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Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2007 II Série-A — Número 38

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 104/X: Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão.
Resolução: Participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano.
Projectos de lei (n.os 157 e 339 a 342/X): N.º 157/X (Define regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 339/X — Regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS (apresentado perlo BE) N.º 340/X — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência (apresentado pelo Deputado João Cravinho e outros, do PS).
N.º 341/X — Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção (apresentado pelo Deputado João Cravinho e outros, do PS).
N.º 342/X — Altera o Estatuto dos Jornalistas (apresentado pelo BE).

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DECRETO N.º 104/X APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Rádio e Televisão de Portugal, SA

Artigo 1.º Natureza, objecto e estatutos

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SA. 2 — São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, SA, a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP — Meios de Produção, SA.
3 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos. 4 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão. 5 — Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
6 — As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisão de Portugal, SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 2.º Efeitos

1 — Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, SA, assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas. 2 — São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão. 3 — Os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação. 4 — As delegações da Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 3.º Capital social

1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.
2 — As acções representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.
3 — Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das finanças.

Artigo 4.º Órgãos sociais

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.

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Artigo 5.º Conselho de opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos estatutos.

Artigo 6.º Provedores do ouvinte e do telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SA, exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos estatutos.

Capítulo II Formalização e registo

Artigo 7.º Registo e isenções

1 —A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.
2 — Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do Imposto do Selo todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas e o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal SA.
3 — Os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.
5 — A ausência de registo não impede a produção de efeitos dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, nos termos do artigo 14.º.
6 — Considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.º e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos. Artigo 8.º Deliberações sociais

Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, SA, tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º Relações laborais

1 — Transmite-se para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, pela Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, pela Radiodifusão Portuguesa, SA, e pela RTP — Meios de Produção, SA, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP — Meios de Produção, SA, mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
3 — Os trabalhadores e pensionistas da RDP, SA, oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, SA, todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

Artigo 10.º Relações contratuais

Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

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Artigo 11.º Aumento do capital social

O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é aumentado através das dotações de capital previstas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e o Estado português em 22 de Setembro de 2003.

Artigo 12.º Remissões

Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal, SA, as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, à Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, à Radiodifusão Portuguesa, SA, e à RTP — Meios de Produção, SA.

Artigo 13.º Revogação

É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 14.º Produção de efeitos

A presente lei, assim como os estatutos anexos, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Aprovado em 4 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA

Capítulo I Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º Forma e denominação

1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SA.
2 — A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º Sede e representações

1 — A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 — Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 — A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orçamentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para o conjunto da empresa.
4 — A sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
5 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º Objecto

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.
2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes:

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a) Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão; b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações; c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa; d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º Responsabilidade pelos conteúdos

1 — A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respectivos directores.
2 — A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão. 3 — As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.
4 — A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aferem, no âmbito das respectivas competências, do cumprimento dos objectivos e obrigações do serviço público por parte da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
5 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, deve assegurar a contribuição dos centros regionais e das delegações para a respectiva programação e informação.

Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar

1 — O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.
2 — Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e os provedores estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 — A primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição.
4 — Independentemente do disposto no n.º 2, a Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
5 — Os directores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da região.

Capítulo II Do capital social e acções

Artigo 6.º Capital social, acções e representação do Estado

1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.
2 — O capital social é dividido em acções com o valor nominal de 5 euros cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000. 3 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas. 4 — As acções representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

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Capítulo III Órgãos da sociedade

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.º Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação. 3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos. Secção II Assembleia geral

Artigo 8.º Composição e funcionamento

1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 — A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 — Os membros do conselho de administração e o fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto. 4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.º Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único; b) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes estatutos; c) Deliberar, de acordo com o Estatuto do Gestor Público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos; d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício; f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais; g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão; h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar; j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento; l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar. 3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

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Artigo 11.º Reuniões

1 — A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos. 2 — Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III Conselho de administração

Artigo 12.º Composição

1 — O conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 13.º Inamovibilidade

1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo; b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão; c) Em caso de incapacidade permanente.

2 — A decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 14.º Competências

Ao conselho de administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão; b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros; d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral; e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas; f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social; g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração; h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social; i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes; j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

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Artigo 15.º Presidente

1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele; b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões; c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 16.º Reuniões

1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores. 2 — O conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 — As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 17.º Assinaturas

1 — A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração; b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados; c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV Fiscal único

Artigo 18.º Função

1 — A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 — O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 — O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 — O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 19.º Competências

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;

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d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V Secretário da sociedade

Artigo 20.º Secretário

O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo IV Conselho de opinião

Artigo 21.º Composição

1 — O conselho de opinião é constituído por:

a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt; b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; e) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais; f) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas; g) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão; h) Um membro designado pelas associações de pais; i) Um membro designado pelas associações de defesa da família; j) Um membro designado pelas associações de juventude; l) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses; m) Um membro designado pela Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; n) Um membro designado pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração; o) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade; p) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores; q) Dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho. 2 — Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis. 4 — Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da Rádio e Televisão de Portugal, SA, quer perante as entidades que os designam. Artigo 22.º Competência

1 — Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; b) Apreciar o relatório e contas; c) Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal, SA; d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

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e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público; f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.

2 — Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências. Artigo 23.º Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente mediante solicitação da maioria dos seus membros.

Capítulo V Provedores

Artigo 24.º Designação

1 — O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação. 2 — O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião até 30 dias antes do final dos mandatos. 3 — Os nomes indigitados para os cargos de provedor do ouvinte e de provedor do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião. 4 — Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 — Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 25.º Estatuto

1 — O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida. 2 — Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo anterior. 3 — Os mandatos do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular; b) Renúncia do titular; c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 26.º Cooperação

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, faculta ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções. 2 — A remuneração do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador é fixada pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, que igualmente assegura o pagamento das despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.

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3 — Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e, em especial, os directores de programação e de informação devem colaborar com o provedor do ouvinte e com o provedor do telespectador, designadamente através da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 27.º Competências

1 — Compete ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão; b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados; c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão; d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão; e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado; f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 — O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões. 3 — Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelo provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo provedor e adoptar as medidas necessárias. 4 — Os relatórios anuais do provedor do ouvinte e do provedor do telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente.

Capítulo VI Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 28.º Planos

1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas. 2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 — Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere. 4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 29.º Aplicação de lucros

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível; b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

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Capítulo VII Pessoal

Artigo 30.º Regime

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

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RESOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO FÓRUM PARLAMENTAR IBERO-AMERICANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Adesão

A Assembleia da República adere ao Fórum Parlamentar Ibero-Americano e aceita o respectivo Estatuto, que se publica em anexo, na versão em língua portuguesa, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º Delegação

1 — A participação da Assembleia da República no Fórum Parlamentar Ibero-Americano é assegurada por uma delegação.
2 — A delegação é composta por um máximo de seis membros efectivos, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 — Serão eleitos ainda um máximo de seis suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 — A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º Mandato

1 — A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2 — Os membros da delegação, caso sejam reeleitos deputados, manter-se-ão em funções até à nova eleição daquela delegação.

Artigo 4.º Competências

1 — A delegação desempenha as tarefas previstas nos Estatutos do Fórum Parlamentar Ibero-Americano.
2 — O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 5.º Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.

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Aprovada em 11 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Estatuto do Fórum Parlamentar Ibero-Americano (aprovado em Montevideu a 26 de Setembro de 2006)

A Comunidade Ibero-Americana de Nações constitui um espaço com uma história e herança cultural comuns, que assenta em princípios e valores partilhados pelos países ibero-americanos.
O sistema ibero-americano, construído a partir das Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo desde 1991, tem constituído um factor decisivo para a consolidação e desenvolvimento da Comunidade das Nações Ibero-Americanas. O reforço da dimensão parlamentar do sistema ibero-americano, conjuntamente com o fortalecimento das instituições democráticas e do desenvolvimento económico e social dos nossos povos, constitui actualmente um objectivo prioritário para o futuro da nossa Comunidade. De 30 de Setembro a 1 de Outubro de 2005 reuniu, em Bilbau, o I Fórum Parlamentar Ibero-Americano, que reconheceu a necessidade de assegurar uma maior participação dos parlamentares no processo de consolidação da Comunidade Ibero-Americana das Nações, deliberando promover a institucionalização de uma adequada instância parlamentar ibero-americana.
Os representantes dos Parlamentos nacionais dos países que integram a Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos em Montevideu nos dias 25 e 26 de Setembro de 2006, conscientes da necessidade de reforçar o diálogo entre os Parlamentos de todo o espaço ibero-americano, decidem aprovar o seguinte Estatuto:

Artigo 1.º Conceito

O Fórum Parlamentar Ibero-Americano, reunido anualmente em assembleia de representantes, é o órgão de encontro e cooperação entre os Parlamentos nacionais dos países que integram a Comunidade IberoAmericana de Nações.

Artigo 2.º Objectivos

Constituem objectivos do Fórum:

a) Participar activamente na consolidação e desenvolvimento da Comunidade Ibero-Americana de Nações em ambas as margens do Atlântico; b) Promover, no plano parlamentar, as finalidades essenciais da Comunidade Ibero-Americana de Nações, e contribuir, desse modo, para o fortalecimento do Estado de direito, da vida e das instituições democráticas, dos direitos humanos e da cidadania, do desenvolvimento económico, social e educativo do diálogo intercultural, assim como do direito internacional e da paz entre os nossos povos; c) Analisar e avaliar as actividades da Conferência Ibero-Americana que se realizem entre a Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do ano anterior e a Cimeira seguinte, assim como debater os eixos temáticos que constem da agenda da Cimeira que terá lugar após a realização do Fórum; d) Estabelecer um marco de mútua cooperação com todas as instâncias da Comunidade, nomeadamente com a Cimeira Ibero-Americana, a Conferência Ibero-Americana e as respectivas reuniões ministeriais e sectoriais, o Encontro Empresarial, o Encontro Cívico e a Secretaria Geral Ibero-Americana; e) Acompanhar os programas multilaterais de cooperação empreendidos no âmbito da Comunidade; f) Apreciar as matérias de âmbito comum e as demais questões da vida internacional que interessem à Comunidade; g) Propor e recomendar às demais instâncias da Comunidade linhas de acção destinadas a contribuir para o reforço e projecção do espaço ibero-americano; h) Desenvolver programas de cooperação técnica interparlamentar.

Artigo 3.º Composição

1 — O Fórum Parlamentar Ibero-Americano é constituído por um número máximo de três membros efectivos e três membros suplentes por câmara legislativa de todos e cada um dos países ibero-americanos, salvo no caso dos países com Parlamento unicameral, que estarão representados por um máximo de seis membros efectivos e seis suplentes.

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2 — Os representantes acima referidos serão designados segundo as regras e usos próprios das câmaras parlamentares de cada país, sempre com base em critérios de pluralidade que tenham em conta o equilíbrio adequado entre maiorias e minorias resultantes do sufrágio popular.

Artigo 4.º Organização

1 — O Fórum Parlamentar Ibero-Americano será anualmente presidido pelo presidente do Parlamento do país em que decorrer a Cimeira Ibero-Americana, o qual terá como Vice-Presidentes os Presidentes dos Parlamentos dos países em que tiver decorrido a anterior e vier a decorrer a próxima Cimeira, podendo estes últimos delegar em Vice-Presidentes dos respectivos Parlamentos.
2 — Ao Presidente do Fórum, coadjuvado pelos Vice-Presidentes, compete assegurar a realização e condução das reuniões da assembleia, interpretar o presente Estatuto e, ouvidos os presidentes das delegações nacionais, fixar com a antecedência adequada a proposta de ordem do dia para cada reunião.
3 — No início de cada assembleia do Fórum proceder-se-á à ratificação da ordem de trabalhos e à eleição de quatro Secretários para apoio do Presidente e dos Vice-Presidentes na condução dos trabalhos da Mesa.
4 — O Presidente do Fórum será assessorado no exercício das suas funções pelo serviço de apoio do respectivo Parlamento nacional e contará, para o efeito, com a cooperação da Secretaria-Geral IberoAmericana nas áreas em que tal cooperação seja mutuamente acordada.
5 — O Presidente representa o Fórum durante o período do seu mandato e apresentará na Cimeira IberoAmericana de Chefes de Estado e de Governo as posições do Fórum.
6 — Em cada Parlamento haverá, a nível técnico, um ponto de apoio localizado para efeitos de ligação aos serviços de apoio ao Presidente e acompanhamento dos trabalhos do Fórum, por forma a assegurar a circulação de informação, a eficiência na preparação das reuniões e o apoio às respectivas delegações nacionais.

Artigo 5.º Funcionamento

1 — O Fórum Parlamentar Ibero-Americano reúne ordinariamente em assembleia uma vez por ano no país que tiver a seu cargo a Cimeira Ibero-Americana e antecedendo a sua realização em tempo razoável.
2 — Extraordinariamente, por decisão convalidada por dois terços dos seus membros, poderá ter lugar uma assembleia extraordinária do Fórum.
3 — A reunião da assembleia anual do Fórum Parlamentar Ibero-Americano deverá ser organizada e financiada pelo país anfitrião, ficando a cargo dos Parlamentos nacionais os custos de transporte e alojamento das respectivas delegações. A Secretaria-Geral assegurará as suas despesas sempre que participar nas actividades do Fórum. 4 — Os idiomas de trabalho do Fórum Parlamentar Ibero-Americano serão indistintamente o espanhol e o português, línguas oficiais da Comunidade Ibero-Americana de Nações e toda a documentação será obrigatoriamente editada nas duas línguas. 5 — O Secretário-Geral Ibero-Americano e outras autoridades do sistema ibero-americano poderão ser convidados a apresentar ao Fórum, nomeadamente à assembleia anual, informações anuais sobre as actividades da sua competência.
6 — O Fórum poderá criar entre os seus membros grupos de trabalho e respectivos relatores, incumbidos de elaborar informações e relatórios sobre assuntos específicos do âmbito dos seus objectivos estatuários, a serem discutidos nas reuniões ordinárias. Artigo 6.º Formas de deliberação

1 — A assembleia anual do Fórum delibera por consenso sempre que estejam em causa decisões sobre o seu Estatuto e por maioria qualificada de dois terços dos presentes em tudo o que respeite à apreciação de informações e relatórios e à emissão de votos, propostas ou recomendações.
2 — Cada delegação tem, nas reuniões do Fórum, um número de votos igual ao dos membros efectivos das suas delegações.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — O presente Estatuto entra em vigor após aprovação pelos Parlamentos dos Estados que compõem a Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos em Montevideu a 25 e 26 de Setembro de 2006.

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2 — Cada Parlamento nacional adoptará as medidas necessárias para que o presente Estatuto entre em vigor na sua ordem interna.

Assinado em Montevideu, aos 26 de Setembro de 2006.

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PROJECTO DE LEI N.º 157/X (DEFINE REGRAS DE ARRENDAMENTO RURAL APLICÁVEIS A PRÉDIOS RÚSTICOS DO ESTADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 157/X, destinado a «Definir regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de Setembro de 2005, a iniciativa vertente foi admitida e desceu à 6.ª Comissão, de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 — Enquadramento legal

O regime geral de arrendamento rural está actualmente definido no Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, que resultou de uma autorização legislativa através da Lei n.º 76/88, de 24 de Junho. Este decreto-lei, que estabeleceu um novo regime de arrendamento rural, revogou a lei do arrendamento rural, criada pela Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, assim como o Decreto-Lei n.º 32/79, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/79, de 26 de Julho, referentes às comissões de concelhia de arrendamento rural, o Decreto-Lei n.º 130/81, de 28 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 76/79, de 3 de Maio.
Posteriormente, a Lei n.º 111/99, de 3 de Agosto, que autorizou o Governo a alterar o regime geral do arrendamento rural, visava alterar os períodos de renovação dos contratos de arrendamento rural, alargandoos para cinco anos, e possibilitar a antecipação do pagamento das rendas quando o arrendatário fosse jovem agricultor e titular de projectos de exploração autorizado pelo Ministério competente.
No uso desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, que alterou os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro. Neste sentido, foram introduzidas as alterações acima referidas.

3 — Objecto e motivação da iniciativa

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP tem como objectivo determinar regras aos contratos de arrendamento rural, que são estabelecidos entre o Estado e os arrendatários. O Grupo Parlamentar do PCP entende que aos agricultores arrendatários de parcelas do Estado não são dadas garantidas suficientes para que estes possam fazer investimentos estratégicos com vista à modernização, diversificação e rentabilização das explorações agrícolas das quais são arrendatários. Alegam que os contratos que vigoram possuem «carácter precário face à posse e uso da terra». Deste modo, propõem nesta iniciativa regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado. O PCP, partindo do princípio de que é fundamental investir com segurança na modernização e rentabilização das explorações agrícolas, apresenta a presente iniciativa, desenvolvida em 11 artigos, onde são estabelecidas regras aplicáveis aos contratos de arrendamento rural «entre o Estado e os arrendatários ou agricultores que explorem prédios rústicos do Estado». Como arrendamento rural entende-se, no artigo 2.º do projecto de lei, o «contrato ou acordo, sob qualquer forma, estabelecido entre o Estado e uma pessoa singular ou colectiva (…) em que o primeiro transfere para o segundo o direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante pagamento (…)», assim como o «acordo ou situação de facto (…) aqueles em que, embora sem suporte documental, se produzam os mesmos efeitos e em que as partes estão vinculadas às mesmas condições do contrato de arrendamento rural». As benfeitorias podem ser efectuadas pelo arrendatário da terra por iniciativa do Estado ou sua, desde que findo o contrato ou acordo o valor das benfeitorias realizadas sejam incorporadas no prédio, «havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado».

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No diploma actualmente em vigor sobre o arrendamento rural a forma de contrato é obrigatoriamente reduzida a escrito entre o arrendatário e o senhorio, não estando sujeita a registo e sendo isenta de selo ou qualquer outro imposto ou taxa. Por outro lado, as indemnizações das benfeitorias efectuadas na exploração têm lugar quando «as benfeitorias são realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio» e quando «houver cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes». O projecto de lei em análise define que os arrendatários possam recorrer a candidaturas de apoios nacionais e comunitários, como qualquer agricultor que explore a própria exploração. Quanto à resolução dos contratos ou acordos, é definido no artigo 6.º do projecto de lei que o Estado apenas pode resolver unilateralmente se ocorrer o: «a) Não pagamento de renda no tempo e lugar próprios; b) Incumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do prédio; c) Utilização de processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos; d) Subarrendamento ou cedência a qualquer título, total ou parcialmente, dos prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais; e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco interpolados.» A renda destes prédios rústicos continuará a ser definida em diploma próprio (Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro), não podendo estes terrenos ser objectos de alienação. O Grupo Parlamentar do PCP propõe, no artigo 7.º do presente diploma, que a transmissão por morte seja efectuada ao cônjuge sobrevivo ou «àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha recta». Note-se que no diploma que actualmente regulamenta o regime de arrendamento rural (Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro) está previsto que a transmissão por morte do arrendatário não caduque e seja «transmitida ao cônjuge sobrevivo (…) ou àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes e afins, na linha recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo» (artigo 23.º). Não são fixados valores fiscais de imposto sobre o património neste projecto de lei. Apenas se refere que o Governo o deverá fazer em diploma autónomo, com base num sistema de escalões, tendo em conta a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.

Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 — O projecto de lei n.º 157/X, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, foi apresentado na Assembleia da República a 15 de Setembro de 2005, que define regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado; 2 — O objectivo do projecto de lei n.º 157/X é o de determinar regras aos contratos de arrendamento rural, que são estabelecidos entre o Estado e os arrendatários; 3 — Os arrendatários podem recorrer, à semelhança dos proprietários, aos subsídios nacionais e comunitários em vigor durante a campanha; 4 — São definidas regras para as benfeitorias, que poderão ser efectuadas pelo arrendatário da terra por iniciativa do Estado ou sua, desde que findo o contrato seja efectuada uma indemnização ao arrendatário; 5 — A presente incitativa estipula que a posição contratual do arrendatário se transmite por morte deste ao cônjuge sobrevivo ou àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e a parente ou afins, na linha recta.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 157/X, do Partido Comunista Português, que «Define regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, João Cravinho

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Nota:— O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 339/X REGIME DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS AO PÚBLICO PELAS FARMÁCIAS HOSPITALARES DO SNS

Exposição de motivos

O acesso dos cidadãos portugueses aos medicamentos indispensáveis ao tratamento das patologias que os afectam é uma prioridade constitucional. Resulta evidente da conjuntura actual a exigência de rigor na gestão das finanças públicas, procurando obter a cada momento o melhor compromisso entre o serviço prestado e os custos que lhe estão associados.
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê a dispensa de medicamentos pela farmácia hospitalar, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde, em qualidade, oportunidade e comodidade para o cidadão.
Mais recentemente o Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro, assumindo como objectivo a melhoria da acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, permite a abertura de farmácias privadas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, em regime de concessão.
Em virtude da existência quer de medicamentos cuja dispensa é exclusiva ao meio hospitalar, por razões de segurança ou de saúde pública, quer de numerosos regimes de comparticipação com dispensa exclusivamente hospitalar, as farmácias dos hospitais do SNS dispõem hoje de infra-estruturas humanas e materiais adequadas à dispensa de medicamentos a doentes em ambulatório. A optimização do uso dessas infra-estruturas pode constituir uma alternativa da maior qualidade e comodidade para os cidadãos e com o menor custo tanto para as finanças públicas como para os doentes.
O recurso a uma política hospitalar de genéricos tem comprovadamente custos significativamente inferiores aos mecanismos convencionais da farmácia comunitária, como se pode comprovar pela análise do catálogo electrónico do Ministério da Saúde. A menor variedade de especialidades, agora agrupadas pela autoridade reguladora (INFARMED) através de um código específico, o Código Hospitalar Nacional de Medicamentos (CHNM), é factor de economia de recursos ao reduzir o sortido e produtos e, em consequência, os custos inerentes à sua aquisição e gestão. É igualmente relevante o recurso a formulários hospitalares, que induzem a racionalidade da prescrição, e à distribuição de medicamentos embalados em dose unitária, metodologias que fazem parte da rotina de trabalho das farmácias hospitalares do SNS. A dispensa de medicamentos pelas farmácias dos hospitais do SNS aos doentes em regime de ambulatório constitui um importante instrumento para assegurar a diminuição da despesa do Estado e dos utentes, promover a racionalidade da prescrição médica, garantir a qualidade e segurança das terapêuticas e aumentar a acessibilidade aos medicamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS. Artigo 2.º Autorização

1 — O Ministério da Saúde pode, a pedido do órgão de gestão hospitalar respectivo, autorizar farmácias hospitalares do SNS a dispensar medicamentos a utentes do hospital que se encontrem em regime de ambulatório, quer seja consulta externa, hospital de dia, urgência ou outro serviço equivalente.
2 — O pedido é acompanhado do programa funcional e da declaração do responsável pela farmácia hospitalar respectiva em como dispõe dos meios materiais e humanos adequados à função a desempenhar.
3 — É obrigatório o parecer prévio do INFARMED sobre a aptidão técnica do serviço proposto. Artigo 3.º Utentes do hospital

Para efeitos do presente diploma utentes do hospital são aqueles que se encontram inscritos no hospital e cuja prescrição é da responsabilidade de um médico que preste serviço no mesmo, à data da recepção da receita na farmácia hospitalar.

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Artigo 4.º Medicamentos

Poderão ser dispensados todos os medicamentos que constem do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos com as restrições e adições aprovadas pelo órgão de gestão do respectivo hospital, sob parecer da Comissão de Farmácia e Terapêutica.

Artigo 5.º Modalidade de dispensa

1 — Apenas poderão ser dispensados os medicamentos prescritos no receituário em vigor no SNS ou com recurso a mecanismos de prescrição electrónica aprovados pelas autoridades competentes.
2 — A prescrição será feita obrigatoriamente por designação comum internacional em português (DCIp).
3 — Será dispensado um medicamento que esteja de acordo com os critérios de agrupamento definidos pelo INFARMED no Código Hospitalar Nacional do Medicamento.
4 — Os medicamentos serão dispensados nas quantidades necessárias ao tratamento prescrito. 5 — Sempre que útil e adequado, os hospitais poderão dispensar medicamentos reembalados em doses unitárias, cumprindo as normas técnicas aplicáveis a este tipo de distribuição e assegurando a cedência aos doentes da informação aprovada sobre o mesmo, através de folheto informativo. Artigo 6.º Horário

1 — O horário de funcionamento da farmácia será proposto pelo órgão de gestão hospitalar no processo de autorização e deve ser fundamentado com base na natureza e funções do hospital.
2 — O horário da farmácia nunca poderá ser inferior ao horário das consultas externas do hospital. 3 — Em hospitais com serviço de urgência o horário poderá ser de abertura permanente. Artigo 7.º Comparticipação do Estado

1 — Aplicar-se-ão aos medicamentos dispensados as regras de comparticipação do Estado no custo dos mesmos que estejam em vigor nas farmácias comunitárias.
2 — Para efeitos de cálculo do preço dos medicamentos, aplicar-se-á o PVP aprovado oficialmente.
3 — O ressarcimento pelo Estado das despesas do hospital, nomeadamente as relativas à aquisição e dispensa de medicamentos, será alvo de despacho regulamentar específico. Assembleia da República, 17 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do BE: João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Alda Macedo — Cecília Honório. ———

PROJECTO DE LEI N.º 340/X PROVIDÊNCIAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO MEDIANTE GESTÃO PREVENTIVA DOS RISCOS DA SUA OCORRÊNCIA

É crescente o clamor público suscitado pela reconhecida gravidade que o fenómeno da corrupção assume em Portugal, bem como pela clara insuficiência de resultados até agora obtidos no seu combate. Esta situação diminui perigosamente a confiança no Estado de direito e nas instituições democráticas que o devem defender e garantir.
É urgente reorganizar e reforçar em profundidade o combate à corrupção, quer no que toca à consolidação de uma cultura de gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência quer no que concerne à adequação e eficácia da organização da investigação criminal e da organização judiciaria.
O relatório da segunda avaliação a Portugal efectuada pelo GRECO, recentemente tornado público, demonstra que a legislação nacional carece urgentemente de importantes aperfeiçoamentos. O presente projecto de lei centra-se na proposta de providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos seus riscos de ocorrência. Com estas propostas visa-se, no essencial, implantar uma cultura generalizada de responsabilidade e vigilância proactiva. Mostra a experiência dos países onde se registam os mais altos índices de eficácia anticorrupção que esses resultados assentam, acima de tudo, na adesão a valores éticos e critérios de gestão de serviços públicos que enfatizam o controlo preventivo do risco sistémico de corrupção.

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Em Portugal esta dimensão essencial do combate à corrupção é praticamente ignorada. Não existe uma estratégia global de prevenção. Não existem também, na quase totalidade das entidades públicas, instrumentos mínimos de prevenção programados e avaliados segundo regras e procedimentos credíveis.
Tudo se passa como se a corrupção apenas pudesse ser combatida como uma sucessão de casos de polícia avulsos. A melhor resolução de problemas de investigação criminal e de organização judicial é, sem dúvida, importante, mas a eficácia de reformas nesse sentido será sempre limitada enquanto operarem num ambiente adverso ao desenvolvimento de uma vigorosa cultura de prevenção e de intervenção proactiva assente em responsabilidades, valores de serviço público e princípios éticos largamente partilhados e continuamente escrutinadas publicamente.
Nas sociedades contemporâneas as melhores práticas de boa governança pública enfrentam a corrupção começando por admitir que na sua raiz estão comportamentos habilmente organizados no sentido de colher benefício ilegítimo de falhas de sistema. Estas falhas de sistema são ainda agravadas por inúmeras omissões que se verificam em torno do desempenho de outras tantas responsabilidades. Em vez do oportuno e determinado exercício de legítimos poderes e incontornáveis deveres de avaliação e responsabilização, não raro dirigentes dos mais diversos escalões optam pela omissão laxista e pelo silêncio cómodo.
Comportamentos deste tipo estão entre as mais poderosas alavancas propulsora das facilidades e imunidades de que beneficia em Portugal a corrupção endémica.
É contra este estado de coisas que é inadiável mobilizar o máximo de recursos públicos, incentivando também o envolvimento e a participação dos cidadãos nesse combate tão decisivo para o futuro do País.
Designadamente, o projecto de lei a seguir apresentado:

— Cria a Comissão para a Prevenção da Corrupção (CPC), entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República, devendo organizar-se e actuar de modo a incentivar a participação dos cidadãos no desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e de intervenção proactiva no combate à corrupção; — Define as atribuições e competências da Comissão para a Prevenção da Corrupção, nomeadamente a centralização das informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de corrupção, o acompanhamento e apreciação do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, a criação e a manutenção de um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, a tipificação dos riscos e a identificação de sectores ou actividades de risco agravado, a promoção da elaboração de códigos de boas práticas e a sugestão à Assembleia da República das providências que entender úteis no âmbito da sua competência, muito em especial através de um relatório bienal; — Institui uma Comissão de Acompanhamento da Comissão para a Prevenção da Corrupção com poder, designadamente, de submissão do plano bienal de actividades e respectivo relatório de execução a parecer favorável; — Introduz as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção a submeter pelo Governo à aprovação da Assembleia da República, fixa o processo de elaboração e execução dos planos de prevenção da corrupção apenas em actividades e sectores de risco agravado, sendo, desde já, considerados como tais as actividades de aquisição externa de bens e serviços e a gestão do território; — Prevê a dispensa de plano de prevenção no caso de entidades sob risco negligenciável e, transitoriamente, nas primeiros quatro anos, limita a obrigatoriedade da elaboração de planos de prevenção da corrupção aos municípios com população superior a 100 000 habitantes ou orçamento superior a 50 000 000 euros e a entidades a designar pelo Governo, de acordo com critérios de análise de risco, em número não inferior a 25; — Estabelece o processo de apreciação parlamentar dos relatórios bienais apresentados pelo Governo e pela Comissão de Prevenção da Corrupção à Assembleia da República; — Determina a realização de um inquérito ao serviço em que preste a sua actividade funcionário ou titular de alto cargo público acusado pela prática de crimes de corrupção previstos no Código Penal ou na Lei n.º 34/87, no sentido de apurar eventuais responsabilidades de superiores hierárquicos e corrigir eventuais falhas de sistema; — Institui a Carta Nacional de Prevenção da Corrupção, a aprovar pela Assembleia da República depois de discussão pública.

O aspecto mais grave da corrupção em Portugal é a sua filiação num sistema alimentado pela opacidade e falhas de gestão das coisas públicas.
Tal estado de coisas só pode ser combatido pela acção transparente e coerente de outros sistemas, por um lado, especificamente desenhados para prevenir as falhas de sistema propiciadoras da corrupção, e, por outro, continuamente escrutinados por entidades independentes e pelos órgãos de soberania. Por imperativo constitucional, a Assembleia da República terá de estar no centro desse escrutínio.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Comissão para a Prevenção da Corrupção e institui novos instrumentos de gestão preventiva dos riscos de corrupção, em especial em sectores de risco agravado.

Artigo 2.º Comissão para a Prevenção da Corrupção

1 — A Comissão para a Prevenção da Corrupção, adiante designada por CPC, é uma entidade pública independente, de âmbito nacional, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 — A CPC é também um órgão de consulta da Assembleia da República e do Governo, podendo também dar pareceres às entidades referidas no artigo 16.º, a seu pedido.

Artigo 3.º Composição da CPC

1 — A CPC é composta por três membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais um presidente e dois vogais, individualmente eleitos pela Assembleia da República por maioria de três quintos, após audição individual na comissão parlamentar competente. 2 — O mandato dos membros da CPC, que o exercem em regime de exclusividade, é de quatro anos, renovável por uma vez, e cessa com a posse dos novos membros.
3 — Os membros da CPC constam de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
4 — Os membros da CPC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior. Artigo 4.º Funcionamento

1 — São aprovadas por lei da Assembleia da República:

a) A lei orgânica e o quadro de pessoal da CPC; b) O regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros da CPC.

2 — O estatuto dos membros da CPC garante a independência do exercício das suas funções.

Artigo 5.º Envolvimento e participação dos cidadãos

A CPC organiza-se e actua de modo a incentivar o envolvimento e a participação dos cidadãos no desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e de intervenção proactiva no combate à corrupção.

Artigo 6.º Atribuições

1 — A CPC tem por atribuições:

a) Centralizar as informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de ocorrência de corrupção; b) Acompanhar e apreciar o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, em especial no que se refere aos Planos de Prevenção da Corrupção, adiante designados por PPC; c) Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; d) Promover ou colaborar na divulgação das boas práticas de prevenção da corrupção, nomeadamente através do fomento de acções de formação de âmbito geral ou sectorial. 2 — A actividade da CPC é desenvolvida sem prejuízo das atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal.

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Artigo 7.º Competências

1 — No exercício das suas atribuições compete, em especial, à CPC:

a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Aprovar o seu plano bienal de actividades que será enviado à Assembleia da República e ao PrimeiroMinistro para conhecimento, devendo ainda ser devidamente publicitado; c) Centralizar e proceder ao registo dos PPC, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente; d) Apoiar a elaboração de instrumentos legislativos e regulamentares de prevenção da corrupção, bem como dos planos e medidas de acção para a respectiva aplicação; e) Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; f) Proceder à tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores, identificando as actividades ou sectores de risco agravado; g) Emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao fenómeno da corrupção; h) Promover a elaboração de códigos de boas práticas; incluindo códigos de procedimentos, de condutas e éticos, e apreciar a sua aplicação; i) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares sobre o incumprimento das normas vigentes e dos PPC; j) Sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências; k) Deliberar sobre a aplicação de coimas; l) Elaborar até 30 de Março um relatório sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, no biénio precedente, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro e ao Procurador-Geral da República para conhecimento; m) Exercer outras competências legalmente previstas.

2 — A CPC, em caso de incumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis aos PPC, pode emitir recomendações, advertir publicamente o responsável, suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades ou ainda deliberar aplicar coimas, nos casos previstos no artigo 10.º da presente lei.
3 — A CPC deve comunicar ao Ministério Público as infracções penais de que tiver conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como praticar os actos cautelares necessários e urgentes no âmbito das suas competências para assegurar os meios de prova. Artigo 8.º Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, incluindo as da administração autárquica e as do sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à CPC, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

Artigo 9.º Relatórios e recomendações

1 — O relatório bienal da CPC deve ser apresentado à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro do ano imediato a que se refere o biénio e dele devem constar os pareceres elaborados e concedidos ao abrigo da presente lei, bem como uma avaliação do cumprimento dos PPC vigentes no ano a que se refere.
2 — O relatório bienal deve ainda incluir a análise fundamentada de um ou mais temas de reconhecida relevância e oportunidade, acompanhada das recomendações consideradas adequadas. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CPC pode submeter à Assembleia da República outros relatórios e estudos elaborados no âmbito das suas competências, acompanhados das recomendações adequadas. Artigo 10.º Omissão ou cumprimento defeituoso de obrigações

1 — As entidades que, por negligência, não cumpram a obrigação de remessa à CPC dos respectivos PPC para registo, após aprovação pelo membro do Governo ou órgão autárquico competente, bem como as que

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não cumpram a obrigação de remessa do relatório bienal de cumprimento do respectivo PPC, praticam uma contra-ordenação punível com coima variável entre € 20 000 e € 100 000 euros, de acordo com a natureza, características e dimensão da entidade.
2 — O incumprimento reiterado das obrigações referidas no número anterior pode fazer elevar para o dobro os limites mínimo e máximo dos valores das coimas.
3 — A aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do cumprimento da obrigação por cujo incumprimento foi punido.

Artigo 11.º Aplicação de coimas

1 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao presidente da CPC, sob prévia deliberação da Comissão.
2 — A deliberação da CPC, após homologação pelo presidente, constitui título executivo, no caso de não ser impugnada no prazo legal.
3 — É aplicável subsidiariamente ao previsto na presente lei o regime geral de contra-ordenações.

Artigo 12.º Destino das coimas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte para o Estado em 50% e o remanescente para a CPC. Artigo 13.º Conselho de acompanhamento da actividade da CPC

1 — O conselho de acompanhamento da actividade da CPC é composto por:

a) Tês magistrados com mais de 10 anos de carreira, cada um dos quais designado, respectivamente, pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; b) Duas personalidades designadas pelo Presidente da República; c) Duas personalidades designadas pelo Governo; d) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadamente nas áreas de gestão financeira, fiscal e de ordenamento do território e de política criminal eleitos pela Assembleia da República; e) Uma personalidade designada pelas organizações não governamentais cujo objecto preveja o combate à corrupção.

2 — O mandato dos membros da comissão de acompanhamento é de quatro anos, renovável por uma vez.
3 — São competências da comissão de acompanhamento as seguintes:

a) Aprovar o seu regulamento interno; b) Dar parecer favorável ao plano bienal de actividades da CPC, bem como ao relatório bienal da CPC a enviar à Assembleia da República, previsto no artigo 9.º da presente lei; c) Tomar conhecimento regular das actividades da CPC e transmitir ao seu presidente as recomendações que tiver por convenientes; d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam solicitados pela CPC.

4 — Os pareceres previstos na alínea b) do número anterior devem acompanhar o plano bienal de actividades e o relatório bienal da CPC.

Artigo 14.º Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção

1 — O Governo aprova no prazo de 90 dias a contar da data da sua tomada de posse as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, com base nas quais as entidades referidas no artigo seguinte elaboram os respectivos planos de prevenção da corrupção.
2 — Nos 15 dias subsequentes à sua aprovação o Governo envia à Assembleia da República as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, dando-as também a conhecer à CPC.
3 — As alterações das Orientações Estratégicas estão sujeitas ao disposto no número anterior.
4 — O Governo envia à Assembleia da República até ao dia 15 de Fevereiro, com conhecimento à CPC, o relatório de execução das Orientações Estratégicas no biénio precedente.

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Artigo 15.º Apreciação dos relatórios bienais

1 — Os relatórios bienais a que se referem os artigos 9.º e 14 são publicados no Diário da Assembleia da República, até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao biénio a que respeitam.
2 — Os relatórios bienais são remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de emissão de relatório e parecer e projecto de resolução.
3 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procede à distribuição dos relatórios bienais pelos seus membros e por outras comissões especializadas em razão da matéria para os efeitos previstos no número anterior.
4 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promove a audição do Governo e da CPC, elabora e remete ao Presidente da Assembleia da República o respectivo relatório e parecer e projecto de resolução no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação. 5 — Até 15 dias após a recepção do relatório e parecer e projecto de resolução referidos no número anterior o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
6 — O Plenário aprecia o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e vota o projecto de resolução da mesma, bem como os que lhe sejam apresentados pelos grupos parlamentares.

Artigo 16.º Planos de Prevenção da Corrupção

1 — Todas as entidades públicas, incluindo as do sector empresarial do Estado referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, bem como as empresas municipais e regionais, e que exerçam actividade em sectores considerados de risco agravado, nos termos da presente lei, devem promover a elaboração de um plano pormenorizado, denominado Plano de Prevenção da Corrupção, adiante designado por PPC, tendo em conta as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, contendo, designadamente, as medidas de gestão preventiva dos riscos de tráfico de influências, de corrupção, de peculato, de participação económica em negócio e de conflito de interesses.
2 — Os responsáveis máximos das entidades públicas a que se refere o número anterior devem promover a elaboração do respectivo PPC, a vigorar até ao termo do mandato, nos 45 dias subsequentes ao início das suas funções. 3 — Os PPC devem ser apresentados para aprovação ao membro do Governo competente e dessa apresentação é dado conhecimento à Comissão de Prevenção da Corrupção.
4 — Após a aprovação pelo membro do Governo competente, as entidades referidas no n.º 1 remetem o respectivo PPC à Comissão a que alude o número anterior, nos 15 dias subsequentes.
5 — As alterações aos PPC estão sujeitas ao disposto nos números anteriores.
6 — Os PPC das entidades autárquicas, bem como das empresas municipais e regionais, são submetidos para aprovação pelo competente órgão nos 45 dias subsequentes ao início do respectivo mandato e são enviados à CCP nos 15 dias subsequentes à sua aprovação, devendo também ser comunicadas no mesmo prazo as alterações aprovadas. 7 — As entidades a que se refere o n.º 1 enviam até 31 de Janeiro às suas tutelas e à CPC os relatórios de execução dos respectivos PPC no biénio precedente.

Artigo 17.º Excepcionamento da obrigação de elaboração do Plano de Prevenção da Corrupção

1 — A Assembleia da República pode excepcionar entidades públicas nominalmente designadas da obrigação de elaboração do respectivo PPC com fundamento em perfil de risco negligenciável, segundo critérios de análise de risco fixados na lei.
2 — Transitoriamente, nos primeiros quatro anos de funcionamento da CCP, só ficam obrigados à elaboração de PPC, e seu processamento nos termos da presente lei, os municípios com população superior a 100 000 habitantes ou orçamento superior a € 50 000 000 euros e entidades a designar pelo Governo, de acordo com critérios de análise de risco, em número não inferior a 25, pertencentes à Administração Central e ao sector empresarial do Estado.
3 — No prazo de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei, o Governo comunicará à Assembleia da República a lista das entidades a que se refere o número anterior, acompanhada da explicitação dos critérios de análise de risco que lhe são aplicáveis.

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Artigo 18.º Actividades e sectores de risco agravado

1 — A CPC procede à publicitação da tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores, identificando os casos de risco agravado.
2 — Os casos de risco agravado devem ser objecto de plano de acção próprio no âmbito das competências da CPC, incidindo, nomeadamente, sobre a verificação da adequação das medidas legislativas, regulamentares e de gestão, bem como sobre acções específicas de aconselhamento e de formação, geral ou sectorial.
3 — São, desde já, consideradas actividades de risco agravado as abrangidas pelas aquisições externas à entidade de bens e serviços e pela gestão do território.

Artigo 19.º Responsabilidade dos superiores

1 — A acusação de funcionário pela prática de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal e de titular de alto cargo público pela prática dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, determina a realização de um inquérito ao serviço em que presta a sua actividade, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos.
2 — O inquérito a que se refere o número anterior deve também visar a realização de uma aprofundada auditoria de sistema relativa à gestão dos riscos de corrupção, acompanhada da recomendação de procedimentos administrativos ou regulamentos adequados.
3 — O inquérito a que se refere o número anterior é obrigatoriamente iniciado no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que a tutela teve conhecimento da acusação do funcionário ou do titular de alto cargo público e tem carácter de urgência.
4 — Do relatório do inquérito e respectivas conclusões é dado conhecimento à CPC.

Artigo 20.º Carta Nacional de Prevenção da Corrupção

1 — Nos 360 dias seguintes à sua tomada de posse a CPC elabora uma proposta de Carta Nacional da Prevenção da Corrupção, que envia à Assembleia da República.
2 — Previamente à apreciação e votação da proposta referida no número anterior, a Assembleia da República promove a sua publicação para efeitos de discussão pública pelo período de 30 dias.

Artigo 21.º Declarações e autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal

1 — Os órgãos colectivos competentes ou os responsáveis máximos das entidades abrangidas pela presente lei, consoante os casos, emitem as declarações e autorizações a que se refere o n.º 2 do artigo 373.º do Código Penal, organizando o seu registo em suporte informático de modo a facilitar o acesso dos cidadãos ao seu conhecimento.
2 — As declarações e autorizações aplicáveis a membro de órgãos colectivos ou a responsável máximo são da competência do membro do Governo com tutela directa sobre as correspondentes entidades públicas, devendo ser objecto de registo de acordo com o previsto no número anterior.
3 — No caso das entidades autárquicas, o órgão competente é a assembleia municipal ou a assembleia de freguesia, que organiza o respectivo registo de acordo com o previsto no n.º 1.

Artigo 22.º Norma transitória

O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º conta-se, relativamente ao Governo em exercício de funções à data da publicação da presente lei, a partir da data da entrada em vigor da mesma.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PS: João Cravinho — Irene Veloso — Vasco Franco — Nelson Baltazar. ———

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PROJECTO DE LEI N.º 341/X APROVA ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL E A LEGISLAÇÃO PENAL AVULSA SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

A corrupção corrói os alicerces de um Estado de direito democrático, fragiliza as estruturas da República, baseada na dignidade da pessoa humana, pela violação de princípios fundamentais consagrados na Constituição da República: o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, o princípio da igualdade de oportunidades, o princípio da autonomia intencional do Estado, o princípio da transparência, da isenção e da legalidade de actuação da Administração Pública.
A disseminação da corrupção na sociedade, ao perverter os princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé, que têm de orientar e parametizar a actuação do titular do cargo político, do cargo público e do funcionário, debilita a confiança do cidadão na «respública» e causa insanáveis prejuízos na consciência e exercício da cidadania.
Por isso a luta contra a corrupção é preocupação prioritária e dominante de todos os Estados de direito democrático, que devem estar atentos à reacção do cidadão e tomar as medidas legislativas que facilitem a prevenção e permitam a realização da justiça pelos tribunais.
O crime de corrupção tem, na sua tipicidade, diferentes abordagens e, actualmente, ressalta cada vez mais a extrema dificuldade na obtenção da prova, dada a exigência de uma relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a prática de um qualquer acto ou omissão, por parte do funcionário ou do titular de cargo político ou público. Á dificuldade probatória e à complexidade do crime acresce, com frequência, a existência do pacto do silêncio, o que leva a que a suspeita só surja muito tardiamente, com benefícios, inaceitáveis, para os agentes, uma vez que a prescrição se conta da data da prática do acto.
Não se afigura, também, que exista qualquer razão para distinguir, em sede de tipicidade, a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, designadamente porque a corrupção para o acto lícito não deixa de provocar, socialmente, um sentimento de apodrecimento da democracia e contamina a própria licitude do acto, convertendo-a numa licitude aparente.
Com a consciência de que o conceito técnico-jurídico de corrupção não coincide com o seu conceito social, e tendo presente que a dignidade e transparência do regime democrático devem andar associados a comportamentos isentos, imparciais e transparentes dos seus funcionários, a aceitação e o recebimento de prendas por parte de quem exerce determinadas funções que se prendem com o interesse público — que pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, era considerada como corrupção passiva para acto lícito — é tão grave quanto a corrupção para a prática de acto ilícito, porque ali se revela uma predisposição para a venda da personalidade.
Para esse efeito são introduzidas as seguintes alterações aos crimes de corrupção, contemplados no Código Penal, na Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, e na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho:

— À tipicidade do crime de corrupção passiva, associando o comportamento à função do agente e do serviço que presta e não à prática de determinado acto e, também, em consequência, elimina-se o conceito de corrupção passiva para acto licito, fazendo convergir, nas diversas modalidades, a moldura abstracta da pena; — Ao conceito de crime de corrupção activa para o fazer corresponder à nova tipicidade dos crimes de corrupção passiva; — Ao prazo de prescrição do procedimento criminal, definindo no Código Penal o estabelecimentos de um prazo especial de prescrição de 15 anos para os crimes de corrupção ou com pena superior a 10 anos. Paralelamente a estas alterações que se relacionam com o Código Penal, apresentam-se também outros dispositivos, designadamente:

— Os funcionários públicos que procedam a acções inspectivas e de fiscalização e que no âmbito dessa actividade detectem qualquer prática criminosa ficam obrigados a dar imediato conhecimento desse facto ao Ministério Público, sem aguardar pela elaboração e aprovação do relatório final da acção que se encontrem a efectuar. Esta medida justifica-se porque, não raro, embora entre nós vigore o princípio da legalidade, ele é exercido como se do princípio da oportunidade se tratasse. Com efeito, proceder-se às comunicações ao Ministério Público unicamente após a aprovação do relatório final pela entidade governamental da tutela pode conduzir a situações de prescrição e de perda da prova que ilibem os autores; — O alargamento do regime especial de recolha da prova, de quebra de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado consagrado na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, a outros crimes, designadamente ao tráfico de influência, à corrupção activa e passiva e à participação económica em negócio, por considerarmos que as razões que justificaram a criação de um regime especial para os outros crimes se lhes aplicam igualmente;

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— Torna-se extensiva aos titulares de altos cargos públicos o regime aplicado aos titulares de cargos políticos previsto pela Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; — Altera-se a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, no sentido de acrescentar aos activos obrigatoriamente descritos nas declarações de controlo público de riqueza as contas bancárias à ordem; — Adita-se à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril a obrigatoriedade da fiscalização aleatória das declarações de controlo público da riqueza depositadas no Tribunal Constitucional nos cinco anos subsequentes ao termo do último mandato; — Adita-se à Lei Geral Tributária a obrigatoriedade de envio ao Ministério Público dos elementos respeitantes às manifestações de fortuna para efeitos de instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, à tutela para averiguações no âmbito da respectiva competência; — Altera-se o Regime Geral de Inspecção Tributária no sentido de agilizar o apuramento de responsabilidades conexas à prática de crime tributário quando ocorrer a suspensão do processo tributário; — Introduz-se no presente projecto de lei um artigo em que se consagram garantias aos funcionários públicos que denunciem os casos de corrupção de que tenham conhecimento no âmbito do desempenho das suas funções ou por causa delas. Não se trata, de modo algum, de um convite à delação mas, sim, de defender aqueles que, ao dar cumprimento ao seu dever de denúncia de crimes, se vejam confrontados com situações de retaliação; — As instâncias internacionais, designadamente as Nações Unidas, procuram, cada vez mais, formas de envolvimento da denominada sociedade civil na luta contra o fenómeno da corrupção. Por isso, optamos pela isenção do pagamento de qualquer taxa de justiça concedida às associações sem fins lucrativos cujo objecto preveja o combate à corrupção e se constituam assistentes no exercício do direito que a nossa legislação penal adjectiva confere no artigo 68.º, n.º 1, alínea e), do Código do Processo Penal, bem como no direito a procuradoria condigna. Constituem como que medidas simbólicas, convites dirigidos à sociedade civil para que proceda, conjuntamente com os operadores judiciários ou isoladamente, à defesa da sociedade dos crimes de corrupção. Por outro lado, esta medida está em sintonia com o princípio, consagrado em outro projecto de lei que visa criar a Comissão de Prevenção da Corrupção, que tem por objectivo montar a organização e actuação da referida Comissão com o envolvimento e a participação dos cidadãos; — Finalmente, estatui-se a inserção no relatório do Procurador Geral da República previsto na Lei-Quadro da Politica Criminal — Lei n.º 17/2006, de 23 de Março — de uma parte especifica relativa aos crimes de corrupção, a qual comporta obrigatoriamente o tratamento de 12 itens definidos no presente projecto de lei.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração do Código Penal

Os artigos 118.º, 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º (Prazos de prescrição)

1 — (…)

a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, bem como nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsidio ou subvenção.

(…)

Artigo 372.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerente ao exercício das suas funções ou por estas facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

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3 — (…)

Artigo 373.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Na pena prevista no artigo anterior incorre o funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido ou tenha qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 374.º (…)

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstâncias indicadas nos artigos 372.º e 373.º, é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.»

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

O artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º (…)

(…)

a) (…) b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial existente em território nacional ou no estrangeiro, ordenada por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e à ordem, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito superiores a 50 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) (…) d) (…)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Fiscalização aleatória

1 — O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de uma amostra aleatória simples com um erro de primeira espécie não superior a 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos respectivos titulares, sem prejuízo de poder, a todo o tempo, analisar quaisquer outras.
2 — Para efeitos da análise referida no número anterior consideram-se as declarações apresentadas nos últimos cinco anos.
3 — Sempre que a análise recair sobre uma declaração apresentada há mais de um ano deverá o respectivo declarante apresentar nova declaração actualizada.»

Artigo 4.º Registo de procurações irrevogáveis

É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo central das procurações irrevogáveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Extensão da aplicação

O regime constante da presente lei é aplicável aos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua actual redacção.»

Artigo 6.º Alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O titular de cargo politico ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — Se o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 — (actual)

Artigo 17.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Na pena prevista no artigo anterior incorre o titular de cargo político ou alto cargo público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido ou tenha qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º (…)

O titular de cargo politico ou alto cargo público que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes sejam devidas, com os fins e nas circunstâncias indicadas nos artigos 16.º e 17.º, será punido, segundo os casos com as penas dos mesmo artigos.

Artigo 19.º (…)

1 — (eliminar) 2 — (eliminar) 3 — (…)»

Artigo 7.º Alteração da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro

O artigo 36.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º Corrupção passiva

1 — Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, para a prática ou omissão

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de um qualquer acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 8.º Alteração da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção activa e passiva, tráfico de influência, peculato, participação económica em negócio, enriquecimento ilícito e concussão; b) (…) c) (…) d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; e) (…)

2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 9.º Aditamento à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro

É aditado o artigo 9.º-A à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A Regime aplicável às pessoas colectivas

1 — Pode beneficiar da dispensa ou da atenuação especial da pena e da suspensão provisória do processo, nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A, a pessoa colectiva ou entidade equiparada, sempre que o agente por via de cuja actuação seja responsável beneficie desse regime, ou ainda quando titular de órgão de administração, pessoa com poder de representação ou poder de decisão em nome da pessoa colectiva ou equiparada:

a) Auxilie concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) Denuncie o crime antes da instauração do processo-crime; c) Contribua decisivamente para a descoberta da verdade.

2 — A concordância a que respeita o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), deve ser dada por titular de órgão de administração, pessoa com poder de representação ou poder de decisão em nome de pessoa colectiva ou equiparada.» Artigo 10.º Alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva;

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f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) (actual alínea e)) i) (actual alínea f)) j) (actual alínea g)) l) (actual alínea h)) m) (actual alínea i)) n) (actual alínea j))

2 — O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas l) a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 — (…)»

Artigo 11.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — Os elementos respeitantes às manifestações de fortuna serão enviados ao Ministério Público para instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 12.º Alteração ao Regime Geral de Infracções Tributárias

O artigo 47.º do regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passa ater a seguinte redacção:

«Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — À suspensão prevista no presente artigo aplica-se o regime previsto no artigo 7.º do Código do Processo penal.
3 — Se o Processo Penal Tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão será tramitada como processo urgente.» Artigo 13.º Comunicação ao Ministério Público

Logo que for tomado conhecimento de qualquer crime no âmbito de uma acção inspectiva ou fiscalizadora efectuada por uma entidade de fiscalização e de controlo da Administração Pública deve ser comunicado ao Ministério Público no mais curto prazo, devendo os funcionários praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

Artigo 14.º Garantia dos denunciantes

1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.

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2 — A aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior presume-se, até prova em contrário, constituir um acto de retaliação.
3 — Os denunciantes previstos no número um têm direito ao anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação. 4 — Os denunciantes previstos no número um gozam do direito de transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.

Artigo 15.º Constituição de assistente por associações

1 — A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal por associações sem fins lucrativos cujo objecto principal preveja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 — O juiz arbitrará a favor das associações referidas no número anterior procuradoria condigna.

Artigo 16.º Relatório sobre os crimes de corrupção

O relatório a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, conterá uma parte específica relativa aos crimes de corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:

a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, acusados, pronunciados e não pronunciados, bem como das condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzida nestes últimos casos mapa estatístico das comunicações à PGR discriminados segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas; d) Análise das causas do não exercício da acção penal, das não pronunciadas e das absolvições; e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado; f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos; h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização; k) Elenco das directivas dadas ao Ministério Público; l) Propostas, nomeadamente relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e órgãos de policia criminal e a medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PS: João Cravinho — Irene Veloso — Vasco Franco — Nelson Baltazar. ———

PROJECTO DE LEI N.º 342/X ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS

Exposição de motivos

São de vária ordem os desafios e os riscos de novo tipo que defronta a profissão dos jornalistas neste início do século XXI. A fulgurante e vertiginosa revolução tecnológica em todos os meios de informação conhecidos e o ressurgimento e a rápida implementação de novos suportes para esse efeito, o enorme volume de capitais envolvidos nos investimentos para a sua exploração e nos lucros que deles resultam, a muito rápida apropriação privada desses meios por parte dos grandes grupos financeiros onde se vem concentrando, cada vez mais à escala mundial, o controlo oligopolístico da comunicação social em todas as suas modalidades, tudo isso conjugado, no mundo de hoje, com o extraordinário poder de influência, de socialização e de manipulação que os media adquiriam, configura uma situação substancialmente nova para o exercício profissional do jornalismo escrito, radiofónico ou televisivo, onde as largas perspectivas de inovação

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abertas só são comparáveis à dimensão dos novos e velhos perigos que podem espreitar o jornalismo livre, respeitado nos seus direitos fundamentais e respeitador dos deveres deontológicos e legais que enquadram a profissão num Estado de direito. Na origem da livre expressão e na salvaguarda de um verdadeiro pluralismo dos media no quadro das novas condições da globalização capitalista da comunicação social repousa, afinal, a garantia de que a liberdade de expressão e o Estado de direito se hão-de transformar numa aparência num jogo de sombras largamente esvaziado de conteúdo.
É por isso, no entendimento do Bloco de Esquerda, muito oportuna, e até urgente, a revisão do Estatuto dos Jornalistas (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) em ordem a adaptá-lo às novas circunstâncias técnicas, politicas e económicas do exercício da profissão e em vista, no tocante ao presente projecto de lei, a acautelar aspectos que reputamos essenciais à sua prática em condições de real pluralismo, liberdade de expressão e salvaguarda dos direitos profissionais dos jornalistas. Assim sendo, o projecto de lei que agora se apresenta pretende, desde logo, clarificar ou rodear de novas garantias e desenvolvimentos aspectos respeitantes à definição de quem é jornalista (artigo 1.º), às incompatibilidades (artigo 1.º, n.º 3, e artigo 3.º), ao acesso à profissão (artigos 1.º e 5.º), ao enunciado dos direitos (artigo 6.º), à conjugação da liberdade de criação, expressão e divulgação (artigo 7.º), ao direito de acesso a fonte oficiais ou a locais abertos ao público (artigos 8.º e 9.º), ao alargamento do direito de participação (artigo 13.º) e ao enunciado dos deveres num sentido, simultaneamente, de salvaguarda da cláusula de consciência dos jornalistas e do reforço dos direitos e da dignidade das pessoas e do interesse público em geral (artigo 14.º). Em todos estes domínios foram cuidadosamente consideradas as propostas dos órgãos representativos dos interesses profissionais directamente envolvidos, designadamente o Sindicato dos Jornalistas. Mas a proposta de lei do Bloco de Esquerda dá especial importância a três aspectos particularmente sensíveis do Estatuto dos Jornalistas, relativamente aos quais a proposta de lei apresentada pelo Governo se mostra muita lesiva dos direitos dos jornalistas. A saber:

1 — A protecção do sigilo profissional dos jornalistas, sem ambiguidades que possam conduzir a formas de arbitrariedade na decisão de quebrar aquilo que é um seu dever fundamental; 2 — A explicitação da independência dos jornalistas e da cláusula de consciência de forma a garantir a efectiva garantia da sua autonomia profissional e a não vulnerabilização da sua punição enquanto trabalhadores dependentes; 3 — A consagração da defesa dos direitos de autor dos jornalistas contra o esbulho por parte das empresas e grupos dos media, recusando a reutilização por parte destes de todos os seus trabalhos em qualquer dos órgãos que possuam, estabelecendo, de facto, regimes de redacção única do grupo com as previsíveis consequências no estreitamento do pluralismo, na desinformação e no emprego dos profissionais (artigos 2.º, 7.º-A e 7.º-B).

Finalmente, o Bloco de Esquerda tem sérias reservas quanto à atribuição de poderes disciplinares à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, especialmente quando se estende o poder de decidir nesta matéria a jornalistas não designados pelos seus pares mas pelo patronato, em clara negação do princípio da auto-regulação, orientação seguida pela proposta do Governo. Por isso mesmo se entende que a alteração do Estatuto dos Jornalistas não parece ser a sede adequada à consagração de um regime disciplinar para os jornalistas — que em si mesmo se contesta — ou à actualização do regime contra-ordenacional. Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com autonomia editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 — (…)

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3 — Mantêm a qualidade de jornalistas os profissionais que, após 10 anos de exercício da actividade, se dediquem em regime de ocupação principal à investigação, formação ou docência na área do jornalismo ou das ciências da comunicação e não incorram em nenhuma situação de incompatibilidade prevista no artigo 3.º. 4 — Excepcionalmente, podem ainda ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis, que o requeiram no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, e que comprovem, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista:

a) Ter exercido uma actividade jornalística por período não inferior a seis anos, designadamente como correspondentes locais ou colaboradores de órgãos de comunicação social; b) Ter exercido as funções de director de publicação periódica de informação geral como equiparado pelo período mínimo de 10 anos; c) Ter adquirido as competências específicas da profissão através da avaliação de trabalhos jornalísticos por si elaborados e apresentados como colaborador permanente, tendo exercido a correspondente actividade por um período não inferior a seis anos. Artigo 2.º (…)

Têm condições para exercer a profissão de jornalista os cidadãos maiores de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis que tenham concluído com aproveitamento o estágio referido no artigo 5.º.

Artigo 3.º (…) 1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, à excepção da Assembleia da República e dos Deputados às assembleias legislativas regionais.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Após cessar a incompatibilidade, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade jornalística nas áreas em que tenha trabalhado e que sejam incompatíveis com a profissão de jornalista.

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As empresas podem contratar a prestação de serviços jornalísticos a jornalistas exteriores aos seus quadros, desde que em cada edição o conjunto desses serviços não exceda cinco por cento do seu conteúdo jornalístico total. 4 — Uma vez concluído o respectivo estágio de ingresso na profissão, os jornalistas podem optar pelo regime de trabalho independente, desde que comprovem, através de declaração anual de rendimentos, que o jornalismo constitui a sua actividade predominante.

Artigo 5.º (…)

1 — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior ou curso de formação profissional de jornalismo ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

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2 — O estágio referido no número anterior realiza-se em regime de contrato de trabalho, durante o qual o estagiário se integra na estrutura da redacção de um órgão informativo e nas diversas secções da redacção, de forma a obter o conhecimento efectivo da actividade jornalística.
3 — Nos primeiros 15 dias a contar do início do estágio, o director de informação do órgão de comunicação social comunica ao Conselho de Redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador. 4 — É condição indispensável para a atribuição da carteira profissional de jornalista a conclusão com aproveitamento do estágio referido nos números anteriores, mediante avaliação por um júri integrado pelo director do órgão de informação, pelo orientador do estágio e por um membro do conselho de redacção ou, na falta deste órgão, por um jornalista a cooptar por aqueles e pelo avaliado. 5 — A duração do estágio referido no n.º 1 será reduzida para seis meses mediante a habilitação com um curso de formação profissional com a duração de 400 horas para os candidatos licenciados em jornalismo e de 700 horas para os restantes casos. 6 — As condições de acesso, o conteúdo mínimo obrigatório do curso referido no número anterior, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social, mediante proposta da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e ouvida a organização sindical mais representativa dos jornalistas.
7 — Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio. Artigo 6.º (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) O direito de participação na eleição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, de acesso aos relatórios da sua actividade e de consulta na elaboração do regulamento disciplinar. Artigo 7.º (…)

1 — A liberdade de criação, de expressão e de divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura nem a quaisquer condicionalismos económicos, designadamente face ao poder dos accionistas, da empresa ou dos anunciantes.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 8.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Em caso de incumprimento da decisão da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos nos termos do número anterior, o interessado pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza urgente e vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.

Artigo 9.º Direito de acesso a locais abertos ao público

1 — (…)

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2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à comunicação social.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 11.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.
2 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, de acordo com o previsto na lei processual penal, quando tal seja necessário para a investigação de crimes dolosos contra a vida e a integridade física, bem como para a investigação de crimes graves contra a segurança do Estado ou de casos graves de criminalidade organizada, desde que o tribunal demonstre que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações não poderiam ser obtidas de qualquer outra forma.
3 — O jornalista deve ser previamente informado de toda a extensão dos seus direitos, em particular no que se refere à não revelação das fontes, sempre que for chamado a depor perante uma autoridade judiciária ou órgão de polícia, sob pena de nulidade do acto. 4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do n.º 2, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento, devendo a prestação de depoimento decorrer com exclusão de publicidade, ficando os presentes no acto obrigados ao segredo de justiça sobre todo o conteúdo do mesmo.
5 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas, facturações detalhadas de telefones ou telemóveis ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
6 — (anterior n.º 4) 7 — A busca em órgãos de comunicação social, ou em local no qual o jornalista comprovadamente exerça a sua actividade profissional, bem como a apreensão de material por estes utilizado no exercício da profissão, só podem ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, e deve obedecer aos requisitos do n.º 2 do presente artigo. Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Os jornalistas têm o direito de recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça estatutariamente funções de direcção sobre o sector de informação a que estejam afectos.
3 — Os jornalistas que desempenhem funções hierárquicas na mesma estrutura de redacção podem proceder a alterações de obras jornalísticas produzidas por jornalistas seus subordinados, exclusivamente ditadas por necessidade de dimensionamento ou correcção linguística, desde que os respectivos autores não se encontrem em condições de efectuá-las, sendo, no entanto, lícito aos respectivos autores recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância. 4 — A publicação ou divulgação dos trabalhos dos jornalistas, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, depende sempre do consentimento prévio dos mesmos e deve revestir-se de carácter excepcional.
5 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a três meses de salário por cada ano completo de serviço, calculada de acordo com o salário médio dos últimos 12 meses e nunca inferior a três meses do mesmo.
6 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

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7 — Caso a entidade reguladora não confirme a alteração invocada pelo jornalista, este não pode ser objecto de qualquer medida disciplinar.

Artigo 13.º (…)

1 — (…) 2 — Nos órgãos de comunicação social, com cinco ou mais jornalistas, bem como nas representações regionais com autonomia editorial com o mesmo número de profissionais, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado. 3 — (…) 4 — (…)

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem, designadamente através da emissão de recomendações e de pareceres; b) Pronunciar-se sobre a admissão e a progressão profissional de jornalistas; c) Pronunciar-se prévia e vinculativamente sobre a designação ou destituição de jornalistas com funções de direcção e chefia; d) Dar parecer vinculativo sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; e) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de informação e pronunciar-se sobre a sua versão final com parecer vinculativo; f) Pronunciar-se, de forma vinculativa, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; g) Pronunciar-se, através de parecer prévio e vinculativo, sobre a intenção do director de denegação de direito de resposta; h) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos e deveres previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º; i) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção, tanto de natureza colectiva como individual, através de apreciações e recomendações; j) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue; l) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar nos processos abertos pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista relativamente a jornalistas pertencentes ao corpo redactorial do respectivo órgão de informação e a outros jornalistas que a este hajam prestado serviços e por força destes. Artigo 14.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo)

a) (…) b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo o disposto quanto à cláusula de consciência; c) (…) d) (…) e) Não discriminar negativamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou género; f) Abster-se de recolher e divulgar declarações ou imagens que ofendam a dignidade das pessoas; g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas, bem como preservar a reserva da intimidade; h) (…) i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados, a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas ou o interesse público o justifique; j) Facultar a sua identificação como jornalista, salvo se a ocultação ou falsificação da mesma for ditada por motivo de forte interesse público; l) Respeitar as criações alheias, não as apresentando como suas, bem como os respectivos direitos de autor, quando aplicáveis.

2 — Nenhuma relação laboral pode prever qualquer regime disciplinar, no que respeita aos deveres constantes do presente artigo, para além do eventualmente estabelecido por legislação específica aplicável ao sector.»

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37 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro:

«Artigo 5.º-A Formação contínua

Sem prejuízo das disposições previstas no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, os jornalistas têm direito a frequentar, durante o período normal de trabalho e até ao máximo de 50 horas num período de dois anos, acções de formação ministradas por entidades certificadas.

Artigo 7.º-A Direitos de autor

1 — Consideram-se obras, como tal protegidas, as criações dos jornalistas que não se limitem à mera divulgação das notícias ou informações da actualidade e que tenham o seu cunho individual de criação e de expressão. 2 — As obras mencionadas no número anterior gozam da protecção da presente lei, bem como da prevista no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 3 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, tal como constante na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, as obras da sua autoria, individual ou colectiva, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua autoria, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor ou quaisquer outros direitos aplicáveis. Artigo 7.º-B Autorizações e retribuições

1 — Os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor, cujas condições devem constar de contrato expressamente celebrado para esse efeito ou através de convenção colectiva de trabalho, sendo nulas quaisquer cláusulas de cedência de obras constantes de contrato individual de trabalho.
2 — As autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, devem ser estabelecidas mediante contrato expressamente celebrado para esse efeito ou através de convenção colectiva de trabalho, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer utilização de obra dos jornalistas nos órgãos de comunicação social e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que estes se encontrem contratualmente vinculados, sendo nula qualquer disposição em sentido contrário.
4 — A utilização de obras jornalísticas através de modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração do respectivo contrato de cedência só é lícita mediante acordo que estipule as novas formas de utilização e os seus efeitos.
5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dois anos.

Artigo 7.º-C Sanções

À violação das disposições da presente lei relativas a direitos de autor é aplicável o regime sancionatório estabelecido no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2007.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Fernando Rosas — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Alda Macedo — Cecília Honório — João Semedo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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