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Sábado, 6 de Janeiro de 2007 II Série-A — Número 34
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Decreto n.º 102/X: Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. Projectos de lei (n.os 333 e 334/X): N.º 333/X — Altera o Estatuto dos Jornalistas, reforçando a protecção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação (apresentado pelo PCP).
N.º 334/X — Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 106 e 108/X): N.º 106/X (Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 108/X (Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projecto de resolução n.
o
170/X: Desenvolver o Douro, proteger a Região Demarcada (apresentado pelo PCP).
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DECRETO N.º 102/X CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I Cartão de cidadão
Secção I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.
Artigo 2.º Definição
O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.
Artigo 3.º Titulares
1 — A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público.
2 — A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro.
Artigo 4.º Eficácia
O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Artigo 5.º Proibição de retenção
1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão, em fotocópia ou qualquer outro meio, sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 — A pessoa que encontrar cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.
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Secção II Descrição do cartão de cidadão
Artigo 6.º Estrutura e funcionalidades
1 — O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado. 2 — O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:
a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica; b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica; c) Autenticar de forma unívoca, através de uma assinatura electrónica qualificada, a sua qualidade de autor de um documento electrónico.
3 — A leitura óptica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.
Artigo 7.º Elementos visíveis 1 — O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis, de identificação do seu titular:
a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s); c) Filiação; d) Nacionalidade; e) Data de nascimento; f) Sexo; g) Altura; h) Imagem facial; i) Assinatura; j) Número de identificação civil; l) Número de identificação fiscal; m) Número de utente dos serviços de saúde; n) Número de identificação da Segurança Social.
2 — Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.
3 — Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:
a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; b) Tipo de documento; c) Número do documento; d) Data de validade; e) Número de versão do cartão de cidadão; f) Tratado de Porto Seguro de 22 de Abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º. 4 — A zona específica destinada a leitura óptica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções: a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s) do titular; c) Nacionalidade; d) Data de nascimento; e) Sexo; f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; g) Tipo de documento; h) Número de documento;
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i) Data de validade.
Artigo 8.º Informação contida no circuito integrado 1 — O cartão de cidadão incorpora um circuito integrado onde são inseridos, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:
a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da alínea i); b) Morada; c) Data de emissão; d) Data de validade; e) Impressões digitais; f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.
2 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o circuito integrado contém:
a) Certificado para autenticação segura; b) Certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada; c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança.
3 — O circuito integrado tem uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.
Artigo 9.º Apelidos e nome(s) próprio(s)
Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.
Artigo 10.º Filiação
1 — A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.
2 — Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.
Artigo 11.º Sexo
A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.
Artigo 12.º Assinatura
1 — Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia. 2 — A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais. Artigo 13.º Morada
1 — A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado.
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2 — Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços da segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos ou electrónicos, para fins profissionais ou convencionais nos termos previstos na lei.
3 — O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepção, a actualização da morada no cartão de cidadão, logo que deixe de ser possível o seu contacto regular no local anteriormente indicado. 4 — Carece de autorização do titular, a efectivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso directo das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão, no exercício das competências previstas na lei.
Artigo 14.º Impressões digitais
1 — As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos, caso tal não seja possível.
2 — Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.
3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.
4 — A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do respectivo titular.
5 — As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão, no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.
Artigo 15.º Indicações eventuais
1 — O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º.
2 — As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 4 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura óptica.
Artigo 16.º Números de identificação
1 — O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efectuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.
2 — Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no número anterior, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. Artigo 17.º Número de documento e número de versão do cartão de cidadão
1 — A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular.
2 — É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de cidadão do mesmo titular.
3 — O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.
4 — A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão técnica.
Artigo 18.º Certificados digitais
1 — Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada necessários à sua utilização electrónica. 2 — O certificado de autenticação é sempre activado no momento da entrega do cartão de cidadão.
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3 — O certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada é de activação facultativa, mas só pode ser activado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos. 4 — Também não há lugar à activação do certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada se o titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.
5 — De cada vez que pretenda utilizar alguma das funcionalidades de comunicação electrónica activadas no cartão de cidadão, o respectivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de leitura pertinente.
6 — Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados associados ao cartão de cidadão só é possível com a respectiva substituição. 7 — Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Artigo 19.º Prazo de validade
1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da justiça. 2 — O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no número anterior.
Capítulo II Regras de competência e de procedimento
Secção I Competências
Artigo 20.º Serviços do cartão de cidadão
1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN):
a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão; b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis; c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes; d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
2 — Podem funcionar como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão:
a) Os serviços responsáveis pela identificação civil; b) As conservatórias do registo civil designadas por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado; c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as Lojas do Cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.
3 — A DGRN assegura um serviço de recepção móvel que se desloque ao local onde se encontre o interessado nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço de recepção fixo.
4 — As formas de funcionamento dos serviços de recepção móvel são definidas em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
5 — No estrangeiro funcionam como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Artigo 21.º Serviço de apoio ao cidadão
1 — A DGRN assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão, e às condições da respectiva utilização, substituição e cancelamento.
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2 — Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.
Artigo 22.º Protocolos financeiros
A DGRN pode celebrar protocolos com os outros departamentos da Administração Pública envolvidos na emissão do cartão de cidadão, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.
Artigo 23.º Supervisão
Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.
Secção II Procedimento
Artigo 24.º Pedido
1 — A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a actualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de recepção indicados no artigo 20.º.
2 — Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, com a presença do titular.
3 — Se não se mostrar efectuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce o poder paternal, a tutela ou curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.
Artigo 25.º Elementos que acompanham o pedido
1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respectivo titular: a) Imagem facial; b) Impressões digitais; c) Assinatura; d) Altura.
2 — Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
3 — A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à altura só podem ser feitas no serviço de recepção e por funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 26.º Substituição do cartão de cidadão
1 — O pedido de substituição do cartão de cidadão é efectuado junto de qualquer serviço de recepção, nos seguintes casos e situações:
a) Decurso do prazo de validade; b) Mau estado de conservação ou de funcionamento; c) Perda, destruição, furto ou roubo; d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; e) Desactualização de elementos de identificação.
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2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de substituição do cartão de cidadão deve ser efectuado dentro dos últimos seis meses do respectivo prazo de validade.
Artigo 27.º Verificação dos dados pessoais
1 — A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência da identidade do requerente que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela sobre o interessado deve ser feita no serviço de recepção com os meios disponíveis, designadamente:
a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, boletim de nascimento ou cédula pessoal; b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para emissão de cartão de cidadão; c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.
2 — Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de nascimento, nomeadamente, o local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil.
3 — Quando se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação, o serviço de recepção deve praticar as diligências necessárias à comprovação e pode exigir a produção de prova complementar. 4 — Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias. 5 — As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por funcionário ou agente dos serviços de recepção, devidamente credenciado. Artigo 28.º Confirmação dos dados recolhidos
Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão e de substituição do cartão de cidadão devem ser confirmados pelo requerente.
Artigo 29.º Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde
1 — Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no momento do pedido, os seguintes dados: a) Indicação do subsistema de saúde; b) Número de beneficiário do subsistema; c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.
2 — Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de saúde para efeitos de identificação do utente.
Artigo 30.º Escolha do local de entrega
O requerente indica, no momento do pedido, o serviço de recepção onde pretende proceder ao levantamento do cartão de cidadão.
Artigo 31.º Entrega
1 — O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de activação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
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2 — O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido previamente indicado pelo titular no momento do pedido, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular.
3 — A activação electrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efectuada pelo serviço de recepção e pelo respectivo titular ou pessoa que o representa, no acto de entrega.
4 — A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de recepção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 32.º Reclamações
1 — O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram correctos.
2 — O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão. Artigo 33.º Cancelamento
1 — O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efectuado no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.
2 — O pedido de cancelamento pode ser feito presencialmente ou por via telefónica, junto de qualquer serviço de recepção ou junto do serviço de apoio ao cidadão, bem como por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro responsável pela área da justiça. 3 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.
4 — Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.
5 — O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade e de morte do titular.
6 — Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.
7 — Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.
Artigo 34.º Taxas
1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita da DGRN.
2 — As situações de redução ou de isenção das taxas previstas no número anterior são, igualmente, definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Capítulo III Protecção de dados pessoais
Artigo 35.º Finalidades
O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.
Artigo 36.º Tratamento de dados
1 — São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e 29.º.
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2 — O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:
a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição; b) Recepção e execução dos pedidos de cancelamento; c) Personalização do cartão de cidadão; d) Geração e envio dos códigos de activação e de utilização do cartão de cidadão ao respectivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais; e) Entrega do cartão de cidadão ao respectivo titular ou a quem o representa; f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação electrónica; g) Execução dos pedidos de activação e de revogação dos certificados digitais; h) Comunicação, às autoridades policiais competentes, do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.
3 — A recolha e tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com excepção da prevista na alínea c), só podem ser efectuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, respectivos funcionários ou agentes.
Artigo 37.º Comunicação de dados
1 — A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do cartão de cidadão.
2 — No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 3 — As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão.
4 — Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil.
5 — Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde.
Artigo 38.º Entidade responsável
1 — A DGRN é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º.
2 — Compete à DGRN pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 — Actua por conta da entidade responsável, a pessoa singular ou colectiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições referidas no número anterior. Artigo 39.º Direitos de informação, de acesso e de rectificação
1 — O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura óptica ou do circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não tenham sido destruídos.
2 — O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente
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comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Artigo 40.º Sigilo
1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei. 2 — Ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.
Artigo 41.º Conservação e destruição
1 — Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respectivo titular.
2 — Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respectivo titular que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão. Artigo 42.º Garantias de segurança
1 — Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente lei.
2 — É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais; c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais; e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
Capítulo IV Disposições sancionatórias
Secção I Contra-ordenações
Artigo 43.º Violação de deveres
1 — A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 750.
2 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 100.
3 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 100.
4 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 500.
5 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
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Artigo 44.º Cumprimento do dever omitido
1 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 — Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no correspondente tipo legal é especialmente atenuado. Artigo 45.º Negligência e tentativa
1 — A conduta negligente é punida nas contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º.
2 — A tentativa é punida na contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º.
3 — Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.
Artigo 46.º Competência
A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é da DGRN e compete ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respectivas coimas. Artigo 47.º Autoridades policiais e agentes de fiscalização
1 — Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no exercício das suas funções de fiscalização, de factos susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º, levanta ou manda levantar auto de notícia.
2 — O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infracção, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratandose de contra-ordenação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 — O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.
Artigo 48.º Produto das coimas
Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:
a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGRN ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20% para a DGRN e 20% para a autoridade autuante.
Artigo 49.º Legislação subsidiária
Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.
Secção II Crimes
Artigo 50.º Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais
Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.
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Artigo 51.º Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, subtracção e o uso de cartão de cidadão alheio são condutas punidas nos termos do artigo 256.º e seguintes do Código Penal.
Artigo 52.º Criminalidade informática
O acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas do circuito integrado incorporado no cartão de cidadão, bem como a utilização do referido circuito integrado com falsidade informática são condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.
Capítulo V Disposições transitórias e finais
Secção I Atribuição do cartão de cidadão
Artigo 53.º Expansão progressiva
1 — O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de recepção a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
2 — Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de recepção referida no número anterior, são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.
Artigo 54.º Instalação dos serviços do cartão de cidadão
1 — As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.
2 — A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços de recepção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais determinadas e consagrar prioridades de atendimento, tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de identificação e o bom funcionamento dos serviços.
Artigo 55.º Cartões de identificação válidos
1 — Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respectivos titulares.
2 — Nas áreas do território nacional que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar as operações relativas à atribuição dos documentos referidos no número anterior.
3 — Nos postos e secções consulares que não disponham, ainda, de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade.
4 — O prazo máximo de validade de bilhete de identidade emitido, renovado ou actualizado, após a entrada em vigor da presente lei, é de 10 anos.
Artigo 56.º Obtenção do cartão de cidadão
1 — Nas áreas do território nacional onde existam serviços de recepção instalados e em funcionamento, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:
a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados de bilhete de identidade; b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.
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2 — O cartão de cidadão produz, de imediato, todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.
3 — O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respectivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.
Artigo 57.º Residentes no estrangeiro
Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de recepção, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados de bilhete de identidade é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na presente lei.
Secção II Primeiro pedido de cartão de cidadão
Artigo 58.º Composição do nome do titular
1 — Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em actos ou documentos oficiais.
2 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.
3 — Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.
4 — As escolhas de composição do nome efectuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas, pelo serviço de recepção, à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes actualizações.
Artigo 59.º Composição da filiação
1 — Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes civis completos, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente à escolha que o progenitor tiver efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
2 — Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser seleccionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência. Artigo 60.º Erro ortográfico no assento de nascimento
Detectando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.
Artigo 61.º Dúvidas sobre a nacionalidade
Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.
Artigo 62.º Cartões substituídos
1 — No acto de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar no serviço de recepção, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação perante a segurança social.
2 — O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respectivo titular, a solicitação deste, após terem sido objecto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.
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Artigo 63.º Regulamentação
1 — São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, administração interna e da justiça os seguintes aspectos:
a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º; b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão; c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º; d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º.
2 — São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça o prazo de validade referido no artigo 19.º, o sistema de cancelamento por via electrónica previsto no artigo 33.º e o montante das taxas previstas no artigo 34.º.
3 — São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os aspectos da instalação dos serviços de recepção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.
Aprovado em 21 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 333/X ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO LEGAL DOS DIREITOS DE AUTOR E DO SIGILO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO
Como é do conhecimento geral, com a apresentação de uma proposta de lei do XVII Governo Constitucional encontra-se aberto um processo legislativo visando alterar o Estatuto dos Jornalistas, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
O PCP tem uma posição globalmente negativa acerca dessa proposta de lei, já publicamente explicitada, e compartilha preocupações já manifestadas por diversas entidades que se pronunciaram sobre essa iniciativa legislativa, designadamente pelo Sindicato dos Jornalistas enquanto entidade representativa dos trabalhadores cujo estatuto se pretende alterar.
Aliás, à apresentação dessa iniciativa seguiu-se o anúncio da intenção governamental, já concretizada na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007, de extinguir a Caixa dos Jornalistas, privando esta classe profissional de um importante direito à protecção na doença adquirido há décadas.
A proposta de lei de alteração ao Estatuto dos Jornalistas aparece, assim, como mais uma peça — porventura a mais relevante — de uma ofensiva global contra os direitos dos jornalistas, visando degradar ainda mais as condições já extremamente fragilizadas em que esses profissionais exercem a sua actividade.
O Grupo Parlamentar do PCP assumirá as suas posições acerca da proposta de lei do Governo, quer globalmente, quando tiver lugar a sua apreciação na generalidade, quer ponto por ponto, em sede de especialidade.
Não é por isso propósito do Grupo Parlamentar do PCP, com a apresentação da presente iniciativa, responder globalmente à proposta de lei do Governo ou substituir integralmente o Estatuto dos Jornalistas em vigor.
O presente projecto de lei visa tão somente contribuir com propostas concretas para duas matérias muito relevantes que estão em discussão: a protecção dos direitos de autor dos jornalistas contra a reutilização abusiva dos seus trabalhos e a protecção do direito ao sigilo sobre as fontes de informação.
No primeiro caso, trata-se de responder a uma tendência que tem vindo a impor-se no sector da comunicação social de, em nome da evolução tecnológica, tornar o trabalho jornalístico numa espécie de «produto branco» que as empresas proprietárias de uma miríade de órgãos de comunicação social utilizam no âmbito do respectivo grupo empresarial quando e onde entendam, sendo o jornalista privado de qualquer protecção quanto à autoria dos seus trabalhos e de qualquer compensação remuneratória pela sua reutilização. Nesta, como em outras matérias, pretende-se que a adaptação às novas condições do «mercado» ditadas pela inovação tecnológica seja feita exclusivamente à custa dos direitos dos trabalhadores.
Quanto à questão da protecção legal do direito ao sigilo sobre as fontes de informação, importa ter em consideração o carácter fundamental dessa protecção como verdadeira pedra de toque da liberdade de imprensa. Não haverá jornalismo de investigação nem haverá verdadeiramente liberdade de imprensa no dia em que os jornalistas vivam sob o receio de ter de revelar as suas fontes de informação. A relativização deste valor em contraposição com outros, ainda que obviamente estimáveis, a que procede a proposta de lei do Governo não se afigura suficientemente protectora desse direito ao sigilo.
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Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja retomada no Estatuto dos Jornalistas a formulação adoptada na Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, que regulou precisamente essa matéria.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 7.º e 11.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Os jornalistas têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, quer sejam produzidos para uma empresa jornalística no âmbito de um contrato de trabalho quer sejam fornecidos no âmbito de um contrato de prestação de serviços.
4 — Estão abrangidos pelo regime de protecção previsto no número anterior os trabalhos originais e de arquivo, na posse de empresas para as quais foram originalmente realizados ou que estas tenham obtido por efeitos de aquisição de estabelecimentos ou espólio de terceiros.
Artigo 11.º (…)
1 — Os jornalistas têm o direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.
2 — Os directores e as empresas de comunicação social não poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado.
3 — (eliminado) 4 — (eliminado)»
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro
São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:
«Artigo 7.º-A Regime de protecção
O regime de protecção sobre os trabalhos jornalísticos implica:
a) A autorização prévia de qualquer utilização das criações fora do órgão de comunicação social para que foram produzidas e da respectiva edição electrónica; b) A integridade da obra, não podendo esta ser alterada sem a autorização expressa do seu autor; c) A assinatura da obra; d) A faculdade de o jornalista impedir que um trabalho seu arquivado e entretanto desactualizado seja divulgado dentro ou fora do órgão de informação para o qual foi elaborado, sempre que a sua divulgação diferida ou em contexto diferente possa induzir uma interpretação diversa da intenção inicial do seu autor e com risco para a sua honra e reputação profissional; e) A possibilidade de o jornalista se opor a que um texto jornalístico possa ser utilizado num suporte que não tenha a natureza de órgão de comunicação social nos termos legais; f) O direito a uma retribuição pela reutilização das obras fora do órgão a que originalmente foram destinados, e da respectiva edição electrónica.»
Artigo 7.º-B Extensão da protecção
Consideram-se obras protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
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Artigo 7.º-C Retribuição adicional
A retribuição adicional, devida pelas reutilizações das obras que tenham sido autorizadas nos termos no artigo anterior, deve ser estabelecida em sede de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Artigo 7.º-D Informação prévia
A intenção de reutilização de obras jornalísticas deve ser comunicada previamente ao autor para que este possa exercer o regime de protecção previsto no artigo 7.º-A.
Artigo 7.º-E Direito à reutilização
1 — O direito de autor sobre as respectivas criações confere aos jornalistas o direito a reutilizá-los fora do órgão de informação para o qual foram produzidas, designadamente sob a forma de livro ou antologia audio, vídeo ou suporte digital, bem como em exposições ou outros eventos.
2 — Para efeitos do número anterior, os autores de imagens impressas ou televisivas, desenhos ou sons têm direito a obter gratuitamente das empresas cópias de qualidade profissional.
Artigo 7.º-F Cláusulas nulas
1 — São proibidas as cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, disponham sobre o conteúdo dos direitos morais do autor, designadamente as que:
a) Excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria, qualquer que seja o modo da sua comunicação ao público; b) Confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida, ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e reputação do autor.
2 — São igualmente proibidas as cláusulas contratuais que:
a) Estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização, tanto de tempo como de lugar e de preço, das obras jornalísticas protegidas pelo direito de autor ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato; b) Visem obter o consentimento do autor para utilizações em órgãos de comunicação social indeterminados, ainda que detidos, total ou parcialmente, por empresas participadas ou que integrem o mesmo grupo económico daquelas especificamente identificadas no contrato como beneficiárias das obras protegidas pelo direito de autor; c) Visem obter o consentimento do autor para a comunicação ao público das obras protegidas em qualquer suporte, incluindo digital, que não esteja especificamente previsto no contrato; d) Consagrem a disposição antecipada do direito de autor sobre as obras que este vier a produzir por um período superior a dois anos, ou excluam a possibilidade de revisão das cláusulas relativas ao direito de autor findo esse prazo; e) Excluam o direito a uma remuneração especial, para além da convencionada, e independentemente da sua publicação, sempre que a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função que ao autor estava confiada, ou quando da obra se retirem vantagens não previstas na fixação da remuneração acordada; f) Excluam o direito à obtenção de urna compensação suplementar, a incidir sobre os resultados da exploração, sempre que se verifique existir grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os proventos do autor e os lucros obtidos pelas entidades beneficiárias da transmissão, originária ou derivada, do direito de exploração sobre a obra protegida.
Artigo 7.º-G Regime sancionatório
À violação dos direitos de autor previstos na presente lei é aplicável o regime sancionatório estabelecido no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos a infracções de natureza idêntica.»
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — José Soeiro — Jorge Machado — Abílio Dias Fernandes — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa.
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PROJECTO DE LEI N.º 334/X ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO
Na sequência do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho Europeu, sobre as obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento, o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, estabeleceu um regime em que as ajudas a conceder pelo Estado às empresas transportadoras poderiam consistir em subsídios ao preço do bilhete ou em compensações financeiras directas às empresas.
Até 31 de Dezembro de 2004 funcionou a modalidade de compensação financeira às empresas e todos os cidadãos residentes nas regiões abrangidas há mais de seis meses beneficiaram da tarifa de residente independentemente da respectiva nacionalidade.
A partir de 1 de Janeiro de 2005 passou a vigorar a modalidade de subsídio ao preço do bilhete só tendo direito a beneficiar dele os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado da União Europeia, excluindo os cidadãos não comunitários do âmbito de aplicação pessoal da tarifa de residente.
Ora, tal exclusão é injusta e discriminatória. A Constituição estabelece, no n.º 1 do seu artigo 15.º, que os estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. A sua exclusão da aplicação da tarifa de residente para efeitos de transporte aéreo constitui, por isso, uma violação dessa disposição constitucional.
Pelo presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende acabar com essa discriminação e para isso propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 138/99 de 23 de Abril, que «Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento», no sentido de consagrar a igualdade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público, proibindo as discriminações em função da nacionalidade dos passageiros.
Nestes termos o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º (…)
1 — Podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos, independentemente da sua nacionalidade: a) (…) b) (…)
i) (…) ii) (…) iii) (…) iv) (…) v) (…) c) (…) d) (…) e) Os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja uma dessas regiões. 2 — (…)
Artigo 12.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
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3 — No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado que não integre a União Europeia aplica-se o disposto no número anterior, sendo ainda necessária a apresentação de título válido de permanência, trabalho, estudo ou residência. 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Abílio Dias Fernandes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 106/X (APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Relatório da votação na especialidade
1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de Dezembro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 3 de Janeiro de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte: — Intervieram na discussão os Srs. Deputados Alberto Arons de Carvalho, do PS, Luís Campos Ferreira, do PSD, Agostinho Branquinho, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, e Fernando Rosas, do BE.
— Em 19 de Dezembro de 2006 o BE apresentou propostas de alteração a vários artigos dos estatutos publicados em anexo à proposta de lei e, em 20 de Dezembro de 2006, o PS apresentou propostas de alteração a um artigo da proposta de lei e a vários artigos dos estatutos publicados em anexo àquela. Na reunião do dia 4 de Janeiro de 2007 o PCP apresentou uma proposta para o artigo 21.º dos Estatutos.
— Após a discussão, as propostas de alteração do BE, do PS e do PCP mereceram as seguintes votações:
Propostas de alteração ao texto da proposta de lei: Artigo 9.º: Proposta de aditamento de um inciso ao n.º 3, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP E BE e votos contra do PSD E CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Propostas de alteração ao texto dos Estatutos: Artigo 2.º: Proposta de substituição do n.º 3 e de aditamento de um novo n.º 4, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência De Os Verdes.
Artigo 4.º: Proposta de substituição dos n.os 2, 3 e 5, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 5.º: Proposta de aditamento do inciso «e os provedores» ao n.º 2, apresentada pelo BE — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de aditamento de um n.º 5, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
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Artigo 9.º: Proposta de substituição da alínea a), apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 12.º: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 13.º: Proposta de aditamento de uma alínea d) ao n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes, tendo, em consequência, ficado prejudicada a votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo BE.
Artigo 14.º: Proposta de substituição da alínea h), apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 21.º: Proposta de substituição da alínea a), apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de eliminação da alínea e) do n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do BE e votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de eliminação da alínea h) do n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de aditamento das alíneas o) e p) ao n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do PCP e BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de substituição da alínea a) do n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de aditamento de nova alínea d) ao n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de aditamento de nova alínea n) ao n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes, tendo, em consequência, ficado prejudicada a votação da proposta de aditamento de uma nova alínea q) ao n.º 1, em sentido idêntico, apresentada pelo BE; Proposta de aditamento de nova alínea q) ao n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS e PCP, a abstenção do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de aditamento de novas alíneas r) e s) ao n.º 1, apresentada pelo PCP — rejeitada, com votos a favor do PCP e do BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 22.º: Proposta de substituição da alínea h) do n.º 1, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do PCP e do BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes, tendo, em consequência, ficado prejudicada a votação das propostas de aditamento ao n.º 1 das alíneas I) e J), apresentada pelo BE; Proposta de emenda da alínea c) do n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 23.º: Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo BE — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes, tendo, em consequência, ficado prejudicada a votação da proposta de substituição do artigo, no mesmo sentido, apresentada pelo PS.
Artigo 24.º: Propostas de substituição dos n.os 2 e 5 e de eliminação dos n.os 3 e 4, apresentada pelo BE — a votação das propostas para os n.os 2 e 5 ficou prejudicada pela rejeição de propostas anteriores do BE, de que as presentes decorriam; em consequência, o BE retirou as suas propostas de eliminação dos n.os 3 e 4.
Artigo 26.º: Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 2 e de substituição do n.º 3, apresentada pelo BE — rejeitada, com votos a favor do PCP e do BE e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Submetidos, por fim, a votação cada um dos artigos da proposta de lei, obteve-se o seguinte conjunto de votações:
Texto da proposta de lei:
Artigo 1.º: Aprovado, com votos a favor do PS e BE, a abstenção do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
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Artigo 2.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigos 3.º e 4.º: Aprovados, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigos 5.º e 6.º: Aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigos 7.º e 8.º: Aprovados, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 9.º: (na parte não objecto de propostas de alteração aprovadas): Aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 10.º: Aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigos 11.º, 12.º e 13.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do BE, a abstenção do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 14.º: Aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Texto dos Estatutos:
Artigo 1.º: Aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 2.º: (na parte não objecto de propostas de alteração aprovadas): Aprovado, com votos a favor do PS e do BE, a abstenção do PCP e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 3.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 4.º: (na parte não objecto de propostas de alteração aprovadas): Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 5.º: (na parte não objecto de propostas de alteração aprovadas): Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigos 6.º, 7.º e 8.º: Aprovados, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 9.º: Alínea a): Aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes; Restante artigo — aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigos 10.º e 11.º: Aprovados, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 12.º: Aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 13.º:
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Aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 14.º: Alínea h): Aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes; Restante artigo — aprovado, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º: Aprovados, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 21.º: (na parte não objecto de propostas de alteração aprovadas): Corpo do n.º 1 e n.os 2, 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS e do PCP, a abstenção do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Alíneas b) e c) — aprovadas, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Alínea d) (que passa a alínea e) em consequência da aprovação anterior da proposta do PS de aditamento de uma nova alínea d)) — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Alínea e) (que passa a alínea f) em consequência da aprovação anterior da proposta do PS de aditamento de uma nova alínea d)) — aprovada, com votos a favor do PS e PCP e votos contra do PSD, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes; Alíneas f) e g) (que passam a alíneas g) e h) em consequência da aprovação anterior da proposta do PS de aditamento de uma nova alínea d)) — aprovadas, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Alínea h) (que passa a alínea i) em consequência da aprovação anterior da proposta do PS de aditamento de uma nova alínea d)) — aprovada, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e votos contra do PSD, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes; Alíneas i), j) e l) (que passam, respectivamente, a alíneas j), l) e m), em consequência da aprovação anterior da proposta do PS de aditamento de uma nova alínea d)) — aprovadas, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Alíneas m) e n) (que passam, respectivamente, a alíneas o) e p) em consequência da aprovação anterior da proposta do PS de aditamento de novas alíneas d) e n)) — aprovadas, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 22.º: (na parte não objecto de propostas de alteração aprovadas): Corpo do n.º 1 e alíneas a) e b) — aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; Alíneas d) a h) — aprovadas, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 24.º: N.
os 1, 3, 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 25.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 26.º: Aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 27.º: Aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigos 28.º, 29.º e 30.º: Aprovados, com votos a favor do PS, a abstenção do PCP e do BE e votos contra do PSD e CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.
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Declarações de voto
Os Srs. Deputados Agostinho Branquinho e Luís Campos Ferreira, do PSD, declararam que haviam votado contra o texto da proposta de lei e dos Estatutos nos termos e com os fundamentos antes explicitados no debate na generalidade em Plenário. Acrescentaram que algumas propostas de alteração do PCP e do BE haviam merecido o agrado do PSD, mas não o seu voto favorável, por considerarem que o fundo da iniciativa legislativa, do qual discordavam, não era ultrapassável por nenhuma proposta pontual positiva. O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, considerou que a proposta de lei e os Estatutos eram globalmente muito negativos, conforme explicitação já efectuada no debate na generalidade em Plenário, razão por que votara contra todos os artigos e propostas de alteração. O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, disse que votara favoravelmente alguns artigos por estes conterem aspectos que justificavam a sua concordância, que quisera salvaguardar, não obstante votar contra o restante articulado. O Sr. Deputado Fernando Rosas, do BE, esclareceu o sentido de cada uma das suas propostas de alteração e fez declarações pontuais a propósito da votação que haviam merecido algumas delas. Declarou ainda ter-se abstido na votação da proposta do PS para a alínea q) do n.º 1 do artigo 21.º por considerar que naquele elenco deveriam ter sido incluídas outras representações (tal como resultava das suas propostas), em lugar das que o PS propusera, que lhe pareciam muito menos importantes.
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 106/X e as propostas de alteração apresentadas.
Texto final
Capítulo I Rádio e Televisão de Portugal, SA
Artigo 1.º Natureza, objecto e estatutos
1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SA. 2 — São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, SA, a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA e a RTP — Meios de Produção, SA.
3 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos. 4 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão. 5 — Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são publicados em anexo à presente Lei, dela fazendo parte integrante.
6 — As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisão de Portugal, SA, apenas podem ser alteradas por lei.
Artigo 2.º Efeitos
1 — Em resultado do disposto no n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, SA, assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas. 2 — São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão. 3 — Os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação. 4 — As delegações da Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 3.º Capital social
1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.
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2 — As acções representativas da capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.
3 — Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das finanças.
Artigo 4.º Órgãos sociais
A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.
Artigo 5.º Conselho de Opinião
A Rádio e Televisão de Portugal, SA, dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos estatutos.
Artigo 6.º Provedores do ouvinte e do telespectador
Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SA, exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos estatutos.
Capítulo II Formalização e registo
Artigo 7.º Registo e isenções
1 — A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.
2 — Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do Imposto do Selo, todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas e o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
3 — Os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.
5 — A ausência de registo não impede a produção de efeitos dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, nos termos do artigo 14.º.
6 — Considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.º e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos.
Artigo 8.º Deliberações sociais
Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, SA, tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.
Capítulo III Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º Relações laborais
1 — Transmite-se para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA,
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pela Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, pela Radiodifusão Portuguesa, SA, e pela RTP — Meios de Produção, SA, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP — Meios de Produção, SA, mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
3 — Os trabalhadores e pensionistas da RDP, SA, oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, SA, todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.
Artigo 10.º Relações contratuais
Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.
Artigo 11.º Aumento do capital social
O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é aumentado através das dotações de capital previstas no Acordo de Reestruturação Financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e o Estado português em 22 de Setembro de 2003.
Artigo 12.º Remissões
Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal, SA, as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, à Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, à Radiodifusão Portuguesa, SA, e à RTP — Meios de Produção, SA.
Artigo 13.º Revogação
É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 14.º Produção de efeitos
A presente lei, assim como os estatutos anexos, produzem seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Anexo
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
Capítulo I Denominação, sede, duração e objecto
Artigo 1.º Forma e denominação
1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SA.
2 — A sociedade rege-se pelos estatutos aprovados pela presente lei e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Artigo 2.º Sede e representações
1 — A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 — Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
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3 — A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orçamentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para o conjunto da empresa.
4 — A sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
5 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º Objecto
1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.
2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes: a) Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão; b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações; c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa; d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 4.º Responsabilidade pelos conteúdos
1 — A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respectivos directores.
2 — A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão.
3 — As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.
4 — A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o conselho de opinião aferem, no âmbito das respectivas competências, do cumprimento dos objectivos e obrigações do serviço público por parte da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
5 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, deve assegurar a contribuição dos centros regionais e das delegações para a respectiva programação e informação.
Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar
1 — O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.
2 — Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas, e os provedores estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 — A primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição.
4 — Independentemente do disposto no n.º 2, a Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
5 — Os directores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da Região.
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Capítulo II Do capital social e acções
Artigo 6.º Capital social, acções e representação do Estado
1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.
2 — O capital social é dividido em acções com o valor nominal de 5 euros cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000. 3 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas. 4 — As acções representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.
Capítulo III Órgãos da sociedade
Secção I Disposições gerais
Artigo 7.º Órgãos sociais
1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos. Secção II Assembleia geral
Artigo 8.º Composição e funcionamento
1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 — A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 — Os membros do conselho de administração e o fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto. 4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
Artigo 9.º Competências
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único; b) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes estatutos; c) Deliberar, de acordo com o Estatuto do Gestor Público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos; d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício; f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais; g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão;
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h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar; j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento; l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 10.º Mesa da assembleia geral
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar. 3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
Artigo 11.º Reuniões
1 — A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos. 2 — Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.
Secção III Conselho de Administração
Artigo 12.º Composição
1 — O conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
Artigo 13.º Inamovibilidade
1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:
a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo; b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão; c) Em caso de incapacidade permanente.
2 — A decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 14.º Competências
Ao conselho de administração compete:
a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão; b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
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d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral; e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas; f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social; g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração; h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à entidade reguladora para a comunicação social; i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes; j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral. Artigo 15.º Presidente
1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele; b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões; c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Artigo 16.º Reuniões
1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores. 2 — O conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 — As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Artigo 17.º Assinaturas
1 — A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração; b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados; c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.
2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Secção IV Fiscal único
Artigo 18.º Função
1 — A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
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2 — O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 — O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 — O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.
Artigo 19.º Competências
Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente; d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
Secção V Secretário da sociedade
Artigo 20.º Secretário da sociedade
O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.
Capítulo VII Conselho de Opinião
Artigo 21.º Composição
1 — O conselho de opinião é constituído por:
a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt; b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; e) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais; f) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas; g) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão; h) Um membro designado pelas associações de pais; i) Um membro designado pelas associações de defesa da família; j) Um membro designado pelas associações de juventude; l) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses; m) Um membro designado pela Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; n) Um membro designado pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração; o) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade; p) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores; q) Dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho. 2 — Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
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4 — Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade Rádio e Televisão de Portugal, SA, quer perante as entidades que os designam. Artigo 22.º Competência
1 — Compete ao conselho de opinião:
a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; b) Apreciar o relatório e contas; c) Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal SA; d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público; f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.
2 — Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências. Artigo 23.º Reuniões
O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente mediante solicitação da maioria dos seus membros.
Capítulo VIII Provedores
Artigo 24.º Designação
1 — O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação. 2 — O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião até 30 dias antes do final dos mandatos. 3 — Os nomes indigitados para os cargos de provedor do ouvinte e de provedor do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião. 4 — Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 — Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 25.º Estatuto
1 — O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida. 2 — Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo anterior.
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3 — Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador só cessam nas seguintes situações:
a) Morte ou incapacidade permanente do titular; b) Renúncia do titular; c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.
Artigo 26.º Cooperação
1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, faculta ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções. 2 — As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SA. 3 — A remuneração do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções. 4 — Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação devem colaborar com o provedor do ouvinte e com o provedor do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
Artigo 27.º Competências
1 — Compete ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador:
a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão; b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados; c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão; d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão; e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de quinze minutos, a transmitir em horário adequado; f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.
2 — O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões. 3 — Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo provedor e adoptar as medidas necessárias. 4 — Os relatórios anuais do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador devem ser enviados à entidade reguladora para a comunicação social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.
Capítulo IX Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Artigo 28.º Planos
1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
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2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 — Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere. 4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 29.º Aplicação de lucros
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível; b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.
Capítulo X Pessoal
Artigo 30.º Regime
Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 5.º.
(...)
1 — (…) 2 — Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e os provedores estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 — (...) 4 — (...)
Artigo 9.º (...)
(…)
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, nomear e destituir o fiscal único e dois membros do conselho de administração, nos termos do previsto no artigo 13.º; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…)
Artigo 12.º (…)
1 — O conselho de administração é composto por cinco elementos, sendo um presidente e um vicepresidente.
2 — A assembleia geral elege dois administradores, sendo um deles o presidente, e o conselho de opinião elege três administradores, sendo um deles o vice-presidente.
3 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
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Artigo 13.º (...)
1 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) Em caso de ingerência manifesta nas competências específicas dos directores de informação ou de programação.
2 — A destituição dos administradores eleitos pelo conselho de opinião carece de parecer vinculativo deste órgão, o qual deve também ser previamente ouvido no caso dos restantes administradores.
3 — (actual n.º 2)
Artigo 14.º (...)
(...)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, após parecer vinculativo do conselho de opinião; i) (…) j) (…) k) (…)
Artigo 21.º (…)
1 — (...)
a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional, corrigido de forma a assegurar a representação de todos os grupos parlamentares com mais de cinco Deputados; b) (...) c) (…) d) (...) e) (eliminado) f) (...) g) (…) h) (eliminado) i) (…) j) (...) l) (…) m) (...) n) (…) o) Dois membros designados pelas entidades representativas dos trabalhadores da televisão e da rádio; p) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; q) Um membro designado pelas associações de imigrantes. 2 — (...) 3 — (...) 4 — (…)
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Artigo 22.º (...)
1 — (...)
a) (...) b) (...) c) (…) d) (...) e) (…) f) (...) g) (…) h) Designar o provedor do telespectador e o provedor do ouvinte; i) Eleger três membros do conselho de administração, sendo um destes o vice-presidente; j) Emitir parecer vinculativo no processo de destituição dos administradores por si nomeados, bem como ser ouvido no processo de destituição dos restantes administradores, nos termos do artigo 13.º.
2— (…)
Artigo 23.º (…)
O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência e, extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 24.º (…)
1 — (...) 2 — O conselho de opinião indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de administração até 30 dias antes do final dos mandatos. 3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são investidos pelo conselho de opinião, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua designação. Artigo 26.º (…)
1 — (...) 2 — As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SA, a qual igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das funções dos mesmos.
3 — A remuneração do provedor é fixada através da indexação da mesma a um cargo público cuja remuneração seja compatível, indexação essa a ser fixada por despacho do Ministro da tutela, previamente à designação do provedor.
4 — (...)
Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2006.
O Deputado do BE, Fernando Rosas. Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 2.º Sede e representações
1 — (…) 2 — (…) 3 — A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orçamentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para o conjunto da empresa.
4 — A sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
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5 — (anterior n.º 4)
Artigo 4.º (Responsabilidade pelos conteúdos)
1 — (…) 2 — A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão.
3 — As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.
4 — (…) 5 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, deve assegurar a contribuição dos centros regionais e das delegações para a respectiva programação e informação. Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os directores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da região.
Artigo 9.º (Relações laborais)
1 — (…) 2 — (…) 3 — Os trabalhadores e pensionistas da RDP, SA, oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, SA, todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável
Artigo 21.º Composição
1 — (…) a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt; b) (…) c) (…) d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea l)) n) Um membro designado pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração; o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n)) q) Dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
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Artigo 22.º Competência
1 — (…)
a) (...) b) (...) c) Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal, SA; d) (...) e) (...) f) (…) g) (...) h) (…)
2 — (...)
Artigo 23.º Reuniões
O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência e, extraordinariamente, mediante solicitação de mais de metade dos seus membros. Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2006. O Deputado do PS, Alberto Arons de Carvalho. Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 21.º (…)
(...)
r) Um membro designado pelas colectividades de cultura, desporto e recreio; s) um membro designado pelo movimento cooperativo.
O Deputado do PCP, António Filipe.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 108/X (CRIA UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 19 de Dezembro de 2006, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 108/X — «Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República
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Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capitulo II Apreciação
A proposta de lei substitui o previsto no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, no seu articulado respeitante aos crimes de corrupção.
As principais alterações introduzidas visam:
— Reforçar o combate à corrupção, passando a abranger os crimes de tráfico de influência e associação criminosa e responsabilizar penalmente as pessoas colectivas no âmbito da actividade desportiva; — Agravar as penas, aproximando-as das previstas no Código Penal, com um agravamento adicional quando se trate de um dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva; — Consagrar uma distinção entre corrupção activa e passiva ao nível sancionatório; — Contemplar a incriminação da associação criminosa no fenómeno desportivo, inspirada na revisão do Código Penal; — Incluir as pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, entre os agentes que respondem pela prática dos crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva nos termos gerais do Código Penal; — Prever a possibilidade de atenuação ou mesmo de perdão de penas quando o agente em causa impeça ou se esforce por impedir a actividade criminosa, nomeadamente através da colaboração na investigação criminal e no esforço de obtenção de prova.
Capítulo II Parecer
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à proposta de lei.
Angra do Heroísmo, 19 de Dezembro de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 170/X DESENVOLVER O DOURO, PROTEGER A REGIÃO DEMARCADA
(nos 250 anos da Região Demarcada do Douro)
1 — Comemoraram-se no ano que findou os 250 anos da criação da Região Demarcada do Douro por alvará régio sob o patrocínio do Marquês de Pombal. O que marca desde essa data a região do Alto Douro Vinhateiro e a sua evolução em dois séculos e meio — a demarcação (geográfica) pombalina, com marcos de granito, a criação de um cadastro com classificação de parcelas, castas e vinhos e um complexo mecanismo institucional de regulação da produção — é a sua especificidade, a sua diferença face a outras regiões vitícolas do País e de outros países. Diferença que a tornou pioneira e percursora da demarcação das regiões vitivinícolas em todo o mundo. Marca, especificidade, diferença que se desenvolveu, acentuou e se tornou pelo trabalho de escultor do trabalhador rural e pequeno viticultor duriense numa paisagem única, feita pela UNESCO Património da Humanidade em 14 de Dezembro de 2001. Marca, especificidade, diferença, carácter e natureza única que se tornou não apenas um ex-libris da região e do próprio País, como constituía e constitui a sua principal mais-valia económica, social, ambiental e cultural.
2 — Ora, as políticas de direita de sucessivos governos do PS e PSD, com ou sem a cumplicidade activa do CDS-PP, procuram com afã, há pelo menos 20 anos, destruir, desfazer, apagar essa marca distintiva, diferença, especificidade, carácter e natureza única.
A arquitectura institucional e económica, consolidada em 250 anos e a que o 25 de Abril deu uma dimensão democrática com o direito dos seus quase 40 000 pequenos viticultores na eleição directa dos órgãos da Casa do Douro e a participação das adegas cooperativas e outras estruturas associativas num
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conselho da viticultura regional, foi subvertida. A uma primeira tentativa falhada em 1986 (Governo do PSD/Cavaco Silva), seguiu-se a criação da CIRDD (Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro) em 1994 (Governo PSD/Cavaco Silva) e uma nova alteração em 2002/2003 (Governo PSD/CDSPP/Durão Barroso) com a inserção do Interprofissional no Instituto do Vinho do Porto, IVP, que se passou a chamar Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IVDP. Assim se retiraram atribuições e competências, inclusive funções de natureza pública (a regularização do mercado de vinhos, por exemplo), à Casa do Douro e o direito de eleição directa dos viticultores, e abriram brechas na propriedade do seu inalienável património que é o cadastro. Processos que, simultaneamente, deram uma pesadíssima contribuição para a degradação económico-financeira da Casa do Douro.
Os argumentos, diga-se, maus e em geral falsos argumentos, foram as regras decorrentes da adesão à CEE, das reformas da PAC, da globalização económica e da Organização Mundial do Comércio, OMC. Em vez de utilizar como instrumento político a diferença e a especificidade da Região Demarcada do Douro, à semelhança de outros, para defender o Douro e a produção vitivinícola regional, copiaram, subservientes, as regras que se diziam obrigatórias e comuns, para decepar as suas «vantagens», servindo os interesses nunca saciados das casas exportadoras de Gaia (multinacionais de bebidas) e até interesses estrangeiros do sector (que altos «critérios vitivinícolas» podem explicar a manutenção até hoje da «chaptalização», correcção do grau alcoólico com açúcar de beterraba, na França ou das ajudas estatais ao álcool de cereais na Alemanha!?!?).
Ainda não conseguiram destruir o que resultou do trabalho da natureza e do homem do Douro — a admirável «arquitectura» patrimonial e paisagística —, apesar da indiferença, deixa andar, inactividade e permissividade de sucessivos governos, anunciando sucessivos e faraónicos projectos nunca concluídos. Mas cinco anos passados sobre a decisão da UNESCO está em risco o galardão atribuído. O poder político do PS e do PSD não conseguiu concretizar, nestes cinco anos, algo tão comezinho como a sinalização do Alto Douro Vinhateiro com Património da Humanidade! 3 — Quase dois anos de Governo PS são passados e o balanço é fácil: dois anos de confrangedora inactividade na resposta aos principais problemas da região duriense, apesar das inúmeras visitas governamentais.
Em vez de retomar como prática governativa o que durante os três anos de governação PSD/CDS-PP foi o discurso do PS na Assembleia da República e fora dela, inclusive através de Deputados que hoje são Ministros, Secretários de Estado ou outra vez Deputados, o Governo PS repete a mesma política para o Douro, com argumentos, e por vezes os mesmos textos (ipsis verbis), de governos anteriores. Com o argumento de que «as respostas são iguais porque não podiam ser outras. São históricas».
Nas medidas do Governo há o projecto de uma milagrosa «concentração» das adegas cooperativas para responder às suas dificuldades; a complacência pela usurpação em Bruxelas e na OMC de denominações tradicionais do Vinho do Porto por outros países e por um regulamento do IVDP sobre a Denominação de Origem Porto, que considera facultativa no rótulo da garrafa de vinho do Porto a referência à Região Demarcada do Douro, a não aprovação em 2005 do Plano Zonal do Douro ao abrigo das Medidas AgroAmbientais e a declarada assumpção de não responder à situação económico-financeira da Casa do Douro, não cumprindo sequer os diversos protocolos firmados entre aquela, o Estado português e diversas entidades.
Avulta, entre todas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de Setembro, que cria a Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro. Para lá do nome pomposo, a resolução esvai-se num projecto centralista e fortemente governamentalizado, com o principal responsável e estruturas executivas da estrita dependência e confiança do Governo, subordinado à estratégia e funcionamento da CCDR do Norte, sobejando para as entidades regionais a presença no órgão consultivo, um projecto com objectivos vagos e insuficientes e sem uma clara definição do suporte financeiro da Missão, a que acresce uma tecnocrática segmentação e visão da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
A vinda da Comissária Europeia da Agricultura à Região Demarcada do Douro, sem se encontrar com os viticultores durienses e a sua principal organização, a Casa do Douro, quando está em curso uma indiciada reforma da Organização Comum de Mercado do Vinho, com gravosas intenções, é um simbólico exemplo das políticas do Governo para o Douro! 4 — O Douro não precisa mais de fotografias nem radiografias económico-sociais, mas que cumpram prometidos investimentos públicos numa visão de desenvolvimento integrado, centrado na sua principal riqueza — a magnificência dos seus vinhos — sem alienar todas as suas outras, reais ou potenciais valias, turismo, produções agrícolas, etc. Mas sem fazer destas valias a miragem ou cobertura cúmplice da ruína de milhares de viticultores e da destruição da seu principal esteio, a sua Casa. O que significa uma Casa Douro com competências e atribuições recuperadas, eleita directamente pelos viticultores, saneada económica e financeiramente, voz participada e representativa da viticultura duriense.
Precisa que lhe entreguem a iniciativa e os meios. Que não lhe vendam a especificidade no altar da globalização. Que haja vontade política e clareza estratégica, que, não desprezando o investimento e investidores privados, não subordine a estratégia do seu desenvolvimento aos grandes interesses capitalistas do vinho ou do turismo. Estratégia que tenha por único objectivo defender todos os que construíram e continuam a construir a paisagem duriense, os pequenos e pequeníssimos viticultores, os já poucos trabalhadores rurais, as gentes durienses sofridas de muito trabalho.
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Anexam-se ao presente projecto de resolução dois documentos que, não compartilhando o PCP todas as suas análises e propostas, são uma importante contribuição para a definição dessa estratégia.
— O Manifesto «Douro: o futuro não pode esperar mais», com data de 13 de Fevereiro de 2005 e subscrito por «um conjunto plural (de muitas dezenas) de durienses» e o conjunto das câmaras municipais da Região Demarcada do Douro, que estranhamente o partido do Governo silencia (Anexo I); — O texto «Comemorando os 250 anos da Região Demarcada do Douro — perplexidades e preocupações», subscrito por 12 párocos da Zona Pastoral I da Diocese de Vila Real, que analisa os problemas actuais da Região, as suas causas e os caminhos para lhes responder, identificando-se com aqueles que «se levantam de noite com receio do míldio e deitam mãos à cabeça quando pressentem trovoada» (Anexo II). Face às muitas análises e propostas avançadas em 2006, no decurso das Comemorações dos 250 anos da criação da Região Demarcada do Douro, a Assembleia da República delibera, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, aprovar as seguintes recomendações ao Governo para desenvolver o Douro e proteger a região demarcada:
1 — A defesa da especificidade da Região Demarcada do Douro e da sua natureza única em todas as instâncias nacionais e internacionais, salvaguardando, inclusive, a especificidade da sua produção vitivinícola na demarcação e disciplina produtiva e o «benefício» com elemento nuclear, bem como a promoção e protecção do estatuto do Alto Douro Vinhateiro como paisagem cultural evolutiva viva, Património da Humanidade; 2 — A reformulação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2006, de 20 de Setembro, que cria a Estrutura de Missão para o Douro, revendo a sua estrutura orgânica no sentido da descentralização, autonomização da CCDR Norte e confiança nas entidades regionais, estabelecendo um quadro financeiro apropriado à Missão, redefinindo e precisando os seus objectivos, nomeadamente para garantir a elaboração e execução de um plano integrado de desenvolvimento do Douro, e dois objectivos principais: i) A reorganização institucional da Região Demarcada dos Vinhos do Douro e Porto; ii) O saneamento económico-financeiro da Casa do Douro em profunda articulação com os agentes do sector;
3 — A devolução aos viticultores durienses e à Casa do Douro dos seus direitos históricos, através da reavaliação e correcção, após debate público, da organização institucional da região demarcada. Em particular são elementos centrais dessa correcção a retoma da eleição directa da direcção da Casa do Douro pelos vitivinicultores durienses, a atribuição das compensações decorrentes da perda de competências e funções, a indemnização por prejuízos desses processos, a recuperação da sua capacidade de regularização em situações de excedentes, dos mercados vínicos, o cumprimento rigoroso de todos os protocolos assinados pelo Estado e a normalização do estatuto laboral de todos os seus trabalhadores; 4 — Orientações específicas devem ser estabelecidas na aplicação dos fundos comunitários do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) no período 2007/2013, nomeadamente com a fixação da repartição dos fundos segundo critérios objectivos — inversamente proporcional ao PIB/capita e carências estruturais —, assegurando-se um volume de verbas disponíveis para o Douro, conforme os objectivos definidos para a Missão. Na elaboração do QREN, PDR e futuros Orçamentos do Estado devem ser criadas condições para realizar e concluir um importante conjunto de infra-estruturas regionais e os investimentos necessários para suportar uma estratégia de desenvolvimento sustentável para a Região. Os planos e programas sectoriais da responsabilidade central devem concorrer de forma integrada para esses objectivos; 5 — As diversas politicas sectoriais do Governo (económica, agro-florestal, ambiental, de educação e científica, etc.) devem atender e integrar com flexibilidade as especificidades e necessidades regionais. A reorganização da Administração Pública e dos serviços públicos, sendo guiada pela preocupação da eficiência e boa utilização dos dinheiros públicos, e os processos de reestruturação de grandes empresas públicas ou com participação do Estado (EDP, CTT, PT, GALP, etc.) fornecedoras de bens e serviços essenciais, não podem deixar de ter em consideração o direito dos cidadãos do Douro à proximidade dos serviços públicos e outros, e os riscos de aceleração da desertificação económica e humana de áreas regionais decorrente do encerramento de serviços, delegações e postos de abastecimento. Em particular, o Alto Douro Vinhateiro necessita de uma estrutura institucional única para o acompanhamento e desenvolvimento da actividade turística, que pode resultar da criação de uma associação das actuais regiões de turismo com o âmbito da Região Vinhateira ou a sua fusão numa única região de turismo. A esta entidade deveria competir o acompanhamento e a execução do Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro. Devem ainda ser criadas, apoiadas na massa crítica científica e associativa regional (universidade e politécnicos, associações
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empresariais e organizações sindicais, etc.) a constituição de pólos tecnológicos ou estruturas destinadas a promover o bom aproveitamento das diversas potencialidades regionais.
6 — A consideração na região do Douro como obras e projectos estruturantes:
— A requalificação integral da linha ferroviária do Douro (Porto — Régua — Barca d´Alva e recuperação das linhas afluentes do Corgo, Tua e Sabor); — O IP3, o IP2, o IC5, o IC26 e as suas ligações aos concelhos da Região; — A implementação do Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território; — O Museu do Douro e o Museu do Côa; — A aprovação e execução do Plano de Desenvolvimento Turístico do Douro; — A construção da Escola de Hotelaria e Turismo de Lamego; — A concretização do programa das «Aldeias Vinhateiras»; — A execução do programa «Caminhos Durienses»; — A execução do Plano Zonal do Alto Douro Vinhateiro; — A execução do Plano de Sinalização do Douro Património Mundial; — A constituição de uma só Comissão Regional de Turismo do Douro; — O desenvolvimento da rede de cais fluviais; — A construção do novo Hospital de Lamego; — A dinamização da Rota do Vinho do Porto; — O desenvolvimento do programa «Trás-os-Montes — Digital» — UTAD; — A criação do Centro de Estudos do Alto Douro Vinhateiro (UTAD).
Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Miguel Tiago — José Soeiro. Anexo I
Manifesto — «Douro: O Futuro Não Pode Esperar Mais»
É um território monumental (…), com uma forte e singular identidade paisagística, social, cultural e económica.
Região cosmopolita e aberta desde há muito, mas, simultaneamente, fechada e encravada; com uma unidade marcada, mas dividida no dia-a-dia; com um enorme potencial, mas deprimida e refém de um conjunto de problemas estruturais que condicionam o seu processo de desenvolvimento; com indicadores socio-económicos que a colocam na cauda do País e das regiões vinhateiras da Europa, mas com uma margem de progresso invejável. Em suma, terra de contrastes e contradições… Sendo verdade que tem vindo a recuperar de alguns atrasos — a afirmação, recente, dos seus vinhos de mesa numa linha de modernização vitícola e enológica, o crescente fluxo de procura turística da região, a requalificação urbana de várias sedes de concelho e a consagração da sua paisagem como Património da Humanidade, são disso exemplos concretos —, o certo é que perduram fragilidades e problemas estruturais.
É patente o declínio demográfico, o envelhecimento populacional, a taxa de analfabetismo que ronda os 17%, o insucesso escolar e a iliteracia que atinge a maioria da população residente.
Sente-se uma generalizada falta de mobilidade e não é possível disfarçar a debilidade das dinâmicas económicas e sociais, nota-se uma reduzida espessura institucional da administração pública e do tecido produtivo, percebe-se a falta de massa crítica e a fraca coesão territorial, próprias de espaços periféricos.
Conhecidos e velhos são, pois, os problemas que não há maneira de serem resolvidos, que nos levam a questionar o modelo de desenvolvimento seguido, o modelo territorial e urbano instalado.
Conhecidos e velhos são os problemas que carecem de novas soluções, que justificam novas atitudes dos actores locais e regionais. É decisivo experimentar o que não foi experimentado, questionar o que parece ser verdade adquirida, confrontar os interesses instalados.
É imperioso negar o fatalismo instalado, mobilizar quem está adormecido, recusar a ideia de que tendência é destino… No Douro a virtude não tem sido do Estado. A sua força advém dos 40 000 pequenos agricultores, dos proprietários e empresários das quintas e dos trabalhadores que ergueram e trabalham a paisagem vinhateira.
Sabemos, por experiência, que o modelo vigente da administração do território é, há séculos, centralizador.
Tem constrangido, sobremaneira, o desenvolvimento equilibrado do País, em particular do seu Interior.
É nossa convicção que se torna urgente encontrar mecanismos e instrumentos mobilizadores das capacidades e iniciativas regionais e locais, em vez de as ignorar ou subestimar.
O desafio do desenvolvimento nunca será, seguramente, conseguido sem o comprometimento activo dos durienses.
O Douro possui uma vincada identidade cultural e económica. É Património Mundial desde Dezembro de 2001. No entanto, é sabido, nunca conseguiu uma correspondente afirmação de unidade regional e política.
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Essa falta de unidade regional é dos seus desafios mais antigos. Decorre da fraqueza endémica da maioria das suas associações e das limitações da administração municipal, que navega entre a dependência do poder central e as prioridades com mera incidência local.
Temos a noção exacta de quanto é urgente e indispensável criar instituições com peso político específico.
Com legitimidade para definirem estratégias integradoras de políticas diversificadas, consoante as realidades económicas, sociais e culturais.
O Alto Douro Vinhateiro confronta-se com um repto que não é pequeno. Tendo, como todo o País, beneficiado de apoio de fundos comunitários desde 1986, continua a evidenciar sinais depressivos e a suportar os efeitos da interioridade.
Está, ainda, por terminar o ciclo das infra-estruturas básicas, ao contrário do que acontece noutras regiões.
Paradigmático do que acabamos de referir foi a abertura recente do troço do IP3, entre a Régua e Vila Real, depois de anos e anos de protelamento.
Mas há outras acessibilidades indispensáveis que estão longe de estar concluídas, sem falar das que nunca saíram da fase de projecto. E há outras ainda, como acontece com a rede ferroviária, que já ligou o Douro a Salamanca e à Europa, que têm sido objecto de desinvestimento, de incúria e de destruição.
Nestes últimos anos a redução do investimento público, a secundarização das políticas de desenvolvimento regional e de discriminação positiva das zonas deprimidas (relembre-se o Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos ou o Plano de Desenvolvimento Turístico, que não saíram do papel) contribuíram não para o equilíbrio entre regiões mas para cavar maiores assimetrias.
O Douro precisa de investimento reprodutivo.
As redes básicas têm que fechar. Têm de ficar operacionais, para que o cidadão comum delas beneficie. E imprescindível continuar com o esforço de qualificação urbana da rede de aglomerados.
Mas tal não basta. E fundamental alterar a lógica de investimento da Administração Central. Para lá da «infra-estrutura» que assegura a circulação de bens e pessoas, é necessário, para gerar uma mudança estrutural, apurar o conhecimento, introduzir a inovação nos processos produtivos e organizacionais, lado a lado com a valorização do carácter identitário da região.
O novo ciclo de planeamento do desenvolvimento (2007-2013) em preparação à escala da União Europeia vai concentrar esforços e meios na investigação, na ciência, na informação, na transferência de tecnologias. O desenvolvimento sustentável, a competitividade com coesão territorial enformarão, decididamente, o próximo Quadro Comunitário de Apoio.
Nesta perspectiva, é fácil de prever que será mais limitado o número de espaços e de actividades que beneficiarão de apoio, que não deixarão de se inscrever nos territórios onde a produtividade e o emprego qualificado existentes dêem garantias acrescidas de sustentabilidade e de eficácia económica e social.
Nestas circunstâncias, adivinha-se que a região duriense terá a vida bem mais complicada. Ao mesmo tempo que tem de fechar um ciclo material, muito rapidamente, tem de saltar para um novo ciclo imaterial.
O Douro carece de investimentos solidários e sustentáveis, mobilizadores e indutores de desenvolvimento, de projectos públicos âncora que dotem o território de competitividade elementar. É necessário que o Estado, de uma vez por todas, assuma a sua função equilibradora e reguladora.
Não nos podemos dar ao luxo de dispersar apoios, de atomizar projectos, de desbaratar meios, de optar pela divagação estratégica, pela desintegração das intervenções, pela pulverização de iniciativas sectoriais, em lugar de concentrar recursos em áreas relevantes para fomentar a atractividade do território.
Se não se inflectirem rapidamente certas tendências, corre-se o risco de não haver a energia mínima que garanta a sustentabilidade social de um processo de desenvolvimento.
Por isso o Douro não pode ver mais adiada uma estratégia integrada e concertada de promoção.
concertada entre quem faz a paisagem vinhateira, quem comercializa os seus produtos, quem assegura a preservação e valorização do património, quem é fonte de conhecimento.
Não podemos continuar a assistir, impávidos e serenos, a uma sequência de planos estratégicos e sectoriais que nunca viram a luz do dia; não podemos continuar indiferentes à rotina dos projectos que se vão acumulando no limbo da burocracia ou no arquivo das falsas promessas.
É tempo de marcarmos outros tempos …, de mobilizar novos/velhos parceiros, de sentar à mesma mesa quem tem andado isolado, sentar de «frente», quem tem estado de «costas»… A aposta de fazer do Douro uma região atractiva, onde se ganhe a vida e viva melhor, vai impor, necessariamente, uma articulação do seu crescimento/desenvolvimento com a tradição, a cultura e o ambiente que marcam a autenticidade da paisagem física e humana.
A história e a cultura da produção dominante do vinho, que vêm determinando os termos da ocupação, uso e transformação do território, terão de continuar a enformar, decididamente, as políticas de desenvolvimento.
A aposta de fazer do Douro uma região atractiva impõe que a administração e a sociedade civil acertem, para a unidade territorial, um Programa Integrado de Acção com Sentido Estratégico, um programa que seja capaz de agregar, de forma coerente e consistente, no espaço e no tempo, um conjunto de acções estruturantes que têm vindo a ser proteladas ou, pura e simplesmente, desenvolvidas ao arrepio das prioridades governamentais ou municipais, que articule as políticas e os investimentos em áreas que vão do ordenamento do território ao turismo, da agricultura ao ambiente, das obras públicas à cultura.
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Mas ao acordo de princípio a que todos aderem é necessário, de uma vez por todas, dar sequência prática.
Esse programa será, no fundo, uma Missão, com objectivos e intervenções bem determinados, com um corpo de projectos e acções plurisectoriais e coordenado por um encarregado de Missão, devidamente habilitado por uma resolução de Conselho de Ministros e pelo prévio acordo e vínculo das autarquias locais da NUT — Douro.
Para o exercício dessas competências seria apoiado por uma estrutura técnica ajustada ao âmbito e à complexidade da operação integrada a que se propõe.
Preenchidos esses requisitos elementares, assumiria a responsabilidade de coordenar o acompanhamento das acções tendentes a garantir a execução atempada dos vários programas e projectos específicos, com incidência no Douro, em sintonia com os diferentes agentes públicos e privados cuja actividade se desenvolve na região.
A aposta de fazer do Douro uma região atractiva vai obrigar a que seja, convenientemente, trabalhada outra engenharia institucional de suporte à promoção da região.
O Douro terá de encontrar actores que criem conhecimento, que difundam informação, inovação, técnicas e tecnologias, com responsabilidade social. O que está em causa não é descobrir novos amigos da região, que são sempre bem-vindos. Nesta altura, o que é decisivo são parceiros não adormecidos.
A aposta de fazer do Douro uma região atractiva terá de passar por completar e complementar uma efectiva e sustentável reforma institucional do sector dos vinhos do Douro e do Porto, com sentido regional e social, que tem sido, sucessivamente, adiada, com os custos que todos conhecemos, em particular para os 40 000 pequenos agricultores que vêm dificultadas ano após ano, a sua vida e a das suas famílias.
Só valorizando a base social produtiva se poderá aspirar à renovação geracional e à fixação dos mais jovens, mais qualificados, com maior capacidade de intervenção e de renovação da vitivinicultura duriense.
É inadiável a resolução cabal dos problemas que vêm impedindo a Casa do Douro de desempenhar o seu papel de liderança estratégica da viticultura duriense.
É preciso um novo modelo de acção, tanto no plano territorial como funcional, das estruturas associativas/cooperativas, que garanta a formação e o apoio técnico diversificado aos vitivinicultores, a experimentação aplicada, a informação qualificada, que incentive a participação activa de todos os viticultores na vida das instituições representativas, que promova a responsabilização e empenhamento dos viticultores na construção do seu futuro.
A aposta de fazer do Douro uma região atractiva não pode ser estranha a uma opção de políticas de ordenamento e desenvolvimento regionais, que deverá começar por activar o eixo urbano Vila Real-RéguaLamego, por forma a criar uma «coluna vertebral», suporte do território duriense e transmontano.
Para tal se impõe o reforço do seu carácter polarizante, que só uma visão integrada pode animar, o enriquecimento e qualificação de serviços, a criação de um meio ambiente acolhedor que cative pessoas, organizações e investimentos.
A aposta de fazer do Douro uma região atractiva não pode deixar de zelar, escrupulosamente, pelo seu excepcional património, no qual se insere, de forma singular, o Alto Douro Vinhateiro, paisagem cultural, evolutiva e viva, e o Vale do Côa e o seu parque arqueológico.
Estes e outros monumentos geniais terão de ser assumidos como fundações de um projecto de desenvolvimento regional, o que, até ao momento, não foi reconhecido, talvez porque não se entenda, devidamente, a importância estratégica do património, cultural como factor de desenvolvimento sustentado.
O projecto do Museu do Douro, o projecto do parque arqueológico do Côa e do seu museu vem deslizando no tempo por um sem número de «razões» que a razão desconhece e são, já hoje, pese embora os acidentes de percurso dos últimos anos, marcos de uma cultura para o desenvolvimento, pelo claro envolvimento nacional e regional que geraram.
Mas a aposta que se prende com o Douro Património Mundial exige muito mais responsabilidades, que, em nossa opinião, não estão a ser devidamente assumidas, quer ao nível local quer ao nível central.
À escala municipal a gestão do território e da paisagem classificada não tem obstado aos atropelos, às intrusões ambientais consecutivas, à desintegração de aglomerados, à violação de normativos, à falta de qualidade generalizada de tantos projectos.
O valor cénico e ambiental da paisagem tem vindo a degradar-se, em muitos locais, sem que as autarquias intervenham com o rigor e a autoridade que se impunham.
A Administração Central, pura e simplesmente, tem vindo a demitir-se de assegurar a preservação e promoção do bem que é património nacional e mundial.
Transferiu, sem mais, para as 13 autarquias locais a responsabilidade de salvaguardar a autenticidade riqueza deste património, sem a atribuição dos meios necessários e de competências na respectiva área.
Os impasses, silêncios, demissões e omissões com que convive o Douro/Património Mundial são sintomáticos da actual situação.
A gestão deste bem, não temos dúvidas, exige outros moldes de envolvimento da administração pública, mas, também, de comprometimento da chamada sociedade civil.
A aposta de fazer do Douro uma região atractiva não se com pagina com a falta de um plano de desenvolvimento turístico que reforce a integração, a sustentabilidade ambiental, a complementaridade e a organização da oferta turística.
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Tenha-se a noção que o sucesso da oferta de uma região, de modo a tomar-se um destino turístico de eleição, radicará na qualidade da interligação entre as características específicas do território — a sua identidade —, as infra-estruturas e equipamentos que a suportam e o tipo de unidades e serviços turísticos a instalar.
Um plano permite prevenir, antes de remediar, regula e induz dinâmicas públicas e privadas, ajuda a afirmar e consolidar uma imagem, a qualificar o nível e a qualidade de vida dos residentes. O Douro, antes de ser visitável, terá de ser habitável.
O plano e a estratégia delineada têm já 10 meses. O respectivo programa de acção não avançou, para não fugir à regra… Entretanto acontece a intervenção casuística, a desintegração de acções, a deseconomia, a delapidação de recursos… A aposta de fazer do Douro uma região atractiva passará, prioritariamente, pela qualificação, formação e promoção da empregabilidade dos seus recursos humanos.
Neste domínio, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e os Institutos Politécnicos de Bragança, Viseu e Guarda assumem particular relevância no plano da criação e difusão do conhecimento, imprescindível a uma região que pretende abrir-se ao mundo.
A universidade é um pólo de dinamização regional muito importante, particularmente nas temáticas que se prendem com o aproveitamento dos recursos da região e justificam, por isso mesmo, um investimento supletivo.
O Douro Vinhateiro já beneficiou desse capital mas há, agora, que estreitar novas parcerias com outros e mais actores.
É, absolutamente, decisivo que o ensino superior se interligue, estreitamente, com o universo empresarial regional e se assuma, aos olhos dos empreendedores, como uma fonte de energia criativa.
É preciso formar e atrair quadros qualificados, multiplicar as parcerias.
Urge, também, qualificar e diversificar a rede de ensino profissionalizante, qual malha simples que sustenta a estrutura de uma parcela importante do mercado de trabalho futuro.
A aposta de fazer do Douro uma região atractiva não se compadece com mais atrasos na decisão e delongas na acção.
Não faz sentido estudar, outra vez, o que já foi estudado, planear o que há muito está previsto e planeado… Existem condições para arrancar ou dar continuidade imediata a um conjunto de projectos, obras e acções.
Basta que haja vontade política explícita de fazer avançar com uma primeira fase do referido Programa Integrado de Desenvolvimento, que, repete-se, não carece de mais elaborações.
Em termos práticos, concretizamos, por defeito, uma proposta consensuaI de iniciativas: — A requalificação integral da Linha Ferroviária do Douro; — O IP3, o IP2, o IC5, o IC26; — A implementação do Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território; — O Museu do Douro / o Museu do Côa; — A aprovação e execução do Plano de Desenvolvimento Turístico do Douro; — A construção da Escola de Hotelaria e Turismo de Lamego; — A concretização do programa das «Aldeias Vinhateiras»; — A execução do programa «Caminhos Durienses»; — A execução do Plano Zonal do Alto Douro Vinhateiro; — A execução do Plano de Sinalização do Douro Património Mundial; — A constituição de uma só Comissão Regional de Turismo do Douro; — O desenvolvimento da Rede de Cais Fluviais; — A construção do novo Hospital de Lamego; — A dinamização da Rota do Vinho do Porto; — O desenvolvimento do programa «Trás-os-Montes — Digital»-UTAD; — A criação do Centro de Estudos do Alto Douro Vinhateiro (UTAD); — A nomeação de um encarregado da Missão e de uma estrutura técnica de apoio para coordenar o acompanhamento das acções tendentes a garantir a execução da primeira fase de um Plano Integrado de Desenvolvimento do Douro e elaborar, em colaboração com os agentes regionais e da Administração Central e local, uma segunda fase, a desenvolver a médio prazo.
A aposta de fazer do Douro uma região atractiva levou-nos, num exercício de um direito de cidadania activa e responsável, a elaborar esta análise e a deixar claro um conjunto de posições e propostas.
Não se procura, como em Setembro de 2002 no III Congresso de Trás-os-Montes, lançar «Um novo olhar sobre TMAD» ou, mais, «Um grito de inconformismo»… e esperar, calmamente, que o próximo Governo concretize a lista dos projectos estruturantes, sucessivamente, adiados.
Estamos todos cansados de ler estudos e ouvir discursos laudatórios do potencial enorme da região… É preciso descer à terra e assentar os pés no mundo real das políticas e medidas activas de que o Douro tanto necessita.
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Concordarão connosco que se abre, agora, uma oportunidade para inflectir o que está mal, para aproveitar recursos desperdiçados, para nos organizarmos de forma mais eficaz e solidária.
Como escreveu um nosso amigo, duriense, o Abílio Cardoso, em 1986, «o desenvolvimento (…) só o é de facto, quando gera efeitos de sustentação emanados da própria área. Logo, desenvolvimento implica capacidade de iniciativa dotada da autonomia possível num mundo de (inter) dependências».
Douro, 13 de Fevereiro de 2004.
Os subscritores: A.M. Pires Cabral (Escritor) — Adriana Granate Costa (Professora) — Adriano Vasco Rodrigues.(Historiador ) — Agostinho Ribeiro (Director do Museu de Lamego) — Alexandra Sofia Basílio Pinto (Enóloga) — Alberto Santiago Sousa — Alfredo Teixeira (Vice-Presidente do IPB) — Ana Maria Pinto Ribeiro (Casa de Santo António de Britiande) — António Cabral (Escritor) — António Barreto (Sociólogo) — António Capelas (Director Centro Hospitalar de Vila Real, Régua) — António Carlos Pinto Ribeiro (Viticultor — Quinta do Paço) — António Francisco L. Marques (Advogado) — António José Teixeira (Empresário - TER, Quinta da Barroca) — António M. S. Pinto (Empresário e Dirigente Cooperativo) — António Martinho (Professor; Presidente da Associação Amigos do Museu do Douro) — António Moreira (Viticultor —S. A. Seara D'Ordens) Artur Cristóvão (Prof. UTAD) — Artur Vaz (Professor) — Augusto Macedo (Jornalista) — Avelino Gomes Amaral (Engenheiro Técnico Agrícola) — Berta Nunes (Médica) — Carla Guerra (Enóloga - Quinta do Sairrão) — Cecília Beatriz Amaral (Estudante FMUC) — Cristiano Van Zeller (Viticultor - Quinta Vale Da. Maria; Presidente Bienal da Prata) — Cristina de Azevedo (Gestora do Eixo WON) — Daniel Bastos (Professor) — Eduardo Natividade (Enólogo) — Delfim Fernandes.(Técnico Sup. UTAD) — Eduardo Rosa (Vice-reitor UTAD) — Fátima Ribas (Enóloga) — Fernando Albuquerque (Presidente da Fundação Casa de Mateus) — Fernando Amaral (Advogado) — Fernando Morgado (Técnico) — Fernando Pinto (Presidente Caves Vale do Rodo) — Fernando Seara (Arquitecto) — Filipe Reis Porto Saiote (Consultor de Marketing) — Francisco Ferreira (Viticultor - Quinta do ValIado) — Francisco Gil Silva (Presidente da Escola das Virtudes/Árvore) — Francisco Laranjo (Pintor; Prof. FBAUP) — Francisco Olazabal (Viticultor - Quinta Vale Meão; Chanceler Confraria Vinho Porto) — Gaspar Martins Pereira (Professor UP) — Giuzeppe Gillardino (Presidente DeIegado do Instituto do Gosto e dos Aromas) — GiseIa Miguel (Estudante) — Graça Morais (pintora) — Gracinda Marques (Pintora) — Helena Rosa Faria Freitas (Técnica Serviço Educativo Museu do Douro) — Isabel Rodrigues de Freitas (Empresária; Engenheira Agrónoma) — João Álvaro Costa Pinto (Adegueiro) — João G. Ferreira (Gestor Caixa de Crédito Agrícola do Távora) — João Luís Araújo Roseira (Economista) João Rebelo (Prof. UTAD) — João Roseira (Director Produção) — Joaquim Carvalho Guedes (Agricultor) — Joaquim Cerca (Médico) — Joaquim Morais Vaz (Viticultor - Quinta das Castas; Vice-Presidente AVEPOD) — Joaquim Olindo Monteiro (Técnico Agrícola) — Jorge Almeida (Viticultor - Quinta das Peixotas) — Jorge Ginja (Médico) — Jorge Laiginhas (Escritor) — Jorge Manuel Dias (Vogal da Direcção do IVDP) — Jorge Osório (Presidente da Região Turismo do Douro Sul) — Jorge Rocha (Director da ESPRODOURO) — Jorge Roquete (Viticultor - Quinta do Crasto) — José Alfredo Saraiva Almeida (Advogado; Vereador da Câmara Municipal da Régua) — José Alves Ribeiro (Prof. UTAD) — José Amadeu AA Peixe (Presidente da Fundação Moto H. Douro) — José António Sarsfield Cabra! (Professor UP) — José M. Andrade (Prof. UT AD) — José Braga Amara! (Jornalista) — José Carlos Loureiro da Silva (Técnico de Viticultura) — José Carlos Pinto dos Santos (Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço) — José Fortunato Costa Leita (Professor; DeIegado Regional Cultura Norte) — José Paulo Wilson (Empresário) — José Rodrigues (Escultor; Pres. Coop. Árvore) — José Rodrigues de Freitas (Agrónomo) — José Serpa Pimentel.(Viticultor - Quinta da Pacheca) — L. Jaffe (GNICS) — Lígia Maria Gonçalves Cruz (Enóloga) — Luciano Vilhena Pereira (Advogado) — Luís Alberto Loureiro Mendonça (Jornalista/Universidade FM) — Luís Roseira (Médico; Quinta do Infantado; Presidente A VEPOD) — Luís Ramos (Prof. UTAD) — Luís Soares Duarte (Enólogo) — Manuel António Cardoso Moras (Engenheiro Civil) — Manuel Arnaldo Coutinho (Viticultor) — Manuel Bernardo Macedo (Agricultor) — Manuel C. Rosário (Prof.
UTAD) — Manuel Igreja (Jornalista) — Manuel Luís C. Marques (Enólogo) — Manuela Gama (Professora) — Marco Aurélio Peixoto (Museu do Douro) — Maria do Céu Esteves (Consultora; Viticultora) — Maria João MeIo Gonçalves (Socióloga) — Mário Gonçalves Martinho (Presidente de Junta de Freguesia) — Mário Santos (Engenheiro do Ambiente) — Marisa Alexandra Marques Adegas (Museu do Douro) — Miguel Champalimaud (Viticultor, Quinta do Côtto) — Mila Simões de Abreu (Arqueóloga; UTAD) — Natália Fauvrelle Ferreira (Investigadora) — Nuno Moreira (Prof. UTAD) — Paula Cristina Nunes da Silva (Engenheira Florestal) — Paula Montes Leal (Arquivista) — Paulo Cardoso (Professor) — Paulo M. M. Osório (Agrónomo, Administrador da Lavradores de Feitoria) — Paulo Outeiro (Presidente AA Rota Vinho do Porto) — Paulo Vaz de Carvalho (Professor; Compositor) — Pedro Carvalho Kendall (Técnico Casa do Douro) — Ricardo Magalhães (Técnico CCDR-N) — Sandra Almeida (Consultora, professora) — Sandra Maria Alves Amaral (Engenheira Agrícola) — Sandra Maria Pinto José (Técnica Administrativa) — Suzette Marques — Teresa Serpa Pimentel (Empresária Enoturismo, Quinta da Pacheca) — Victor Alves (Prof. ESTGM-IPB).
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Anexo II
Diocese de Vila Real
Zona Pastoral Douro I
Comemorando dos 250 anos da Região Demarcada do Douro — perplexidades e preocupações
Os párocos da região Douro I da Diocese de Vila Real, que abrange as freguesias dos concelhos de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião, na sua reunião mensal de 12 de Outubro do corrente ano, reflectiram, entre outros assuntos de ordem pastoral, sobre os problemas humanos das gentes durienses relativamente ao principal trabalho agrícola da zona: a vinha e o vinho. Estamos a celebrar os 250 anos da fundação da Companhia dos Vinhos do Alto Douro. Este acontecimento não nos pode deixar indiferentes, a nós e aos nossos paroquianos. Mais do que celebrar o passado, interessa analisar o presente e lançar o olhar sobre o futuro.
A crise que se abate sobre o Douro, especialmente sobre os pequenos e médios viticultores, tem muito a ver com uma nova situação político-económica: a entrada de Portugal na Comunidade Europeia, o fenómeno da globalização, a instalação do liberalismo económico numa concorrência feroz e a grata notícia da classificação de parte desta região como Património Mundial. Aos nossos ouvidos chegam continuamente os queixumes e até a revolta de muitas pessoas da mais antiga região demarcada de vinhos do mundo. Não podemos deixar de chamar a atenção de todos para a situação actual de injustiça e miséria que estão a viver.
A nosso ver, a presente situação, que é grave sobretudo para os pequenos e médios viticultores, caracteriza-se pelos factos seguintes:
1 — O preço dos vinhos tem vindo a degradar-se nos últimos anos para o produtor, enquanto as despesas com o cultivo da vinha aumentam cada vez mais. Aquilo que ultimamente se tem recebido não dá, muitas vezes, para as despesas da vindima; 2 — As associações representativas destes produtores — a Casa do Douro e as adegas cooperativas — atravessam uma grave crise financeira, estão divididas, fragilizadas e têm cada vez menos poder negocial; 3 — As úItimas medidas legislativas referentes a este sector permitiram a grupos económicos e empresas que agregam capitais e forte poder interventivo no comércio nacional e internacional o aumento extraordinário da superfície de novos plantios em zonas privilegiadas desta região, com a certeza de obterem a concessão das melhores letras (A-B-C) para o «vinho tratado», beneficiando da grande soma de empréstimos gratuitos vindos da Comunidade Europeia. Estes potentados económicos reforçaram «de graça» o seu poder, tanto na produção como na comercialização dos vinhos. Conseguiram, assim, impor no jogo da concorrência os seus interesses, em desfavor dos pequenos e médios produtores.
4 — O negócio do vinho continua a enriquecer alguns, que não os que trabalham e mourejam durante todo o ano no cultivo da vinha. Estes estão cada vez mais pobres.
Os pequenos e médios viticultores do Douro não merecem ser transformados em simples proletários, sem futuro para si e seus filhos, obrigados a vender e abandonar suas pequenas propriedades. Foram eles também que fizeram de montes, vales e encostas do Douro e seus afluentes este admirável jardim de vinhas — único no mundo.
5 — Amamos muito a nossa terra, esta bela região do Alto Douro — Património da Humanidade. Fazemos um grande apelo a que ele se conserve e preserve. Mais importante do que a paisagem são, no entanto, as pessoas. O turismo, até agora, constitui uma débil alternativa como fonte de créditos para a nossa gente.
Oferece emprego a um pequeno número de habitantes e temos um fundado receio de que se torne apenas num «turismo de passagem». Os muitos milhares de turistas que se passeiam pelo rio Douro vão e vêm, como a água do rio, e poucas ou nenhumas vantagens económicas deixam nas margens.
6 — Tal como todo o interior de Portugal, o Douro corre o risco de ser visto apenas como paisagem ou lugar de passagem, se não forem criados núcleos de desenvolvimento que fixem as pessoas aos seus lugares. A hemorragia demográfica continua num país cada vez mais desequilibrado, gordo à beira-mar e esquelético no interior. A população do interior é cada vez mais idosa. O mundo rural vai morrendo. Tudo contribui para que seja cada vez mais difícil viver na aldeia. A chamada «descentralização» tem sido um logro.
Analisado o presente, ousamos, mais uma vez fazer um veemente apelo a todos os responsáveis implicados no futuro da nossa região, no sentido de abrir perspectivas novas para um futuro melhor. E, embora não seja competência nossa, parece-nos:
A — Ser muito importante a união solidária das associações representativas dos viticultores da Região Demarcada do Douro, detectar a razão da crise financeira que atravessam e estabelecer uma gestão rigorosa que defenda os reais interesses dos associados, antes de tudo. É para isso que elas existem e não para criar empregos ou respaldar interesses político-partidários;
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B — Que estas associações (Casa do Douro e adegas cooperativas) sejam respeitadas e ajudadas pelos poderes públicos, uma vez que umas, as adegas, representam a grande maioria dos pequenos e médios viticultores, enquanto a Casa do Douro representa a sua totalidade; C — Que à Casa do Douro sejam restituídas as competências que antes possuía no respeitante à aguardente, ao escoamento dos excedentes e à fixação do preço de intervenção, de acordo com o princípio de subsidiariedade, fundamental em toda a sociedade democrática, segundo o qual o Estado não deve fazer aquilo que as instituições intermédias podem e sabem fazer; D — Que o circuito de produção/comercialização/restauração (consumo) possa ser regulamentado a fim de defender os produtores que estão na base, que são aqueles que mais trabalham e menos beneficiam da venda do seu produto. Não se compreende que o gesto de colocar um garrafa de vinho sobre a mesa da refeição num restaurante, sem qualquer risco, traga para quem o serve um lucro duas, três, quatro e mais vezes superior àquilo que o produtor recebe pelo que tanto trabalho lhe deu; E — Que o poder político-administrativo estude e promova planos de desenvolvimento regional e se criem núcleos de riqueza e emprego, de modo a impedir a desertificação do interior, a fixar as pessoas nas suas terras e a humanizar o espaço geográfico português.
Já que estamos a celebrar os 250 anos do alvará que criou a Companhia dos Vinhos do Alto Douro propomo-nos contribuir para esta celebração em base paroquial e com a participação do povo humilde das nossas terras. Esta celebração terá em conta não tanto o passado, embora ele seja importante mesmo sobre o ponto de vista religioso para a configuração do nosso património, mas sobretudo o presente e o futuro.
Sugerimos, pois, a todos os párocos das freguesias da Região Demarcada do Douro a mesma iniciativa que tomámos para as nossas paróquias: celebrar a Missa Dominical do dia 10 de Dezembro a Comemoração dos 250 anos da Fundação da Região Demarcada do Douro, pedindo a Deus, Nosso Senhor, que a todos ilumine para que um futuro melhor possa sorrir para as pessoas desta nossa região.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.