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Sábado, 24 de Fevereiro de 2007 II Série-A — Número 48

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 234, 298, 318, 340 e 343/X): N.º 234/X (Cria o subsídio de inserção dos jovens na vida activa): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 298/X (Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 318X (Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local): — Parecer das Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 340/X (Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 343/X [Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho)]: — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Propostas de lei (n.os 112, 113, 114 e 116/X): N.º 112/X (Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 113/X (Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território): — Idem.
N.º 114/X (Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado): — Parecer das Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 116/X — Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 234/X (CRIA O SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Nota preliminar

Em 28 de Março de 2006 quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar na Assembleia da Republica o projecto de lei n.º 234/X
1
, que «Cria o subsídio de inserção dos jovens na vida activa».
Esta apresentação foi efectuada e apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitido em 6 de Abril de 2006, o mencionado projecto de lei baixou, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, em razão de matéria, para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

2 — Objecto e motivos

2.1 — Objecto — Através do projecto de lei n.º 234/X visa o Grupo Parlamentar do PCP a aprovação de um regime jurídico que institua o subsídio de inserção dos jovens na vida activa, e que «consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade, por forma a assegurar aos jovens as condições mínimas para a sua subsistência e constituir um incentivo à procura de emprego». A prestação considerada «assume natureza pecuniária, de montante variável e possui natureza transitória» (artigo 2.º).
O projecto de lei vertente estabelece, no âmbito pessoal da aplicação (artigo 3.º), que podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa «os jovens de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos», considerando-se jovem à procura de primeiro emprego aquele que «nunca tenha trabalhado por conta própria ou por conta de outrem ou não tenha atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data de desemprego», e «quem, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenha obtido colocação».
No artigo 4.º são apresentadas as condições de acesso ao subsídio de inserção, tendo de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência; ii) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril; iii) Ter um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior ao valor do salário mínimo nacional; iv) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou rendimento social de inserção; v) Não frequentar qualquer estágio ou curso profissional subsidiado; vi) Ter concluído, com aproveitamento, a escolaridade mínima obrigatória.

No artigo 5.º é definido o agregado familiar que, para os efeitos do presente diploma, considera-se «todos aqueles que com ele vivam em economia comum». O processo de requerimento e o montante e início do pagamento estão definidos nos artigos seguintes (6.º e 7.º), considerando o diploma que «o montante do subsídio de inserção na vida activa é de 80% do valor do salário mínimo nacional», sendo o respectivo subsídio «concedido por um período de 15 meses» (artigo 8.º). Aos jovens a quem seja concedido o subsídio de inserção têm a preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional e nas iniciativas para a criação do próprio emprego como descrito no artigo 9.º («Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional»). Os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º são consagrados às regras referentes à substituição do subsídio de inserção, à suspensão da concessão, à não acumulação e a nova concessão do subsídio de inserção na vida activa. O regime sancionatório aplicável está definido no artigo 15.º, prevendo-se a perda do subsídio devido à «prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendência».
A regulamentação (artigo 18.º), as disposições finais (artigo 19.º) e a entrada em vigor do diploma (artigo 20.º) completam o diploma em apreço. 1 DAR II Série A n.º 102, de 13 de Abril de 2006

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2.2 — Motivação — Na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 234/X os autores fundamentam a iniciativa legislativa referindo que «o Estado tem também o dever de assegurar aos jovens portugueses um início de vida que reúna as melhores condições possíveis, principalmente para os jovens carenciados, um período de procura de primeiro emprego vivido com um mínimo de condições numa lógica também de promoção da elevação da qualidade de vida dos jovens portugueses». No projecto de lei em referência os autores defendem ser este subsídio atribuído «com vista a possibilitar aos jovens portugueses que procuram o primeiro emprego um início de vida independente», tendo como preocupação o «combate a fenómenos de pobreza derivada do desemprego juvenil». Os subscritores do projecto de lei consideram que as dificuldades económicas do agregado familiar do jovem, em início de vida activa, devem ser diminuídas pelo subsídio de inserção proposto.

3 — Antecedentes parlamentares

A problemática da inserção dos jovens na vida activa tem motivado diversas iniciativas dos grupos parlamentares ao longo de várias legislaturas. No decurso da III Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 253/III, relativo a um «Programa de incentivos ao emprego de jovens licenciados», tendo baixado à Comissão de Trabalho, sendo discutido na generalidade a 4 de Janeiro de 1984.
Na mesma Legislatura o Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 509/III, referente à «criação de clubes de emprego de jovens», tendo baixado à Comissão de Juventude, não tendo sido alvo de debate e respectiva votação.
Na IV Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 3/IV, que criou o «Subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego», tendo sido discutido, na generalidade, a 13 de Fevereiro de 1987. O diploma em referência foi objecto de discussão conjunta com o projecto de lei n.º 380/IV, apresentado pelo CDS, com vista à «alteração do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro» e com o projecto de lei 323/IV, apresentado pelo Partido Socialista, e que visava a «criação de um subsídio social de desemprego a jovens a procura do primeiro emprego», tendo dado lugar à Lei n.º 35/87.Na V Legislatura houve duas iniciativas, a primeira das quais da iniciativa do Governo que «Institui, no âmbito do regime não contributivo da segurança social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada subsídio de inserção dos jovens na vida activa». A proposta de lei n.º 19/V baixou às Comissões Parlamentares da Juventude e do Trabalho, Segurança Social e Família, tendo sido discutido na generalidade a 22 de Janeiro de 1988,tendo dado origem à Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, com o título «Subsídio de inserção dos jovens na vida activa».O PCP apresentou na V Legislatura o projecto de lei n.º 541/V, sob o título «Reformula o subsídio de inserção dos jovens na vida activa», tendo dado entrada a 24 de Maio de 1990, baixando à Comissão de Juventude sem votação. Esta iniciativa caducou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, por força do termo da Legislatura.
Já na VI Legislatura o Partido Comunista Português apresentou duas iniciativas, a saber: o projecto de lei n.º 132/VI e o projecto de lei 454/VI , ambos relativos à «reformulação do subsídio de inserção dos jovens na vida activa». O primeiro projecto de diploma foi admitido a 23 de Abril de 1992, tendo baixado às Comissões Parlamentares de Trabalho, Segurança Social e Família, dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Juventude. A 4 de Fevereiro de 1993 o projecto de diploma foi rejeitado por maioria. Relativamente ao projecto de lei n.º 454/VI sobre esta matéria, tendo baixado à Comissão Parlamentar do Trabalho, da Segurança Social e Família, caducou a 26 de Outubro de 1995 sem votação.
Na VII Legislatura o PSD apresentou o projecto de lei n.º 281/VII com vista ao «incentivo fiscal à criação de emprego para jovens», tendo sido admitido a 24 de Fevereiro de 1997. O projecto de diploma teve discussão conjunta com o projecto de lei n.º 297/VII (Incentivos ao emprego nas instituições particulares de solidariedade social) e com o projecto de lei n.º 282/VII (Incentivos à criação de emprego para jovens), tendo ambos sido rejeitados na votação na generalidade. O projecto de lei n.º 281/VII deu origem à Lei n.º 72/98. Vide DAR II Série n.º 58, de 26 de Novembro de 1983 Vide DAR II Série n.º 95 de 29 de Maio de 1985 Vide DAR II Série, de 13 de Novembro de 1985 Vide DAR I Série n.º 54, de 13 de Março de 1987, e DAR I Série n.º 55, de 14 de Março de 1987 Vide DAR II Série n.º 50, de 6 de Março de 1987 Vide DAR II Série n.º 24, de 20 de Dezembro de 1986 DR I Série n.º 188, de 18 de Agosto de 1987 Vide DAR II Série n.º 28, de 12 de Dezembro de 1987 Vide DAR I Série n.º 44, de 23 de Janeiro de 1988, e DAR I Série n.º 45, de 27 de Janeiro de 1988 DR I Série n.º 91, de 19 de Abril de 1988 Vide DAR II Série n.º 45, de 30 de Maio de 1990 Vide DAR II Série n.º 33, de 27 de Abril de 1992 Vide DAR II Série A n.º 5, de 11 de Novembro de 1994 Vide DAR I Série n.º 36, de 5 de Fevereiro de 1993 Vide DAR II Série A n.º 24, de 27 de Fevereiro de 1997 Vide DAR II Série A n.º 32, de 5 de Abril de 1997 Vide DAR II Série A n.º 24, de 27 de Fevereiro de 1997

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Nesta Legislatura foi ainda aprovada a alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, que «Regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração», dando origem à Lei n.º 47/96 Na VIII Legislatura o PSD apresentou um projecto de resolução 72/VIII
19 (Pela dignificação dos jovens professores e por uma política de saídas profissionais), tendo a iniciativa caducado a 4 de Abril de 2002.
Finalmente, na X Legislatura o PSD apresentou o projecto de resolução n.º 116/X, 20 que visava a «aprovação de um programa de incentivos ao emprego de jovens licenciados, dirigido fundamentalmente às PME e aos desempregados com formação superior inscritos nos centros de emprego, a receber subsídio de desemprego há pelo menos seis meses». O projecto de resolução foi rejeitado, por maioria.

4 — Enquadramento constitucional e legal

4.1 — Enquadramento constitucional — Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, «Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e cultural», nomeadamente, como é referido na alínea b) do referido artigo, «no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social».
4.2 — Enquadramento legal — Portugal dispõe hoje de legislação vária no que diz respeito à inserção dos jovens na vida activa, de que se destacam os seguintes instrumentos:

— Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/96, de 18 de Abril, e pela Lei n.º 47/96, de 3 de Setembro (ratificação n.º 20/VII, do CDS-PP), que «Regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração»; — Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro, que criou «incentivos fiscais à criação de emprego para jovens». O diploma teve discussão conjunta na generalidade, tendo sido aprovado o projecto de lei n.º 281/VII e rejeitados os projectos de lei n.os 282/VII e 297/VII.
21
; — Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que «Revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção»; — A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho; — Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2005, de 28 de Novembro, que «Aprova o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008»; — Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2006, de 15 de Dezembro, que «Aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para o período de 2006-2008».

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 234/X, que «Cria o subsídio de inserção dos jovens na vida activa»; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos assim os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento; 3 — Com o projecto de lei n.º 234/X visa o Grupo Parlamentar do PCP a aprovação de um regime jurídico que institua o subsídio de inserção dos jovens na vida activa; 4 — O projecto de lei em apreciação versa, assim, sobre matéria já discutida no âmbito da Assembleia da República.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 234/X, que «Cria o subsídio de inserção dos jovens na vida activa», preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2007. 19 Vide DAR II Série A n.º 1, de 21 de Setembro de 2000 20 Vide DAR II Série A n.º 96, de 17 de Março de 2006 21 DAR I Série n.º 86, de 27 de Junho de 1997

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O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 298/X (GARANTE A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA À CIDADE DE VISEU)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I — Relatório

1 — Nota prévia

O projecto de lei n.º 298/X, que «Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu», foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei objecto do presente relatório e parecer baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de consulta pública e emissão do competente relatório e parecer.

2 — Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.º 298/X visa o Grupo Parlamentar do PCP garantir a existência de ligação ferroviária à cidade de Viseu, integrada no desenvolvimento da rede ferroviária nacional, de forma a garantir o acesso à mobilidade por comboio de pessoas e colectivas. Destacam-se, em concreto, as seguintes soluções normativas:

a) Criação de um comissão técnica para o efeito que será nomeada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC); b) A supra mencionada comissão será constituída não só por elementos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mas também da CP, REFER, autarquias locais, entidades públicas e privadas locais, técnicos, entre outros; c) A proposta da ligação da cidade de Viseu à Linha da Beira Alta deverá ser apresentada pela comissão técnica num prazo de 180 dias a partir da sua nomeação e deverá ser completada num prazo máximo de seis anos; d) A comissão técnica também será responsável pela apresentação, no prazo de dois anos, de um estudo de viabilidade técnica e económica para a reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu e a sua ligação à linha do Vale do Vouga; e) O estudo mencionado na alínea anterior deverá ser submetido a discussão pública por 180 dias; f) Os efeitos orçamentais do projecto de lei vertente entram em vigor no primeiro Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Os autores do projecto de lei n.º 298/X consideram que «a política de degradação e desmantelamento da ferrovia no interior tem sido, sem dúvida, um dos factores que influenciam decisivamente a perpetuação e agravamento das assimetrias regionais e o desequilíbrio do território nacional», pelo que, na sua opinião, o projecto de lei vertente de ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta é uma proposta justa.
Ao longo da exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 298/X é referido pelo Grupo Parlamentar do PCP que «(…) o Governo actual se prepara para agravar A situação com a sua opção de focalização quase exclusiva no desenvolvimento de alta velocidade, com o abandono da rede tradicional, tendo sido responsável pelo desligamento de Viseu da rede ferroviária nacional (…)».

3 — Os antecedentes

1 — O encerramento do troço entre Sernada do Vouga e Viseu, em 1 de Janeiro de 1990, e da linha de Santa Comba Dão, desmantelada em finais da década de 90, ficou a dever-se à fraca qualidade do serviço ferroviário que era prestado (aquando do encerramento apenas se registava uma circulação/dia) e da existência de troços (razoáveis para a época) do IP5.
2 — A CP, no quadro do Plano de Reconversão e Modernização Ferroviária 1987-93, efectuou elevados investimentos na modernização da linha da Beira Alta, incluindo renovação integral de via, electrificação e sinalização.

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Apesar desta modernização, a linha da Beira Alta regista pouco tráfego, em especial nos serviços regionais, decrescendo à medida que se afasta de Coimbra, que se afirma como pólo regional de algum vigor. Além disso, é ainda de referir que Espanha não levou a cabo a modernização da ligação da fronteira a Salamanca.
3 — Por seu turno, a CP elaborou, em 2001, um estudo relativo à ligação ferroviária de Viseu à Linha da Beira Alta. Numa fase inicial, foram consideradas duas hipóteses:

— A reabilitação em bitola ibérica da antiga linha do Dão, com uma extensão de aproximadamente 50 km que, em via estreita, ligou Viseu (Norte) a Santa Comba Dão, onde se efectuava um transfer para a linha da Beira Alta; — A execução de uma nova linha, em via larga, ligando Viseu (Sul) à Linha da Beira Alta nas vizinhanças do apeadeiro de Alcafache (entre Nelas e Mangualde e a cerca de 5km de Mangualde).

4 — Numa avaliação sumária, o custo dos investimentos necessários à reabilitação dos 50 km da linha do Dão foi orçamentado num valor que ascenderia, no mínimo, ao dobro do custo de uma nova ligação. Optou-se, assim, por desenvolver o estudo de viabilidade técnica para a execução da linha nova.
5 — O estudo de viabilidade técnica visava oferecer um serviço directo de passageiros entre Lisboa e Viseu, pelas Linhas do Norte e Beira Alta, localizando-se a estação terminal na cidade de Viseu, eventualmente a sul do Parque do Fontelo. O estudo concluído em Setembro de 2001 estimou um custo cerca de 138,5M€ para esta ligação.
6 — Simultaneamente, lançou-se um concurso para desenvolver um estudo de mercado no sentido de avaliar as potencialidades de mobilidade de passageiros cm origem ou destino em Viseu e com relações prioritárias com Coimbra e Lisboa.
O estudo de mercado realizado previu, em 2010, o seguinte movimento diário de passageiros:

Viseu-Lisboa — 948; Viseu-Guarda — 689; Viseu-Coimbra — 589; Viseu-Porto — 349; Viseu-Aveiro — 245.

7 — A Câmara Municipal de Viseu mostrou interesse no projecto, mas, invocando compromissos assumidos, alterou a localização da estação terminal para uma zona exterior à 2.ª circular, a cerca de 3 km do centro histórico de Viseu. Esta localização constituiria uma inibição à utilização do transporte ferroviário, alterando em baixa as previsões de tráfego estimadas.
8 — Através do Despacho Conjunto n.º 77/2004, de 26 de Novembro de 2003, foram desafectados do domínio público ferroviário sob gestão da REFER, EP, o ramal de Viseu, constituído pela ex-linha do Dão e exlinha do Vouga, bem como o património imobiliário associado.
9 — Cumpre ainda referenciar que o XV Governo apresentou o projecto da Rede de Alta Velocidade, incluindo uma ligação internacional entre Aveiro e Vilar Formoso, passando por Viseu.

É, pois, este o enquadramento no que concerne à matéria que a iniciativa legislativa em análise visa alterar.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 298/X, que «Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu»; 2 — A apresentação do supra mencionado projecto de lei foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos constantes dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — Com o projecto de lei n.º 298/X visa o Grupo Parlamentar do PCP estabelecer os requisitos e condições que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem respeitar quando promovam junto do público, através de terceiras pessoas, a realização de operações que lhe são permitidas, isto é, regular o exercício da actividade de consultoria financeira.

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

III — Parecer

a) O projecto de lei n.º 298/X, que «Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu», preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

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b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, José Junqueiro — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 318X (CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2007, pelas 15.00 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 318/X, que «Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local», a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou que o projecto de lei só prevê — e bem — que o seu âmbito de aplicação é restrito aos credores da Administração Central e local.
Assim, deverá ser a Assembleia Legislativa a regular tal matéria quanto à aplicação da mesma aos órgãos e serviços que integram a administração regional, bem como a local, tutelada na Região pelo Governo Regional e não pelo Governo Central.
Aliás, os serviços de finanças estão regionalizados, devendo, assim, cumprir-se com a autonomia regional.

Funchal, 21 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 14 de Fevereiro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 318/X — «Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da. Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativas da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao mesmo, bem como à possibilidade do alargamento do seu âmbito de aplicação aos órgãos e serviços que integram a administração regional da Região Autónoma dos Açores.

Horta, 14 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 340/X (PROVIDÊNCIAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO MEDIANTE GESTÃO PREVENTIVA DOS RISCOS DA SUA OCORRÊNCIA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 14 de Fevereiro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 340/X — «Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão, decidiu, por unanimidade, nada ter a opor ao mesmo.

Horta, 14 de Fevereiro de 200.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 16 de Fevereiro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 343/X [QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 8/95, DE 29 DE MARÇO, N.º 94/99, DE 16 DE JULHO, E N.º 19/2006, DE 12 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 14 de Fevereiro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 343/X — «Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, 94/99, de 16de Julho, e 19/2006, de 12 de Julho)».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República, Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão, decidiu, por unanimidade, nada ter a opor ao mesmo.

Horta, 14 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, uma vez que contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas.
Considerando que, pelo n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, a legislação nacional aplica-se à Região Autónoma dos Açores até haver normativo regional que a afaste; Considerando que a matéria de recursos hídricos não é reserva dos órgãos de soberania, a não ser na definição das suas bases, conforme determina o artigo 112.º, n.º 4, e os artigos 164.º, 227.º, n.º 1, alíneas a) e e), e 228.º n.º 1, todos da Constituição, com a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água); Considerando que a Região tem competência em matéria de transposição de directivas (artigo 112.º, n.º 8, e n.º 1 dos artigos 227.º e 228.º da Constituição, e Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água); Considerando, finalmente, que nesta matéria à Região compete mais do que produzir adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma (artigo 95.º do ante-projecto de decretolei); Nestes termos, sugere-se a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 95.º Regiões autónomas

O presente regime não prejudica as competências político-administrativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitucionalmente consagradas.

Ponta Delgada, 16 de Fevereiro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 16 de Fevereiro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2007, pelas.15.00 horas, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou dever ser indicada uma disposição no sentido da aplicação da lei na Região Autónoma da Madeira ser feita por decreto legislativo regional, salvaguardando o disposto no artigo 5.º.

Funchal, 21 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 116/X APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, veio dispor sobre a qualificação dos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, prevendo que os mesmos, por regra, deveriam ser elaborados por um conjunto de técnicos, abrangendo «arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais».
Desde a sua publicação, aquele decreto foi sendo aplicado aos sucessivos regimes de licenciamento de obra particular e de urbanização. Actualmente, é aplicável ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevendo o n.º 4 do artigo 10.º do RJUE as qualificações adequadas à elaboração de projecto para efeito dos procedimentos nele regulados.
Tendo sido, à data da sua publicação, uma legislação essencial e que teve sucesso na adequada regulação da matéria a que visava, constata-se hoje a sua desactualização.
O quadro socio-económico alterou-se substancialmente, com particular reflexo na natureza das formações e das habilitações dos técnicos qualificados para a elaboração de projecto. Em resultado da evolução descrita, gerou-se nos principais grupos profissionais do sector unanimidade quanto à necessidade de alteração do regime vigente.
Noutras vertentes, verifica-se também uma efectiva desactualização do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e não apenas em face da evolução qualitativa e quantitativa das habilitações literárias. Com efeito:

a) As normas transitórias previstas perderam a sua razão de ser, quer pela evolução mencionada quer por, em face desta, não ser razoável manter tais disposições perante o interesse público na melhoria da qualidade da edificação, de que é pedra basilar o projecto, nas suas diversas componentes; b) O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, versa apenas a matéria das obras sujeitas a licenciamento municipal, o que restringe o âmbito de aplicação das normas respeitantes às qualificações habilitantes para a elaboração de projecto, que porventura se pretenderiam gerais. Verifica-se tal não apenas quanto a novos procedimentos criados pelo RJUE (ou mesmo antes) mas, em especial, quanto à obra pública, omissa no referido decreto e em que a regulamentação da correspectiva elaboração de projecto reveste elevado interesse público; c) Por fim, importa regular um conjunto de outras funções, de natureza eminentemente técnica e que, inseridas em patamares do processo construtivo, concorrem para a obtenção de uma edificação de maior qualidade. Colocase este desafio em parte da constatação de que nalgumas dessas funções, merecendo referência no próprio RJUE, não estão definidos critérios de qualificação exactos, caso do «responsável pela direcção técnica de obra», figura a

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carecer de uma regulamentação precisa. Figuras como sejam o director de empreitada e a fiscalização e fiscal de obra, consagradas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, carecem também de ser reguladas no que respeita às qualificações respectivas, reconduzindo-as às funções paralelas referidas no licenciamento de operações urbanísticas.

Em resultado da situação sumariamente descrita, a progressiva inadequação das normas à realidade existente acaba por produzir lesões ao interesse público na qualidade, técnica e estética, segurança, durabilidade e funcionalidade das edificações.
Sendo reconhecida, há mais de uma década, a necessidade de alterar a legislação em vigor — sendo expressão dessa preocupação a Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 11 de Julho, aprovada em 22 de Maio de 2003, ainda que reportada apenas à regulação do projecto de arquitectura e com especial incidência nas disposições transitórias do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro —, foi apresentado à Assembleia da República em 23 de Novembro de 2005, por um grupo de 36 783 cidadãos, um projecto de lei, ao abrigo do direito de iniciativa legislativa de cidadãos, que impõe a regulação da qualificação para a elaboração de projecto de arquitectura, revogando parcialmente o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Por seu turno, já a Ordem dos Engenheiros tinha apresentado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em Novembro de 2004, uma proposta de revisão, tendo por base a ideia, também consubstanciada neste texto, de inserir no seu âmbito a fase posterior ao acto de projectar, a construção, o que, em elementos também entretanto apresentados, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos corrobora, nas suas linhas gerais.
Assim, coincidindo e dando resposta à apresentação da iniciativa legislativa de cidadãos, procedeu-se a uma revisão cabal e integrada do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, revogando-o e procedendo à definição, enquadramento, caracterização e regulação das funções referidas, essenciais à prossecução dos interesses acima definidos, à qualificação da actividade de construção e para a protecção do ambiente e do património arquitectónico.
A presente proposta de lei, visando uma clara definição de áreas de competência, qualificações, deveres e responsabilidades, incide principalmente nas opções seguintes:

— Abrangência, na sua esfera de aplicação, da qualificação dos técnicos na generalidade da actividade da construção, quer na esfera privada das operações urbanísticas quer na esfera da contratação pública, integrando nesta a contratação de elaboração de projecto e a obra pública; — Salvaguarda da existência e aplicabilidade de legislação especial, quer de nível sectorial quer para certo tipo de projectos e planos, mantendo-se as respectivas normas e aplicando-se o novo regime nas matérias não reguladas nesses diplomas especiais; — Regulação, a par da autoria de projecto, das funções de coordenador de projecto, da fiscalização de obra (reconduzindo e unificando-se nesta figura o «técnico responsável pela direcção técnica de obra», em obra particular; e a «fiscalização» ou «fiscal de obra», na obra pública) e de director de obra (director técnico de empreitada, na obra pública, e técnico habilitado que integra o quadro da empresa de construção responsável pela execução da obra, na obra particular), incidindo na qualificação dos técnicos e na previsão dos seus deveres principais, bem como da responsabilidade a que ficam sujeitos; — Reequacionamento das qualificações dos técnicos relativas à elaboração de projecto, em função da especificidade e especialização da sua qualificação, distinguindo e diferenciando as situações em que se encontravam consagradas competências próprias de técnicos das previstas como meramente transitórias; — No que respeita à elaboração de projecto, reconhecimento, como regra, da existência efectiva de uma «equipa de projecto», a quem incumbe elaborar todas as peças escritas e desenhadas e institucionalização, por contrato escrito, da sua constituição e funcionamento como equipa, tendencialmente multidisciplinar e actuando sob a orientação de um coordenador de projecto; — Ainda quanto à elaboração de projecto, previsão de especialização dos técnicos de acordo com as suas área e nível de formação, atribuindo, em regra, a elaboração de projectos de arquitectura a arquitectos, de projectos de engenharia a engenheiros e engenheiros técnicos e de projectos de espaços exteriores a arquitectos paisagistas, prevendo ainda a qualificação de outros técnicos para a elaboração de outras intervenções de menor complexidade e dimensão, designadamente de agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes; — Reconhecimento das empresas de projecto e de fiscalização enquanto realidade organizacional corrente, cumulando os deveres e responsabilidade próprios dos técnicos intervenientes com a responsabilidade contratual das empresas, correspondendo, assim, às novas exigências da moderna economia; — No desempenho das funções de fiscalização de obra e de director de obra (director técnico de empreitada, em obra pública), previsão de níveis diversificados de capacidade de actuação dos diversos técnicos, de acordo com a respectiva qualificação e estratificada por complexidade e valor das obras em que estão habilitados a intervir, fazendo apelo parcial ao disposto no regime que regula o exercício da actividade de construção, constante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; — Previsão, para todos os intervenientes, de um conjunto de deveres próprios e específicos ao desempenho das tarefas que lhes incumbem, com subscrição de termo de responsabilidade pelo seu

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cumprimento a apresentar nos procedimentos administrativos pertinentes, e promovendo a necessária comunicação entre os mencionados intervenientes, quando relevante para a qualidade da edificação e realização dos interesses protegidos pela presente proposta de lei; — Consagração e disciplina do dever de assistência técnica, abrangendo os termos do seu funcionamento e a responsabilidade dos técnicos pelo seu incumprimento, a que ficam obrigados o coordenador de projecto e autores de projecto, quando necessária para assegurar a correcta execução do projecto elaborado ou quando solicitado pelos demais intervenientes na realização e fiscalização dos trabalhos de construção; — Instituição clara e precisa, a par da responsabilidade civil profissional decorrente da violação de deveres contratuais e extracontratuais, de natureza individual, de responsabilidade civil solidária, imperativa, entre técnicos intervenientes na elaboração do projecto e execução e fiscalização dos trabalhos de construção, nas situações em que a mesma resulta de incumprimento de obrigações de diversos técnicos e o respectivo grau de violação de deveres ou de contribuição para o dano pode ser de difícil determinação, ficando sempre resguardado o direito de regresso a que haja eventualmente lugar; — Obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para o desempenho de qualquer das funções reguladas nesta proposta de lei, cujas condições e montante se relega para portaria; — Compatibilização dos requisitos e obrigações criados para as actividades com os procedimentos administrativos em que o seu cumprimento deverá ser demonstrado, designadamente ao nível do município e do dono de obra pública; — Definição de um regime transitório de cinco anos, visando permitir não apenas a aquisição das habilitações necessárias para a realização das tarefas reguladas por estes novos preceitos, caso seja pretendida, mas também a reconversão dos técnicos afectados pela nova regulamentação para as áreas em que ficam habilitados a intervir, em face do novo quadro de qualificações; — Regulação de situações especiais de habilitações, quanto aos cursos de especialização tecnológica (CET) que visam conferir qualificação profissional do nível 4, salvaguardando a viabilidade de novas vias de formação; — Previsão da celebração de protocolo pelas associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, visando a definição das qualificações adequadas à elaboração de projecto e à fiscalização de obra.

Os princípios delineados nos pontos atrás referidos e materializados nas normas desta proposta de lei visam, assim, contribuir para uma maior qualificação dos técnicos e agentes envolvidos no fenómeno edificativo, quer pela redefinição das capacidades profissionais dos técnicos em adequação à evolução, diversificação e especialização das habilitações e formações actualmente existentes quer pela sua clara responsabilização nas actividades que desenvolvem, por via do elenco de deveres profissionais imperativos e da consagração de instrumentos destinados à efectiva prevenção de danos e, quando necessário, à sua reparação.
Deseja-se, como resultado e objectivo último da implementação e funcionamento do acervo normativo a criar, um incremento da qualidade da edificação, aos vários níveis de actuação, que se venha a traduzir em ganhos reais de eficácia, repercutindo-se positivamente no ordenamento do território e do património urbanístico e arquitectónico.
Foram ouvidos a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Arquitectos Paisagistas, a Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, o Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, a Associação Nacional dos Designers, a Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, a Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas, a Federação dos Engenheiros e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente, aplicáveis.
2 — A elaboração e subscrição de projectos e o exercício das funções de fiscalização de obra e direcção de obra apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitações e dos requisitos previstos nesta lei.

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3 — A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação de quaisquer empresas ou entidades.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos projectos:

a) De operações sujeitas a licenciamento e autorização administrativa ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e respectivas portarias regulamentares, adiante designado RJUE; b) De obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no regime aplicável à contratação pública e às empreitadas de obras públicas, designadamente o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, n.º 159/2000, de 27 de Julho, e n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e respectivas portarias regulamentares, bem como o constante do Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, e o regime constante do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, adiante designados por regime da contratação pública.

2 — A presente lei é ainda aplicável à fiscalização de obra pública e de obra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo, nos termos do RJUE, e, na execução de obra, ao director de obra da empresa responsável pela execução da obra.
3 — A presente lei é aplicável a projectos sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Assistência técnica à obra», as informações, esclarecimentos e acompanhamento, preferencialmente de forma presencial, a prestar pelo coordenador e pelos autores do projecto ao director de fiscalização da obra ou ao director de obra, sempre que estes, em cumprimento dos deveres que lhes incumbem, o solicitem ou quando se revele necessário, visando, designadamente, assegurar a correcta execução da obra, a conformidade da obra executada ao projecto e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; b) «Autor de projecto», o técnico que elabora e subscreve, com autonomia, o projecto, os projectos parcelares ou parte de projecto e subscreve as declarações e os termos de responsabilidade respectivos; c) «Coordenador de projecto», o técnico a quem compete, satisfazendo as condições exigíveis ao autor de projecto, garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos necessários e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade; d) «Director de fiscalização de obra», o técnico habilitado nos termos da presente lei, designado pelo dono de obra, a quem incumbe assegurar a conformidade da obra executada com o projecto e condições aprovados ou adjudicados, em sede de procedimento administrativo ou contratual público e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como desempenhar as competências previstas no regime da contratação pública, em sede de obra pública. Corresponde ao «técnico responsável pela direcção técnica de obra», previsto no RJUE e à «fiscalização» prevista no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, constante do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com as respectivas alterações; e) «Director de obra», o técnico habilitado e integrado no quadro de pessoal e no quadro técnico da empresa de construção responsável pela execução da obra, titular de alvará, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, a quem incumbe assegurar a execução da obra em conformidade com o projecto aprovado ou comunicado, incluindo o cumprimento das condições da licença e ou autorização, ou adjudicado, e o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, assim como das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, para as empresas de construção.
Corresponde ao «director técnico de empreitada» previsto no regime da contratação pública; f) «Dono de obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono de obra pública tal como este é definido no regime da contratação pública ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projecto; g) «Empresa de fiscalização», a empresa que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela fiscalização de obra; h) «Empresa de projecto», a empresa que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela elaboração de projecto;

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i) «Empresa responsável pela execução da obra», a empresa que exerce actividade de construção e assume a responsabilidade pela execução da obra em sede de procedimento administrativo ou contratual público; j) «Equipa de projecto», equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projecto contratado pelo dono de obra ou especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projecto e orientada por coordenador de projecto, cumprindo os correspondentes deveres; l) «Espaços exteriores», o espaço ou a paisagem concebida e construída tendo em vista a sua qualificação, gestão e transformação, constituindo um espaço aberto, não edificado e enquadrado na estrutura urbana ou rural, através de sistemas construtivos próprios e métodos específicos de intervenção; m) «Estruturas complexas», as que se integrem na definição de edifícios designados por não correntes de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, ou que exijam ou integrem fundações por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A ou B de acordo com o RSA; n) «Obra», qualquer construção ou intervenção que se incorpore no solo com carácter de permanência; o) «Projecto», o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a concepção funcional e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projecto de arquitectura e projectos de engenharia; p) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações, formação e experiência e com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, a habilitam a desempenhar funções no processo de elaboração de projecto, fiscalização de obra pública ou particular ou como director de obra da empresa responsável pela execução da obra, nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Disposições gerais

1 — Os projectos devem ser elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como por aqueles cuja qualificação seja reconhecida por disposição legal, com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório. 2 — As peças escritas e desenhadas para efeito de procedimento de comunicação prévia podem também ser elaboradas por agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes, bem como por aqueles cuja qualificação seja reconhecida por disposição legal, com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório.
3 — Para elaboração do projecto, os autores referidos no n.º 1 constituem uma equipa de projecto, a qual é orientada por um coordenador de projecto, nos termos da presente lei.
4 — A fiscalização de obra deve ser assegurada por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com habilitação válida decorrente de curso de especialização tecnológica, que confira qualificação profissional do nível 4, na área de condução de obra, adiante designado por CET.
5 — A realização da obra deve ser coordenada por director de obra que integre o quadro de pessoal e o quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra.

Artigo 5.º Apreciação de projectos

A administração pública e os donos de obra pública devem dotar os seus quadros de funcionários e trabalhadores com habilitação ou formação suficiente e adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento ou autorização administrativa, comunicação prévia ou concurso público, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.

Capítulo II Qualificações dos técnicos

Secção I Equipa de projecto e coordenador de projecto

Artigo 6.º Equipa de projecto

1 — O projecto deve ser elaborado, em equipa de projecto, pelos técnicos necessários à sua correcta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projecto executando tarefas na área das suas

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competências e especializações, arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, nos termos indicados na presente lei.
2 — Os autores de projecto que integram equipa de projecto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.

Artigo 7.º Contrato para elaboração de projecto

1 — A elaboração de projecto por equipa de projecto, coordenador de projecto e autores de projecto deve ser contratada por escrito, contendo a identificação completa do coordenador de projecto e dos autores de projecto e a especificação das funções que assumem e dos projectos que elaboram, bem como a identificação dos elementos do seguro previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil, sob pena de nulidade.
2 — A elaboração de projecto pode ser contratada, nomeadamente:

a) A uma empresa de projecto, com expressa identificação do coordenador de projecto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei; b) A uma equipa de projecto, de forma global; c) Ao coordenador de projecto e aos autores de projecto, sempre com expressa identificação do coordenador de projecto nos termos do número anterior; ou d) Ao coordenador de projecto, com incumbência de promover a elaboração dos demais projectos necessários, devendo conter a menção expressa dos poderes do coordenador nessa matéria.

3 — Quando venham a ser contratados, posteriormente, outros autores de projecto, tal facto deve ser comunicado por escrito ao coordenador de projecto e ao dono de obra, com indicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 — Quando, nos termos da lei ou de disposição contratual, seja substituído um dos elementos da equipa de projecto, incumbe ao dono de obra ou à empresa de projecto, bem como ao coordenador de projecto que venha a ser contratado, comunicar esse facto aos restantes elementos da equipa, ao director de fiscalização de obra e ao director de obra.
5 — O dono de obra, a empresa de projecto, o coordenador ou o autor de projecto apenas podem invocar a invalidade decorrente do incumprimento das normas anteriores até ao momento da apresentação do termo de responsabilidade para efeito de procedimento administrativo ou contratual público respeitante ao projecto, sem prejuízo de lei especial que seja aplicável.
6 — O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores, pelo dono de obra ou coordenador de projecto, não prejudica o dever de cumprimento das obrigações próprias dos técnicos previstas na presente lei.

Artigo 8.º Coordenação de projecto

1 — Para a elaboração de projecto sujeito a licenciamento ou autorização administrativa ou procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projecto, o qual pode cumular com essa função a elaboração de projecto ou partes de projecto.
2 — A coordenação do projecto incumbe a arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou engenheiro técnico, que seja qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa, considerando o disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º Deveres do coordenador de projecto

Compete ao coordenador do projecto, com autonomia técnica e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono de obra:

a) Representar a equipa de projecto durante as fases de projecto perante o dono de obra, o director de fiscalização de obra e quaisquer outras entidades; b) Assegurar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme previsto na presente lei; c) Assegurar as tarefas de coordenação de todos os aspectos da elaboração do projecto, avaliando, com os restantes membros da equipa, a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adoptar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono de obra, implementando as soluções de concepção que melhor os sirvam e justificando-as tecnicamente;

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d) Assegurar a harmonização entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade de documentação, de modo a garantir as suas integridade e coerência, bem como a conformidade com os interesses do dono de obra; e) Coordenar a elaboração da memória descritiva e justificativa e, quando aplicável, dos cadernos de encargos dos projectos parcelares, eliminando omissões e sobreposições, de modo a garantir um todo coerente; f) Actuar junto do dono de obra no sentido de esclarecer o relevo das opções de concepção ou de construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique em virtude da dimensão ou importância do desvio em relação ao tipo ou à natureza da obra a projectar; g) Assegurar, na coordenação da elaboração dos projectos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projecto; h) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projecto, visando a aplicação dos princípios gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor; i) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projecto, o qual inclui a identificação completa de todos os seus elementos, abrangendo o coordenador, cópia dos contratos celebrados para a elaboração de projecto, dos termos de responsabilidade pela sua elaboração, conforme entregues junto de entidade administrativa ou dono de obra pública, e dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil válido nos termos do artigo 24.º; j) Disponibilizar todas as peças do projecto e o processo relativo à constituição de equipa de projecto ao dono de obra, aos autores de projecto e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização; l) Prestar e assegurar a prestação de assistência técnica à obra pelos autores dos projectos, devendo fazer intervir aqueles que tenham sido solicitados ou cuja intervenção seja relevante para o seu bom desempenho, sempre que tal se afigure necessário para assegurar a correcta execução da obra ou quando seja solicitado pelo director de fiscalização de obra ou pelo director de obra, e ficando ainda obrigado, sem prejuízo de outros deveres a que esteja sujeito, a:

i) Quando a assistência técnica seja solicitada pelo director de obra, comunicar previamente ao director de fiscalização de obra a prestação de assistência; ii) Em todas as situações em que seja solicitada ou prestada assistência técnica, comunicar tal facto ao dono de obra, com descrição sumária do objecto da mesma e dos técnicos intervenientes; iii) Registar e subscrever, no livro de obra e conjuntamente com os demais autores e intervenientes responsáveis, a prestação de assistência técnica, bem como as respectivas circunstâncias e resultados;

m) Comunicar no prazo de cinco dias úteis ao dono de obra, aos autores de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no regime da contratação pública, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; n) Nos casos previstos na alínea anterior, o coordenador de projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior; o) Assegurar a contratação de seguro de responsabilidade civil profissional válido, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º e do artigo 24.º e a sua manutenção, em todos os momentos, quanto a si próprio e aos autores de projecto que integram a equipa que coordena, conforme previsto na presente lei; p) Cumprir os demais deveres legais a que está obrigado e velar pelo cumprimento, por parte dos autores de projecto, daqueles deveres a que estão sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade própria destes.

Secção II Autores de projecto

Artigo 10.º Projectos de edifícios

1 — Os projectos relativos a edifícios e aos espaços exteriores que lhes sejam complementares ou sirvam de logradouro devem ser elaborados, em equipa de projecto, por arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos e arquitectos paisagistas, com especialização adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projecto.

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2 — Os projectos de arquitectura de edifícios devem ser elaborados por arquitectos, podendo esses projectos abranger os espaços exteriores quando sejam complementares aos edifícios ou lhes sirvam de logradouro, não se destinem a utilização autónoma e a sua dimensão possa ser integrada, sem prejuízo, no projecto de arquitectura.
3 — Os projectos de estruturas de edifícios devem ser elaborados:

a) Por engenheiros civis; ou b) Por engenheiros técnicos civis, com exclusão dos projectos de estruturas de edifícios que envolvam, pela dimensão ou complexidade técnica da sua concepção ou execução, o recurso a soluções não correntes.

4 — Os restantes projectos de engenharia devem ser elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que detenham especialização adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projecto de engenharia.
5 — Os projectos de espaços exteriores aos edifícios ou de espaços que lhes sirvam de logradouro devem ser elaborados por arquitectos paisagistas, sem prejuízo do disposto no n.º 2, não incluindo ou dispensando outros projectos necessários à caracterização dos elementos edificativos previstos nos projectos de espaços exteriores.
6 — A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicos para elaboração dos projectos de engenharia, a que se reportam os n.os 3 e 4 e sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4, é feita de acordo com protocolo elaborado nos termos previstos no artigo 28.º, quando exista protocolo válido e em vigor, ou com a portaria prevista no n.º 8 desse artigo.

Artigo 11.º Projectos de outras obras

1 — Os projectos de obras não previstas no artigo anterior devem ser elaborados, em equipa de projecto, por engenheiros, engenheiros técnicos e arquitectos paisagistas, com especialização adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projecto.
2 — Os projectos de arquitectura, relativamente às obras previstas no número anterior, podem ser elaborados por arquitectos, integrados em equipa de projecto.
3 — Os projectos de engenharia das obras previstas no presente artigo, considerando ainda o disposto no n.º 1, devem ser elaborados:

a) Por engenheiros; ou b) Por engenheiros técnicos, com exclusão dos projectos de engenharia que envolvam, pela dimensão ou complexidade técnica da sua concepção ou execução, o recurso a soluções não correntes.

4 — Os projectos de espaços exteriores devem ser elaborados por arquitectos paisagistas, não incluindo ou dispensando outros projectos necessários à caracterização dos elementos edificativos previstos nos projectos de espaços exteriores.
5 — Quando a dimensão da área exterior às construções não justifique um projecto com relativa autonomia, as especificações relativas ao espaço exterior podem ser integradas no projecto de arquitectura.
6 — A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicos para elaboração dos projectos, a que se reportam os n.os 1 e 3 e sem prejuízo do disposto na parte final deste, é feita de acordo com protocolo elaborado nos termos previstos no artigo 28.º, quando exista protocolo válido e em vigor, ou com a portaria prevista no n.º 8 desse artigo.

Artigo 12.º Outros técnicos qualificados

1 — Podem ainda ser elaboradas por arquitectos de interiores e designers de ambientes, titulares de habilitação de bacharelato, licenciatura ou mestrado, as peças escritas e desenhadas de arquitectura respeitantes a obras de alteração no interior de edifícios, sujeitas a comunicação prévia, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
2 — Os designers de ambientes referidos no número anterior podem ainda, dentro das qualificações da sua formação, realizar a concepção e desenho técnico de equipamento e mobiliário urbano, ainda que sujeito a licenciamento, autorização, comunicação prévia ou procedimento contratual público, não substituindo ou dispensando os projectos previstos no RJUE, elaborados por técnicos qualificados nos termos da presente lei.
3 — Podem também ser elaboradas por agentes técnicos de arquitectura e engenharia as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras sujeitas a comunicação prévia, sem prejuízo da exigência, por lei especial, de outra qualificação adequada para o efeito.

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4 — Deve ser aplicado, na apreciação da qualificação para a elaboração de peças escritas e desenhadas dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia, o disposto no artigo 27.º.

Artigo 13.º Obrigações no exercício da actividade

1 — Os autores de projecto e os coordenadores de projecto abrangidos pela presente lei devem cumprir, em toda a sua actuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respectivos estatutos profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os autores de projecto estão, na sua actuação, especialmente obrigados a:

a) Subscrever os projectos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável; b) Adoptar as soluções de concepção que melhor sirvam os interesses do dono de obra, ao nível da funcionalidade e exequibilidade do projecto e da obra, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas; c) Certificar, na execução do projecto ou da parte de projecto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade de documentação, de modo a garantir as suas integridade e coerência; d) Actuar junto do coordenador de projecto, sempre que tal se justifique, no sentido de esclarecer o relevo das opções de concepção ou de construção no custo ou eficiência da obra visando o adequado cumprimento dos deveres do coordenador de projecto perante o dono de obra; e) Prestar assistência técnica à obra, sempre que tal se afigure necessário para assegurar a sua correcta execução de acordo com o projecto aprovado ou quando seja solicitado pelo coordenador de projecto ou, após consulta deste, pelo director de fiscalização de obra ou pelo director de obra; f) Comunicar no prazo de cinco dias úteis ao dono de obra, ao coordenador de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no regime da contratação pública, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior; h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor.

3 — Os deveres previstos nos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos técnicos mencionados no artigo anterior.

Secção III Director de obra e director de fiscalização de obra

Artigo 14.º Director de obra

1 — Considera-se director de obra, o técnico com habilitação adequada ao valor e à natureza dos trabalhos a realizar, nos termos da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e integrado no quadro de pessoal e no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, em sede de procedimento administrativo ou contratual público.
2 — Para efeito de aplicação da presente lei, considera-se director de obra o director técnico de empreitada previsto no regime da contratação pública.

Artigo 15.º Deveres do director de obra

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o director de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a actividade de produção, quando a empresa, cujo quadro de pessoal integra, tenha assumido a responsabilidade pela realização da obra, em sede de procedimento administrativo ou contratual público;

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b) Assegurar a correcta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direcção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projecto aprovado, comunicado ou adjudicado e o cumprimento das condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo ou contratual público; c) Adoptar os métodos de produção adequados, por forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção; d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projecto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do director de fiscalização de obra e, quando tal lhe seja permitido, a assistência técnica do coordenador de projecto com a intervenção dos autores de projecto relevantes, devendo, neste caso, comunicar previamente ao director de fiscalização de obra; e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer-se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas; f) Comunicar no prazo de cinco dias úteis ao dono de obra, ao director de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de funções, enquanto director de obra, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no regime da contratação pública, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; g) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.

2 — Sempre que a empresa de construção que, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e na Portaria n.º 14/2004, de 10 de Janeiro, assume a responsabilidade pela execução da obra, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, seja detentora de título de registo, a mesma não carece de integrar, no quadro de pessoal, director de obra.
3 — Nos casos previstos no número anterior e sem prejuízo do disposto em lei especial, o termo de responsabilidade deve ser assinado pelo empresário ou, sendo sociedade, pelo respectivo representante legal, ficando a empresa e a pessoa que subscreve o termo de responsabilidade sujeitas às obrigações referidas no n.º 1 que sejam compatíveis com a estrutura da empresa.

Artigo 16.º Director de fiscalização de obra

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de fiscalização de obra, de acordo com a natureza preponderante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitações do alvará previstas na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, os técnicos previstos nas alíneas seguintes:

a) Os engenheiros e engenheiros técnicos, em todas as obras, na área da especialidade relevante no tipo de obra em causa; b) Os arquitectos, apenas em obras de construção de edifícios, com exclusão dos edifícios com estruturas metálicas, dos edifícios com estruturas complexas, bem como dos edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; c) Os arquitectos paisagistas, apenas em obras de espaços exteriores; d) Os agentes técnicos de arquitectura e engenharia e os técnicos com habilitação válida decorrente de CET na área de condução de obra, apenas em obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com exclusão dos edifícios com estruturas metálicas, dos edifícios com estruturas complexas e dos edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 4 de habilitações do alvará, prevista na portaria referida na alínea b); e) Os agentes técnicos de arquitectura e engenharia e os técnicos com habilitação válida decorrente de CET na área de condução de obra, apenas nas obras referidas no n.º 1 do artigo 11.º, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 4 de habilitações do alvará, prevista na portaria referida na alínea b), com as seguintes restrições:

i) Pontes, viadutos e passadiços; ii) Vias férreas, pistas de aeroportos e aeródromos; iii) Obras hidráulicas; iv) Túneis; v) Estações de tratamento de água ou de águas residuais; vi) Obras portuárias e engenharia costeira e fluvial; vii) Estações de tratamento de resíduos sólidos e urbanos;

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viii) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho.

2 — A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicos para fiscalização de obra, a que se reporta a alínea a) do número anterior, é feita de acordo com protocolo elaborado nos termos previstos no artigo 28.º, quando exista protocolo válido e em vigor, ou com a portaria prevista no n.º 8 desse artigo.

Artigo 17.º Deveres do director de fiscalização de obra

1 — O director de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assegurar a execução da obra em conformidade com o projecto aprovado e o cumprimento das condições da licença e ou autorização, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor; b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da actuação do director de obra no exercício das suas funções, emitindo as directrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior; c) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projecto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projecto com intervenção dos autores de projecto relevantes, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respectivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efectuadas pelo director de obra; d) Comunicar de imediato ao dono de obra e ao coordenador de projecto qualquer deficiência técnica verificada no projecto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correcta execução; e) Participar ao dono de obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o cumprimento do prazo previsto no alvará de licença ou autorização administrativa ou em procedimento contratual público e o preço contratado, sempre que as detectar na execução da obra; f) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono de obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do director de obra, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito; g) Comunicar no prazo de cinco dias úteis ao dono de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa a cessação de funções enquanto director de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no regime da contratação pública, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; h) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como pelo regime da contratação pública e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 — Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como director de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa de construção que tenha assumido, perante entidade administrativa ou em sede de procedimento contratual público, a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra.

Artigo 18.º Fiscalização de obra pública

Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública o desempenho das funções de director de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no regime da contratação pública e aos deveres no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.

Capítulo III Responsabilidade civil e garantias

Artigo 19.º Responsabilidade civil dos técnicos

1 — Os técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no exercício da

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actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, disciplinar ou outra que exista.
2 — Os técnicos e pessoas referidas no número anterior respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados por quaisquer pessoas de que se sirvam, no exercício da actividade, para o cumprimento dos seus deveres, designadamente funcionários, colaboradores ou prestadores de serviços.
3 — A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou colectivas, por conta ou no interesse das quais actuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos termos gerais.
4 — A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a terceiros adquirentes de direitos sobre projectos, construções ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1.

Artigo 20.º Situações especiais de responsabilidade

1 — O coordenador de projecto é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros decorrentes de acção ou omissão dos autores de projecto que intervieram, a qualquer título, na elaboração do projecto por si coordenado, sem prejuízo do direito de regresso que exista.
2 — O coordenador de projecto, bem como os autores de projecto especificamente obrigados a prestar assistência técnica, são ainda solidariamente responsáveis com o director de fiscalização de obra, pelo ressarcimento dos danos que venham a ocorrer em virtude de omissão do cumprimento do dever de assistência técnica, sem prejuízo do direito de regresso que exista.
3 — Quando exista deficiência do cumprimento dos deveres decorrentes de assistência técnica por parte do coordenador ou de autor de projecto, estes são solidariamente responsáveis com o director de fiscalização de obra, sem prejuízo do direito de regresso que exista, pelo ressarcimento dos danos que venham a ocorrer em virtude dessa deficiência de cumprimento do dever de assistência técnica, podendo, contudo, o director de fiscalização de obra eximir-se dessa responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência exigível, seguiu escrupulosamente o projecto e cumpriu as instruções prestadas em sede da assistência técnica requerida.
4 — A empresa responsável pela execução da obra é solidariamente responsável pelos danos emergentes da actuação de outra empresa que intervenha na execução de trabalhos de realização da obra, ainda que não seja subempreiteira da primeira, desde que tais trabalhos tenham sido ou devessem ter sido coordenados pelo director de obra que integra o quadro técnico da empresa de construção, quando este tenha violado os seus deveres, sem prejuízo do direito de regresso que exista.
5 — O director de fiscalização de obra, o coordenador de projecto e os autores de projecto são solidariamente responsáveis pelos danos causados quando o director de fiscalização de obra, em incumprimento dos deveres a que está obrigado, incluindo o de requerer a assistência técnica ao coordenador ou autor de projecto, permitir a execução da obra em conformidade a projecto que contenha falhas técnicas ou omissões, sem prejuízo do direito de regresso que exista.

Artigo 21.º Termo de responsabilidade

1 — Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos previstos na lei e na presente lei.
2 — O coordenador de projecto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração e compatibilização das peças do projecto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º, obedecendo às especificações contidas no RJUE e no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, com as devidas adaptações.
3 — Os autores de projecto estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração do projecto ou de parte de projecto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º, nos termos do RJUE, devidamente adaptados.
4 — O director de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela conformidade da obra executada com o projecto aprovado ou adjudicado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º, nos termos do RJUE, devidamente adaptados.
5 — O director de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º, obedecendo às especificações contidas no RJUE e no anexo da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, com as devidas adaptações.

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6 — Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, deve ser subscrito, pelos coordenador de projecto, autores de projecto, director de fiscalização de obra e director de obra, termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e, respectivamente, no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e anexo da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, devidamente adaptadas.
7 — Quando existam vários autores de um projecto, projectos parcelares ou parte dos projectos, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projectos ou a parte de projecto que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
8 — Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.
9 — O disposto no n.º 5 é aplicável ao empresário ou representante legal de empresa de construção detentora de título de registo, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.
10 — Os termos de responsabilidade referidos nos números anteriores devem fazer referência expressa às disposições da presente lei que elencam os deveres a que os técnicos e pessoas ficam obrigados, no exercício das suas funções.

Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento administrativo

1 — Para efeito de comprovação das qualificações e qualidade dos técnicos e pessoas abrangidas pela presente lei, bem como do cumprimento dos deveres relativos à subscrição de termo de responsabilidade e à contratação de seguro de responsabilidade civil, devem ser apresentados, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, os documentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no RJUE, no regime da contratação pública e demais legislação aplicável.
2 — Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar, nos termos gerais, a habilitação e especialidade que detenham e os qualifique, genericamente, para o desempenho das funções específicas a que se propõem, designadamente de coordenador de projecto, de autor de projecto de arquitectura, de autor de projecto de engenharia, de director de fiscalização de obra e de director de obra, no tipo de obra pretendida.
3 — Conjuntamente com o requerimento que dê início ao procedimento administrativo devem ser apresentados, relativamente ao coordenador de projecto, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do coordenador de projecto; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º 4 — Conjuntamente com o respectivo termo de responsabilidade, devem ser apresentados, relativamente aos autores de projecto e ao director de fiscalização de obra, o comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, de cada um deles, nos termos do artigo 24.º.
5 — Conjuntamente com a declaração de titularidade de alvará e a exibição do original do mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao director de obra, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do director de obra; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º; c) Comprovativo da integração no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, através da declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último mês; d) Comprovativo da integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, devidamente comunicado à entidade com competência para a concessão de alvará para o exercício da actividade de construção, através de declaração emitida por essa entidade em documento escrito ou em formato electrónico fidedigno.

6 — Conjuntamente com a declaração de titularidade de título de registo e a exibição do original do mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao empresário ou, quando seja pessoa colectiva, ao representante legal, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do empresário ou representante legal da empresa; b) Quando o detentor de título de registo seja pessoa colectiva, certidão actualizada de teor do registo comercial, comprovativa da qualidade de representante legal.

7 — No procedimento de comunicação prévia devem ser apresentados, para além dos especialmente previstos no RJUE, os seguintes elementos relativos aos autores das peças escritas e desenhadas:

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a) Termo de responsabilidade dos autores das peças escritas e desenhadas; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º.

8 — Os técnicos previstos no presente artigo devem comprovar, quando seja caso, a renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são obrigados a deter nos termos da presente lei.
9 — Para efeito de comprovação do disposto no número anterior, o coordenador de projecto deve subscrever declaração em que certifique que todos os autores de projecto da equipa que coordena detêm seguro de responsabilidade civil válido, visando comprovar a respectiva renovação do contrato de seguro e substituindo esta declaração, quanto àqueles, o cumprimento do disposto no número anterior.
10 — Se as pessoas indicadas no n.º 8 não comprovarem a renovação do seguro, até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da situação, notificando do facto o dono de obra e o director de fiscalização de obra ou coordenador de projecto não faltosos, sendo suficiente para a eficácia dessa medida a notificação de qualquer das pessoas indicadas.
11 — Na situação referida no número anterior, o dono de obra tem a faculdade de resolver o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa exclusivamente imputável ao técnico sujeito à obrigação de seguro e à empresa cujo quadro integre.

Artigo 23.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento contratual público

1 — Em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem proceder ao seu depósito, bem como dos elementos previstos no artigo anterior respectivos a cada um deles, junto do dono de obra até à consignação ou acto equivalente do procedimento contratual, salvo disposição legal em contrário.
2 — Os técnicos e as pessoas mencionadas no número anterior, ficam sujeitas às obrigações previstas nos n.os 8 a 11 do artigo anterior, devendo o dono de obra pública praticar os actos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
3 — Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 devem ser mantidos pelo dono de obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia, legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade civil que decorram.

Artigo 24.º Seguro de responsabilidade civil

1 — Os técnicos abrangidos na sua actividade pela presente lei estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros em virtude da violação de deveres a que estejam obrigados por disposição legal ou regulamentar, e mantê-lo válido enquanto exercerem a sua actividade.
2 — O seguro abrange a responsabilidade pelos danos decorrentes de acções e omissões praticadas, no exercício da actividade, pelo técnico, seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou quaisquer pessoas de que aqueles se sirvam na sua actuação, resultantes do incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou de outras obrigações no exercício da actividade. 3 — O seguro abrange ainda a responsabilidade civil solidária das pessoas referidas no número anterior, em termos a definir na portaria prevista no n.º 7, o pagamento de montantes devidos a título de direito de regresso e o ressarcimento de terceiros adquirentes a que haja lugar.
4 — Consideram-se terceiros, para efeitos do disposto no presente artigo, todos os que em resultado de acção ou omissão dos técnicos abrangidos pela aplicação desta lei, venham a sofrer quaisquer danos, independentemente de serem parte em contrato celebrado com os técnicos responsáveis.
5 — Podem também ser tomadores do seguro de responsabilidade civil, em qualquer das modalidades previstas, outras entidades que não os técnicos segurados, designadamente empresas de projecto, empresas de fiscalização e empresas de construção, bem como podem ser celebrados seguros colectivos, visando o cumprimento do disposto no presente artigo.
6 — Pode ainda ser abrangido, no âmbito do seguro de responsabilidade civil, o ressarcimento de danos decorrentes de violação de deveres de natureza meramente contratual.
7 — As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora.
8 — A portaria referida no número anterior pode prever, com carácter temporário e até ao máximo de duração de cinco anos, contados da data de entrada em vigor da presente lei, a exclusão do âmbito de cobertura do seguro dos danos decorrentes de responsabilidade civil contratual ou regular de forma diversa os

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respectivos âmbito temporal de cobertura, termos de reclamação de sinistros, excepções ao âmbito da cobertura e os montantes do seguro de responsabilidade civil.
9 — A portaria referida no n.º 7 regula ainda as diferentes modalidades que o seguro de responsabilidade civil pode revestir, designadamente, as modalidades de seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro de projecto, de seguro de obra e de seguro de equipa.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Disposições transitórias

1 — Os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projectos especificamente neles previstos, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
2 — Os técnicos referidos no número anterior ficam ainda, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor desta lei, habilitados para desempenhar a função de director de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, qualificados para projectar, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
3 — As entidades administrativas devem ainda aceitar, até ao termo do período transitório de cinco anos a contar da data da publicação da presente lei, projectos elaborados e subscritos pelas pessoas previstas artigo 6.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que, nos dois anos anteriores à publicação da presente lei, tenham elaborado e subscrito projecto similar, que tenha merecido aprovação nessa câmara municipal.
4 — As pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas ao cumprimento dos demais deveres previstos na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
5 — Os técnicos referidos no n.º 1 podem, durante o período transitório, exercer a função de coordenador de projecto nas obras para as quais estejam transitoriamente autorizados a elaborar projecto, devendo cumprir os deveres respectivos.
6 — Os técnicos e pessoas referidos nos n.os 1 e 3 consideram-se ainda qualificados, mesmo após o termo do período transitório, para a elaboração de projectos de alteração, sob qualquer forma, e demais peças necessárias, incluindo as telas finais, em sede do mesmo procedimento administrativo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, em que tenham elaborado projecto, conquanto não revistam natureza ou dimensão superior àquela para que estavam originariamente qualificados.
7 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica o exercício de funções como director de fiscalização de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações previstas na presente lei ou no n.º 2, tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão do alvará de licença de construção, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de responsabilidade pela sua correcta execução para emissão de licença de utilização.
8 — As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.

Artigo 26.º Disposições transitórias para obra pública

1 — O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhada pelos técnicos e pessoas integradas nos quadros do dono de obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas na presente lei, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Os técnicos e pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo anterior.

Artigo 27.º Situações excepcionais de qualificação dos técnicos

1 — Os agentes técnicos de arquitectura e engenharia, que detenham, como formação habilitante e que determinou o acesso à carteira profissional respectiva, a conclusão de curso de especialização tecnológica de nível 4, apenas podem elaborar as peças escritas e desenhadas previstas no artigo 12.º se:

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a) O respectivo curso contiver formação, adequada e distinta, em leitura e interpretação de projecto e em concepção e elaboração de projecto, correspondente ao desempenho das qualificações previstas na presente lei; b) O técnico detiver formação prévia, integrada nos sistemas de ensino ou formação profissional, vocacionada para a construção civil.

2 — A detenção de formação adequada, prevista no número anterior, deve ser inscrita, como menção obrigatória, na correspondente carteira profissional, aquando da sua emissão ou renovação pela entidade competente. Artigo 28.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 — Compete às associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º, e à fiscalização de obra, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º.
2 — Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efectiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projectos respectivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar a função de fiscalização.
3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior devem ser elaborados cumprindo os seguintes princípios:

a) Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projecto existentes, não afectando a regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a elaboração de projecto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de técnicos para elaboração de projecto; b) Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de especializações previstas nos respectivos estatutos profissionais de acordo com critérios de adequação definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º; c) Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efectiva, ficando vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.

4 — Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se aplicável, novas especializações, a determinação da respectiva qualificação para elaboração de projecto está sujeita ao disposto nos artigos 10.º, 11.º e 22.º, enquanto essa matéria não for regulada em protocolo celebrado nos termos dos números anteriores.
5 — Estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República, incumbindo a respectiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o protocolo alterado.
6 — Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos previstos na presente lei entram em vigor 60 dias após a data da sua publicação, salvo se for previsto no protocolo prazo superior.
7 — Incumbe ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, a promoção da celebração do protocolo a que se reporta o presente artigo no prazo de três meses contados da data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da Ordem dos Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
8 — Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo de seis meses contados da data de entrada em vigor da presente lei, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projecto e fiscalização de obra, por engenheiros e engenheiros técnicos, é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior.
9 — Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto, nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos.

Artigo 29.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

Artigo 30.º Alteração à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro

É alterado o n.º 4 da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

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«1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Um profissional que tenha concluído com aproveitamento um curso de especialização tecnológica (CET), de nível 4, na área de condução de obra.

3 — (…)

5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)»

Artigo 31.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
2 — As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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