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Sábado, 13 de Janeiro de 2007 II Série-A — Número 35

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 103/X: Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência. Projectos de lei (n.os 120, 335 e 336/X): N.º 120/X (Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica»): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 335/X — Regula o acesso e permanência na actividade das sociedades de consultoria para investimento e dos consultores autónomos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 336/X — Elevação de vila de Borba, no concelho de Borba, a categoria de cidade (apresentado pelo PS).
Propostas de lei (n.os 83, 100, 103, 108 e 110/X): N.º 83/X (Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 100/X (Prorroga por três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro): — Relatório da votação na especialidade da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 103/X (Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
— Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 108/X (Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 110/X — Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Projectos de resolução (n.os 171 e 172/X): N.º 171/X — Recomenda ao Governo que mantenha as instalações da Escola Secundária D. João de Castro como espaço público dedicado à educação (apresentado pelo PCP).
N.º 172/X — Participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República). Proposta de resolução n.º 45/X (Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, adoptados pela 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 20 de Outubro de 2005): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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DECRETO N.º 103/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E O REGIME DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — O Governo fica autorizado a alterar o regime dos recursos em processo civil.
2 — O Governo fica ainda autorizado a alterar o regime dos conflitos de competência.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo fica autorizado a alterar:

a) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76A/2006, de 29 de Março e pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril; b) A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março; c) Todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorra das alterações à legislação referida nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

1 — O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao regime dos recursos em processo civil, são os seguintes:

a) Alteração do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, reduzindo as situações em que é lícito às partes requerer a reforma da sentença, e estabelecendo que, quando caiba recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma deve ser feito na respectiva alegação; b) Revisão do regime de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admite o recurso, estabelecendo que o seu julgamento compete ao relator, nos termos gerais; c) Aumento dos valores da alçada dos tribunais de 1.ª instância para € 5000 e da alçada dos tribunais da Relação para € 30 000; d) Consagração da obrigatoriedade de fixação do valor da causa pelo juiz; e) Unificação dos recursos ordinários na 1.ª e na 2.ª instâncias, eliminando-se o agravo, e dos recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro; f) Consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; g) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; h) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista se a orientação perfilhada no acórdão da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; i) Revisão dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista per saltum, estabelecendo que este pode ter lugar nas causas de valor superior à alçada do tribunal da Relação desde que, verificados os demais

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requisitos actualmente previstos, a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; j) Revisão do regime da revista ampliada, estabelecendo que o julgamento ampliado é obrigatoriamente proposto ao Presidente do Tribunal pelo relator ou pelos adjuntos quando verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; l) Consagração da regra geral de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisão final e de um regime comum de recurso das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma; m) Unificação do momento processual para a interposição do recurso e para a apresentação das alegações, bem como para a prolação do despacho de admissão do recurso e do despacho que ordena a remessa do recurso para o tribunal superior; n) Alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, com referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação; o) Alteração do regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que os vistos apenas se realizam após a entrega da cópia do projecto de acórdão e que as vistas se processam, preferencialmente, por meios electrónicos e de forma simultânea; p) Consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator a entenda necessária, oficiosamente ou a requerimento das partes; q) Aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra as demoras abusivas na tramitação dos recursos; r) Consagração de um recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal; s) Ampliação dos casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

2 — No que se refere aos conflitos de competência, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Alteração das regras de resolução dos conflitos de competência, passando esses conflitos a ser decididos por um juiz singular, num único grau, tanto no Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação; b) Alteração da tramitação das regras processuais atinentes à resolução dos conflitos de competência, estabelecendo que o tribunal que se aperceba do conflito deve suscitá-lo oficiosamente junto do tribunal competente para decidir, e que o processo de resolução dos conflitos de competência tem carácter urgente.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 120/X (ALTERA A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE «DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE MANUSEIAM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA»)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I — Relatório

1 — Admissibilidade

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 120/X, que visa alterar a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
O presente diploma deu entrada na mesa no dia 23 de Junho de 2005, e, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de Junho de 2005, foi admitido, tendo descido à 10.ª Comissão.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação dos proponentes

Através do presente projecto de lei os autores pretendem, «no essencial, optimizar, consolidar e aprofundar as soluções traçadas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro», com vista a dar continuidade e mais eficácia aos princípios e opções de fundo da Estratégia Nacional da Luta contra a Droga, a prosseguir nos próximos anos, nomeadamente no que toca à eficácia e capacidade de resposta e intervenção das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), incluindo o aproveitamento da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, segurança e administração e a alteração do regime sancionatório.
Consideram os autores que a acção parlamentar nesta matéria é fundamental, constatando que o anterior governo assumiu uma política de desresponsabilidade do Estado no cumprimento e aplicação da lei da descriminalização do consumo de substâncias psicoativas, não garantindo as condições para a sua efectiva aplicação.
Os autores consideram que as alterações propostas no seu diploma visam colmatar um conjunto de deficiências e insuficiências que têm sido identificadas na aplicação da Lei n.º 30/2000, 29 de Novembro.
Em concreto, o projecto de lei em análise prevê as seguintes alterações ao enquadramento legal vigente:

— Possibilidade do Ministério Público suspender o processo por posse de drogas para consumo próprio e de remeter o arguido à CDT para acompanhamento, quando as quantidades detidas são superiores a 10 dias de consumo médio individual; — Competência das autoridades policiais para a execução das sanções; — Revisão da distribuição geográfica das CDT, cuja responsabilidade territorial passa a ser fixada por critérios de racionalidade; — As CDT deixam de funcionar na dependência dos governos civis; — Alteração da composição e funcionamento das CDT, que integrarão três membros — um presidente e dois vogais —, sendo as decisões da responsabilidade do presidente; — O tribunal competente passa a ser o da zona de residência do indiciado; — O indiciado pode passar a indicar um perito da sua confiança para acompanhar os exames médicos; — Estabelecimento de um prazo máximo de 45 dias para a decisão das CDT em qualquer processo; — Criação de um novo regime de sanções, a aplicar pelas CDT, que substitui as coimas e a admoestação, por simples advertência, nos casos de menor gravidade, e definindo a forma como é feita essa censura oral. A advertência poderá ser acompanhada, nos casos de maior gravidade, por qualquer uma das sanções actualmente previstas, a que se junta a possibilidade de prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade; — Limitação dos prazos para as sanções aplicadas pelas CDT: mínimo de um mês e máximo de um ano; — Adopção de procedimentos idênticos ao adoptado na legislação de saúde mental, nos casos em que o toxicodependente recusar repetidamente o tratamento e apresente sintomas de anomalia psíquica; — Possibilidade de a CDT propor soluções de acompanhamento aos toxicodependentes em casos particulares, incluindo em meio prisional, garantindo o respeito e a dignidade do indivíduo; — O dever de informação, por parte dos serviços de saúde, à CDT, no mínimo de dois em dois meses, sobre o andamento do tratamento;

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— Actuação da CDT no sentido de motivar a sua continuação, podendo, caso o toxicodependente não cumpra o tratamento médico e esta situação se verifique repetidamente, as autoridades policiais deter o indiciado para garantir a sua presença perante as CDT.

3 — O edifício jurídico e o consumo de drogas: enquadramento histórico-doutrinário

A forma como o edifício jurídico deveria enquadrar o consumo de drogas tem sido ao longo dos tempos um ponto controverso, quer para o legislador, quer para os técnicos que intervêm directamente na área, quer para os investigadores. Na sociedade portuguesa, como noutras, tem-se desenvolvido um intenso debate sobre esta questão.
Em 1997 o ex-Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, na sessão inaugural do III Congresso Internacional sobre as Toxicodependências — X Encontro das Taipas, mencionou, no seu discurso de abertura:

«Já tive ocasião de referir a minha disponibilidade para apoiar em Portugal um debate sério sobre as diferentes abordagens no combate à droga (…). Estou convicto de que sem lesarmos directamente o narcotráfico, na sua dimensão económica, não conseguiremos avançar. Por isso, estou aberto à discussão de todas as perspectivas, incluindo as não proibicionistas, e ao aprofundamento de experiências praticadas noutros países, às vezes condenadas sem uma análise detalhada».

A problemática da droga terá que ser sempre analisada nas suas duas dimensões: a oferta e a procura. O estatuto jurídico do tráfico sempre gerou consensos, em oposição ao estatuto jurídico do consumo, que não tem sido consensual.
Sempre que se procedeu a alterações da chamada «lei da droga», nomeadamente para introduzir no nosso direito interno as mudanças necessárias para a rectificação das convenções das Nações Unidas que aderimos, a discussão intensificou-se e animou-se.
Os subscritores da descriminalização argumentavam que os efeitos procurados pelo legislador — a dissuasão do consumo de substâncias psicoactivas e o encaminhamento para tratamento dos toxicodependentes — seriam mais eficazes e coerentemente salvaguardados se se optasse por retirar o acto de consumir da esfera do direito penal, sem que se deixasse de respeitar as convenções das Nações Unidas que Portugal sempre ratificou. Este desiderato seria concretizado remetendo o acto de consumo para a tutela do regime do ilícito de mera ordenação social. Os subscritores da tutela do direito penal argumentavam com o poder da pena ou da sua ameaça na dissuasão do consumo e procura de tratamento.
Parece-nos pertinente mencionar, a título de uma breve resenha histórica, alguns dos momentos mais significativos dessa discussão.
Após a instituição da democracia a preocupação com a problemática do consumo e a forma de o enquadrar juridicamente, bem como o combate ao tráfico, estavam presentes na agenda política. Apesar de se viverem tempos de algum radicalismo, fruto do dealbar da democracia, é de salientar a forma equilibrada e integrada, traduzida numa visão psicossocial com que o legislador aborda o problema do consumo de drogas. O Decreto-Lei n.º 792/76, de 5 de Novembro, que cria e regula o Centro de Estudos de Profilaxia da Droga (CEPD), com o propósito de estudar e tratar do problema do consumo, é um bom exemplo. Assim, na exposição de motivos o legislador menciona «(…) Sem deixar de ser um delito, o uso ilícito da droga coloca delicados problemas jurídicos, na medida em que conduz a um enfraquecimento, e até a uma escravidão da vontade, que tendencialmente transmuda o infractor num doente, nessa medida imune, ou pouco menos, a uma imputação de culpa. Daí que imponha, paralelamente à criação das referidas estruturas, uma cuidada revisão do ilícito penal consistente no consumo de drogas, que melhor caberia no âmbito de um conjunto de normas de mera ordenação social».
O legislador reconhece o consumidor como um doente e assume que o domínio é delicado, colocando por isso problemas jurídicos da mesma ordem. Todavia, fica pelas interrogações, não ousa retirar da esfera do direito penal o acto de consumir.
Assim, o regime jurídico aplicável ao consumo continuará a ser o de 1970, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 420/70, que, por sua vez, alterou o Decreto n.º 12 210, de 1926.
O normativo de 1970 veio rectificar a Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, ratificada por Portugal em 1970. Permanece a lógica criminalizadora do consumo, sendo que o legislador está convicto que a intervenção da esfera jurídico-penal defenderá a saúde pública e desencorajará o consumo.
Em 1983, volvidos 13 anos, através do Decreto-Lei n.º 430/83, o Governo português procede à alteração do decreto de 1970. O objectivo é o de proceder às alterações necessárias para ratificar a convenção das Nações Unidas sobre as substâncias psicotrópicas de 1971, a que Portugal tinha aderido em 1979.
O legislador pretende acentuar o hiato entre as penalidades previstas para os crimes de tráfico e os de consumo, considerando que os primeiros, associados à criminalidade violenta, têm uma pena demasiado branda.

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Quanto ao consumo, considera que o acto de consumir deverá ter censura penal na medida em que provoca a «quebra da responsabilidade individual de cada cidadão perante os outros». A moldura penal é substancialmente alterada. O consumo passa de uma pena de prisão até dois anos e multa para uma pena de três meses e multa. O legislador volta a interrogar-se se deverá o consumo ser censurado penalmente, deixando mesmo expressa essa interrogação na exposição de motivos do normativo.
Em 1993, 10 anos decorridos da última alteração, o Governo volta a legislar, com o propósito de ratificar a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
A questão do consumo e a forma como o ordenamento jurídico deve actuar face a este continua, como em 1983, a ser ponto controverso.
O legislador compara a experiência nacional com a de outros países geográfica e culturalmente próximos, para concluir que «não se vêem motivos para alteração do normativo vigente, quanto ao modo de intervenção jurídico-penal em matéria do consumo de drogas». O consumo continuará a ser penalizado (Decreto-Lei n.º 15/93) e com a mesma moldura penal de 1983.
De salientar que os dois diplomas têm a preocupação de referir que o toxicodependente deve ser tratado como um doente e não como um criminoso. Todavia, permanecem a aplicação de penas de prisão. O legislador refere que a pena é simbólica e se destina a dissuadir o consumo.
Antecedentes parlamentares: Na VII Legislatura (1995-999) procedeu-se à revisão do Decreto-Lei n.º 15/93, não para ratificar nenhuma convenção mas, sim, para introduzir melhorias no normativo em vigor.
Foram admitidas quatro iniciativas, a saber: a proposta de lei n.º 36/VII, do Governo, o projecto de lei n.º 176/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.º 159/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, e o projecto de lei n.º 154/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Estas iniciativas foram discutidas conjuntamente, na generalidade, em reunião plenária da Assembleia da República e votadas favoravelmente (à excepção do projecto de lei n.º 154/VII, que foi rejeitado por todos os grupos parlamentares, à excepção do Grupo Parlamentar do CDS-PP).
As iniciativas legislativas vertentes foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP, dando origem à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que «Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes».
Importa salientar a proposta do Grupo Parlamentar do PCP, aprovada na generalidade, com os votos a favor do PS, PCP e os Verde,; votos contra do CDS-PP e abstenção do PSD, que propunha uma alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
O PCP considera que o consumo deve manter-se como uma conduta ilícita, mas defende que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar — dissuadir o consumo e encaminhar para tratamento — serão mais eficazmente conseguidos se for excluída a aplicação de penas de prisão. Considera o PCP que poderão ser utilizadas outras alternativas de reacção penal. Nesse sentido, propõe que nos casos de simples consumo seja aplicada uma multa (que já se encontrava prevista) e que esta possa ser substituída por TFC (a requerimento do condenado) e que o tribunal possa suspender a obrigatoriedade do pagamento da multa se o condenado, sendo toxicodependente, se sujeitar voluntariamente a tratamento.
De igual modo propõe que seja retomada, no essencial, a disposição legal constante do Decreto-Lei n.º 430/83 e injustificadamente revogada em 1993, que permitia ao Ministério Público não exercer a acção penal nos casos de simples consumo de drogas em que se tratasse de primeiro processo a instaurar por factos dessa natureza e houvesse o compromisso de o agente não repetir factos semelhantes. Verificou-se, contudo, que a lei aprovada com os votos do PCP não contemplou as suas propostas para a alteração do artigo 40.º. A lei contemplou apenas a sua proposta para que o Governo viesse a apresentar na Assembleia da República um relatório anual sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico, como também sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção na área da prevenção, do tratamento, da reinserção social e da repressão ao tráfico.
É na VIII Legislatura que efectivamente se cria um edifício jurídico autónomo para o consumo. Foram apresentadas várias iniciativas relacionadas com o regime jurídico da droga e medidas de prevenção, que passamos a referir: a proposta de lei n.º 31/VIII, do Governo, o projecto de lei n.º 210/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, o projecto de lei n.º 120/VIII, o projecto de lei n.º 119/VIII, ambos apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP e, por fim, o projecto de lei n.º 113/VIII, da autoria do BE.
Estas iniciativas mereceram discussão conjunta, na generalidade, no plenário da reunião da Assembleia da República. Em sede de votação, foram rejeitados os diplomas provenientes do PSD e do BE, tendo merecido a aprovação os restantes diplomas com a consequente descida à comissão para serem discutidos, conjuntamente, na especialidade. Em votação final global, as iniciativas do Governo e as duas do PCP reuniram os votos favoráveis do PS, PCP, Os Verdes e BE e os votos contra do PSD e CDS-PP, dando origem a um único diploma, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que consagra o regime jurídico aplicável ao consumo de substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

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4 — Enquadramento

4.1 — Constitucional: No que respeita ao enquadramento constitucional, e relativamente à temática da toxicodependência enquanto questão de saúde, há que ter em conta os princípios constantes do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, onde se retira, como incumbência prioritária do Estado, assegurar o direito à protecção da saúde através do acesso de todos os cidadãos aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como através de políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência (cf. artigo 64.º n.º 3, alínea a) e f), da Constituição da República Portuguesa).

4.2 — Legal: O quadro legal e normativo aplicável ao consumo, à aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, encontra-se actualmente regulamentada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, agora objecto de apreciação.
No âmbito da problemática do uso e abuso de substâncias psicoactivas, na perspectiva da prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos parece-nos oportuno mencionar os diplomas seguintes:

— Lei n.º 17/98 — Regula as condições de financiamento público às entidades privadas que prestam serviço na área do tratamento; RCM n.º 136/98 — Cria o Programa Vida e Emprego, diploma essencial para viabilizar o sucesso do tratamento; — Lei n.º 17/99 — Regula o financiamento público às famílias para o tratamento; — Lei n.º 109/99 — Garantir o tratamento aos reclusos e criação de núcleos de acompanhamento médico em articulação com o SPTT; — Decreto-Lei n.º 183/01 — Define o regime das políticas de redução de riscos; — Decreto-Lei n.º 130/01 — Regula o funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência.
— Decreto-Lei n.º 269-A/02 — Cria o Instituto da Droga e Toxicodependência, pela fusão dos serviços do SPTT e IPDT.
— Lei n.º1/03 — Regula as estruturas transversais de coordenação na área da toxicodependência.

5 — Legislação comparada

União Europeia: Em termos de legislação comparada da União Europeia, verifica-se não existir uma homogeneidade entre as diversas legislações, embora se verifiquem elementos comuns que merecem uma análise mais cuidada, existindo por parte dos Estados-membros um compromisso geral de desenvolver uma resposta equilibrada e fundamentada, coerente com os compromissos internacionais.
O princípio geral aponta para que a posse de drogas para consumo pessoal, entendida como posse para fins não autorizados, seja formalmente proibida em todos os países da União.
Todavia, o edifício jurídico que enquadra a proibição é diferente em vários países.
De acordo com o documento produzido pela União Europeia sobre Decriminalisation in Europe. Recent developments in legal approaches to drug use, de 2001 — vide European legal database on drugs e relatório anual do OEDT, de 2005, sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa — apresentam-se-nos diferentes enquadramentos jurídicos.
Em Espanha, a partir de 1992, o consumo de todas as drogas deixou de ser crime e passou a ter sanções administrativas, com proibição de conduzir e coimas.
Em Itália, através do referendo de 1993, o consumo de todas as drogas deixou de ser sancionado criminalmente para passar a ter sanções administrativas, sendo o consumidor toxicodependente incentivado a seguir tratamento.
No Luxemburgo, em 2001, descriminalizou-se o consumo da cannabis.
Na Bélgica, em 2003, criou-se uma nova categoria de infracções que permite que os consumidores não problemáticos de cannabis não sejam processados judicialmente.
A Hungria retirou a infracção de consumo de droga do seu Código Penal.
Na Dinamarca o novo quadro legislativo substitui as advertências por multa nas situações de posse de droga para uso privado.
Na Alemanha, França e Áustria o consumo é crime, mas há directivas para que o Ministério Público priorize o tratamento e evite a penalização do consumo.
Na Irlanda a posse de cannabis é também considerada de maneira diferente das outras drogas. O consumidor é sancionado com uma coima nos dois primeiros processos. O consumo de outras drogas é punido com prisão.

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Na República Checa as alterações introduzidas em 2004 propõem a aplicação das medidas penais apenas quando necessárias, incluindo nas medidas educativas de proibição de consumir substâncias ou a obrigação de se sujeitar a tratamento.
Na Inglaterra e no País de Gales os menores de 18 anos detidos por infracções relacionadas com cannabis recebem uma admoestação ou advertência final, ou são multados pela polícia, dependendo da gravidade da infracção, após a qual o jovem infractor é encaminhado para uma «equipa» que se encarregará de programar o seu tratamento ou outra forma de apoio.
Relativamente à protecção dos jovens quanto ao tráfico nas imediações das escolas, e de acordo com os dados fornecidos pelo Observatório Europeu das Drogas e Toxicodependência, vários países introduziram alterações na legislação no período entre 2000-2004.
Na Dinamarca a recente alteração da legislação operada em 2004 prevê que a distribuição de drogas em locais frequentados por crianças ou jovens seja agora considerada como uma circunstância consideravelmente agravante, sendo as infracções sempre puníveis com pena de prisão média que lhes é aplicável.
Em Espanha as alterações introduzidas também em 2004 indicam como factor agravante o tráfico quando feito nas imediações das escolas, considerando também que o limite de idade para se ser considerado «jovem» aliciado para cometer infracções relacionadas com o tráfico de droga aumentou, passando de 16 para 18 anos.
Na Bélgica, com as novas medidas legislativas, houve um forte incentivo à acção judicial plena em casos que envolvessem a perturbação da ordem pública, incluindo a posse de cannabis em locais, ou na proximidade de locais em que frequentados por crianças em idade escolar, bem como a posse flagrante em local ou edifício público.
No Reino Unido verificou-se um aumento considerável da pena máxima para o tráfico de drogas, dando-se maior ênfase ás sanções aplicáveis às infracções específicas de distribuição de droga a jovens e de tráfico.
Em termos de moldura penal, as alterações introduzidas nas legislações dos diversos Estados-membros apontam para uma redução das sanções aplicáveis ao nível do consumo, enquanto que para os suspeitos de tráfico a tendência é para aumentar a eventual sanção.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 120/X, que «Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3 — O presente projecto de lei procura consolidar e aprofundar as soluções traçadas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
4 — Com esta iniciativa, os autores procuram dar continuidade e uma maior eficácia aos princípios e opções estabelecidos pela Estratégia Nacional da Luta contra a Droga, nomeadamente no que toca à capacidade de resposta e intervenção das CDT, incluindo o aproveitamento da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, segurança e administração e a alteração do regime sancionatório. III — Parecer

a) O projecto de lei n.º 120/X, que «Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica», preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2007.
A Deputada Relatora, Fátima Pimenta — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 335/X REGULA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO E DOS CONSULTORES AUTÓNOMOS

Exposição de motivos

A Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho), estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros. Por força desta Directiva, a consultoria para investimento em instrumentos financeiros passa a ser uma das actividades de intermediação financeira que integram o conjunto dos serviços e actividades principais de investimento.
Sucede que, no entender do CDS-PP, a directiva não impede o exercício dessa mesma actividade por pessoas singulares, ao contrário do que parecer querer o Governo, como melhor se pode ver nos projectos de diploma legal que se encontram em consulta pública no site da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (www.cmvm.pt). Tais profissionais são chamados «promotores», única qualificação que podem usar no exercício da sua actividade, de acordo com a Instrução n.º 11/2001, alterada pela Instrução n.º 6/2002 e pela Instrução n.º 15/2004, todas do Banco de Portugal.
Existem efectivamente promotores espalhados por todo o território nacional, que promovem o contacto com clientes, complementares à acessibilidade proporcionada pela internet, que desempenham um papel muito importante na disponibilização de informação e aconselhamento de soluções e produtos financeiros adequados ao perfil de risco de cada investidor. A crescente sofisticação, quer dos investimentos quer dos investidores, associada à constante necessidade de acompanhamento dos produtos e mercados financeiros, constituem os principais elementos que reforçam a importância do papel do promotor.
Sendo a actividade destes profissionais regulada pela CMVM e pelo Banco de Portugal, a presente lei apenas trará algumas especificidades relativamente ao regime jurídico existente. Mas servirá, principalmente, para assegurar que a actividade destes consultores autónomos para investimento em produtos financeiros não será posta em causa pela transposição da aludida directiva. Quanto às sociedades de consultoria para investimento, como empresas de investimento que são, passam a beneficiar do designado passaporte comunitário que lhes permite operar em todo o espaço da União Europeia com base na autorização que lhes é concedida pelo Estado-membro em que se situa a sua sede, assim se dando mais um passo no sentido do aprofundamento do mercado interno dos serviços financeiros.
Estas sociedades podem adoptar os tipos de sociedade anónima ou por quotas. A circunstância de os interessados poderem optar por um dos enunciados tipos de sociedades radica na possibilidade, que se abre aos actuais consultores autónomos, de continuarem a exercer a actividade numa base individual, mas com enquadramento legal societário, através da constituição de uma sociedade unipessoal por quotas. As empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima terão, necessariamente, o respectivo capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas, de modo a garantir uma eficaz publicidade dos seus sócios. O intuito, como é óbvio, é o de controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente destas sociedades, em especial aqueles que detêm uma participação qualificada.
Tanto as sociedades de consultoria para investimento como os consultores autónomos ficam sujeitas a um regime de registo, sem o qual não podem exercer a sua actividade, ficando os consultores autónomos sujeitos, além do registo, a autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
A competência de supervisão prudencial de todos os intervenientes neste mercado reserva-se à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecendo-se requisitos mais ligeiros que os aplicáveis às demais empresas de investimento.
Destaca-se ainda a exigência de idoneidade profissional, quer dos profissionais quer dos membros dos órgãos de administração das sociedades, sem a comprovação da qual não poderá receber a autorização e registo que lhes permitam o exercício da actividade.
Por último, é de referir que é à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que caberá regular mais desenvolvidamente alguns aspectos do regime que ora se institui.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º Âmbito e objecto

1 — A presente lei estabelece os requisitos e condições que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhes são permitidas.

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2 — A actividade referida no número anterior denomina-se consultoria financeira.

Artigo 2.º Exercício da actividade

1 — A consultoria financeira pode ser exercida apenas por pessoas singulares e pelas sociedades comerciais que satisfaçam os requisitos previstos na presente lei.
2 — As pessoas singulares que desenvolvam a actividade prevista no n.º 1 do artigo 1.º são designadas por consultores autónomos.
3 — As sociedades comerciais que desenvolvam a actividade prevista no n.º 1 do artigo 1.º são sociedades de consultoria financeira.

Artigo 3.º Sociedades de consultoria financeira

1 — As sociedades de consultoria financeira regem-se pelas normas do presente diploma, bem como pelas disposições aplicáveis do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 16 de Novembro, e do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
2 — Às sociedades de consultoria financeira sediadas em Portugal que pretendam exercer a sua actividade em outro Estado-membro da União Europeia, bem como àquelas que sediadas em Estado-membro da União Europeia pretendam exercer a sua actividade em Portugal, aplicam-se, respectivamente, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo que as notificações, comunicações e demais procedimentos que se mostrem exigíveis para a satisfação da pretensão das requerentes correm os seus termos junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 4.º Contratos

1 — As relações entre consultores financeiros e instituições de crédito ou sociedades financeiras devem ser reguladas por contrato escrito.
2 — Os consultores financeiros que exerçam a sua actividade por conta de uma instituição de crédito ou sociedade financeira não podem exercer quaisquer funções por conta de outra instituição de crédito ou sociedade financeira.
3 — Os contratos devem ter por objecto apenas a promoção de negócios, ficando expressamente vedada a inclusão, no seu âmbito, da realização de quaisquer operações bancárias e financeiras, bem como o recebimento ou entrega de quaisquer valores.

Artigo 5.º Transparência

Nas relações com o público, os consultores e as sociedades devem cumprir todas as regras em vigor relativas à transparência da informação e evidenciar as suas funções e limitações da sua actuação.

Artigo 6.º Supervisão

A supervisão da actividade de consultoria financeira compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, adiante designada CMVM.

Artigo 7.º Registo

Os consultores e as sociedades estão sujeitos a registo na CMVM, o qual se destina a assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício da actividade de consultoria financeira e para permitir a organização da supervisão.

Artigo 8.º Registo das sociedades

1 — O registo referido no número anterior é instruído com base nos elementos exigidos por lei para a autorização de empresas de investimento, sem prejuízo de outros que por regulamento da CMVM sejam estabelecidos.

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2 — Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro da União Europeia a concessão do registo respeitante a sociedade de consultoria financeira que seja:

a) Filial de uma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro; b) Filial de uma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa-mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro; c) Filial de uma empresa de seguros autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa-mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse Estado-membro.

3 — Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º, a CMVM troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.

Artigo 9.º Registo dos consultores autónomos

1 — O exercício da actividade de consultoria financeira por consultores autónomos depende de autorização da CMVM.
2 — A autorização só é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir aptidão profissional adequada ao exercício da actividade e meios materiais suficientes.
3 — O registo é requerido à CMVM após a concessão da autorização e contém os elementos referidos no artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras.

Artigo 10.º Concessão e recusa do registo

1 — A decisão de concessão do registo ou da sua recusa é comunicada ao requerente no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares solicitadas ao requerente.
2 — O registo é recusado se o requerente não preencher os requisitos que sejam estabelecidos na lei ou em regulamento, nomeadamente quando:

a) As insuficiências na instrução do pedido de registo não forem sanadas no prazo fixado pela CMVM; b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades; c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 9.º e 14.º; d) O requerente não dispuser dos meios técnicos, recursos financeiros e recursos humanos que lhe permitam exercer a actividade; e) A adequada supervisão for inviabilizada por uma relação de proximidade entre a sociedade ou o consultor e terceiros; f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria financeira for inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.

Artigo 11.º Cancelamento e caducidade do registo

1 — A CMVM cancela o registo com os seguintes fundamentos:

a) Se tiver sido obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos; b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão do mesmo, e a sociedade ou o consultor não regularizarem a situação no prazo fixado pela CMVM; c) Se for exercida actividade não correspondente à registada; d) Se cessar a actividade ou esta se reduzir para um nível insignificante por período superior a 12 meses; e) Verificando-se irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade; f) Se a sociedade violar as normas que disciplinam a sua actividade.

2 — O cancelamento do registo implica a dissolução e liquidação da sociedade e a cessação imediata da autorização de exercício da actividade do consultor autónomo.

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3 — O registo caduca se os requerentes expressamente a ele renunciarem ou se não iniciarem a actividade no prazo de 12 meses após a sua constituição, no caso de sociedade, ou após a autorização pela CMVM, no caso de consultor autónomo.

Capítulo II Das sociedades de consultoria financeira

Artigo 12.º Requisitos gerais

1 — As sociedades de consultoria financeira adoptam o tipo de sociedade anónima ou por quotas.
2 — A denominação da sociedade de consultoria financeira contém a firma da sociedade, seguida da expressão «Sociedade de consultoria financeira» ou, em alternativa, da abreviatura «SCF», bem como da menção do tipo adoptado.
3 — O capital social de sociedade de consultoria financeira que adopte o tipo de sociedade anónima é representado por acções nominativas.
4 — A sede e administração efectiva da sociedade de consultoria financeira situa-se em Portugal.
5 — A administração da sociedade de consultoria financeira é assegurada, no mínimo, por dois elementos, salvo tratando-se de sociedade unipessoal por quotas. Artigo 13.º Requisitos patrimoniais das sociedades

No momento do registo, a sociedade de consultoria financeira satisfaz, pelo menos, um dos seguintes requisitos patrimoniais:

a) Um capital inicial de 50 000 euros, realizado à data da constituição da empresa; b) Um seguro profissional de responsabilidade civil que abranja todo o território da União Europeia, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de 1000 000 euros por sinistro e, globalmente, 1 500 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano; c) Uma combinação de capital inicial e de seguro profissional de responsabilidade civil numa forma que resulte num grau de protecção equivalente ao conferido por qualquer uma das alíneas anteriores.

Artigo 14.º Idoneidade e experiência profissional

1 — Os membros do órgão de administração de sociedade de consultoria financeira devem ser pessoas idóneas e devem possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções.
2 — Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de consultoria financeira devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
3 — Para os efeitos da presente lei, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 15.º Operações vedadas

À sociedade de consultoria financeira é vedado deter fundos, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros pertencentes aos seus clientes.

Artigo 16.º Comunicação de participações qualificadas em sociedade de consultoria financeira

1 — A pessoa que, directa ou indirectamente, pretenda adquirir ou alienar participação qualificada de sociedade de consultoria financeira comunica previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que se pretenda aumentar ou reduzir a participação qualificada que determinada pessoa já possua, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja, ultrapasse ou passe a ser inferior a 10%, 20%, 33% ou 50%, ou a sociedade se transforme em sua filial ou deixe de o ser.

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3 — No prazo máximo de três meses a contar da data da comunicação, se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, a CMVM opõe-se à aquisição ou reforço.
4 — Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da operação pretendida.
5 — Se o interessado for empresa de investimento, instituição de crédito, empresa de seguros ou entidade gestora de organismo de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizado autorizada noutro Estadomembro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, a sociedade de consultoria financeira passar a estar sob o seu domínio, a apreciação da operação está sujeita a consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro em causa.
6 — Em caso de violação dos deveres previstos nos n.os 1 e 2, ou do não acatamento da decisão da CMVM de oposição à intenção de aquisição ou reforço de participação qualificada, esta pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação da entidade inadimplente, na medida necessária para obstar a influência na gestão assim obtida.
7 — Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração à sua estrutura de participações compreendida nos n.os 1 e 2, a sociedade de consultoria financeira comunica tal facto à CMVM.

Artigo 17.º Filiais

Às filiais de sociedades de consultoria financeira são aplicáveis as disposições que se aplicam à sociedade mãe, com excepção da relativa ao montante mínimo do capital social inicial, que será de 25 000 euros.

Capítulo III Dos consultores autónomos

Artigo 18.º Identificação

A identificação dos consultores autónomos deve respeitar, designadamente, as seguintes regras:

a) Quando não exista estabelecimento aberto ao público, o cartão profissional deve referir que se trata de um «consultor financeiro», indicar a instituição cujo negócio promove, que não se encontra autorizado a realizar operações bancárias e financeiras e que a sua actividade se encontra regulada por um código deontológico; b) Quando exista estabelecimento aberto ao público:

i) As instalações não poderão confundir-se com sucursal ou agência da instituição representada, nomeadamente pela sua imagem, logótipo ou outra identificação característica, quer exterior quer interior; ii) Deverá ser colocada uma placa, no exterior do estabelecimento, que contenha, em letras bem visíveis e uniformes, os seguintes dizeres: — A palavra «Consultor financeiro»; — A referência à instituição representada; — A menção «Não autorizado a realizar operações bancárias»;

iii) No interior do estabelecimento deverá ser afixado, em local bem visível, um quadro contendo o seguinte:

— Fotografia do consultor e respectiva identificação; — A indicação dos actos autorizados; — Informação sobre os actos vedados, com referência expressa à recepção e entrega/pagamento de valores, títulos de crédito e outros; — Indicação de que todas as operações pretendidas pelos clientes deverão ser efectuadas directamente junto da instituição em causa, aos seus balcões ou através de outras vias disponíveis, nomeadamente o telefone e a Internet; — Informação de que a actividade do consultor se encontra regulada por um código deontológico, o qual se encontra disponível para consulta.

Artigo 19.º Requisitos especiais

Dos contratos a celebrar entre o consultor autónomo e a instituição de crédito ou sociedade financeira deve ainda constar que:

a) Ao consultor é vedada a delegação ou subcontratação das suas funções;

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b) O consultor deve prestar toda a informação necessária à instituição, tendo em vista a integração, por esta, da actividade dos consultores no seu sistema global de controlo interno; c) A instituição é responsável por todos os actos praticados com o público, clientes ou potenciais clientes, nomeadamente pelas informações ou pelo aconselhamento sobre operações a realizar; d) Relativamente à responsabilidade prevista no ponto anterior, a instituição goza do direito de regresso sobre o consultor; e) O consultor, na sua qualidade de entidade prestadora de serviços à instituição, fica sujeito, nos termos da lei, ao regime de sigilo bancário.

Artigo 20.º Cláusulas reservadas

As cláusulas a que respeitam as alíneas c) e e) do artigo anterior não deverão ser objecto de publicitação.

Artigo 21.º Incumprimento

A instituição deve denunciar de imediato o contrato se o promotor não respeitar as orientações recebidas ou não cumprir as normas estabelecidas relativamente ao controlo da actividade em causa.

Artigo 22.º Cessação do contrato

Da cessação do contrato, por denúncia ou qualquer outra causa, deverá ser dada publicidade adequada, caso tal se justifique para garantir uma correcta informação do público.

Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º Regulamentação

A CMVM determina, por regulamento:

a) Os elementos que instruem o registo de empresa de consultoria financeira e os respectivos procedimentos; b) Os elementos exigíveis para a apreciação do requisito da idoneidade dos membros do órgão de administração da sociedade de consultoria financeira; c) Os elementos exigíveis para a apreciação do requisito da capacidade dos titulares de participações qualificadas para desenvolver uma gestão sã e prudente das sociedades de consultoria financeira em que participam; d) Os requisitos e procedimentos para aferição da qualificação profissional daqueles que efectivamente prestam o serviço de consultoria; e) O objecto das garantias que possam ser consideradas equivalentes ao seguro de responsabilidade civil profissional.

Artigo 24.º Códigos deontológicos

Os códigos deontológicos que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de consultores financeiros são registados na CMVM.

Artigo 25.º Publicidade

Os códigos deontológicos devem estar disponíveis para consulta dos clientes, no local da sede das sociedades ou em portal de Internet, e no local onde o consultor autónomo exerce a sua actividade.

Artigo 26.º Aplicação

As pessoas singulares que exerçam actividade que, nos termos da presente lei, seja qualificada como consultoria financeira, devem adaptar-se ao regime nela previsto no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.

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Artigo 27.º Disposição revogatória

Consideram-se expressamente revogadas todas as disposições do Código de Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 16 de Novembro, que disponham em sentido diverso da presente lei. Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Abel Baptista — Paulo Portas — Diogo Feio — Hélder Amaral — José Paulo Areia de Carvalho — Teresa Caeiro — Telmo Correia — João Rebelo. ———

PROJECTO DE LEI N.º 336/X ELEVAÇÃO DE VILA DE BORBA, NO CONCELHO DE BORBA, A CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

A vila de Borba é a sede do concelho de Borba, pertencente ao distrito de Évora, que abrange cerca de 14 500 ha e composto por quatro freguesias: Matriz (4123 ha), Orada (5083 ha), Rio de Moinhos (5.292 ha) e São Bartolomeu (14 ha).
O concelho de Borba é um concelho do Alentejo, no extremo norte do distrito de Évora, confrontando a norte e nascente com o distrito de Portalegre e o concelho de Vila Viçosa, a sul com os municípios do Alandroal e Redondo e a poente com o concelho de Estremoz.
Situa-se na «zona dos mármores», designação porque é conhecida esta sub-região do Alentejo, que possui uma especificidade própria dada pela especialização que apresenta a actividade económica que lhe dá o nome: extracção e transformação de mármores.
Do ponto de vista da sua localização geográfica no contexto da rede urbana, a vila de Borba está numa posição equidistante entre dois centros urbanos de âmbito regional, que são Évora, Portalegre e Badajoz (cerca de 50 km de distância a cada um dos centros), bem como da barragem do Alqueva.
O concelho apresenta-se heterogéneo relativamente à ocupação do espaço. Assim, temos uma área, para norte da EN 4, quase totalmente constituída pela freguesia da Orada, pouco povoada, e onde predomina a actividade agrícola, com culturas cerealíferas, bem como a cultura da vinha. Uma faixa central compreendida entre a EN 4 e a Serra de Ossa, abrangendo as freguesias de S. Bartolomeu, Matriz e a quase totalidade da freguesia de Rio de Moinhos, onde predomina a cultura da vinha e do olival, aliada às culturas de leguminosas e criação extensiva de gado. Além destas, encontramos também uma importante actividade industrial ligada à extracção e transformação de mármores. Uma zona sul, entre o CM 1042 e o limite do concelho, integrada na freguesia de Rio de Moinhos, zona montanhosa, praticamente despovoada e onde predomina a actividade florestal, é particularmente área de montado, aliada à criação extensiva de gado, que fornece matéria-prima à importante actividade de laticínios.

Origem da povoação

De origem antiquíssima, o nome «Borba» tem sido motivo para grande especulação. De origens bem remotas, a tradição aponta como justificação para tal o facto de ter sido encontrado, numa fonte existente no castelo da vila de Borba, um grande barbo (peixe de água doce). Ora, no decurso do tempo, o nome «barbo» teria degenerado para «Borba». Outra das explicações assenta na palavra grega borboros, que significa «lama no fundo de água estagnada».
A maior parte das notícias que até nós chegaram sobre a origem da povoação são pouco conclusivas.
Pouco se sabe dos primeiros habitantes, pelo que apenas podemos tecer algumas conjecturas. As condições naturais que envolvem o concelho sugerem a facilidade de fixação de grupos humanos. A hipótese de que outros habitantes anteriores aos Celtas povoassem o «ameno vale circular», onde se circunscreve a vila de Borba, não deixa de ser bastante lógica. O Padre Joaquim Anselmo (autor da única monografia existente sobre o concelho) já sugeria tal, assim: «a fundura das suas raízes», de que fala Jaime Cortesão, pode bem ser atribuída à época neolítica, de acordo com os achados arqueológicos.
Alguns autores atribuem a fundação de Borba aos galo-celtas, por volta do ano 974 a c ou 306 a c. Esteve sob o domínio romano, godo e arabe.

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Criação e evolução do concelho

Em 1217, no reinado de D. Afonso II, é tomada aos árabes pela Ordem Militar de Avis. D. Dinis atribui-lhe foral em 1302. A área do concelho (circunscrita no foral) era bastante inferior aos actuais limites. Faltava-lhe quase toda a área correspondente à freguesia de Rio de Moinhos (pertença do concelho de Estremoz, à altura). Contudo, possuía duas pequenas parcelas das freguesias de Terrugem (Elvas) e dos Arcos (Estremoz). O barbo foi escolhido como distintivo do concelho, na altura de concessão do foral. Foi também D. Dinis quem promoveu o amuramento acastelado da povoação. O castelo dispunha-se em planta quardrilateral e a sua construção obedeceu ao sistema corrente das fortificações similares da região. De grossa alvenaria, tinha amuramento espesso em altura normal, coroado por merlões góticos e de largo adarve que corria a muralha. O fosso, pouco profundo, desapareceu com a construção do casario que se foi desenvolvendo na face exterior. Pelos inícios do século XVIII o governo militar da província determinou envolver a vila por um campo entrincheirado, com fossos, estacaria e estradas cobertas, obra que foi apenas esboçada e de que ainda existiam vestígios em 1766. Do castelo, edificado ou remodelado do século XIII, conserva-se a torre de menagem e duas portas, a de Estremoz e a do Celeiro.
Pouco se sabe de Borba do período que medeia entre a concessão de foral (reinado de D. Dinis) e o final do reinado de D. Fernando. A principal causa desta lacuna parece ser a destruição do cartório da Câmara, por D. João de Áustria, quando tomou o castelo, durante a Guerra da Restauração. Foram tempos difíceis para o concelho e, nos anos da crise de 1383-1385, a vila sofreu uma forte ruína com a passagem das tropas inglesas do Duque de Lencaster, que, acolhido como aliado e amigo, procedeu como em país conquistado, ultrajando, espoliando e roubando os alentejanos. Finda a crise, Borba é doada (com outras terras alentejanas) a D. Nuno Álvares Pereira.
O século XV corresponde a grande período de expansão. Tal como sucedeu por todo o país, com os Descobrimentos Portugueses, Borba viu a sua população prosperar, em número e riqueza. No reinado de D.
Manuel, em 1512, é-lhe atribuído novo foral (a 1 de Junho).
Com o domínio filipino, a Guerra da Restauração e as sistemáticas incursões das tropas castelhanas, comandadas por D. João de Áustria, o concelho arruinou-se e perdeu população. Desta altura fica a memória de um acontecimento notável da nossa história, o enforcamento do governador do castelo, Rodrigo da Cunha Ferreira, e de mais dois capitães portugueses da guarnição, no verão de 1662, após a invasão vitoriosa do exército de D. João da Áustria. Este terá mandado cometer o atroz acto como vingança pela morte de três capitães, um sargento e 20 soldados das suas forças, além de 50 feridos. A memória dos povos guardou a efeméride na tradição toponímica, com a «Rua dos Enforcados», que passou depois a chamar-se Rua Direita.
Não contente com a sua represália, D. João da Áustria mandou ainda incendiar os Paços do Concelho e o cartório municipal, perdendo-se todos os manuscritos antigos da história de Borba.
Em 1665 Borba esteve ocupada por três regimentos de infantaria e um terço de cavalaria e a população sofreu novamente o pânico da terrível invasão, que desmoronou no campo de Montes Claros, com a derrota dos exércitos de Filipe IV.
A Batalha de Montes Claros (a 17 de Junho de 1665) travada em solo borbense marca a derrota dos castelhanos nas Guerras da Restauração. Pela vila e concelho são inúmeros os elementos alusivos à Batalha e ao comandante das tropas portuguesas, o Marquês de Marialva.
Assinada a paz, o concelho de Borba prosperou. Activou-se a cultura dos cereais, aumentou-se a área de olival e multiplicaram-se os vinhedos, firmando-se mais no País a já antiga fama dos seus vinhos. Desta época, salientam-se as construções da Fonte das Bicas, os Paços do Concelho e vários palácios.
O princípio do século XIX marca, para Borba, uma fase de infortúnios com a primeira Invasão Francesa.
Durante a Guerra Peninsular levantou-se em Borba um grupo de milicianos que figurou na defesa de Évora, em 29 de Junho de 1808. Pouco depois, entre 1809 e 1811, na vila alojou-se uma brigada escocesa do exército anglo-luso, de Beresford.
Pela reforma administrativa de 1834 os limites concelhios foram alterados com a anexação da freguesia de Rio de Moinhos e perda de pequenas áreas das localidades de Arcos e Terrugem.
Em 1895 o concelho foi extinto e anexado a Vila Viçosa. No entanto, é restaurado três anos mais tarde, pelo decreto de 13 de Janeiro de 1898.

Património

Natural ou construído, o património existente, no concelho de Borba, é rico. Pequenos pormenores e a beleza das linhas fazem a diferença. Na zona alentejana dos mármores aquilo que marca a paisagem são as pedreiras, a vinha, as oliveiras, os pomares, a terra castanha e fértil, as lagoas e albufeiras. As casas brancas, as ruas limpas de se poder olhar com prazer. Os montes, as elevações, a Serra d'Ossa. Os povoados que salpicam de pontos brancos a paisagem. O património construído é ele mesmo também diversificado e instituído por marcos assinaláveis. A Fonte das Bicas, a muralha medieval da vila, os «Passos» da Via Sacra, o Convento das Servas, as igrejas e ermidas, o monumento alusivo à Batalha de Montes Claros, o Convento e

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a Quinta do Bosque, a Quinta do General e todo o património arquitectónico particular em que o mármore abunda em formas artísticas que é preciso preservar.
Os dados históricos e patrimoniais aqui incluídos constam no PDM de Borba.

1 — O Castelo: O castelo ou cerca medieval da vila de Borba, foi fundado por D. Dinis no ano de 1302. Está classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 41191, de 18 de Julho de 1959. Dispõe-se em planta quadrilateral e a sua construção obedeceu ao sistema corrente das fortificações similares da região, de grossa alvenaria com espesso muro de altura normal, coroado por merlões góticos e de largo adarve que corria por toda a muralha. O fosso, pouco profundo, desapareceu com a construção do casario que se foi acumulando na face exterior. As únicas portas conhecidas dos historiadores são a Porta do Celeiro, a sul, e a Porta de Estremoz, a ocidente. Ambas se encontram desprovidas dos arcos góticos e respectivos passadiços. A porta do Celeiro, actualmente constituída por um único torreão, dá acesso à Rua Rodrigo da Cunha Ferreira, na qual existiu uma lápide latina referente a Júlio César. A porta de Estremoz dá acesso à Rua Maria de Borba. Esta fortificação sofreu a última grande transformação depois do terramoto de 1755, quando da construção da Torre do Relógio, de secção rectangular, de pedra do sítio e rematada por cúpula bolbosa, embandeirada.

2 — Paços do Concelho: Desconhecemos a localização da primitiva câmara da vila de Borba, que, a exemplo de outras terras fortificadas, se situava dentro das muralhas e, segundo alguns autores em dependências contíguas às Torres de Menagem e do Relógio. Mais tarde, e até 1797, o Senado funcionou num imóvel da Praça D. Carlos, hoje chamada Praça do Povo, defronte do Castelo.
Hoje em dia a Câmara funciona em lugar fronteiro à Praça da República, num edifício de dois pisos e dividido em três corpos formando um «U», respeitando um critério que na arquitectura civil portuguesa era frequente desde o século XVII. As paredes são de grossa alvenaria, em grande parte aproveitada dos derrubados muros do Castelo.
O telhado é de quatro águas, donde rompem regulares mansardas de falsa platibanda e de aberturas emolduradas dentro da tradição pombalina. Os quatro cunhais angulares são decorados nos acrotérios por elegantes pináculos em mármore que, juntamente com as mansardas, quebram a monotonia aparente das coberturas. As aberturas das faces laterais são de peitoril, mas as da fachada principal, fronteira à Praça da República, compreensivelmente a mais rica do edifício, ostenta três portais do r/c e sete balcões de sacada no primeiro andar.

3 — Fonte das Bicas: A Fonte das Bicas é o mais notável monumento civil da vila, e no seu género e época, dos mais belos do País. Se há monumento que sirva de ex-libris à vila de Borba, há-de ser a Fonte das Bicas a tomar primazia.
Localizada na Praça da República, esta monumental fonte foi edificada em 1781, a expensas do município, e consagrada aos reis consortes D. Maria I e D. Pedro III, deve-se ao risco do engenheiro José Álvares de Barros e aos escultores António Franco Painho e um dos irmãos Velez, artista de Borba. Está classificada como Monumento Nacional segundo o decreto-lei de 16 de Junho de 1910. A actual Fonte das Bicas sucedeu a outra com o mesmo nome que ficava sensivelmente onde se encontram plantados os copados plátanos da Praça da República, portanto mais próxima da Igreja Matriz. A monumental fonte, toda construída em mármore branco de Montes Claros, assenta em passadeira lajeada e dois degraus recurvos, estando protegida por labirintos de balaústres em pedra e gradeamento férreo. A fonte dispõe de cinco carrancas: três servindo a taça principal e duas as taças laterais, mais pequenas. Encimando as taças laterais, rompem os bustos dos monarcas reinantes, D. Maria I e D. Pedro III, sendo o de D. Maria I o da nascente dos Finados. O elevado frontispício, ligeiramente arredondado, é dividido por quatro pilastras guarnecidas de grinaldas em alto relevo, presas a laços de estilo Luís XVI. Ao centro ostenta a efígie da Rainha D. Maria I, em formoso medalhão elipsóide. A cornija, ornamentada por quatro pináculos flamejantes, ostenta em posição frontal e em destaque, o escudo coroado da Casa Real Portuguesa. A face posterior do frontispício, mais sóbria, conserva na cimalha o brasão de armas da vila de Borba na sua expressão primitiva. Nas laterais da fonte e integrado no complexo, situa-se o vasto lago disposto em rectângulo, de elevados muretes de alvenaria e de rebordo marmóreo que se prolonga pelo jardim municipal de frondoso arvoredo. Acompanhando a margem sul do lago, localiza-se o chafariz do gado e outro tanque mais pequeno, o antigo lavadouro público, tudo em mármore branco.
Estes elementos são separados por um lancete de escadas que dá acesso ao rebordo do lago.

4 — Igreja Matriz de Nossa Senhora do Soveral ou de Nossa Senhora das Neves: A Igreja Matriz de Borba foi fundada em 1420, conforme atesta a lápide de mármore de caracteres góticos existente no seu interior, incrustada na parede do lado direito, junto à Capela da Conceição.
O actual edifício, do terceiro quartel do século XVI, está isolado do casario e a sua fachada principal assenta em vasto adro de degraus marmóreos.

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De sóbrias linhas de alvenaria ligeiramente escaiolada nas pilastras, com frontão triangular rematado pelo sinal do Redentor é amparado, a sul, por possante torre sineira quadrada, encimada por cúpula bolbosa, de construção posterior (segunda metade do século XVIII). Da fachada destacam-se ainda o janelão adintelado e a portada de mármore estilo da Renascença, de arco pleno e molduras dóricas, encimada por medalhões cegos e ladeado por duas colunas coríntias. Os batentes de madeira, pregueados e de almofadas, estão datados na bandeira com ligeiro entalhe: 1849.
As fachas laterais oferecem as habituais características assimétricas provocadas pelas empenas das capelas que se foram acumulando na massa original do edifício quinhentista.
O interior do templo é de planta rectangular, com três naves e de seis tramos, incluindo o coro, de abóbadas de aresta suportadas por colunas de mármore da ordem toscana e embasamento quadrado. A iluminação faz-se através de janelões rasgados posteriormente. Nos alçados laterais mantêm-se as seis capelas do projecto inicial, todas abertas por arcos plenos.
Do lado do Evangelho encontram-se as Capelas de Nossa Senhora do Bom Sucesso e das Almas (também chamada Altar-Mor das Almas) e a do Anjo da Guarda (actual Baptistério). Do lado da Epístola localizam-se as Capelas de Nossa Senhora do Rosário, da Misericórdia e a de São Pedro (actualmente chamada Capela de Nossa Senhora da Conceição).
O antigo Baptistério, actualmente sacristia, sofreu uma profunda reforma para essa adaptação. 5 — Passos do Senhor: Desconhece-se a data da fundação da Irmandade do Senhor Jesus dos Passos de Borba. As formosas estações da Via Sacra, esculpidas em mármore branco, são certamente obras dos finais da época de D. João V e alvores do reinado de D. José, compreendendo a década de 1750-60. Posteriores acrescentos foram feitos na estação dolorosa da Rua do Terreiro das Servas (Passo dos Terceiros), na freguesia de S. Bartolomeu, sem dúvida a mais opulenta e de maiores dimensões do núcleo das quatros exteriores, não contando com os Passos do Pretório e do Calvário, situados na Igreja Matriz.
Na Avenida do Povo, junto à esquina com a Rua António Joaquim da Guerra, fica o Passo do Alto da Praça, construído em 1755 em estilo barroco, com sacrifício, ou simples adaptação, da primitiva Ermida de Nossa Senhora da Nazaré.
O Passo da Rua da Aramenha, actual Rua 13 de Janeiro, é semelhante no todo arquitectónico ao Passo do Alto da Praça. Edificado na freguesia de S. Bartolomeu, tem portas de madeira datadas de 1843.
Internamente, dispõe-se também em planta quadrangular com alçados lisos e boa decoração rococó na abóbada de berço, com motivos da Paixão de Jesus e o símbolo da Irmandade. O quarto e último Passo exterior fica situado na Rua Marquês de Marialva, antiga Rua de Évora.
Enclausurado no casario e embora de linhas discretas, oferece, no entanto, idênticas características dos anteriores.

6 — Igreja de Santo António: Situada ao fundo da Rua de Montes Claros, a Igreja de Santo António foi fundada em 1630, tendo sofrido vultuosa ampliação nos finais do século XVIII. Com frontaria engalanada por frontão triangular, de acrotérios decorados por pináculos piramidais e ao centro encimado pelo campanário de sino de bronze, com cruz central e silhueta primitiva, rasgada no meio pelo nicho do titular, obra popular em barro cozido, típico da arte oleira estremocense.
O portal, também de frontão triangular, é ladeado por duas janelas de ombreiras recurvas e em mármore.
Os batentes da porta são em madeira e datam do tempo de D. Maria I.
A nave, de planta rectangular, com cobertura em abóbada de volta inteira, em alvenaria, totalmente caiada de branco assim como os alçados, estes guarnecidos por rodapé azulejar policrómico da primeira metade do século XVII.
Do corpo do edifício antigo, subsiste a estrutura mestra, engrandecida depois de 1780 pelo actual pavimento e pelo púlpito. Todos os altares foram executados em mármores locais de cor branca e negra. Os altares laterais, que substituíram os primitivos, são do estilo rococó. O do lado do Evangelho apresenta a Sagrada Família e o do lado da Epístola é dedicado a S. Francisco Xavier.
A Capela-Mor, que aparenta ser obra de 700, tem planta quadrangular e cobertura em barrete de clérigo, completamente revestida por pinturas a tinta de água. No trono, de caixa também pintada a tinta de água, expõe-se a curiosa escultura de Santo António, em madeira estofada.

7 — Ermida de S. Sebastião: Situa-se nas imediações da Igreja Matriz, ao cimo da Rua de S. Sebastião.
Desconhece-se a data da sua fundação, devendo tratar-se de um edifício dos fins do século XVI e valorizado em meados do século XVII, período assinalado interiormente pelo rodapé em azulejos.
A fachada principal é muito simples, com frontão triangular rematado por cruz em mármore, portal e janelas direitos, com guarnições também em mármore e despidos de lavores.
O campanário reforçado ergue-se na fachada oposta à frontaria, tendo no olhal um sino em bronze fundido.

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A nave, de planta rectangular e abóbada redonda de alvenaria sem vestígios artísticos, acusa reparos muito posteriores, como a montagem do coro e do púlpito.
Seis sepulturas em mármores correm na coxia da nave.
A Capela-Mor é de planta quadrangular e com tecto em barrete de clérigo.

8 — Casa Nobre dos Morgados Cardosos: Implantada com frentes para a Rua da Cruz e Rua de S. Francisco, foi fundada em ano desconhecido.
O edifício de três pisos, compõe-se de um imenso pavilhão com três frentes libertas, com a fachada principal dando sobre a Rua da Cruz, dividida em três corpos interligados em simetria e à mesma altura, rematados por cornijamento rectilíneo saliente.
As janelas, todas em verga curva e emolduradas, são de peitoril no primeiro e último piso e de sacada no piso intermédio, estas últimas com balcões de notável nobreza, com grades férreas de influência francesa de Luís XVI.
O portal principal, ricamente emoldurado, é de verga recta e rematada por frontão ladeado por vieiras que enquadram a luneta axial ovóide.
No edifício funciona actualmente uma unidade de turismo de habitação.

9 — Palácio dos Fidalgos Silveira Menezes: Situado em frente da Torre do Relógio do Castelo, desenvolve-se em três pisos com planta quadrangular.
De arquitectura bastante simples, apresenta fenestrações rectilíneas, com excepção das janelas do último piso de vergas recurvas de notória simplicidade. No piso intermédio os vãos são de sacada em balcões.
A portada principal que dá acesso a um vasto pátio central é bastante ampla, com lintel e cornijas bem demarcadas.

10 — Quinta do General: Desconhece-se a época exacta desta construção solarenga, que naturalmente se verificou em fins do século XVI. No entanto, a traça arquitectónica do edifício actual parece rondar os meados do século XVII.
O solar rústico, situado no extremo norte da vila, no acesso à EN 4, estende-se em pavilhão coberto por telhado de quatro águas na forma tradicional de «U», com pátio de entrada discreto e portão de grossa alvenaria.
No pátio interior, ensombrado por verduras permanentes que cobrem quase completamente os alçados rebocados na tradição local, corre um galeria térrea de sete tramos com arcos plenos de mármore branco e rodapé colorido com azulejos de um período recuado do século XVII.
As mais importantes dependências comunicam com os jardins e são de vastas proporções. De planta rectangular, são cobertas por tectos em caixotões de madeira emoldurados e lisos, sem vestígios de pinturas.
A mais bela fachada do edifício debruça-se sobre os jardins. Apesar da sua sobriedade e de um só piso, representa, sem dúvida, um belo exemplar de arquitectura regional do século XVII. As janelas de sacada comunicam directamente com uma varanda corrida protegida por gradeamento férreo e os alçados são rematados por rodapé azulejar policromado. Os jardins do solar estendem-se num vasto rectângulo murado, que se prolonga pelo adro da ermida primitiva, e teve frondoso bosque de árvores seculares até Fevereiro de 1941.

11 — Igreja Paroquial de S. Bartolomeu: O edifício, construído de raiz nos primeiros anos do século XVII é de alvenaria rebocada e do tipo corrente na zona religiosa alentejana. É composto por corpo de nave e Capela-Mor amparados por gigantes de um só andar.
A fachada mantém, com ligeiras alterações, a linha original inspirada em modelos quinhentistas.
Destacam-se na fachada de frontão triangular encimado por uma cruz o nicho com a figura de S.
Bartolomeu em mármore policromado (alvores do século XVII), o janelão facial de lintel quadrado e amplo frontal arquitravado, ladeado por duas colunas jónicas estriadas assentes em pedestais trabalhados com baixos relevos alusivos ao martírio do Santo padroeiro.
O portal sofreu na época da grande reforma setecentista, a amputação da empena e o alteamento desproporcionado do nicho da imagem que ocupava o lugar da actual janela da frontaria, onde se supõe ter existido apenas um óculo ou uma fresta para iluminação da nave.
Flanqueando o edifício, ergue-se a possante torre sineira toda capeada de aparelho marmóreo. O campanário rematado por pináculos flamejantes e cúpula bolbosa embandeirada tem quatro olhais emoldurados, nos quais se dependuram sinos em bronze com inscrições esculpidas.
A fachada oposta ao campanário está rasgada por outra portada renascentista, da mesma ordem estilística da principal, com a vantagem de estar completa. De empena triangular centrada pelo nicho contendo a imagem da Virgem Imaculada, é ladeado por colunas estriadas muito semelhantes às que guarnecem o portal principal.
Interiormente, o corpo da nave, de planta rectangular, é rematado com abóbada renascentista de três tramos e com nervuras de aresta viva, ricamente decorada com frescos e chaves douradas.

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Alto forro de azulejos do modelo de «maçaroca de milho» reveste os paramentos da nave, incluído o pano do coro, este construído em período avançado do século XVIII, com pesada balaustrada marmórea.
Seis capelas laterais abrem-se nos lados da nave. do lado do Evangelho encontram-se o Altar de Santa Teresinha do Menino Jesus, o Altar de Nossa Senhora da Conceição e o Altar de S. Pedro. Do lado da Epístola localizam-se a Capela de Nossa Senhora do Carmo, a Capela do S. Sacramento e o Altar de Nossa Senhora de Fátima.
Ao fundo da nave situa-se a Capela-Mor, de planta quadrangular, curioso exemplar de arquitectura portuguesa do estilo barroco, igualmente gizado no plano primitivo dos alvores do século XVII. Esteve outrora forrado nos alçados com azulejos policromos semelhantes aos do corpo da nave, retirados na época de D. João V, por volta de 1730, e substituídos, em parte pela profusa e rica combinação de elementos calcários da região.
A Capela-Mor é antecedida por um belo arco triunfal, redondo, de pilastras, delicado trabalho de marmorista.
Merecem ainda destaque as sacristias do templo, sobretudo a da sede da freguesia, preciosa sala do último terço do século XVIII, situada na ilharga ocidental da abside do templo, que substitui a primitiva dos Freires de Avis, aberta na face oposta.

12 — Igreja do Real Convento das Servas: A Igreja do Real Convento das Servas, classificada como Imóvel de Interesse Público segundo o DecretoLei n.º 33 587, de 27 de Março de 1944, é um templo do século XVI que ocupa toda a zona oriental de um grande bloco monástico (antigamente habitado por freiras franciscanas de Santa Clara), que inclui um claustro de grandes dimensões, um dos maiores do País. Quando o convento foi fundado em 1606, já existia a Igreja.
A Igreja do Real Convento das Servas, inspirada na Igreja da Esperança em Vila Viçosa, tem, como determinava a regra franciscana, as portas públicas laterais, traçadas ao eixo do edifício. Estas amplas portas, de ombreiras rectas e frontões triangulares em mármore branco, assentam em adro da mesma pedra, solidário com o da Capela do Senhor Jesus dos Aflitos que se ergue anexa à Igreja de forma quase integrada.
As portadas são encimadas por austeros janelões de empenas semicirculares, que ladeiam a cartela encomiástica da abadessa D. Isabel da Natividade, composição marmórea do estilo de transição barrocorococó, engalanada pelo escudo real de D. João V.
A fachada posterior, virada a poente, é de forma triangular enobrecida pela cartela estucada do estilo rococó. No feixo ergue-se o sinal de Redentor.
O interior é composto por nave de planta rectangular coberta por altar abóbada de meio canhão completamente decorado com pinturas e fechada por empenas revestidas com ricos azulejos policromados dos meados do século. XVII. de uma nudez impressionante e austera, a nave é apenas iluminada através das duas janelas e portadas.
Os dois únicos altares da nave, ambos, rasgados por arcos plenos de mármore local, são dedicados a Nossa Senhora da Piedade e a S. Francisco.
A Igreja dispõe de dois coros: o coro de baixo, disposto em ampla casa de planta rectangular, e o coro alto de proporções idênticas ao anterior, excepcionalmente elevado com tecto redondo e liso. Este último foi despojado de quase todos os seus pertences sumptuários.

13 — Capela do Senhor Jesus dos Aflitos: A Capela da Ordem Terceira de S. Francisco, cuja data de fundação remonta ao ano de 1676, moderna e piedosamente chamada de Senhor Jesus dos Aflitos, justaposta ao alçado mestre da Igreja das Servas, é de arquitectura barroca da época de D. Pedro II. A fachada principal, totalmente revestida a mármores em xadrezes escuros e claros, é de empena triangular rematada por crucifixo, rasgada por simples portal ladeado por duas janelas e encimado por uma terceira, de sacada, que ilumina o coro. Este último janelão é sobrepujado axialmente por um pequeno nicho com a imagem de S. Francisco de Assis. Mais discreta, de alvenaria e cunhal de pedra aparelhada, são as dependências anexas. Sobranceira a estas, ergue-se a torre sineira de quatro olhais e cúpula bolbosa com ornatos.
Actualmente está apenas preenchida por um único sino moderno.
O interior da capela, de planta rectangular e tecto redondo, apenas mantém da fundação as estruturas e o rodapé azulejar.
Nos alçados e respeitando a tradição da irmandade, rasgam-se oito nichos envidraçados onde se expõem os titulares da Ordem.
O púlpito de balaústres quadrados em mármore, parece dos alvores de setecentos.
O coro é moderno.
A Capela-Mor, de planta quadrangular, alcança-se por arco-mestre redondo. Tem sofrido profundas transformações através dos tempos.
No nicho central da Capela-Mor, arranjado no ano de 1892, venera-se a imagem do Senhor Jesus dos Passos, daí, a actual consagração dos Aflitos.

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14 — Colégio e Hospício de Nossa Senhora da Soledade: Este colégio foi fundado em 1703. Tem frente principal para a Rua Dr. Ramos de Abreu e tardoz para a Rua António Joaquim da Guerra.
As fachadas do hospício mantém as características originais dos séculos XVII-XVIII.
A portaria colegial mantém os vestígios do primitivo cornijamento (alterado com a construção do segundo andar) revelado num friso de alvenaria ornado por tabelas florais e ornamentos do estilo transição clássicobarroco.
O templo, seco de ornamentação artística, rematado por dois campanários, mantém as duas aberturas do coro e a portada em mármores com frontão triangular. Várias cruzes e pedra local embebidas nos alçados, assinalam o caminho da Via Sacra.
O interior, de planta rectangular, muito simples, dispõe-se em nave excessivamente alta, de cobertura em berço caiada de branco.
A Capela-Mor, com arco triunfal edificado em robusta alvenaria, é dedicado a Nossa Senhora da Soledade.
Tem forma rectangular, é igualmente coberto por tecto redondo e possui elevado retábulo de talha dourada montado sobre banqueta de alvenaria.

15 — Solar dos Fidalgos Sousa Carvalho Melo: Dando sobre o Largo Bernardino Ramos, este edifício de dois pisos é uma construção dos meados do século XVIII. Em 1971 foi nele instalada a Escola do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário D. Maria I, que se mudou para edifício próprio após o 25 de Abril de 1974.
O amplo portal é bastante simples de ombreiras em pedra ligeiramente decoradas. Sobre ele, rasga-se uma janela de balcão curvo, nobremente trabalhada no estilo D. João V, de molduras enconchadas, lintel redondo e frontão duplo de abas. As formosas grades férreas são pombalinas e de inspiração francesa do estilo Luís XV.
As restantes janelas do segundo piso são igualmente de sacada, de lintel rectilíneo, com balcões direitos protegidos por rico gradeamento férreo.
A fenestração do primeiro piso contrasta com a restante por ser muito simples, de peitoril e verga recta. 16 — Palácio edificado pela Família Alvarez: Prédio de grande volume, edificado em meados do séculoXIX, com três pisos e platibanda guarnecida de balaústre e vasos ornamentais, localiza-se na Rua de S. Bartolomeu. Notável é a imensa varanda do último piso, com guarda em ferro ao gosto da época de D. Pedro V. De igual estilo e desenho são os balcões das janelas de sacada que correm ao longo de todo o sobrado intermédio.
No piso térreo abrem-se quatro portadas de simples decoração e cinco janelas de peitoril protegidas por grades em «papo de rola».

17 — Palacete do Dr. Bustorff Silva: Palacete setecentista de dois pisos, localizado na Rua de S. Bartolomeu, anexo à edificação da autoria da família Alvarez.
Na frontaria, destacam-se as três janelas de sacada do piso superior, com frontões triangulares pontiagudos de mármore regional e gradeamento férreo do estilo barroco.

18 — Cruzeiro: O cruzeiro ergue-se no Largo do Beato Mártir Domingos Fernandes, sobranceiro à porta lateral da Igreja Paroquial de S. Bartolomeu. Aí foi colocado pelo município em 1950.
Peça clássica dos alvores de seiscentos, de mármore branco, constituído por base de três degraus, peanha quadrangular de tabelas losângicas e fuste canelado com capital da ordem coríntia e disco do mundo sobrepujado por uma cruz de elementos arredondados.

19 — Igreja de Santa Bárbara: O primeiro documento respeitante a este templo edificado a cerca de 4 Km a nascente da vila de Borba é datado de 1566.
A Igreja de Santa Bárbara foi sede da freguesia com o mesmo nome até 1 de Janeiro de 1967, altura em que foi incorporada na freguesia matriz.
O edifício, sobranceiro a um discreto cruzeiro de mármore, repousa em degraus de alvenaria capeados a ardósia.
A frontaria de empena direita e simples frontal de verga recta é encimada por altaneiro campanário.
As fachadas laterais, do mesmo sistema rústico regional, encontram-se amparadas por gigantes amalgamados nas pequenas construções justapostas.
O corpo da nave, de formação quinhentista, é de planta rectangular e de dois tramos divididos por colunas de alvenaria da ordem dórica que suportam a abóbada.

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A Capela-Mor, construída posteriormente, dispõe-se em forma quadrangular, com tecto em abóbada de aresta revestido a pinturas de tinta de água com intenção neoclássica. O nicho fronteiro é ocupado com a imagem da padroeira.

20 — Convento de Nossa Senhora do Bosque: Situa-se a cerca de 1 Km de distância para sul da vila de Borba, na vertente da serra, no caminho para Rio de Moinhos, em local que pela sua amenidade e frescura lhe sugeriu o nome.
Da construção inicial, data do início do século XVI, nada escapou às reformas de 1548 e 1670. Mais tarde, no século XVIII, o edifício tomou a configuração actual, tendo ainda sofrido reconstrução em finais do século XIX.
O edifício é constituído por uma arquitectura de notória sobriedade concepcional, realçada nas fachadas por grossa alvenaria, outrora escaiolada.
É de planta quadrangular, e, como normalmente acontece em casos semelhantes, todos os elementos fundamentais irradiam do claustro.
A Igreja, que ocupa a face meridional do bloco comunitário, possui frontaria cunhada de pilastras escaioladas, alteadas por dois campanários da ordem Capucha, em alvenaria, hoje despidos de sinos.
O frontão triangular desenhado em linha muito aguda, outrora rematado por uma cruz, é preenchido por friso emoldurado com ornatos.
Na fachada, para além do grande janelão de mármores salientam-se três nichos: o central é destinados à titular, Nossa Senhora da Conceição, e os laterais com imagens franciscanas, S. Francisco e Santo António.
A frontaria é rematada inferiormente por um portal de arco redondo em mármore, valorizado pelo escudo da Casa Real.
Perto do edifício do convento, encontra-se bem conservada, uma fonte com uma grande imagem em terracota (1,85m de altura) de S. Pascoal. O nicho tem telhado de quatro águas com remate de urna flamejante, em alvenaria.
Segundo reza a tradição popular, esta imagem possui poderes de prognosticar casamentos. 21 — Ermida de S. Miguel: Situada a cerca de 1 Km ao norte de Borba, na Herdade do Mosteiro, desconhece-se a sua origem histórica, mas o edifício antigo que remonta aos alvores do século XVI.
Durante alguns anos serviu de moradia particular, tendo sido reaberta ao culto em 1953 após grandes beneficiações interiores e exteriores, conforme atesta a lápide existente na fachada ao lado do portal de mármore branco.
O alpendre, de branca alvenaria e de estilo rústico alentejano, é composto por sete arcos redondos.
A fachada é rematada por frontão triangular, encimado axialmente por campanário, despido de sino.
A Capela-Mor, mais baixa, é angularmente reforçada por dois cilindros de andares, ainda da tradição arquitectónica gótico-manuelina. Este é o derradeiro vestígio do primitivo edifício, portanto os benefícios gerais introduzidos através dos tempos, lhe imprimiram a actual configuração.
O santuário é iluminado por duas frestas esguias que se rasgam no tardoz.
A nave, muito singela, é coberta por abóbada de berço, tem os alçados caiados e lisos de decoração.
Nela se abrem dois altares laterais sem titulares.

22 — Ermida de S. Cláudio: Assente num elevação de terreno com o seu nome, dista cerca de 2,5 Km para norte da sede do concelho.
A construção, bastante degradada, parece datar dos meados do século XVII, mas ignoram-se por completo as suas origens históricas.
Edifício circular de alvenaria rebocada, olha o acidente através do alpendre (em ruínas) de um só arco redondo. Anexo ao alpendre, vêem-se as ruínas de um pitoresco púlpito exterior, de caixa cilíndrica assente em coluna de anéis escaiolados.
O interior é iluminado por aberturas circulares.
O telhado, de linhas radiais, é rematado por cone e o beiral pontualmente composto por singelo campanário, hoje desadornado de sino.
A casa do ermitão, em ruínas, absorve todo o corpo exterior sul.
Interiormente, salienta-se o discreto Altar-Mor em alvenaria, encimado pelo nicho do padroeiro ainda com pinturas, mas desprovido da imagem de S. Cláudio.
Destacam-se, ainda, os restos das pinturas murais e as que revestem a cúpula, estas últimas ainda em estado razoável.

23 — Ermida de S. Pedro: Implantada no sítio do Viçoso, a menos de 2 Km para noroeste de Borba, próximo da nascente da ribeira de Alcaraviça, a Ermida de S. Pedro foi fundada em 1570, encontrando-se actualmente em estado de ruína.

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Construção em alvenaria de certa magnificência e riqueza arquitectónica, tem a frontaria antecedida por nartex de sete arcadas redondas com arcos em tijolo.
O templo apresenta frontão triangular rematado pelo descarnado campanário, falho de sino. As empenas laterais são reforçadas por gigantes e apresentam construções adjacentes: a exposta a sul com as ruínas do casario do ermitão e a oposta com os restos da sacristia.
Lateralmente, a norte, existe uma porta de ombreiras e verga em blocos únicos de mármore branco, encimada por uma lápide comemorativa da fundação do templo.
O edifício de planta rectangular de boas proporções, com tecto em abóbada de berço em alvenaria ameaçando desmoronamento, perdeu em absoluto o seu recheio e ornamentação, vendo-se todavia as três arcadas cegas interiores destinadas aos altares devocionais.
A Capela-Mor, quadrada, é um curioso exemplar de arquitectura da baixa Renascença, com abóbada de nervuras emoldurada por aranhiço octogonal de aresta viva, decorada a fresco, infelizmente em adiantado estado de degradação.
Embora em ruínas e devassada, a Ermida de S. Pedro é uma relíquia de arquitectura religiosa quinhentista digna de conservação.

24 — Ermida de S. Lourenço: Este templete situa-se a cerca de 2 Km a norte de Borba. Desconhece-se a data exacta da sua fundação, embora se admita que a mesma remonte ao século XVII. Igualmente se desconhecem os motivos porque, recentemente, se mudou o seu orago para Senhor Jesus dos Convertidos.
Recebeu profundas melhorias em 1758 e em 1965. Após anos de abandono, foram-lhe introduzidas as actuais reformas interiores, como a pavimentação e o revestimento total a tinta de água.
Na face norte, a silhueta é protegida pela residência do ermitão.
A frontaria é composta por alpendre de três arcos plenos e corpo do coro rasgado por janelão de mármore.
Termina com campanário de cruz em mármore e sino de bronze.
O interior dispõe-se em nave singela, de planta rectangular, tecto em abóbada de berço e alçados aprofundados com três arcos redondos e cegos, originalmente concebidos para altares ou bancos para repouso dos fiéis.
O coro, de construção posterior, ocupa, em segundo piso, a totalidade do espaço do alpendre.
A Capela-Mor dispõe de três nichos, em alvenaria. No do meio, de maiores dimensões, esteve em tempos a imagem do titular, escultura de madeira estofada que se guarda na Igreja de S. Bartolomeu, em Borba.

25 — Nora da Herdade do Montinho: O monte da Herdade do Montinho situa-se a cerca de 4 Km a nascente de Borba, ligeiramente mais a norte que a Igreja de Santa Bárbara. Junto a este monte existe um velha nora (supõe-se que dos princípios do século XVI) desactivada e bastante degradada, com portal e cornija rematada com ameias góticas. Os vãos rasgados nas empenas apresentam igualmente arcos góticos nos fechos

26 — Portal da Quinta do Palreta: A Quinta da Palreta, outrora chamada Quinta de Santo Antonico, situa-se a pouco mais de 1,5 Km para norte da vila de Borba.
Esta propriedade é valorizada por um portal marmóreo do tipo rústico, centrado por um nicho de moldura losângica mas vazio de imagem, com remate lateral de dois pináculos piriformes, em cuja padieira corre a seguinte inscrição, aparentemente dos finais do século XVII: "Fazenda de Bernardo Costa, da vila de Estremoz»

27 — Igreja Paroquial de Santiago: Trata-se de uma das mais antigas igrejas do concelho de Borba. Foi fundada nos finais do século XIII, conforme atesta a lápide em caracteres góticos medievais incrustada a meio da parede interior do lado esquerdo.
O documento é da era de 1328 que, sendo como é mais provável a era de César, equivale a 1290 da era de Cristo que hoje seguimos. No entanto, a sua fundação não pode ir além de 1279, data em que D. Dinis subiu ao trono.
Desse edifício gótico nada subsiste arquitectonicamente devido a reformas posteriores, sobretudo a efectuada no século XVII que lhe imprimiram a feição presente, com as habituais características populares da arte rural religiosa alentejana.
O nartex, de alvenaria, tem cinco arcadas redondas e frontão decorado com cruz de mármore. Ladeado por muretes, o conjunto assenta numa plataforma alteada com três degraus.
A empena é muito singela e de formato triangular. A norte é flanqueada por pesada torre sineira de agulha piramidal modernizada. O portal é moderno e de lintel simples.
Na empena, junto ao alpendre, existem duas placas comemorativas. Uma delas, a maior, assinala a visita que a imagem de Nossa Senhora de Fátima fez à freguesia em 29 de Outubro de 1947.
Sem valor artístico é o cruzeiro de mármore branco, que no adro defronta a Igreja.

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O interior, de uma só nave, dispõe-se em planta rectangular, de cruz latina, com tecto em abóbada de berço, transepto de penetrações e Capela-Mor de planta quadrangular e abóbada a meio canhão. A CapelaMor sofreu grandes obras no século XVIII. 28 — Padrão comemorativo da Batalha de Montes Claros e Ermida de Nossa Senhora da Vitória: Situado na aldeia de Barro Branco, a cerca de 2 Km para sudeste da aldeia de Rio de Moinhos, este Monumento Nacional do século XVII ergue-se no ponto dominante de um dos cabeços onde se desenrolou a memorável batalha.
A lápide em mármore tem cerca de 4m de altura por 3m de largura.
A ermida, construída em frente da lápide, foi fundada pouco tempo depois desse monumento, por alvará de 2 de Abril de 1669 passado pelo Príncipe Regente D. Pedro.
Teve de princípio e até meados do século XVIII, apenas o santuário, hoje transformado em nave. O alpendre é também obra datada dessa ampliação.
O edifício, em grossa alvenaria caiada a branco, não tem qualquer particularidade arquitectónica que a diferencie das suas congéneres alentejanas bastante rústicas.
O nardex, de três arcadas redondas, é rematado em campanário de empena triangular despido de sino e encimado por cruz. Dois pináculos de ornatos piriformes, completam o conjunto.
A capela em si tem luneta central e a sua fachada principal é rasgada por portada direita ladeada por duas pequenas janelas. A construção é rematada por elegante cobertura em telhado de linhas radiais, terminando com uma cruz em mármore da região. Este era como dissemos, o templete original do século XVII.
Vulgar e de linhas correntes de setecentos, é o actual santuário, abraçado de edificações da capelania, do ermita e a sacristia, esta recheada de votos populares.
Interiormente o edifício está bastante descaracterizado, conservando apenas a cúpula original.
A Capela-Mor, setecentista, de planta quadrangular e tecto de berço, termina no altar de mármores brancos e negros da época de D. José I. No nicho, expõe-se a venerada imagem da Padroeira Nossa Senhora da Vitória.

29 — Convento de Nossa Senhora da Luz de Montes Claros: A fundação da casa religiosa é antiga mas ignorada. Segundo crónicas da ordem, ela remonta aos princípios do século XV.
O complexo edificado sofreu vultuosas obras nos começos do séculoXVII e posteriormente, entre 1714 e 1742, no reinado de D. João V.
Atingido pelo decreto de extinção em 1834, esteve alguns anos abandonado, até o governo o vender em hasta pública.
Em finais do século XIX, foi adaptado a residência de férias, tendo-lhe então a sua proprietária introduzido remodelações profundas em todo o corpo principal, na frontaria do pátio do carro e na Igreja, esta descaracterizada com certa gravidade.
A fachada principal da Igreja, sobranceira ao cruzeiro seiscentista em pedra, é de alvenaria alteada por empena de recorte com enrolamento e acrotérios pinaculares de fogaréus. Ao centro é ornamentada pelo opulento brasão da ordem, de ornaros do estilo rococó.
A frontaria principal da Igreja é encimada axialmente na cimafronte por uma cruz de mármore cronografada de 1608. Alto janelão de molduras bem esculpidas e frontão triangular, ilumina o coro, ficando-lhe sotoposto o alpendre, com pórtico de arco redondo de pedra trabalhada, vestígio quinhentista.
A grade de ferro forjado da entrada é do período das grandes obras de modernização do edifício em 1884.
Do ano anterior é a porta de madeira da Igreja.
Reforçando a frontaria, elevam-se dois bataréus terminados por volutas e lateralmente sete contrafortes lisos que alcançam o cornijamento, imprimem ao edifício um robustez singular.
O subcoro, primitivo alpendre da portaria monástica, conserva a cobertura original do século XVI, em nervagem singela que arranca das misulas e pilastras e se estendem pelas nervuras e fecho.
Interiormente, a Igreja é composta pela nave e pela Capela-Mor. A primeira, é alongada e de planta rectangular, com o tecto em abóbada de meio canhão, completamente liso e caiado de branco. O pavimento é em mármore com rodapé em azulejos dos finais do século passado e os alçados compostos por quatro capelas laterais de arcos plenos emoldurados.
A Capela-Mor, igualmente disposta em planta rectangular, é antecedida por elevado arco triunfal de fino mármore branco. A cobertura, em abóbada de berço, é decorada por vistoso medalhão datado de 1714. No grande oratório de talha dourada e amosaicada dos finais do século XVIII, expõe-se a formosa imagem de Nossa Senhora da Luz, peça dos princípios do século XVII.
O convento, apesar das obras de adaptação nos finais do século passado, conserva-se na sua estrutura quinhentista, de planta quadrangular abraçando o claustro (obra dos alvores do século XVII) que se desenvolve em dois pisos: o inferior de três arcadas plenas de robustas pilastras aparelhadas e o superior, das celas, formado por galeria corrida de seis tramos suportados por colunelos. Ao centro, um poço de alto gargalo cilíndrico em colunelos, permite a serventia da cisterna de águas pluviais.

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30— Ermida de Santo António: Esta ermida situa-se a aproximadamente 2 Km para noroeste da aldeia de Rio de Moinhos, num lugar chamado Aldeia de Fidalgos. Fundada em período impreciso da segunda metade do século XVIII, substitui a primitiva ermida de Santo Antoninho da Estrada ou Santo António-o-Velho, que ficava situada na herdade da Alteia, relativamente próxima da Aldeia de Fidalgos e que se arruinou completamente no século passado.
A frente do edifício prolonga-se num alto muro de falsas janelas até alcançar o portão do pátio rústico que serve um palacete solarengo.
A frontaria da capela é cunhada de pilastras singelas, frontão recurvo e campanário axial de volutas com enrolamento. O portal e a janela alta, ambos guarnecidos por mármore branco, completam o conjunto.
O interior de boas proporções e planta rectangular, divide-se em nave e Capela-Mor com coberturas de berço, aquela lise de adornos e esta decorada. O chão é de largas placas de pedra do sítio e o púlpito, de grosseira base quadrangular em mármore, apresenta vestígios de barras do mesmo material, substituídas posteriormente por ferros forjados antigos.

31— Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe: Esta capela situa-se a cerca de 2,5 Km a sul de Rio de Moinhos, junto à ribeira de Lucefece.
Ignora-se a data da sua fundação, mas o edifício tem traça arquitectónica dos finais dos anos quinhentos.
Assente em adro pavimentado de ardósia e tijoleira, com muretes de repouso, a capela apresenta fachada de simples portal adintelado ladeado por duas janelas gradeadas ao nível do observador. Tem empena triangular sobrejugada de discreto campanário despido de sineta, ladeado de volutas com enrolamento. Anexa justaposta à empena nascente construiu-se a sacristia.
O interior dispõe-se em nave rectangular coberta por tecto de berço, onde são visíveis, subjacentemente, na sanca e alçados, restos de pinturas murais, talvez ainda seiscentista. O altar pouco profundo, rasgado em arco redondo, é obra posterior.
Três nichos de pilastras, rasgam-se no fundo da capela: o central com a imagem da Virgem titular, Nossa Senhora de Guadalupe, e os laterais, com as figuras de Santo António e S. Joaquim.

32 — Ermida de S. Gregório: Desconhece-se a data exacta da sua fundação. Sabe-se porém, que esta capela que dista cerca de 1,5 Km para sul da aldeia de Rio de Moinhos, já existia no ano de 1556.
A ermida compõe-se de nartex atarracado e longo, com três arcadas e telhado de duas águas, recentemente restaurado. A empena virada a poente é lisa e desprovida de apoios, enquanto que a oposta estende-se em construções certamente ligadas ao serviço religioso, que amparam a nave e a ábside do edifício principal.
Na fachada principal, com portada de mármore branco e lintel recto muito simples, ergue-se, axialmente, o campanário despido de sineta e encimado por cruz de pedra. À semelhança do alpendre, o telhado do corpo central da ermida é também de duas águas.
Contrastando com as restantes, a cobertura da capela è de quatro águas, rematado em agulha.
Interiormente, a nave, muito singela e de planta rectangular com tecto de meio canhão, é rasgada nos alçados por arcadas cegas de dois tramos, sem quaisquer lavores. O pavimento é em tijoleira. Quase à entrada do lado do Evangelho, ergue-se o púlpito do tipo rústico, em alvenaria e com degraus em tijolo.
A ábside, a parte mais antiga da capela, possivelmente dos meados do Séc. XVI, tem planta quadrangular e é coberta por cúpula de meia laranja assente em trompas lisas. É decorada por composições murais dos fins da Renascença. Ao fundo, é vazado o nicho com a imagem do Santo Padroeiro, S. Gregório Papa, de madeira estofada e dourada, obra popular de certo valor artístico, com cerca de 76 cm de altura. 33 — Ermida de S. Lourenço: A ermida de S. Lourenço situa-se num morro sem acesso viário perto da aldeia da Nora, a cerca de 2,5 Km a norte de Rio de Moinhos.
A sua fundação é muito antiga, mas imprecisa. Sabe-se que se encontrava em ruínas no começo do século XVII, tendo sido totalmente reedificada em 1604.
Teve serviço religioso até 1965. A partir dessa data foi profanada, tendo sido roubados os valores sumptuários, como os balaústres do púlpito, o sino e as portas do templo, bem como as do casario da capelania anexo.
O edifício, que se encontra bastante arruinado, é construído em grossa alvenaria reforçada com lages xistosas. a sua fachada, mostra ainda a silhueta de uma profunda reforma no século XVIII, exibe sóbria empena sobrejugada por discreto campanário, outrora encimado por cruz apontando o céu.
O portal, em mármore branco lavrado, do tipo de ângulos salientes e emoldurado, é da época de D. João V — D. José I. É o único elemento válido da arquitectura exterior.
Interiormente, a nave de planta rectangular alongada encontra-se totalmente arruinada.
O santuário de planta quadrangular, corpo primitivo de 1604, tem cornija de secção lobulada e cobertura do tipo cupular revestido por sistema radial, encontra-se, igualmente, bastante arruinado.

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34 — Padrão de Montes Claros: Este monumento militar, edificado no tempo de D. Pedro II (segunda metade do século XVII) para celebrar a gloriosa vitória da batalha de Montes Claros, erguida no local onde se travou o mais aceso da renhida luta, é hoje marginado pela estrada que liga Bencatel a Rio de Moinhos, distando cerca de 3 Km desta última povoação.
Executado em mármore branco da região, nasce em base de três degraus quadrangulares, escalonados, donde rompe o pedestal, plinto e coluna de ordem dórica, encimada pela coroa real fechada. Está actualmente defendido por gradeamento cunhado de pilares. A inscrição comemorativa do feito é desdobrada em três faces do pedestal.

35 — Igreja da Freguesia de Nossa Senhora da Orada: Segundo crónicas religiosas do século XVIII, esta Igreja foi fundada pelo Condestável D. Nuno Alvares Pereira. Desse templo medieval, nada subsiste na actualidade, apenas se admitindo que a sacristia remonta aos alvores de quinhentos.
O actual edifício, feito de raiz no século XVIII, ergue-se no cabeço mais elevado da aldeia.
A Igreja mantém a pitoresca e inconfundível silhueta dos monumentos sacros do estilo rústico alentejano.
A fachada lateral norte do edifício é flanqueada por possante torre de cúpula bolbosa e gigante coberto de telha amparando a sacristia de cornija folilobada e cruz de pedra embebida no alçado, vestígio da antiga Via Sacra.
A frontaria, de empena triangular e janelão marmóreo, é protegida por vulgar alpendre de três degraus redondos, nascendo de plataforma elevada por degraus. Em 1960 sacrificou-se um destes arcos com a montagem de um painel cerâmico alusivo ao tradicional fundador, o beato D. Nuno de Santa Maria. No beiral oposto, subsiste o pequeno relógio de sol em mármore branco e forma quadrangular (século XVIII).
A sepultura comum dos párocos, que teve legenda, hoje comida pela acção do tempo, estende-se frente à soleira do singelo portal de guarnição recta em mármore.
Interiormente, a nave distribuída sobre o comprido, com abóbada de alvenaria caiada de branco, teve uma modesta composição oitocentista executada em tinta de água.
Nas actuais capelas colaterais em mármore regional, enriquecidas por retábulos dos finais do século XVIII e do estilo rococó, veneram-se, do lado do Evangelho, a padroeira, Nossa Senhora da Orada, e do lado da Epístola, a Imagem do Senhor Jesus dos Passos.
A Capela-Mor de planta quadrangular, igualmente levantada nos finais do século XVIII, rasgada por alto arco-mestre de mármore, teve a grade do comungatório de balaustrada em pedra até ao verão de 1971, grade essa que foi arrancada para se erguer um altar em alvenaria fina, obedecendo aos ditames do Concílio do Vaticano II.

36 — Quinta da Azenha Branca: Situado a cerca de 1,5 Km ao norte da aldeia da Orada, junto à ribeira de Alcaraviça, este complexo de edifícios dos meados do século XVIII, constitui, outrora, importante casa agrícola, sobretudo de produção cerealífera. Actualmente encontra-se em completo abandono.
A ampla residência solarenga, de dois pisos, dispõe-se de forma alongada, debruçada sobre o tradicional pátio alentejano com os seus assentos de repouso e casario utilitário da lavoura — cavalariças, celeiros e cocheiras — antecedido por um portão de pilastras com remates de urnas estilizadas, em mármore.
A frontaria, delimitada por cunhais guarnecidos por fogaréus marmóreos, é rasgada por uma série de janelas e portais, destacando-se o conjunto central formado pelo acesso principal encimado por balcão com grades férreas que protegem o janelão de sacada de empena semicircular.
O alçado posterior da mansão estendia-se pelos jardins com ruas demarcadas com buxos, os quais eram regados pela água da ribeira de Alcaraviça, embora existisse nascente potável servida pela interessante fonte.
Contíguo aos jardins fica o pombal em ruínas, construção imaginada com particular capricho arquitectónico, de portais e pilastras enriquecidos com pináculos e urnas neoclássicas, de alvenaria.
Embora completamente abandonado, o edifício principal apresenta interiormente alguns espaços em razoável estado de conservação.
A vila de Borba tem vindo a perder população, à semelhança do que se tem verificado em todo o Alentejo, bem como o interior do País.
A evolução da população no concelho de Borba caracterizou-se por algumas variações, reflexo das transformações sociais, económicas, políticas e culturais ocorridas no País e na Região Alentejo. Podemos identificar três períodos distintos que marcaram a demografia do concelho, designadamente:

— De 1900 a 1930: neste período o concelho de Borba apresentou uma evolução populacional positiva, com taxas de variação abaixo dos 9%. No final deste período o concelho detinha 8094 habitantes, o que equivale a um crescimento de 23,55% face a 1900 (mais 1543 habitantes); — De 1930 a 1960: estas duas décadas ficaram marcadas por um crescimento populacional de cerca de 28,87% (mais 2337 habitantes). Contudo, foi na década de 30 que se verificaram as maiores taxas de

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crescimento da população (cerca de 19%) motivadas pelo afluxo de mão-de-obra de outras regiões do País para trabalhar nas actividades agrícolas que neste período sofreram um forte impulso com o lançamento da «Campanha do trigo» pelo Estado Novo. Ao contrário do período anterior, o factor fundamental que esteve na génese de tão significativo crescimento populacional foi a componente migratória, essencialmente masculina; — De 1960 a 2001: este último período representou uma ruptura total com a tendência de crescimento demográfico registada anteriormente. A década de 60 ficou marcada por um processo de «esvaziamento» populacional motivado por um fluxo migratório significativo em direcção aos principais centros urbanoindustriais do País, nomeadamente para a Área Metropolitana de Lisboa e para a Europa. Este fenómeno teve repercussões muito negativas na estrutura populacional do concelho e na sua dinâmica de crescimento com a saída de população activa e em idade de procriar. De 1970 a 2001 assistiu-se à manutenção da tendência decrescente da população, embora a um ritmo menos elevado, sustentada por um crescimento natural e migratório negativo. Em 2001 o concelho de Borba contava com 7782 habitantes, menos 472 indivíduos relativamente ao ano censitário anterior (- 5,72%). Procuramos, neste momento, inverter esta situação, através da criação de infra-estruturas que esperamos venham a tornar o concelho atractivo em termos populacionais, procurando que se torne o maior pólo da região.
No quadro seguinte apresentaremos a distribuição da população pelas freguesias do concelho: Matriz e S.
Bartolomeu, com características marcadamente urbanas, e Rio de Moinhos e Orada, de características mais rurais.

População residente (concelho/freguesias) — Censos 2001

Freguesia 1991 2001 Matriz 3570 3701 S. Bartolomeu 1148 932 Rio de Moinhos 2462 2271 Orada 1074 878 Total 8254 7782 (Fonte: Censos 2001)

Como poderemos verificar, o decréscimo populacional continua a ressentir-se. Contudo, projecções demográficas recentes apontam para a estabilização da população nos próximos anos.
O surto migratório de emigrantes de leste e outros terá impacto nos próximos anos, visto que as faixas etárias que aqui se instalam são predominantemente as faixas em idade de procriação.
A actividade extractiva e transformadora dos mármores é o sector responsável por grande parte do emprego da população masculina. Uma procura crescente pelos produtos deste sector suscitou o seu desenvolvimento, cujo produto final se destina quer ao mercado interno quer para exportação.
Em traços gerais, a indústria do concelho apresenta-se em fase de desenvolvimento, existindo diversas potencialidades em determinados subsectores, no desenvolvimento do concelho e investimentos feitos (por exemplo, a implantação de duas zonas industriais — «Cruz de Cristo» e «Alto dos Bacelos»). A transformação do mármore é um dos subsectores com potencial para crescer. Um dos grandes desafios que a fileira da extracção e transformação do mármore enfrenta é atingir no concelho um grau de transformação mais elevado da matéria extraída e apagar a sua característica quase artesanal.
Na indústria agro-alimentar salientam-se:

— As actividades ligadas à viticultura e vitivinicultura que tradicionalmente tem contribuído para o desenvolvimento do concelho e que continua em expansão; — As actividades ligadas à olivicultura e produção de azeite que se está a incrementar e espera vir a desenvolver para manter em funcionamento o lagar de azeite melhor equipado da região; — Também os produtos derivados do leite, em especial o queijo, cuja produção é, todavia, essencialmente artesanal, em pequenas unidades familiares, existindo também a produção de enchidos, resultantes da criação de «porco preto» em regime extensivo; — O sector terciário é dominado pela administração pública e pelo comércio, em grosso ou em retalho (formado por pequenas empresas, de três trabalhadores, em média). O turismo é uma das áreas em crescimento. No entanto, a falta de capacidade de alojamento diminui a permanência em Borba, apesar de nesta área terem sido feitos grandes investimentos (hotel rural, turismo de aldeia, turismo de fabitação e turismo rural). Nesta área é de destacar também a importante actividade ligada à comercialização das antiguidades, onde estão previstos grandes investimentos.

A vila de Borba dispõe das seguintes infra-estruturas, equipamentos colectivos:

— Escola EB 2,3, com biblioteca escolar ; — Escolas EB.1 — cinco; — ATL (Atelier de Tempos Livres) — quatro; — Ensino recorrente (1.º ciclo) — um;

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— Biblioteca municipal — uma; — Núcleo museológico — um; — Jardim de Infância da rede solidária (Santa Casa da Misericórdia) — um; — Creche da rede solidária (Santa Casa da Misericórdia) — um; — Jardins de Infância públicos — quatro; — Centro de saúde — um; — Extensões (centro de saúde) — quatro; — Quartel dos bombeiros — um; — Cemitério — três; — Cine-teatro —um; — Anfiteatro de ar livre — um; — Espaço Internet — dois; — Celeiro da Cultura (Espaço para Exposições temporárias e Sessões) — um; — Casa do povo — duas; — Jardim público — um; — Parque temático do mármore — um; — Parque infantil — sete; — Piscina municipal descoberta — uma; — Campos de futebol — três; — Pavilhão gimnodesportivo — um; — Polidesportivos — cinco; — Praça de touros — uma; — Mercados municipais — dois (Borba e S. Tiago); — Parques de feiras e Mercados — dois; — ETAR (Estações de Tratamento de Águas Residuais) — sete; — Estação de Cloragem de Águas — duas; — Ecocentro — um; — Estação Regional de Transferência de Resíduos Sólidos — uma; — Reservatórios de armazenagem e elevação de água — cinco; — Posto da GNR — um; — Repartição de Finanças — uma; — Conservatória e registo civil — uma; — Delegação Regional de Segurança Social — uma; — Zona agrária — uma; — Lar de terceira idade (Santa Casa da Misericórdia) — uma; — Centros de dia — dois; — Oficina do idoso — um; — Centros de convívio — quatro; — Instituições bancárias — seis; — Caixas multibanco (terminais ATM) — sete; — Estação de correios — uma; — Praça de táxis — uma; — Associações de desenvolvimento local — uma (ADMC); — Rádio local — um; — Jornais locais — um; — Bombas de gasolina — seis; — Escolas de condução — duas; — Clínicas médicas — uma; — Laboratórios de análises — dois; — Clínicas de fisioterapia — uma; — Farmácias — três; — Postos de medicamentos — um.

Mármores: — CEVALOR (Centro de Valorização Rochas Ornamentais) — um; — Indústrias de extracção/transformação — 19; — Oficinas.

Estabelecimentos de restauração: — Restaurantes — 24; — Cafés — 26; — Pastelarias — oito;

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— Quiosques — dois; — Bares — oito.

Indústrias agro-alimentares: — Adegas — 27; — Queijarias — 22; — Salsicharias — duas; — Lagar da Cooperativa de Olivicultores — um; — Produtores de ameixa — um; — Padarias — duas.

Comércio e serviços: — Lojas de antiguidades — 17; — Lojas de comércio a retalho — 150; — Cabeleireiros — sete; — Estabelecimentos de artesãos — 19.

Colectividades; — Desportivas/recreativas — 10; — Apoio social — cinco; — Desenvolvimento Local — duas.

Alojamento: — Unidades de turismo de aldeia — uma; — Unidades de turismo de habitação — duas; — Hotel rural — um; — Residenciais — quatro. A vila de Borba cumpre, assim, genericamente os requisitos estabelecidos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de cidade, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento do seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Borba, no concelho de Borba, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PS: Paula Nobre de Deus — Bravo Nico.

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PROPOSTA DE LEI N.º 83/X (ESTABELECE A ORGÂNICA DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 225/85, DE 4 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 254/95, DE 30 DE SETEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de Setembro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 — Para o efeito, a Comissão constituiu, em 11 de Outubro de 2006, um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Helena Terra, do PS, que coordenou, José Matos Correia, do PSD, António Filipe, do PCP, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e Fernando Rosas, do BE. O grupo de trabalho reuniu informalmente, não tendo, porém, tido oportunidade de realizar reuniões de preparação formal de alterações ao texto da proposta de lei, designadamente atenta a coincidência da sua vigência com o período de discussão e votação do Orçamento do Estado para 2007.
3 — Da discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 9 de Janeiro de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

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— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Helena Terra, do PS, José Matos Correia, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, e Fernando Rosas, do BE; — Em 9 de Janeiro de 2007 o PS apresentou propostas de alteração aos artigos 15.º, 17.º, 22.º, 41.º, 43.º, 53.º e 72.º da proposta de lei: — Após a discussão, as propostas de alteração do PS mereceram as seguintes votações:

Artigo 15.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 17.º: Proposta de aditamento de um inciso ao n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 22.º: Proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo, que passam a corpo único, com alterações, apresentada pelo PS — aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, registandose a ausência de Os Verdes.
Artigo 41.º: Proposta de aditamento de um novo n.º 3, passando os anteriores n.os 3 a 5 a n.os 4 a 6, respectivamente, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 43.º: Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 53.º: Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 72.º: Proposta de aditamento de um novo n.º 3, passando os anteriores n.os 3 a 5 a n.os 4 a 6, respectivamente, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes.

— Submetidos por fim a votação cada um dos artigos da proposta de lei (com excepção dos incisos, números ou artigos que haviam sido objecto de propostas de alteração aprovadas), obteve-se o seguinte conjunto de votações:

Artigos 1.º a 48.º, 51.º e 52.º e 54.º a 73.º — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE, registando-se a ausência de Os Verdes; Artigos 49.º e 50.º — aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, BE e Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD, registando-se a ausência de Os Verdes.

A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, recordou que o grupo de trabalho não tivera oportunidade de reunir formalmente, mas que, das reuniões parcelares informalmente havidas e do estudo das recomendações formuladas pelo Conselho de Fiscalização do SIRP, haviam resultado grosso modo as propostas concretas de alteração apresentadas pelo PS.
O Sr. Deputado José Matos Correia declarou que apresentaria uma declaração de voto escrita relativamente à proposta do PS para o artigo 72.º, no sentido de esclarecer que a posição do PSD era de que a proposta constituía um avanço em relação ao disposto na proposta de lei, mas a especificidade e a dignidade das funções ali previstas deveriam supor a manutenção das normas em vigor.
O Sr. Deputado Fernando Rosas, do BE, explicou que o BE votara contra a todos os artigos da proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas, por estar em contradição com o espírito geral daquela e com o seu significado. O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, anunciou que viabilizara as propostas de alteração por estas decorrerem das recomendações formuladas pelo Conselho de Fiscalização do SIRP.
Seguem, em anexo, a declaração de voto apresentada pelo Deputado do PSD Luís Montenegro, o texto final da proposta de lei n.º 83/X e as propostas de alteração apresentadas. Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Anexo

Declaração de voto apresentada pelo Deputado do PSD Luís Montenegro

(Relativa à votação, na especialidade, da proposta de eliminação do artigo 53.º e da proposta de inclusão de um novo artigo 72, n.º 3, na proposta de lei n.º 83/X)

Na versão original da proposta de lei n.º 83/X, da responsabilidade do Governo, previa-se, no artigo 53.º, a manutenção dos actuais subsídios de habitação de que actualmente usufruem as chefias do SIS e do SIED, bem como a extensão de idêntico direito, em sede legislativa, ao Secretário-Geral do SIRP e ao seu Secretário-Geral.
Algum tempo depois, por ocasião da realização de um debate mensal, e interpelado por uma Deputada da oposição, o Sr. Primeiro-Ministro manifestou surpresa pela existência dessa cláusula e anunciou que, a ser assim, o Governo promoveria a respectiva eliminação e a consequente extinção de tal subsídio. Em consequência disso, aquando da votação na especialidade do diploma, o Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração que, procedendo à eliminação do referido artigo 53.º, prevê igualmente a inclusão de uma nova cláusula, de índole transitória, — o artigo 72, n.º 3 — que estabelece que o subsídio em causa continuará a ser percebido, enquanto permanecerem em funções, pelos actuais titulares dos cargos de chefia, mas se extinguirá após isso, dele não vindo a beneficiar futuros titulares.
O Grupo Parlamentar do PSD não pode deixar de lamentar o facto de o Sr. Primeiro-Ministro não ter sabido — ou querido — resistir à lógica da demagogia e do populismo, optando por eliminar um direito que, insista-se, há muito existe, e que tem plena justificação, dada a especificidade que envolve o exercício de cargos de direcção máxima dos serviços de segurança. Ainda assim, entendeu votar favoravelmente a proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista, porquanto ela representa um avanço relativamente à errada orientação anteriormente anunciada pelo Sr. Primeiro-Ministro.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2007.
O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro. Texto final

Capítulo I Princípios gerais

Secção I Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respectivos centros de dados e estruturas comuns.

Artigo 2.º Natureza

1 — Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Lei Quadro do SIRP:

a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP directamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado; b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende directamente do Primeiro-Ministro; d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às actividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na directa dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei-Quadro do SIRP; e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respectivos serviços.

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2 — O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede em Lisboa.

Artigo 3.º Órgãos e serviços

1 — Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos directores do SIED e do SIS, no respeito da Constituição e da lei, a actividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado português.
2 — O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
3 — O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
4 — O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respectivas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas forças armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.

Artigo 4.º Competência do Primeiro-Ministro

1 — Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências atribuídas pela lei-quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro, aprovar o plano anual de actividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 — No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.
3 — O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números anteriores.
4 — Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, a aprovação de cada um dos projectos de orçamento anual do Gabinete do SecretárioGeral e das estruturas comuns, do SIED e do SIS.

Secção II Princípios de actuação

Artigo 5.º Actividades classificadas

1 — As actividades do Secretário-Geral, do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa e interna do Estado português.
2 — São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados nos centros de dados, do SIED e do SIS, e nos arquivos do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, respeitantes às matérias constantes da Lei-Quadro do SIRP.
3 — Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 6.º Limites das actividades

1 — O Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem desenvolver actividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 — Aos membros do gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.

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3 — Aos membros do gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.
4 — A infracção ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções, independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei-Quadro do SIRP.

Artigo 7.º Desvio de funções

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida institucionalmente.
2 — A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei-Quadro do SIRP e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º Dispensa de publicitação

Quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIRP.

Secção III Meios de actuação

Artigo 9.º Acesso a dados e informações

1 — Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
2 — Os directores, os directores adjuntos e os directores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.
3 — A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.

Artigo 10.º Dever de colaboração

1 — Os serviços da administração pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvam actividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado português no âmbito das atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.
3 — Sobre as forças armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.
4 — Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

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Artigo 11.º Dever de cooperação

1 — O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
2 — A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
3 — No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respectivas actividades.

Artigo 12.º Identificação e registo

1 — Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS a exercer funções em departamentos operacionais podem ser codificadas as respectivas identidade e categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço operacional.

Capítulo II Do Secretário-Geral

Secção I Competências e Gabinete do Secretário-Geral

Artigo 13.º Competência do Secretário-Geral

1 — Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei-Quadro e demais legislação do SIRP:

a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização; b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS; c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP; d) Dirigir a actividade dos centros de dados do SIED e do SIS; e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respectivos directores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns; f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP; g) Presidir aos conselhos administrativos; h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em Secretário de Estado; i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, os directores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal; j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns; l) Determinar, sob proposta dos directores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS; m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns; n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados; o) Aprovar, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente; p) Praticar os actos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior; q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns;

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r) Autorizar, sob proposta dos directores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro; s) Aprovar, sob proposta dos respectivos directores, os relatórios anuais do SIED e do SIS; t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

2 — O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu gabinete, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns o justifiquem.

Artigo 14.º Gabinete do Secretário-Geral

1 — O Secretário-Geral dispõe de gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
2 — Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete, as demais competências estabelecidas no regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.

Secção II Conselho consultivo do SIRP

Artigo 15.º Composição do conselho consultivo do SIRP

1 — O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação no Secretário-Geral.
2 — São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:

a) O director-geral de política de defesa nacional do Ministério da Defesa Nacional; b) O director-geral de política externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) O responsável pelo organismo de informações militares.

3 — São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana; b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública; c) O director nacional da Polícia Judiciária; d) O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 — Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os directores e os directores-adjuntos do SIED e do SIS.
5 — Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições.
6 — O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 — Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 — Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os 2 e 3, as normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
9 — O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo gabinete do Secretário-Geral.

Artigo 16.º Competência do conselho consultivo do SIRP

Compete ao conselho consultivo do SIRP:

a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as forças armadas, organismos de informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de segurança;

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b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adopção de medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos aos organismos do SIRP; c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do SIED e do SIS.

Secção III Estruturas comuns

Artigo 17.º Estruturas comuns

1 — No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS.
2 — São departamentos comuns:

a) O departamento comum de recursos humanos; b) O departamento comum de finanças e apoio geral; c) O departamento comum de tecnologias de informação; d) O departamento comum de segurança.

Artigo 18.º Organização das estruturas comuns

1 — As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direcção de serviços.
2 — Cada departamento das estruturas comuns tem um director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 — Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns, podem ser criadas áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro, chefiadas por directores de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º Departamento comum de recursos humanos

1 — Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a recrutamento, selecção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 — Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:

a) O recrutamento, selecção e provimento de pessoal; b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão; c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo acções de formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação; d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes; e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento documental.

Artigo 20.º Departamento comum de finanças e apoio geral

1 — Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio instrumental.
2 — Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:

a) O processamento das remunerações, abonos e descontos; b) A manutenção e actualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efectivos; c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços; d) O apoio à preparação e execução dos planos de actividades, da gestão orçamental e tesouraria e a apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor; e) A administração do património imobiliário e mobiliário; f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;

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g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável; h) Outras acções e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do pessoal.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do orçamento anual do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respectivas alterações.

Artigo 21.º Departamento comum de tecnologias de informação

1 — Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respectivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 — Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:

a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático; b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes; c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax; d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo com outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras; e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática; f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respectivas atribuições de auditoria interna; g) Outras acções e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.

Artigo 22.º Departamento comum de segurança

Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

Secção IV Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

Artigo 23.º Conselho administrativo do SIRP

1 — O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do gabinete e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 — Ao conselho administrativo do SIRP compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 — Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho administrativo do SIRP pelo seu chefe do gabinete.

Artigo 24.º Receitas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 — Constituem receitas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência;

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c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.
3 — As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao gabinete do SecretárioGeral e às estruturas comuns.

Artigo 25.º Despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns

1 — As despesas do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 — As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 — As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o presidente.
4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do governo responsável pela área das Finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo III Do SIED

Secção I Missão e fins

Artigo 26.º Atribuições do SIED

Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Secção II Órgãos, serviços e dirigentes do SIED

Artigo 27.º Órgãos e serviços do SIED

1 — São órgãos do SIED:

a) O director; b) O conselho administrativo.

2 — Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.

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3 — Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas representações do SIED no exterior, cuja organização e actividade são estabelecidas em regulamento próprio.
4 — Os lugares nas representações do SIED no estrangeiro são providos por despacho do SecretárioGeral, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações do SIED ou do SIS, ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 — As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
6 — O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e demais abonos do pessoal das representações do SIED previstas nos números anteriores são fixados mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 28.º Director do SIED

1 — O SIED é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 — Compete, em especial, ao director do SIED:

a) Representar o SIED; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIED; d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIED.

3 — O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 29.º Dirigentes do SIED

O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:

a) Director, cargo de direcção superior de 1.º grau; b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 2.º grau; c) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau; d) Director de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Secção III Gestão financeira do SIED

Artigo 30.º Conselho administrativo do SIED

1 — O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIED e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 — Ao conselho administrativo do SIED compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas; c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.

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4 — Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIED preside ao conselho administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do gabinete por si indicado.

Artigo 31.º Receitas do SIED

1 — Constituem receitas do SIED:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.

Artigo 32.º Despesas do SIED

1 — As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas. 2 — As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 — As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o director do SIED.
4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED, pode o membro do governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo IV Do SIS

Secção I Missão e fins

Artigo 33.º Atribuições do SIS

Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.

Artigo 34.º Âmbito territorial de actuação do SIS

A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado português.

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Secção II Órgãos, serviços e dirigentes do SIS

Artigo 35.º Órgãos e serviços do SIS

1 — São órgãos do SIS:

a) O director; b) O conselho administrativo.

2 — Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais, unidades orgânicas de nível de direcção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro. 3 — Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do governo responsável pela área das finanças, podem ser criadas direcções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista. Artigo 36.º Director do SIS

1 — O SIS é dirigido por um director, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais, no quadro das instruções e directivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 — Compete, em especial, ao director do SIS:

a) Representar o SIS; b) Participar no conselho administrativo; c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS; d) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam; e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP; f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar; g) Elaborar o relatório anual de actividades do SIS.

3 — O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37.º Dirigentes do SIS

O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:

a) Director, cargo de direcção superior de 1.º grau; b) Director-adjunto, cargo de direcção superior de 2.º grau; c) Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau; d) Director de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Secção III Gestão financeira do SIS

Artigo 38.º Conselho administrativo do SIS

1 — O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de qualidade, pelo director e pelo director-adjunto do SIS e pelo director do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 — Ao conselho administrativo do SIS compete:

a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas; b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

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c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser classificadas e especialmente classificadas.

3 — Ao director do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 — Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o director do SIS preside ao conselho administrativo do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do gabinete por si indicado.

Artigo 39.º Receitas do SIS

1 — Constituem receitas do SIS:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado; b) Os saldos de gerência; c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 — No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.

Artigo 40.º Despesas do SIS

1 — As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 — As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 — As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o director do SIS.
4 — Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS, pode o membro do governo responsável pela área das Finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos.

Capítulo V Do processamento de dados pessoais

Artigo 41.º Centros de dados

1 — Cada um dos serviços de informações dispõe de um centro de dados para efeitos de prossecução das respectivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e informações recolhidos e tratados.
2 — Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respectivo director, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.
3 — O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os directores do SIED e do SIS.
4 — As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
6 — Os directores dos centros de dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos da lei.

Artigo 42.º Direcção e funcionamento

Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei-Quadro do SIRP.

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Artigo 43.º Acesso aos dados

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do SecretárioGeral, através dos directores dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados nos respectivos centros de dados. 2 — Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização do SIRP, são definidas as condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna.
3 — O acesso de funcionários e agentes do SIED e do SIS a dados e informações conservados nos centros de dados é regulado por despacho do Secretário-Geral.
4 — O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações com violação do disposto no número anterior é punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP.
5 — Ao direito de cancelamento e rectificação de dados é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro do SIRP.

Capítulo VI Do pessoal

Secção I Disposições gerais

Artigo 44.º Quadro privativo

Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e as dotações de pessoal dos quadros respectivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do PrimeiroMinistro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 45.º Vínculo funcional

1 — Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do Ministério Público, de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou concessionárias de serviços públicos.
2 — As comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 — A nomeação de funcionário em regime de comissão de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.
4 — Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das forças armadas, respeitam-se as respectivas leis estatutárias.
5 — A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de promoção e progressão.
6 — Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos, considerando-se tácita e sucessivamente renovados.

Artigo 46.º Início de funções e exclusividade funcional

1 — O pessoal designado para prestar serviço no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 — Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respectivos directores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em

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caso de actividade docente ou de investigação ou outras actividades que não colidam com os interesses dos serviços.

Artigo 47.º Serviço permanente

1 — O serviço no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.
2 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos directores do SIED, do SIS ou pelo director do departamento comum em causa, respectivamente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
3 — A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.

Artigo 48.º Turnos

A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.

Artigo 49.° Cessação do vínculo funcional

1 — O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos directores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou rescindir ou alterar o contrato administrativo, mediante solicitação do director respectivo, de qualquer agente do SIED ou do SIS.
2 — A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada que a invocação da conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à especificidade institucional do serviço em causa.
3 — A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando lugar a indemnização nos termos gerais.
4 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns, mediante decisão do Secretário-Geral.
5 — Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de pessoal de origem ou em lugar do quadro do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as respectivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir no serviço de origem; b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em causa, excepto pessoal dirigente.

6 — Nos quadros de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
7 — A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do PrimeiroMinistro e dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, dos funcionários a que os lugares se destinam.

Artigo 50. ° Aquisição de vínculo ao Estado

1 — Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o agente provido por contrato administrativo ou o dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado.

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2 — Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os directores do SIED, do SIS e o Secretário-Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.
3 — Adquirido o vínculo ao Estado nos termos do número anterior, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
4 — Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções, é integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
5 — No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
6 — A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do PrimeiroMinistro, do membro do governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no serviço em causa.

Secção II Direitos e deveres

Artigo 51. ° Regime geral

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED e do SIS e das estruturas comuns subordinam toda a actividade profissional aos objectivos e finalidades institucionais do SIRP e desenvolvem a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e normas constantes da LeiQuadro do SIRP e demais legislação aplicável.
2 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 52.º Local de residência

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns devem residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as suas funções, podendo residir em outra localidade, desde que não haja quebra de disponibilidade permanente para o serviço e mediante despacho de autorização do Secretário-Geral.
2 — A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, confere direito a:

a) Em território nacional, à dispensa de serviço por um período de oito dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente; b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo; c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.

3 — Por despacho do Secretário-Geral e mediante proposta do director do SIED ou do SIS ou dos directores de departamento das estruturas comuns, é aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.
4 — Nos casos da alínea b) do n.º 2 pode ainda ser definido por despacho do Secretário-Geral um montante complementar a atribuir atendendo ao particular destino da deslocação, com limite máximo definido por despacho conjunto do Secretário-Geral e do membro do governo responsável pela área das finanças.

Artigo 53.º Remuneração

1 — O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

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2 — Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respectivo início e tem como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 — A remuneração-base mensal dos membros do gabinete do Secretário-Geral consta do regime remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 — A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma complementar.
5 — Aos directores e aos directores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração-base.
6 — As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 — O valor do índice 100 aplicável às carreiras a que se refere o número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 54.º Suplemento

1 — Pelos ónus específicos das respectivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de trabalho.
2 — O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
3 — O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 55.º Ajudas de custo e abono para despesas de transporte

1 — Sempre que membros do gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou das estruturas comuns se desloquem em serviço têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 — Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelas pessoas referidas no número anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do SecretárioGeral e do membro do governo responsável pela área das finanças.

Artigo 56.º Opção de remuneração

O Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das forças armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIED e do SIS.

Artigo 57. ° Acidente em serviço e doença profissional

1 — Os membros do gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no desempenho de funções, têm direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei enquanto se mantiverem em tratamento e convalescença.
2 — Se, no exercício das suas funções, as pessoas referidas no número anterior ficarem incapacitadas é aplicável, consoante os casos, a legislação vigente para os elementos das forças armadas ou das forças de segurança.
3 — Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida às pessoas referidas no n.º 1 e, para

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aquelas que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, do prémio de seguro de frota.

Artigo 58.º Promoção e progressão

1 — De acordo com factores de avaliação a definir em diploma complementar, o pessoal nomeado em comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser provido em categoria superior, mediante sujeição a acção de formação específica e concurso documental, após cumprimento dos módulos de tempo fixados para o efeito.
2 — A progressão na carreira do pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns obedece ao estabelecido em diploma complementar.

Artigo 59.º Uso e porte de arma

O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum de segurança é regulado por despacho conjunto do membro do governo responsável pela área da administração interna e do Secretário-Geral.

Secção III Recrutamento e selecção do pessoal

Artigo 60.° Pessoal dirigente e de chefia

1 — Os lugares de director do SIED e do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
2 — Os lugares de director-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 — O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 — O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 — Os lugares de director, director-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 — Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os directores de departamento e de área do SIED e do SIS, e os directores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.
8 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.

Artigo 61. ° Do demais pessoal

1 — São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos currículos.

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2 — No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico adjunto, nível 5, da carreira técnicoprofissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 — O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à actividade de informações.
6 — O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à actividade de informações é feito de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 — O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 — Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 — Ao restante pessoal, pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 62. ° Requisitos especiais

1 — São requisitos especiais de selecção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:

a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos; c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei-Quadro do SIRP; d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior; e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, selecção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral; f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei Quadro do SIRP e demais legislação aplicável; g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

2 — O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 — As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.

Secção IV Estágio, formação e avaliação

Artigo 63.º Estágio

1 — Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras:

a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao lugar no quadro de origem; b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se destinam; c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;

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d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação são providos na categoria de ingresso da carreira para que foram recrutados; e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria; f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista na presente lei.

2 — Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral, excepcionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada dos respectivos directores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 — Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o serviço em que se encontrem pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.

Artigo 64.° Formação

1 — O departamento comum de recursos humanos organiza acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
2 — É obrigatória a frequência de acções de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
3 — As acções de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.
4 — A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.

Artigo 65. ° Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns é regulado por diploma complementar.

Secção V Regime disciplinar

Artigo 66.° Disposições gerais

1 — Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 — Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 — Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 67.° Penas especiais

1 — São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:

a) A cessação da comissão de serviço; b) A rescisão do contrato.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.

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3 — A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.

Artigo 68.° Competência disciplinar

1 — O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional do pessoal do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 — Os directores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 — Os directores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 — Os directores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 69. ° Suspensão preventiva

1 — Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 — A suspensão preventiva só não tem lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 70. ° Serviços sociais e subsistema de saúde

1 — Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
2 — Os membros do Gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
3 — As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do gabinete do Secretário-Geral, do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 — O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do Governo que superintender nos serviços sociais.

Artigo 71.º Disposições transitórias

1 — A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-Geral.
2 — Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o actual regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 — Os actuais directores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes foram conferidos, respectivamente, pelos artigos 36.º do Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.
4 — A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano, pela carreira que pretende integrar.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS podem ser providos nas estruturas comuns.

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6 — Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes actualmente em vigor nos serviços.

Artigo 72.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e o DecretoLei n.º 254/95, de 30 de Setembro, excepto o artigo 34.º.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

I

Os artigos 15.°, 17.°, 22.°, 41.° e 43.° da proposta de lei n.° 83/X passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.° (...)

1 — 0 conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação no Secretário-Geral.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

Artigo 17.° (...)

1 — No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às actividades institucionais do SIED e do SIS.
2 — (...)

Artigo 22.° (...)

Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de actividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.

Artigo 41.° (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os directores do SIED e do SIS.
4 — (anterior n.° 3) 5 — (anterior n.° 4) 6 — (anterior n.° 5)

Artigo 43.° (...)

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral, através dos directores dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados nos respectivos centros de dados.

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

II

«Artigo 1.°

É eliminado o artigo 53.° da proposta de lei n.° 83/X.

Artigo 2.°

O artigo 72.° da proposta de Lei n.° 83/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.° (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os actuais directores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes foram conferidos, respectivamente, pelos artigos 36.° do Decreto-Lei n.° 254/95, de 30 de Setembro, e do Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho.
4 — (anterior n.° 3).
5 — (anterior n.° 4).
6 — (anterior n.° 5)»

Os Deputados do PS. Helena Terra — Ricardo Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 100/X (PRORROGA POR TRÊS ANOS O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NO LOCAL PREVISTO PARA A INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO DE RADAR SECUNDÁRIO DA SERRA DO MARÃO E NA ÁREA CIRCUNDANTE, ESTABELECIDAS PELO DECRETO N.º 50/2003, DE 27 DE OUTUBRO)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

A proposta de lei n.º 100/X acima referida foi aprovada, sem alterações, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e BE, na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 9 de Janeiro.2007, com a maioria legal dos seus membros.

O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 103/X (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Relatório

1 — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».

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Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Outubro de 2006, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, e à 7.ª Comissão, de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 13, de 2 de Novembro de 2006.
A própria proposta de lei, no âmbito da exposição de motivos, refere a necessidade de serem ouvidos os órgãos próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. No entanto, apenas são do conhecimento do relator os seguintes pareceres: parecer do Governo Regional da Madeira, parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 12 de Janeiro de 2007.

2 — Enquadramento legal

Com a proposta de lei n.º 103/X o Governo pretende obter autorização da Assembleia da República para o estabelecimento de um regime jurídico para a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Esta matéria consta da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que estabelece as matérias que integram a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Presentemente, este regime geral e comum decorre fundamentalmente de fontes mediatas de direito. O mesmo não sucede, a título de exemplo, com a gestão dos bens móveis do domínio privado do Estado, que se encontra sistematizada no Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, o qual foi posteriormente regulamentado pela Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de Dezembro.

3 — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei contém o objecto, o sentido e a extensão da autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, bem como a duração da mesma (90 dias).
O Governo fez acompanhar a apresentação da proposta de lei n.º 103/X do respectivo decreto-lei material, que tem como âmbito «as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os deveres de informação para efeitos de inventário» (artigo 1.º).
Estabelece, entre outras matérias, os princípios da inalienabilidade (artigo 7.º), da imprescritibilidade (artigo 8.º) e da impenhorabilidade (artigo 9.º) como princípios gerais e prevê a cessação do estatuto da dominialidade através da desafectação dos imóveis integrados no domínio público (artigo 6.º).
Prevê, nos artigos 14.º e 15.º, respectivamente, a fruição dos bens por particulares através do uso comum ordinário e do uso comum extraordinário e, no artigo 16.º e seguintes, a faculdade de os particulares adquirirem direitos de uso privativo do domínio público, por licença ou concessão.
O diploma estipula a criação de um Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (artigo 20.º), a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, o qual deverá ter a duração de quatro anos. As medidas que integram este programa deverão constar do relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado.
O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, bem como do dever de informação por parte dos serviços do Estado e dos institutos públicos, «constitui circunstância agravante da responsabilidade financeira».
Os órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais ficam abrangidos pelo dever de aprovação de «programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens integrantes dos respectivos domínios públicos».
O projecto de decreto-lei prevê a elaboração e actualização periódica de um inventário de todos os imóveis do domínio público (do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais), com o objectivo de «assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis» (artigos 21.º e 22.º).
A organização e a actualização periódica dos inventários estarão a cargo das entidades que administram os bens imóveis do domínio público, sendo que «todas as entidades que administrem os bens imóveis do domínio público do Estado, incluindo as do sector empresarial, devem fornecer à Direcção-Geral do Património os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado» (artigo 22.º).

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As entidades do sector empresarial do Estado ficam igualmente obrigadas à reavaliação periódica do activo imobilizado, «próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre o seu justo valor e o seu valor líquido contabilístico».
A elaboração e a actualização do referido inventário geral dos bens imóveis do Estado, incluindo o dos institutos públicos, são da competência da Direcção-Geral do Património, podendo «ser efectuadas por entidade seleccionada pela Direcção-Geral do Património, nos termos da lei» (artigo 23.º).
Este inventário geral será elaborado e actualizado com referência a 31 de Dezembro de cada ano e servirá de «base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial e que devem, nos termos da lei, acompanhar a Conta Geral do Estado» (artigos 23.º e 24.º).
O projecto de decreto-lei prevê a criação de um programa de inventariação, de carácter plurianual, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, o qual estabelecerá, «de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos» (artigo 25.º). Este programa de inventariação tem como objectivos:

«a) Contribuir para a integral execução do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou do plano de contabilidade sectorial aplicável; b) Assegurar um modelo de gestão imobiliária com base em adequadas tecnologias de informação e que permita a compatibilização, informação recíproca e actualização entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimoniais públicos»

À semelhança do disposto para os casos de incumprimento do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, também o incumprimento dos deveres de organização e actualização do inventário constitui circunstância agravante de responsabilidade financeira (artigo 26.º).
Cumpre ainda, no âmbito deste relatório, efectuar uma referência aos pareceres emitidos pelas assembleias legislativas das regiões autónomas. Enquanto a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer favorável, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe alterações aos artigos 22.º (Âmbito subjectivo do inventário), 23.º (Competências), 25.º (Programa de inventariação) e 27.º (Legislação complementar), por entender «que a autonomia política e legislativa regional deverá ser salvaguardada.»

II — Conclusões

Do exposto conclui-se que:

— O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais»; — A apresentação da proposta de lei n.º 103/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento; — Com esta proposta de lei o Governo pretende obter autorização da Assembleia da República para estabelecer um regime jurídico para a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, que actualmente se encontra disperso e fragmentado.
4 — O projecto de decreto-lei, anexo à proposta de lei de autorização legislativa, prevê a existência de um Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, com carácter plurianual, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
5 — O mesmo diploma consagra a criação de um programa de inventariação que estabeleça, «de forma calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e actualização dos inventários de bens imóveis do Estado, incluindo os dos institutos públicos».
6 — O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado do dever de informação por parte dos serviços do Estado e dos institutos públicos e dos deveres de organização e actualização do inventário constitui circunstância agravante de responsabilidade financeira.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças, é do seguinte

III — Parecer

A proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

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Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

I — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 103/X com vista a obter autorização com vista a «estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».
Esta apresentação foi efectuada no dia 20 de Outubro de 2006, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento. Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de Outubro de 2006, a iniciativa legislativa baixou às Comissões de Orçamento e Finanças e Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para emissão dos respectivos relatórios, conclusões e pareceres.
Devem ser ouvidos no âmbito deste processo legislativo, nos termos constitucionais e regimentais previstos, designadamente nos artigos 229.º da Constituição e 151.º e 152.º do Regimento, os órgãos próprios das duas regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Está agendada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 103/X para a reunião plenária do próximo dia 12 de Janeiro de 2007.

II — Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa legislativa

A proposta de lei em análise visa solicitar autorização à Assembleia da República para que o Governo possa estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, uma vez que nos encontramos, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, perante uma matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, que necessita de autorização ao Governo para que este possa legislar sobre esta matéria. Apresenta-se como objectivo desta iniciativa a necessidade de «definição de um regime geral e comum dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, que assegure adequadamente a sua integridade e que permita a sua rendibilidade». Assume-se a necessidade de proteger e rentabilizar os recursos patrimoniais do País, frisando-se que a dispersão e variedade da gestão do regime jurídico do imobiliário público e que o facto de o regime geral decorrer fundamentalmente de fontes mediatas do direito, justificam, em pleno, a sistematização do regime jurídico da gestão do património imobiliário público, sendo imprescindível a criação das regras a que ficam sujeitos os bens dominais, designadamente a aquisição e a cessação do estatuto da dominialidade, os princípios da inaliebilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, a utilização dos imóveis pela Administração, através de reserva dominial, mutações dominais e cedências de utilização, a fruição por particulares, a transferência para particulares através da concessão, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis, bem como a organização e a actualização do inventário de bens imóveis pelas entidades que os administram. Assim, estabelece-se no artigo 2.º quer o sentido quer a extensão do pedido de autorização legislativa a ser conferida pela Assembleia da República nesta matéria.
A autorização a conceder terá uma duração de 90 dias.
Realça-se o facto de o Governo anexar a esta proposta de lei o (projecto de) decreto-lei autorizado. III — Enquadramento constitucional e enquadramento legal

1 — Enquadramento constitucional: Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «definição e regime dos bens do domínio público», salvo autorização ao Governo. Nestes termos, o Governo vem, através da proposta de lei em análise, solicitar à Assembleia da República autorização nesse sentido, anexando desde logo o projecto de diploma autorizado.

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2 — Enquadramento legal: — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 9/97, de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto): Capítulo II (Bens da Região), designadamente os artigos 111.º, que define o «activo e passivo próprio», e 112.º, relativo ao «Domínio público»; — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira: (Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto) Capítulo V (Património da Região), designadamente os artigos 143.º e 144.º, que definem o «património próprio da Região» e «domínio público» dos bens situados no arquipélago; — Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
Capítulo III (da freguesia), designadamente o artigo 17.º (competência da assembleia de freguesia), alínea h) do n.º 1 e o artigo 34.º (competências próprias da junta de freguesia) alíneas e), f), g), h), i) do n.º 1, n.os 3 e 4; Capítulo IV (Do município), designadamente o artigo 53.º (competência da assembleia municipal), alínea i) do n.º 2 e alínea b) do n.º 4 e o artigo 64.º (competência da câmara municipal), alíneas f), g) e h) do n.º 1, alínea a) do n.º 6 e alíneas b) e c) do n.º 7. Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».
2 — Esta apresentação foi efectuada no dia 20 de Outubro de 2006, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197,º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento. 3 — A proposta de lei em análise visa obter autorização da Assembleia da República para «estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais», tratando-se de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, que necessita de autorização ao Governo para que este possa legislar. 4 — Nesta conformidade a presente iniciativa assume a necessidade da existência de um regime jurídico geral e comum de gestão dos bens imóveis públicos, ao invés da dispersão de legislação a vigorar actualmente. 5 — Os pareceres enviados a esta Comissão e as posições assumidas pelas entidades ouvidas suscitam problemas de ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade relativamente a alguns aspectos desta iniciativa legislativa. Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de

Parecer

A proposta de lei n.º 103/X, que «Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais», preenche as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Abílio Dias Fernandes — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 108/X (CRIA UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de

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audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação da presente proposta de lei.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/X ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS, NO QUE RESPEITA À COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) é um dos elementos fundamentais do sistema de órgãos de Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas forças armadas. Daí que encontre o seu fundamento último na própria Constituição, no artigo 274.º, introduzido na primeira revisão constitucional de 1982, antecedendo a estruturação do Conselho através da Lei n.º 29/82 (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas). O CSDN foi configurado desde a origem como um órgão de geometria variável, consultivo para uns efeitos e administrativo para outros, sendo a sua composição diferente nas duas situações. Como órgão consultivo funciona em plenário, mas enquanto órgão administrativo já não integra os representantes da Assembleia da Republica, os presidentes dos governos regionais e os representantes da República para os Açores e Madeira.
Ao longo dos 24 anos de existência do CSDN, neste seu actual formato histórico, duas constatações correlacionadas foram obtendo progressivamente apoio: a primeira, a importância cada vez maior, no sistema orgânico da defesa nacional, da sua função específica consultiva, e a segunda, em paralelo, a de que algumas das suas responsabilidades administrativas representavam uma excessiva sobrecarga para o devido cumprimento desse papel consultivo. Acrescendo que a atribuição de algumas destas tarefas administrativas ao Conselho, como as promoções e certas nomeações, já não se afigurava necessária nem fazia já mesmo sentido, podendo estas transitar satisfatoriamente para outros órgãos do Estado. Estas duas constatações foram-se reforçando à medida que o quadro político-militar e as preocupações que o geraram em 1982 iam ficando datadas, e se impunha a concentração na resposta a novos desafios e realidades incontornáveis como o fim da Guerra Fria, a transformação nos assuntos militares e estratégicos, o recrudescer do terrorismo ou as missões internacionais de apoio à paz, ou, aqui somente no plano interno, o fim do serviço militar obrigatório.
Mas o regime legal do Conselho não está apenas datado face às realidades, está também desajustado face à própria evolução constitucional e legislativa, como será abordado mais à frente. A Lei de Defesa Nacional — que já foi alterada por seis vezes, sem que em nenhuma destas alterações se tenha modificado o funcionamento do Conselho — vai ser um dos principais objectos da reforma da legislação de Defesa Nacional e das Forças Armadas que o Governo perspectiva para breve, no quadro da revisão do edifício conceptual, orgânico e legislativo da defesa nacional e das forças armadas actualmente em curso.
Merece, por isso, explicação o facto de o Governo vir neste momento propor esta alteração, relativamente ao Conselho, a uma lei que conhecerá revisão mais geral em breve. Há duas explicações para esta circunstância. A primeira decorre da urgência das alterações, sentida face às circunstâncias referidas.
A segunda é a de que, reforçando-se a função consultiva do CSDN, estar-se-á a reforçar automaticamente a sua capacidade de participação no processo de reforma da defesa nacional em curso. O que é positivo para o Conselho, é igualmente positivo para a reforma, no seu conjunto. A revisão da composição, das competências e do funcionamento do Conselho que agora se apresenta é uma reforma pontual, na medida em que responde apenas a estas preocupações imediatas, não excluindo a possibilidade de alterações adicionais, em paralelo ou em interacção com a reforma mais geral acima referida.
Afecta várias áreas, mas a linha condutora é sempre o reforço da vocação consultiva do órgão, que é, não podemos deixar de focar, transversal a todo o sistema político, com a sua presidência a competir ao Presidente da República, e com representantes da Assembleia da Republica, das regiões autónomas e ainda do Governo, através do Primeiro-Ministro e de ministros nucleares nestas áreas. Desta forma, o CSDN tem as condições ideais para ser um fórum de debate e aconselhamento qualificado, e mesmo eventualmente de concertação, quer em sede de questões de defesa militar, quer em questões de apoio militar à política externa, quer mesmo em questões intersectoriais de defesa nacional nos seu sentido mais amplo. 2 — Dentro desta linha de orientação, a valorização consultiva do Conselho que se propõe resulta de três ordens de alterações: a extensão das competências consultivas, o reforço da composição consultiva e a redução das tarefas administrativas.
Em primeiro lugar, a extensão das competências consultivas. Esta inclui, desde logo, a transição da apreciação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional de função administrativa para consultiva, o que implica que este importante instrumento da defesa nacional passe a poder ser não só analisado de direito,

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como votado por todos os membros do CSDN, incluindo, portanto, os seis membros que apenas o integram na sua forma consultiva.
Também se propõe, neste ponto, elevar ao nível de competência consultiva expressa a avaliação do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, em missões de gestão de crises, humanitárias ou de estabelecimento ou consolidação da paz, subordinadas aos compromissos internacionais do Estado. Estas missões têm hoje um grande significado em termos de projecção da política externa do Estado, têm sido objecto regular de discussão e parecer no CSDN, e, em termos legislativos, são já alvo de acompanhamento pela Assembleia da República, quer em função da Constituição (quarta revisão em 1997) quer em função da própria Lei de Defesa Nacional (quinta alteração em 1999). Justifica-se, assim, que esta matéria seja elevada a competência consultiva expressa do Conselho, em conformidade com a sua natureza de órgão específico de consulta para os assuntos de defesa nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 274.º da Constituição. Em segundo lugar, o reforço da composição consultiva. Neste ponto propõe-se a integração entre os membros do Conselho, e por inerência, do Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República, e de acordo com a vontade nesse sentido manifestada em reunião do próprio Conselho. Finalmente, e em terceiro lugar, a redução do elenco de competências administrativas. Como já foi referido, estas têm vindo a constituir, em termos gerais, um sobrepeso desnecessário ao funcionamento do CSDN e encontram-se, em geral, ultrapassadas pela evolução fáctica e mesmo, por vezes, pela própria linha de evolução legislativa. Dois destes casos, que se pretende agora rever, são o das promoções de oficias generais e o de determinadas nomeações para altos cargos militares, cuja competência de confirmação se retira do Conselho, com soluções que não afectam a substância ou a solenidade que devem acompanhar estes actos.
Em suma, esta proposta de lei traduz a vontade de agilizar no mais curto prazo o funcionamento do Conselho, de forma a que possa melhor cumprir o seu papel enquanto fórum cada vez mais atento à evolução da realidade e actuante, e como órgão específico de consulta nas áreas da defesa nacional e das forças armadas. Por isso, entendeu o Governo que a revisão do estatuto do Conselho deveria ser objecto de uma proposta autónoma, antecipando a revisão mais geral da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Assim, a presente proposta de lei traduz-se numa sétima alteração à Lei n.º 29/82 (Lei de Defesa Nacional), mas uma alteração estritamente contida nas normas que regem o Conselho Superior de Defesa Nacional, e como tal deve ser entendida por legisladores e intérpretes. Foi obtido parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), no que diz respeito à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

Os artigos 25.º, 28.º, 29.º, 36.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.° (…)

1 — A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 — (…)


Artigo 28.° (…)

1 — (…) 2 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior,

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deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, ouvido o Conselho Superior do ramo.
3 — As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 29.° (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe de Estado-Maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandante Naval; c) Comandante Operacional do Exército; d) Comandante Operacional da Força Aérea; e) (revogado) f) (revogado) g) (revogado) h) (revogado)

4 — As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos. 5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

6 — As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.° 4 do artigo 38.°, bem como as nomeações para os cargos referidos nos alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo. 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 36.º (…) 1 — (…) 2 — O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas.
3 — (…) Artigo 44.° (…)


1 — (…) 2 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

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j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do Conceito Estratégico Militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) Aprovar as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das forças armadas, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — (…) Artigo 46.º (…)


1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações; d) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; h) Chefes de Estado-Maior dos ramos; i) Dois Deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.

4 — A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c) e d) e h) do número anterior. 5 — (…) 6 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro. 7 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
8 — O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
9 — O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretariageral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 47.º (…)


1 — (…) a) (…) b) (…) c) Conceito estratégico de defesa nacional; d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das forças armadas e às condições de emprego das forças armadas no estado de sitio e no estado de emergência; e) (anterior alínea d)) f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado português, em missões não decorrentes do estado de guerra; g) (anterior alínea e)) h) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração para os cargos referidos no artigo 29 °, n.° 2, a submeter ao Presidente da República; i) (anterior alínea g))

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j) (anterior alínea h)) l) (anterior alínea i))

2 — (…) a) (revogado) b) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; c) (…) d) (…) e) (revogado) f) (…) g) (revogado) h) (…)

3 — Os pareceres do Conselho Superior da Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.° 2 deste artigo só são publicados no caso da alínea f) e revestem a forma de resolução.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 171/X RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA AS INSTALAÇÕES DA ESCOLA SECUNDÁRIA D.
JOÃO DE CASTRO COMO ESPAÇO PÚBLICO DEDICADO À EDUCAÇÃO

A Escola Secundária D. João de Castro acolhia no seu último ano de funcionamento lectivo 383 estudantes, fruto de uma continuada política de educação que escolheu aquelas instalações para alvo de orientações de encerramento anunciado, condenando a escola a uma situação de gradual decrescimento no número de turmas e estudantes.
A Escola Secundária D. João de Castro, de projecto educativo específico e com um património físico e histórico dignos de museu, viu assim anunciada a sua decadência por orientação ministerial. O processo que conduz a esta desactivação é complexo e estendido no tempo e, por várias vezes, sobressaltado. O que caracteriza o desfecho desta escola é também a forma como o Governo decidiu proceder durante o processo de desactivação das actividades lectivas. Em nenhum momento os órgãos de gestão da Escola Secundária D. João de Castro foram ouvidos ou sequer informados oficialmente do encerramento da escola. Por momentos foi alvitrada a possibilidade de fusão desta com outra escola. Não se confirmou a fusão. De facto, nada se confirmou para a comunidade da D. João de Castro. Os estudantes não foram encaminhados para nenhuma outra escola, muitos professores procuraram colocação noutras escolas sob a ameaça de eminente encerramento e os funcionários não docentes viram toda a sua vida de dedicação a uma escola ser tratada como se nunca tivesse existido.
O Sr. Secretário de Estado da Educação garantiu que o espaço desta escola, valiosíssimo património, não seria o motivo da decisão, por pressão de eventuais interesses de especulação imobiliária, capazes de fazer encaixar significativas verbas por alienação de património. Nesse sentido, afirmou o Sr. Secretário de Estado da Educação que o espaço em que se implantam as instalações da Escola Secundária D. João de Castro não acolheria nada que não estivesse directamente ligado à área da educação. Todo o património da escola reside ainda nos espaços que a acolheram e importa a sua preservação. O terreno que subjaz às instalações é de únicas características paisagísticas e possui instalações de importante utilidade, inclusivamente algumas infra-estruturas desportivas construídas recentemente. Surgem agora notícias na comunicação social que veiculam a hipótese de fazer a Escola Secundária D.
João de Castro servir como base do capital inicial de uma entidade pública empresarial que gerirá o parque escolar do ensino secundário em Portugal. No sentido da preservação da transparência e da verdade e da protecção da independência entre política educativa e a especulação imobiliária ou outros interesses de índole privada adversos ao interesse público, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Garanta a continuidade dos espaços e das instalações da Escola Secundária D. João de Castro como espaços públicos afectos à actividade educativa, na sua totalidade;

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2 — Que, num prazo razoável, apresente o projecto que preconiza para o espaço da Escola Secundária D.
João de Castro; 3 — Que leve a cabo um estudo demográfico sobre a zona ocidental de Lisboa, concelho de Lisboa, no passado e sua evolução projectada, como forma de poder existir uma referência técnica para a gestão do parque escolar que serve a referida freguesia.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Abílio Dias Fernandes — Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 172/X PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO FÓRUM PARLAMENTAR IBERO-AMERICANO

A Comunidade Ibero-Americana de Nações representa um legado histórico e uma herança cultural comuns, patentes na partilha de dois idiomas, o português e o espanhol. Com vista a reforçar os valores que são partilhados em ambos os lados do Atlântico, e promovendo o reforço da dimensão parlamentar dos povos da Comunidade Ibero-Americana, foi aprovado, na reunião do II Fórum, o Estatuto do Fórum Parlamentar Ibero-Americano, realizada na cidade de Montevideu, Uruguai, em 26 de Setembro de 2006, nos termos do n.º 1, do artigo 7.º do respectivo Estatuto.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Adesão

A Assembleia da República adere ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano e aceita o respectivo Estatuto, que se publica em anexo, na versão em língua portuguesa, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º Delegação

1 — A participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano é assegurada por uma delegação.
2 — A delegação é composta por um máximo de seis membros efectivos, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 — Serão eleitos ainda um máximo de seis suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 — A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º Mandato

1 — A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2 — Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até à nova eleição daquela delegação.

Artigo 4.º Competências

1 — A delegação desempenha as tarefas previstas nos Estatutos do Fórum Parlamentar Ibero-Americano.
2 — O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 5.º Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

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Artigo 6.º Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama

Estatuto do Fórum Parlamentar Ibero-Americano (aprovado em Montevideu a 26 de Setembro de 2006)

A Comunidade Ibero-Americana de Nações constitui um espaço com uma história e herança cultural comuns, que assenta em princípios e valores partilhados pelos países ibero-americanos.
O sistema ibero-americano, construído a partir das Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo desde 1991, tem constituído um factor decisivo para a consolidação e desenvolvimento da Comunidade das nações Ibero-Americanas. O reforço da dimensão parlamentar do sistema ibero-americano, conjuntamente com o fortalecimento das instituições democráticas e do desenvolvimento económico e social dos nossos povos, constitui actualmente um objectivo prioritário para o futuro da nossa Comunidade. De 30 de Setembro a 1 de Outubro de 2005 reuniu em Bilbau o I Fórum Parlamentar Ibero-Americano que reconheceu a necessidade de assegurar uma maior participação dos parlamentares no processo de consolidação da Comunidade Ibero-Americana das Nações, deliberando promover a institucionalização de uma adequada instância parlamentar ibero-americana.
Os representantes dos Parlamentos nacionais dos países que integram a Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos em Montevideu nos dias 25 e 26 de Setembro de 2006, conscientes da necessidade de reforçar o diálogo entre os Parlamentos de todo o espaço ibero-americano, decidem aprovar o seguinte Estatuto:

Artigo 1.º Conceito

O Fórum Parlamentar Ibero-Americano reunido anualmente em assembleia de representantes é o órgão de encontro e cooperação entre os Parlamentos nacionais dos países que integram a Comunidade IberoAmericana de Nações.

Artigo 2.º Objectivos

Constituem objectivos do Fórum:

a) Participar activamente na consolidação e desenvolvimento da Comunidade Ibero-Americana de Nações em ambas as margens do Atlântico; b) Promover, no plano parlamentar, as finalidades essenciais da Comunidade Ibero-Americana de Nações, e contribuir, desse modo, para o fortalecimento do Estado de direito, da vida e das instituições democráticas, dos direitos humanos e da cidadania, do desenvolvimento económico, social e educativo do diálogo intercultural, assim como do direito internacional e da paz entre os nossos povos; c) Analisar e avaliar as actividades da Conferência Ibero-Americana que se realizem entre a Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do ano anterior e a cimeira seguinte, assim como debater os eixos temáticos que constem da agenda da cimeira que terá lugar após a realização do Fórum; d) Estabelecer um marco de mútua cooperação com todas as instâncias da Comunidade, nomeadamente com a Cimeira Ibero-Americana, a Conferência Ibero-Americana e as respectivas reuniões ministeriais e sectoriais, o Encontro Empresarial, o Encontro Cívico e a Secretaria Geral Ibero-Americana; e) Acompanhar os programas multilaterais de cooperação empreendidos no âmbito da Comunidade; f) Apreciar as matérias de âmbito comum e as demais questões da vida internacional que interessem à Comunidade; g) Propor e recomendar às demais instâncias da Comunidade linhas de acção destinadas a contribuir para o reforço e projecção do espaço ibero-americano; h) Desenvolver programas de cooperação técnica interparlamentar.

Artigo 3.º Composição

1 — O Fórum Parlamentar Ibero-Americano é constituído por um número máximo de três membros efectivos e três membros suplentes por câmara legislativa de todos e cada um dos países ibero-americanos,

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salvo no caso dos países com Parlamento unicameral, que estarão representados por um máximo de seis membros efectivos e seis suplentes.
2 — Os representantes acima referidos serão designados segundo as regras e usos próprios das câmaras parlamentares de cada país, sempre com base em critérios de pluralidade que tenham em conta o equilíbrio adequado entre maiorias e minorias resultantes do sufrágio popular.

Artigo 4.º Organização

1 — O Fórum Parlamentar Ibero-Americano será anualmente presidido pelo Presidente do Parlamento do país em que decorrer a Cimeira Ibero-Americana, o qual terá como Vice-Presidentes os Presidentes dos Parlamentos dos países em que tiver decorrido a anterior e vier a decorrer a próxima cimeira, podendo estes últimos delegar em Vice-Presidentes dos respectivos Parlamentos.
2 — Ao Presidente do Fórum, coadjuvado pelos Vice-Presidentes, compete assegurar a realização e condução das reuniões da assembleia, interpretar o presente Estatuto e, ouvidos os presidentes das delegações nacionais, fixar com a antecedência adequada a proposta de ordem do dia para cada reunião.
3 — No início de cada assembleia do Fórum proceder-se-á à ratificação da ordem de trabalhos e à eleição de quatro Secretários para apoio do Presidente e dos Vice-Presidentes na condução dos trabalhos da Mesa.
4 — O Presidente do Fórum será assessorado no exercício das suas funções pelo serviço de apoio do respectivo Parlamento nacional e contará, para o efeito, com a cooperação da Secretaria-Geral IberoAmericana nas áreas em que tal cooperação seja mutuamente acordada.
5 — O Presidente representa o Fórum durante o período do seu mandato e apresentará na Cimeira IberoAmericana de Chefes de Estado e de Governo as posições do Fórum.
6 —Em cada Parlamento haverá, a nível técnico, um ponto de apoio localizado para efeitos de ligação aos serviços de apoio ao Presidente e acompanhamento dos trabalhos do Fórum, por forma a assegurar a circulação de informação, a eficiência na preparação das reuniões e o apoio às respectivas delegações nacionais.

Artigo 5.º Funcionamento

1 — O Fórum Parlamentar Ibero-Americano reúne ordinariamente em assembleia uma vez por ano no país que tiver a seu cargo a Cimeira Ibero-Americana e antecedendo a sua realização em tempo razoável.
2 — Extraordinariamente, por decisão convalidada por dois terços dos seus membros, poderá ter lugar uma assembleia extraordinária do Fórum.
3 — A reunião da assembleia anual do Fórum Parlamentar Ibero-Americano deverá ser organizada e financiada pelo país anfitrião, ficando a cargo dos Parlamentos nacionais os custos de transporte e alojamento das respectivas delegações. A Secretaria-Geral assegurará as suas despesas sempre que participar nas actividades do Fórum. 4 — Os idiomas de trabalho do Fórum Parlamentar Ibero-Americano serão indistintamente o espanhol e o português, línguas oficiais da Comunidade Ibero-Americana de Nações e toda a documentação será obrigatoriamente editada nas duas línguas. 5 — O Secretário-Geral Ibero-Americano e outras autoridades do sistema ibero-americano poderão ser convidados a apresentar ao Fórum, nomeadamente à assembleia anual, informações anuais sobre as actividades da sua competência.
6 — O Fórum poderá criar entre os seus membros grupos de trabalho e respectivos relatores, incumbidos de elaborar informações e relatórios sobre assuntos específicos do âmbito dos seus objectivos estatuários, a serem discutidos nas reuniões ordinárias. Artigo 6.º Formas de deliberação

1 — A assembleia anual do Fórum delibera por consenso sempre que estejam em causa decisões sobre o seu Estatuto e por maioria qualificada de dois terços dos presentes em tudo o que respeite à apreciação de informações e relatórios e à emissão de votos, propostas ou recomendações.
2 — Cada delegação tem, nas reuniões do Fórum, um número de votos igual ao dos membros efectivos das suas delegações.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — O presente Estatuto entra em vigor após aprovação pelos Parlamentos dos Estados que compõem a Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos em Montevideu a 25 e 26 de Setembro de 2006.

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2 — Cada Parlamento nacional adoptará as medidas necessárias para que o presente Estatuto entre em vigor na sua ordem interna.

Assinado em Montevideu, aos 26 de Setembro de 2006.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/X (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E A PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS E RESPECTIVO ANEXO, ADOPTADOS PELA 33.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA UNESCO, EM PARIS, A 20 DE OUTUBRO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 — Enquadramento formal

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 45/X, que «Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, adoptados pela 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 20 de Outubro de 2005».
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 15 de Dezembro de 2006, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
A proposta de resolução respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas na versão em língua inglesa e respectiva tradução para língua portuguesa.

2 — Enquadramento histórico

2.1 — A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia, por 51 países, logo após o final da II Guerra Mundial, situando-se a sua actual sede em Nova Iorque.
A percursora das Nações Unidas foi a Sociedade das Nações (também conhecida como «Liga das Nações»), organização concebida em circunstâncias similares durante a I Guerra Mundial e estabelecida em 1919, em conformidade com o Tratado de Versalhes «para promover a cooperação internacional e conseguir a paz e a segurança».
Hoje em dia integram a ONU 192 Estados, tantos quantos os países soberanos internacionalmente reconhecidos.
Um dos feitos mais destacáveis da ONU é a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.
No âmbito da ONU foram, entretanto, criadas um conjunto de «organizações especializadas», designadamente:

a) Organização Internacional do Trabalho; b) Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura; c) Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO; d) Organização da Aviação Civil Internacional; e) Fundo Monetário Internacional; f) Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento; g) Organização Mundial de Saúde; h) União Postal Universal; i) União Internacional de Telecomunicações. 2.2 — A UNESCO é um organismo especializado no âmbito do sistema das Nações Unidas. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) foi fundada a 16 de Novembro de 1945 com o objectivo de contribuir para a paz e segurança no mundo mediante a educação, a ciência, a cultura e as comunicações.
Dedica-se, entre outras tarefas, a orientar os povos numa gestão mais eficaz do seu próprio desenvolvimento através dos recursos naturais e dos valores culturais, com a finalidade de obter o maior proveito possível da modernização, sem que por isso se percam a identidade e diversidade culturais.

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As actividades culturais procuram a salvaguarda do património cultural, mediante o estímulo à criação, à criatividade e à preservação das entidades culturais e tradições orais, e encarregam-se também da promoção dos livros e da leitura.
Em matéria de informação, a UNESCO promove a livre circulação de ideias por meios audiovisuais, fomenta a liberdade de imprensa e a independência, o pluralismo e a diversidade dos meios de informação, através do Programa Internacional para a Promoção da Comunicação.
Como seu objectivo principal inscreve-se a redução do analfabetismo no mundo. Para isso, a UNESCO, sedeada em Paris, financia a formação de professores, o que constitui uma das suas mais antigas actividades, e cria escolas em regiões de refugiados.
Na área da ciência e tecnologia promove pesquisas para orientar a exploração dos recursos naturais.
Outros programas importantes são os de protecção dos patrimónios culturais e naturais, além do desenvolvimento dos meios de comunicações. A UNESCO criou o World Heritage Centre para coordenar a preservação e a restauração dos patrimónios históricos da humanidade, com actuação em 112 países. 3 — Objecto da Convenção

Na base da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 20 de Outubro de 2005, está o reconhecimento da importância da diversidade cultural como património comum da humanidade, a qual deve ser valorizada e preservada em benefício de todos, bem como «a necessidade de adoptar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais, incluindo os respectivos conteúdos, particularmente em situações em que as expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave adulteração».
Para além disso, esta Convenção pretende também sublinhar «a importância da cultura para a coesão social em geral e o seu contributo específico para a melhoria do estatuto e do papel das mulheres na sociedade» e, por outro lado, «constatando que os processos de globalização, facilitados pela rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação, se, por um lado, criam condições inéditas de interacção reforçada entre as culturas, por outro, representam um desafio para a diversidade cultural, designadamente no que se refere aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e países pobres». A Convenção é composta por 35 artigos, distribuídos por sete capítulos:

I — Objectivos e princípios orientadores; II — Âmbito de aplicação; III — Definições; IV — Direitos e obrigações das Partes; V — Relações com outros instrumentos; VI — Órgãos da Convenção; e VII — Disposições finais O Capítulo I, para além de indicar pormenorizadamente, através de nove alíneas, quais são os objectivos da Convenção, identifica também quais são os princípios orientadores, a saber: do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, da soberanias da igual dignidade e do respeito de todas as culturas, da solidariedade e da cooperação internacional, da complementaridade dos aspectos económicos e culturais do desenvolvimento sustentáveis do acesso equitativo, da abertura e do equilíbrio.
O Capítulo II trata do âmbito de aplicação.
O Capítulo III esclarece as definições de diversidade cultural, conteúdo cultural, expressões culturais, actividades, bens e serviços culturais, indústrias culturais, politicas e medidas culturais, protecção e interculturalidade.
Por seu termo, o Capítulo IV, ao abandonar os direitos e obrigações das partes, defere-se especificamente, entre outras coisas, à partilha de informação e transparência, matéria em que «as partes deverão fornecer, de quatro em quatro anos, nos relatórios à UNESCO, as necessárias informações sobre as medidas tomadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território e a nível internacional.
Além disso, as partes deverão fomentar a criação de parcerias entre o sector público, o sector privado e as organizações sem fins lucrativos, quase visem a cooperação com os países em vias de desenvolvimento no reforço das suas capacidades de protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, devendo, por seu turno, estas parcerias inovadoras colocar a tónica no desenvolvimento das infra-estruturas, dos recursos humanos e das politicas, bem como no intercâmbio de actividade, bens e serviços culturais. Para tal, o artigo 18.º trata da criação de um fundo internacional para a diversidade cultural, o qual vem devidamente explanado nas sete alíneas que a compõem.
O último artigo deste Capítulo IV dedica-se ao contributo que a UNESCO, nomeadamente através do seu secretariado, dará ao intercâmbio, análise e divulgação da informação.

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O Capítulo V refere-se às relações com outros instrumentos, designadamente através do apoio mútuo, complementaridade e não subordinação, bem como da concertação e coordenação internacionais.
O Capítulo VI ocupa-se dos órgãos da Convenção: a Conferência das partes, que reunirá de dois em dois anos, e o Comité Intergovernamental, que reunirá uma vez por ano, e que funcionará sob a autoridade directa e as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas da sua actividade.
Por fim, o Capítulo VII trata das disposições finais, nomeadamente a resolução de diferendos, a adesão de novos membros, as alterações e a entrada em vigor.

4 — Anexo

O anexo composto por seis artigos, ocupa-se do procedimento de conciliações, nomeadamente através da Comissão, dos seis membros e respectiva nomeação, da presidência, das decisões e dos desacordos.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 45/X, visando a aprovação da «Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, adoptados pela 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 20 de Outubro de 2005».
2 — Na base desta Convenção está a promoção da cooperação internacional para o desenvolvimento, designadamente através da criação de parcerias entre o sector público, o sector privado e as organizações sem fins lucrativos, bem como o tratamento preferencial para os países em vias de desenvolvimento.
3 — Para tal é criado um fundo internacional para a diversidade cultural, o qual será gerido por um comité intergovernamental com base nas orientações da conferência das Partes.

Parecer

A proposta de resolução n.º 45/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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