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Sábado, 16 de Dezembro de 2006 II Série-A - Número 27
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
S U M Á R I O
Propostas de lei (n.os 101 a 106/X):
N.º 101/X (Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 102/X (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social):
- Idem.
N.º 103/X (Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 104/X (Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 105/X (Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública):
- Idem.
N.º 106/X (Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Projectos de resolução (n.os 162 e 163/X):
N.º 162/X - Viagem do Presidente da República à Índia:
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 163/X - Bandeira de Hastear da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
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0002 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PROPOSTA DE LEI N.º 101/X
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da votação na especialidade
1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 23 de Novembro de 2006.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 12 de Dezembro de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 101/X, tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS para os artigos 8.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 41.º, 45.º, 50.º, 57.º, 61.º, 68.º, 82.º, à Secção III do Capítulo V, artigos 83.º, 90.º e 93.º; pelo Grupo Parlamentar do PCP para os artigos 58.º, 63.º e 64.º; pelo Gerupo Parlamentar do CDS-PP para os artigos 29.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º, 42.º, 48.º, 49.º, 55.º, 59.º, 60.º, 62.º, 65.º e 107.º e propostas de aditamento de novos artigos 34.º-A, 49.º-A, 66.º-A, 66.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 80.º-G, 80.º-H, 80.º-I, 80.º-J, 80.º-L, 80.º-M e 80.º-N; e pelo Grupo Parlamentar do BE para os artigos 52.º, 56.º, 58.º, 63.º, 64.º, 82.º, 90.º, 92.º e 107.º e propostas de aditamento de novos artigos 92.º-A e 101.º-A.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:
O artigo 1.º (Objecto) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 2.º (Direito à segurança social) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 3.º (Irrenunciabilidade do direito à segurança social) foi aprovado, por unanimidade, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Favor
O artigo 4.º (Objectivos do sistema) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
O artigo 5.º (Princípios gerais) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
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0003 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
Os artigos 6.º (Princípio da universalidade) e 7.º (Princípio da igualdade) foram aprovados, por unanimidade, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Favor
O artigo 8.º (Princípio da solidariedade) foi objecto de uma proposta de substituição do PS da expressão "das pessoas" por dos "cidadãos" no n.º 1.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, considerou incompreensível aquela proposta de alteração apenas para aquele artigo e demonstrou que ao longo do articulado consta a expressão "das pessoas".
O Sr. Deputado Ricardo Freitas, do PS, argumentou que, apesar de aquela proposta não alterar o sentido do artigo, o PS retirava a proposta de alteração em apreço.
Foi então submetido a votação o artigo 8.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 9.º (Princípio da equidade social) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Os artigos 10.º (Princípio da diferenciação positiva) e 11.º (Princípio da subsidiariedade) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 12.º (Princípio da inserção social) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 13.º (Princípio da coesão intergeracional) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 14.º (Princípio do primado da responsabilidade pública) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
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0004 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
BE - Abstenção
O artigo 15.º (Princípio da complementaridade) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Os artigos 16.º (Princípio da unidade) e 17.º (Princípio da descentralização) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Favor
O artigo 18.º (Princípio da participação foi aprovado, por unanimidade, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Favor
Os artigos 19.º (Princípio da eficácia) e 20.º (Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 21.º (Princípio da garantia judiciária) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 22.º (Princípio da informação) foi objecto de uma proposta do PS de substituição, que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, disse que, como jurista, preferia a redacção original da proposta de lei à da proposta de alteração votada, razão pela qual o seu voto foi contra.
O artigo 23.º (Composição do sistema) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Abstenção
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0005 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
O artigo 24.º (Administração do sistema) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 25.º (Relação com sistemas estrangeiros) foi objecto de uma proposta do PS de substituição.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, considerou redutora a substituição da expressão "pessoas e suas famílias" por "beneficiários".
O Sr. Deputado Ricardo Freitas, do PS, argumentou que se tratava precisamente do contrário, ou seja, de conferir um cunho mais técnico e rigoroso à redacção do artigo.
A proposta foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
O artigo 26.º (Objectivos gerais) foi objecto de uma proposta do PS de aditamento da palavra "gerais" na epígrafe, que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 26.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 27.º (Promoção da natalidade) foi objecto de uma proposta do PS de substituição, que foi aprovada, por unanimidade, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Favor
O artigo 28.º (Composição) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 29.º (Objectivos) mereceu uma proposta do CDS-PP de aditamento da expressão final no n.º 2 "desde que estas situações não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade", que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Contra
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0006 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 29.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
O artigo 30.º (Prestações) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 31.º (Desenvolvimento da acção social) mereceu uma proposta do CDS-PP de aditamento de um novo n.º 7, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 31.º, na redacção da proposta de leiL, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
O artigo 32.º (Instituições particulares de solidariedade social) mereceu uma proposta do CDS-PP de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo, passando os actuais n.os 2 e 3 a n.os 3 e 4, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 32.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
O artigo 33.º (Das iniciativas dos particulares) mereceu uma proposta do PS de substituição da expressão "prosseguidos por" por "da iniciativa de", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
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0007 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PCP - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 33.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 34.º (Licenciamento, inspecção e fiscalização) foi objecto de uma proposta do PS de aditamento do inciso "sociais" a seguir a "equipamentos", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 34.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi apresentada pelo CDS-PP uma proposta de aditamento de um novo artigo 34.º-A (Autonomia), que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 35.º (Responsabilidade social das empresas) mereceu uma proposta do PS de aditamento do inciso "sociais" a seguir a "equipamentos", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi igualmente objecto de uma proposta do CDS-PP de aditamento de um novo número, passando o actual corpo do artigo a n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 35.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
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0008 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
Os artigos 36.º (Objectivos) e 37.º (Âmbito pessoal) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 38.º (Âmbito material) mereceu uma proposta do PS de substituição no n.º 1 da expressão "do beneficiário" por "dos beneficiários", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 38.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Os artigos 39.º (Regimes abrangidos) e 40.º (Condições de acesso) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 41.º (Prestações) mereceu uma proposta do PS de aditamento da expressão final "ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
BE - Abstenção
Foi igualmente objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 41.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
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0009 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 42.º (Montantes das prestações) foi objecto de uma proposta do CDS-PP de substituição no n.º 2 do inciso "podem" por "devem", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 42.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 43.º (Contratualização da inserção) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 44.º (Objectivo) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 45.º (Âmbito pessoal) mereceu uma proposta do PS de substituição da palavra "aplica-se" por "abrange", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 45.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 46.º (Âmbito material) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
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0010 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
O artigo 47.º (Condições de acesso) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 48.º (Prestações) mereceu uma proposta do CDS-PP de aditamento da expressão final "ou de pessoas idosas", que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 48.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 49.º (Montantes das prestações) mereceu uma proposta do CDS-PP de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 49.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
Foi apresentada pelo CDS-PP uma proposta de aditamento de um novo artigo 49.º-A (Articulação com o sistema fiscal) que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 50.º (Objectivos) mereceu uma proposta do PS de substituição da palavra "num" por "no", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
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0011 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
Foi então submetido a votação o artigo 50.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O atigo 51.º (Âmbito pessoal) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 52.º (Âmbito material) mereceu uma proposta do BE de aditamento de um novo n.º 2, passando o actual n.º 2 a n.º 3, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi então submetido a votação o artigo 52.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 53.º (Regimes abrangidos), foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 54.º (Princípio da contributividade), foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 55.º (Condições de acesso) mereceu uma proposta do CDS-PP de aditamento de dois novos n.os 2 e 3 passando o actual corpo do artigo n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 55.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
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0012 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 56.º (Obrigações dos contribuintes) foi objecto de uma proposta do BE de aditamento de novos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, passando os actuais n.os 3 e 4 a n.os 10 e 11.
Submetida à votação a proposta de aditamento dos novos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi igualmente rejeitada a proposta de aditamento de um novo n.º 7, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Em consequência desta votação ficou prejudicada a proposta de aditamento para um novo n.º 8.
Foi então submetido a votação o artigo 56.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 57.º (Determinação do montante das quotizações e das contribuições) mereceu uma proposta do PS de alteração da epígrafe, que foi aprovada com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 57.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 58.º (Limites contributivos) mereceu duas propostas de eliminação do BE e do PCP.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, lembrou que, tal como foi referido em Plenário, aquele artigo representava uma cedência às reivindicações do PSD e do CDS-PP, criando-se uma espécie de plafonamento vertical (a que é favorável o PSD) e horizontal (defendido pelo CDS-PP), introduzindo-se um factor de instabilidade na segurança social
Também a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, deixou expresso que a intenção do PS é a de consagrar a possibilidade de serem feitos dois tipos de plafonamento.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas, do PS, lembrou que aquela lei de bases tinha uma perspectiva de perenidade, estando de acordo com a filosofia defendida pelo PS em Plenário.
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0013 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
Submetidas à votação, as propostas de eliminação foram rejeitadas, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi então submetido a votação o artigo 58.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 59.º (Responsabilidade pelo pagamento das contribuições) mereceu uma proposta do CDS-PP de substituição, que foi rejeitada com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 59.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 60.º (Restituição e cobrança coerciva e prescrição das contribuições ou prestações) mereceu uma proposta do CDS-PP de substituição da epígrafe e de aditamento de um novo n.º 2, passando os actuais n.os 2 e 3 a n.os 3 e 4, que foi aprovada com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 60.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 61.º (Condições de atribuição das prestações) mereceu uma proposta do PS de substituição no n.º 1 da palavra "isso" por "tal", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
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0014 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
Foi então submetido a votação o artigo 61.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 62.º (Determinação dos montantes das prestações) mereceu uma proposta do CDS-PP de aditamento da expressão final no n.º 2 "ou os encargos familiares e educativos", que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 62.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 63.º (Quadro legal das pensões) mereceu uma proposta do BE de aditamento de novos n.os 2 e3, passando os actuais n.os 2, 3, 4 e 5 a n.os 4, 5, 6 e 7, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
N.º 2:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
N.º 3:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi igualmente objecto de uma proposta do PCP de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 63.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
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0015 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
BE - Contra
O artigo 64.º (Factor de sustentabilidade) mereceu duas propostas do BE e do PCP de eliminação, que foram rejeitadas,com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi então submetido a votação o artigo 64.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 65.º (Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho) mereceu uma proposta do CDS-PP de aditamento de um novo n.º 2, passando o actual corpo a n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 65.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
A respeito deste artigo, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, disse que a actual lei de bases permite a existência de pensões parciais, situação que deveria manter-se.
O CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento de um novo Capítulo IV, intitulado "Sistema Público de Segurança Social", compreendendo dois novos artigos: artigo 66.º-A (Princípio da convergência das pensões mínimas) e artigo 66.º-B (Garantia de convergência das pensões mínimas), passando o actual Capítulo IV a Capítulo V, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, disse que o seu partido entende que a convergência das pensões mínimas com o salário mínimo, actualmente retribuição mínima mensal garantia, é um objectivo essencial do Estado, que deve ter, apesar de tudo, alguns limites. Daí que defenda que a actualização das pensões mínimas deverá estar indexada à retribuição mínima mensal garantida.
Os artigos 66.º (Direitos adquiridos e em formação) e 67.º (Prestações) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
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0016 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
O artigo 68.º (Indexante dos Apoios Socais e actualização do valor das prestações) mereceu uma proposta do PS de aditamento no n.º 1 do inciso "nas situações" imediatamente antes da expressão final "nos termos definidos por lei", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 68.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 69.º (Prescrição do direito às prestações) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Os artigo 70.º (Responsabilidade civil de terceiros) e 71.º (Deveres do Estado e dos beneficiários) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Os artigos 72.º (Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações), 73.º (Garantia do direito à informação), 74.º (Certificação da regularidade das situações), 75.º (Confidencialidade), 76.º (Reclamações e queixas), 77.º (Garantias contenciosas), 78.º (Nulidade), 79.º (Revogação de actos inválidos) e 80.º (Incumprimento das obrigações legais) foram aprovados,com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento dos seguintes novos artigos: artigo 80.º-A (Composição), 80.º-B (Articulação dos regimes complementares), 80.º-C (Natureza dos regimes complementares legais), 80.º-D (Natureza dos regimes complementares contratuais), 80.º-E (Natureza dos regimes complementares facultativos) 80.º-F (Portabilidade), 80.º-G (Sucessão), 80.º-H (Administração), 80.º-I (Reserva de firma ou denominação social), 80.º-J (Regulamentação), 80.º-L (Fundos de pensões), 80.º-M (Supervisão) e 80.º-N (Mecanismos de garantia de pensões), que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 81.º (Composição) foi aprovado, com a seguinte votação:
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0017 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 82.º (Caracterização) mereceu uma proposta do BE de substituição do n.º 4, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi igualmente objecto de uma proposta do PS de substituição, que foi aprovada.
N.º 1:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Contra
N.os 2, 3 e 4:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O PS apresentou uma proposta de aditamento da palavra "complementares" na epígrafe da Secção III (Regimes complementares de iniciativa colectiva ou individual) e, no n.º 3 do Artigo 83.º (Natureza dos regimes de iniciativa colectiva), uma proposta de substituição da expressão "bem como trabalhadores independentes de um sector profissional ou interprofissional" por "de um sector profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes", que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 83.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 84.º (Natureza dos regimes de iniciativa individual) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
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0018 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
O artigo 85.º (Administração) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 86.º (Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
Os artigos 87.º (Princípios) e 88.º (Princípio da diversificação das fontes de financiamento) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 89.º (Princípio da adequação selectiva) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 90.º (Formas de financiamento) mereceu uma proposta do BE de aditamento de novos n.os 3, 4 e 5, passando os actuais n.os 4, 5 e 6 a n.ºs 6, 7 e 8, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Abstenção
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi igualmente objecto de uma proposta do PS de aditamento de um inciso final, que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 90.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
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0019 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
O artigo 91.º (Capitalização pública de estabilização) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 92.º (Fontes de financiamento) mereceu uma proposta do BE de aditamento de novas alíneas, passando a actual alínea j) a alínea m) e de aditamento de um novo n.º 2, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi então submetido a votação o artigo 92.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Em consequência desta votação, ficou prejudicada a proposta de aditamento de um novo artigo 92.º-A (Contribuição de solidariedade), apresentada pelo BE.
O artigo 93.º (Orçamento da segurança social) mereceu uma proposta de alteração do PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 93.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 94.º (Estrutura orgânica) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 95.º (Conselho Nacional de Segurança Social) foi aprovado, com a seguinte votação:
N.os 1 e 2:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
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0020 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
BE - Contra
N.º 3:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
Os artigos 96.º (Participação nas instituições de social) e 97.º (Isenções) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Os artigos 98.º (Sistema de informação) e 99.º (Identificação) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 100.º (Disposições transitórias) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 101.º (Regime transitório de cálculo de pensões) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O BE apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 101.º-A (Dívida do Estado), que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
O artigo 102.º (Grupos sócio-profissionais) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 103.º (Regimes especiais) foi aprovado, com a seguinte votação:
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0021 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Os artigos 104.º (Regimes da função pública) e 105.º (Financiamento do sistema de protecção social de cidadania) e 106.º (Aplicação às instituições de previdência) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 107.º (Protecção nos acidentes de trabalho) mereceu uma proposta do BE de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi igualmente objecto de uma proposta do CDS-PP de aditamento de um novo n.º 2, passando o actual corpo do artigo a n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 107.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 108.º (Regiões Autónomas) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 109.º (Norma revogatória) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 110.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
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0022 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Segue em anexo as declarações de voto apresentadas e o texto final da proposta de lei n.º 101/X.
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Anexo
Declarações de voto
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, deixou claro que o Governo do PS fez aprovar uma lei de bases pouco diferente da actualmente em vigor e, nos casos em que foram aprovadas alterações, como no plafonamento ou na alteração do factor de sustentabilidade, a solução final é pior. Tal constitui uma porta aberta para o próximo Governo, pese embora o compromisso do PS de que não iria aplicar o plafonamento.
Outros aspectos inovadores são negativos, o que significa que, com os factores que se introduzem, as pessoas vão trabalhar mais tempo e terão direito a uma pensão mais reduzida, razão pela qual foi aprovada uma má lei.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, começou por referir que, sem prejuízo da declaração de voto que irá proferir no Plenário aquando da votação final global, se assistiu a um caso único na Europa, já que Portugal não dá a possibilidade de abertura a um sistema misto. O Governo assume que a referência ao plafonamento conta para memória futura, não permitindo que os trabalhadores tenham capacidade de escolha e possam organizar o seu futuro.
Disse que em 2030 verificar-se-á uma ruptura financeira no sistema de segurança social. Daí que este seja uma lei de bases que "anda para trás".
Destacou os seguintes aspectos em que a postura ideológica do Governo tem sido muito clara e evidente: quanto à convergência das pensões mínimas com a retribuição mínima mensal garantida; na retirada dos centros de apoio à vida num momento em que Portugal se prepara para um referendo ao aborto e o princípio da diferenciação positiva que permitia que o Estado apoiasse as instituições sociais que melhor trabalham.
E concluiu vaticinando que Portugal pagará pelos seus erros.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, realçou que aquela proposta de lei não adere a um sistema público porque caminha em direcção ao plafonamento horizontal do CDS-PP, bem como ao vertical proposto pelo PSD.
Sublinhou que a grande objecção do PCP é de macro-estrutura, por os sistemas complementares estarem ao nível do sistema público, assente, por sua vez, em três pilares, o que, sendo historicamente relevante, marca um retrocesso.
Por outro lado, considerou que o factor de sustentabilidade nada mais é do que um factor de redução do valor das pensões, pelo que não restará outra alternativa ao PCP senão votar contra.
O Sr. Deputado Adão Silva, do PSD, lembrou que se assiste em Portugal a uma situação perturbadora, que não pode prosseguir, em que de três em três anos há uma alteração da lei de bases da segurança social, quando importava adequá-la às exigências dos tempos modernos, da globalização, dos novos desafios e tecnologias.
O PSD lamenta que a proposta de lei votada seja tão conservadora. O que motivava a lei de bases da segurança social era a sustentabilidade do sistema previdencial, sendo que a actual traz uma ruptura, adiando-a não se sabe por quantos anos, o que perturba as novas gerações que entram no mercado do trabalho. Exigia-se a opção por um sistema misto, em que se mantivesse uma base essencial de repartição, avançando-se para um sistema de capitalização, isto sem embargo de o PSD reconhecer que o Governo lançou mão de um conjunto de soluções rápidas dentro de sistema de repartição, designadamente o novo factor de sustentabilidade, relativamente ao qual o PSD está expectante.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas, do PS, começou por cumprimentar todos os partidos com assento na Comissão pela coerência demonstrada ao longo de todo o processo de apreciação daquela iniciativa legislativa, porque tanto no debate na generalidade como no da especialidade estão corporizadas essas posições.
Considerou desejável o surgimento de um sistema de capitalização numa forma complementar, se eventualmente o modelo proposto não funcionar mas o PS conseguiu garantir uma perspectiva de sustentabilidade.
Globalmente, o PS considera com satisfação que foi feito um trabalho equilibrado com as garantias mínimas de sustentabilidade.
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0023 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
Texto final
Capítulo I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.
Artigo 2.º
Direito à segurança social
1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.
Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social
São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.
Artigo 4.º
Objectivos do sistema
Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social:
a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.
Artigo 5.º
Princípios gerais
Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.
Artigo 6.º
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.
Artigo 7.º
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade
1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
2 - O princípio da solidariedade concretiza-se:
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a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional; e
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.
Artigo 9.º
Princípio da equidade social
O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.
Artigo 10.º
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.
Artigo 11.º
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acção social.
Artigo 12.º
Princípio da inserção social
O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza activa, preventiva e personalizada das acções desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.
Artigo 13.º
Princípio da coesão intergeracional
O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.
Artigo 14.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.
Artigo 15.º
Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social.
Artigo 16.º
Princípio da unidade
O princípio da unidade pressupõe uma actuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.
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Artigo 17.º
Princípio da descentralização
O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
Artigo 18.º
Princípio da participação
O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 19.º
Princípio da eficácia
O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
Artigo 20.º
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação
O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.
Artigo 21.º
Princípio da garantia judiciária
O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
Artigo 22.º
Princípio da informação
O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas quer dos seus direitos e deveres quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.
Artigo 23.º
Composição do sistema
O sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.
Artigo 24.º
Administração do sistema
1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.
2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.
Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros
1 - O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam actividade profissional ou residam no respectivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a protecção dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adoptados no quadro de organizações internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas.
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Capítulo II
Sistema de protecção social de cidadania
Secção I
Objectivos e composição
Artigo 26.º
Objectivos gerais
1 - O sistema de protecção social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.
2 - Para concretização dos objectivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de protecção social de cidadania:
a) A efectivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;
c) A compensação por encargos familiares; e
d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.
Artigo 27.º
Promoção da natalidade
1 - A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.
2 - As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.
Artigo 28.º
Composição
O sistema de protecção social de cidadania engloba o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
Secção II
Subsistema de acção social
Artigo 29.º
Objectivos
1 - O subsistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.
2 - O subsistema de acção social assegura ainda especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.
3 - A acção social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas.
Artigo 30.º
Prestações
Os objectivos da acção social concretizam-se, designadamente através de:
a) Serviços e equipamentos sociais;
b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade; e
d) Prestações em espécie.
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Artigo 31.º
Desenvolvimento da acção social
1 - A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação definidos nos números seguintes.
2 - A concretização da acção social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:
a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
c) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
d) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;
e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto das pessoas e das famílias;
g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e
h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação.
3 - O desenvolvimento da acção social consubstancia-se no apoio direccionado às famílias, podendo implicar, nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras.
4 - A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.
5 - A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações pelos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.
6 - O desenvolvimento da acção social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.
Artigo 32.º
Instituições particulares de solidariedade social
1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.
3 - O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.
Artigo 33.º
Das iniciativas dos particulares
Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei.
Artigo 34.º
Licenciamento, inspecção e fiscalização
Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspecção e fiscalização do Estado nos termos da lei.
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Artigo 35.º
Responsabilidade social das empresas
O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.
Secção III
Subsistema de solidariedade
Artigo 36.º
Objectivos
1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.
Artigo 37.º
Âmbito pessoal
1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a não nacionais.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.
3 - Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e os estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social.
Artigo 38.º
Âmbito material
1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.
2 - O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respectiva carreira contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.
3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.
Artigo 39.º
Regimes abrangidos
O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos.
Artigo 40.º
Condições de acesso
1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
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2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.
Artigo 41.º
Prestações
1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
a) Prestações de rendimento social de inserção;
b) Pensões sociais;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Complemento solidário para idosos;
e) Complementos sociais; e
f) Outras prestações ou transferências afectas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objectivos do presente subsistema.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.
Artigo 42.º
Montantes das prestações
1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros factores legalmente previstos.
Artigo 43.º
Contratualização da inserção
A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.
Secção IV
Subsistema de protecção familiar
Artigo 44.º
Objectivo
O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
Artigo 45.º
Âmbito pessoal
O subsistema de protecção familiar abrange a generalidade das pessoas.
Artigo 46.º
Âmbito material
O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência; e
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c) Encargos no domínio da dependência.
Artigo 47.º
Condições de acesso
1 - A atribuição das prestações do subsistema de protecção familiar depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.
Artigo 48.º
Prestações
1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número anterior é susceptível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar não prejudica a atribuição de prestações da acção social referidas na alínea c) do artigo 30.º
Artigo 49.º
Montantes das prestações
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.
Capítulo III
Sistema previdencial
Artigo 50.º
Objectivos
O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.
Artigo 51.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à protecção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.
Artigo 52.º
Âmbito material
1 - A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
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f) Velhice; e
g) Morte.
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.
Artigo 53.º
Regimes abrangidos
O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 54.º
Princípio da contributividade
O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Artigo 55.º
Condições de acesso
São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.
Artigo 56.º
Obrigações dos contribuintes
1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A lei define o modo e as condições de concretização da obrigação contributiva e das demais obrigações dos contribuintes perante o sistema.
4 - A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações dos contribuintes, o regime do respectivo suprimento oficioso pelos serviços da segurança social.
Artigo 57.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições
1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 - A lei define os critérios e as condições de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respectivo período de registo.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego.
4 - A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contributivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de repartição e de capitalização.
Artigo 58.º
Limites contributivos
1 - A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista nomeadamente o reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.
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2 - A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social.
Artigo 59.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições
1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes.
2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.
Artigo 60.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações
1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Artigo 61.º
Condições de atribuição das prestações
1 - Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - Podem ainda ser previstas por lei, para cada eventualidade, condições especiais de acesso às prestações.
4 - A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início de actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.
Artigo 62.º
Determinação dos montantes das prestações
1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos valores mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
4 - Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não podem ser superiores aos valores das respectivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que serviram de base de cálculo das prestações.
Artigo 63.º
Quadro legal das pensões
1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.
2 - A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
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3 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
4 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
5 - Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser actualizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.
Artigo 64.º
Factor de sustentabilidade
1 - Ao montante da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes de alterações demográficas e económicas.
2 - O factor de sustentabilidade é definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
Artigo 65.º
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
Artigo 66.º
Direitos adquiridos e em formação
1 - É aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação.
2 - Para o efeito do número anterior, consideram-se:
a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.
3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Capítulo IV
Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e protecção familiar e ao sistema previdencial
Secção I
Prestações
Artigo 67.º
Acumulação de prestações
1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 68.º
Indexante dos Apoios Sociais e actualização do valor das prestações
1 - Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base o Indexante dos Apoios Sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.
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2 - O valor de referência previsto no número anterior é objecto de actualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
3 - A actualização anual das prestações obedece a critérios objectivos fixados por lei que garantam o respeito pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Artigo 69.º
Prescrição do direito às prestações
O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.
Artigo 70.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Secção II
Garantias e contencioso
Artigo 71.º
Deveres do Estado e dos beneficiários
1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
Artigo 72.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo 73.º
Garantia do direito à informação
Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo 74.º
Certificação da regularidade das situações
1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a Administração para passagem de certidão correspondente, nos termos legais.
Artigo 75.º
Confidencialidade
1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.
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Artigo 76.º
Reclamações e queixas
1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.
Artigo 77.º
Garantias contenciosas
As acções e omissões da Administração no âmbito do sistema de segurança social são susceptíveis de reacção contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 78.º
Nulidade
Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 79.º
Revogação de actos inválidos
1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.
Artigo 80.º
Incumprimento das obrigações legais
A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.
Capítulo V
Sistema complementar
Secção I
Composição do sistema complementar
Artigo 81.º
Composição
1 - O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa colectiva e de iniciativa individual.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de protecção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.
Secção II
Do regime público de capitalização
Artigo 82.º
Caracterização
1 - O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da protecção social dos beneficiários.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente, contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma protecção social complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º.
3 - A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.
4 - A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de contratualização parcial da gestão com entidades do sector privado.
Secção III
Regimes complementares de iniciativa colectiva e individual
Artigo 83.º
Natureza dos regimes de iniciativa colectiva
1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas.
2 - Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.
3 - Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes.
4 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 84.º
Natureza dos regimes de iniciativa individual
Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.
Artigo 85.º
Administração
1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respectiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.
Artigo 86.º
Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares
1 - A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.
2 - A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa colectiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento em razão do sexo e a protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao direito à informação.
3 - A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente secção é exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.
4 - A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na presente secção.
Capítulo VI
Financiamento
Artigo 87.º
Princípios
O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.
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Artigo 88.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.
Artigo 89.º
Princípio da adequação selectiva
O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.
Artigo 90.º
Formas de financiamento
1 - A protecção garantida no âmbito do sistema de protecção social de cidadania é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.
2 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial e, bem assim as políticas activas de emprego e formação profissional, são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas no âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de protecção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - O disposto no presente artigo é regulado por lei.
Artigo 91.º
Capitalização pública de estabilização
1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança social uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.
Artigo 92.º
Fontes de financiamento
Constituem fontes de financiamento do sistema:
a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e
j) Outras legalmente previstas ou permitidas.
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Artigo 93.º
Orçamento da segurança social
1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social constam da lei.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e protecção social de cidadania e subsistemas respectivos.
4 - O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projecção actualizada de longo prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.
Capítulo VII
Organização
Artigo 94.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração directa e da administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas colectivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.
Artigo 95.º
Conselho Nacional de Segurança Social
1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva, tendo em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º
Artigo 96.º
Participação nas instituições de segurança social
A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.
Artigo 97.º
Isenções
1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança social, beneficiam das isenções previstas na lei.
Artigo 98.º
Sistema de informação
1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:
a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais; e
d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.
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2 - O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.
Artigo 99.º
Identificação
1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social.
2 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.
Capítulo VIII
Disposições transitórias
Artigo 100.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
Artigo 101.º
Regime transitório de cálculo das pensões
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do beneficiário.
Artigo 102.º
Grupos sócio-profissionais
A lei define os termos em que se efectiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.
Artigo 103.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 104.º
Regimes da função pública
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.
Artigo 105.º
Financiamento do sistema de protecção social de cidadania
A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de protecção social de cidadania prevista no n.º 1 do artigo 90.º
Artigo 106.º
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.
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Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 107.º
Protecção nos acidentes de trabalho
A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respectiva responsabilidade.
Artigo 108.º
Regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo 109.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de Agosto, n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 110.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
---
PROPOSTA DE LEI N.º 102/X
(CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da votação na especialidade
1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 23 de Novembro de 2006.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 12 de Dezembro de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 102/X, tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS para os artigos 1.º, 2.º, 12.º e 13.º e uma proposta de aditamento de três novas secções no Capítulo IV; pelo Grupo Parlamentar do PCP para os artigos 6.º e 7.º; Grupo Parlamentar do CDS-PP para os artigos 6.º e 10.º e pelo Grupo Parlamentar do BE para os artigos 5.º e 6.º.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:
- O título do Capítulo I (Objecto) foi objecto de uma proposta de alteração apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 1.º (Objecto) mereceu uma proposta do PS de substituição do inciso "fixando" por "e fixa" no corpo do artigo, que foi aprovada, com a seguinte votação:
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PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 1.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O título do Capítulo II (Âmbito, montante e actualização do IAS) foi objecto de uma proposta de alteração apresentada pelo PS, que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
O artigo 2.º (Âmbito) foi objecto de uma proposta do PS de aditamento de um novo n.º 4.
A respeito desta proposta de aditamento o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, disse não fazer sentido abrir a porta a um novo indexante, até porque nem todas as prestações têm de lhe estar ligadas.
Também o Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, disse que tal proposta daria origem a um sistema discricionário de futuros indexantes, com o qual não podia estar de acordo.
O Sr. Deputado Adão Silvam, do PSD, considerou ser muito delicada aquela proposta, pelo que se tornava necessário conhecer a sua delimitação e conteúdo rigorosos.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas, do PS, explicou que aquela era uma disposição excepcional, que não era uma autorização legislativa, sendo apenas dada uma abertura numa situação de excepção, que não constituía a norma.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, depois dos esclarecimentos prestados a respeito daquela matéria, afirmou discordar da proposta.
A referida proposta de aditamento foi de seguida aprovada, com a seguinte votação
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 2.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 3.º (Montante e actualização do IAS) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 4.º (Indicadores de referência de actualização do IAS) foi aprovado, com a seguinte votação:
Página 42
0042 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 5.º (Actualização do IAS) foi objecto de uma proposta do BE de substituição do n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor
Foi então submetido a votação o artigo 5.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 6.º (Actualização das pensões) foi objecto de uma proposta de substituição do BE do n.º 3, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor
Foi igualmente objecto de uma proposta de substituição do PCP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor
Foi também objecto de uma proposta de substituição do CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 6.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 7.º (Fixação do valor das prestações) foi objecto de uma proposta de eliminação do PCP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
Página 43
0043 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 7.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O Capítulo IV (Disposições complementar, transitórias e finais) foi objecto de uma proposta de aditamento do PS de uma Secção I (Disposição complementar), compreendendo o artigo 8.º, de uma Secção II (Disposições transitórias), compreendendo os artigos 9.º e 10.º e de uma Secção III (Disposições finais), compreendendo os artigos 11.º, 12.º e 13.º, que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Os artigos 8.º (Substituição do indexante) e 9.º (Indicador de referência para o ano de 2008) foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 10.º (Limite à actualização das pensões) mereceu uma proposta de substituição do CDS-PP, que foi rejeitada, com a seguinte votação:
PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Abstenção
Foi então submetido a votação o artigo 10.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 11.º (Aumento extraordinário das pensões) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 12.º (Reavaliação dos critérios de actualização das pensões) foi objecto de uma proposta do PS de substituição da parte inicial da epígrafe e do n.º 1, que foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
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PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
Foi então submetido a votação o artigo 12.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra
O artigo 13.º (Produção de efeitos) mereceu uma proposta do PS de substituição da epígrafe e do corpo do artigo.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares do CDS-PP, disse que, com a alteração proposta, o PS assumia a retroactividade da produção de efeitos, o que, em sua opinião, poderia ser inconstitucional.
O Sr. Deputado Ricardo Freitas, do PS, afirmou que o PS não tinha qualquer dúvida de que aquela proposta não acarretaria qualquer tipo de ilegalidade ou de inconstitucionalidade e que o facto de poder retroagir, caso não fosse publicada em data anterior a 1 de Janeiro de 2007, não obstava à sua aprovação.
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, considerou que aquela argumentação era a prova de que todo o processo de discussão e votação daquela proposta de lei tinha sido imposto a "mata-cavalos" pelo PS.
A proposta foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 102/X.
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Anexo
Texto final
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei institui o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e fixa as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.
Capítulo II
Âmbito, montante e actualização do IAS
Artigo 2.º
Âmbito do IAS
1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da Administração Central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de outras regras de indexação, em relação aos actos de concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobrança de receitas das regiões autónomas e autarquias locais que resultem das respectivas competências próprias.
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4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, por lei podem excepcionalmente ser fixadas outras formas de indexação, desde que fundadas razões o justifiquem.
Artigo 3.º
Montante
O valor do IAS para o ano de 2007 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo por base o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, disponível em 30 de Novembro de 2006.
Artigo 4.º
Indicadores de referência de actualização do IAS
1 - O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:
a) O crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
2 - Para efeitos da presente lei a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o quarto trimestre de um ano e o terceiro trimestre do ano seguinte.
Artigo 5.º
Actualização do IAS
1 - A actualização prevista no número anterior é efectuada nos seguintes termos:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC.
2 - As taxas de actualização decorrentes dos números anteriores são arredondadas até à primeira casa decimal.
3 - A actualização anual do IAS consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Capítulo III
Actualização das pensões e de outras prestações de segurança social
Artigo 6.º
Actualização das pensões
1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º.
2 - As pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS são actualizadas de acordo com a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º.
3 - As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC;
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c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.
4 - As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, são actualizadas de acordo com a seguinte regra:
a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização corresponde ao IPC;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,25 pontos percentuais;
c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,75 pontos percentuais.
5 - O aumento das pensões a que se referem os n.os 3 e 4 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização resultante das regras previstas nos n.os 2 e 3, respectivamente.
6 - São actualizadas as pensões que à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se refere o n.º 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano.
7 - As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão indexados ao IAS.
8 - As pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhe servem de base.
9 - A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 7.º
Fixação do valor das prestações
O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo à presente lei que dela faz parte integrante.
Capítulo IV
Disposições complementar, transitórias e finais
Secção I
Disposição complementar
Artigo 8.º
Substituição do indexante
1 - Com a entrada em vigor da presente lei o IAS substitui a retribuição mínima mensal garantida enquanto referencial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.
2 - O IAS substitui a pensão social enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, quando aplicável.
Secção II
Disposições transitórias
Artigo 9.º
Indicador de referência para o ano de 2008
Transitoriamente no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.
Artigo 10.º
Limite à actualização das pensões
As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o valor do IAS, não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por este limite.
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Secção III
Disposições finais
Artigo 11.º
Aumento extraordinário das pensões
1 - Para compensar o adiamento da actualização de pensões, em Janeiro de 2008, a actualização decorrente da aplicação das regras previstas na presente lei é acrescida de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.
2 - A nova indexação das pensões ao IAS, resultante do acréscimo extraordinário estabelecido no número anterior, é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicada até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 12.º
Reavaliação dos critérios de actualização das pensões
1 - Os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões prevista no artigo 5.º devem ser reavaliados de cinco em cinco anos, em função da sua adequação aos objectivos propostos, nomeadamente a evolução do poder de compra das pensões e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
2 - A primeira avaliação a que se refere o número anterior tem lugar em 2012.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Anexo
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º
Prestação % de Indexação
ao IAS
Regime Geral - Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:
N.º de anos civis < 15 anos 57,8%
N.º de anos civis de 15 a 20 anos 64,5%
N.º de anos civis de 21 a 30 anos 71,2%
N.º de anos civis > 30 anos 89,0%
Pensões do Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas 53,4%
Pensões do Regime Não Contributivo 44,5%
Pensões do Regime Transitório dos Trabalhadores Agrícolas e de Outros Regimes Equiparados a Regimes Não Contributivos 44,5%
Valor do Rendimento Social de Inserção 44,5%
---
PROPOSTA DE LEI N.º 103/X
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referendado, no âmbito do processo de
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audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, as seguintes considerações:
1 - A existência de bens de domínio público regionais constitui um corolário da autonomia político-administrativa das regiões autónomas e merece previsão no n.º 2 do artigo 84.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2 - Com efeito, os bens do domínio público não são, necessariamente, pertença do Estado, o que é consagrado e reforçado na Constituição da República Portuguesa actual, com a concepção descentralizada do domínio público.
3 - O mesmo n.º 2 do acima referido artigo 84.° remete para a lei a definição dos bens que integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Essa definição, bem como o regime de quaisquer bens que integram o domínio público, cabe no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (alínea v) do n.º 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa).
4 - Isto é, a Constituição da República Portuguesa não concretiza quais são os bens que devem compor o domínio público regional, remetendo essa tarefa para a lei.
5 - O n.º 1 do artigo 112.° do Estatuto Político-Administrativo da Região estabelece que "os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região", exceptuando-se apenas, como previsto no n.º 2 do mesmo preceito, "os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural".
6 - Não procede, pois, a nenhuma enumeração específica dos bens de domínio público regional, optando por uma cláusula geral da dominialidade regional.
7 - Contudo, dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa que as regiões autónomas têm o poder (a definir nos respectivos estatutos) de administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse.
8 - A jurisprudência constitucional tem vindo a afirmar, há muito, que apenas os bens indissociavelmente ligados à soberania não podem pertencer ao domínio público regional. Estes fazem parte do domínio público necessário do Estado, tomado na acepção de pessoa colectiva de direito público que tem por órgão o Governo1, e aí devem permanecer integrados. Também, a doutrina tem sustentado a mesma posição2.
9 - Aí se incluirão o domínio militar3, o domínio marítimo4 e o domínio aéreo5.
1 Parecer da Comissão Constitucional n.º 26/80; Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 10/82; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/90.
2 M. Caetano, Manual, II, p. 953; J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição, p. 858.
3 Cfr. Acordão do Tribunal Constitucional 11.° 280/90. Cfr. também J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição, p. 412.
4 Cfr. artigo 4.° da Lei n.º 54/2005, onde se pode ler "o domínio público marítimo pertence ao Estado".
5 Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/03; conclusão 1.ª do Parecer n.º 92/88, do Conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, in Pareceres, III, p. 573 ss.
Nestes termos, o Governo Regional dos Açores é de parecer negativo à inclusão dos imóveis do domínio público das regiões autónomas na presente proposta de lei, uma vez que:
a) Não trata exclusivamente de bens que integram o domínio público necessário do Estado;
b) O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma pode conter regras relativas aos imóveis do domínio público que estejam abrangidas pela reserva de competência legislativa relativa da Assembleia da República;
c) Nesta matéria, quando apenas estejam em causa poderes que não sejam susceptíveis de afectar a autoridade suprema do Estado, admite-se que a gestão dominial deva ser exercida pelos órgãos de governo próprio;
d) É, igualmente, o Estatuto Político-Administrativo o âmbito adequado para a enumeração exemplificativa dos bens de domínio público da Região, onde naturalmente se devem incluir os bens imóveis;
e) O inventário dos bens imóveis do domínio público da Região é da exclusiva competência dos respectivos órgãos de governo próprio.
Devem, pois, ser expurgadas da proposta de lei em apreço todas e quaisquer referências feitas às regiões autónomas, sob pena de inconstítucionalidade material e orgânica. Deste modo, sugere-se a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais.
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0049 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa conferida no artigo anterior compreende as disposições gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais.
(…)"
Decreto-Lei autorizado em anexo:
"Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais, bem como os deveres de informação para efeitos de inventário.
Artigo 4.º
Titularidade
A titularidade dos imóveis do domínio público que pertencem ao Estado e às autarquias locais abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Desafectação
Sempre que sejam desafectados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, nos termos dos artigos anteriores, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado ou das autarquias locais.
Artigo 20.º
Programa de Gestão do Património Imobiliário
(…)
7 - Os competentes órgãos das autarquias locais devem igualmente aprovar programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis integrantes dos respectivos domínios públicos.
(…)
Artigo 22.º
Âmbito subjectivo do inventário
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o inventário abrange os bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais.
2 - As entidades que administram os bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais, incluindo as do sector empresarial, devem assegurar a organização e a periódica actualização dos respectivos inventários.
Artigo 27.º
Legislação complementar
O Governo deve apresentar, até 30 de Junho de 2007, as iniciativas legislativas necessárias à definição das categorias de bens pertencentes ao domínio público do Estado e das autarquias locais e das regras que lhes sejam especialmente aplicáveis."
Todo o acima exposto é o que se submete à consideração.
Pota Delgada, 13 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 104/X
(DETERMINA A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS APROVADAS PELA LEI N.º 43/2005, DE 29 DE AGOSTO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da votação na especialidade
1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 7 de Dezembro de 2006.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 12 de Dezembro de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 104/X, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:
O artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 2.º (Produção de efeitos) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 104/X.
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Anexo
Texto final
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
(…)
1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado a partir da data de entrada em vigor da presente lei não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.
2 - (…)
Artigo 2.º
(…)
São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva
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0051 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.
Artigo 3.º
Juízes e magistrados do Ministério Público
1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Fica excepcionado do número anterior o tempo decorrido no período de ingresso.
Artigo 4.º
Entrada e vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2007, salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior."
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
---
PROPOSTA DE LEI N.º 105/X
(ALTERA A CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS SUBSISTEMAS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Relatório da votação na especialidade
1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 7 de Dezembro de 2006.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 12 de Dezembro de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 105/X, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:
O artigo 1.º (Objecto) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 2.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro) foi aprovado, com a seguinte votação:
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0052 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 4.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 5.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 6.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 7.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 8.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 9.º (Disposições transitórias) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 10.º (Norma revogatória) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
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0053 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
O artigo 11.º (Entrada em vigor) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Contra
PCP - Contra
CDS-PP - Contra
BE - Contra
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 105/X.
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Anexo
Texto final
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o novo regime de descontos dos subsistemas de saúde da Administração Pública, alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de Abril, n.º 279/99, de 26 de Julho, e n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, os Decretos-Leis n.º 158/2005, de 20 de Setembro, n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de Abril, n.º 279/99, de 26 de Julho, e n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, o Capítulo V, com a seguinte redacção:
"Capítulo V
Financiamento e responsabilidade pelo pagamento
Artigo 46.º
Descontos nas remunerações
A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353 A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 47.º
Descontos nas pensões
1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior.
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior, resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
Artigo 48.º
Destino das importâncias descontadas
As importâncias descontadas nos termos dos artigos anteriores constituem receita da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, afecta ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma."
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro
É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 24.º
(…)
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior, resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida esta fica isenta de desconto.
4 - (anterior n.º 2)"
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 5.º-A
Beneficiários extraordinários
1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP, podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP.
2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários do regime de assistência na doença ao pessoal da GNR e da PSP é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública."
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro
É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
(…)
1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal
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0055 | II Série A - Número 027 | 16 de Dezembro de 2006
garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior, resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida esta fica isenta de desconto.
4 - (anterior n.º 2)"
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, o artigo 5.º-A,com a seguinte redacção:
"Artigo 5.º-A
Beneficiários extraordinários
1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM, podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários da ADM.
2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular da ADM por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime da ADM, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários da ADM é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública."
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
(…)
1 - A remuneração-base dos beneficiários titulares, no activo ou na disponibilidade, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
2 - As pensões de aposentação dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem referida no número anterior, resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
4 - As importâncias descontadas nos termos dos números anteriores constituem receita dos SSMJ."
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 4.º-A
Beneficiários extraordinários
1 - Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares do subsistema de saúde dos SSMJ, podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ.
2 - Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
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a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular do subsistema de saúde dos SSMJ por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
3 - Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
4 - Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime do subsistema de saúde dos SSMJ, aplicando-se o disposto no n.º 2.
5 - O regime aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça, das Finanças e da Administração Pública."
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 - A percentagem referida no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no artigo 46.º, do mesmo decreto-lei.
2 - Para os beneficiários titulares da Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana e da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, o desconto previsto no n.º 1 do artigo 24.º deste diploma, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é de 1% a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no mencionado artigo.
3 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
4 - O desconto previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é de 1,3%, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no mencionado artigo.
5 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.
2 - São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, e o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
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PROPOSTA DE LEI N.º 106/X
(APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
I - Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 106/X, que "Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de Novembro de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Tendo em consideração que a presente proposta de lei dispõe sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, foi promovida, nos termos do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a consulta dos órgãos de governo regional e das respectivas assembleias legislativas.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer, através da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no passado dia 4 de Dezembro, pronunciando-se desfavoravelmente quanto à iniciativa em apreço, considerando que a proposta de lei não contempla a necessária autonomia administrativa, financeira e editorial dos centros regionais dos Açores e da Madeira e apresentando propostas de alteração ao diploma.
O Governo Regional dos Açores emitiu parecer, no passado dia 6 de Dezembro, considerando que a proposta de lei é "positiva na parte em que procede a uma reordenação do sector empresarial público de rádio e televisão"; no entanto, no que concerne à fusão das delegações da RTP e RDP, a proposta de lei é "negativa face às necessidades dessas estruturas em termos de autonomia administrativa e financeira, e redutora do potencial de interacção entre a concessionária entre a concessionária e as assembleia legislativas" e que "deverá ficar salvaguardada a autonomia administrativa, financeira e editorial dos centros regionais". São ainda apresentadas no parecer várias propostas de alteração ao diploma.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta legislativa em apreço foram promovidas as audições das seguintes entidades: Ministro dos Assuntos Parlamentares, Entidade Reguladora para a Comunicação Social e Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS SA.
Está agendada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 106/X para a reunião plenária do próximo dia 14 de Dezembro.
II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa
Fundamentada na necessidade do Governo proceder à reavaliação do modelo holding da sociedade Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA e do "figurino jurídico dos serviços públicos de rádio e de televisão, assegurando a plena rendibilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis e mantendo a autonomia das direcções de informação e de programação relativas à rádio e à televisão", a proposta de lei sub judice visa proceder à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão.
Esta proposta de lei procede, assim, à revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, que é actualmente regulado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, propondo-se, de acordo com a exposição de motivos do diploma, proceder ao "aperfeiçoamento do modelo de gestão da concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão".
Deste modo, procede-se à alteração do objecto da sociedade Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e da respectiva denominação para "Rádio e Televisão de Portugal, SA", e ainda à incorporação nesta última das sociedades Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP, Meios de Produção, SA, aprovando-se em anexo os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
Com esta operação de fusão assegura-se igualmente a manutenção das marcas RDP e RTP e a plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação.
O diploma vem modificar o modelo de acompanhamento parlamentar em relação à actividade desenvolvida pela concessionária, nomeadamente através da audição anual dos membros do conselho de administração e dos responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e vincula-se a
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actuação dos membros do conselho de administração ao cumprimento dos contratos de concessão para a televisão e para a rádio.
É ainda alterada a composição do conselho de opinião, através da extinção dos três representantes governamentais e do reforço da representação eleita pela Assembleia da República, passando esta de cinco para 10 membros.
Por outro lado, são igualmente alteradas as competências do conselho de opinião com vista a "assegurar uma maior participação social no acompanhamento da actividade da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, tornando-as mais operacionais, nomeadamente através da previsão do mecanismo da audição dos responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação".
Neste sentido, prevê-se, no artigo 22.º, alínea c), dos Estatutos anexos que compete ao conselho de opinião "pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e televisão".
No que diz respeito às regiões autónomas, a iniciativa legislativa prevê a transformação das delegações das empresas Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, num único centro regional em cada uma das regiões.
A presente proposta de lei revoga a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do domínio do audiovisual.
III - Enquadramento legal
O regime jurídico do sector empresarial do Estado na área do audiovisual é actualmente regulado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, a qual procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro (Transforma a Radiodifusão Portuguesa, EP, em sociedade anónima), à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho.
Com este diploma procedeu-se à reestruturação do sector empresarial do Estado no domínio do audiovisual, dando tradução legislativa dos princípios constantes das "Novas Opções para o Audiovisual, adoptados pelo XV Governo Constitucional em Dezembro de 2002.
A Portugal Global, SGPS, SA, sociedade anónima de capitais públicos, foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, com o objectivo de integração, sob forma empresarial, da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, sem prejuízo da participação em outras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimédia ou da comunicação on line, através da associação, ou não, a actividades na área das telecomunicações.
Com a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, extinguiu-se a Portugal Global, SGPS, SA, e transformou-se a Radiotelevisão Portuguesa, SA (RTP), o operador público de televisão, numa sociedade holding. Deste modo, a RTP passou a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, ficando a deter as acções representativas do capital do operador do serviço público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, - e as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, SA, anteriormente detidas pela Portugal Global, SGPS, SA.
Para substituir a RTP nas funções de operador do serviço público de televisão, foi entretanto constituída a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, mediante cisão e destaque de parte do património da RTP .
A Lei n.º 33/2003 revogou vários diplomas em matéria de audiovisual e de serviço público de rádio e de televisão, entre os quais a Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto (transforma a Radiotelevisão Portuguesa, EP, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, SA, e aprova os seus estatutos).
Revogou, também, o Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio (que criou a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, SA), os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro (que transforma a Radiodifusão Portuguesa, EP, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiodifusão Portuguesa, SA, e aprova os seus estatutos), os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e o artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (que aprova a Lei da Rádio), para além de alterar os artigos 46.º, 47.º e 48.º deste último diploma, por forma a atribuir a concessão do serviço
Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar
1 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.
2 - Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 - A primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição.
4 - Independentemente do disposto no n.º 2, a Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, foi realizado em espécie, mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão.
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público de radiodifusão à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, SA, cabendo a esta última explorar, directa ou indirectamente, os serviços de programas que integrem o serviço público de radiodifusão.
A Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, foi entretanto alterada pela Lei n.º 2/2006, de 14 de Fevereiro, que cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão.
Outra legislação:
- Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho - Altera a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que aprova a Lei da Televisão, no que respeita ao Conselho de Opinião, e a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto que regula o funcionamento e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social, no que concerne ao parecer vinculativo sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas de programação e informação do operador público de televisão.
Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 4/IX, cujo processo legislativo sofreu várias vicissitudes, nomeadamente o veto do Sr. Presidente da República ao Decreto n.º 3/IX, fundamentado na pronúncia de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 254/2002 -, o que motivou a reapreciação e alteração do decreto por parte da Assembleia da República.
IV - Dos antecedentes legais e parlamentares
1 - Antecedentes parlamentares:
- Proposta de lei n.º 12/X - Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão.
Com esta iniciativa legislativa propôs-se o Governo materializar o disposto no Programa do Governo quanto "à criação de provedores dos espectadores e dos ouvintes, dotados de um estatuto de independência face à concessionária dos serviços públicos".
A proposta de lei n.º 12/X veio, assim, regular a criação e funcionamento dos provedores dos serviços públicos de rádio e de televisão, estabelecendo-se, com a instituição destes órgãos, mecanismos de monitorização interna e de escrutínio público da programação difundida, actuando como forma de verificação do efectivo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviço público.
Esta iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 2/2006, de 14 de Fevereiro, que cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão.
- Proposta de lei n.º 67/IX - Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual.
O XV Governo apresentou à Assembleia da República um pacote de iniciativas legislativas sobre as áreas da televisão e radiodifusão, entre as quais a proposta de lei n.º 67/IX, com o objectivo de "reestruturar o sector empresarial do Estado no domínio da televisão e da rádio, nomeadamente através da transformação do actual operador público de televisão - Radiotelevisão Portuguesa, SA, (RTP) - numa sociedade holding que
Alterado o artigo. 6.º e aditado um artigo 6.º-A, alterado ainda o artigo 22.º e aditado um Capítulo VII-A - Provedores (que integra os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e 23.º-D) ao Anexo I, todos da Lei n.º 3372003, de 22 de Agosto, republicada com os respectivos anexos pela Lei n.º 2/2006, de 14 de Fevereiro de 2006.
O Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do Decreto da Assembleia da República n.º 3/IX, por violação da garantia de independência dos meios de comunicação social do sector público consagrada no artigo 38.º, n.º 6, da Constituição, na medida em que - eliminando a competência do Conselho de Opinião para dar parecer vinculativo sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária do serviço público de televisão e não estabelecendo outros processos que visem garantir que a estrutura da televisão pública salvaguarde a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos -, se limita a prever um parecer não vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação.
28 de Maio de 2005, publicação DAR II Série-A, n.º 19, de 28 de Maio de 2005, pág 43-45; 14 de Setembro de 2005, discussão generalidade [DAR I Série n.º 44, de 15 de Setembro de 2005, pág 2043-2050], 15 de Setembro de 2005, votação na generalidade DAR I Série n.º 45, de 16 de Setembro de 2005, pág 2091, votação, aprovado a favor: PS, PCP, BE, PEV, abstenção PSD, CDS-PP; de 15 de Dezembro de 2005, votação final global DAR I Série n.º 68, de 16 de Dezembro de 2005, pág 3267, votação - aprovado, votos a favor: PS, PSD, PCP, BE, PEV, abstenção: CDS-PP, Pedro Quartin Graça (PSD).
29 de Maio de 2003, Publicação DAR II Série A n.º 98, de 29 de Maio de 2003 (pág 3971-3982)]; Comissão de Economia e Finanças; relatório de 25 de Junho de 2003 - DAR II Série A n.º 106, de 28 de Junho de 2003 (pág 4290-4291); Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relatório de 25 de Junho de 2003, DAR II Série A n.º 106, de 28 de Junho de 2003 (pág 4291-4295); Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - relatório de 25 de Junho de 2003 - DAR II Série A n.º 105, de 26 de Junho de 2003; 25 de Junho de 2003 Discussão generalidade DAR I Série n.º 136, de 26 de Junho de 2003; discussão conjunta: proposta de lei n.º 66/IX - Aprova a nova Lei da Televisão; proposta de lei n.º 58/IX - Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei da Televisão); proposta de lei 68/IX - Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão; proposta de lei n.º 318/IX - Introdução da classificação dos programas de televisão - Altera a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão). 26 de Junho de 2003 votação na generalidade DAR I Série n.º 13, de 27 de Junho de 2003 (pág 5728) aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP; votos contra do PS, PCP, BE, PEV; 15 de Julho de 2003 Votação final global DAR I Série n.º 143, de 16 de Julho de 2003 (pág 6007), votos a favo: PSD, CDS-PP; votos contra: PS, PCP, BE, PEV.
Proposta de lei n.º 66/IX - Aprova a nova lei da televisão; proposta de lei n.º 67/IX - Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual; proposta de lei n.º 68/IX - Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
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substitui a Portugal Global, SGPS, SA, enquanto sociedade detentora e gestora das participações do sector público da comunicação social". Esta iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho.
A proposta de lei n.º 67/IX, sobre o novo modelo empresarial do sector público do audiovisual, veio dar tradução legislativa aos princípios constantes do documento "Novas Opções do Audiovisual" que gizou uma nova estratégia e redesenhou as empresas do sector, designadamente a RTP e a RDP.
2 - Outras iniciativas parlamentares:
- Projecto de deliberação n.º 5/IX - Cria uma comissão eventual sobre o serviço público de televisão e política do audiovisual.
Esta iniciativa, apresentada pelo Partido Socialista, foi fundada na necessidade da formação de um espaço com o propósito de potenciar a geração de consensos e o tratamento integrado da reforma do serviço público de televisão e a política do audiovisual, e tinha como objectivo específico a criação de uma comissão eventual que tendo por objecto a avaliação do serviço público de televisão e a política do audiovisual. O projecto de deliberação n.º 5/IX não chegou a ser agendado.
- Projecto de lei n.º 178/VIII - Privatização da RTP. Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 178/VIII, sobre a privatização da RTP. Aliás, já na VII Legislatura o PSD apresentara o projecto de lei n.º 519/VII, com objecto similar, que, porém, não chegou a ser objecto de discussão por ter caducado com o termo da legislatura. Os subscritores do projecto de lei n.º 178/VIII entendiam que o modelo de serviço público de televisão realizado por uma empresa pública em sistema concorrencial falira, o que era demonstrado pelo elevado passivo da RTP e pelos encargos anuais suportados pelos contribuintes. Assim, urgia alterar o modelo de serviço público de televisão, "clarificando o papel do Estado, tornando o panorama audiovisual mais transparente, acabando com as acusações de ingerência e práticas de manipulação e controlo político, deixando de sobrecarregar os contribuintes e passando a investir no apoio à cultura e produção nacional". Eram, no essencial, estas as motivações dos proponentes do projecto de lei n.º 178/VIII, que acabou por ser rejeitado, na sessão plenária de 5 de Maio de 2000, com os votos favoráveis do PSD, votos contra do PS, PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do CDS-PP.
- Proposta de lei n.º 6/VI - Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, EP, em sociedade anónima. Com esta proposta de lei veio o Governo propor a transformação da RTP em sociedade anónima, em princípio, de capitais exclusivamente públicos (v. artigo 1.º). Na exposição de motivos do diploma adiantava-se a disponibilidade para a eventual transformação em sociedade de capitais maioritariamente públicos. A par dos órgãos sociais normais das sociedades anónimas incluiu-se no estatuto da empresa um novo órgão, o conselho de opinião. Esta iniciativa foi apreciada conjuntamente com os projectos de lei n.os 36 e 37/VI, e foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP, votos contra do PS, PCP e do Deputado Independente Mário Tomé e a abstenção do PSN.
A poposta de lei n.º 6/VI deu origem à Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto - Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, EP,em sociedade anónima.
- ojecto de lei n.º 36/VI - Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa EP. Esta iniciativa legislativa foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e propunha um novo estatuto para a Radiotelevisão Portuguesa, EP, mantendo-se como empresa pública e dotada de uma nova estrutura orgânica. O pojecto de lei n.º 36/VI foi apreciado conjuntamente com a poposta de lei n.º 6/VI e com o pojecto de lei n.º 37/VI, e foi rejeitada com os votos a favor do PCP, João Corregedor da Fonseca (Deputado Independente Mário Tomé (Ind.), votos contra do PSD, CDS-PP e a abstenção do PS e PSN.
- Projecto de lei n.º 37/VI - Estatuto da empresa concessionária do serviço público de televisão - RTP, SA. Iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS com o objectivo de reformular os estatutos da RTP, transformando-a em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e visando fundamentalmente garantir a independência da empresa concessionária do serviço público perante o poder político. Esta iniciativa foi discutida conjuntamente com a proposta de lei n.º 6/VI e com o projecto de lei n.º 36/VI, e foi rejeitada com os votos favoráveis do PS, CDS-PP, PSN, e Mário Tomé (Deputado Independente), votos contra do PSD e abstenção do PCP e João Corregedor da Fonseca (Independente).
- Projecto de resolução n.º 17/VI - Independência das empresas que prestam o serviço público de televisão e rádio. O Grupo Parlamentar do PS apresentou este projecto de resolução em 9 de Abril de 1992, com o objectivo de submeter a referendo nacional a escolha do modelo estatutário para as empresas públicas do sector audiovisual. A questão seria a seguinte: "Devem as empresas que prestam o serviço público de televisão e da rádio, para assegurar a sua independência face aos poderes políticos, designadamente o Governo e a Administração directa e indirecta do Estado, ter os seus órgãos constituídos a partir de assembleias de opinião de composição plural e representativa dos vários sectores de opinião da sociedade civil?". O projecto de resolução n.º 17/VI foi apreciado e rejeitado em 29 de Abril de 1992.
v. Ponto V - Enquadramento legal.
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3 - Antecedentes legais
- Decreto-lei n.º 82/2000, de 11 de Maio - Cria a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, SA.
O Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, criou a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, SA, com o objectivo de integrar, sob a forma empresarial, o capital e a gestão das participações sociais detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, bem como a participação noutras empresas, com capital total ou parcialmente público, que actuem na área do multimédia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.
De acordo com o diploma, a SGPS tinha como incumbências prioritárias a elaboração e a coordenação de planos de reestruturação e de saneamento financeiro das empresas do sector, principalmente da RTP, cabendo-lhe também a "promoção, de forma coordenada, do máximo aproveitamento das sinergias do grupo e a definição e concretização de estratégias de actuação e de posicionamento no mercado".
Na sequência dessa publicação, o CDS-PP pediu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 82/2000, que criou a Portugal Global, SGPS, SA (apreciação parlamentar n.º 20/VIII (1.ª)) por considerar que a criação desta entidade poderia conflituar com princípios fundamentais, designadamente com princípios de ordem constitucional que considerava ser incumbência do Estado, tais como assegurar, por um lado, a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social e, por outro, que, ao nível da especialidade e da titularidade das próprias empresas de comunicação social, se impeça a existência de fenómenos de concentração.
No entanto, a apreciação parlamentar acabou por caducar em virtude de ter sido rejeitado, pelo Plenário, o projecto de resolução n.º 82/VIII (2.ª sessão legislativa), apresentado pelo CDS-PP e PSD, visando a recusa de ratificação.
Este diploma foi entretanto alterado pelo Decreto-lei n.º 2/2002, de 4 de Janeiro, e posteriormente revogado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.
- Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro - Transforma a Radiodifusão Portuguesa, EP, criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiodifusão Portuguesa, SA (RDP, SA), aprova os Estatutos da RDP, SA, em anexo, revogando os artigos 3.º, 4.º, 6.º e n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, revogando os artigos 20.º a 22.º e alterando os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º dos estatutos publicados em anexo pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.
-Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto - Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, EP, em sociedade anónima. Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, EP, criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, SA, e aprova os seus estatutos. Este diploma foi entretanto revogado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.
V - Breve síntese histórica
RDP - Radiodifusão Portuguesa:
A RDP - o operador de serviço público de radiodifusão - tem sede em Lisboa e transmite através de oito canais: Antena 1, Antena 2, Antena 3, RDP Internacional, RDP África, RDP Madeira - Antena 1, RDP Madeira - Antena 3 e RDP Açores - Antena 1. A Antena 1 apresenta uma grelha de programação generalista de serviço público (programas de entretenimento, notícias, entrevistas, desporto, música e outros). A Antena 2 transmite essencialmente música clássica e magazines culturais. A Antena 3 - que iniciou as suas emissões em 26 de Abril de 1994 - dirige-se a uma faixa etária mais jovem, transmitindo sobretudo música, notícias e programas de entretenimento.
A história e evolução da RDP acompanha os primeiros passos da história da rádio em Portugal, em particular com o aparecimento da Emissora Nacional.
Em 1933 realizam-se as primeiras emissões experimentais da Emissora Nacional, cuja inauguração oficial ocorre a 1 de Agosto de 1935. Em 1940 a Emissora Nacional liberta-se da tutela dos CTT (Decreto n.º 30 752, de 14 de Setembro de 1940), tornando-se um organismo autónomo.
Com o Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, procede-se à nacionalização das estações de rádio - incluindo o Rádio Clube Português -, concentrando-as na EPR-Empresa Pública de Radiodifusão, com excepção da Rádio Renascença e de dois outros postos de pequena envergadura.
Em 1976 a Emissora Nacional e as restantes estações nacionalizadas adoptam a designação de RDP - Radiodifusão Portuguesa, EP, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 274/76, de 12 de Abril.
Sobre a história e evolução das normas estatutárias da RTP e RDP v. Relatório da proposta de lei n.º 67/IX, da autoria do Deputado Alberto Arons de Carvalho - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - DAR II Série A n.º 105 , de 26 de Junho de 2003
v. Antecedentes parlamentares - proposta de lei n.º 6/VI - Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, EP, em sociedade anónima.
Informação disponível no site do Instituto da Comunicação Social: http://www.ics.pt/index.php?op=cont⟨=pt&Pid=78&area=330
http://www.ics.pt/index.php?op=cont⟨=pt&Pid=78&area=329;
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É somente na década de 80 que é finalmente aprovada a Lei da Rádio - Lei n.º 8/87, de 11 de Março). Em 1988, algumas estações de rádio (incluindo a RDP) começam a utilizar o sistema RDS (Radio Data System). Em colaboração com a Radio France, a RDP procede às primeiras emissões ponto a ponto via satélite.
No início da década de 90 as principais estações portuguesas começam a utilizar o serviço telefónico da INMARSAT, permitindo às equipas de reportagem enviar os seus despachos de qualquer ponto do globo, via satélite. A partir de 1992 a RDP e a Rádio Renascença utilizam pela primeira vez satélites de radiodifusão.
Entre 1992 e 1993 decorre o processo de privatização da Rádio Comercial. (Decretos-Lei n.os 198/92, de 23 de Setembro, e 260/92, de 24 de Novembro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/93, de 2 de Janeiro). Sucedânea do ex-Rádio Clube Português, tinha adoptado a denominação de RDP - Rádio Comercial, enquanto estação pública pertencente à RDP, EP.
Com o Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, a RDP transforma-se em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA.
Conforme já foi referido, em 2000, a RDP - juntamente com a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) e a Agência LUSA - passa a fazer parte da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada "Portugal Global, SGPS, SA" criada pelo Decreto-ei n.º 82/2000, de 11 de Maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2002, de 4 de Janeiro).
A Portugal Global foi entretanto extinta pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprovou a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, transformando a Radiotelevisão Portuguesa, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, numa sociedade gestora de participações sociais, denominada Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
RTP - Radiotelevisão Portuguesa:
Em 15 de Dezembro de 1955 é constituída, por iniciativa do Governo, a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SARL. Revestindo a forma de sociedade anónima, possuía um capital social de 60 000 contos, tripartido entre o Estado, emissoras de radiodifusão privadas e pessoas particulares. Em 1956 têm início as emissões experimentais da RTP na Feira Popular. A partir de 7 de Março de 1957 a primeira estação de televisão portuguesa, a RTP, começa a emitir regularmente para cerca de 65% da população. Em meados dos anos 60 passa a transmitir para todo o País. A 25 de Dezembro de 1968 iniciam-se as emissões do seu segundo canal. A RTP começa a transmitir para as regiões autónomas na década de 70 do século XX: a 6 de Agosto de 1972, para a Madeira (RTP Madeira), e a 10 de Agosto de 1975, para os Açores (RTP Açores).
Após o 25 de Abril de 1974 o estatuto da empresa concessionária da radiotelevisão é alterado. Em 1975 a RTP é nacionalizada, transformando-se na empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, EP, através do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro.
Em 7 de Março de 1980 a RTP inicia as suas emissões a cores.
Em 1992 a RTP transforma-se em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - a Radiotelevisão Portuguesa, SA - pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto. E é nos anos 90 que a RTP dá início às suas emissões internacionais, através dos canais RTP Internacional (1992) e RTP África (1998).
Em 2000 a RTP - juntamente com a Radiodifusão Portuguesa (RDP) e a Agência LUSA - passa a fazer parte da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada "Portugal Global, SGPS, SA", criada pelo Decreto Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2002, de 4 de Janeiro). Conforme já foi dito, a Portugal Global foi entretanto extinta através da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprovou a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual. Entre outras alterações, esta lei transformou a Radiotelevisão Portuguesa, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, numa sociedade gestora de participações sociais, denominada Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e aprovou os respectivos estatutos. Criou igualmente também a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos designada Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e aprovou os respectivos estatutos.
VI - Enquadramento constitucional
O enquadramento constitucional da matéria em apreço encontra-se previsto no artigo 38.º da Constituição (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) .
Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1 - É garantida a liberdade de imprensa.
2 - A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3 - A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4 - O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
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É bastante complexo o artigo 38.º, pois contém, no que respeita especificamente aos órgãos de comunicação social :
- Regras gerais sobre todos os meios de comunicação social (n.os 1, 2, alíneas a) e c), 3, 4 e 6); regras só para a imprensa escrita (n.º 2, alínea c)) e regras só para a rádio e televisão (n.os 5 e 7);
- Regras gerais para quaisquer órgãos de comunicação social (n.os 1 e 2, alíneas a) e b)); regras apenas para o serviço público e para os órgãos de comunicação social públicos (n.os 5 e 6) e regras apenas para os órgãos de comunicação social privados (n.os 2, alínea c), 3, 4 e 7).
No que concerne ao objecto atinente à proposta de lei em apreço, são os n.os 5 e 6 do artigo 38.º que cuidam das empresas do sector público - sejam do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais -, impondo como regras básicas e complementares a garantia da independência perante os respectivos órgãos e a possibilidade de expressão e cumprimento das diversas correntes de opinião.
A liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico são garantias constitucionalmente previstas. E, especificamente no que se refere aos meios de comunicação social do sector público, a Constituição é ainda mais exigente quando, no artigo 38.°, n.º 6, obriga a que a sua estrutura e o seu funcionamento salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos.
A independência dos meios de comunicação social do sector público perante o Governo é uma garantia constitucional a que, por força do disposto no artigo 17.° da Constituição, é aplicável o regime de protecção privilegiada conferida pela Constituição aos direitos, liberdades e garantias. E, como é próprio das garantias institucionais, o seu âmbito nuclear é apreensível não apenas da leitura da norma constitucional, mas também através dos complexos normativos constituídos pelas normas ordinárias que dão expressão e contornos jurídicos à realidade institucional objecto da garantia.
No contexto da norma do artigo 38.º, n.º 6, da Constituição, a "estrutura" dos meios de comunicação social do sector público tem de dispor de mecanismos que possam assegurar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos. Ou seja, a Constituição impõe que os meios de comunicação social do sector público disponham de condições organizativas, seja ao nível da estrutura administrativa e financeira das empresas seja ao nível da respectiva estrutura interna, que assegurem a autonomia de actuação dos meios de comunicação social públicos face às entidades referidas no artigo 38.º, n.º 6, da Constituição, quanto à definição dos conteúdos e da programação do serviço público.
No que respeita ao serviço público de rádio e televisão, da Constituição inferem-se desde logo algumas das suas obrigações, como, por exemplo, a emissão de tempos de antena dentro e fora dos períodos eleitorais (artigo 40.º) e a difusão internacional da língua portuguesa (artigo 9.º, alínea f)), entre outras, que se encontram ulteriormente concretizadas nas leis da rádio e da televisão.
Conclusões
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 106/X, que "Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 106/X visa proceder à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão.
4 - Nesta conformidade, a iniciativa legislativa procede à revisão do regime jurídico do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, que é actualmente regulado pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, nomeadamente a integração da RTP - Serviço Público de Televisão, da RDP e da RTP - Meios de Produção numa só sociedade comercial: RTP - Rádio e Televisão de Portugal, SA, e autonomia editorial da rádio e da televisão públicas, com manutenção das duas marcas "RTP " e "RDP".
5 - Sobre a iniciativa em apreço foram emitidos pareceres pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e pelo Governo Regional dos Açores.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:
6 - A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7 - As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora (2005), pág. 435.
Idem op. cit, pág. 438.
Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/02, de 11 de Junho de 2002.
Cfr. Acórdão do TC cit.
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Parecer
Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 162/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÍNDIA
Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projecto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Índia, entre os dias 9 e 17 do próximo mês de Janeiro de 2007, a convite do Presidente Abdul Kalam.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Índia, entre os dias 9 e 17 do próximo mês de Janeiro de 2007"
Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Índia, entre os dias 9 e 17 do próximo mês de Janeiro de 2007, em visita de Estado, a convite do Presidente Abdul Kalam, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Índia, entre os dias 9 e 17 do próximo mês de Janeiro de 2007, em visita de Estado, a convite do Presidente Abdul Kalam, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 163/X
BANDEIRA DE HASTEAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A instauração do regime democrático determinou alterações profundas no sistema político e, consequentemente, na organização das instituições públicas. Foi já no corrente ano aprovada a Lei das Precedências e do Protocolo do Estado que visou estabelecer a lista de precedências de Altas Entidades
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Públicas que reflectisse as mudanças constitucionais, atribuindo a desejada valência aos titulares dos órgãos de soberania e prevalência às investiduras electivas e de representação.
A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 1976, manteve os símbolos nacionais adoptados pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910. No entanto, distintivos pessoais fixados no regime anterior, baseados na bandeira nacional, caíram em desuso e foram depois revogados devido à alteração da arquitectura constitucional. Justifica-se, por isso, agora, definir uma nova bandeira de hastear da Assembleia da República.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente resolução aprova a bandeira de hastear da Assembleia da República e fixa regras sobre a sua utilização.
Artigo 2.º
Descrição
A bandeira de hastear da Assembleia da República tem a seguinte descrição: de prata, tendo ao centro esfera armilar de ouro e, brocante sobre ela, o escudo das armas nacionais, com bordadura de verde, tal como no desenho anexo à presente resolução.
Artigo 3.º
Dimensão
1 - A dimensão da bandeira de hastear da Assembleia da República tem de respeitar a proporção de 2 por 3.
2 - A dimensão da bandeira de hastear é adequada à da bandeira nacional que no mesmo local seja colocada.
Artigo 4.º
Utilização
1 - A bandeira de hastear da Assembleia da República é arvorada no exterior do Palácio de S. Bento, no período da sessão legislativa e nos dias de funcionamento parlamentar.
2 - A bandeira de hastear pode ser arvorada noutros edifícios quando neles decorram trabalhos parlamentares.
3 - A bandeira de hastear também pode ser colocada, em dispositivo próprio, na Sala das Sessões, na Sala do Senado e no Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
4 - Por ocasião de sessão solene ou cerimónia, a bandeira de hastear pode ainda ser colocada em local do Palácio de S. Bento onde aquela decorra.
Artigo 5.º
Regras especiais de utilização
1 - A bandeira de hastear da Assembleia da República é içada à esquerda, de quem está voltado para o exterior, da bandeira do Presidente da República, quando o Presidente da República compareça, nessa qualidade, na Assembleia da República.
2 - Em caso de visita oficial de delegação estrangeira, ou delegação de organização internacional de que Portugal faça parte, a bandeira de hastear da Assembleia da República é içada à esquerda, de quem está voltado para o exterior, da bandeira nacional do país da entidade visitante ou da bandeira da organização internacional de que Portugal faça parte e que se encontre em visita oficial à Assembleia da República.
Artigo 6.º
Galhardete
Em deslocação oficial a viatura ao serviço do Presidente da Assembleia da República ou do Vice-Presidente que legalmente o substitua hasteia, na frente da viatura, galhardete de modelo semelhante à bandeira de hastear, com a dimensão de 0,30 cm x 0,20cm.
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Anexo
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.