxa Social Única incidirá sempre sobre a totalidade do salário independentemente do seu valor, garantindo plenamente o princípio da solidariedade relativamente às outras prestações sociais (doença, desemprego, abono de família, maternidade e paternidade, doenças profissionais e outras);
f) Será de contribuição definida e gerido em regime de capitalização;
g) Será assegurada a todos a igualdade de tratamento fiscal;
h) É garantida a portabilidade ou transferibilidade dos créditos adquiridos e direitos em formação, nos termos do que está consagrado na actual Lei de Bases;
i) As entidades gestoras poderão ser pessoas colectivas de direito público ou privado ou entidades mutualistas;
j) A regulação, a supervisão prudencial, a fiscalização e os mecanismos de garantia de pensões serão exercidos pelas entidades legalmente competentes em razão da natureza prudencial.

Neste diploma aproveita-se ainda para reafirmar o princípio integral da convergência das pensões mínimas de invalidez e de velhice do regime geral e o salário mínimo nacional líquido da Taxa Social Única para que o aumento das pensões não esteja mais dependente dos ciclos políticos ou eleitorais. Trata-se de um princípio fundamental já inscrito na Lei de Bases que não pode ser minimamente questionado ou posto em causa, nem directa, nem indirectamente, numa altura de falada reforma do sistema.
Por último, também se responde a uma anomalia ainda presente nalguns casos e a que importa pôr termo: o facto de, no nosso ordenamento jurídico, proliferar ainda, actualmente, uma multiplicidade de regimes especiais de aposentação que acentuam assimetrias e que não têm qualquer justificação na sociedade actual.
Assim, a segurança social pública portuguesa vai ficar mais solidária, mais universal e mais sustentada, sendo certo que com esta alteração se dá opção aos portugueses, sobretudo aos mais jovens, da liberdade de escolha que é um valor democrático fundamental para a coesão social.
A União Europeia consagra, em vários países, o sistema dos três pilares e do plafonamento e o mesmo tem dado paz social, concórdia e harmonia do ponto de vista geracional aos países de União Europeia.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regulamenta o regime complementar legal, adiante designado regime opcional, previsto na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social.

Artigo 2.º
Definição

1 - O regime opcional é de adesão individual e visa a cobertura de eventualidades, bem como a atribuição de prestações em articulação com as do subsistema previdencial.

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2 - O regime opcional assume natureza vinculativa para os beneficiários do subsistema previdencial que promovam a adesão ao regime e para os respectivos empregadores em relação às eventualidades que integram o respectivo âmbito material.
3 - O regime opcional deve observar a igualdade de tratamento fiscal prevista na alínea h) do artigo 103.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal

1 - O regime opcional abrange os trabalhadores por conta de outrem sujeitos à taxa contributiva global e os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, desde que a respectiva carreira contributiva, no âmbito do subsistema previdencial, se inicie após a entrada em vigor do presente diploma e a remuneração ilíquida mensal auferida exceda o limite inferior contributivo.
2 - Podem também ser abrangidos pelo regime opcional os trabalhadores por conta de outrem sujeitos à taxa contributiva global e os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam as seguintes condições cumulativas:

a) Idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Carreira contributiva no subsistema previdencial não superior a 10 anos;
c) Remuneração ilíquida mensal superior ao limite inferior contributivo.

3 - A remuneração ilíquida mensal referida nos números anteriores é determinada em função da remuneração registada no segundo mês anterior ao do exercício do direito de opção pelo trabalhador previsto no artigo 21.º.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os valores correspondentes aos subsídios de Férias e de Natal ou outros de natureza análoga.
5 - As remunerações auferidas no âmbito de diferentes contratos de trabalho não são cumuláveis para efeitos de aplicação dos limites contributivos previstos no artigo 14.º.

Artigo 4.º
Âmbito material

O regime opcional abrange a protecção nas eventualidades invalidez, velhice e morte, que integram o âmbito material do subsistema previdencial.

Capítulo II
Caracterização do regime

Artigo 5.º
Entidade gestora

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se entidade gestora a que administra as contribuições afectas ao regime opcional, com vista à realização do respectivo plano de benefícios.
2 - As entidades gestoras podem ser pessoas colectivas de direito público, privado ou mutualistas.
3 - No sistema de segurança social compete ao Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social disponibilizar esquemas de protecção das eventualidades no âmbito do regime opcional.

Artigo 6.º
Regime financeiro

O regime opcional é de contribuição definida e gerido em regime de capitalização.

Artigo 7.º
Período de permanência

A adesão ao regime opcional determina a permanência do trabalhador no regime durante períodos mínimos de cinco anos.

Artigo 8.º
Atribuição das prestações

1 - O direito às prestações do regime opcional não pode ser exercido em momento anterior ao da sua atribuição no âmbito do subsistema previdencial.

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2 - O beneficiário pode escolher as formas de reversão dos valores capitalizados, desde que 50% do montante capitalizado seja destinado à atribuição de uma renda vitalícia.
3 - A renda vitalícia a que se refere o número anterior pode reverter a favor dos familiares do beneficiário nas condições definidas para o acesso à pensão de sobrevivência do subsistema previdencial.

Artigo 9.º
Portabilidade

Nos casos em que se verifique a cessação da relação laboral, e independentemente da causa que a determina, é reconhecida a portabilidade dos direitos adquiridos.

Capítulo III
Obrigação contributiva

Secção I
Determinação do montante

Artigo 10.º
Obrigação contributiva

Os trabalhadores e os respectivos empregadores são obrigados a pagar as quotizações e as contribuições mensais para o regime opcional na exacta proporção da parcela da taxa contributiva global que lhes é imputável nos termos legais.

Artigo 11.º
Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva para o regime opcional é determinada nos termos definidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e corresponde à parcela da remuneração ilíquida mensal auferida pelo trabalhador compreendida entre o limite inferior contributivo e o limite superior contributivo.

Artigo 12.º
Determinação do montante das contribuições e das quotizações

1 - O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva do regime opcional sobre a base de incidência definida no artigo anterior.
2 - A taxa contributiva do regime opcional reporta-se às taxas referentes ao custo técnico das eventualidades cobertas, deduzida de uma parcela destinada a financiar o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
3 - A parcela a que se refere o número anterior é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o total das taxas referentes ao custo técnico das eventualidades cobertas pelo regime opcional.
4 - O custo técnico das eventualidades referido no n.º 2 deve ser reavaliado com uma periodicidade quinquenal.
5 - A taxa contributiva do regime opcional e a parcela destinada a financiar o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições são definidas no orçamento da segurança social.

Artigo 13.º
Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições

1 - Nas situações de protecção nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidente de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que tenham aderido ao regime opcional há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições no âmbito do subsistema previdencial.
2 - O montante das remunerações a registar por equivalência à entrada de contribuições para efeitos de protecção nas eventualidades invalidez, velhice e morte corresponde ao valor compreendido entre o limite inferior contributivo e a retribuição auferida pelo trabalhador.

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Secção II
Limites contributivos

Artigo 14.º
Determinação dos limites contributivos

Os limites contributivos referidos no artigo 46.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, fixados para efeitos de base de incidência, são os seguintes:

a) Seis vezes a retribuição mínima mensal garantida para o limite inferior contributivo;
b) 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para o limite superior contributivo.

Artigo 15.º
Limite superior contributivo

A percentagem da contribuição e da quotização relativa à taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem acima do limite superior contributivo previsto no artigo anterior não inclui as taxas referentes ao custo da protecção das eventualidades invalidez, velhice e morte.

Secção III
Pagamento

Artigo 16.º
Declaração de remunerações

A declaração de remunerações que os empregadores se encontram obrigados a apresentar nos serviços ou instituições de segurança social no âmbito do subsistema previdencial integra o total das remunerações auferidas pelos trabalhadores, incluindo aqueles que tenham aderido ao regime opcional.

Artigo 17.º
Pagamento das contribuições e quotizações

As contribuições e as quotizações para o regime opcional são pagas pelo empregador às entidades gestoras no prazo legalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação contributiva no âmbito do subsistema previdencial.

Artigo 18.º
Cobrança coerciva

A cobrança coerciva dos créditos emergentes do incumprimento da obrigação contributiva para o regime opcional é efectuada através das secções de processo da segurança social no âmbito do processo global de arrecadação e cobrança das contribuições e quotizações.

Capítulo IV
Supervisão e mecanismos de garantia

Artigo 19.º
Supervisão

A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do regime opcional é exercida pelas entidades legalmente competentes em razão da natureza prudencial.

Artigo 20.º
Mecanismos de garantia de pensões

O funcionamento, a forma de gestão e os termos de financiamento dos mecanismos de garantia de pensões são objecto de diploma próprio.

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Capítulo V
Procedimentos

Artigo 21.º
Direito de opção

1 - A adesão ao regime opcional depende de manifestação expressa do beneficiário.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a adesão ao regime opcional regulado no presente diploma é reversível nos casos de incumprimento reiterado da obrigação contributiva do empregador durante seis meses seguidos ou interpolados.
3 - A opção e a sua reversibilidade são comunicadas ao serviço ou instituição de segurança social que abrange o beneficiário até ao final do mês de Outubro de cada ano, produzindo efeitos no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 22.º
Comunicação ao beneficiário

Compete aos serviços e instituições de segurança social a apreciação dos pedidos referidos no artigo anterior, bem como a comunicação ao beneficiário das respectivas decisões, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º
Direito à informação

Os serviços e as instituições de segurança social, bem como as entidades gestoras, devem facultar aos beneficiários as informações indispensáveis ao conhecimento do regime opcional, designadamente as condições de adesão e regras de funcionamento.

Capítulo VI
Sistema público de segurança social subsistema previdencial

Artigo 24.º
Garantia de convergência das pensões mínimas

A criação de um indexante de apoios sociais não prejudicará a convergência das pensões mínimas de reforma com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos estabelecidos pelo artigo 38.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 25.º
Complemento familiar nas pensões mínimas

É reduzida dos 75 para os 65 anos a idade mínima de referência para efeitos de atribuição do complemento familiar para as pensões mínimas, garantido pelo artigo 39.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Capítulo VII
Regimes especiais de aposentação

Artigo 26.º
Eliminação de regimes especiais de aposentação

São eliminados os regimes especiais de aposentação dos administradores das empresas públicas, do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 27.º
Regulamentação

Os procedimentos necessários para a execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

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Artigo 28.º
Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado expressamente no presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico de protecção na eventualidade abrangida pelo subsistema previdencial.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Telmo Correia - Teresa Caeiro - Pedro Mota Soares - Diogo Feio - José Paulo Areia de Carvalho - Nuno Magalhães - António Carlos Monteiro - João Rebelo - Abel Baptista.

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PROJECTO DE LEI N.º 329/X
DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, são definidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, como estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 2000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes, ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 2000 m2 nos concelhos com menos de 30 000 habitantes ou superior a 3000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes.
O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, surgiu, de acordo com o próprio preâmbulo, com a intenção de pôr cobro à "ampla controvérsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento generalizado junto dos agentes económicos" que o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais então vigente estava a provocar. Dirigia-se tal diploma, em concreto, às "distorções de concorrência" e desvirtuamento das potencialidades do mercado, perpetuando as clivagens existentes que a falta de uniformização do horário de funcionamento das grandes superfícies provocavam.
Desta forma, entendeu o legislador de então que, através de portaria, seria fixado o horário de funcionamento das grandes superfícies tendo como objectivos a promoção de uma política que "prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e médias empresas" e a "coexistência de todas as fórmulas empresariais". Na portaria aí prevista, publicada sob o n.º 153/96, a 15 de Maio, estabelece-se como restrição significativa ao horário de funcionamento das grandes superfícies a proibição de abertura ao público aos domingos e feriados entre os meses de Janeiro a Outubro, podendo, no entanto, tais estabelecimentos estar abertos ao público entre as 8 e as 13 horas dentro desses períodos.
Assim, através destes diplomas, podem as grandes superfícies comerciais estar em funcionamento todos os domingos e feriados até às 24 horas, sendo que no período que compreende os meses de Janeiro a Outubro só podem funcionar naqueles dias entre as 8 e as 13 horas, preservando, desta forma, de acordo com o preâmbulo do decreto-lei citado, os "hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores".
Apesar dos intuitos manifestados pelo legislador, a verdade é que volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território nacional que, dada a possibilidade de prosseguir uma política de preços com os fornecedores assaz agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilita o pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com tais potentados da distribuição, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas pequenas empresas de comércio a retalho.
Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios, sem comércio, mas, sobretudo, põe em risco a sobrevivência económica de muitas famílias e descaracteriza, ou torna insignificante, a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é intrínseca.

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O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor também tem como sua inevitável repercussão o facto de levar a que centenas, ou mesmo milhares, de trabalhadores dessas grandes superfícies verem coarctado o seu direito ao descanso num dia que a generalidade das famílias portuguesas têm para fruição do seu lazer.
O Bloco de Esquerda, tendo em consideração estes importantes aspectos que o actual horário de funcionamento das grandes superfícies comporta, propugna que tais estabelecimentos estejam encerrados aos domingos e feriados, garantindo, no entanto, sobretudo para prover à satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, que esses mesmos estabelecimentos possam, informando previamente a câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.
Por esta via, dá-se o poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que pode ter maior afluência de consumidores, e, por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano, equilibrando-se as pretensões meramente economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies, e, não menos importante, traz aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à partida desigual, tendo estes, por via desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa qualidade de vida. Esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por "centros comerciais" que constituem hoje um ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua sejam equiparáveis aos hipermercados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 2.º
Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
7 - No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, situação em que poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
8 - Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 6 e na segunda parte do número anterior podem estar abertos ao público, respeitando o horário previsto no n.º 1, quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar livremente, sob consulta e autorização das câmaras municipais onde se localizem tais estabelecimentos."

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

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Assembleia da República, 15 de Novembro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Semedo - Francisco Louçã - Fernando Rosas - Cecília Honório - Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/X
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 22 do mês de Novembro de 2006, pelas 15.00 horas, a fim de analisar a proposta de lei n.º 99/X, referente ao "Orçamento do Estado para 2006", a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou tecer as considerações que abaixo se desenvolve.
O artigo 229.°, n.º 2, da Constituição determina que os "órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional".
Pelo seu lado, a alínea v) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição estabelece, no que respeita aos poderes das regiões autónomas a definir nos respectivos estatutos o seguinte:

"v) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia".

A Constituição não tratou dos termos e condições do cumprimento do dever de audição. Deles veio tratar a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
O Regimento da Assembleia da República contém também uma norma sobre esta matéria - o artigo 152.° -, na qual se determina que, "tratando-se de iniciativa que verse sobre matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional (…).
Assim, no dia 8 de Novembro de 2006, a Assembleia Legislativa da Madeira recebeu, por correio electrónico, o pedido de emissão de parecer do Sr. Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República relativamente à proposta de lei n.º 99/X - Orçamento do Estado para 2007.
Ocorre que o pedido de emissão de parecer é solicitado para efeitos do artigo 151.° do Regimento da Assembleia da República, norma que tem por destinatários a Associação Nacional de Municípios Portuguesas e a Associação Nacional de Freguesias, cujo normativo se reproduz:

"A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem."

Situação a merecer urgente clarificação por parte do Gabinete da Presidência da Assembleia da República.
Por outro lado, mesmo sem a devida clarificação já enunciada, como já vem sendo habitual, estes pedidos de parecer não respeitam o preceituado na Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, relativamente à obrigatoriedade de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Efectivamente, a proposta de lei n.º 99/X - Orçamento do Estado para 2007 - só deu entrada na Assembleia Legislativa da Madeira no dia 8 de Novembro de 2006 para efeitos de emissão de parecer, após ter decorrido já a discussão e votação na generalidade nas reuniões plenárias n.os 17, 18 e 19 da Assembleia da República, razão pela qual é extemporâneo o presente pedido de parecer.
Encontram-se, portanto, neste momento, a consumar-se votações irreversíveis, o que envolve um total desrespeito pelo direito de audição da Assembleia Legislativa da Madeira, cujo parecer não aproveitaria à Assembleia da República nenhum efeito.
Na esteira do que defende o Professor Doutor Jorge Miranda, no parecer enviado à Assembleia Legislativa da Madeira, em 27 de Fevereiro de 2001, "toda esta problemática reclama o equilíbrio de dois valores: conferir alcance útil à audição das regiões ao serviço do desígnio constitucional de participação e permitir aos órgãos de soberania que tomem as providências necessárias da sua competência, também constitucional, em tempo adequado". Continuando "(…) apesar de os preceitos constitucionais se referirem apenas a questões, a consulta tem por objecto também as soluções que se tenham em vista ou que se pretenda vir a adoptar, sob pena de se defraudarem a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio regional e a lealdade institucional, mas, naturalmente, cabe ao órgão de soberania decidir, por fim, na perspectiva do bem comum. O pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão".

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Salientamos o facto do envio tardio do parecer por parte da Assembleia da República corresponder, em termos práticos, aos efeitos de não audição da Assembleia Legislativa da Madeira, com as consequências e cominações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Porque, apesar de todos os esforços e diligências já efectuadas pela Assembleia Legislativa da Madeira, continua a Assembleia da República a desrespeitar a lei e a Constituição, deliberou esta Comissão não dar parecer e solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a clarificação do destinatário do pedido de emissão de parecer, bem como solicitar a S. Ex.ª o Presidente da República a fiscalização preventiva da constitucionalidade da proposta de lei n.o 99/X - Orçamento do Estado para 2007.

Funchal, 22 de Novembro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS, CDS-PP e PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 101/X
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 101/X, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social".
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Outubro de 2006, a presente proposta de lei, cuja discussão na generalidade se encontra agendada para o Plenário do dia 23 de Novembro de 2006, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II - Dos antecedentes históricos

Antes de partir para a análise da proposta de lei que é objecto do presente relatório, importa analisar o percurso histórico da segurança social, ainda que de uma forma não muito detalhada, para assim contextualizar e objectivamente comparar as diferentes opções preconizadas por sucessivos governos.
Embora seja difícil precisar quando é que surgiram os primeiros "mecanismos" de protecção social, a verdade é que foi no forte quadro do associativismo operário do século XIX e nos centros industriais e urbanos que surgiram as associações de socorros mútuos.
Estas associações dedicavam-se à assistência na saúde, à atribuição de prestações em casos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, bem como à atribuição do subsídio de funeral.
Contudo, rapidamente se percebeu que estes mecanismos de protecção social eram claramente insuficientes, pelo que se deram passos, ainda que muito incipientes, na protecção da velhice.
Assim, surgem, em 1919, os sistemas de seguros sociais obrigatórios que se destinavam aos trabalhadores por conta de outrem com baixos rendimentos. Nessa altura foi estabelecido um patamar, uma espécie de plafonamento, a partir do qual não havia protecção.
É relevante o facto de, em 1935, com a publicação do Estatuto do Trabalho Nacional, e ainda com níveis de protecção muito baixos e assente num cariz meramente assistencialista, o financiamento já se apoiar nas contribuições dos trabalhadores e das entidades patronais. Outro aspecto interessante era o facto de estar a funcionar nessa altura o sistema puro de capitalização.
Em 1962, com a publicação da Lei n.º 2115, de 15 de Junho, mantém-se o financiamento do sistema com base nas contribuições dos trabalhadores e patrões, evoluindo-se, contudo, de um sistema de capitalização puro para um sistema de capitalização mitigada.
Assim, a ideia, ou melhor, a existência de um sistema de capitalização, pura ou mitigada, além de ser antiga, existiu durante todo o período negro do fascismo em Portugal, estando associado a baixíssimos níveis de protecção social e a gravíssimas injustiças sociais.
Antes de entrar no período histórico, verdadeiramente marcante na evolução da protecção social - o pós 25 de Abril de 1974 -, importa referir que a 1 de Janeiro de 1974 é eliminado o limite superior das retribuições sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões. Ou seja, é nesta altura eliminado o plafonamento

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horizontal, ideia que, curiosamente, é recuperada posteriormente, mantendo-se essa possibilidade com a actual proposta de lei, nomeadamente no seu artigo 58.º.
Entramos, assim, no período na nossa história em que a protecção social deu passos muito significativos. Na verdade, o 25 de Abril de 1974 é um marco histórico no que à protecção social diz respeito.
De modelos e mecanismos parcelares de protecção social passamos a ter um modelo unificado de segurança social assente na ideia, verdadeiramente revolucionária, da universalidade e da justiça social.
Vejam-se alguns extractos do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio.

"A vitória alcançada pelo Movimento das Forças Armadas Portuguesas, destituindo o regime que não soube identificar-se com a vontade do povo, à qual impediu todas as vias democráticas de expressão, permite definir os princípios básicos que esperamos contribuam de modo decisivo para a resolução da grande crise nacional. Em execução desses princípios, compete ao Governo Provisório: lançar os fundamentos de uma nova política económica, posta ao serviço do povo português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas; adoptar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos os portugueses;
5 - Política social:

a) Criação de um salário mínimo, generalizando-o progressivamente aos vários sectores do mundo do trabalho;
b) Adopção de novas providências de protecção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos órfãos, diminuídos e mutilados de guerra;
c) Definição de uma política de protecção da maternidade e da primeira infância;
d) Aperfeiçoamento dos esquemas de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social;
f) Criação de novos esquemas de abono de família;"

Na verdade, é com a Revolução de Abril que se conquistam importantes protecções sociais: a protecção no desemprego, a pensão social, melhorias significativas nos regimes dos trabalhadores agrícolas, e entre outras, importantes e significativas melhorias nas prestações familiares.
É nesta altura que se quebra, na opinião do aqui relator, a perspectiva assistencialista da protecção social, passando as diferentes prestações sociais a serem encaradas como verdadeiros direitos.
Em 1977 cria-se uma nova estrutura orgânica da segurança social.
Após esta fase histórica, e até à aprovação da primeira lei de bases em 1984, salienta-se a criação do seguro social voluntário e as alterações ao subsídio de desemprego e ao regime de pensões de invalidez e velhice, entre outras alterações nas prestações familiares.
A primeira Lei de Bases da Segurança Social surge 1984 com a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto. A Lei de Bases define a macro-estrutura da segurança social. Nela se definem as prestações sociais, quem tem direito a elas, os princípios, a administração do sistema, o campo material, o financiamento, os regimes de protecção social, as garantias e contencioso, a organização e participação e as iniciativas particulares.
Não cabendo aqui a análise detalhada deste diploma, importa salientar alguns aspectos.
Quanto aos princípios, e dentro dos mais relevantes, destaca-se o princípio da universalidade, que consiste no alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema, o princípio da igualdade, que consiste na eliminação de quaisquer discriminações, e o princípio da solidariedade, que consiste na responsabilidade colectiva pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.
Quanto à composição do sistema de segurança social, este diploma define, como fazendo parte do sistema, o regime geral e o regime não contributivo, que se concretizam em prestações garantidas como direitos. É depois definida a acção social e, por fim, os esquemas de prestações complementares.
Quanto ao financiamento, é determinado que o regime geral da segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se tratem de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras. O regime não contributivo, bem como a acção social, eram financiados por transferências do Orçamento do Estado.
Nesta Lei de Bases é admitida a criação de esquemas de protecção complementares, que estão autonomizados, e, portanto, fora do sistema, cabendo o seu financiamento única e exclusivamente aos interessados.
Entre 1984 e 2000, ano em que se modificou a Lei de bases da Segurança Social, assistimos a alterações na generalidade das prestações sociais.
Em 2000, com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, alteram-se as "Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social".
Quanto aos princípios mais relevantes, mantém-se o princípio da universalidade, que consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social, o princípio da igualdade, que consiste na não discriminação dos

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beneficiários, e o princípio da solidariedade, que consiste na responsabilização colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional na realização das finalidades do sistema, envolvendo o concurso do Estado no seu financiamento.
São ainda introduzidos os princípios da equidade social, que consiste no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais, o princípio da diferenciação positiva, que consiste na flexibilização das prestações em função das necessidades e das especificidades sociais, o princípio da inserção social, que visa acções positivas que eliminem as causas de marginalização e exclusão social, o princípio da conservação dos direitos adquiridos e o princípio do primado da responsabilidade pública, que determina que é dever do Estado criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social.
Quanto à macro-estrutura, a Lei n.º 17/2000 determina que o sistema de solidariedade e de segurança social é composto pelo subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção familiar e o subsistema previdencial. Ficavam, assim, de fora do sistema os regimes complementares.
Para facilitar a compreensão veja-se o seguinte esquema:

Lei n.º 17/2000:
Sistema de solidariedade e de segurança social:
- Subsistema de protecção social de cidadania, que visava assegurar direitos básicos e mínimos vitais aos cidadãos em situação de carência económica e que incluía a vertente da acção social;
- Subsistema de protecção familiar, que visava a compensação de encargos familiares;
- Subsistema previdencial, que visa compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional.

À margem do sistema de solidariedade e de segurança social estavam os regimes complementares, que podiam ser de iniciativa particular ou regimes profissionais complementares.
É de notar que foi neste diploma que se estabeleceu o princípio de que o cálculo das pensões devia, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
Importa lembrar que, nesta altura, em sede de concertação social, foi decidido que só a partir de 2017 é que seriam calculadas as pensões, tendo em conta toda a carreira contributiva. Esta meta justificava-se, na altura como hoje, para atenuar os baixos salários que a generalidade dos trabalhadores auferiam no início das suas carreiras contributivas, bem como os efeitos das curtas carreiras contributivas, dada a juventude do sistema público de segurança social em Portugal.
Outro aspecto relevante é a consagração neste diploma do princípio da diversificação das fontes de financiamento, nomeadamente "a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra."
É ainda determinado que compete ao Orçamento do Estado o financiamento das prestações familiares que não dependam da existência de carreiras contributivas, da protecção social de cidadania e da acção social.
Passados dois anos, e com um governo de maioria PSD/CDS-PP, surge uma nova revisão das Bases da Segurança Social. A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, introduz significativas modificações na macro-estrutura da segurança social.
De entre as alterações mais significativas destacam-se, quanto aos princípios, o princípio da subsidiariedade social, que assenta no reconhecimento do papel das pessoas, das famílias e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social, e o princípio da coesão geracional, traduzido no equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.
Contudo, é na estrutura da segurança social que se introduzem as alterações mais significativas, nomeadamente quanto aos regimes complementares e aos plafonamentos aqui, novamente, introduzidos.
Para melhor compreensão veja-se o seguinte gráfico:

Lei n.º 32/2002:
Sistema de segurança social:
- Sistema público de segurança social (subsistema previdencial, subsistema de solidariedade e subsistema de protecção familiar);
- Sistema de acção social;
- Sistema complementar (regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos)

Assim, facilmente se percebe que a modificação na estrutura visa atribuir a mesma dignidade, incluindo no sistema os regimes complementares, o que é necessariamente articulado com a introdução do plafonamento nos seguintes termos:

"Artigo 46.º

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela incidência da taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações até ao limite superior contributivo, igualmente fixado na lei.

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2 - (…)
3 - (...)
4 - Entre o limite superior contributivo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor do salário mínimo nacional garantido à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem como o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar.
5 - (…)
6 - (...)
7 - A determinação legal dos limites contributivos a que se refere os n.os 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo, submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 116.º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade."

O Governo PSD/CDS-PP recuperou o plafonamento horizontal, estabelecendo um limite a partir do qual o trabalhador não está obrigado a descontar para a segurança social, que havia sido eliminado do sistema de segurança social em 1 de Janeiro de 1974. Com a sua reintrodução abrem-se, assim, as portas à privatização de importantes receitas da segurança social.
Por diversas razões, a verdade é que este plafonamento nunca foi concretizado, mas infelizmente, na opinião do aqui relator, continua em vigor na actual lei, e continua por isso a ser uma possibilidade, não obstante ser, mais uma vez na opinião do aqui relator, uma medida ultrapassada, retrógrada e que iria comportar perdas significativas de receitas que colocariam, num curto espaço de tempo, em risco a sustentabilidade da segurança social.

III - Objecto

Através da proposta de lei n.º 101/X visa o Governo aprovar as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, propondo, para o efeito, a revogação da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
O Governo afirma, no preâmbulo da presente proposta de lei, que pretende "o lançamento de uma terceira geração de políticas sociais assente, por um lado, na garantia da sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de segurança social e, por outro, na prioridade dada ao combate à pobreza."
Por outro lado, afirma o Governo, ainda no preâmbulo, que "iniciado em meados dos anos 90 - com a concretização, ao abrigo da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de novos princípios em matéria de financiamento e de uma nova fórmula de cálculo das pensões de reforma -, o processo de reforma da segurança social foi, inadvertidamente, interrompido a partir de Abril de 2002. Importa agora retomá-lo no ponto acertado, impondo-se, para tanto, uma atitude política de realismo, de bom senso e de responsabilidade".
Afirma ainda o Governo que "a proposta de lei que ora se apresenta traduz, na verdade, um corte perante as soluções contidas na ainda vigente Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quer no plano da concepção genérica do sistema (sua estrutura e dimensão relativa de cada um dos seus subsistemas e regimes) quer no plano dos princípios informadores, e contrapõe-lhe uma visão que se considera mais progressista no modo de conceber a segurança social atendendo aos constrangimentos que hoje a condicionam.
Esta proposta de lei pretende romper com a opção contida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que punha em causa o princípio do primado da gestão pública do sistema, com consequências certamente gravosas do ponto de vista social e até económico".
Na verdade, da análise da proposta de lei estas afirmações não encontram correspondência no articulado da mesma, bem pelo contrário como quedará demonstrado adiante.
Senão vejamos,
Afirma o Governo, no preâmbulo, que "a proposta de lei agora apresentada pelo Governo consagra importantes mudanças, desde logo quanto à arquitectura do sistema. Este aparece estruturado segundo três patamares que se pretendem articulados e funcionando de forma integrada, garantindo a todos os cidadãos o acesso à protecção social. Assim, em primeiro lugar, o sistema de protecção social de cidadania que se encontra, por sua vez, dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar. Em segundo lugar, o sistema previdencial e, em terceiro, o sistema complementar, constituído, por seu lado, pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual".
Ora, neste parágrafo o Governo reconhece de forma taxativa a adopção da teoria dos três patamares. Esta teoria, que não é nova, assenta na ideia da construção de um sistema de segurança social enfraquecido para a prestação ou garantia dos direitos mínimos aos que se encontram abaixo do limiar da pobreza, voltando, assim, a uma perspectiva assistencialista de protecção social, abandonado com o 25 de Abril de 1974. Este nível de protecção constitui o primeiro patamar. O segundo patamar, que é o sistema previdencial, é aqui secundarizado. Por fim, o terceiro patamar, constituído pelos regimes complementares, onde os cidadãos se tornam autores autónomos da sua própria segurança, o que inevitavelmente irá conduzir a níveis de protecção

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melhores para os mais favorecidos, para os mais ricos, deixando um sistema de segurança social enfraquecido, de fracas prestações e que apenas garante os mínimos para as classes sociais mais desfavorecidas. Tal constitui um claro retrocesso social e histórico.
Analisemos agora o articulado.
A presente proposta de lei começa por enunciar os objectivos do sistema e um conjunto de princípios.
Quanto aos princípios que regem as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, importa referir que todos os princípios se mantêm em termos muito idênticos à Lei n.º 32/2002, não havendo aqui nenhuma novidade ou ruptura.
Analisemos a macro-estrutura do sistema.
Para facilitar a compreensão e uma possível comparação com a Lei n.º 17/2000 e a Lei n.º 32/2002 veja-se o seguinte gráfico:

Proposta de lei n.º 101/X:
Sistema de segurança social:
- Sistema de protecção (subsistema de acção social, subsistema social de cidadania e solidariedade e subsistema de protecção familiar );
- Sistema previdencial;
- Sistema complementar (regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa individual ou colectiva).

Ora, da análise da macro-estrutura, e se comparada com a estrutura da Lei n.º 32/2002, facilmente se percebe que não existem diferenças de fundo, ao contrário do que o Governo pretende fazer querer no preâmbulo.
Na verdade, mantém-se a macro-estrutura da Lei n.º 32/2002, do Governo PSD/CDS-PP. Aliás, o Governo, através desta proposta de lei, torna mais clara a existência de três patamares, mantendo ao mesmo nível e dentro do sistema os regimes complementares.
Assim, quando o Governo, no preâmbulo da presente proposta de lei, afirma que estabelece um corte com a Lei n.º 32/2002, isso não corresponde à verdade. Nem tão pouco houve uma aproximação à Lei n.º 17/2000. A prová-lo está uma estrutura que concretiza a política dos três patamares e, consequentemente, mantém os regimes complementares dentro do sistema, com a necessária existência de plafonamentos para a concretização desta estratégia.
Vejamos o artigo 58.º da actual proposta de lei.

"Artigo 58.º
Limites contributivos

2 - A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista, nomeadamente, o reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.
2 - A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social."

Este artigo cria um plafonamento horizontal, com a possibilidade de aplicação de limites superiores ao valor considerado para as contribuições. É, por exemplo, o que propõe o CDS-PP com a criação de um tecto a partir do qual não seria obrigatório descontar para a segurança social. Mas esta proposta de Lei vai mais longe e introduz um plafonamento "vertical", uma vez que admite a redução da taxa contributiva para ser gerida em sistema de capitalização. É o que propõe o PSD com a redução da taxa social única dos trabalhadores de 11% para 5%, sendo os restantes 6% entregues ao sistema de capitalização.
Assim a proposta de lei do Governo PS não se distancia das propostas dos partidos da direita, bem pelo contrário: adopta, aceita e incorpora as duas propostas, não fechando, assim, nenhuma das portas que visam a privatização do sistema de segurança social.
É curioso, mas também significativo, que a expressão sistema público de segurança social, existente na Lei n.º 32/2002 não seja adoptada pela actual proposta de lei.
Outro aspecto, aqui, sim, inovador da proposta de lei, é o n.º 4 do artigo 63.º que determina que o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, tendo por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
Importa recordar que foi com um governo do Partido Socialista, então liderado pelo Primeiro-Ministro António Guterres, que se acordou que esta nova fórmula de cálculo das pensões só entraria em vigor em 2017, para assim evitar os efeitos nefastos nas já reduzidas pensões dos portugueses.

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A data de 2017 tinha, como tem, total sentido pelo que não corresponde à verdade quando no preâmbulo o Governo diz "ao abrigo da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de novos princípios em matéria de financiamento e de uma nova fórmula de cálculo das pensões de reforma - o processo de reforma da segurança social foi, inadvertidamente, interrompido a partir de Abril de 2002. Importa agora retomá-lo no ponto acertado, impondo-se, para tanto, uma atitude política de realismo, de bom senso e de responsabilidade".
Ora, a antecipação da fórmula de cálculo não é realista e não corresponde a uma atitude de bom senso porque a consequência imediata para os trabalhadores vai ser uma redução significativa nas pensões. Dados do próprio Governo, mostram claramente isso. De acordo com um relatório que o Governo anexou ao Orçamento do Estado para 2006, a aplicação dessa nova fórmula determinaria reduções que atingiria 8% em 2020 e, em 2030, cerca de 12%.
Outra medida prevista na presente proposta de lei é a introdução do "factor de sustentabilidade" no artigo 64.º.

"Artigo 64.º
Factor de sustentabilidade

1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 - O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão."

O Governo justifica esta medida devido à evolução da esperança média de vida, isto é, o Governo quer reflectir, no montante da pensão, a evolução positiva da esperança média de vida, o que é o mesmo que dizer que a pensão se reduz na proporção em que aumenta a esperança de vida.
O chamado "factor de sustentabilidade" consiste em, uma vez calculada a reforma a receber por parte do trabalhador, aplicar a esse valor uma redução que varia de acordo com a evolução da esperança média de vida.
Este factor, chamado pelo Governo como de sustentabilidade, e a antecipação da fórmula de cálculo, leva a uma redução da taxa de substituição muito significativa, como demonstra o gráfico que se segue elaborado pelo próprio Governo.

Assim, as propostas do Governo determinam que a taxa de substituição passe dos actuais 84% para apenas 55% em 2050.
Para percebermos o impacto destas medidas nos níveis de protecção dos portugueses temos que referir que em 2005, de acordo com dados do próprio Ministério do Trabalhão e da Segurança Social, a pensão média total dos portugueses era de apenas 349,97 euros, e que cerca de 85% dos reformados tinham pensões inferiores ao salário mínimo nacional.
Pelo que resulta claramente destes factos que a reforma iniciada pelo Governo não irá contribuir em nada para a dignificação das pensões, bem pelo contrário.
Aliás, este sistema é muito semelhante ao existente na Suécia pelo que interessa recordar as palavras do Sr. Karl Gustaf Scherman, Presidente Honorário da Associação Internacional da Segurança Social, que numa

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intervenção aquando da realização do colóquio internacional sobre a reforma da segurança social afirmou que as alterações introduzidas na Suécia levaram a cortes insustentáveis nas pensões na Suécia, país que tem níveis de protecção elevadíssimos se comparados com Portugal. Mais disse ser importante começar a olhar para o lado das receitas, para a criação de mais emprego e para o aumento da natalidade.
Aquando da apresentação destas medidas, o Governo apresentou duas alternativas para compensar esta redução das pensões: ou os trabalhadores descontariam mais, o que a grande maioria dos trabalhadores não consegue suportar, ou trabalhariam para além dos 65 anos, para assim atenuar os efeitos nefastos destas medidas. Assim na prática, para a generalidade dos trabalhadores, nomeadamente os que têm salários mais baixos, poderem auferir uma pensão digna, terão que necessariamente trabalhar para além dos 65 anos.
Embora seja alvo de diploma próprio, também nesta proposta de lei consta o indexante dos apoios sociais e actualização do valor das pensões, o que determina que as pensões mínimas são objecto de actualização anual, que varia de acordo com a evolução dos preços e o crescimento económico.
O Governo prevê, ainda, no artigo 104.º, a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social e prevê, no artigo 107.º, que a lei irá estabelecer o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, abandonando a perspectiva que existia de integração da protecção dos acidentes de trabalho no regime geral da segurança social, integração que estava prevista na Lei n.º 28/84, na Lei n.º 17/2000, e que foi abandonada na Lei n.º 32/2002, do Governo PSD/CDS-PP.
Por fim, importa salientar que a proposta de lei, profícua em medidas sobre as despesas (leia-se medidas que implicam reduções nas pensões), pouco ou nada evolui ou adianta no lado das receitas.
Estas são as alterações mais significativas que o Governo propõe através da proposta de lei n.º 101/X, ao enquadramento jurídico que estabelece as bases gerais do sistema da segurança social em vigor.

IV - O processo legislativo

A presente proposta de lei foi precedida de discussão em sede de concertação social, da qual resultou um acordo que contudo não foi subscrito pela CGTP-IN.
A presente proposta de lei n.º 101/X deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de Outubro de 2006, tendo-se iniciado o período de discussão pública no dia 20 do mesmo mês.
O período de discussão pública que terminou no dia 18 de Novembro recolheu um conjunto significativo de contributos.
Deram entrada na Assembleia da República pareceres da CGTP, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; CTP, Confederação do Turismo Português das seguintes uniões sindicais UGT - União Geral de Trabalhadores, União dos Sindicatos de Castelo Branco, União dos Sindicatos do Porto, União dos Sindicatos de Aveiro, União dos Sindicatos da Figueira da Foz, União dos Sindicatos de Coimbra, União dos Sindicatos de Viseu, União dos Sindicatos de Torres Vedras, União dos Sindicatos da Guarda, União dos Sindicatos de Leiria, União dos Sindicatos de Lisboa,União dos Sindicatos de Évora, União dos Sindicatos de Setúbal, União dos Sindicatos do Algarve/CGTP-IN, União dos Sindicatos de Braga, União dos Sindicatos de Viana do Castelo, União dos Sindicatos do Norte Alentejano, das seguintes Federações, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca, FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, dos seguintes Sindicatos, SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, STEFFA - Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas, STAD - Sindicato dos Trabalhadores Serviços P. Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa, Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins do Distrito de Aveiro, Sindicatos dos Trabalhadores de Pesca do Norte, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, CCMM e Similares da Região Centro, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas, Sindicato dos Trabalhadores de Transportes de Aveiro, Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação Bebidas e Tabacos de Portugal, Secção Regional de Aveiro do SNTCT, Sindicato dos Professores da Região Centro, Sindicato Têxtil de Aveiro, SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas de Aveiro, Viseu e Guarda, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, Sindicatos dos Professores da Região Centro, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de - Celulose, Papel, Gráfica e Empresa, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro, Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras, Cortiças do Sul, Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Sul, Sindicato

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dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica Distrito Braga, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Norte, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Sul, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica Coimbra e Leiria, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira, STIEN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentação do Norte, Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, Sindicato Nacional Trabalhadores Sector Ferroviário, Direcção Regional Entroncamento, SNTCT, Sindicato dos Enfermeiros da Madeira, Sindicato dos Professores da Madeira, Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, STRUP, Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV, Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis, STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores Administração Local, Sindicato dos Trabalhadoras das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes Porto, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal, Viana do Castelo, Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e Metalomecânica de Distrito de Viana do Castelo, Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga, Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte, Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos de Portugal, das seguintes comissões sindicais, Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Sector Bancário, Comissão Sindical - CILVET Confecções, Comissão Sindical Trabalhadores Vidreiros, Comissão Sindical da SIESI, Comissão Sindical da Empresa Mateus & Mendes Confecções, Comissão Sindical da Empresa Actaris Sistemas de Medição, Ldª., Comissão Sindical da Teviz - Têxtil Vizela, SA, Comissão Sindical da João Ribeiro Cunha, Filhos, Ld.ª, Comissão Sindical da STHOR - Companhia Industrial Têxtil, Ld.ª, Comissão Sindical da Coelima - Indústria Têxteis, SA, Comissão Sindical da Firma FITECOM, Comissão Sindical da Firma STBI, Comissão Sindical Laveira - Covilhã, Comissão Sindical - Zendel - Confecções, Comissão Sindical Mendes & Level Confecções, Comissão Sindical Alçada & Pereira Ld.ª, Comissão Sindical - Paulo de Oliveira, SA, Comissão Sindical Carveste Confecções, Comissão Sindical Engomadora Cova da Beira Confecções, Comissão Sindical Cramil-Confecções, Comissão Sindical Auri Confecções, Comissão Sindical Penteadora Ld.ª, Comissão Sindical Califa Industria de Vestuário, Comissão Sindical da Trecar Indústria Têxtil, Comissão Sindical Tafesa, Comissão Sindical Huber Tricôt, Comissão Sindical da Tovartex Industria Têxtil, Comissão Sindical da CACIA de Aveiro, Comissão Sindical dos Metalúrgicos de Aveiro, Viseu e Guarda, Comissão Sindical de Higiene e Segurança da Funfrap, SA, Comissão Sindical da Haworlh Portugal, SA, Comissão Sindical da Grohe Portugal, Ld.ª, Comissão Sindical da Cobel, SA, Comissão Sindical da Empresa António augusto Nunes Maia, Ld.ª, Comissão Sindical da Empresa David Valente de Almeida, Comissão Sindical Empresa Metalúrgica Progresso, Comissão Sindical Empresa COLEPCCL, Comissão Sindical Empresa Gestamp, Ld.ª, Comissão Sindical Empresa Fausicia, Comissão Sindical Empresa Scherdel-Moltec, M. Técnicas, SA, Comissão Sindical Empresa Baga, Comissão Sindical Empresa Novolivacast, Comissão Sindical Metalúrgica Recor, SA, Comissão Sindical Empresa Herculano, Comissão Sindical da Empresa Solidal - Condutores Electrónicos, SA, Comissão Sindical CIFIEL - Centro Industrial Ferragens, SA, Comissão Sindical F Ramada - Aços e Indústrias, Comissão Sindical da ADICO - Adelino dias Costa, Comissão Sindical Joaquim Gomes Costa e Herdeiros, Comissão Sindical Firma BEBECAR, Comissão Sindical Hotel Mercure, Comissão Sindical Hotel Íbis, Comissão Sindical Amarsul, Comissão Sindical Amorim Industrial, Comissão Sindical Arliquido, Comissão Sindical da Fifitex-Fiação de Fibras Têxteis, Ld.ª, Comissão Sindical da Edoo Portuguesa-Fábrica de Meias, Ld.ª, Comissão Sindical da ITA-Indústria Têxtil do Ave, SA, Comissão Sindical da Lasa - Armando Silva Antunes, SA, Comissão Sindical da Fábrica Têxtil Riopele, SA, Comissão Sindical da Filda-Fábrica de Fiação dos Casais, Ld.ª, Comissão Sindical da Têxtil Manuel Gonçalves, SA, Comissão Sindical da Fersoni-Comércio Internacional, SA, Comissão Sindical da Incotex-Indústria e Comércio de Têxteis, Ld.ª, Comissão Sindical Companhia Petroquímica do Barreiro, Comissão Sindical Euroresinas, Comissão Sindical Iberagar, Comissão Sindical Imperalum, Comissão Sindical Mauri Fermentos, Comissão Sindical Mitromar, Comissão Sindical Notriquim, Comissão Sindical Parmalat, Comissão Sindical Quimiparque, Comissão Sindical Quimitécnica Ambiente, Comissão Sindical Quimitécnica Com, Comissão Sindical SAPEC Agro, Comissão Sindical Empresa de Cerâmica da Carriça, SA, Comissão Sindical da CIMPOR - Cimentos de Portugal, Comissão Sindical da Sociedade Figueira Praia, SA, Comissão Sindical da empresa Salvador Caetano, comércio de Automóveis de Coimbra, Comissão Sindical de CERES - Cerâmicas Reunidas, Comissão Sindical Mármores Batanete, Ld.ª, Comissão Sindical JAIPUR, Ld.ª, Comissão Sindical de Cerâmica Progresso de Coja, SA, Comissão Sindical de CIFIAL-Indústria Cerâmica, SA, Comissão Sindical da SONAE Indústria, SA, Comissão Sindical CERAGES-Investimentos SA, Comissão Sindical de SECIL-PREBETÃO, SA, Comissão Sindical de EGRAN, SA, Comissão Sindical de A. Batista de Almeida, SA, Comissão Sindical de GRESCO-Gres Coimbra, SA,

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Comissão Sindical da POCERAME, SA, Comissão Sindical de Dominó, SA, Comissão Sindical de Real Cerâmica, SA, Comissão Sindical do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, Comissão Sindical da Eurest Portugal, SA, Comissão Sindical da Nordigal, SA, Comissão Sindical da Barloword SIET, SA, Comissão Sindical da S. Caetano, SA, Comissão Sindical Euronadel, Comissão Sindical da Farame, Comissão Sindical Cimester, Comissão Sindical da Reval SA, Comissão Sindical - Quinaço, Comissão Sindical Strapex, Comissão Sindical Santogal, Comissão Sindical da Vesauto, Comissão Sindical da Galucho, Comissão Sindical da Bronzes Super, Comissão Sindical Carfor, Comissão Sindical Entreposto Feijó, Comissão Sindical Rodosul, Comissão Sindical Schnellecke Industria, Comissão Sindical Novomar, Comissão Sindical Benoac, Comissão Sindical Motortejo Feijó, Comissão Sindical Amar Sul, Comissão Sindical da Electroasco, Comissão Sindical da Citroên, Comissão Sindical da Crown Corkpseal, Comissão Sindical MPSA, Comissão Sindical Fulear-Sado, Comissão Sindical Lear-Palmela, Comissão Sindical Salvador Caetano, Comissão Sindical Tigroup, Comissão Sindical SLOG, Comissão Sindical RIETER, Comissão Sindical da Schaeffler - Portugal, Comissão Sindical da Famopla, Comissão Sindical da Mospiarne, Comissão Sindical da Bollingmaus Portugal, Comissão Sindical da Lustrate, Comissão Sindical da Tomé Feteira II, Comissão Sindical da Marcopolo, Comissão Sindical da Hydro-BS-Pombal, Comissão Sindical da Evicar, Leiria, Comissão Sindical da Fermo, Ld.ª, Comissão Sindical da Iberol, Comissão Sindical dos Laboratórios Azevedos, Comissão Sindical da Sofarinea, Comissão Sindical da CODIFAR, Comissão Sindical RIMOL, Comissão Sindical da INVIPE, Rio Maior, Comissão Sindical FRA-Rossio ao Sul do Tejo, Comissão Sindical Mitsubishi Tramagal, Comissão Sindical Robert Bosch-Alferrarede, Comissão Sindical Olimar, Alcanena, Comissão Sindical Marques, Ld.ª, Comissão Sindical Branco e Carvalho, Comissão Sindical Benavente, Comissão Sindical João de Deus e Filhos, Comissão Sindical Jorge Honório, Comissão Sindical Nivelfor, Comissão Sindical Fleximol, Comissão Sindical da empresa Cachapuz-Equip.p/Pesagem, Ld.ª, Comissão Intersindical da Carris, Comissão Sindical J.C.S. e Filhos, Ld.ª, Comissão Sindical da Lexfil-Comp.ª Indust de Cerdães Artif. SA, Comissão Sindical da Estamparia Adalberto Pinto da Silva SA, Comissão Sindical da Sofil-Soc. Têxtil de Vizela, SA, Comissão Sindical da Soc. Têxtil A Flor do Campo, SA, Comissão Sindical da Tinturaria e Acabamentos Vale de Tábuas, SA, Comissão Sindical da Confetil-Confecções Têxteis, SA, Comissão Sindical da Luteme - Pensos Hospitalares, SA, Comissão Sindical da Coats e Clark, SA, Comissão Sindical da IPF, Indústria Produtora de Fios, SA, Comissão Sindical da Fábrica de Pouca-Antero Teixeira da Cunha, SA, Comissão Sindical da Jefar-Indústra de Calçado, SA, Comissão Sindical da Cordoaria Quintas & Quintas, SA, Comissão Sindical da Empresa Bastos Viegas, SA, Comissão Sindical Fábrica de Falhas do Ameal, SA, Comissão Sindical da Adolmar - Fábrica de Calçado de Adolfo Martins da Fonsecas, Comissão Sindical da Belfil-Tricôt, SA, Comissão Sindical da Empresa Têxtil Adalberto, SA, Comissão Sindical da Empresa José Machado de Almeida, SA, Comissão Sindical da Empresa Kromberg & Schubert Ld.ª, Comissão Sindical da Cotesi-Comp. Tx Sintéticos, Comissão Sindical da Arcotexteis, SA, Comissão Intersindical da Browning Viana, Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Comissão Sindical da Câmara Municipal de Viana do Castelo das seguintes comissões de trabalhadores, Comissão de Trabalhadores do BPI, Comissão de Trabalhadores do BCP, Comissão de Trabalhadores da CGD, Comissão de Trabalhadores da EDP, Comissão de Trabalhadores da Petrogal, Amorim Revestimentos, SA, SOCORI-Sociedade Cortiças de Reomeão, SA, Corticeira Amorim - Indústria, SA, Amorim & Irmãos, SA, Amorim Industrial Solutions II, SA, Empresa Marques, Ld.ª, Empresa MASCRUZ, Ld.ª, Amoníaco de Portugal, Unicar - Sumos e Refrigerantes, SA, Fisipe, Fehst Componentes, Ld.ª, Fitor - Companhia Portuguesa de Têxteis, SA, Blaupunkt Auto-Rádio Portugal Ld.ª, Delphi Automotive Systems Portugal SA, J. Montenegro - Indústria Eléctrica Ld.ª, Leonische Portugal - Indústria de Cabelagens, Ld.ª, Thyssenkrupp Elevadores, SA, SAPEC Agro, SOPAC, CESP-Algarve, Delegação CESP-Portimão, Sociedade Port. De Acumuladores Tudor, Ld.ª, CARPINTARIA ABÍUL, Ld.ª, Indústria Lever, SA, Indústrias Lever Portuguesa SA, Vimeca Transportes, Vishay Electrónica, Ld.ª, Rodoviária de Lisboa, Bubulack Alverca, GAL-Lisboagás, CODIFAR, Direcção Regional de Leiria do SINQUIFA, Clastidom, Planeta Plásticos, GOUDO RMAX, Ld.ª, Key Plásticos, Plásticos Santo António, PLASGAL, FAMP, Mira, Betablm, IBEROALPLA, SNTCT, Saiotos Metalúrgicos, CCFL, Estação de St.º Amaro, Lisboa, Miraflores, Pontinha, Musgueira, Portucel Viana, SA, Gráfica Casa dos Rapazes, Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Fernanda Oliveira, Unipessoal, Ld.ª, Junta de Freguesia de Famões, Junta de Freguesia de Benfica, Oliveira & Castro, Ld.ª, Lunik-Fábrica de Calçado, SA, António Correia Alves & Filho, SA, ICS, Indústria de Comércio de Sapatos, Ld.ª, ECCO'LET(PORTUGAL) - Fábrica de Sapatos, Ld.ª, ROHDE - Sociedade Industrial de Calçado Luso-Alemã, Vasconcelos & C.ª, Ld.ª, ALFA-Calçados, Ld.ª, Indústria de Calçado Catalã, Ld.ª, A. Rodrigues & Valente, Ld.ª, D.C.B. - Componentes para Calçado, Ld.ª, CHRISTIANDIETZ-Fábrica Portuguesa de Calçado, Ld.ª, Marques & Pinho, Ld.ª, Delegação Regional de Setúbal do SINQUIFA, Delegação dos Sindicatos de Sintra, Delegação dos Sindicatos da Amadora, Delegação dos Sindicatos de Vila Franca de Xira, Delegação Sindical da Empresa Autexfor deram ainda entrada pareceres do Governo da Região Autónoma dos Açores, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e das seguintes organizações, Organização de Reformados da USC/CGTPin, Inter-reformados de Lisboa e a Interjovem Lisboa.
A discussão na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendada para o próximo dia 23 de Novembro.

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A presente iniciativa legislativa, apesar de ter cumprido formalmente os prazos de discussão pública, e apesar de ter sido alvo de apresentação no Plenário da Assembleia da República por parte do Sr. Primeiro-ministro, merecia um debate mais aprofundado na sociedade portuguesa.
Com excepção dos debates e conferências promovidos pela Assembleia da República e das iniciativas promovidas por alguns sindicatos, onde se destaca a CGTP, e alguns partidos políticos, a verdade é que dada a dimensão dos impactos que esta alteração legislativa vai ter na vida da grande maioria dos portugueses, merecia uma discussão mais profunda na análise da presente proposta de lei, bem como na consideração de projectos de lei alternativos.
A Comissão do Trabalho e Segurança Social é do seguinte:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 101/X, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social", encontra-se em condições constitucionais e regimentais de ser apreciada e votada, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Jorge Machado - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/X
(CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 - Introdução

Em 16 de Outubro de 2006 o Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea c) do artigo 161.º do mesmo diploma, a proposta de lei n.º 102/X (Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações do sistema de segurança social).
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o diploma vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, comissão competente em razão da matéria, a quem cumpre, para efeitos do disposto nos artigos 131.º, 132.º, 137.º, n.º 2, e 138.º do Regimento da Assembleia da República, a sua apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
De referir, ainda, que a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 102/X encontra-se agendada para a reunião do Plenário da Assembleia da República do próximo dia 23 de Novembro de 2006.

2 - Objecto e motivos

Através da proposta de lei n.º 102/X, composta por 13 artigos, quer o Governo ver aprovado o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixando as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.
Este indexante pretende que a retribuição mínima mensal garantida deixe de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios sociais do Estado de pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.
Prevê-se, assim, a criação do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), cujo valor inicial terá por base o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, disponível à data de 30 de Novembro de 2006, ajustado em função do crescimento real do Produto Interno Bruto referente ao ano terminado no terceiro trimestre de 2006.
Para além disso, definem-se quais os indicadores objectivos a partir dos quais se procederá à actualização futura, anual, do IAS, a saber o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e a variação média dos últimos

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12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Simultaneamente, da presente proposta de lei resulta o estabelecimento de novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social, atendendo justamente à sua evidente ligação ao IAS. A definição deste quadro de actualização terá como referencial o Índice de Preços ao Consumidor, devendo as variações em relação a este referencial ser estabelecidas de acordo com a evolução recente de variáveis determinantes para as receitas da segurança social, nomeadamente a evolução da economia portuguesa.
Acresce que os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões devem ser revistos de cinco em cinco anos, após avaliação dos impactos financeiros da nova forma de actualização das pensões na sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, sendo certo que a primeira avaliação apenas se fará em 2012.
Esta proposta de lei mantém alguns princípios consagrados na legislação actual, tais como as regras excepcionais de actualização em alguns regimes de pensões e regra de não actualização das pensões no ano da sua concessão.
A nova regra de actualização agora proposta passa a vigorar a partir de 1 de Janeiro de cada ano, em linha com o aumento anual dos salários e tendo em vista uma harmonização com o ciclo orçamental.
Este mecanismo deve, em todo o caso, ser reavaliado quinquenalmente, em função da sua adequação aos objectivos propostos.
Efectiva-se o princípio do congelamento nominal das pensões que ultrapassem o valor de 12 IAS. Porém, este limite não será aplicado sempre que o valor apurado seja superior àquele limite nas pensões calculadas de acordo com as novas regras aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (que considerou a totalidade da carreira contributiva).
Considerando, finalmente, que as actualizações das pensões, nos termos da proposta de lei, produzirão os seus efeitos à data de 1 de Janeiro de cada ano, e atendendo a que até aqui as pensões são objecto de actualização no mês de Dezembro, em Janeiro de 2008, aquando da primeira actualização segundo a aplicação das regras previstas na proposta evigente, as pensões são acrescidas de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.
O diploma desenvolve-se em 13 artigos, em que os artigos 1.º e 2.º definem o objecto e o âmbito, o artigo 3.º define o montante do IAS, os artigos 4.º e o 5.º definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua esta actualização. O artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social, sendo certo que o artigo 7.º estabelece as regras de fixação mínima dessas mesmas prestações. No artigo 8.º é estabelecido que referências vêm substituir o IAS e no artigo 9.º é determinado o indicador de referência para 2008. No artigo 10.º prevê-se um limite máximo de actualização de certas pensões, no artigo 11.º prevê-se um aumento extraordinário de pensões e a forma como será publicada o IAS. O artigo 12.º contempla os prazos de revisão dos critérios de actualização das pensões e o 13.º prevê a data da entrada em vigor.

3 - Enquadramento legal e constitucional

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 63.º, que todos têm direito à segurança social naquilo que são considerados os direitos e deveres sociais.
O direito à segurança social exige do Estado um determinado número de obrigações, nomeadamente proteger os cidadãos na doença, desemprego, invalidez e velhice, bem como em todas as outras situações de falta de meios de subsistência.
Neste princípio constitucional resulta que ao Estado incumbe organizar um sistema de segurança social que deve obedecer aos cinco requisitos constitucionais, ou seja, um sistema universal, integral, unificado, descentralizado e participado.
Como facilmente se constata, o legislador constitucional edificou o direito à segurança social como direito social fundamental dos cidadãos, cabendo ao legislador ordinário desenvolver e densificar os princípios previstos no artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa.
É dentro deste princípio constitucional que o Governo propõe a criação do indexante para apoios sociais, na sequência do que vinha previsto no Programa do XVII Governo Constitucional.
São inúmeros os diplomas legais que criam uma referência para fixação, cálculo e actualização de apoios sociais.
Desde logo a própria Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), que prevê, no seu artigo 38.º, que os mínimos legais das pensões e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime de trabalhadores por conta de outrem.
O próprio complemento familiar nas pensões mínimas, previsto no artigo 39.º da mesma lei, estabelece a referência à remuneração mínima mensal garantida.
No caso da prestação de Rendimento Social de Inserção prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, em que a mesma é indexada ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade,

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sendo esta pensão social indexada ao salário mínimo nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro, que regula a atribuição do complemento por dependência, indexa, por seu lado, o montante da prestação ao valor da pensão social.
Mas este regime passará a ter aplicação, para além das prestações atribuídas pela segurança social, também como referencial do cálculo e actualização das despesas, receitas e apoios da Administração Central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Assim, e de forma casuística e não exaustiva, refiram-se os exemplos da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, no seu artigo 16.º, n.º 2, indexa o valor mínimo da propina ao salário mínimo nacional, ao determinar que aquela não pode ser inferior a 1,3 do mesmo; ou
Do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, por exemplo no artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, que permite que se deduza até 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado aos rendimentos de trabalho dependente; ou ainda
Do pagamento das custas judiciais que são definidas com base na unidade de conta processual (UC) cujo montante é calculado e de acordo com um referencial da remuneração mínima mensal mais elevada, (nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, e das disposições conjugadas do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro - "entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euro mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euro imediatamente inferior" - n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma).

4 - Discussão pública

A criação de um novo indexante para os apoios públicos e as novas regras para a indexação e actualização das pensões foram alvo de discussão na Comissão Permanente de Concertação Social e subscrita pelos vários parceiros.
Nesse mesmo acordo de concertação social acordou-se pela substituição do salário mínimo nacional como referencial de actualização e cálculo das prestações sociais pelo indexante de apoios sociais, sendo que este será sujeito anualmente a uma regra de actualização predefinida e independente da actualização que venha a ser aplicada à remuneração mínima mensal garantida.
A proposta de lei esteve em discussão pública entre 20 de Outubro e 18 de Novembro de 2006, tendo sido recebidos contributos das seguintes entidades:

- Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- Governo da Região Autónoma dos Açores;
- Confederação do Turismo Português;
- UGT (União Geral de Trabalhadores);
- CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses).

Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui o seguinte:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 102/X, que "Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea c) do artigo 161.º do mesmo diploma.
3 - À Comissão de Trabalho e Segurança Social cumpre, para efeitos do disposto nos artigos 131.º, 132.º, 137.º, n.º 2 e 138.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
4 - A proposta de lei n.º 102/X, composta por 13 artigos, pretende que a retribuição mínima mensal garantida deixe de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios sociais do Estado de pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social segurança social.

Parecer

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte parecer:

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a) A proposta de kei n.º 102/X, que "Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social", preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) O presente relatório, parecer e conclusões devem ser remetidos, para os devidos efeitos regimentais aplicáveis, ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 104/X
(DETERMINA A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS APROVADAS PELA LEI N.º 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, em relação à proposta de lei identificada em epígrafe, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor.

Ponta Delgada, 22 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/X
(ALTERA A CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS SUBSISTEMAS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei identificada em epígrafe mereceu parecer positivo por parte do Governo Regional dos Açores, salientando-se que a Região Autónoma procede à arrecadação das receitas dos descontos dos funcionários e agentes da administração regional para a ADSE.

Ponta Delgada, 22 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 106/X
APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO

Exposição de motivos

O regime jurídico do sector empresarial do Estado na área do audiovisual é actualmente regulado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, a qual procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho.
A necessidade de reavaliar o modelo holding da sociedade Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e o "figurino jurídico dos serviços públicos de rádio e de televisão, assegurando a plena rendibilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis e mantendo a autonomia das direcções de informação e de programação relativas à rádio e à televisão", é um dos objectivos enunciados no Programa do XVII Governo Constitucional. Este objectivo é agora concretizado não só através da alteração do objecto da

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sociedade Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e da respectiva denominação para "Rádio e Televisão de Portugal, SA", mas também da incorporação nesta última das sociedades Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP - Meios de Produção, SA.
Simultaneamente, esta operação de fusão não só assegura a manutenção das marcas RDP e RTP e a plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação, como também vai ao encontro da preocupação plasmada naquele Programa do Governo de impedir "a secundarização do serviço público de rádio face ao serviço público de televisão".
Consciente do imperativo constitucional segundo o qual "a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião", o Governo aproveita este momento de reestruturação empresarial para propor o aperfeiçoamento do modelo de gestão da concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão.
Neste sentido, reforça-se o acompanhamento parlamentar em relação à actividade desenvolvida pela concessionária, nomeadamente através da audição anual dos membros do conselho de administração e dos responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e vincula-se a actuação dos membros do conselho de administração ao cumprimento dos contratos de concessão para a televisão e para a rádio.
Com vista a assegurar uma maior participação social no acompanhamento da actividade da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, são igualmente reforçadas as competências do conselho de opinião, tornando-as mais operacionais, nomeadamente através da previsão do mecanismo da audição dos responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação. É ainda alterada a composição deste conselho, através, nomeadamente, da extinção dos representantes governamentais e do reforço da representação eleita pela Assembleia da República.
Foram ouvidos o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Foi promovida a audição das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Rádio e Televisão de Portugal, SA

Artigo 1.º
Natureza, objecto e estatutos

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SA.
2 - São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, SA, a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP - Meios de Produção, SA.
3 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.
4 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.
5 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisão de Portugal, SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 2.º
Efeitos

1 - Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, SA, assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas.
2 - São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão.
3 - Os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação.

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4 - As delegações da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 3.º
Capital social

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.
2 - As acções representativas da capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das finanças.

Artigo 4.º
Órgãos sociais

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.

Artigo 5.º
Conselho de opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos estatutos.

Artigo 6.º
Provedores do ouvinte e do telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SA, exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos estatutos.

Capítulo II
Formalização e registo

Artigo 7.º
Registo e isenções

1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.
2 - Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do Imposto do Selo todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas e o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
3 - Os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.
5 - A ausência de registo não impede a produção de efeitos dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, nos termos do artigo 14.º.
6 - Considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.º e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos.

Artigo 8.º
Deliberações sociais

Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, SA, tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.

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Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º
Relações laborais

1 - Transmite-se para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, pela Radiodifusão Portuguesa, SA, e pela RTP - Meios de Produção, SA, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP - Meios de Produção, SA, mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
3 - Os trabalhadores oriundos da antiga Emissora Nacional são integrados na Rádio e Televisão de Portugal, SA, e continuam sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

Artigo 10.º
Relações contratuais

Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

Artigo 11.º
Aumento do capital social

O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é aumentado através das dotações de capital previstas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e o Estado português em 22 de Setembro de 2003.

Artigo 12.º
Remissões

Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal, SA, as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, à Radiodifusão Portuguesa, SA, e à RTP - Meios de Produção, SA.

Artigo 13.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 14.º
Produção de efeitos

A presente lei, assim como os estatutos anexos, produzem seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros 16 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Anexo

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º
Forma e denominação

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SA.
2 - A sociedade rege-se pelos estatutos aprovados pela presente lei e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede e representações

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional, podendo criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
4 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º
Objecto

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º
Responsabilidade pelos conteúdos

1 - A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respectivos directores.
2 - A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão prosseguidas pelo conselho de administração de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão.
3 - A responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.
4 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião aferem, no âmbito das respectivas competências, do cumprimento dos objectivos e obrigações do serviço público por parte da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
5 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, deve assegurar a contribuição das delegações regionais para a respectiva programação e informação.

Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar

1 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.

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2 - Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 - A primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição.
4 - Independentemente do disposto no n.º 2, a Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.

Capítulo II
Do capital social e acções

Artigo 6.º
Capital social, acções e representação do Estado

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.
2 - O capital social é dividido em acções com o valor nominal de 5 euros cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
3 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
4 - As acções representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Capítulo III
Órgãos da sociedade

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II
Assembleia geral

Artigo 8.º
Composição e funcionamento

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.º
Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único;
b) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes Estatutos;

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c) Deliberar, de acordo com o Estatuto do Gestor Público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão;
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º
Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.º
Reuniões

1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III
Conselho de administração

Artigo 12.º
Composição

1 - O conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 13.º
Inamovibilidade

1 - Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo;
b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão;
c) Em caso de incapacidade permanente.

2 - A decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 14.º
Competências

Ao conselho de administração compete:

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a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão;
b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral;
e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

Artigo 15.º
Presidente

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 16.º
Reuniões

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 17.º
Assinaturas

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

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Secção IV
Fiscal único

Artigo 18.º
Função

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 19.º
Competências

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V
Secretário da sociedade

Artigo 20.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII
Conselho de opinião

Artigo 21.º
Composição

1 - O conselho de opinião é constituído por:

a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
d) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais;
e) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas;
f) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um membro designado pelas associações de pais;
h) Um membro designado pelas associações de defesa da família;
i) Um membro designado pelas associações de juventude;
j) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
l) Um membro designado pela secção das organizações não governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
m) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade;
n) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores.

2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.

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3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
4 - Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade Rádio e Televisão de Portugal, SA, quer perante as entidades que os designam.

Artigo 22.º
Competência

1 - Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento, do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal SA;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.

2 - Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências.

Artigo 23.º
Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

Capítulo VIII
Provedores

Artigo 24.º
Designação

1 - O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
3 - Os nomes indigitados para os cargos de provedor do ouvinte e de provedor do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião.
4 - Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

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Artigo 25.º
Estatuto

1 - O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo anterior.
3 - Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 26.º
Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SA, faculta ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SA.
3 - A remuneração do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação devem colaborar com o provedor do ouvinte e com o provedor do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 27.º
Competências

1 - Compete ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

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Capítulo IX
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 28.º
Planos

1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 29.º
Aplicação de lucros

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Capítulo X
Pessoal

Artigo 30.º
Regime

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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