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Sábado, 3 de Fevereiro de 2007 II Série-A — Número 41

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 346 a 348/X): N.º 346/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito (apresentado pelo BE).
N.º 347/X — Determina a realização de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008 (apresentado pelo PCP).
N.º 348/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de lei n.º 114/X Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 346/X RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS E CRIA MECANISMOS PARA O ACESSO A ESSE DIREITO

Exposição de motivos

O Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, I Série A, de 18 de Dezembro de 2002), considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
Em 2003 o governo das direitas da coligação (PSD-CDS-PP) comprometeu-se a apresentar produção legislativa que garantisse a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação «involuntária de desemprego». O fim da IX legislatura precipitou-se e o Governo nada apresentou no que se refere a esta matéria.
Também em 2003, no mês de Novembro, foi aprovado, na generalidade, um projecto de lei do Partido Socialista relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego que, tendo baixado à comissão da especialidade, por aí ficou um ano, sem que se produzisse qualquer discussão. Tal projecto de lei «morreu» com a dissolução da Assembleia da República.
Unanimemente considera-se que decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a obrigatoriedade de o legislador estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de desemprego da seguinte forma:

«O subsídio de desemprego (n.º 1, alínea e)) é uma espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.º, n.º 1). Nesta perspectiva ele deve satisfazer os seguintes requisitos:

(a) Ser universal, abrangendo todos os desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) Manter-se enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo, portanto, ter um limite temporal definido; (c) Permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr. n.º 1, alínea a), não podendo, portanto, ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes requisitos.»

Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos. Pelo que configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa relativa ao pessoal docente e investigador contratado que, na hipótese de se encontrar desempregado, não se encontra abrangido por qualquer protecção no desemprego, antes assegurada pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, que entretanto foi revogado, dando lugar ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Assinale-se que a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podia ser beneficiária de prestações de desemprego por não estar inscrita no regime geral de segurança social.
O Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego.
O citado decreto-lei veio consagrar, parcialmente, algumas das pretensões apresentadas, mas no quadro da Administração Pública existem outros docentes e pessoal investigador que estão já, ou podem vir a ser colocados, em situação de desemprego involuntário e que não podem contar com prestações para esta eventualidade, tal como a lei prevê para a generalidade dos trabalhadores.
Esta situação, inconstitucional, encontra-se por solucionar.
No sentido de suprir a actual omissão legislativa do presente quadro legal, que resulta em gravosas consequências para direitos fundamentais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou alterações às propostas de lei dos Orçamentos do Estado para 2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se generalizar a atribuição do subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública, tendo particularmente presente a necessidade de atribuir ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, docentes contratados dos estabelecimentos de

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educação e ensino públicos o acesso ao subsídio de desemprego. Sublinhe-se que a apresentação de tais propostas mereceu da parte dos sindicatos e dos docentes individualmente considerados, que não deixaram de «escrever aos seus Deputados», um amplo apoio.
Ao não terem sido aprovadas as propostas do Bloco de Esquerda em sede da Lei do Orçamento ficou por resolver a criação e atribuição do direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigações públicas, ao arrepio do acórdão do Tribunal Constitucional que refere que «em consequência, pode-se concluir que existe uma específica e concreta imposição constitucional no sentido de o legislador, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, prever uma prestação que corresponda a assistência material aos trabalhadores — incluindo os trabalhadores da Administração Pública — na situação de desemprego involuntário».
Com a intenção de garantir a protecção aos trabalhadores referidos e fazer cessar a situação de inconstitucionalidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador de instituições do ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador de instituições do ensino superior e de investigação públicas, independentemente da natureza do vínculo e cria mecanismos para o acesso a esse direito.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Para os efeitos previstos no presente diploma, são abrangidos o pessoal docente e investigador de instituições do ensino superior e de investigação públicas nas seguintes condições:

a) Se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva; b) Estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por iniciativa da administração ou por caducidade; c) Exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado, cujo exercício cesse por iniciativa da administração ou por caducidade do contrato que titule a relação.

Artigo 3.º Âmbito material

O pessoal referido no artigo anterior tem direito à protecção no desemprego, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as particularidades previstas no presente diploma.

Artigo 4.º Relevância dos períodos de trabalho

1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego, é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice de profissionalidade.
2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3 — Na situação prevista no número anterior o montante da remuneração corresponde à remuneraçãobase mensal auferida nos meses considerados.
4 — A contagem do tempo relevante para efeitos dos números anteriores pode, nas situações a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, ser comprovada pela inspecção correspondente, sempre que o organismo ou serviço a que o interessado se encontra vinculado não emita a correspondente declaração.

Artigo 5.º Deveres dos beneficiários

1 — Durante o período de concessão das prestações de desemprego constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:

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a) Aceitar emprego docente ou de investigação, em condições dignas e remuneratórias compatíveis com as anteriores, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito; b) Aceitar formação pedagógica e profissional, na sua área de formação; c) Comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) Comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional; e) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no ensino superior e de investigação, na sua área de formação.

2 — Os concursos referidos na alínea e) do número anterior só têm carácter vinculativo quando constarem das listas do centro de emprego onde o beneficiário se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura.

Artigo 6.º Contagem de serviço

O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior conta, para todos os efeitos, como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.

Artigo 7.º Pagamento retroactivo de contribuições

Para efeitos do apuramento da concessão das prestações nos termos do artigo 4.º, bem como para a determinação do respectivo montante, poderá ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o tempo considerado para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Artigo 8.º Requerimento de pagamento retroactivo

1 — O pessoal abrangido pelo presente diploma pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 — O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado na instituição processadora do vencimento e deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
3 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de prova de identificação; b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas.

Artigo 9.º Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e a que o pessoal tenha estado vinculado, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vierem a ser necessárias efectuar, nos termos da legislação em vigor. Artigo 10.º Legislação subsidiária

São aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 11.º Regulamentação

Caso venha a ser necessário à execução do disposto na presente lei, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas das finanças, da administração pública, da segurança social, do ensino superior e da ciência e tecnologia.

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Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República; 30 de Janeiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Luís Fazenda — Francisco Louçã Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 347/X DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 2007/2008

Exposição de motivos

A estabilidade do corpo docente e das condições de funcionamento das escolas são dois factores determinantes para o bom funcionamento do sistema público de ensino e para o cabal cumprimento dos objectivos que lhe estão colocados. Esta estabilidade depende, essencialmente, de duas condições fundamentais.
Por um lado, depende da adequação e adaptação dos quadros das escolas às suas reais necessidades. A qualidade do ensino melhorará se a estabilidade do corpo docente estiver assente em novas regras para a abertura de quadros e de vagas, de acordo com as necessidades efectivas do sistema educativo, na redução do número máximo de alunos por turma, nas condições (ao nível dos recursos humanos) para o desenvolvimento de projectos educativos próprios das escolas de combate ao abandono e promoção do sucesso escolar e na colocação do número de professores necessários para apoiar os alunos com necessidades educativas especiais.
A eliminação dos quadros de escola e sua substituição por quadros de agrupamento — com a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário (Estatuto da Carreira Docente) —, indo em sentido contrário, assume, por isso, um carácter profundamente negativo, contribuindo para a degradação das condições de funcionamento do sistema educativo.
Por outro lado, a estabilidade do corpo docente e das condições de funcionamento das escolas depende da realização de um concurso público nacional de colocação de docentes que constitua, não pelas suas intenções mas sobretudo pelos seus resultados, um contributo positivo nesse sentido. O concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2006/2007 trouxe à evidência a desadequação e errada orientação do novo regime de concurso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
É necessário valorizar os quadros das escolas fixando neles os professores, criar um regime dinâmico de vinculação de docentes contratados e revogar normas que subvertem as graduações profissionais e criam profundas injustiças, como aspectos fundamentais a atender.
A proclamação, no novo regime de concursos, da plurianualidade das colocações como garantia da estabilidade do corpo docente não tem correspondência na realidade e pode, isso sim, contribuir para a gravosa estabilização das condições a que os docentes estão sujeitos nesse regime de concursos, cujos exemplos ficaram bem à vista no concurso relativo ao ano lectivo de 2006/2007.
Sendo provável uma próxima alteração ao quadro legal, face às alterações propostas no novo Estatuto da Carreira Docente, não será oportuno propor alterações estruturais ao Decreto-Lei n.º 20/2006. No entanto, em face das ilegalidades, irregularidades e erros cometidos no último concurso, é necessário evitar que os mesmos se mantenham e se prolonguem, impondo-se a correcção das colocações já para o ano lectivo de 2007/2008.
De entre os diversos problemas identificados, relevam questões como:

a) O desaparecimento de cerca de 1500 vagas, 1/3 das quais nos QZP do 1.º ciclo do ensino básico; b) O desrespeito pelas normas relativas ao preenchimento de horários incompletos com menos de 12 horas, não atendendo à ordenação de preferências manifestadas pelos candidatos; c) A não consideração de horários de francês na colocação de professores com habilitação profissional para tal e a posterior tentativa — parcialmente frustrada — de resolver o problema criado; d) A transferência forçada de professores do 1.º ciclo por se prever o encerramento da escola a cujo quadro pertenciam, tendo, no entanto, a escola permanecido aberta; e) A colocação indiscriminada de docentes de educação tecnológica cuja formação de base não se adequava às necessidades das escolas secundárias naquelas disciplinas;

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f) A colocação de inúmeros docentes na educação especial à margem das regras de concurso, quer para quadro quer para destacamento.

Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008

1 — Realizar-se-á, em 2007, um concurso interno e externo para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008.
2 — O Governo procederá à adaptação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, à realização do concurso de colocação de docentes relativo ao ano lectivo de 2007/2008.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Jorge Machado — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 348/X ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE

Na actual conjuntura nacional e internacional de desaceleração económica, em que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável e de que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a um significativo aumento do fenómeno do desemprego do pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, o que aconselha uma intervenção adequada.
Já na legislatura anterior o XVI Governo Constitucional se encontrava a preparar legislação sobre medidas que garantiriam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação involuntária de desemprego, não o tendo conseguido efectuar em virtude da dissolução da Assembleia da República, determinada pelo Presidente da República.
Todos os anos se assiste ao drama dos milhares de candidatos que não têm lugar na docência, sendo certo que o aumento do desemprego docente tende a aumentar, isto porque se prevê que dentro dos próximos anos haverá menos alunos nas escolas portuguesas.
As instituições de formação terão de se adaptar a esta realidade, analisar tendências de excessos ou previsíveis faltas e, sobretudo, equacionarem a própria formação em diferentes moldes, revendo finalidades e processos.
A precaridade das colocações tem claras implicações negativas na representação social acerca da profissão docente e, consequentemente, constitui um factor de desinvestimento profissional por parte do pessoal docente não colocado ou em situação de emprego precário.
Neste contexto, não é possível desenvolver e consolidar uma cultura profissional alicerçada na continuidade e na convicção de que a actual acção do pessoal docente se projecta na sociedade que queremos no futuro.
Tratam-se de pessoas altamente qualificadas, capazes de prestar grandes serviços ao País e que o Estado não pode, nem deve, abandonar quando em situação de desemprego involuntário, pelo que estabelecer uma assistência material mínima para estes trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego é um imperativo do legislador.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o enquadramento do pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas em regime de exclusividade no âmbito geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.

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Artigo 2.º Âmbito pessoal

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:

a) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em regime de exclusividade; b) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, em regime de exclusividade; c) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, em regime de exclusividade.

Artigo 3.º Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário, em regime de exclusividade.

Artigo 4.º Âmbito material

O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as seguintes adaptações.

Artigo 5.º Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.

Artigo 6.º Obrigação contributiva

1 — A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 7.º Deveres dos beneficiários

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes deveres perante as entidades processadoras referidas no artigo 4.°:

a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego com elas compatível; b) Aceitar formação profissional; c) Comunicar ao serviço competente das entidades processadoras referidas no artigo 4.º a alteração de residência; d) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal docente.

Artigo 8.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição de subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

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2 — O prazo de garantia para a atribuição de subsídio social de desemprego 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

Artigo 9.º Pagamento retroactivo de contribuições

1 — Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 — O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos poderá ser feito uma só vez.

Artigo 10.º Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 11.º Execução do diploma

Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Telmo Correia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO

Exposição de motivos

Decorridos quase sete anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, considera-se necessário proceder a algumas alterações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo Estatuto do Gestor Público, que o Governo pretende igualmente aprovar.
As alterações a introduzir inserem-se no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e resultam igualmente da atenção crescente relativamente às boas práticas de governo e à organização interna das empresas públicas.
No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, pretende-se aditar uma nova Secção IV, onde se consagre a distinção entre administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos.
Considera-se igualmente necessário assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, segundo três níveis diferenciados: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros, orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa.

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Por fim, considerando a necessidade de assegurar, também neste domínio, a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, pretende-se ainda reforçar os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar o regime jurídico do sector empresarial do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar condições para melhorar a eficiência e a eficácia do sector empresarial do Estado, estabelecendo níveis diversos para as orientações de gestão, adaptando a estrutura orgânica das empresas às exigências de rigor e de transparência e reforçando os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.

Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve estabelecer:

a) Um modelo de estrutura orgânica, onde se consagre a distinção entre administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos; b) A definição de orientações de gestão, segundo três níveis diferenciados: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros, orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa; c) O reforço dos mecanismos de controlo financeiro e dos deveres especiais de informação das empresas públicas, designadamente:

i) A apresentação pelas empresas públicas de planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; ii) A identificação dos elementos que devem constar dos relatórios anuais das empresas públicas; iii) A obrigação da publicação anual em Diário da República de informação relativa aos administradores de cada empresa pública; iv) A necessidade de autorização prévia para a assunção de responsabilidades que excedam em termos acumulados 30% do capital das empresas públicas e não estejam previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos;

d) A necessidade de autorização prévia do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade para as alterações de estatutos de empresas públicas sob forma societária que sejam efectuadas nos termos da lei comercial; e) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, prevalecem sobre os estatutos das empresas públicas que, decorrido o prazo de seis meses, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas alterações.

Artigo 4.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006.

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O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Decorridos quase sete anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, considerou-se agora necessário proceder a algumas alterações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo Estatuto do Gestor Público, igualmente aprovado pelo Governo nesta ocasião.
As alterações introduzidas inserem-se também no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e denotam a atenção crescente relativamente às boas práticas de governo e à organização interna das empresas públicas.
No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, é aditada uma Secção IV, onde se consagra a distinção entre administradores executivos e não executivos e se prevê a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos. Considerando, porém, a grande diversidade das empresas que compõem o sector empresarial do Estado, a implementação obrigatória desta estrutura de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Com o presente decreto-lei pretende-se ainda assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, realçando o papel que lhe cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público e tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente.
Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de gestão: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros, orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa.
A observância destas orientações será depois considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto.
Por fim, considerando a necessidade de assegurar, também neste domínio, a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, reforçam-se os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

Os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 35.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…)

A actividade das empresas públicas e o sector empresarial do Estado devem orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de accionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 — Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto.

Artigo 10.º (…)

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1 — Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro, sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação com os ministros responsáveis pelo sector.
2 — (…) 3 — Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
4 — As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empresas públicas, através de um membro não executivo, ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização.

Artigo 11.º Orientações de gestão

1 — Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas são emitidas orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros.
2 — Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações:

a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade; b) Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, e destinadas individualmente a uma empresa pública.

3 — As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos e de actividades, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.
4 — As orientações gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos.
5 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n.os 1 e 2, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.
6 — A verificação do cumprimento daquelas orientações é tida em conta na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei.
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação em cada diploma constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e superintendência que venham a ser estabelecidos.

Artigo 12.º (…)

1 — As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 13.º Deveres especiais de informação e controlo

1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) (…) b) (…) c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; d) (anterior alínea c)) e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;

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f) (anterior alínea e))

2 — O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a médiolongo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados 30% do capital e não estiverem previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública.
3 — As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas nas condições que venham a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
4 — As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º Gestores públicos

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.

Artigo 26.º (…)

1 — As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
2 — (…) 3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.

Artigo 29.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias; b) (…) c) (…)

Artigo 31.º (…)

1 — Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade.
2 — Em casos especiais, pode o prazo previsto no número anterior ser antecipado através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 32.º (…)

1 — As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à DirecçãoGeral do Tesouro, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos accionistas.
2 — Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa.

Artigo 35.º Alteração dos estatutos

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1 — Quando os estatutos das empresas públicas sejam aprovados ou alterados por acto legislativo devem os mesmos ser republicados em anexo ao referido acto legislativo, sem prejuízo de poderem ser objecto de posteriores alterações nos termos legais aplicáveis.
2 — A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode ser efectuada nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 37.º Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, bem como a Secção IV do Capítulo I, contendo os artigos 18.º-A a 18.º-G, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A Relatórios

Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:

a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa; b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas; c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada administrador; d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra empresa; e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam; f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º; g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º; h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de supervisão; i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referência sucinta às matérias versadas; j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa; l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício; m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos; n) Os relatórios de auditoria externa.

Artigo 13.º-B Obrigação de informação

1 — Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:

a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista; b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista; c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão;

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d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores; e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa; f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão; g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização; h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.

2 — As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.

Secção IV Estruturas de gestão

Artigo 18.º-A Estruturas de gestão das empresas públicas

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo, designadamente, à dimensão das empresas públicas e à complexidade da respectiva gestão.

Artigo 18.º-B Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao daqueles.
2 — Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram uma comissão de auditoria.
3 — O conselho de administração pode integrar exclusivamente administradores executivos, sendo, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de supervisão.

Artigo 18.º-C Comissão executiva

1 — Os administradores executivos constituem a comissão executiva.
2 — Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o conselho de administração nela delegue.

Artigo 18.º-D Comissões especializadas

1 — Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu presidente.
2 — Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de avaliação.

Artigo 18.º-E Comissão de auditoria

1 — Compete à comissão de auditoria:

a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços; b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa; c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria; d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos; e) Apreciar os relatórios dos auditores externos; f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco; g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.

2 — Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.

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Artigo 18.º-F Comissão de avaliação

1 — Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.
2 — Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 18.º-G Regimentos

1 — O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual constam, designadamente:

a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador; b) As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria e de avaliação, e as respectivas competências; c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões; d) A forma de dar publicidade às deliberações.

2 — O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos no número anterior.
3 — A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.»

Artigo 3.º Aprovação de resolução

No prazo máximo de três meses após o início de vigência do presente decreto-lei, o Conselho de Ministros aprova a resolução prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º Alteração de estatutos

1 — Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei.
2 — O disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

Artigo 5.º Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, n.º 397/78, de 15 de Dezembro, e n.º 300/80, de 16 de Agosto.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

Anexo (a que se refere o artigo 6.º)

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Republicação do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Sector empresarial do Estado e empresas públicas

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado.
2 — O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais.

Artigo 2.º Sector empresarial do Estado

1 — O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas.
2 — Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º.
3 — Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva titularidade não atinja uma duração, contínua ou interpolada, superior a um ano.
4 — Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10% do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

Artigo 3.º Empresas públicas

1 — Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração. ou de fiscalização.

2 — São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no Capítulo III.

Artigo 4.º Missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado

A actividade das empresas públicas e o sector empresarial do Estado devem orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.

Artigo 5.º Sectores empresariais regionais e municipais

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as regiões autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva.
Artigo 6.º Enquadramento das empresas participadas

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1 — Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, detentoras de participações, ou reconhecidas às regiões autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de accionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 — Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto.

Secção II Direito aplicável

Artigo 7.º Regime jurídico geral

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos.
2 — As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.
3 — As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.

Artigo 8.º Sujeição às regras da concorrência

1 — As empresas públicas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.
2 — Das relações entre empresas públicas e o Estado ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.
3 — As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e o Estado ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

Artigo 9.º Derrogações

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património do Estado.

Secção III Outras disposições

Artigo 10.º Função accionista do Estado

1 — Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro, sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação com os ministros responsáveis pelo sector.
2 — Os direitos de outras entidades públicas estaduais como accionista são exercidos pelos órgãos de gestão respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.
3 — Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
4 — As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empresas públicas, através de um membro não executivo,

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ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização.

Artigo 11.º Orientações de gestão

1 — Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas, são emitidas orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros.
2 — Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações:

a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade; b) Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, e destinadas individualmente a uma empresa pública.

3 — As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos e de actividades, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.
4 — As orientações gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos.
5 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n.os 1 e 2, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.
6 — A verificação do cumprimento daquelas orientações é tida em conta na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei.
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação em cada diploma constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e superintendência que venham a ser estabelecidos.

Artigo 12.º Controlo financeiro

1 — As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas públicas compete à Inspecção-Geral de Finanças. 3 — As empresas públicas adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 13.º Deveres especiais de informação e controlo

1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais; b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

2 — O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a médiolongo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados 30% do capital e não estiverem previstos

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nos respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública.
3 — As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas nas condições que venham a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
4 — As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º-A Relatórios

Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:

a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa; b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas; c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada administrador; d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra empresa; e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam; f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º; g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º; h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de supervisão; i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referência sucinta às matérias versadas; j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa; l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício; m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos; n) Os relatórios de auditoria externa.

Artigo 13.º-B Obrigação de informação

1 — Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:

a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista; b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista; c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão; d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores; e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa; f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão; g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização; h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.

2 — As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.

Artigo 14.º Poderes de autoridade

1 — Poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a: a) Expropriação por utilidade pública; b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público;

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c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.

2 — Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de contrato de concessão.

Artigo 15.º Gestores públicos

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.

Artigo 16.º Estatuto do pessoal

1 — O estatuto do pessoal das empresas públicas é o do regime do contrato individual de trabalho.
2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

Artigo 17.º Comissões de serviço

1 — Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas, em comissão de serviço, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de quaisquer empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2 — Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período na comissão como serviço prestado na empresa de origem.
3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
4 — O vencimento e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço serão da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.

Artigo 18.º Tribunais competentes

1 — Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 14.º, serão as empresas públicas equiparadas a entidades administrativas.
2 — Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

Secção IV Estruturas de gestão

Artigo 18.º-A Estruturas de gestão das empresas públicas

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à dimensão e à complexidade da respectiva gestão.

Artigo 18.º-B Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao daqueles.
2 — Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram uma comissão de auditoria.

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3 — O conselho de administração pode integrar exclusivamente administradores executivos, sendo, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de supervisão.

Artigo 18.º-C Comissão executiva

1 — Os administradores executivos constituem a comissão executiva.
2 — Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o conselho de administração nela delegue.

Artigo 18.º-D Comissões especializadas

1 — Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu presidente.
2 — Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de avaliação.

Artigo 18.º-E Comissão de auditoria

1 — Compete à comissão de auditoria:

a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços; b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa; c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria; d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos; e) Apreciar os relatórios dos auditores externos; f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco; g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.

2 — Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.

Artigo 18.º-F Comissão de avaliação

1 — Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.
2 — Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 18.º-G Regimentos

1 — O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual constam, designadamente:

a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador; b) As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria e de avaliação, e as respectivas funções; c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões; d) A forma de dar publicidade às deliberações.

2 — O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos no número anterior.
3 — A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.

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Capítulo II Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral

Artigo 19.º Noção

1 — Para efeitos do presente diploma, são consideradas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social e a protecção dos consumidores, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência.
2 — Salvo quando a lei dispuser diversamente, os termos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de contrato de concessão.

Artigo 20.º Princípios orientadores

As empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:

a) Prestar os serviços de interesse económico geral no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior; b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique; c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias; e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas; f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.

Artigo 21.º Contratos com o Estado

1 — Para realização das finalidades previstas no artigo anterior poderá o Estado recorrer à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.
2 — Estes contratos visarão assegurar a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão.
3 — Os contratos a que se refere o presente artigo, que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte do Estado ou de outras entidades públicas, deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo aos serviços competentes do Ministério das Finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.
4 — O regime das indemnizações compensatórias consta de decreto-lei especial.

Artigo 22.º Participação dos utentes

1 — O Estado promoverá o desenvolvimento de formas de concertação com os utentes ou organizações representativas destes, bem como da sua participação na definição dos objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

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2 — O direito de participação dos utentes na definição dos objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral será regulado por decreto-lei.

Capítulo III Entidades públicas empresariais

Artigo 23.º Âmbito de aplicação

1 — Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado e doravante designadas por «entidades públicas empresariais».
2 — O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais passam a adoptar a designação prevista no final do número anterior.

Artigo 24.º Criação

1 — As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprovará também os respectivos estatutos.
2 — A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «Entidade Pública Empresarial» ou as iniciais «EPE».

Artigo 25.º Autonomia e capacidade jurídica

1 — As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública.
2 — A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 26.º Capital

1 — As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
2 — O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
3 — A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.

Artigo 27.º Órgãos

1 — A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.
2 — Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 — Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respectivas competências.
4 — Os estatutos regularão, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

Artigo 28.º Registo comercial

As entidades públicas empresariais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

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Artigo 29.º Tutela

1 — A tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2 — A tutela abrange:

a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias; b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes; c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.

Artigo 30.º Regime especial de gestão

1 — Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 — A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.

Artigo 31.º Plano de actividades e orçamento anual

1 — Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade.
2 — Em casos especiais, pode o prazo referido no número anterior ser antecipado através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 32.º Prestação de contas

1 — As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à DirecçãoGeral do Tesouro, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos accionistas.
2 — Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa.

Artigo 33.º Transformação, fusão e cisão

A transformação das entidades públicas empresariais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto-lei e nos termos especiais nele estabelecidos.

Artigo 34.º Extinção

1 — Pode ser determinada por decreto-lei a extinção de entidades públicas empresariais, bem como o subsequente processo de liquidação.
2 — Não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente determinado pelo decretolei referido no número anterior.

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Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º Alteração dos estatutos

1 — Quando os estatutos das empresas públicas sejam aprovados ou alterados por acto legislativo, devem os mesmos ser republicados em anexo ao referido acto legislativo, sem prejuízo de poderem ser objecto de posteriores alterações nos termos legais aplicáveis.
2 — A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode ser efectuada nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 36.º Extensão a outras entidades

1 — Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades públicas estaduais a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante são exercidos, respectivamente, pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares. 2 — As sociedades em que o Estado exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10% do capital social, seja por detenção de direitos especiais de accionista, deverão apresentar na Direcção-Geral do Tesouro a informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.
3 — Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º.
4 — Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é aplicável o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e no Capítulo II do presente diploma.
5 — Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em parte, com excepção do constante do seu Capítulo III, as empresas nas quais o Estado ou outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.

Artigo 37.º Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.

Artigo 38.º Orientações estratégicas e contratos de gestão

1 — Por ocasião das assembleias gerais ordinárias realizadas no ano de 2000 serão aprovadas as primeiras orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º.
2 — Durante o ano de 2000 celebrar-se-ão com os gestores contratos de gestão envolvendo metas quantificadas.

Artigo 39.º Estatuto dos gestores públicos

Até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15.º mantém-se em vigor o regime do estatuto dos gestores públicos, constante do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.

Artigo 40.º Revogação

1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas.

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2 — As remissões constantes de quaisquer diplomas, legais ou regulamentares, para o regime do DecretoLei n.º 260/76 entendem-se feitas para as disposições do Capítulo III, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, das demais disposições previstas no presente diploma.

Artigo 41.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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