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Sábado, 27 de Janeiro de 2007 II Série-A — Número 39

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 333, 337 e 338/X): N.º 333/X (Altera o Estatuto dos Jornalistas, reforçando a protecção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 337/X (Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão): — Idem.
N.º 338/X [Altera a Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto)]: — Idem.
Proposta de lei n.o 76/X (Altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista): — Vide projecto de lei n.º 333/X.
Propostas de resolução (n.os 43 e 44/X): N.º 43/X (Aprova as emendas ao Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, adoptadas em Haia, a 30 de Junho de 2005): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 44/X (Aprova para ratificação, o Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de 2003): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 333/X (ALTERA O ESTATUTO DOS JORNALISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO LEGAL DOS DIREITOS DE AUTOR E DO SIGILO DAS FONTES DE INFORMAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 76/X (ALTERA A LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 8 de Junho de 2006, a proposta de lei n.º 76/X, que «Altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista».
Oito Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Dezembro de 2006, o projecto de lei n.º 333/X, que «Altera o Estatuto dos Jornalistas reforçando a protecção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação».
As apresentações da proposta de lei n.º 76/X e do projecto de lei n.º 333/X foram efectuadas nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda ambas, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
As duas iniciativas legislativas foram remetidas, por despacho de S. E.ª o Presidente da Assembleia da República, de 16 de Junho de 2006, aposto na proposta de lei n.º 76/X, e de 22 de Dezembro de 2006 aposto no projecto de lei n.º 333/X, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta de lei apresentada pelo Governo foram promovidas audições às seguintes entidades: Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sindicato dos Jornalistas, Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas.
Relativamente ao projecto de lei apresentado pelo PCP, foram solicitados pareceres à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas, respectivamente, não tendo sido registada, até ao momento, qualquer entrada de resposta aos pedidos endereçados.
Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 26 de Janeiro a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 76/X e do projecto de lei n.º 333/X.

II — Objecto e motivação das iniciativas

2.1 — Proposta de lei n.º 76/X: A proposta de lei apresentada pelo Governo tem por objectivo proceder à alteração de alguns dispositivos normativos do Estatuto do Jornalista
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, com especial enfoque no reforço dos mecanismos da actividade jornalística e no aperfeiçoamento dos direitos especiais dos jornalistas.
Na exposição dos motivos sustenta o Governo que, apesar do suporte no regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais
2 em que se insere a actividade jornalística, como a liberdade de imprensa e os princípios orientadores da actividade jornalística, concomitantemente com os direitos especiais dos jornalistas (liberdade de expressão e de criação, de acesso às fontes da informação, à protecção da independência e do sigilo profissional), existe a necessidade de intervenção do legislador.
1 O Estatuto do Jornalista encontra-se regulado na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, são propostas as alterações às redacções dos seguintes artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, e 21.º e, ainda, o aditamento dos artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, o Capítulo III-A, integrando os artigos 18.º-A e 18.º-B, e o artigo 22.º.
2 A Constituição da República Portuguesa garante no seu artigo 38.º a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, em que para além da protecção à liberdade de imprensa e da livre divulgação das informações, são também garantidos os direitos dos jornalistas em ter acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissional. A regulação da comunicação social (artigo 39.º) cabe a uma entidade administrativa independente, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que tem como finalidade garantir o direito à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de comunicação social face ao poder político e económico e, ainda, velar pelo exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
No entanto, a liberdade de expressão «sofre» limitações perante valores protegidos constitucionalmente, como o direito ao bom nome e à reputação, à integridade moral, à identidade pessoal, à presunção da inocência, à imagem ou o direito à intimidade da vida privada (artigos 25.º, 26.º, n.º 2 do artigo 32.º e artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa).

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Nesse sentido, é reforçada a independência dos jornalistas, através dos seguintes mecanismos:

1 — Articulação entre a propriedade editorial e o órgão de comunicação social; 2 — Atribuição aos conselhos de redacção do poder de verificação, em 1.ª instância, do cumprimento de determinados deveres por parte das estruturas empresariais de comunicação social; 3 — Alteração das regras de fixação das indemnizações a atribuir aos jornalistas aquando do seu despedimento por justa causa; 4 — Salvaguarda dos direitos de autor3, nomeadamente em relação à oposição por parte do jornalista no que concerne a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras, independentemente da possibilidade das modificações formais que possam resultar, designadamente, da necessidade de dimensionamento ou até mesmo de correcções linguísticas.
Protecção do sigilo profissional dos jornalistas, sobretudo quanto à protecção das fontes de informação, quando estão em causa a protecção de valores superiores como a protecção da vida humana, em caso de homicídio ou de ofensas corporais muito graves, ou devido a crimes contra a segurança nacional e até mesmo em casos graves de crime organizado.
O conceito de jornalista foi sujeito a uma especial revisão. O Governo entendeu, ainda, promover uma maior qualificação para o exercício da actividade jornalística, através da exigência de curso superior, estabelecendo, no entanto, excepções, a que acresce a obrigatoriedade de um período de estágio de acesso à profissão, período esse variável de acordo com a habilitação de base.
O regime das incompatibilidades foi também objecto de maior desenvolvimento.
Cometida, ainda, à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, entidade pública independente, a responsabilidade pelo incumprimento dos deveres legais dos jornalistas (procedimento disciplinar), a emissão e renovação do título para o desempenho de funções, o conhecimento (obrigatório) da admissão de estagiário e do nome do respectivo orientador.

2.2 — Projecto de lei n.º 333/X: Com base na proposta de lei n.º 76/X apresentada pelo Governo entendeu o Partido Comunista Português contribuir para a discussão com duas matérias consideradas relevantes:

1 — A necessidade de reforço do sigilo profissional, sobretudo no tocante à protecção das fontes de informação dos jornalistas, sem a qual o jornalismo de informação e a liberdade de imprensa poderão ficar diminuídos. Propõe, assim, o PCP, a recuperação do plasmado na Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 11.º
4
.
2 — A protecção dos direitos de autor dos jornalistas que, no âmbito de empresas do mesmo grupo empresarial e em face da evolução tecnológica, pode levar a que o jornalista fique privado de qualquer protecção quer no que concerne à autoria dos seus trabalhos jornalísticos quer à correspondente compensação remuneratória pela sua reutilização.

Assim, procura introduzir no regime de protecção sobre os trabalhos jornalísticos a impossibilidade de alteração da «integridade da obra», sem autorização expressa do seu autor ou impedir que um trabalho seu, mesmo desactualizado, seja divulgado dentro ou fora do órgão de informação para o qual foi elaborado, sempre que a sua divulgação induza a uma interpretação diferente da intenção inicial do jornalista.
Da mesma forma, a extensão do direito de autor, quando este pretende reutilizar as suas obras, fora do órgão de informação para o qual foram produzidas, quer sob a forma de livro, vídeo ou outra quer em exposições e outros eventos.
3 A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, estabelece no seu artigo 21.º (artigo final) que, «a definição legal dos direitos de autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas», o certo é que até hoje (apesar do projecto de lei n.º 50/IX, do PS, aprovado na generalidade em 16 de Janeiro de 2003), ainda não existe diploma específico a regular a matéria.
4 Na Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista, revogado pelo Estatuto actualmente em vigor), estabelece, no seu artigo 8.º, sob a epígrafe «Sigilo profissional», no n.º 1 «Os jornalistas têm direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirectamente» e no n.º 2 «Os directores e as empresas de comunicação social não poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado».

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III — Enquadramento constitucional

O enquadramento constitucional da matéria em apreço encontra-se plasmado no artigo 38.º da Constituição 5. Este artigo protege a liberdade de imprensa ou liberdade de comunicação social. Porém, a liberdade de comunicação social está associada à liberdade de expressão e à liberdade de informação, mas não se confundem.
De acordo com o pensamento dos Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros 6, a liberdade de expressão e os direitos de se informar e de ser informado são individuais, ainda quando exercidos colectiva e institucionalmente.
Já o direito de informar tanto pode ser individual quanto institucional. Mas a liberdade de comunicação social, essa, apresenta-se, necessariamente, institucional, visto que pressupõe organização (e organização de empresa), ainda que dependa sempre de actividade de pessoas individualmente consideradas (os jornalistas, os colaboradores, e até os leitores, os ouvintes, os telespectadores).
E, mais à frente dizem aqueles Mestres sobre o direito de se informar, «(…) para os jornalistas não é apenas um direito negativo; é também um direito positivo, e nesta dupla vertente justamente vai encontrar-se o direito de acesso às fontes de informação (como pressuposto do direito de se informar) para depois poderem informar (…). Já o direito de informar manifesta-se de modo diferente nos cidadãos e nos jornalistas. (…). Nos jornalistas é muito mais do que a liberdade de expressão
7 (…) é um direito de expressão e um direito de criação; e é um direito oponível não só ao Estado mas ainda à empresa de comunicação social em que trabalhem.
Já quanto ao acesso às fontes de informação, ou seja, aos factos, às situações, às notícias, às opiniões susceptíveis de tratamento jornalístico, dizem-nos os Mestres referenciados que ele abrange quaisquer órgãos e serviços da Administração pública, em todas as modalidades, e quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos. E ainda (…) os órgãos jurisdicionais, salvo segredo de justiça (…), e os órgãos políticos, salvo segredo de Estado (…), pelo contrário não abrange os particulares, a não ser que estes dêem autorização ou colaboração.

IV — Enquadramento legal

O Estatuto do Jornalista está actualmente regulado na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (EJ)
8
, que estabelece nos seus vinte e um (21) artigos as especificidades inerentes ao exercício da actividade de jornalista em que se destacam as normas relativas à:

— Definição de jornalista (n.º 1 do artigo 1.º) baseada no tipo de ocupação (ocupação principal), nas tarefas desempenhadas e nos meios utilizados, onde se inclui a difusão on-line
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. 5 Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) 1 — É garantida a liberdade de imprensa.
2 — A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3 — A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4 — O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiandoas de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6 — A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7 —. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 434 a 438.
7 A liberdade do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
8 A Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, foi primeiro Estatuto do Jornalista que teve como antecedentes o Decreto-Lei n.º 181/75, de 26 de Fevereiro, e a Lei n.º 5/71, de 5 de Novembro.
9 Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso, João Pedro Figueiredo, Legislação Anotada da Comunicação Social, Casa das Letras, 2005, p. 263 e acrescentam os autores acerca da ambiguidade da expressão ocupação principal «(…) de facto, dificilmente aceitável que alguém possa exercer a profissão de jornalista, atendendo à sua responsabilidade social e à obrigatória salvaguarda da sua independência, sem que ela constitua a sua principal actividade em termos tanto de disponibilidade horária como de fonte de rendimento».

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— Capacidade de poderem vir a ser jornalistas (artigo 2.º), para além da maioridade nenhuma outra exigência é estabelecida, desde que os indivíduos sejam detentores de pleno gozo dos seus direitos civis, sem prejuízo do estipulado na norma que impõe a obrigatoriedade de estágio com aproveitamento como condição de acesso à profissão (artigo 5.º). Estágio esse sujeito a um determinado período de tempo que varia consoante as habilitações que o «candidato» a jornalista possui 10. O regime de estágio é regulado por Portaria11, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 5.º.
— Protecção da independência profissional (2.ª parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição conjugado com o regime das incompatibilidades12, estabelecido no artigo 3.º do EJ e o estabelecido no artigo 12.º do EJ).
A «protecção da independência» perante o poder económico quando estão em causa funções relacionadas com a publicidade, marteking, relações públicas, etc. (desde que remuneradas) ou o poder político como o exercício de funções policiais, militares, de membros dos governos da República ou regionais e nos principais cargos autárquicos
13
. E, perante a possibilidade do jornalista recusar-se, em certas situações, a praticar actos profissionais e, ainda, o direito de rescindir o contrato de trabalho, invocando a «cláusula de consciência», quando está em causa uma alteração profunda na linha de orientação, sobretudo «se (as alterações) afectam a dignidade pessoal ou profissional dos jornalistas, mesmo não sendo ilícitas»
14
.
— Salvaguarda o sigilo profissional (alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição conjugado com o artigo 11.º do EJ) que consiste no direito do jornalista em manter o sigilo quanto à origem da informação, excepto no estipulado na lei processual penal, que admite a quebra do sigilo perante o Tribunal em certas circunstâncias (artigo 135.º do CPP).
O sigilo profissional é um direito reconhecido internacionalmente que está consagrado em vários textos internacionais e europeus
15
.
— Liberdade de expressão e de criação (artigo 7.º), tem aqui um enfoque mais acentuado do que o plasmado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa que apresenta um quadro normativo mais genérico. Essa característica deriva do facto da aplicação do dispositivo ter como destinatários os jornalistas.
Por outro lado, o direito de assinar os seus trabalhos provém do estabelecido nos artigos 27.º e 28.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
16
.
— Liberdade de informação derivada das fontes oficiais. O direito de acesso a fontes oficiais de informação, regulado no artigo 8.º do EJ, confere ao jornalista os mesmos direitos que os artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo, conferem aos particulares
17
.
Convém ainda sublinhar que foi preocupação do legislador do Estatuto do Jornalista de 1999, em desenvolver os «Direitos de Autor dos Jornalistas» (artigo 21.º), matéria que foi objecto de dois projectos de lei na VIII legislatura apresentados, respectivamente, pelo Partido Comunista Português (projecto de lei n.º 404/VIII) e pelo Partido Socialista (projecto de lei n.º 464/VIII) e, mais tarde na IX legislatura através do projecto de lei n.º 50/IX, o Partido Socialista apresenta a iniciativa legislativa de 2001.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 76/X, que «Altera a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista». 2 — Por sua vez, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 333/X, que «Altera o Estatuto dos Jornalistas, reforçando a protecção legal dos direitos de autor e do sigilo das fontes de informação». 10 Período de estágio: 12 meses, com licenciatura na área da comunicação social ou com curso equivalente, reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista; 18 meses, com curso superior noutras áreas; 24 meses, para os restantes.
11 A Portaria n.º 318/99, de 15 de Maio, regulamenta o regime de estágio de acesso à profissão de jornalista, impondo a existência de um orientador (jornalista profissional designado pelo director do órgão de comunicação social).
Os jornalistas que não tenham aproveitamento no curso de formação profissional, devem ainda frequentar um curso com duração de 2 meses ou, em alternativa apresentarem um relatório de estágio.
12 No EJ de 1979, foi estabelecido, pela primeira vez, o regime das incompatibilidades, com referência no seu artigo 3.º às actividades ligadas à publicidade.
13 Alberto Arons de Carvalho e Outros, in obra citada, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista em documento que refere que os casos mais frequentes de incompatibilidades ocorrem com sócios de agências de publicidade, assessores de imprensa de ministérios, embaixadas, autarquias locais ou de entidades privadas, gerentes ou sócios-gerentes de sociedades comerciais e de produtores de eventos, jornalistas que cederam a imagem ou a voz para a divulgação de mensagens publicitárias e jornalistas de órgãos de comunicação social regionais e locais que exercem simultaneamente na empresa funções jornalísticas e publicitárias, p. 266.
14 Alberto Arons de Carvalho, in obra citada, p.280.
15 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950; Resolução do Parlamento Europeu de 1994 (confidencialidade das fontes jornalísticas); Resolução n.º 2 — aprovada na Conferência Ministerial sobre Políticas dos Media (Praga, Dezembro de 1994); Recomendação n.º R(2000)7, do Comité de Ministros do Conselho da Europa; Declaração do Comité de Ministros de 2.3.2005.
16 Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.os 332/97, e 334/97, ambos de 27 de Novembro. As alterações e os aditamentos foram introduzidos pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, donde o seu artigo 27.º (Paternidade da obra) tem a redacção seguinte: n.º 1 «Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra» e o seu n.º 2 refere: «Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. Já o artigo 28.º (Identificação do autor) estabelece que «o autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional 17 Importa ainda realçar, a Lei sobre o Acesso aos Documentos da Administração (LADA), Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.

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3 — Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente, para a proposta de lei n.º 76/X e para o projecto de lei n.º 333/X, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda ambas, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
4 — A proposta de lei n.º 76/X, do Governo, propõe alterações às redacções dos seguintes artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, e 21.º e, ainda, o aditamento dos artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, o Capítulo III-A, integrando os artigos 18.º-A e 18.º-B, e o artigo 22.º do Estatuto do Jornalista, regulado na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
5 — O PCP propõe essencialmente duas ordens de alterações, o reforço do sigilo profissional, sobretudo no tocante à protecção das fontes de informação dos jornalistas, e a protecção dos direitos de autor dos jornalistas relativamente à autoria dos trabalhos jornalísticos e à correspondente compensação remuneratória pela sua reutilização.
6 — A proposta de lei do Governo incide, sobretudo, no reforço dos mecanismos da actividade jornalística e no aperfeiçoamento dos direitos especiais dos jornalistas, em que se destacam a revisão da definição de jornalista, a clarificação das incompatibilidades, o desenvolvimento do sigilo profissional, a salvaguarda do acesso às fontes de informação e a protecção dos direitos de autor dos jornalistas.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as iniciativas legislativas, a proposta de lei n.º 76/X e o projecto de lei n.º 333/X, apresentadas reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 337/X (TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE ANTENA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 338/X [ALTERA A LEI DA TELEVISÃO (LEI N.º 32/2003, DE 22 DE AGOSTO)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório 1 — Nota preliminar

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 337/X, sobre a «Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão», e o projecto de lei n.º 338/X, que «Altera a Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto)».
Os referidos projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
As iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer, estando a respectiva discussão conjunta, na generalidade, agendada para a reunião plenária de 25 de Janeiro de 2007.
A natureza da matéria objecto de ambas as iniciativas poderá justificar a apreciação ou audição em sede de especialidade da Entidade Reguladora da Comunicação Social, bem como da concessionária do serviço público de rádio e televisão.

2 — Motivação e objecto das iniciativas

Ambas as iniciativas surgem na sequência da decisão, por parte da concessionária do serviço público de televisão, de alteração do horário dos tempos de antena emitidos fora do período de campanha eleitoral.

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Os autores das duas iniciativas manifestam, na respectiva exposição de motivos, a sua discordância quanto ao método e impacto em termos de audiência resultante da alteração da prática seguida pela operadora de serviço público de televisão, que transferiu para as 19:00 horas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, os tempos de antena até então transmitidos em horário próximo do Telejornal das 20:00.
Refira-se, no entanto, que o novo regime adoptado pela RTP não colide com o texto legal em vigor da Lei da Televisão, designadamente com o seu artigo 55.º, n.º 1, onde se estabelece que:

«1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19:00 e as 22:00.»

Entendem, todavia, os apresentantes que a decisão em causa é susceptível de afectar o normal «funcionamento da democracia» (BE), constituindo «uma afronta ao pluralismo político em Portugal» (PSD).
Em conformidade, ambas as iniciativas se consubstanciam na alteração exclusiva ao artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, sob a epígrafe «Emissão e tempos de antena».
Em concreto, o PSD propõe a seguinte redacção:

«Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.»

Por seu turno, o BE apresenta a seguinte redacção:

«Artigo 55.º (…)

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19h45 e as 22 horas.»

Constata-se, assim, que o sentido útil dos dois projectos de lei é similar. 3 — Enquadramento constitucional
O direito de antena surge integrado na Parte I da Constituição da República Portuguesa respeitante aos direitos fundamentais
1
, numa lógica de articulação com outros princípios relevantes neste domínio, como 1 «Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

1 — É garantida a liberdade de imprensa. 2 — A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 3 — A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 4 — O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. 5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. 6 — A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 7 — As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Artigo 39.º (Regulação da comunicação social)

1 — Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

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sejam o da liberdade e da independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico. Neste sentido, como bem refere Jorge Miranda na sua Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I: «Liberdade de expressão requer possibilidade de expressão. Requer possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião (de novo, artigo 38.º, n.º 6). Daí nos meios audiovisuais (pela natureza das coisas) a consagração constitucional do direito de antena.»

O direito de antena, tal como se encontra previsto na lei constitucional, exerce-se no serviço público de rádio e televisão, traduzindo-se numa restrição à actividade das empresas concessionárias justificada pelo superior interesse público do esclarecimento e da formação da vontade popular.

II — Conclusões

1 — Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 337/X, sobre a «Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão», e o projecto de lei n.º 338/X, que «Altera a Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto)».
2 — Ambas as iniciativas surgem na sequência da decisão, por parte da concessionária do serviço público de televisão, de alteração do horário dos tempos de antena emitidos fora do período de campanha eleitoral.
3 — A alteração do horário de emissão dos tempos de antena decidido pela concessionária do serviço público de televisão não colide com o texto legal em vigor da Lei da Televisão.
4 — Os dois projectos de lei consubstanciam-se na alteração específica ao artigo 55.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, sob a epígrafe «Emissão e tempos de antena».

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

III — Parecer

O projecto de lei n.º 337/X, do PSD, sobre a «Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão», e o projecto de lei n.º 338/X, do BE, que «Altera a Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto)», reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Perestrello — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———
c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2 — A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. Artigo 40.º (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão. 2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas. 3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 43/X (APROVA AS EMENDAS AO ESTATUTO DA CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, ADOPTADAS EM HAIA, A 30 DE JUNHO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 — Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 43/X — «Aprova as emendas ao Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, aprovado em Haia, a 30 de Junho de 2005». Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 2 de Novembro de 2006, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado em versão autenticada nas línguas francesa e inglesa, bem como o texto deste Estatuto na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa. 2 — Enquadramento histórico

A Conferência de Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental que tem por finalidade trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado. No âmbito desta organização foram concluídos, desde 1951 a 2000, 35 instrumentos internacionais sobre várias áreas do direito internacional privado.
Actualmente é de 62 o número de Estados-membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. Ser Estado-membro da Conferência significa ter declarado aceitar o respectivo Estatuto, mas o facto de um Estado não ser membro da Conferência não impede que esse mesmo Estado se possa vincular às convenções internacionais adoptadas por esta organização internacional.
A primeira sessão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado realizou-se em 1893 por iniciativa do Governo dos Países Baixos. A Conferência teve duas fases de evolução histórica: a primeira desde a sua fundação (1893) até 1951; a segunda a partir de 1951 até ao momento actual. Antes da II Guerra Mundial realizaram-se seis sessões, com carácter diplomático (1893, 1894, 1900, 1904, 1925 e 1928). Com excepção do Japão, Estado-membro desde 1904, a Conferência, na primeira fase, era composta apenas por Estados europeus. Entre 1893 e 1904, no decurso das quatro primeiras sessões, foram elaboradas sete convenções internacionais. Nos anos 30 não se realizaram sessões da Conferência.
Na sexta sessão da Conferência foi assinado um Protocolo (27 de Março de 1931) para reconhecer ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional a competência para interpretar as Convenções de Haia de Direito Internacional Privado. Em 1951 iniciou-se a fase de renascimento da Conferência, com a realização da sétima sessão. Os Governos dos Estados representados na sétima sessão, considerando o carácter permanente da Conferência, resolvem dotá-la de um Estatuto, que entrou em vigor em 15 de Julho de 1955. A partir de 1956 as sessões ordinárias passaram a ter lugar de quatro em quatro anos, nos termos do Estatuto. Actualmente é uma organização intergovernamental de carácter permanente, com uma estrutura fundamentalmente apoiada nos Estados-membros. 3 — Alterações à Convenção de Haia de Direito Internacional Privado

Sobre o que está em causa na proposta de resolução n.º 43/X, relativa à aprovação das emendas ao Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, adoptadas em Haia a 30 de Junho de 2005, e do ponto de vista do direito internacional público, relevam fundamentalmente três questões: a) Possibilitar a adesão à Conferência de Haia de Direito Internacional Privado de organizações regionais de integração económica a quem os membros da Conferência de Haia tenham delegado competências em matéria de direito internacional privado, onde se inclui a Comunidade Europeia, hoje União Europeia; b) Aprovar emendas ao texto do Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado de forma a que este se adapte às práticas que se vêm desenvolvendo desde que o mesmo entrou em vigor em 15 de Julho de 1955;

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c) Adoptar uma nova redacção do seu artigo 12.º, criando um regime de alterações mais claro e rigoroso. 4 — Objecto das emendas

Ao abrigo do artigo 12.º do Estatuto, os Estados-membros decidiram, na sua 20.ª sessão, propor um conjunto de alterações ao texto da Convenção. Dessas emendas propostas de realçar a inserção do artigo 2.º-A, que termina com a exclusividade de apenas os Estados poderem integrar a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. O referido artigo 2.º-A desdobra-se em nove números, sendo que fundamentais são os três primeiros números e os restantes apenas regimentais. Assim, o artigo 2.º-A, no seu n.º 1, estabelece a possibilidade de adesão como membro de qualquer organização regional de integração económica, bem como os procedimentos a que essa adesão deve sujeitar-se; estipulando o n.º 2 do mesmo artigo que a Organização Regional de Integração Económica deve ser constituída por Estados soberanos com competências transferidas para poder requerer a qualidade de membro da Conferência. Já o n.º 3 exige uma declaração de competências especificando quais as matérias em que cada um dos Estados-membros transferiu as suas competências para a respectiva Organização Regional de Integração Económica. O artigo 3.º, nos seus oito números, ocupa-se do funcionamento da Conferência.
O artigo 4.º trata do funcionamento da secretaria permanente e da localização da sede, que permanecerá em Haia.
O artigo 5.º disciplina as competências da secretaria permanente.
O artigo 6.º rege o modo das comunicações entre os membros da Conferência e a secretaria permanente, estabelecendo também que cada um dos Estados-membros e cada organização membro terá um órgão de ligação.
O artigo 7.º disciplina o funcionamento das sessões, do conselho e das comissões especiais.
O artigo 8.º trata do modo da repartição das despesas previstas no orçamento anual da Conferência.
O artigo 9.º estabelece a forma de aprovação do orçamento da Conferência.
O artigo 10.º fixa a regra de que as despesas das sessões ordinárias e extraordinárias serão suportadas pelos Países Baixos, com excepção das despesas de deslocação e estadia dos delegados, que ficam a cargo dos respectivos membros.
O artigo 12.º é um preceito que sofre alterações mais profundas, criando um regime de modificações mais claro e rigoroso. Designadamente, estabelece este artigo que as emendas ao Estatuto serão adoptadas por consenso dos Estados presentes numa reunião sobre assuntos gerais de política (n.º 1), que essas emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses após terem sido aprovados por dois terços dos Estadosmembros de acordo com os respectivos procedimentos internos, mas não antes de um prazo de nove meses a contar da data da sua aprovação (n.º 2) e que a reunião referida no n.º 1 poderá alterar por consenso os prazos referidos no n.º 2.
O artigo 13.º remete para futuros regulamentos a complementaridade das disposições do presente Estatuto.
Ao artigo 14.º é aditado um n.º 3, nos termos do qual o Governo dos Países Baixos, em caso de admissão de um novo membro, notifica a todos os membros da declaração de aceitação daquele novo membro.
Ao artigo 15.º é também aditado um novo número, neste caso, o n.º 2, que trata das regras da denúncia, a qual deve ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, pelo menos seis meses antes de findar o ano orçamental da Conferência, e produzirá o seu efeito ao expirar o referido ano, mas apenas quanto ao membro que a tiver notificado; à norma do artigo 15.º acrescenta-se que os textos em francês e inglês deste Estatuto são igualmente autênticos. Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 43/X — «Aprova as emendas ao Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, aprovado em Haia, a 30 de Junho de 2005».
2 — As emendas que se colocam à aprovação visam possibilitar a adesão à Conferência de Haia de Direito Internacional Privado de organizações regionais de integração económica a quem os membros da Conferência de Haia tenham delegado competências em matéria de direito internacional privado, onde se inclui a Comunidade Europeia, hoje União Europeia. 3 — Estas emendas ao texto do Estatuto da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado visam a adopção das práticas que se vêm desenvolvendo desde que o mesmo entrou em vigor, em 15 de Julho de 1955. 4 — Adopta-se, por outro lado, uma nova redacção do seu artigo 12.º, criando um novo regime de alterações ao Estatuto, tornando-o mais claro e rigoroso.

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Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 43/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: — A conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/X (APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA, ASSINADO EM 7 DE ABRIL DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 — Enquadramento

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 44/X — «Aprova, para ratificação, do Acordo de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de 2003». Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Novembro de 2006, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa e castelhana.

2 — Objecto do Acordo

Este Acordo encontra-se repartido por quatro capítulos, referentes, respectivamente, a (i) disposições gerais, (ii) disposições específicas, (iii) procedimentos (iiii) e disposições finais. O presente instrumento de direito internacional visa manter e estreitar os laços que unem ambos os países e intensificar o auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Verifica-se, assim, o reforço do espírito de cooperação entre os Estados signatários, no sentido de abreviar e simplificar os canais de contacto directo entre autoridades judiciárias dos Países signatários, incorporando especificamente os novos meios tecnológicos de comunicação nos casos de urgência (n.º 3 do artigo 15.º).
Em concreto, segundo o artigo 2.º do Acordo, o auxílio compreenderá as seguintes situações: localização e identificação de pessoas, notificação de actos judiciais e a notificação e entrega de documentos, intercâmbio de documentos e outra informação de arquivo, troca de documentos, meios, objectos e elementos de prova, audição de pessoas no Estado requerido, audição de pessoas detidas e outras pessoas no Estado requerente, busca e apreensão de objectos, incluindo a busca domiciliária, medidas para localizar, embargar e apreender o produto da infracção e para executar penas pecuniárias relacionadas com a prática da infracção e qualquer outra forma de auxílio prevista no Acordo desde que não seja incompatível com a legislação do Estado requerido.
De fora do Acordo estão as seguintes situações: prisão e detenção de qualquer pessoa para fins de extradição, bem como a transferência de condenados para cumprimento de pena. Nos termos do Acordo, decorre do seu artigo 4.º a possibilidade de recusa e adiamento de auxílio se o pedido respeitar às seguintes situações: o Estado requerido entender que se trata de infracções políticas ou com elas conexas, respeitar a infracções estritamente militares que não sejam simultaneamente infracções segundo a lei penal ordinária, tiver relação com o julgamento de uma infracção em relação à qual a pessoa tenha sido absolvida ou perdoada ou que tenha cumprido a sentença em que foi condenada, haver fundadas razões para crer que ele foi executado para facilitar a perseguição de uma pessoa por motivos de raça, religião, sexo, nacionalidade ou opinião, ou que a situação processual dessa pessoa possa ser prejudicada por

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estes motivos e puder afectar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado requerido. O texto do Acordo, designadamente o n.º 2 do artigo 4.º, estabelece um entendimento sobre o que são infracções de natureza política com o objectivo de excepcionar situações como as de crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade de um Chefe de Estado ou de Governo ou dos seus familiares, bem como os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade do pessoal diplomático ou de outras pessoas internacionalmente protegidas, os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade da população ou dos civis inocentes não comprometidos na violência gerada por um conflito armado, as infracções que atentem contra a segurança da aviação ou da navegação civil ou comercial, os actos de terrorismo e as infracções a respeito dos quais haja assumido uma obrigação resultante de convenção internacional de extraditar ou de julgar. Como é habitual estabelecer neste tipo de instrumentos de direito internacional, também no presente Acordo os pedidos de auxílio serão recebidos e transmitidos por via diplomática ou através de autoridades centrais designadas para o efeito por cada um dos Estados signatários, que em Portugal será o Ministério da Justiça e na Argentina o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto (cf. artigo 5.º). Em matéria das disposições específicas, e no que respeita à localização de identificação de pessoas, de assinalar que as autoridades competentes do Estado requerido ficam obrigadas a empenhar-se na averiguação do paradeiro e da identidade das pessoas mencionadas no pedido. Já no que concerne à notificação de documentos, o Estado requerido deverá proceder à realização de todas as notificações relacionadas com o pedido de auxílio. Por sua vez, o Estado requerente transmitirá todos os pedidos de notificação de documentos relacionados com uma resposta ou com uma comparência no seu território, com suficiente antecedência em relação à data fixada para a mencionada resposta ou para a comparência. Ainda sobre esta matéria, fica acordado que o Estado requerido devolverá um documento comprovativo da notificação nos termos especificados pelo Estado requerente e, não sendo possível efectuar a notificação, serão indicadas as razões que o determinaram. Quando um pedido se refira à transmissão de antecedentes e documentos, estipula o artigo 8.º do Acordo que o Estado requerido poderá remeter cópias autenticadas dos mesmos, salvo se o Estado requerente solicitar expressamente os originais. Os antecedentes, documentos originais e ou objectos remetidos ao Estado requerente serão devolvidos, com a maior brevidade, a pedido do Estado requerido. O Acordo estabelece também normas respeitantes à presença de pessoas envolvidas em processos no Estado requerido. Assim, nos termos do artigo n.º 9 do Acordo, qualquer pessoa que se encontre no Estado requerido e de quem se pretenda o seu testemunho, a apresentação de documentos, antecedentes ou outros elementos de prova, será obrigada, se necessário através de citação ou ordem, a comparecer, a testemunhar e a apresentar os referidos documentos, antecedentes ou outros objectos, em conformidade com a legislação do Estado requerido. Sobre a disponibilidade das pessoas para prestar declarações ou colaborar nas investigações no Estado requerente, acorda-se que o Estado requerente poderá solicitar a comparência no seu território de uma pessoa para aí declarar como testemunha ou para colaborar numa investigação, desde que a legislação do Estado requerido o autorize. Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Acordo, o Estado requerido dará cumprimento à convocação após se assegurar que foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa, que a pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livre e reduzida a escrito e que não se produzirão quaisquer medidas cominatórias ou sanções específicas na convocação. As despesas inerentes ao cumprimento desta convocatória correm por conta do Estado requerente. No que respeita a buscas e apreensão de objectos, bem como no que tange à disponibilidade das pessoas detidas para prestar declarações ou colaborar em investigações, há uma disciplina que também decorre do articulado do Acordo, designadamente dos artigos 11.º e 12.º. Assim, o Estado requerido executará, na medida em que a sua lei o permita, os pedidos de buscas, apreensão e entrega de qualquer objecto ao Estado requerente, desde que o pedido contenha a informação necessária para justificar esse tipo de acção, em conformidade com a lei do Estado requerido (artigo 11.º, n.º 1). No respeitante à transferência de pessoas detidas, através de pedido do Estado requerido, tal poderá suceder temporariamente de modo a que essas pessoas prestem declarações ou colaborem nas investigações, e desde que as mesmas dêem o seu consentimento. No caso de decorrer o cumprimento da pena no Estado requerido, o Estado requerente manterá em detenção a pessoa transferida e devolvê-la-á ao Estado requerido uma vez concluídos os procedimentos em relação aos quais se pediu a transferência ou logo que a sua presença já não seja necessária (cf. n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º). Em relação ao regime de imunidades, dispõe o artigo 13.º, no seu n.º 1, que em resposta positiva a um pedido de transferência de pessoa em cumprimento de pena esta não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade pessoal no Estado requerente por actos ou omissões anteriores à deslocação dessa pessoa do Estado requerido, nem estará obrigada a prestar declarações em processo diferente do que originou o pedido de cooperação. A concluir, quanto às disposições específicas constantes do Título II do Acordo, o artigo 14.º estabelece o regime relativo a produtos e instrumentos da infracção, definindo como princípio a comunicação dos resultados

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da investigação do Estado requerente ao Estado requerido (cf n.º 1 do artigo 14.º). Por outro lado, a norma ínsita no n.º 2 do referido artigo permite o embargo, a apreensão ou confisco do produto da infracção pelo Estado requerido a pedido do Estado requerente, caso os produtos e instrumentos da infracção se encontrem em território sob sua jurisdição. Já o n.º 3 da mesma norma faculta ao Estado requerido a possibilidade de alienar bens declarados perdidos em conformidade com a sua própria legislação e com respeito pelos direitos de terceiros de boa-fé. Trata o Título III do Acordo da matéria de procedimento. A forma e o conteúdo do pedido de auxílio deve ser conforme o previsto no artigo 15.º, o qual determina que este deve ser sempre apresentado por escrito, identificar a autoridade do requerente, a descrição do assunto e a natureza da investigação, do julgamento ou do processo, com menção das infracções concretas a que o assunto se refere, e no caso de transferência de pessoas detidas, a pessoa ou categoria de pessoas que terão sob sua custódia durante a transferência, o local para onde irão ser transferidas e a data em que serão restituídas. Porém, se o Estado requerido considerar que a informação constante não é suficiente, solicitará ao Estado requerente informação adicional. O n.º 3 deste artigo vem permitir a utilização dos modernos meios de comunicação nos casos de urgência. O carácter confidencial das informações ou das provas, os limites à utilização das informações e elementos probatórios, a autenticação, a língua e as despesas vêm tratados sucessivamente nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Acordo. Em relação à confidencialidade, assinale-se que este princípio vigora se for solicitado, mas não poderá ser invocado se o cumprimento do pedido só puder ser concedido sem violar o seu carácter confidencial, situação em que o Estado requerente decide se deve o pedido ser cumprido (cf. artigo 16.º). A informação ou provas remetidas não podem ser utilizadas para fins diversos do indicado no pedido, sem o prévio consentimento do Estado requerido (cf. artigo 17.º). Como princípio estabelece-se que as provas ou documentos remetidos ao abrigo do Acordo não necessitarão de qualquer autenticação, legalização ou qualquer outra formalidade (cf. artigo 18.º), e que as despesas serão suportadas pelo Estado requerido não obstante as excepções previstas (cf. artigo 20.º, n.os 1, 2 e 3). O pedido de auxílio, os documentos e os actos cujo envio se encontra previsto no Acordo serão redigidos na língua do Estado requerente e acompanhados de uma tradução na língua do Estado requerido (cf. artigo 19.º). As disposições finais encontram-se vertidas nos artigos 21.º e 22.º do Título Isabel Vigia , que fecham o Acordo. Assim, o artigo 21.º define o âmbito temporal de aplicação, segundo o qual o Acordo será aplicável a qualquer pedido apresentado depois da sua entrada em vigor, ainda que as infracções tenham sido cometidas antes dessa data. Sobre a entrada em vigor e denúncia, dispõe o artigo 22.º que este instrumento de direito internacional, sujeito a ratificação, entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos instrumentos de ratificação, que o mesmo só pode ser modificado por mútuo consentimento entre as partes e que em qualquer momento pode ser denunciado mediante comunicação escrita e por via diplomática, a qual produzirá efeitos 180 dias após a recepção da referida comunicação, sendo, no entanto, tramitados, nos termos normais e até à sua conclusão, os pedidos que se encontrem pendentes. Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 208.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 44/X — «Aprova, para ratificação, do Acordo de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de 2003». 2 — Este Acordo vem facilitar e agilizar o auxílio judiciário mútuo, nomeadamente em relação a investigações, julgamentos ou processos penais num ou no outro Estado.
3 — Não obstante o vasto leque de matérias que constitui o objecto e âmbito do auxílio judiciário mútuo em matéria penal previsto no presente Acordo, verifica-se que fica de fora deste instrumento de direito internacional a prisão e detenção de qualquer pessoa para fins de extradição. Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 44/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Renato Leal — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho. Nota: — A conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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