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Quinta-feira, 1 de Março de 2007 II Série-A — Número 49

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resoluções: — Deslocação do Presidente da República ao Luxemburgo.
— Recomenda a ratificação do Tratado de Antártida.
Projectos de lei (n.os 303, 343, 344 e 364/X): N.º 303/X (Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 343/X [Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 344/X (Nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes).
— Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 364/X — Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 117/X: Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DO TRATADO DE ANTÁRTIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que assine o Tratado da Antártida de 1961.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 303/X (ALTERA A LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA PELA LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, CONCATENANDO-A COM O PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL DO FACTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 303/X, que «Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de Julho de 2006, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo, posteriormente, sido remetida para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 303/X pretende alterar a Lei Tutelar Educativa no sentido de a relacionar com o princípio do direito penal do facto.
Consideram os proponentes que alguns dos preceitos da Lei Tutelar Educativa são inconstitucionais por violarem um dos princípios fundamentais do direito penal — o princípio do direito penal do facto, entendendose este como uma regulação legal, em virtude da qual a susceptibilidade de punição está vinculada a uma acção concreta, tipicamente prevista, sendo a sanção a resposta a tal facto individual, e não a toda a conduta de vida do agente, ou aos perigos que, no futuro, se esperam do mesmo.
Por sua vez, no direito penal do agente o objecto da censura legal é o agente enquanto tal, e não um determinado facto que o agente tenha cometido. Neste caso, entre os pressupostos da cominação legal está algo que extravasa da acção individual, algo que se deve buscar na peculiaridade humana do agente. Aqui, a pena dirige-se ao agente em si mesmo, atendendo ao elemento criminógeneo permanente na personalidade do agente, algo que há que castigar.
Na opinião dos proponentes a Constituição consagra o direito penal do facto, em detrimento do direito penal do agente, pois nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 25.º, 27.º, 29.º e 32.º, n.º 2, da Constituição está patente a conexão entre pena e crime, entre pena e facto e não entre pena e agente.

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Ora, a Lei Tutelar Educativa, ao permitir que a informação e o relatório social sejam meios de obtenção de prova e que os factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, assim como as suas condições pessoais e a sua conduta anterior, sirvam para a prova do facto, derroga o princípio da presunção da inocência do arguido relativamente aos menores.
Por conseguinte, e tendo em vista a expurgar o ordenamento jurídico de normas inconstitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda sugerem a revogação dos seguintes dispositivos da Lei Tutelar Educativa:

— N.º 2 do artigo 66.º; — N.º 1 do artigo 71.º; — Alínea d) do artigo 90.º; — Alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º.

III – Enquadramento constitucional e legal

De acordo com o artigo 27.º, n.º 3, alínea e), da Constituição, um menor pode ser sujeito a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente, estando essas medidas previstas na lei ordinária, quer em sede de regime penal dos jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro) quer de regime tutelar de menores (Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro).
A intervenção estadual orienta-se, assim, pelo chamado modelo de protecção. O menor em situação de desvio relativamente aos padrões de normalidade é considerado pessoa carenciada de protecção e o Estado legitima-se, por essa razão, para o educar ou reeducar.
A Lei Tutelar Educativa, que é a concretização daquele preceito constitucional, define um conjunto de medidas que visam a educação do menor para o direito e a sua inserção social na vida em comunidade, em condições de dignidade e de responsabilidade, e cuja execução se pode prolongar até o jovem completar 21 anos. As medidas tutelares aí previstas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, pois assentam em postulados diferentes dos do direito penal.

IV – Enquadramento internacional

São ainda de referir importantes instrumentos internacionais, neste domínio, aos quais Portugal se vinculou:

— Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 1989, e ratificada em 1990; — As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração de Justiça de Menores – «Regras de Beijing» – recomendadas pelo VII Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes e aprovadas pela Resolução da Assembleia Geral n.º 40/33, de 1985; — As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Preventivas da Liberdade – «Regras de Tóquio»; — As Directrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil – «Directrizes de Riade»; — Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados da Liberdade – «Regras de Havana» —, todas elas recomendadas pelo VIII Congresso das Nações Unidas Para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes e aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções da Assembleia Geral n.os 45/110, 45/112, 45/113, de 1990.

No âmbito do Conselho da Europa merecem especial destaque as Recomendações adoptadas, respectivamente, em 1987 e 1988, a Resolução R (87) 20, sobre reacções sociais à delinquência juvenil, e a Resolução (88) 6, sobre reacções sociais ao comportamento delinquente dos jovens de famílias imigrantes.

V – Antecedentes parlamentares

— Proposta de lei n.º 266/VII: esta proposta de Lei, apresentado pelo Governo do Partido Socialista, em 1999, deu origem à Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprovou a Lei Tutelar Educativa, que se encontra ainda em vigor. Esta lei visa aplicar medidas tutelares educativas a menores, com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, que praticaram facto qualificado como crime; — Projecto de lei n.º 486/IX, apresentado pelo BE: o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já havia, em 2004, apresentado uma iniciativa legislativa com o objectivo de alterar a Lei Tutelar Educativa, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto, tendo esta caducado em virtude do fim antecipado da legislatura. O BE retoma agora essa iniciativa, através do projecto de lei em apreço; — Projecto de lei n.º 269/X, do CDS-PP: este projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDSPP, na sessão legislativa anterior, altera a legislação penal em vigor (Código Penal, Regime Penal Especial Para Jovens e a Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas. O

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motivo subjacente à apresentação deste projecto foi, segundo os subscritores, tem a ver com o aumento da criminalidade e da delinquência juvenil.

Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 303/X, que «Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — A iniciativa apresentada visa alterar a Lei Tutelar Educativa, no sentido de conformar os seus preceitos com o princípio do direito penal do facto, consagrado nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 25.º, 27.º, 29.º e 32.º, n.º 2, da Constituição, estando aí patente a conexão entre pena e crime, entre pena e facto e não entre pena e agente.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 303/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais necessários para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 343/X [QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 8/95, DE 29 DE MARÇO, N.º 94/99, DE 16 DE JULHO, E N.º 19/2006, DE 12 DE JUNHO)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, reuniu no dia 26 de Fevereiro de 2006, pelas 15:00 horas, para emitir parecer relativamente ao projecto de lei n.º 343/X, do PS — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas petas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho)».
Após análise do diploma, a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao diploma na generalidade.
No entanto, o presente projecto de lei, de acordo com a exposição de motivos, visa reforçar as garantias dos cidadãos, mas, contraditoriamente, elimina a possibilidade de recurso jurisdicional, pelo que se considera despropositada e inadequada a eliminação do artigo 17.º proposta pelo artigo 2.º do projecto de lei.

Funchal, 26 de Fevereiro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo das seguintes considerações que se apresentam:

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1 — Quanto ao teor da alteração do n.º 6 do artigo 15.º do projecto de lei, que prevê a aplicação de urna coima (de € 1000 a € 10 000) e de procedimento disciplinar, entende-se que os limites mínimos e máximos são excessivos; 2 — Relativamente à aplicação de uma pena de prisão de um a dois anos à entidade responsável pelo acesso aos documentos que não tome uma decisão (cfr. n.º 4 do artigo 16.º), afigura-se uma medida penal excessiva, tendo em conta a matéria em apreço, devendo ser substituída por uma sanção disciplinar — v.g.
suspensão de funções ou de inactividade; 3 — Finalmente, no que diz respeito ao n.º 5 do artigo 16.º do projecto de lei, prevê-se a comunicação do Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao Procurador-Geral da República para efeito do exercício da acção penal. Porém, a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo projecto de lei estabelece que essa comunicação é feita ao Ministério Público. Assim, dever-se-ia clarificar se a comunicação é feita directamente ao responsável máximo do Ministério Público ou a qualquer magistrado, sem distinção.

Ponta Delgada, 23 de Fevereiro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República , datado de 30 de Janeiro último, anexo o parecer que a seguir se transcreve elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«Tendo sido solicitado, pela Presidência do Governo Regional, a emissão de parecer sobre o projecto de lei n.º 343/X — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho)»— cumpre informar, no âmbito das competências desta direcção regional, o seguinte:

O presente projecto de lei, de acordo com a exposição de motivos, baseia-se essencialmente num reforço das garantias mas, contraditoriamente, elimina a possibilidade de recurso jurisdicional, pelo que consideramos despropositada e inadequada a eliminação do artigo 17.º proposta pelo artigo 2.º do projecto de lei em análise, pois consideramos que se trata de uma quebra das garantias dos administradores.
Por último, sugerimos que a alínea k) do artigo 3.º seja substituída pela letra seguinte, retirando-se esta letra do elenco das alíneas da norma, por não constar do alfabeto português.

Funchal, 23 de Fevereiro de 2007.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 344/X (NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES)

Relatório,conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Relatório

1 – Introdução

O projecto de lei n.º 344/X, da autoria do PSD, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 27 de Janeiro de 2006 e foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão do projecto de lei supra referido encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 2 de Março de 2007.

2 – Enquadramento constitucional

A norma constitucional que permite a criação de entidades administrativas independentes pela lei é o artigo 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que foi aditado com a revisão constitucional de 1997.
Este n.º 3, de facto, acolhe com maior abertura figuras já existentes em domínios circunscritos do direito

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administrativo português. É uma flexibilização importante, mas não deixa de ser verdade que a sua utilização pelo legislador ordinário deve ser excepcional, evitando multiplicar-se o estatuto de independência sem adequada justificação, baseada numa participação dos administrados ou na salvaguarda do reforço da isenção e do distanciamento dos órgãos administrativos com conotações políticas ou partidárias.
Exemplos de normas constitucionais que prevêem a existência de entidades administrativas independentes com finalidades específicas são a do artigo 35.º, n.º 2, que prevê que a protecção dos dados pessoais e as garantias inerentes ao seu tratamento, conexão, transmissão e utilização serão asseguradas por uma entidade administrativa independente a criar na lei, e a do artigo 37.º, n.º 3, que prevê que as infracções aos direitos de expressão e de liberdade de informação serão submetidas, designadamente, aos princípios gerais do ilícito de mera ordenação social, caso em que a sua apreciação é da competência de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

3 — Antecedentes legislativos

Não existem antecedentes legislativos sobre esta matéria, muito embora na VI Legislatura o PSD tenha apresentado, por duas vezes (projecto de lei n.º 278/VI e projecto de lei n.º 372/VI) uma iniciativa que visava sujeitar a aplicação dos fundos estruturais comunitários a auditorias por entidades independentes escolhidas por concurso público.

4 — Conteúdo das iniciativas apresentadas

4.1 – Cumpre agora apreciar o conteúdo do projecto de lei em análise, do ponto de vista dos seus objectivos, motivação e conteúdo.
Dizem os autores do projecto de lei que a generalidade das entidades administrativas independentes dispersas por vários diplomas legais vêem os seus órgãos de direcção designados exclusivamente pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
Acrescentam que no direito comparado se encontram diversas soluções, que variam entre a designação por competência exclusiva do Governo, a designação por competência dos Parlamentos nacionais e a designação por competência dos Presidentes da República.
Por outro lado, tendo em conta a natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhes estão cometidas – de regulação ou supervisão dos mercados – mostra-se aconselhável que seja concedida uma maior atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, no intuito de assegurar a respectiva independência e o escrutínio democrático a que devem estar sujeitos
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Assim sendo, e em nome da garantia de um estatuto de independência e isenção das autoridades que exercem funções reguladoras, entendem que o regime de nomeação e de cessação das funções dos membros dos respectivos órgãos de direcção deve caber ao Presidente da República e, ainda, que a nomeação deve ser precedida da realização de uma audição pública.

4.2 – O diploma tem cinco artigos.
4.2.1 – No artigo 1.º define-se o âmbito subjectivo de aplicação do diploma, enumerando-se as entidades administrativas independentes às quais o mesmo se aplica, prevendo-se igualmente que o mesmo se venha a aplicar às novas entidades admnistrativas independentes – ou seja, as que venham a ser criadas após a entrada em vigor da lei, e que exerçam funções reguladoras; 4.2.2 – No artigo 2.º define-se o processo de nomeação dos membros dos órgãos de direcção. Assim:

a) Incumbe ao Governo propôr ao Presidente da República os nomes dos membros dos órgãos de direcção; b) Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, os nomes dos membros indigitados devem ser comunicados à Assembleia da República para o efeito de esta realizar a audição pública daqueles na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias; c) Após a realização da audição, a Assembleia da República emite parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo, que será transmitido ao Governo e ao Presidente da República.

4.2.3 – Pode ocorrer alguma dificuldade na conjugação do disposto neste artigo com o que vem na Constituição da República Portuguesa, em particular no artigo 133.º, que prevê a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos: é que o catálogo de competências do órgão Presidente da República, ali previsto, é um catálogo fechado, o que, à primeira vista, não deixará à lei ordinária muito campo de manobra para criar novas competências ao Presidente da República – sobretudo competências que têm a ver com a conformação estatutária de determinados órgãos da administração pública; 1 Dão como exemplo do problema que a exclusividade destas competências nas mãos do Governo pode causar aquilo que se passou, recentemente, a forma como foi posto termo ao mandato do Presidente de uma entidade administrativa independente.

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4.2.4 – Por outro lado, não se descortina a finalidade do parecer não vinculativo da Assembleia da República, com natureza pública, na sequência da audição a realizar na comissão competente. Veja-se o caso da indigitação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa: realizada a audição do indigitado em sede de comissão parlamentar, não há lugar a qualquer parecer da Assembleia da República.
4.2.5 – O artigo 3.º proíbe a nomeação de membros de órgãos das entidades reguladoras depois da fixação da data das eleições presidenciais e até à posse do novo presidente, e após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova assembleia; 4.2.6 – Já quanto à demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras, rege o artigo 4.º, que dispõe o seguinte:

a) Os órgãos de direcção são demitidos pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvida a Assembleia da República, quando ocorra desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas pelos quais se rege, ou quando ocorra incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento; b) O mandato dos membros das entidades reguladoras cessa colectivamente com a extinção dessas entidades ou com a sua fusão com outro organismo; c) Os mandatos individuais cessam nos termos e pelas causas previstas no n.º 3;

4.2.7 – Parece-nos que este regime poderá criar uma dualidade de estatuto aos titulares de cargos de entidades públicas independentes, que, como se sabe, são titulares de altos cargos públicos para efeitos do disposto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos); 4.2.8 – Dispõe o artigo 12.º da Lei n.º 64/93, citada:

«Artigo 12.º ( Regime aplicável em caso de incumprimento )

1 — Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.
2 — Para efeitos do número anterior, os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de início de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei.»

4.2.9 – Significa isto que, em certos casos, a norma do artigo 4.º, n.º 1, vai concorrer com as normas da Lei n.º 64/93, citada, que prevêem a destituição judicial – por exemplo, quando o presidente da entidade reguladora violar uma das obrigações previstas nos artigos 7.º ou 9.º-A da Lei n.º 64/93, citada, será alvo de demissão por parte do Presidente da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei, ou alvo de destituição judicial, como determinado no artigo 13.º da aludida lei? 4.2.10 – É também de referir que, nos casos previstos no n.º 3 deste artigo 4.º, não fica claro a quem compete «certificar» a causa de cessação do mandato, nomeadamente quando estejam em causa incompatibilidades, faltas graves ou incapacidades permanentes.

II – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em relação ao Projecto de Lei considerado, está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — Nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, é ao Presidente da República que incumbe nomear os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes; II — Poderá existir alguma dificuldade na conjugação do disposto neste artigo com o que vem previsto na Constituição da República Portuguesa, em particular com a interpretação do artigo 133.º, que prevê a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos; III — São discutíveis as vantagens do parecer não vinculativo da Assembleia da República, com natureza pública, na sequência da audição a realizar na comissão competente; IV — O regime de demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras, previsto no artigo 4.º, pode vir a criar uma dualidade de estatuto aos titulares de cargos de entidades públicas independentes, na medida em que são titulares de altos cargos públicos, para efeitos do disposto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Lei Orgânica n.º 4/2004, de 11 de Junho, e artigo 15.º, n.º 3.

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Públicos), que se lhes aplica em plenitude, dificuldade esta que é suprível na fase de discussão na especialidade do presente projecto de lei.

III – Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 344/X («Nomeação e cessação de funções dos membros das entidads reguladoras independentes») está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 364/X ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

Quando se assiste a um espectáculo imagina-se que os profissionais que o permitiram têm todo o reconhecimento e valorização profissional. Dificilmente se imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas — num sector em crescente expansão e de aparecimento de novas profissões e actividades —, se encontram situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.
A verdade é que a insegurança marca a vida de uma boa parte dos profissionais das artes do espectáculo, quer se trate de actores, bailarinos, músicos ou de pessoal técnico e do sector audiovisual.
A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de contratos de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e a concretização das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-se uma elevada precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se generalizaram, assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
Este quadro de insegurança e precariedade torna urgente um regime que garanta aos trabalhadores das artes e do espectáculo direitos sociais e laborais adequados às suas actividades. Um quadro que reconheça direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, respeite e integre as características de descontinuidade e intermitência próprias destas actividades profissionais.
Reconhecer e valorizar o trabalho destes profissionais implica a noção de um tempo específico de actividade, que não se resume apenas ao período consagrado aos ensaios e aos espectáculos, que varia entre alguns dias a meses, mas também encerra períodos dedicados à formação, à procura de novos trabalhos, à gestação de novos projectos, à experimentação e à pesquisa.
De França vem o exemplo de apoio aos profissionais intermitentes da área do espectáculo com um regime que é, possivelmente, o mais regulamentado e o que maior número de benefícios oferece no espaço europeu.
Nesse país os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 000 para 100 000, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se, os intermitentes ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.
Em Espanha também existe legislação que prevê o apoio aos profissionais intermitentes. A partir de negociação que ocorreu em 2002, entre a Federação de Actores do Estado Espanhol, o governo e os empresários do sector, foi consagrado um sistema de quotização que mantém a especificidade dos artistas no regime de segurança social. Esta quotização social representa o dobro do desconto normal dos restantes trabalhadores. Por cada dia de trabalho desconta-se o equivalente a dois, ao longo de um ano. Esta situação

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permite que, no ano seguinte, se um actor trabalhar durante meio ano, beneficia de três meses de subsídio de intermitência.
No Reino Unido a legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante o território, sendo que o governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as associações profissionais representativas da classe.
Em Portugal é fundamental o surgimento de uma legislação que defina um regime que salvaguarde os direitos sociais e laborais destes trabalhadores. É essa, aliás, a reivindicação da plataforma das organizações dos profissionais do espectáculo e do audiovisual, que exige a criação de um regime laboral e social adequado às necessidades dos trabalhadores intermitentes.
É, pois, urgente criar uma legislação que defina um regime que salvaguarde a natureza das artes do espectáculos e do audiovisual quanto ao contrato de trabalho e à sua relação de trabalho intermitente subordinado, à previsão da carga horária, ao regime de descanso obrigatório e compensatório.
Por outro lado, há actividades profissionais cujos riscos inerentes a cada produção variam consoante a criatividade do autor e a aprovação do empresário/produtor, pelo que os trabalhadores contratados para a execução destas obras devem ter direito a um seguro de acidentes de trabalho providenciado pela empresa.
Determinante é estabelecer o direito à segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule as relações laborais. A esmagadora maioria dos jovens actores portugueses pagos a recibo verde não efectua descontos ou desconta pelo escalão mínimo para a segurança social, porque o sistema prevê pagamentos mensais para profissões em que não há rendimentos mensais. Nessa medida, a maior parte não tem meios financeiros para assegurar esse compromisso com o Estado.
O Bloco de Esquerda com o presente diploma:

— Estabelece um regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de contratação, qualificação profissional, regime de segurança social e protecção no desemprego; — Define os «profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» como todos aqueles que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência, bem como os «estagiários», como sendo os indivíduos que trabalham em estado inicial de carreira, por um período considerado de aprendizagem e preparação para uma futura inserção profissional; — Estabelece a presunção de que são «profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» todos os detentores de diploma de curso superior, ou curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo, desde que tenham frequentado estágio ou tenham exercido profissão ou prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo se o respectivo sector de actividade, através de negociação colectiva, definir um período de tempo inferior; — Cria a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho, segundo modelo a definir pelo Ministério do Trabalho, seja o mesmo celebrado sem termo ou a termo certo ou incerto, sendo estes últimos destinados a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente; — Estabelece a presunção da existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre em situação de dependência económica face à entidade promotora do espectáculo ou evento; — Determina a duração do contrato de trabalho a termo certo ou incerto com quem exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontinua e intermitente, que poderá durar por todo o tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração, ou pelo prazo acordado, que poderá ser renovado até ao limite máximo de dois anos, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo; — Prevê que a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, é permitida, salvo se se destinar à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo; — Estabelece que qualquer produção de natureza profissional deve incluir uma percentagem mínima de profissionais não inferior a 80%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessas regras às produções artísticas, para desta forma garantir a qualidade do espectáculo ou do produto audiovisual; — Determina as regras de aquisição da qualificação de «profissional das artes do espectáculo e do audiovisual», através de inscrição no Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios; — Prevê a obrigação da entidade patronal, em caso de cessação do contrato, passar ao trabalhador documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas; — Estabelece a organização do tempo de trabalho, determinando que o período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos

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trabalhadores, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como obriga que entre dois períodos de trabalho diário haja um repouso de duração não inferior a 12 horas; — Define que os profissionais e os estagiários que aufiram remuneração são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu vínculo laboral, beneficiando do direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos; — Estabelece como critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição; — Possibilita o acesso às prestações, como o subsídio de desemprego, aos trabalhadores em laboração temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo de contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto; — Estabelece que através de legislação própria será determinado o acesso ao direito antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas particularmente penosas e de desgaste rápido; — Prevê um regime especial de reconversão profissional destinado aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos, através do reconhecimento, no final de carreira, da equivalência a licenciatura nas artes do espectáculo e do audiovisual. Tal equivalência permite leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir em portaria, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo a obter através da frequência de cursos adequados e reconhecidos; — Estabelece um regime de contra-ordenações por violação das normas respeitantes ao contrato de trabalho, sua celebração, duração e sucessão, bem como às regras de contratação de profissionais, obrigatoriedade da entidade patronal emitir declaração de trabalho na cessação do contrato e da inscrição obrigatória no regime geral da segurança social; — Prevê a aplicação do disposto na legislação geral e legislação complementar dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como considera que a remição da pensão devida nestas ocorrências constitui, em todos os casos, uma faculdade do trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de contratação, qualificação profissional, regime de segurança social e protecção no desemprego tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito material

O regime definido no presente diploma é aplicável às profissões artísticas e técnicas das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a elaboração e produção artística e a representação pública dos espectáculos.

Artigo 3.º Âmbito pessoal

1 — O presente diploma aplica-se aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 — Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual os artistas, intérpretes ou executantes, que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência.
3 — Consideram-se estagiários, para efeitos do presente diploma, os indivíduos que trabalhem em estado inicial de carreira das artes do espectáculo e do audiovisual, por um período considerado de aprendizagem e preparação para uma futura inserção profissional nas artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 4.º Presunções

Para efeitos de aplicação dos regimes específicos previstos no presente diploma, presumem-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, nomeadamente:

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a) Os detentores de diploma de curso superior ou curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação, desde que tenham frequentado estágio; b) Quem tenha exercido profissão ou exercido prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo se o respectivo sector de actividade, através de negociação colectiva definir um período de tempo inferior.

Capítulo II Regime contratual

Artigo 5.º Contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual pode ser celebrado sem termo, a termo certo ou incerto, sendo obrigatória a sua redução a escrito, independentemente da natureza do vínculo laboral acordado, e a indicação dos motivos para o termo certo ou incerto do contrato.
2 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto é aplicável a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
3 — O contrato de trabalho referido nos números anteriores obedece a modelo a publicar em portaria emitida pelo Ministério do Trabalho, sendo preenchido em triplicado, destinando-se um dos exemplares ao trabalhador, outro à entidade empregadora e outro ao Ministério do Trabalho.
4 — Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre em situação de dependência económica face à entidade promotora do espectáculo ou evento.
5 — No caso de preterição das formalidades referidas nos n.os 1 e 3, o contrato converte-se automaticamente em contrato sem termo.

Artigo 6.º Duração do contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado a termo certo ou incerto, com quem exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontínua e intermitente, dura por todo o tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração ou pelo prazo acordado, que poderá ser renovado até ao limite máximo de dois anos, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 7.º Contratos sucessivos

A celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente é permitida, salvo se se destinar ao exercício das mesmas funções ou à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 8.º Regras de contratação

1 — O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 80% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
2 — As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem enviar ao Ministério do Trabalho uma relação de todos os trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho.
3 — Excepcionalmente, de acordo com a natureza do projecto e mediante requerimento ao Ministério de Trabalho, poderá ser autorizada a realização de produções em que intervenham não profissionais.

Artigo 9.º Qualificação de profissional

A qualificação de profissional das artes do espectáculo e do audiovisual adquire-se através de inscrição junto do Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada, pelo período definido na alínea b) do artigo 4.º.

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Artigo 10.º Cessação do contrato

Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas.

Artigo 11.º Organização do tempo de trabalho

1 — O período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um repouso de duração não inferior a 12 horas.
3 — Para o cômputo do tempo de trabalho contar-se-á, obrigatoriamente, a duração dos ensaios, preparação de eventos e dos intervalos de descanso.

Capítulo III Regime de protecção social

Artigo 12.º Regime geral

Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e os estagiários que aufiram remuneração são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previstos na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 13.º Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social.
2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 — Os trabalhadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

Artigo 14.º Contribuições

1 — Os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3 — As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade empregadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 15.º Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual depende, em regra, do decurso de um prazo de garantia mínimos de contribuições ou situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 16.º Atribuição das prestações

1 — Todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do seu vínculo laboral, têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de, nomeadamente:

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a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — No domínio da presente lei considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 17.º Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 — Através de legislação própria será determinado o acesso dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ao direito antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas particularmente penosas e de desgaste rápido.

Artigo 18.º Subsídio de desemprego

1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual são de:

a) 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego; b) 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

2 — O período de concessão do subsídio de desemprego é de:

a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão previstos no número anterior terão em conta os beneficiários contratados em laboração temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo do contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto, aplicando-se as condições previstas na alínea b) do n.º 1.
4 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego aos beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de dois meses por cada grupo de cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
5 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 2 do presente artigo, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Capítulo IV Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 19.º Regime

Aplica-se aos profissionais abrangidos por este diploma o previsto na legislação geral e legislação complementar para os acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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Artigo 20.º Remição da pensão

A remição da pensão devida por acidente de trabalho ou doença profissional constitui, em todos os casos, uma faculdade do trabalhador.

Capítulo V Contra-ordenações

Artigo 21.º Disposições aplicáveis

O disposto no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes da segurança social aplica-se às situações previstas neste diploma.

Artigo 22.º Contra-ordenações em especial

1 — A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contraordenação punida com coima de montante situado entre os € 2000 e os €6000.
2 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º constitui contra-ordenação punida com coima de montante situado entre os €1000 e os €3000.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 23.º Regime especial de reconversão profissional

1 — Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual cujas profissões estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a licenciatura nas artes do espectáculo e do audiovisual.
2 — A equivalência à licenciatura nas artes do espectáculo e do audiovisual permite leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir em portaria, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo a obter através da frequência de cursos adequados e reconhecidos.
3 — O disposto no Despacho Normativo n.º 79/83, de 14 de Março, aplica-se aos trabalhadores abrangidos por este diploma.

Artigo 24.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, no que respeita às situações abrangidas por este diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global mais favorável para o trabalhador.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 117/X APROVA O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Exposição de motivos

Consagrado constitucionalmente, o Conselho Superior da Magistratura é, nos termos legais, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, desempenhando um papel fundamental em matéria de administração da justiça, função cometida aos tribunais, enquanto órgãos de soberania.
O estatuto e funções do Conselho Superior da Magistratura, consagrados constitucionalmente, bem como as tarefas de gestão e administração que lhe estão cometidas, impõem que lhe seja, na linha do que já sucede hoje com os tribunais superiores, atribuída autonomia administrativa e financeira.
Com tal medida visa-se não só dotar o Conselho Superior da Magistratura dos instrumentos necessários ao cabal desempenho das suas funções, mas também confiar-lhe um papel activo na administração e gestão do corpo de magistrados judiciais, condições essenciais à plena concretização do princípio da independência dos juízes e, consequentemente, dos tribunais.
Ao mesmo tempo, e por razões de ordem prática, atribui-se ao Conselho Superior da Magistratura a competência para processar e pagar os vencimentos dos magistrados judiciais colocados nos tribunais, medida que, não prejudicando, no essencial, a autonomia dos tribunais superiores, agiliza, sobremaneira, a gestão destes últimos.
Finalmente, em conformidade com o disposto no artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Agosto, procede-se à reorganização da secretaria do Conselho Superior Magistratura, bem como dos seus serviços.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e define a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º Regime administrativo e financeiro

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos Encargos Gerais do Estado, do Orçamento de Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º Orçamento

1 — O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços, com os magistrados judiciais afectos aos tribunais judiciais de 1.ª instância, com os magistrados judiciais afectos como auxiliares aos tribunais da relação e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 — O Conselho Superior da Magistratura aprova o projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

Artigo 4.º Receitas

1 — Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e das do Instituto de Gestão Financeira e das infra-estruturas da justiça, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:

a) O saldo de gerência do ano anterior; b) O produto da venda de publicações editadas;

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c) Os emolumentos por actos praticados pela secretaria; d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 — O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Artigo 5.º Gestão financeira

1 — Cabem ao Conselho Superior da Magistratura, relativamente ao seu orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira, podendo delegá-la no presidente.
2 — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar no secretário do Conselho Superior da Magistratura a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de director-geral.
3 — As despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao Conselho Superior da Magistratura, são por este autorizadas.

Artigo 6.º Libertação de fundos

1 — O Conselho Superior da Magistratura solicita a libertação de créditos à Direcção-Geral do Orçamento, de acordo com as suas necessidades e por conta da dotação global que lhe é distribuída.
2 — O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode, nos termos da lei de execução orçamental, aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação parcial dos respectivos duodécimos.
3 — Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos devem conter obrigatoriamente duas assinaturas, devendo uma ser a do secretário de Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, a do director dos serviços administrativos e financeiros e a outra de um membro do Conselho Superior da Magistratura, a designar pelo plenário.

Artigo 7.º Conta

A conta de gerência anual do Conselho Superior da Magistratura é organizada e aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida nos termos da Lei de Execução Orçamental, no prazo legal, ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e aos Ministérios das Finanças e da Justiça.

Artigo 8.º Competências do presidente do Conselho Superior da Magistratura

1 — Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho em juízo e fora dele.
2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas no vice-presidente.
3 — Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de concursos para a admissão de pessoal para os seus quadros, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviços, nos termos da lei geral vigente.

Artigo 9.º Competências do Secretário do Conselho Superior da Magistratura

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o secretário do Conselho Superior da Magistratura, para além das competências próprias definidas na lei, detém as competências dos directores-gerais relativamente à gestão das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho Superior da Magistratura.

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Capítulo II Da organização dos serviços

Artigo 10.º Órgãos e serviços

1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um conselho administrativo, que é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de duas secções especializadas, compostas por membros do Conselho, relativas ao acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais e ao acompanhamento das acções de formação e do recrutamento.
3 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de uma secretaria, unidade orgânica de apoio técnicoadministrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 11.º Conselho administrativo

1 — O Conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; c) O secretário do Conselho Superior da Magistratura; d) Três membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos anualmente pelo plenário; e) O director dos serviços administrativos e financeiros.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Dar parecer sobre planos anuais de actividades e sobre os respectivos relatórios de execução; b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e as suas alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior da Magistratura; c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito; d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente; e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respectiva autorização; f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução; g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Execução Orçamental; h) Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido; j) Exercer as demais funções previstas na lei.

3 — O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de três dos seus membros.
4 — Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2, o vicepresidente.
5 — As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo presidente.

Artigo 12.º Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais

1 — A secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais é composta pelo presidente, que coordena, pelo vice-presidente e por seis vogais eleitos pelo plenário.
2 — Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais:

a) Tratar a informação facultada pelos serviços de inspecção e recolher outra relativa à situação de cada um dos tribunais judiciais e divulgá-la junto dos membros e do secretário do Conselho Superior da Magistratura; b) Elaborar previsões sobre as necessidades de colocação de juízes; c) Assegurar os contactos, recebendo e promovendo a comunicação entre os juízes dos tribunais judiciais e o Conselho Superior da Magistratura, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas;

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d) Propor junto dos órgãos de deliberação do Conselho Superior da Magistratura medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detectadas nos tribunais judiciais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos juízes dos tribunais judiciais e colaborar na execução das medidas que venham a ser adoptadas; e) Assegurar a apreciação e seguimento dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais, recebidos no Conselho Superior da Magistratura; f) Emitir parecer sobre o relatório anual sobre o estado dos serviços nos tribunais judiciais, submetendo-o à aprovação do plenário.

3 — A secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais é coadjuvada, no exercício das suas competências, pelo gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 13.º Secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento

1 — A secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento é composta pelo presidente, que coordena, e por dois membros do Conselho Superior da Magistratura, um dos quais obrigatoriamente magistrado de categoria superior à de juiz de direito.
2 — Compete à secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento:

a) Acompanhar as actividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro por parte do Conselho Superior da Magistratura; b) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de actividades destinados à formação inicial e contínua de juízes, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendolhe dar execução às decisões deste; c) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras actividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei; d) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento; e) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágio, nos termos da lei.

3 — A secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento é coadjuvada, no exercício das suas competências, pelo gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 14.º Secretaria

A secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende:

a) A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais; b) A direcção de serviços administrativos e financeiros; c) A divisão de documentação e informação jurídica; d) O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento; e) O gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 15.º Direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais

1 — A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais assegura, em geral, a execução das acções inerentes à colocação, deslocação e permanente actualização do cadastro dos juízes dos tribunais judiciais, bem como o expediente relativo às mesmas e ainda o da composição dos tribunais colectivos.
2 — Compete à direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais:

a) Organizar o processo e elaborar as propostas dos movimentos judiciais e executar as respectivas deliberações; b) Preparar e assegurar o expediente relativo a destacamentos e comissões de serviços; c) Assegurar o expediente relativo a substituições e acumulações de serviços;

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d) Assegurar o expediente relativo à organização de turnos para garantir o serviço urgente nas férias judiciais e aos sábados e feriados que recaiam no domingo; e) Assegurar o expediente relativo à composição dos tribunais colectivos; f) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar, bem como o cadastro de faltas e licenças; g) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidades e autuar e movimentar os processos de reclamação que sobre a mesma se apresentem; h) Autuar e movimentar o expediente relativo aos processos de reclamação contra os actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais; i) Autuar e movimentar processos abertos com exposições de entidades públicas, incluindo juízes, relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais; j) Autuar e movimentar processos referentes a pedidos ou determinações de aceleração processual, desencadeados nos termos da legislação em vigor; l) Efectuar a contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentação e organizar os processos relativos à aposentação e jubilação; m) Elaborar as tabelas para as sessões do Conselho Superior da Magistratura; n) Assegurar o expediente relativo aos processos de inspecção ordinária e extraordinária; o) Colaborar na elaboração do mapa das inspecções; p) Colaborar na elaboração, regulação e aplicação dos mapas de férias dos magistrados; q) Autuar e movimentar o expediente relativo aos autos de inquérito e de sindicância, bem como aos processos disciplinares; r) Assegurar o expediente relativo aos autos de averiguação; s) Prestar apoio administrativo e de secretariado aos serviços de inspecção.

3 — A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais integra a divisão de quadros judiciais e de inspecção à qual compete o exercício das competências referidas nas alíneas n) a s) do número anterior.

Artigo 16.º Direcção de serviços administrativos e financeiros

1 — À direcção de serviços administrativos e financeiros compete executar as acções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do Conselho Superior da Magistratura.
2 — Compete à direcção de serviços administrativos e financeiros compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual e suas alterações; b) Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações necessárias; c) Processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas ao Conselho Superior da Magistratura; d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto dos respectivos relatórios; e) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras pública; f) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios; g) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos; h) Verificar e processar os documentos de despesa; i) Emitir os cartões de identidade e promover o expediente relativo ao disposto no artigo 25.º; j) Executar as funções inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos; l) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos do Conselho Superior da Magistratura; m) Proceder ao registo de assiduidade e de antiguidade do pessoal; n) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal; o) Elaborar estudos necessários à correcta afectação do pessoal aos diversos serviços do Conselho Superior da Magistratura; p) Informar sobre as questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhe sejam submetidas; q) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e viaturas; r) Gerir o parque automóvel afecto ao Conselho Superior da Magistratura; s) Manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel; t) Promover o armazenamento, conservação e distribuição de bens e consumos correntes e assegurar a gestão de stocks; u) Assegurar e movimentar o expediente referente a casas de função atribuídas aos juízes.

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3 — A direcção de serviços administrativos e financeiros integra a divisão administrativo-financeira e economato, a qual tem as competências a que se referem as alíneas a) a h) e q) a u) do número anterior.

Artigo 17.º Divisão de documentação e informação jurídica

1 — Compete à divisão de documentação e informação jurídica:

a) Organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Conselho Superior da Magistratura, incentivando, designadamente, a aquisição do respectivo fundo documental; b) Manter actualizadas as respectivas bases de dados; c) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo da legislação, assegurando um serviço de informação legislativa; d) Realizar pesquisas informáticas ou manuais, nomeadamente junto de outras bibliotecas, a solicitação dos membros do Conselho Superior da Magistratura ou dos seus serviços; e) Assegurar a divulgação dos serviços prestados pela biblioteca e de documentação disponível; f) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação; g) Proceder à tradução e retroversão de textos; h) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informativos do Conselho Superior da Magistratura; i) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas; j) Tornar acessíveis aos membros do Conselho Superior da Magistratura as principais bases de dados jurídicos de legislação, jurisprudência e doutrina, nacionais e estrangeiras; l) Promover a formação de utilizadores de tais sistemas e cooperar nessa formação, com meios próprios, ou recorrendo a entidades externas ao Conselho Superior da Magistratura; m) Apoiar tecnicamente a elaboração do caderno de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação do equipamento informático; n) Manter em funcionamento e actualizar os serviços informativos que o Conselho Superior da Magistratura venha a disponibilizar a utilizadores externos; o) Gerir o sítio do Conselho Superior da Magistratura na Internet.

2 — A divisão de documentação e informação jurídica integra uma unidade de informática à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas h) a o) do número anterior.

Artigo 18.º Gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento

1 — O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento tem competências no âmbito da articulação entre o Conselho Superior de Magistratura e a comunicação social e os cidadãos, no âmbito da articulação entre o Conselho Superior de Magistratura e entidades institucionais nacionais e estrangeiras e, ainda, no âmbito da realização de estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais.
2 — O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento é coordenado por um membro do Conselho Superior da Magistratura, eleito pelo plenário, e funciona na dependência do Presidente.
3 — O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento integra obrigatoriamente dois elementos com formação e experiência na área da comunicação social.
4 — Compete ao gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento, no âmbito da articulação entre o Conselho Superior de Magistratura e entidades institucionais nacionais e estrangeiras:

a) Assegurar o atendimento dos cidadãos e dos órgãos de comunicação social que se dirigem ao Conselho Superior da Magistratura; b) Prestar as informações solicitadas ao Conselho Superior da Magistratura relativamente ao funcionamento dos tribunais e, em traços gerais, aos trâmites processuais; c) Receber queixas, sugestões e críticas dos cidadãos relativamente ao funcionamento dos tribunais; d) Exercer assessoria em matéria de comunicação social; e) Assegurar o serviço de difusão das deliberações do Conselho Superior da Magistratura; f) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática da informação sobre a actividade dos tribunais judiciais e do Conselho Superior da Magistratura, com observância da lei e de directivas superiores; g) Recolher e analisar informação e tendências de opinião relativas à acção do Conselho Superior da Magistratura, dos tribunais e da administração da justiça, em geral;

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h) Assegurar a organização de reuniões, conferências e seminários da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura; i) Assegurar a produção e edição do Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura; j) Apresentar um relatório semestral das questões recebidas; l) Promover a divulgação interna do relatório semestral, bem como outros elementos recolhidos para efeito de análise e elaboração de propostas de medidas de acção adequadas e pertinentes.

5 — Compete ao gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento, no âmbito da articulação entre o Conselho Superior de Magistratura e a comunicação social e os cidadãos:

a) Apoiar o Conselho Superior da Magistratura, na área das suas competências próprias, nas acções de representação nacional e internacional e de cooperação; b) Coordenar a participação do Conselho Superior da Magistratura, no seu âmbito, em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de justificado interesse, que, no plano nacional e internacional, se realizem na área da justiça; c) Dar o apoio adequado, mediante solicitação, às delegações internacionais que se encontrem em Portugal para participar em iniciativas relacionadas com a área dos tribunais; d) Assegurar o acompanhamento e desenvolvimento de protocolos que o Conselho Superior da Magistratura estabeleça com organismos nacionais e internacionais; e) Assegurar resposta e seguimento a correspondência de carácter técnico-científico ou informativo oriundo de organismos nacionais ou internacionais; f) Recolher as informações a remeter ao agente português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; g) Apoiar os serviços do ponto de contacto português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJECC), do Ponto de Contacto da Rede Ibero-Americana de Cooperação Judiciária (Iber-Rede) e do Ponto de Contacto da Rede Judiciária dos Países de Língua Portuguesa sedeados no Conselho Superior da Magistratura, bem como as demais infra-estruturas de cooperação internacional que nele venham a funcionar.

6 — As competências referidas no número anterior são exercidas de acordo com um regulamento, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, o qual contém as normas e os procedimentos relativos ao contacto com os cidadãos.
7 — Compete ao gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento, no âmbito da realização de estudos e pareceres relativos ao funcionamento dos tribunais:

a) Elaborar estudos de situação e analise sobre o funcionamento dos tribunais, a solicitação dos membros do Conselho Superior da Magistratura; b) Apoiar o Conselho Superior da Magistratura na formulação de medidas que se destinem a melhorar o funcionamento dos tribunais; c) Colaborar com as secções especializadas de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais e de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento; d) Elaborar estudos e formular propostas de modelos de funcionamento que visem garantir a eficiência e a produtividade da secretaria a solicitação do secretário do Conselho Superior da Magistratura; e) Efectuar a análise das informações recolhidas nos termos número anterior e propor a adopção de medidas de acção adequadas e pertinentes; f) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades do Conselho Superior da Magistratura; g) Apresentar periodicamente um relatório sobre a atitude dos cidadãos relativamente ao funcionamento dos tribunais.

Artigo 19.º Gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura

1 — O vice-presidente e os membros do Conselho Superior da Magistratura são coadjuvados no exercício das suas funções por um gabinete.
2 — O gabinete é constituído pelo chefe do gabinete, quatro adjuntos e dois secretários, sendo um afecto apenas ao vice-presidente.
3 — Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete é substituído por um dos adjuntos, designado pelo vice-presidente.
4 — O gabinete pode ser assessorado por um máximo de dois assessores.
5 — Os membros do gabinete e os assessores são livremente providos e exonerados pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do plenário, salvo o disposto no número seguinte.
6 — O chefe de gabinete e o secretário afecto ao vice-presidente são livremente providos e exonerados pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do vice-presidente.

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7 — Aos membros do gabinete e aos assessores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantia, deveres e vencimento aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais, nos termos do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, ficando excluída, no que respeita aos assessores, a aplicação do disposto no artigo 9.º do referido diploma.
8 — Os membros do gabinete e os assessores consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
9 — Os magistrados judiciais podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
10 — Quando os providos sejam funcionários da Administração Central, regional ou local ou de institutos públicos, exercem as respectivas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes às categorias de origem.
11 — Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
12 — Os membros do gabinete ou assessores que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou de prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
13 — Os assessores que não sejam magistrados são obrigatoriamente mestres ou licenciados em direito de reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar os membros do Conselho Superior da Magistratura no exercício das suas funções, de acordo com o que lhes for determinado.
14 — Os provimentos não conferem, só por si, vínculo à função pública.
15 — O desempenho de funções no gabinete é incompatível com o exercício de advocacia, de solicitador ou de qualquer outra função ou actividade jurídica remunerada.

Capítulo III Do pessoal

Artigo 20.º Regime

O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura rege-se pelo disposto na presente lei, pelos diplomas estatutários respectivos quando se trate de magistrados ou oficiais de justiça, e, em tudo o que não for com eles incompatível, pelo regime geral da função pública.

Artigo 21.º Nomeação de oficiais de justiça

1 — Os lugares de oficiais de justiça são providos por nomeação, em comissão de serviço, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
2 — Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura é aplicável o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.

Artigo 22.º Quadro de pessoal

1 — O quadro do pessoal dirigente do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa do Anexo I à presente lei, e da qual faz parte integrante.
2 — O quadro do pessoal de oficiais de justiça é aprovado nos termos do artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
3 — O quadro do restante pessoal do Conselho Superior da Magistratura é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 23.º Cartão de identidade do pessoal

O pessoal ao serviço no Conselho Superior da Magistratura tem direito ao uso de cartão de identidade, conforme modelo constante do Anexo II à presente lei, e da qual dela faz parte integrante.

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Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Transição do pessoal

1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 — Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — A adaptação dos serviços de apoio existentes às disposições constantes da presente lei deve concluirse dentro de dois anos após a entrada em vigor da mesma.

Artigo 25.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau

Número de lugares Director de serviços Direcção intermédia 1.º Grau 2 Chefe de divisão Direcção intermédia

2.º Grau 3

Anexo II Modelo de cartão de identificação a que alude o artigo 27.º

.
(a) Conselho Superior da Magistratura (b) Cartão de Identificação N.º _________

Nome ____________________________________________

Categoria _________________________________________

O Juiz — Secretário

_____________________ (c)

REPÚBLICA PORTUGUESA

Fotografia

(Selo Branco)

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(c)

O presente cartão assegura o reconhecimento da qualidade do seu portador como elemento do corpo do pessoal do Conselho Superior da Magistratura

Assinatura do titular

___________________________

(a) Cor verde (b) Cor vermelha (c) Cor branca Largura: 10 centímetros Altura: 7 centímetros

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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