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17 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


c) Recorrer do despacho de não pronúncia.

6 — A prescrição do procedimento criminal suspende-se desde a data da constituição da comissão parlamentar de inquérito e até à data da publicação do respectivo relatório final.

Artigo 22.° Debate e resolução

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.
3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.
4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º.
7 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
8 — O relatório não é objecto de votação no Plenário. Artigo 23.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 43/77, de 18 de Junho.

——

PROJECTO DE LEI N.º 325/X (REGIME DE PREÇOS DE ENERGIA PARA O CONSUMO DOMÉSTICO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 325/X — «Regime de preços de energia para o consumo doméstico».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de Novembro de 2006, admitiu a iniciativa vertente que desceu à 6.ª Comissão, de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 — Objecto e motivação da iniciativa

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem como objectivo «determinar limites aplicáveis aos ajustamento anuais dos preços da energia cobrados aos clientes domésticos». O Grupo Parlamentar do BE entende que após a publicação do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, não estão acautelados os «direitos e interesses dos consumidores» domésticos. Como exemplo justificam que com o referido diploma foi revogada a norma que fixava, até 31 de Dezembro de 2006, que os aumentos das tarifas e preços, para clientes de baixa tensão, fossem inferiores à taxa de inflação. Por outro lado, estando estabelecido nos estatutos da ERSE (Decreto-Lei n.º 97/2002 de 12 de Abril) o dever de protecção dos «direitos e interesses dos consumidores em relação a preço, serviços e qualidade de serviço», assim como de protecção dos consumidores, em termos de preços, ao objectivo da rentabilidade das empresas, o BE considera que os aumentos futuros da tarifa energética não asseguram a defesa dos consumidores. O Grupo Parlamentar do BE discorda, ainda, que no anúncio efectuado pelas autoridades para o aumento dos preços da tarifa energética para 2007 tenha sido utilizado a expressão «défice tarifário». Salienta que as

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