O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares que no caso couberem.

Artigo 6.° (Objecção de consciência)

1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2 — Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitante à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.
3 — Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço.
4 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 7.° (Revogação)

São revogadas a Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, e a Lei n.° 90/97, de 30 de Julho.

Artigo 8.° (Regulamentação)

O Governo procederá à regulamentação do presente diploma no prazo máximo de 60 dias.»

Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Bernardino Soares (PCP) — Luís Fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Ricardo Rodrigues (PS) — Maria de Belém Roseira (PS) — Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) — Pedro Nuno Santos (PS) — Vera Jardim (PS) — António Filipe (PCP) — Odete Santos (PCP) — Vitalino Canas (PS) — Helena Pinto (BE) — Alda Macedo (BE) — João Semedo (BE) — mais uma assinatura ilegível.

Proposta de alteração apresentada pelo PS, PCP e BE

A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.° do texto de substituição do projecto de lei n.º 19/X passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) A disponibilidade de acompanhamento por técnico social, durante o período de reflexão, sobre as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade.

3 — (…) 4 — (…)»

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — António Filipe (PCP) — Helena Pinto (BE).

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007 c) ( actual alínea b) d) (actual alínea
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007 local que, com contratos de prestação de
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007 a) Prevê a aplicação do regime proposto
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007 Julho de 1997 os contratos a termo prorr
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007 A Comissão Parlamentar do Trabalho e Seg
Pág.Página 16