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12 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Capítulo VII Pessoal

Artigo 30.º Regime

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

———

RESOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO FÓRUM PARLAMENTAR IBERO-AMERICANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Adesão

A Assembleia da República adere ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano e aceita o respectivo Estatuto, que se publica em anexo, na versão em língua portuguesa, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º Delegação

1 — A participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano é assegurada por uma delegação.
2 — A delegação é composta por um máximo de seis membros efectivos, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 — Serão eleitos ainda um máximo de seis suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 — A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º Mandato

1 — A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2 — Os membros da delegação, caso sejam reeleitos deputados, manter-se-ão em funções até à nova eleição daquela delegação.

Artigo 4.º Competências

1 — A delegação desempenha as tarefas previstas nos Estatutos do Fórum Parlamentar Ibero-Americano.
2 — O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 5.º Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.

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