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15 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

Julho de 1997 os contratos a termo prorrogados ou celebrados ao abrigo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, veio definir o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração pública que:

i) Em 10 de Janeiro de 1996 desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo e que estivesse abrangido pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho; ii) Se encontrasse em idênticas situações cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor do diploma; iii) Tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data.

De uma análise ao conteúdo das iniciativas legislativas do BE e do PCP, objecto do presente relatório e parecer, é possível concluir que as mesmas seguem de perto as soluções normativas constantes do citado diploma legal de 1997, que definiu o processo e os prazos de regularização do pessoal da Administração Pública que desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
Finalmente, cumpre referenciar outros instrumentos normativos aprovados no quadro da reforma em curso da Administração Pública, à luz dos quais as iniciativas legislativas vertentes devem ser equacionadas, designadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril, que «Aprova um conjunto de medidas e procedimentos a observar por todos os Ministérios em matéria de admissão de novos efectivos de pessoal, tendo em vista a operacionalização do princípio de uma nova admissão por cada duas saídas», e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que «Aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado».

4 — Consulta/audição pública

O projecto de lei n.º 251/X, do BE — «Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, regional e local —, e o projecto de lei n.º 280/X, do PCP — «Combate a precariedade na Administração Pública e garante a todos os trabalhadores o vínculo público de emprego» —, foram nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, objecto de consulta/discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, bem como de audição junto das assembleia legislativas das regiões autónomas.
O projecto de lei n.º 251/X, do BE, esteve em consulta pública no período de 22 de Maio de 2006 e 21 de Junho de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social dois (2) pareceres de uma confederação sindical e de uma associação sindical.
Por seu turno, o projecto de lei n.º 280/X, do PCP, esteve em consulta pública no período de 18 de Julho de 2006 e 16 de Agosto de 2006, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.
Os projectos de lei n.º 251/X, do BE, e n.º 280/X, do PCP, foram, também, objecto de parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Conclusões

Face ao considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social, conclui que:

1 — Os Grupos Parlamentares do BE e do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, respectivamente, o projecto de lei n.º 251/X — «Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, regional e local» — e o projecto de lei n.º 280/X — «Combate a precariedade na Administração Pública e garante a todos os trabalhadores o vínculo público de emprego».
2 — A apresentação das aludidas iniciativas legislativas foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais.
3 — As iniciativas legislativas sub judice, divergindo nalguns aspectos pontuais, são coincidentes quanto ao objecto e aos objectivos que encerram, visando a regularização dos trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos.
4 — Ambas as iniciativas legislativas acompanham de perto as soluções normativas plasmadas nos Decretos-Lei n.os 81-A/96, de 21 de Junho, 103-A/97, de 28 de Abril, e 195/97, de 31 de Julho.
5 — Ambos os projectos de diploma foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, objecto de consulta/discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, bem como de audição das assembleias legislativas das regiões autónomas.

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