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Quinta-feira, 8 de Março de 2007 II Série-A — Número 51

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 19, 251, 280, 334, 346, 347, 348 e 365/X): N.º 19/X (Exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 251/X (Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela administração central, regional e local): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 280/X (Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego): — Vide projecto de lei n.º 251/X.
N.º 334/X (Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 346/X (Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito): — Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 347/X (Determina a realização de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008): — Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 348/X (Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade): — Vide projecto de lei n.º 346/X.
— Vide projecto de lei n.º 346/X.
N.º 365/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da administração pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade (apresentado pelo BE).
Propostas de lei (n.os 114 e 118/X): N.º 114/X (Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 118/X — Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Projectos de resolução (n.os 185 a 187/X): N.º 185/X — Recomenda ao Governo uma orientação para o processo de implementação do plano de requalificação das urgências hospitalares (apresentado pelo BE).
N.º 186/X — Integração da vacina que previne o cancro do colo do útero no Plano Nacional de Vacinação (apresentado por Os Verdes).
N.º 187/X — Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 19/X (EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de Abril de 2005, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, realizada na reunião da Comissão de 7 de Março de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte:

— Os Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes apresentaram, em 27 de Fevereiro de 2007, propostas escritas de alteração de todos os artigos do projecto de lei, consubstanciando um texto de substituição de todo o projecto de lei, cujas soluções foram discutidas e votadas, tendo sido retiradas pelo Grupo Parlamentar do PS anteriores propostas de alteração apresentadas ainda em 29 de Abril de 2005, as quais não chegaram a ser discutidas. Os mesmos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes apresentaram, no início da reunião de 7 de Março de 2007, uma proposta de substituição da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do texto de substituição, que também foi discutida e votada; — As Sr.as Deputadas Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco apresentaram, em 27 e 28 de Fevereiro de 2007, propostas escritas de alteração dos artigos 1.º e 2.º do projecto de lei n.º 19/X, que foram discutidas e votadas; — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 2 de Março de 2007, propostas escritas de alteração dos artigos 1.º e 2.º do projecto de lei na versão constante do texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes, que também foram discutidas e votadas; — Por fim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou, em 6 de Março de 2007, propostas escritas de alteração dos artigos 1.º e 2.º do projecto de lei na versão constante do texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes, que também foram discutidas e votadas; — Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Ana Manso, do PSD, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, Maria do Rosário Carneiro, do PS, Helena Pinto, do BE, José Pedro Aguiar Branco, do PSD, António Filipe, do PCP, Ana Catarina Mendonça Mendes, do PS, Luís Marques Guedes, do PSD, Luís Campos Ferreira, do PSD, e Luís Montenegro, do PSD, que apresentaram as propostas formuladas e debateram as diversas soluções normativas apresentadas, tendo como referência o resultado do referendo realizado em 11 de Fevereiro de 2007 sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez.; — Após a discussão, as propostas de alteração apresentadas mereceram as seguintes votações:

Artigo 1.º: — Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de substituição de todo o artigo 1.º — eliminação do inciso «segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina» do corpo do n.º 1 e do inciso «comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis da alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, inciso cujo texto é retomado no novo n.º 7; aditamento de uma nova alínea e); aditamento de um inciso final ao n.º 2; aditamento de um novo n.º 3; renumeração do anterior n.º 3, que passa a n.º 4; aditamento de um inciso inicial à alínea a) do n.º 4, anterior n.º 3; eliminação do inciso intercalar «ou», que separava as alíneas a) e b); aditamento de uma nova alínea b) ao mesmo número, passando o texto da anterior alínea b) a n.º 5 do artigo; renumeração do anterior n.º 4, que passa a n.º 6; aditamento de um novo n.º 7, correspondendo ao texto de um inciso da alínea c) do n.º 1, todos do artigo 142.º do Código Penal — aprovada, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e votos contra do CDS-PP, da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, e dos Srs. Deputados do PSD Luís Montenegro, José Pedro Aguiar Branco e Pedro Quartin Graça; — Primeira proposta apresentada (em 27 de Fevereiro de 2007) pelas Sr.as Deputadas Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco de substituição do n.º 2 do artigo 142.º, de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo e de renumeração dos anteriores n.os 3 e 4 do artigo (na versão vigente), que passam a n.os 4 e 5 — rejeitada, com os votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos a favor da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, e a abstenção do CDS-PP e dos Srs. Deputados do PSD Luís Montenegro, José Pedro Aguiar Branco e Pedro Quartin Graça; — Segunda proposta apresentada (em 28 de Fevereiro de 2007) pelas Sr.as Deputadas Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco de manutenção do actual n.º 2 do artigo 142.º (versão vigente) — retirada pelas proponentes;

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— Proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD de substituição da alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º, na versão constante das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes — rejeitada, com votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos a favor dos Srs. Deputados do PSD Luís Montenegro e José Pedro Aguiar Branco e a abstenção do CDS-PP, da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, e do Sr. Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — Proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP de substituição do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º, ambos na versão constante das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes e proposta de aditamento de novos n.os 5, 6 e 7 ao artigo 142.º do Código Penal, com renumeração dos anteriores n.os 5, 6 e 7 do artigo na versão constante das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes, que passam a n.os 8, 9 e 10 — rejeitada, com votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção dos Srs. Deputados do PSD Luís Montenegro, José Pedro Aguiar Branco e Pedro Quartin Graça e da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS;

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, afirmou que o seu Grupo Parlamentar se abstivera na votação das propostas do PSD e das Sr.as Deputadas Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco por considerar que a proposta do CDS-PP era melhor.

Artigo 2.º: — Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de substituição de todo o artigo 2.º, abandonando a solução de aditamento de um novo artigo 140.º-A ao Código Penal e introduzindo uma norma sobre consulta, informação e acompanhamento; substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo (na versão resultante da proposta apresentada em 7 de Março pelos mesmos proponentes para a alínea c) do n.º 2 deste artigo) — aprovada, com votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e votos contra do CDSPP, da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, e dos Srs. Deputados do PSD Luís Montenegro, José Pedro Aguiar Branco e Pedro Quartin Graça; — Substituição do n.º 4 — aprovada, com votos a favor do PS, PCP, BE, Os Verdes, CDS-PP, da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, e do Sr. Deputado do PSD José Pedro Aguiar Branco e votos contra dos Srs. Deputados do PSD Luís Montenegro e Pedro Quartin Graça; — Proposta apresentada pelas Sr.as Deputadas Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco de manutenção do artigo 2.º do projecto de lei, para aditamento de um novo artigo 140.º-A ao Código Penal de cujo texto é apenas eliminado o inciso «ilegal», incluindo proposta apresentada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, do PSD, de aditamento da expressão «incluindo por via electrónica» — rejeitada, com votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos a favor da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, e dos Srs. Deputados do PSD Luís Montenegro, José Pedro Aguiar Branco e Pedro Quartin Graça e a abstenção do CDS-PP; — Proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD de substituição da epígrafe do artigo 2.º e do corpo do n.º 2 do mesmo artigo; de aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 2, passando a anterior a alínea c), e de eliminação do inciso final da anterior alínea c), que passa a alínea d), na versão constante das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes — rejeitada, com votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e dos Srs. Deputados do PSD Luís Montenegro e José Pedro Aguiar Branco e a abstenção da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, e do Sr. Deputado do PSD Pedro Quartin Graça; — Proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP de manutenção do artigo 2.º do projecto de lei para aditamento de um novo artigo 142.º-A ao Código Penal, cujo texto é substituído — rejeitada, com votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e dos Srs. Deputados do PSD Luís Montenegro e José Pedro Aguiar Branco e a abstenção da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, e do Sr. Deputado do PSD Pedro Quartin Graça.

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º (a seguir explicitados) do texto de substituição do projecto de lei n.º 19/X foram todos aprovados, com a seguinte votação: Votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes, votos contra do CDS-PP, da Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, e dos Srs. Deputados do PSD José Pedro Aguiar Branco e Pedro Quartin Graça e a abstenção do Sr. Deputado do PSD Luís Montenegro.

Artigo 3.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de substituição de todo o artigo 3.º, com a epígrafe «Organização dos serviços», retomando o n.º 2 do artigo a redacção dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do projecto de lei.

Artigo 4.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de substituição de todo o artigo 4.º, com a epígrafe «Providências organizativas e regulamentares», retomando o n.º 1 do artigo 4.º a

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redacção do artigo 2.º da Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (diploma legal que introduziu a última alteração ao artigo 142.º do Código Penal).

Artigo 5.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de renumeração do artigo 7.º do projecto de lei, com a epígrafe «Dever de sigilo», que passa a artigo 5.º, mantendo a epígrafe e o corpo do anterior artigo 7.º.

Artigo 6.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de substituição do artigo 6.º do projecto de lei, introduzindo uma norma sobre objecção de consciência.

Artigo 7.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de aditamento de um novo artigo 7.º ao projecto de lei, introduzindo uma norma revogatória ao seu articulado.

Artigo 8.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de substituição da norma de regulamentação constante do artigo 8.º do projecto de lei, no sentido de a sua regulamentação dever ser feita «no prazo máximo de 60 dias», em substituição do inciso «90 dias».

As propostas aprovadas implicam a eliminação tácita do artigo 9.º (Entrada em vigor) do projecto de lei n.º 19/X.
Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 19/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º (Alteração do Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º (…)

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) (…) b) (…) c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) (…) e) For realizada por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
4 — O consentimento é prestado:

a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de

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reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.

5 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
6 — Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendose, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.»

Artigo 2.º (Consulta, informação e acompanhamento)

1 — Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio.
2 — A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:

a) As condições de efectuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher; b) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão; c) A disponibilidade de acompanhamento por técnico social, durante o período de reflexão, sobre as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade.

3 — Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efectivo à informação e, se for essa a vontade da mulher, ao acompanhamento facultativo referido nas alíneas b) e c) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem obrigatoriamente às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar.

Artigo 3.º (Organização dos serviços)

1 — O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos.
2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos.

Artigo 4.º (Providências organizativas e regulamentares)

1 — O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.
2 — Os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido são objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 5.º (Dever de sigilo)

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos

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termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares que no caso couberem.

Artigo 6.º (Objecção de consciência)

1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2 — Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitante à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.
3 — Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço.
4 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 7.º (Revogação)

São revogadas a Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, e a Lei n.º 90/97, de 30 de Julho.

Artigo 8.º (Regulamentação)

O Governo procede à regulamentação do presente diploma no prazo máximo de 60 dias.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP, BE e Os Verdes

Artigo 1.º (Alteração do Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º (Interrupção da gravidez não punível)

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez; c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas; e) For realizada por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
4 — O consentimento é prestado:

a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.° 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;

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b) No caso referido na alínea e) do n.° 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta, destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.

5 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
6 — Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendose, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.»

Artigo 2.º (Consulta, informação e acompanhamento)

1 — Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio.
2 — A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:

a) As condições de efectuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas consequências para a saúde da mulher; b) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão; c) A disponibilidade de acompanhamento por assistente social durante o período de reflexão e a existência de mecanismos de apoio social às mulheres grávidas e à maternidade.

3 — Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efectivo à informação e, se for essa a vontade da mulher, ao acompanhamento facultativo referido nas alíneas b) e c) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem obrigatoriamente às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar.

Artigo 3.º (Organização dos serviços)

1 — O Serviço Nacional de Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos.
2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos.

Artigo 4.° (Providências organizativas e regulamentares)

1 — O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.
2 — Os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido são objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 5.° (Dever de sigilo)

Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam

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vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares que no caso couberem.

Artigo 6.° (Objecção de consciência)

1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde o direito à objecção de consciência relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção voluntária da gravidez.
2 — Os médicos ou demais profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência relativamente a qualquer dos actos respeitante à interrupção voluntária da gravidez não podem participar na consulta prevista na alínea b) do n.° 4 do artigo 142.º do Código Penal ou no acompanhamento das mulheres grávidas a que haja lugar durante o período de reflexão.
3 — Uma vez invocada a objecção de consciência, a mesma produz necessariamente efeitos independentemente da natureza dos estabelecimentos de saúde em que o objector preste serviço.
4 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico ou ao director de enfermagem de todos os estabelecimentos de saúde onde o objector preste serviço e em que se pratique interrupção voluntária da gravidez.

Artigo 7.° (Revogação)

São revogadas a Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, e a Lei n.° 90/97, de 30 de Julho.

Artigo 8.° (Regulamentação)

O Governo procederá à regulamentação do presente diploma no prazo máximo de 60 dias.»

Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Bernardino Soares (PCP) — Luís Fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Ricardo Rodrigues (PS) — Maria de Belém Roseira (PS) — Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) — Pedro Nuno Santos (PS) — Vera Jardim (PS) — António Filipe (PCP) — Odete Santos (PCP) — Vitalino Canas (PS) — Helena Pinto (BE) — Alda Macedo (BE) — João Semedo (BE) — mais uma assinatura ilegível.

Proposta de alteração apresentada pelo PS, PCP e BE

A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.° do texto de substituição do projecto de lei n.º 19/X passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) A disponibilidade de acompanhamento por técnico social, durante o período de reflexão, sobre as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade.

3 — (…) 4 — (…)»

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — António Filipe (PCP) — Helena Pinto (BE).

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Proposta de aditamento apresentada pelas Deputadas do PS Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco

O artigo 1.º do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — (…) 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a mulher grávida deve ser informada sobre o significado da intervenção, o respectivo procedimento, consequências, riscos e possíveis efeitos psíquicos, bem como sobre as alternativas sociais que apoiem a eventual prossecução da gravidez.
3 — Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda — Matilde Sousa Franco.

Proposta de alteração apresentada pelas Deputadas do PS Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco

O artigo 1.° do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — (...) 2 — (actual redacção do Código Penal)»

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda — Matilde Sousa Franco.

Proposta de alteração apresentada pelas Deputadas do PS Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco

O artigo 2.° do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

É aditado um artigo 140.º-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

«Artigo 140.º-A Publicidade à interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.»

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Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda — Matilde Sousa Franco.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD (artigo 1.º do projecto de lei n.° 19/X)

«Artigo1.º (Alteração do Código Penal)

(…)

4 — O consentimento é prestado:

a) (…) b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida, ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após o período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta de aconselhamento, destinada a encorajar a mulher grávida a evitar a interrupção, facultando-lhe informação relevante que lhe possa abrir perspectivas para o efectivo exercício do seu direito de livre opção entre a interrupção da gravidez e as alternativas de um projecto de vida para a criança.

(…)»

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2007.
Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Luís Marques Guedes.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD (artigo 2.° do projecto de lei n. 19/X)

«Artigo 2.º (Consulta, aconselhamento e acompanhamento)

1 — (…) 2 — Os procedimentos do aconselhamento a que se refere a alínea b) do n.° 4 do artigo 142.º do Código Penal são definidos por decreto-lei, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:

a) (…) b) As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade, bem como sobre os regimes de adopção e de acolhimento familiar; c) (anterior alínea b) d) A disponibilidade de acompanhamento por assistente social durante o período de reflexão.

(…)»

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2007.
Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Luís Marques Guedes.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

«Os artigos 1.° e 2.° do projecto de lei n.° 19/X passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (Alteração do Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º (…)

1 — (…) 2 — (…).

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3 — Na situação prevista na alínea e) do n.° 1, a certificação prevista no número anterior é obtida na sequência do processo regulado na alínea b) do n.° 4.
4 — O consentimento é prestado:

a) (…) b) No caso referido na alínea e) do n.° 1, após um período de reflexão não inferior a três dias, contados da data da realização da primeira consulta de aconselhamento obrigatório, e através de documento assinado pela mulher grávida ou a rogo desta, a entregar no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.

5 — No caso referido na alínea e) do n.º 1, a consulta de aconselhamento prévia ao consentimento deve ter em conta a protecção da vida intra-uterina deve orientar-se pelo esforço de encorajar a mulher a prosseguir a gravidez, abrindo-lhe perspectivas para uma vida com a criança, facultando-lhe toda a informação relevante e ajudando-a a tomar uma decisão responsável e em consciência.
6 — Considera-se informação relevante, designadamente, a que diga respeito às condições em que o Estado e as instituições particulares de solidariedade social podem auxiliar na prossecução da gravidez, apoiar a maternidade, qual o regime legal vigente em matéria de adopção e de acolhimento familiar, quais os direitos laborais da mulher grávida e quais as prestações sociais que pode auferir e respectivo regime legal.
7 — O médico que efectuar a interrupção da gravidez não pode exercer as funções de conselheiro.
8 — (n.° 5 da proposta de alteração do PS, PCP e BE) 9 — (n.° 6 da proposta de alteração do PS,PCP e BE) 10 — (n.° 7 da proposta de alteração PS, PCP e BE)»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 140.º-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

«Artigo 140.°-A Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

1 — Quem, por qualquer modo, oferecer, anunciar, recomendar ou prestar informações sobre os seus próprios serviços, ou de outrem, para a realização de uma interrupção voluntária de gravidez, ou sobre meios, instrumentos ou procedimentos próprios e adequados para a realização de interrupção voluntária da gravidez, com intuito de obter vantagem financeira, é punido com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
2 — Não são puníveis as informações prestadas no âmbito do aconselhamento previsto no artigo anterior.»

Palácio de São Bento, 6 de Março de 2007.
Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Luís Marques Guedes.

Propostas de alteração apresentada pelo PS

Tendo sido aprovado, na generalidade, o projecto de lei acima referido, o qual aguarda agora a discussão na especialidade, nos termos do artigo 4.°, n.º 2, da Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), os Deputados do PS apresentam na 1.ª Comissão a seguinte proposta de alteração, a ser considerada na discussão na especialidade:

1 — O artigo 1.° do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente; b) (actual alínea a)

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c) ( actual alínea b) d) (actual alínea c) e) (actual alínea d)

2 — Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.»

2 — Os artigos 3.°, 4.° e 5.° do projecto de lei são suprimidos.
3 — O artigo 9.° do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° (Entrada em vigor)

As normas da presente lei relativas à estruturação e funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com a entrada em vigor da lei do Orçamento subsequente à sua publicação.»

Os Deputados do PS: Vitalino Canas — Maria de Belém Roseira — Ricardo Rodrigues — Ana Catarina Mendonça Mendes — Marcos Perestrelo — Sónia Fertuzinhos — Celeste Correia — Susana Amador.

———

PROJECTO DE LEI N.º 251/X (COMBATE A PRECARIEDADE DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)

PROJECTO DE LEI N.º 280/X (COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, respectivamente, o projecto de lei n.º 251/X
1 — «Combate à precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, regional e local» — e o projecto de lei n.º 280/X
2 — «Combate à precariedade na Administração Pública e garante a todos os trabalhadores o vínculo público de emprego».
Estas apresentações foram efectuadas ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais exigíveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os citados projectos de diploma baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública, apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
Dado que ambas as iniciativas legislativas versam sobre o mesmo objecto, ou seja, combater a precariedade laboral na Administração Pública, entendeu a relatora que se justifica a elaboração de relatório e parecer conjunto. Assim:

2 — Objecto e motivos das iniciativas legislativas

Ambas as iniciativas legislativas vertentes são coincidentes quanto ao objecto e quanto aos motivos que encerram, diferindo entre si apenas pontualmente no campo das soluções normativas.

2.1 — Do projecto de lei n.º 251/X, do BE, em especial: Através do projecto de lei n.º 251/X visam os seus autores o combate à precariedade no emprego público e a definição de um processo de regularização das situações do pessoal da Administração Central, regional e 1 [DAR II Série A 105, de 27 de Abril de 2006] 2 [DAR II Série A 123, de 29 de Junho de 2006]

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local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, venham desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratasse.
Entre as soluções normativas mais relevantes constantes do projecto de lei em apreço cumpre destacar as seguintes:

a) Define como âmbito pessoal de aplicação do projecto de diploma:

i) Todas as situações de vínculos precários que se encontrem em vigor à data da entrada em vigor do diploma, bem como, com adaptações, os trabalhadores de institutos públicos e de empresas municipais; ii) Os funcionários públicos que, tendo estado naquelas circunstâncias, já tenham ingressado no quadro e não tenham sido abrangidos pelos processos de regularização previstos nos Decretos-Leis n.os 195/97, de 31 de Julho, 81-A/96, de 21 de Junho, ou 427/89, de 7 de Dezembro; iii) Os trabalhadores com contrato administrativo de provimento em comissão extraordinária de serviço em regime de estágio;

b) Estabelece que a integração do pessoal abrangido depende de aprovação em concurso e é feita no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, prevendo mecanismos para ultrapassar as situações em que se verifique a inexistência de habilitações literárias ou profissionais exigidas; c) Prevê a abertura obrigatória dos concursos, independentemente da existência de vagas, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma, ficando aquele pessoal obrigado a candidatar-se ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo; d) Determina a renovação automática dos contratos ao abrigo dos quais os trabalhadores prestam serviço à Administração Pública, no período que medeia entre a entrada em vigor do diploma e a tomada de posse no cargo, devendo o procedimento de integração ser instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste um conjunto de informações previstas; e) Tratando-se de trabalhadores de institutos públicos, empresas públicas e empresas municipais, estabelece que a integração é feita nos quadros de pessoal dessas pessoas colectivas, salvo no caso de extinção das mesmas, sendo integrados no quadro da pessoa colectiva que suceder nas atribuições que cabiam à entidade extinta ou, não dispondo esta quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, no quadro da função pública; f) Determina que o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência; g) Dispensa de estágio de ingresso nas carreiras que o exigem o pessoal que venha a ser integrado na função pública e conte mais de um ano de serviço com vinculo irregular, bem como o pessoal que, à data da vigência do diploma, se encontre a exercer funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento na sequência de concurso anterior e seja abrangido pelo processo de integração; h) Proíbe o recurso a formas de contratação de carácter precário para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, instituindo um regime de responsabilidade solidária no plano financeiro e disciplinar aplicável aos titulares de cargos políticos e aos dirigentes dos serviços que venham a admitir trabalhadores naquelas situações.

De acordo com os autores do projecto de lei n.º 251/X, não obstante a proibição legal do recurso a vínculos irregulares na administração pública, «(…) a prática administrativa acabou por gerar situações irregulares de manifesta injustiça traduzidas nas desigualdades de tratamento com a aplicação de regimes jurídicos diferentes a situações idênticas».
E, adiantam que «estas situações (…) revestem as mais diversas formas: contratos a termo certo que ultrapassam o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença (…), aquisições de serviço prolongadas no tempo, ajustes verbais e outras (…)», e que «na maior parte dos casos (…) visam a satisfação de necessidades permanentes da Administração Pública, e os trabalhadores estão sujeitos à hierarquia e ao horário completo de serviço».
Referindo-se ao Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, que procederam «(…) à regularização destes vínculos e à contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, não foi tomada qualquer medida de carácter administrativo ou legal que reconhecesse estes direitos, que a corrigisse ou que impusesse, de modo efectivo, um ponto final a esta situação».

2.2 — Do projecto de lei n.º 280/X, do PCP, em especial: Com o projecto de lei n.º 280/X pretende o PCP conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que exerçam na Administração Pública funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, através de integração nos respectivos quadros de pessoal.
No campo das soluções normativas, o projecto de diploma sub judice prevê, em síntese, o seguinte:

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a) Prevê a aplicação do regime proposto à Administração Central, regional e local e às entidades públicas empresariais, bem como aos serviços ou organismos em regime de instalação, excluindo os trabalhadores que desempenhem funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público; b) Determina que a integração dos trabalhadores é feita no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, prevendo mecanismos para ultrapassar as situações em que se verifique a inexistência de habilitações literárias ou profissionais exigidas; c) Estabelece que se consideram automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes para assegurar a integração dos trabalhadores aqueles que se mostrem necessários a tal fim, consagrando, também, relativamente aos serviços que não disponham de quadro de pessoal o dever de abertura de concursos necessários à integração dos trabalhadores; d) Define o processo de integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal, fazendo depender a mesma de aprovação em concursos a realizar independentemente da existência de vagas e relativamente aos quais os trabalhadores são opositores obrigatórios quando tenham lugar no serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções desempenhadas; e) Estabelece que o tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados em concurso irregular releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência; f) Dispensa os trabalhadores da frequência de estágio de ingresso nas carreiras que o exigem, assim como aqueles que, à data da vigência da lei, se encontrem a frequentar estágio na sequência de concurso anterior e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração; g) Prevê a prorrogação dos contratos dos trabalhadores abrangidos, independentemente de quaisquer formalidades, até à data da aceitação da nomeação, após aprovação em concurso, bem como, até à data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento do lugar no concurso; h) Institui um regime de responsabilidade civil e disciplinar aplicável aos dirigentes máximos dos serviços e organismos pelo incumprimento do disposto no projecto de diploma, sem prejuízo de ficarem obrigados à devolução ao Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Alegando que «(…) assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços (…)», e que «(…) a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública (…)», o Grupo Parlamentar do PCP conclui que a apresentação do projecto de lei n.º 280/X «(…) visa conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública com vínculos laborais precários e que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços».

3 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 53.º, o direito dos trabalhadores à segurança no emprego. No entendimento
3 dos ilustres constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, «a garantia da segurança no emprego aplica-se também aos trabalhadores da Administração Pública», sendo que «decisivo, para efeitos de aplicabilidade do artigo 53.º da Constituição, é a existência de uma relação de trabalho subordinado, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo». Esta é, também, a posição
4 seguida pela jurisprudência laboral.
Por seu turno, o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa consagra um vasto conjunto de direitos dos trabalhadores, pressupondo-se, naturalmente, a sua aplicabilidade apenas às situações em que se verifique a existência de subordinação jurídica.
No plano legal, cumpre ter presente que, embora as iniciativas legislativas objecto do presente relatório e parecer assumam carácter inovador no quadro parlamentar, no ordenamento jurídico português foram aprovados, no passado, instrumentos normativos com objectivo semelhante.
Com efeito, na sequência dos compromissos assumidos pelo Governo no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo subscritos com as organizações sindicais, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, que veio permitir a prorrogação de contratos a termo certo e a celebração de outros quando os interessados vinham, sem título jurídico adequado, satisfazendo necessidades permanentes dos serviços com sujeição à hierarquia e a horário de trabalho completo.
Posteriormente, o «volume e complexidade dos trabalhos de levantamento das situações irregulares da Administração Pública, por um lado, e a necessidade de fazer aprovar legislação adequada, por outro», ditaram a necessidade de aprovação do Decreto-Lei n.º 103-A/97, de 28 de Abril, que veio prorrogar até 31 de 3 Cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005 4 Cf. Acórdãos n.º 285/92, 39/97 e 155/04.

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Julho de 1997 os contratos a termo prorrogados ou celebrados ao abrigo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, veio definir o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração pública que:

i) Em 10 de Janeiro de 1996 desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo e que estivesse abrangido pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho; ii) Se encontrasse em idênticas situações cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor do diploma; iii) Tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data.

De uma análise ao conteúdo das iniciativas legislativas do BE e do PCP, objecto do presente relatório e parecer, é possível concluir que as mesmas seguem de perto as soluções normativas constantes do citado diploma legal de 1997, que definiu o processo e os prazos de regularização do pessoal da Administração Pública que desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
Finalmente, cumpre referenciar outros instrumentos normativos aprovados no quadro da reforma em curso da Administração Pública, à luz dos quais as iniciativas legislativas vertentes devem ser equacionadas, designadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril, que «Aprova um conjunto de medidas e procedimentos a observar por todos os Ministérios em matéria de admissão de novos efectivos de pessoal, tendo em vista a operacionalização do princípio de uma nova admissão por cada duas saídas», e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que «Aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado».

4 — Consulta/audição pública

O projecto de lei n.º 251/X, do BE — «Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, regional e local —, e o projecto de lei n.º 280/X, do PCP — «Combate a precariedade na Administração Pública e garante a todos os trabalhadores o vínculo público de emprego» —, foram nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, objecto de consulta/discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, bem como de audição junto das assembleia legislativas das regiões autónomas.
O projecto de lei n.º 251/X, do BE, esteve em consulta pública no período de 22 de Maio de 2006 e 21 de Junho de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social dois (2) pareceres de uma confederação sindical e de uma associação sindical.
Por seu turno, o projecto de lei n.º 280/X, do PCP, esteve em consulta pública no período de 18 de Julho de 2006 e 16 de Agosto de 2006, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.
Os projectos de lei n.º 251/X, do BE, e n.º 280/X, do PCP, foram, também, objecto de parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Conclusões

Face ao considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social, conclui que:

1 — Os Grupos Parlamentares do BE e do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, respectivamente, o projecto de lei n.º 251/X — «Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, regional e local» — e o projecto de lei n.º 280/X — «Combate a precariedade na Administração Pública e garante a todos os trabalhadores o vínculo público de emprego».
2 — A apresentação das aludidas iniciativas legislativas foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos regimentais.
3 — As iniciativas legislativas sub judice, divergindo nalguns aspectos pontuais, são coincidentes quanto ao objecto e aos objectivos que encerram, visando a regularização dos trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos.
4 — Ambas as iniciativas legislativas acompanham de perto as soluções normativas plasmadas nos Decretos-Lei n.os 81-A/96, de 21 de Junho, 103-A/97, de 28 de Abril, e 195/97, de 31 de Julho.
5 — Ambos os projectos de diploma foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, objecto de consulta/discussão pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, bem como de audição das assembleias legislativas das regiões autónomas.

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A Comissão Parlamentar do Trabalho e Segurança Social é do seguinte

Parecer

1 — O projecto de lei n.º 251/X, do BE — «Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, regional e local» —, e o projecto de lei n.º 280/X, do PCP — «Combate a precariedade na Administração Pública e garante a todos os trabalhadores o vínculo público de emprego» —, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições face aos projectos de lei n.os 251/X e 280/X para o Plenário da Assembleia da República; 3 — O presente relatório/parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República para os competentes efeitos regimentais.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 334/X (ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 334/X, — «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento».
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 22 de Dezembro, de 2006 o presente projecto de lei foi admitido por despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR) e baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

2 — Objecto e motivação

O projecto de lei n.º 334/X, apresentado pelo Partido Comunista Português, visa alterar o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, que «Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento», por forma a «(…)consagrar a igualdade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público, proibindo as discriminações em função da nacionalidade dos passageiros».
Consideram que a exclusão dos cidadãos não comunitários do âmbito de aplicação pessoal da tarifa de residente prevista no supra mencionado diploma é discriminatória.
O projecto de lei n.º 334/X encontra-se estruturado em dois artigos que correspondem, designadamente, à alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril (artigo 1.º), e à entrada em vigor (artigo 2.º). Assim, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes do projecto de lei objecto do presente relatório:

— No artigo 1.º, alteração ao texto da epígrafe do n.º 1 do artigo 11.º e à alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 138/99, passando a fazer-se referência a todos os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, ao invés do que consta actualmente no diploma que se refere apenas aos cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro Estado da União Europeia;

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— Inclusão de um novo n.º 3 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99, que prevê o seguinte: «No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado que não integre a União Europeia, aplica-se o disposto no número anterior, sendo ainda necessária a apresentação de título válido de permanência, trabalho, estudo ou residência.»

3 — Enquadramento legislativo

O presente projecto de lei visa alterar as disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, em matéria de acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento. Para o efeito, pretendem alargar o referido acesso a trabalhadores de nacionalidades extracomunitárias, desde que os mesmos detenham contrato de trabalho não inferior a um ano com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas.
O referido decreto-lei surgiu na sequência do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho, e do Regulamento (CEE) n.º 2408/92. Através do primeiro o transporte aéreo regular no interior do Continente foi objecto de normalização, tendo ficado por consagrar um regime legal das ligações aéreas envolvendo as regiões autónomas que tivesse em conta as suas especificidades.
Por sua vez, o Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, estabelece, no seu artigo 4.º, um regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento.
Importa referir, por último, tendo em conta que o projecto de lei em apreço refere-se a medidas legislativas de incidência nas regiões autónomas, a necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º 334/X propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril — «Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento» —, no sentido de consagrar o acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público a todos os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, desde que tenham contrato de trabalho não inferior a um ano com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, deverá proceder-se à consulta dos órgãos de governo regional sobre a matéria em apreço.

Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte

Parecer

a) O projecto de lei n.º 334/X, que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Devem ser ouvidos os órgãos de governo regional, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, pois o projecto de lei em apreço contém opções normativas com incidência nas regiões autónomas; d) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2007.
A Deputada Relatora, Irene Veloso — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados pior unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 346/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS E CRIA MECANISMOS PARA O ACESSO A ESSE DIREITO)

PROJECTO DE LEI N.º 348/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 14:30 horas, para analisar o parecer enviado a esta Comissão pela 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, sobre os projectos de lei n.º 346/X, do BE, e n.º 348/X, do CDS-PP, respectivamente, através dos quais se pretende atribuir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade.
Após análise, esta Comissão aprovou por unanimidade o parecer que se anexa.

Funchal, 28 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Bruno Macedo.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, reuniu no dia 21 de Fevereiro de 2007, pelas 15:00 horas, para emitir parecer solicitado pela 7.ª Comissão Especializada, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, sobre os projectos de lei n.º 346/X, do BE, e do CDS-PP, respectivamente, através dos quais se pretende atribuir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade.
Analisado o conteúdo dos mencionados projectos de lei, o vinculo laboral que liga os docentes e investigadores às instituições de ensino superior e de investigação públicas, bem como a legislação que lhes é aplicável em termos de protecção social, oferece-nos dizer o seguinte:

— Até ao Mês de Dezembro de 2005 este grupo de pessoal estava ligado às respectivas instituições através de contrato administrativo de provimento, o que lhes conferia a qualidade de agente da administração pública; — O regime de protecção social que os abrangia era o da função pública, pelo que não lhes era garantido o direito a subsídio de desemprego; — A partir de 1 de Janeiro de 2006, por força da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, posta em execução pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março, que veio estabelecer os mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que diz respeito às condições de aposentação e cálculo das pensões, verificou-se uma alteração de vinculação do regime de protecção social, traduzindo-se no seguinte:

— Proibição da Caixa Geral de Aposentações proceder à inscrição de novos subscritores; — O pessoal que iniciou funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que esteja vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, passou a estar obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social; — É garantida a protecção social nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, bem como abrange os encargos familiares, mas já não cobre a eventualidade de desemprego; — A partir de 21 de Junho de 2006, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, o qual veio definir as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social aos funcionários e agentes da administração para o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, verificou-se que:

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Os trabalhadores da Administração Pública que tenham celebrado contrato individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional ou local, ou com entidade do sector empresarial do Estado, na sequência de anterior vinculo laboral em regime de direito público, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; São abrangidos nas eventualidades de doença, doença profissional, maternidade e desemprego; É dada relevância aos períodos de trabalho anteriores para efeitos das eventualidades de desemprego e doença; É permitido o pagamento de retroactivos de contribuições.

Assim, do acima exposto, resulta claramente que o pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas em regime de exclusividade, quer antes de 1 de Janeiro de 2006, estando abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, quer posteriormente àquela data, a partir da qual passam a estar abrangidos pelo regime de geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, enquanto agentes administrativos, não estão protegidos na eventualidade de desemprego, a não ser que, na sequência de um contrato administrativo de provimento, venham a celebrar com aquelas instituições um contrato individual de trabalho, sendo-lhes aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Janeiro.
Porém, este pessoal docente e investigador encontra-se, de todo, em igualdade de circunstâncias com o pessoal contratado para exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, aos quais, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 67 /2000, de 26 de Abril, foi reconhecido o direito a receberem subsídio de desemprego, sendo enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de percepção de subsídio de desemprego, admitindo-se o pagamento retroactivo de contribuições, contabilizando-se os períodos anteriores de trabalho para efeitos de preenchimento dos períodos de garantia e estabelecendo-se uma taxa contributiva de 4,9% para cobertura daquela eventualidade pela segurança social.
Como tal, somos de parecer que os projectos de lei em apreciação pela 7.ª comissão especializada fazem todo o sentido, na medida em que, no respeito e no cumprimento do princípio constitucional da igualdade, pretendem consagrar o direito à percepção do subsídio de desemprego por parte do pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas, o que deve ser feito nas mesmas condições que são admitidas para o pessoal contratado a fim de exercer funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, respeitando-se as regras jurídicas estabelecidas no DecretoLei n.º 67/2000, de 26 de Abril, bem como no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o qual estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, salvaguardando-se as especialidades contidas nos respectivos estatutos.

Funchal, 28 de Fevereiro de 2007.
Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, BE e Deputado independente Ismael Fernandes e a abstenção do PS e PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 347/X (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 2007/2008)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 14:30 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 347/X, do PCP, que «Determina a realização de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008».
Após análise a Comissão deliberou, por maioria, não concordar com o diploma, tendo o mesmo merecido os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, a abstenção do Deputado independente Ismael Fernandes e votos a favor do PCP, uma vez que na Região Autónoma da Madeira já está estabelecido o princípio da plurianualidade, através do Decreto Legislativo Regional n.º 25-A/M/2006; de 29 de Abril.

Funchal, 28 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Bruno Macedo.

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Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 6 de Março de 2007, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 347/X, que «Determina a realização de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007/2008».

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Políticoadministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de decreto-lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em apreciação considera negativos os efeitos dos concursos plurianuais previstos no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, pelo que incumbe o Governo de proceder à sua «adaptação» e à realização de novo concurso interno e externo para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundários para o ano lectivo de 2007/2008, que venha corrigir o que considera serem «ilegalidades e erros cometidos no último concurso».
Na sequência da análise deste projecto de lei, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera oportuno salientar os seguintes aspectos:

— A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, define as regiões autónomas como «pessoas colectivas territoriais», reconhecendo-lhes um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência «legislar no âmbito regional» em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania»; — Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.º, o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.º do respectivo estatuto político-administrativo até à sua eventual alteração; — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 61/98, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa da região, claramente consagra a educação como matéria da competência dos órgãos de soberania regionais; — Na concretização destes poderes a região publicou o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A — Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores —, que veio estabelecer regras de concurso adaptadas à situação específica dos quadros docentes regionais e à sua previsível evolução, visando garantir a sua estabilidade como forma de contribuir para a promoção da qualidade do ensino na região.

Capítulo III Parecer

Assim, no respeito pelos princípios autonómicos constitucionalmente consagrados, e face ao anteriormente exposto e à não aplicabilidade do diploma em apreço à Região Autónoma dos Açores, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, não emitir parecer.

Horta, 8 de Março de 2007.

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A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 365/X RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE

São cerca de 48 000 os profissionais que estão a trabalhar na administração pública, nos mais diversos serviços do Estado e em instituições de ensino superior, escolas e hospitais e que não têm garantido o subsídio de desemprego se ficarem sem trabalho.
Há que pôr rapidamente fim à actual situação.
Decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a obrigatoriedade de o legislador estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de desemprego da seguinte forma:

«O subsídio de desemprego (n.º 1, alínea e)) é uma espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.º, n.º 1). Nesta perspectiva ele deve satisfazer os seguintes requisitos: (a) ser universal, abrangendo todos os desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) manter-se enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo, portanto, ter um limite temporal definido; (c) permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr. n.º 1, alínea a)), não podendo, portanto, ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes requisitos.»

Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos, pelo que configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa.
O Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego.
O âmbito de aplicação deste diploma nunca chegou a ser alargado aos docentes do ensino superior público e investigadores, apesar de, sobretudo no ensino superior politécnico em que a generalidade — 80% — dos docentes têm contrato administrativo de provimento, se assistir nos últimos anos a uma vaga de extinção dos postos de trabalho. Recentemente o PS, a propósito da «reforma» em curso na Administração Pública, voltou a manter na ilegalidade, sem qualquer protecção no desemprego, os docentes e investigadores.
Primeiro despede-se e só depois se procurará uma solução, mantendo-se desprotegidos todos os que trabalham em instituições de ensino superior, escolas, hospitais e nos mais variados serviços do Estado.
Aliás, em Novembro de 2002, esta situação de desprotecção foi declarada pelo Tribunal Constitucional (TC) como uma violação da Constituição por «omissão legislativa», conforme o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, I Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
O Partido Socialista continua a não viabilizar qualquer das propostas feitas no sentido de suprir a situação de inconstitucionalidade e de desprotecção social em matéria de desemprego, seja em sede de Orçamento do Estado seja por via legislativa.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou alterações às propostas de lei dos Orçamentos do Estado para 2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se generalizar a atribuição do subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública, tendo particularmente presente a necessidade de atribuir ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos o acesso ao subsídio de desemprego, o que mereceu da parte dos sindicatos e dos docentes individualmente um amplo apoio. Tais propostas de alteração foram recusadas pelo PS.
Também o projecto de lei n.º 346/X — «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito» — foi igualmente rejeitado pelo PS.

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Com o propósito de garantir a protecção aos trabalhadores referidos e fazer cessar a situação de inconstitucionalidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade e cria mecanismos para o acesso a esse direito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública que não esteja abrangido por legislação que regule a protecção em caso de desemprego e cria mecanismos para o acesso a esse direito.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os funcionários ao serviço da Administração Pública nas seguintes condições:

a) Se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva; b) Estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por iniciativa da administração ou por caducidade; c) Exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado ou outro tipo de contratação a título precário, cujo exercício cesse por iniciativa da administração ou por caducidade do contrato que titule a relação.

Artigo 3.º Âmbito material

O pessoal referido no artigo anterior tem direito à protecção no desemprego, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as adaptações previstas no presente diploma.

Artigo 4.º Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.

Artigo 5.º Obrigação contributiva

1 — A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
2 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo no caso de suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 6.º Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 7.º Relevância dos períodos de trabalho

1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego o período de trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia e do índice de profissionalidade.

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2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3 — Na situação prevista no número anterior o montante da remuneração corresponde à remuneração base mensal auferida nos meses considerados.
4 — A contagem do tempo relevante para efeitos dos números anteriores pode, nas situações a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do presente diploma, ser comprovada pela inspecção correspondente, sempre que o organismo ou serviço a que o interessado se encontra vinculado não emita a correspondente declaração.

Artigo 8.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 9.º Deveres dos beneficiários

1 — Durante o período de concessão das prestações de desemprego constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:

a) Aceitar emprego em condições dignas e remuneratórias compatíveis com as anteriores, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito; b) Aceitar formação pedagógica e profissional, na sua área de formação; c) Comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) Comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional; e) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal da Administração Pública para posições compatíveis com as suas habilitações ou área de formação.

2 — Os concursos referidos na alínea e) do número anterior só têm carácter vinculativo quando constarem das listas do centro de emprego onde o beneficiário se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura.

Artigo 10.º Contagem de serviço

O serviço prestado pelo pessoal ao serviço da Administração Pública ao abrigo do artigo anterior conta, para todos os efeitos, como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.

Artigo 11.º Pagamento retroactivo de contribuições

Para o apuramento da concessão das prestações nos termos do artigo 7.º, bem como para a determinação do respectivo montante, poderá ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Artigo 12.º Requerimento de pagamento retroactivo

1 — O pessoal abrangido pelo presente diploma pode requerer à instituição processadora do vencimento o pagamento retroactivo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de prova de identificação;

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b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas.

Artigo 13.º Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços a que o pessoal tenha estado vinculado, sem prejuízo das adequadas alterações orçamentais que vierem a ser necessárias efectuar, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º Regulamentação

Caso venha a ser necessário à execução do disposto na presente lei, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas das finanças, da administração pública e do trabalho e da segurança social.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 114/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado».
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Fevereiro de 2007, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 41, de 3 de Fevereiro de 2007.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 2 de Março de 2007.

2 — Enquadramento legal

Com a proposta de lei n.º 114/X o Governo pretende obter autorização da Assembleia da República para, decorridos quase sete anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, proceder a algumas alterações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo Estatuto do Gestor Público, que o Governo pretende igualmente aprovar.

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As alterações a introduzir inserem-se no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

3 — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei contém o objecto, o sentido e a extensão da autorização legislativa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, bem como a duração da mesma (180 dias).
O Governo fez acompanhar a apresentação da proposta de lei n.º 114/X do respectivo decreto-lei material.
Esta proposta de lei prevê o aditamento de uma Secção IV, onde se consagra a distinção entre administradores executivos e não executivos e se prevê a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos. Considera, no entanto, que a instituição obrigatória desta estrutura de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Pretende ainda o Governo assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, realçando o papel que lhe cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público e tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente.
Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de gestão: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro do respectivo sector de actividade; e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa.
A proposta de lei em análise prevê também que a observância destas orientações será considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto.
Por último, pretende o Governo reforçar os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.

Do exposto conclui-se que:

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 114/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 114/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — Com esta proposta de lei o Governo pretende obter autorização da Assembleia da República para alterar o regime jurídico do sector empresarial do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 — A proposta de lei n.º 114/X pretende criar condições para melhorar a eficiência e a eficácia do sector empresarial do Estado, estabelecendo níveis diversos para as orientações de gestão, adaptando a estrutura orgânica das empresas às exigências de rigor e de transparência e reforçando os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 114/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, José Paulo Carvalho — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 118/X PROCEDE À REFORMA GLOBAL DA TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E ABOLINDO, EM SIMULTÂNEO, O IMPOSTO AUTOMÓVEL, O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS, O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO E O IMPOSTO DE CAMIONAGEM

Exposição de motivos

A presente proposta de lei procede à reforma global da tributação automóvel portuguesa, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) e abolindo, ao mesmo tempo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Empreende-se, assim, pela primeira vez, uma reforma global e coerente dos impostos ligados à aquisição e propriedade dos veículos automóveis, figuras marcadas ao longo do tempo por um relativo abandono, disciplinadas por textos legais sem sistemática segura, nem princípio ordenador evidente.
A reforma a que a presente proposta de lei dá corpo resulta, portanto, da necessidade imperiosa de trazer clareza e coerência a esta área do sistema fiscal e da necessidade, mais imperiosa ainda, de subordiná-la aos princípios e preocupações de ordem ambiental e energética que hoje em dia marcam a discussão da tributação automóvel.
Os dois novos impostos que agora se criam, o imposto sobre veículos e o imposto único de circulação, constituem muito mais do que o prolongamento técnico das figuras criadas nos anos 70 e 80 que os antecederam, voltadas predominantemente para a angariação da receita, indiferentes ao custo social resultante da circulação automóvel. Constituem algo diferente, figuras já do século em que vivemos, com as quais se pretende, com certeza, angariar receita pública, mas angariá-la na medida do custo que cada indivíduo provoca à comunidade.
A mensagem de que estes impostos são agora portadores é, afinal, uma mensagem de responsabilidade social, daquela responsabilidade que sempre deve haver nas sociedades livres. Para além dos compromissos internacionais e das exigências de política energética que, de modo mais urgente, nos obrigam à presente reforma, espera-se que ela contribua, por si mesma, para a transformação de mentalidades e de rotinas, para uma percepção mais clara dos problemas do ambiente e para um equilíbrio mais são entre o uso do transporte público e o do transporte particular.
A concretização de uma reforma tão profunda exige cuidados especiais, na revogação e adaptação de diplomas vários, bem como na fixação de regras transitórias que permitam a sua aplicação gradual e a adaptação dos operadores económicos ao novo regime fiscal a que ficam sujeitos, o que explica as disposições que encabeçam a presente proposta de lei.
A última reforma da tributação automóvel portuguesa, levada a cabo em 1987, foi motivada pela necessidade de adaptar a fiscalidade automóvel nacional às condições impostas pela adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Nasceu então o imposto automóvel até hoje em vigor, um imposto monofásico, incidente sobre a introdução no consumo dos veículos tributáveis, que tinha por característica dominante o tomar como base tributável a respectiva cilindrada.
A adopção da cilindrada como base tributável possuía as vantagens importantes da segurança e da simplicidade, permitindo o cálculo fácil do imposto pela Administração e pelos operadores do sector, sendo largamente impermeável à fraude, pois a cilindrada constitui uma característica dos veículos que dificilmente se pode manipular.
Concebido deste modo, o imposto automóvel veio a conhecer um crescimento muito importante no final dos anos 80 e ao longo dos anos 90, à medida que o crescimento do poder de compra dos portugueses alimentou o alargamento rápido do parque automóvel nacional. O imposto automóvel passou então a representar uma parcela importante do encaixe tributário do Estado português, só nos últimos anos se sentindo alguma estagnação na receita, justificada pela conjuntura económica, pela progressiva saturação do parque e pelo esgotamento da capacidade de endividamento das famílias.
Por comparação com o imposto automóvel, é negligenciável o peso dos impostos que em Portugal incidem sobre os automóveis na fase de circulação. Nesta fase, convivem três impostos diferentes, todos eles de periodicidade anual. O imposto municipal sobre veículos, o mais importante, constitui um imposto da titularidade dos municípios, devido essencialmente pelos automóveis ligeiros de passageiros e cuja base tributável é constituída pela respectiva cilindrada, bem como pela idade e tipo de combustível empregue. Os impostos de circulação e de camionagem são devidos essencialmente por veículos pesados de mercadorias, assentando no seu peso bruto, número de eixos e tipo de suspensão, em conformidade com o direito comunitário aplicável neste domínio. Não existe qualquer articulação entre os três impostos, falta uma filosofia comum e são diferentes os procedimentos de liquidação e cobrança.
Desde há já alguns anos que se sentia a necessidade de alterar o figurino do imposto automóvel. O progresso que a teoria e a prática da tributação ambiental têm conhecido nos últimos tempos permite que se vá mais longe neste campo, instituindo um modelo de maior apuro técnico e coerência interna, no qual se acolham as soluções inovadoras que no plano internacional se têm proposto e ensaiado com sucesso.

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O primeiro passo na concretização de uma reforma desta natureza materializou-se logo na Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2006, por meio da qual o imposto automóvel, mantendo embora o seu figurino essencial, passou a integrar na sua base tributável uma componente de dióxido de carbono que representa cerca de 10% da receita global do imposto.
A alteração da base tributável constitui, assim, um ponto-chave da reforma que agora se empreende com a criação do novo imposto sobre veículos, cujo critério determinante passa a decorrer de indicadores da capacidade poluidora de um veículo.
A segunda linha de fundo na reforma da tributação automóvel que agora se leva a cabo está na deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição para a fase da circulação. Não sendo a carga fiscal que impende em Portugal sobre o automóvel excepcionalmente elevada, quando comparada com a que existe noutros países, é excepcionalmente relevante o peso que ela assume no momento da compra, quando confrontado com o que apresenta ao longo da vida útil dos veículos tributados. Em resultado, produz-se o encarecimento dos automóveis no mercado português, a propensão para a compra de veículos parcialmente isentos de imposto ou para a compra de veículos usados matriculados originariamente noutros Estadosmembros da União Europeia, já em fim de vida e com equipamentos ambientais desactualizados.
Estando o encargo tributário actualmente concentrado na fase da introdução no consumo, a sua deslocação para um novo imposto único de circulação permitirá uma redução gradual dos preços de venda ao público, com a inerente renovação do parque automóvel nacional.
Com isto produz-se um todo coerente na forma e na substância e adopta-se, enfim, entre nós, um imposto sobre a circulação de veículos motorizados em consonância com o que de mais moderno existe nos países que nos são próximos. Portugal, como a generalidade dos países europeus, confronta-se hoje em dia com graves dificuldades de política energética e ambiental, resultantes do agravamento dos preços do petróleo e do aumento imparável da taxa de motorização. A circunstância de cerca de 60% da energia consumida no País ter origem no petróleo e o facto de mais de dois terços dessa parcela respeitar ao sector dos transportes revelam uma grande dependência energética no plano internacional e uma exposição do País ao futuro incerto dos combustíveis fósseis.
Visa-se, também, com esta reforma o aprofundamento do progresso que, nos últimos tempos, se tem feito ao nível da administração tributária, particularmente no que respeita à gestão de um sistema de informação completo, organizado e fiável. Passando a tributação automóvel a formar um todo coerente, importa eliminar custos administrativos e de cumprimento, apostando na prevenção e controlo das situações de abuso e incumprimento.
No texto introdutório de cada um dos Códigos anexos à presente proposta de lei avança-se com uma explicação mais precisa das razões que justificam a substituição dos antigos impostos pelos dois impostos que agora se criam, bem como as principais opções de natureza técnico-jurídica de que são portadores.
Foram ouvidas as associações de defesa do ambiente e as associações representativas do sector automóvel.
Deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — É aprovado o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) publicado no Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 — É aprovado o Código do Imposto Único de Circulação (IUC) publicado no Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Competência para a administração dos impostos

A competência relativa à administração do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por ISV, e do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por IUC, cabe à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Direcção-Geral dos Impostos, respectivamente.

Artigo 3.º Titularidade da receita do IUC

1 — É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objecto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afecta ao município de residência do respectivo utilizador.

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2 — Nas situações a que se refere a parte final do número anterior, em que não seja possível identificar o município de residência do utilizador dos veículos, a receita assim apurada é repartida pelos municípios na mesma proporção da repartição da receita total.
3 — É da titularidade do Estado a receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos.
4 — É ainda da titularidade do Estado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos das categorias C e D, com excepção da respeitante a veículos destas categorias que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.

Artigo 4.º Regime de salvaguarda da receita dos municípios

1 — A receita do imposto único de circulação e do imposto municipal sobre veículos a atribuir globalmente aos municípios em 2007, nos termos do artigo anterior, não é inferior ao valor correspondente à receita do imposto municipal sobre veículos atribuída em 2006, actualizada de 2,1%.
2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, pode ser transferida uma parcela da receita gerada pelo imposto único de circulação que é da titularidade do Estado, relativa ao nível de emissões de dióxido de carbono e incidente sobre os veículos das categorias B.

Artigo 5.º Sistemas de informação

A Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros celebram protocolos com o Instituto dos Registos e Notariado, IP, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, e com as forças da autoridade, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, com vista à troca de informação necessária à liquidação e fiscalização do ISV e do IUC.

Artigo 6.º Alteração à Lei das Finanças Locais

O artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…)

(…)

a) O produto da cobrança dos impostos a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei, bem como a parcela do produto do imposto único de circulação que lhes caiba nos termos da lei; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…)»

Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 13.º e 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 13.º

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código; l) (…) m) (…) n) (…) o) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 15.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele código.
9 — Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do DecretoLei n.º 143/86, de 16 de Junho.
10 — (…)»

Artigo 8.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Os artigos 73.º e 109.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 73.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — Autuadas as infracções previstas no presente diploma em matéria de imposto sobre os veículos e de imposto único de circulação, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulem a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.

Artigo 109.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A mesma coima é aplicável a quem:

a) Introduzir no consumo, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei; b) Utilizar veículo tributável com documentos inválidos ou fora das condições prescritas por lei ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou violar o prazo de apresentação à alfândega de veículos tributáveis que se destinem a ser introduzidos no consumo ou a permanecer temporariamente em território nacional; c) Utilizar veículo tributável em violação de condicionalismos ou ónus que acompanhem o reconhecimento de benefício fiscal, designadamente em matéria de alienação, aluguer, cedência a terceiros ou identificação exterior do veículo; d) Transformar ou utilizar veículo tributável, mudar o chassis ou alterar o motor, desde que tais operações impliquem a sujeição a imposto ou a taxa de imposto mais elevada; e) Obtiver benefício ou vantagem fiscal em veículos tributáveis por meio de falsas declarações ou por qualquer outro meio fraudulento.

4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 9.º Revogação de disposições do Regime Geral das Infracções Tributárias

É revogado o n.º 4 do artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 10.º Regime transitório do ISV

1 — Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, e a título transitório, a base tributável do imposto incidente sobre as autocaravanas, sobre os automóveis ligeiros de mercadorias e sobre os automóveis ligeiros de utilização mista previstos no artigo 9.º do referido Código, é exclusivamente constituída pela cilindrada.
2 — A partir de 1 de Janeiro de 2009, a base tributável do imposto incidente sobre a generalidade dos automóveis ligeiros de mercadorias e dos automóveis ligeiros de utilização mista é constituída, além da cilindrada, pelos respectivos níveis de emissão de dióxido de carbono, passando estes veículos a ser tributados por referência às taxas de imposto que figuram na Tabela A do Código do ISV, publicado no anexo I à presente lei, sem prejuízo da redução que lhes seja aplicável.
3 — Até ao final do ano de 2008, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, deve implementar os mecanismos necessários à recolha e tratamento da informação relativa aos níveis de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos automóveis sujeitos ao ISV.

Artigo 11.º Impostos abolidos

1 — A partir da entrada em vigor da presente lei considera-se abolido o imposto automóvel.
2 — O imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem são abolidos em 1 de Janeiro de 2008, mantendo-se a aplicação do respectivo regime legal durante o ano de 2007 em

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relação a todos os veículos tributáveis, com excepção dos veículos da categoria B matriculados ou registados a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 — As referências ao imposto automóvel e ao imposto sobre a venda de veículos automóveis feitas pela legislação em vigor devem entender-se, após a data da sua abolição, como sendo feitas ao imposto sobre veículos.
4 — As referências ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e de camionagem feitas pela legislação em vigor devem entender-se, após a data da sua abolição, como sendo feitas às categorias do imposto único de circulação que lhes sejam correspondentes, tendo em atenção as características dos veículos tributáveis.

Artigo 12.º Autorização de cobrança de impostos

A partir da entrada em vigor da presente lei e durante o ano de 2007, o Governo é autorizado a cobrar o imposto sobre os veículos e o imposto único de circulação constantes do Código do ISV e do Código do IUC, anexos à presente lei.

Artigo 13.º Legislação revogada

1 — Com a entrada em vigor da presente lei são revogados:

a) A Lei n.º 36/91, de 27 de Julho; b) O Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro; c) O Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro; d) O Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março; e) O Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro; f) O Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro; g) O Decreto-Lei n.º40/93, de 18 de Fevereiro; h) O Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março; i) O Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho.

2 — São revogados a partir de 1 de Janeiro de 2008:

a) O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho; b) O Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio.

3 — Consideram-se extintos e inaplicáveis ao ISV e ao IUC todos os benefícios fiscais relativos aos impostos abolidos nos termos da presente lei, que não sejam mantidos nos códigos aprovados pela presente lei, com excepção dos benefícios previstos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e pela alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 — Os benefícios de carácter duradouro relativos ao imposto automóvel que tenham sido reconhecidos ao abrigo da legislação ora revogada mantêm-se em vigor até ao decurso do respectivo prazo, nos termos e condições em que foram reconhecidos e com manutenção dos ónus que lhes sejam inerentes.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 2007.
2 — O disposto no Código do IUC aprovado pela presente lei é aplicável:

a) A partir de 1 de Julho de 2007, no que respeita aos veículos da categoria B matriculados a partir dessa mesma data; b) A partir de 1 de Janeiro de 2008, aos restantes veículos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Anexo I

Código do Imposto sobre Veículos (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Com a presente reforma global da tributação automóvel visa-se, sobretudo, alterar a filosofia e os princípios subjacentes ao quadro vigente, deixando de encarar o automóvel como uma manifestação excepcional de riqueza para passar a olhá-lo como um utensílio comum da vida moderna a que estão associados custos sociais importantes. Pretende-se, por outras palavras, devolver racionalidade e legitimidade social a estes impostos, vinculando-os ao mesmo princípio de equivalência que justifica os demais impostos especiais de consumo, aproximando o peso do imposto do encargo ambiental, viário e de sinistralidade provocado pelos contribuintes.
Para este efeito, actua-se sobretudo em duas frentes. Por um lado, na introdução de níveis de emissão de dióxido de carbono na base tributável destes impostos, e, por outro, na deslocação de uma parte da carga fiscal do imposto automóvel para a fase da circulação. É, aliás, neste preciso sentido que vai a proposta de directiva apresentada em 5 de Julho de 2005 pela Comissão Europeia, relativa à harmonização dos impostos sobre os automóveis de passageiros (COM/2005/261/final), que aponta para a transferência da carga fiscal incidente sobre os automóveis para a fase da circulação e para a conversão ao dióxido de carbono de 25% da base tributável destes impostos até ao final de 2008 e de 50% dessa base tributável até ao final do ano de 2010. Por outro lado, a entrada em vigor do Protocolo de Quioto tornou urgente a necessidade de conter as emissões nacionais de gases com efeito de estufa, boa parte das quais é devida ao uso de veículos automóveis no transporte particular. Dentro e fora de Portugal, toma-se, por isso, consciência de que importa, por elementares razões de justiça, fazer com que o poluidor pague na medida do custo que traz à comunidade, para evitar que seja o todo da comunidade a fazê-lo em seu lugar.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2005, de 12 de Outubro, que aprovou medidas de incentivo à utilização de veículos e tecnologias menos poluentes, bem como o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, vieram expressamente contemplar, entre o catálogo de medidas adicionais dirigidas ao cumprimento do Protocolo, a reforma do imposto automóvel e a integração na sua base tributável de uma componente formada pelas emissões de dióxido de carbono em valor correspondente a 60% da receita no ano de 2008, de modo a induzir os consumidores a optar por veículos menos poluentes, procurando, deste modo, fazer-se do imposto um instrumento de combate à poluição e de concretização do princípio do poluidor-pagador.
A tributação automóvel não é, nem deve ser, uma forma de tributação neutra, que deixe intocadas as escolhas de fabricantes e consumidores. Bem pelo contrário, ela deve encaminhar uns e outros no sentido da comercialização e compra dos veículos menos poluentes, pretendendo-se que a renovação do parque automóvel nacional se faça sempre no sentido que melhor convém ao aproveitamento racional dos nossos recursos naturais. A produção de custos ambientais constitui a razão de ser fundamental para a existência de impostos especiais sobre os veículos, a somar ao imposto sobre o valor acrescentado, e, por isso, a sua base de cálculo não deve estar no respectivo valor comercial mas antes na sua capacidade poluidora.
Nestes termos, o novo imposto sobre veículos leva muito mais além o primeiro passo dado pelo Governo na Lei do Orçamento do Estado para 2006, que ditou que a base tributável do imposto automóvel passasse a ser constituída também pelos níveis de emissão de dióxido de carbono dos veículos tributáveis. A alteração da base tributável constitui, assim, um ponto-chave da reforma que agora se empreende com a criação do novo imposto sobre veículos. Encontra-se hoje a ciência ainda numa fase de experimentação profunda neste campo, mas é seguro já que a cilindrada não constitui o melhor indicador da capacidade poluidora de um veículo, devendo recorrer-se para esse efeito a elementos de natureza diversa. Outro aspecto importante, em termos de impacto ambiental, que não se descura é o relacionado com a necessidade de redução das emissões de partículas nos veículos com motores a gasóleo, atento os efeitos nefastos que ocasionam ao nível da saúde pública. Neste sentido, prevê-se a concessão de uma redução fiscal aos veículos que comprovadamente apresentem níveis de emissões reduzidos, em consonância com as recomendações da Comissão Europeia e adoptando, assim, a boa prática já seguida por alguns Estados-membros.
As taxas do imposto sobre veículos são estruturadas de tal modo que a componente do dióxido de carbono possa vir a representar cerca de 30% da receita produzida no primeiro ano de aplicação do imposto, o ano que se inicia em Julho de 2007, sendo expectável que venha a representar cerca de 60% dessa receita no segundo ano em que o imposto seja aplicado.
Os níveis de dióxido de carbono emitido por quilómetro já integram obrigatoriamente a homologação dos automóveis ligeiros de passageiros novos ao nível da Comunidade, constituindo, assim, um indicador preciso e seguro da poluição atmosférica de que são causadores. Já no tocante a outras categorias de automóveis, e nomeadamente no tocante aos automóveis ligeiros de mercadorias, falta a recolha sistemática desses dados no momento da homologação, pelo que se revela, de imediato, impossível tributá-los em sede de imposto sobre os veículos empregando como base tributável o dióxido de carbono. Prevê-se, contudo, que o Instituto

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da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, passe a recolher essa informação da generalidade dos veículos automóveis e que a partir de 1 de Janeiro de 2009 se torne possível sujeitá-los à mesma base tributável, composta pela cilindrada e pelo dióxido de carbono, que se aplica ao comum dos automóveis ligeiros de passageiros. O imposto sobre os veículos tomará, então, os seus contornos definitivos.
A segunda linha de fundo na reforma da tributação automóvel que agora se leva a cabo está na deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição para a fase da circulação. O imposto sobre veículos que agora se cria apresenta, no ano da sua introdução, um peso cerca de 10% inferior ao que reveste o actual imposto automóvel, prevendo-se ulteriores reduções nos anos subsequentes, mas sempre pressupondo uma transferência desse encargo tributário para a fase de circulação.
A redução da carga fiscal no momento da aquisição não será, porém, idêntica para todos os veículos. Os veículos menos poluentes beneficiarão, em geral, de reduções de imposto superiores ao valor médio de 10%, ao mesmo tempo que os veículos mais poluentes podem ver a sua carga fiscal agravada pela presente reforma. Caberá aos consumidores fazer as suas escolhas do modo mais racional, agora na certeza de que a aquisição de um veículo mais amigo do ambiente é fiscalmente vantajosa, quer no momento inicial da compra quer ao longo de toda a fase da circulação.
Esta deslocação da carga fiscal da fase da introdução no consumo para a fase da circulação deve ser vista como uma primeira etapa num processo que, em função da experiência adquirida na sua aplicação, poderá ser prosseguido posteriormente. O movimento que assim se pretende efectivar obedece a um princípio de neutralidade orçamental a médio/longo prazo, não se pretendendo gerar encaixe tributário superior ao que produzem os impostos actualmente em vigor, mas simplesmente gerá-lo com maior racionalidade.
Consequentemente, a manutenção, também a médio/longo prazo, da receita actualmente produzida pelo conjunto da tributação automóvel constitui um pressuposto fundamental da reforma em curso.
A aprovação de um novo Código do Imposto sobre Veículos tem ainda propósitos de carácter formal bastante relevantes. A legislação relativa ao imposto automóvel encontra-se dispersa por um conjunto de diplomas avulsos, segregados ao longo dos anos, cujo manuseamento se tornou, com o tempo, de extrema dificuldade para os serviços administrativos, para os operadores do sector e para os contribuintes. A codificação que agora se empreende tem, assim, por objectivo dar continuidade ao movimento de racionalização legislativa nesta área do sistema fiscal e harmonizar os princípios, técnicas e conceitos de que se servem estas figuras tributárias.
No que respeita à incidência objectiva, o novo imposto sobre veículos traz como principal inovação o alargamento da base de incidência a veículos que até agora não estavam sujeitos ao imposto automóvel e cuja sujeição a imposto especial no momento da compra se justifica pelos custos ambientais, viários e de sinistralidade que sempre lhes estão associados. Assim sucede com os motociclos e autocaravanas, integrados no âmbito de incidência do novo imposto, ainda que lhes sejam aplicáveis taxas de imposto menos elevadas, pelo menor custo ambiental e viário que produzem.
Outro domínio onde se procurou ir tão longe quanto possível é o da racionalização das taxas de imposto, tendo-se estabelecido apenas quatro níveis de tributação, procurando-se, assim, acorrer com as taxas reduzidas e intermédias à especificidade que certos veículos possuem, pela sua importância no tecido económico e pela sua aptidão para o transporte de mercadorias. A taxa normal, por seu lado, aplica-se à generalidade dos automóveis de passageiros e também aos automóveis de utilização mista com peso bruto inferior a 2500 kg.
No que respeita à incidência subjectiva do novo imposto sobre veículos, procurou aproximar-se a sua estrutura do figurino que é típico dos impostos especiais de consumo. Delimitou-se, assim, melhor a categoria do operador registado, o principal sujeito passivo do imposto, associando-lhe direitos claros e obrigações rigorosas, com isto se construindo a mesma relação de confiança e responsabilidade que caracteriza os sujeitos passivos dos demais impostos especiais de consumo. Instituiu-se, a seu par, a categoria do operador reconhecido, uma categoria com a qual se pretende enquadrar as empresas do comércio automóvel que, não sendo representantes de quaisquer marcas nem possuindo grande dimensão, se dedicam à admissão ou importação de veículos novos e usados. Eliminam-se, assim, os constrangimentos actualmente existentes relativamente a estes operadores económicos e proporcionam-se condições para o exercício da sua actividade em condições de regularidade e sob a fiscalização da administração aduaneira.
Também no que respeita à mecânica do imposto, procurou-se trazer maior clareza e aproximação às soluções características dos impostos especiais de consumo. A fixação do facto gerador do imposto e do momento em que ele se torna exigível constituíam questões tratadas de modo impreciso no contexto do imposto automóvel, havendo agora que discipliná-las com maior rigor, para benefício da administração aduaneira e dos operadores económicos. As regras que disciplinam a introdução no consumo foram também objecto de tratamento mais cuidado, feito agora em atenção às diferentes categorias de sujeitos passivos que se estabelecem no novo imposto, procurando aproveitar a experiência recolhida pela administração aduaneira ao longo dos anos e transmitir de modo claro aos operadores as obrigações acessórias que sobre eles impendem.
Apesar das inovações de que a presente reforma é portadora, mantêm-se boa parte dos esquemas e procedimentos de isenção que acompanhavam o antigo imposto automóvel, embora objecto de adequada sistematização. A inovação neste campo está sobretudo conexa com o reforço dos mecanismos de combate à

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evasão e fraude fiscais, preocupação associada ao aproveitamento indevido de veículos beneficiados com isenção de imposto, e no reforço da justiça social que preside à concessão de alguns benefícios fiscais. Por isso, são introduzidos novos condicionalismos e regras de controlo no que respeita, por exemplo, às isenções associadas à transferência de residência, procurando garantir em pleno os propósitos de justiça fiscal que lhes estão subjacentes mas prevenindo, ao mesmo tempo, as práticas fraudulentas que neste campo se têm vindo a constatar. É neste preciso sentido que se generaliza o ónus da intransmissibilidade dos veículos que tenham beneficiado de isenção pelo período de um ano subsequente ao reconhecimento do benefício e se institui, a seu lado, o ónus de pagamento do imposto residual sempre que haja a sua transmissão depois de decorrido esse primeiro ano e antes de findo o período maior de cinco anos. Na verdade, uma figura como o imposto sobre veículos é tanto mais justa e eficaz quanto mais larga for a sua base de incidência, devendo os benefícios fiscais que tomam corpo em taxas reduzidas ou isenções de imposto ser subordinados a um apertado controlo. A racionalização dos benefícios fiscais nesta área do sistema tributário vai, de resto, a par com o trabalho de racionalização que se tem levado a cabo no domínio da tributação do rendimento e do património.

Capítulo I Princípios e regras gerais

Artigo 1.º Princípio da equivalência

O imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 2.º Incidência objectiva

1 — Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres; f) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.

2 — Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:

a) Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim; c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tracção às quatro rodas; d) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo artigo 8.º.

Artigo 3.º Incidência subjectiva

1 — São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos

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tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos ou a declaração complementar de veículos.
2 — São ainda sujeitos passivos do imposto as pessoas que, de modo irregular, introduzam no consumo os veículos tributáveis.

Artigo 4.º Base tributável

1 — O imposto sobre veículos possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de conformidade:

a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável; b) Quanto aos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.

2 — Quando os veículos sujeitos a tributação em função do nível de emissão de dióxido de carbono não integrem este elemento no certificado de conformidade, as emissões a considerar como base tributável são as que resultem de medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.
3 — Para efeitos de aplicação do número anterior, as emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.

Artigo 5.º Facto gerador

1 — Constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal.
2 — Constitui ainda facto gerador do imposto:

a) A atribuição de matrícula definitiva nova após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; b) A transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas; c) A cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados; d) A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código.

3 — Para efeitos do presente código entende-se por:

a) «Admissão», a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro da União Europeia em território nacional; b) «Importação», a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional.

4 — Sem prejuízo das obrigações declarativas previstas nos artigos 18.º e 19.º, quando, à entrada em território nacional, os veículos tributáveis forem colocados em regime de suspensão de imposto, considera-se gerado o imposto no momento em que se produza a sua saída desse regime.

Artigo 6.º Exigibilidade

1 — Nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada:

a) No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos; b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos ou declaração complementar de veículos pelos particulares.

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2 — Nos casos mencionados no n.º 2 do artigo anterior considera-se verificada a introdução no consumo no momento da ocorrência do facto gerador do imposto ou, sendo este indeterminável, no momento da respectiva constatação.
3 — A taxa de imposto a aplicar é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível.

Artigo 7.º Taxas normais-automóveis

1 — A Tabela A é aplicável aos automóveis de passageiros e aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º, sendo as taxas de imposto as seguintes:

Tabela A

Componente cilindrada Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater

(em euros) Até 1250 ……………………………… 1,96 1350,00 Mais de 1250 ………………………… 7,16 7850,00

Componente ambiental Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) Veículos a gasolina Até 120 ………………………………….. 0,95 0,00 De 121 a 180 ……………………………. 18,50 2106,00 De 181 a 210 ……………………………. 53,00 8316,00 Mais de 210 ……………………………… 60,00 9786,00 Veículos a gasóleo Até 100 ………………………………….. 2,60 0,00 De 101 a 150 ……………………………. 27,00 2440,00 De 151 a 180 ……………………………. 85,00 11140,00 Mais de 180 …………………………….. 105,00 14740,00

2 — A Tabela B é aplicável aos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e no artigo 9.º, nas percentagens aí previstas, sendo as taxas de imposto as seguintes:

Tabela B

Componente cilindrada Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater

(em euros) Até 1250 …………….…………………… 3,83 2473,16 Mais de 1250 ……………………………… 9,06 9010,66

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3 — Os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista referidos no n.º 1, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, beneficiam de uma redução de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
4 — Quando da aplicação das tabelas de taxas a que se referem os n.os 1 e 2 resultar o apuramento de imposto inferior a € 100, há lugar ao pagamento desta importância.
5 — A cilindrada dos automóveis movidos por motores Wankel corresponde ao dobro da cilindrada nominal, calculada nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
6 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o montante do imposto a pagar é o que resulta da diferença entre o imposto incidente sobre o veículo após a respectiva operação, atento o tempo de uso entretanto decorrido, e o imposto originariamente pago, excepto nos casos de mudança de chassis, em que o imposto é devido pela totalidade.
7 — Os veículos fabricados antes de 1960, independentemente da sua proveniência ou origem, são tributados pela Tabela B a que se refere o n.º 2, considerando as reduções decorrentes dos anos de uso mencionadas na Tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º Artigo 8.º Taxas intermédias-automóveis

1 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 60% do imposto resultante da aplicação da Tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural; c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo.

2 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 60% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm; b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.

3 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 30% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.

Artigo 9.º Taxa reduzida-automóveis

É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da Tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:

a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2500 kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; c) Autocaravanas.

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Artigo 10.º Taxas-motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

As taxas de imposto aplicáveis aos motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos são as constantes da tabela seguinte:

Tabela C

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 180 até 750……………………………… 50,00 Mais de 750………………………..………… 100,00

Artigo 11.º Taxas-veículos usados

1 — O imposto incidente sobre veículos originários ou em livre prática nos Estados-membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória feita em função da desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, ponderados factores como a respectiva marca, modelo, modo de propulsão, quilometragem, estado mecânico e de conservação, atentos os valores médios que resultam das publicações de referência no sector, apresentadas pelo interessado e reduzindo-se o imposto de acordo com a tabela seguinte:

Tabela D

Tempo de uso Percentagem de redução De 6 meses a 1 ano 10 Mais de 1 a 2 anos 20 Mais de 2 a 3 anos 28 Mais de 3 a 4 anos 35 Mais de 4 a 5 anos 43 Mais de 5 a 6 anos 52 Mais de 6 a 7 anos 60 Mais de 7 a 8 anos 65 Mais de 8 a 9 anos 70 Mais de 9 a 10 anos 75 Mais de 10 anos 80

2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.
3 — Sempre que o sujeito passivo entenda que o imposto resultante da aplicação da tabela referida no n.º 1 excede o imposto residual incorporado em veículo idêntico ou similar, introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo em apreço, pode requerer a sua avaliação ao director da alfândega no prazo de 15 dias após a apresentação da declaração aduaneira de veículos, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto de acordo com a fórmula seguinte:

ISV = V x IR Vítor Ramalho em que

ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo a determinar pelo director da alfândega, após avaliação concreta do seu estado de conservação, feita em função dos elementos referidos no n.º 1; IR representa o imposto sobre veículos incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar;

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VR é o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez.

4 — Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume-se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1.
5 — A impugnação judicial da liquidação do imposto com o fundamento de que o respectivo montante excede o imposto residual incorporado em veículo usado idêntico ou similar introduzido no consumo no ano da primeira matrícula do veículo a que o imposto diz respeito depende de pedido prévio de avaliação do veículo apresentado nos termos do presente artigo.

Capítulo II Estatuto dos sujeitos passivos

Artigo 12.º Estatuto do operador registado

1 — Operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por meio de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 — O estatuto de operador registado confere ao sujeito passivo os seguintes direitos:

a) Apresentar, processar e imprimir a declaração aduaneira de veículos, na admissão ou importação de veículos, associando-lhe pedido de isenção ou redução do imposto; b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos; c) Alienar os veículos novos a outro operador registado enquanto permaneçam em suspensão de imposto; d) Apresentar a declaração aduaneira de veículos em qualquer alfândega com competência em matéria deste imposto.

3 — Além do que se encontra genericamente prescrito no presente código, o estatuto de operador registado implica o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de 30 dias, a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; b) Conservar as facturas e os certificados de conformidade respeitantes aos veículos objecto de declaração pelo prazo previsto na legislação aduaneira; c) Apresentar os veículos tributáveis que se encontrem em regime de suspensão sempre que tal lhe seja solicitado; d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Artigo 13.º Autorização

1 — O estatuto de operador registado é objecto de autorização prévia pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Idoneidade pessoal do requerente e dos seus gerentes e administradores, tratando-se de pessoas colectivas; b) Exercício, a título principal, da actividade de comércio de veículos tributáveis; c) Capital social mínimo de € 50 000, ou de € 25 000 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos; c) Admissão ou importação de mais de 50 veículos tributáveis, novos e sem matrícula, por ano civil, ou volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de actividade de € 20 000 00, sendo estes requisitos de 20 veículos ou € 10 000 00 quando o requerente se dedique exclusivamente ao comércio de motociclos;

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d) Inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.

2 — Entre outras circunstâncias, considera-se indicador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa singular ou colectiva, ou de os seus gerentes ou administradores:

a) Terem sido condenados por crime tributário, contra a propriedade, património em geral, direitos patrimoniais ou de falsificação, ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000; b) Terem sido declarados, por sentença judicial nacional ou estrangeira, transitada em julgado, falidos ou insolventes ou responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradores ou gerentes.

3 — Os requisitos quantitativos estabelecidos no n.º 1 são reduzidos a metade sempre que o requerente se encontre domiciliado e exerça a sua actividade nas regiões autónomas.
4 — O pedido de autorização deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica; b) Pacto social actualizado, tratando-se de sociedade comercial; c) Certidão de registo criminal do operador ou dos sócios gerentes ou administradores, tratando-se de pessoa colectiva; d) Indicação do local de armazenagem dos veículos durante o regime suspensivo.

Artigo 14.º Revogação da autorização

1 — A autorização a que se refere o artigo anterior pode ser revogada por iniciativa dos interessados, mediante pedido fundamentado, ou por decisão do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sempre que se comprove o incumprimento grave das obrigações constantes do presente código ou de normas complementares, sem prejuízo da instauração de processo por infracção tributária.
2 — A decisão de revogação é precedida de audição prévia a realizar nos termos da Lei Geral Tributária e comunicada ao interessado através de carta registada com aviso de recepção, com antecedência de 30 dias, prazo durante o qual deve ser dado um destino fiscal aos veículos que este detenha em regime suspensivo, salvo quando tenha sido determinada a sua apreensão.
3 — Nos casos em que haja lugar à apreensão dos veículos e à revogação da autorização em virtude da prática de infracção tributária, esta produz efeitos imediatamente após a recepção da respectiva notificação.

Artigo 15.º Estatuto do operador reconhecido

1 — Operador reconhecido é o sujeito passivo que, não reunindo as condições para se constituir como operador registado, se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis e procede à sua admissão ou importação em estado novo ou usado, sendo reconhecido como tal pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo através da atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém.
2 — O estatuto de operador reconhecido é objecto de reconhecimento pelo director de alfândega da área de residência ou sede, mediante pedido formulado pelas pessoas singulares ou colectivas interessadas, reunidos que estejam os requisitos em matéria de idoneidade pessoal, exercício da actividade de comércio de veículos tributáveis e inexistência de dívidas ao Estado a que se refere o artigo 13.º, com exclusão das alíneas c) e d) do n.º 1.
3 — O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 16.º Particulares

Particular é todo o sujeito passivo que proceda à admissão ou importação de veículos tributáveis, em estado novo ou usado, com a finalidade principal de satisfazer as suas necessidades próprias de transporte.

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Capítulo III Introdução no consumo

Artigo 17.º Tipos de declaração

1 — A introdução no consumo e liquidação do imposto incidente sobre os veículos que não possuam matrícula nacional é titulada pela declaração aduaneira de veículos (DAV).
2 — A liquidação do imposto incidente sobre os veículos que possuam matrícula nacional é titulada pela declaração complementar de veículos (DCV).
3 — Para efeitos de matrícula, os veículos automóveis ligeiros, ainda que excluídos do imposto, os pesados e as máquinas industriais ficam sujeitos ao processamento da DAV.
4 — A DAV pode ser processada por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 18.º Introdução no consumo por operadores registados

1 — Os operadores registados estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 — Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
3 — Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores registados é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 — Os operadores registados podem requerer ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a impressão da DAV no domicílio, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, na condição de terem introduzido no consumo, pelo menos, 1000 veículos no ano em que efectuem o pedido ou no ano imediatamente anterior.
5 — Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 19.º Introdução no consumo por operadores reconhecidos

1 — Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.
2 — Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de seis meses, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
3 — Enquanto perdure a suspensão de imposto, o local de armazenagem usado pelos operadores reconhecidos é considerado como área de entreposto fiscal, não sendo permitido que os veículos usados dele saiam sem autorização expressa do director da alfândega territorialmente competente, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
4 — Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação referida no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 20.º Introdução no consumo por particulares

1 — Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV junto da alfândega de entrada no País ou da alfândega mais próxima do seu domicílio nos prazos seguintes:

a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; b) No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo dos regimes de admissão ou importação temporária quando, findos estes regimes, o particular opte pela introdução no consumo.

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2 — A DAV deve ser acompanhada do certificado de matrícula estrangeiro ou de documento equivalente, de factura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular, do certificado de conformidade, do documento de transporte e respectivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios, bem como do documento comprovativo da medição efectiva do nível de emissão de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento não conste do respectivo certificado de conformidade.

Artigo 21.º Registo e anulação das declarações

1 — As alfândegas devem proceder ao registo numérico da DAV na data da sua apresentação ou, quando tal se revele impossível, no dia útil seguinte.
2 — Pode haver lugar a anulação da DAV já registada antes de pago ou garantido o imposto, a pedido do interessado e mediante a apresentação da DCV, quando se comprove que um veículo foi erradamente declarado para um determinado regime fiscal ou que, na sequência de circunstâncias especiais, deixou de se justificar a sujeição a esse regime.
3 — A DAV apresentada por operadores registados e reconhecidos pode ser anulada antes de pago ou garantido o imposto com os seguintes fundamentos:

a) Exportação, comprovada por documento administrativo único com carimbo de saída efectiva, ou expedição, comprovada por declaração de expedição; b) Afectação ao regime de admissão temporária por venda a missões diplomáticas e consulares de carreiras acreditadas em Portugal e respectivos funcionários; c) Venda do veículo a pessoa que transfira a sua residência habitual de Portugal para outro país, com atribuição de matrícula de expedição ou exportação; d) Destruição total, devida a caso fortuito ou de força maior, ou transformação do veículo em sucata sob controlo aduaneiro, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público; e) Abandono a favor da fazenda pública, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público, ou declaração de perda do veículo proferida por autoridade judicial ou administrativa; f) Furto ou roubo do veículo, devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula; g) Declaração indevida por duplicação da DAV.

4 — Não há lugar à anulação da DAV quando a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tenha previamente informado o interessado da intenção de proceder a uma inspecção do veículo ou da documentação apresentada, ou depois de lhe ter sido atribuída matrícula nacional.
5 — A anulação da DAV previamente registada não prejudica a responsabilização penal ou contraordenacional pela prática de infracções tributárias.
6 — No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, solicitar a anulação da DAV e declarar o destino que pretende dar ao veículo, sob pena de introdução ilegal no consumo.

Artigo 22.º Circulação

1 — As entidades que no exercício das suas competências de fiscalização detectem em circulação um veículo com matrícula estrangeira válida, provisória ou definitiva, relativamente ao qual não tenha sido apresentada atempadamente DAV, devem, independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, notificar o proprietário ou legítimo detentor da obrigação de proceder à sua apresentação dentro do prazo de dois dias úteis, devendo a notificação identificar o respectivo destinatário e o seu domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para apresentação imediata da DAV, à qual é remetida cópia da notificação para efeitos de controlo.
2 — A entrada em território nacional de veículo com matrícula de trânsito, provisória ou temporária que se encontre inválida, presume-se verificada no termo da sua validade.
3 — Decorrido o prazo para apresentação da DAV e até ao termo do prazo para pagamento do imposto, é permitida a circulação em território nacional de veículos portadores de matrícula estrangeira válida, desde que acompanhados por um exemplar da DAV e conduzidos pelo proprietário ou pelo respectivo cônjuge ou unido de facto.
4 — O documento comprovativo do pagamento do imposto com a anotação da matrícula nacional atribuída permite a utilização sem restrições dos veículos referidos no número anterior pelo prazo de 60 dias contados desde a atribuição da matrícula.

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5 — A emissão do certificado de matrícula e respectiva entrega ao declarante só é efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, depois de se mostrarem pagas as taxas devidas.

Artigo 23.º Abandono e venda

1 — Os proprietários dos veículos que, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 21.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, tenham efectuado declaração de abandono a favor do Estado devem proceder à sua entrega no prazo e local indicado pelos serviços aduaneiros, constituindo a guia emitida pela entidade receptora do veículo o documento comprovativo da dispensa de pagamento do imposto.
2 — Os tribunais competentes, através do Ministério Público, e as autoridades administrativas, em processo de contra-ordenação, enviam à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo certidão das decisões transitadas em julgado, que tenham declarado definitivamente perdidos a favor do Estado quaisquer veículos com matrícula estrangeira ou que, possuindo matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no consumo.
3 — A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças se pronuncie em sentido negativo.
4 — Quando a venda se destine à introdução no consumo e à matrícula nacional, são devidos o imposto sobre veículos, os direitos aduaneiros e os demais tributos aplicáveis, nos termos geralmente prescritos para os veículos usados, havendo lugar à tributação como sucata em sede de direitos aduaneiros sempre que a venda se destine ao desmantelamento e os veículos não se encontrem em livre prática.
5 — Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 12 anos ou quando a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o tenha avaliado em valor inferior a €1000, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado a emitir certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.

Artigo 24.º Veículos não destinados a matrícula

1 — Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, coleccionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objecto de apresentação simultânea de DAV e de DCV, juntando-se para o efeito os documentos originais do veículo, a reter pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.
2 — Sempre que se pretenda alterar o destino fiscal do veículo com vista à sua reexpedição ou reexportação, deve o respectivo proprietário solicitar à alfândega competente a autorização para saída do veículo do território nacional, com 10 dias de antecedência.
3 — Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação originária da DAV e da DCV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data.

Capítulo IV Liquidação, pagamento e reembolso

Artigo 25.º Forma e prazo da liquidação

1 — A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo com base na DAV ou na DCV, dentro dos seguintes prazos:

a) Na data da apresentação do pedido de introdução no consumo por operadores registados e reconhecidos; b) Na data da apresentação da DAV ou DCV pelos particulares; c) Nos dois dias úteis seguintes à avaliação de veículos usados prevista no n.º 3 do artigo 11.º.

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2 — A liquidação do imposto é comunicada directa e imediatamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e por carta registada nos casos previstos na alínea c) do mesmo número.
3 — Os operadores registados que possuam ligação electrónica à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo consideram-se notificados da liquidação de imposto na data de apresentação do pedido de introdução no consumo.
4 — Sempre que o veículo tributável tenha beneficiado de isenção de imposto ou de redução de taxa, a liquidação assenta na diferença entre o imposto a pagar e aquele que já tenha sido pago ou que o deveria ser, caso não houvesse lugar à isenção ou taxa reduzida.
5 — Quando, em consequência de uma importação, for devido imposto, observa-se o disposto na regulamentação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para cobrança a posteriori, reembolso e dispensa de pagamento.

Artigo 26.º Liquidação oficiosa

Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo liquida-o oficiosamente com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respectivo pagamento.

Artigo 27.º Pagamento

1 — O pagamento do imposto é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da liquidação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, para os casos de prestação de caução global.
2 — Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que se tenha efectuado o respectivo pagamento ou declaração de abandono do veículo a favor do Estado, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo procede de imediato à respectiva apreensão, promovendo procedimento contra-ordenacional por introdução irregular no consumo e emitindo certidão de dívida, a remeter ao serviço de finanças do domicílio fiscal do devedor para efeitos de cobrança coerciva.
3 — Os veículos tributáveis não podem ser matriculados sem que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tenha comunicado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais de transportes terrestres das regiões autónomas, informação comprovativa de que o imposto sobre veículos e, se for o caso, os direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor acrescentado, se encontram pagos ou garantidos, ou de que foi reconhecida a sua isenção ou a não sujeição ao imposto sobre veículos.
4 — Os veículos cuja matrícula nacional tenha sido cancelada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, só podem voltar a ser matriculados depois de recebida a informação fiscal a que se refere o número anterior.
5 — Os serviços aduaneiros enviam ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, os títulos definitivos dos veículos que tenham sido declarados para introdução no consumo, em prazo não superior a um ano.
6 — Os veículos que tenham sofrido transformação geradora de imposto nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º só podem ser objecto de regularização junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, após a recepção da informação a que se refere o n.º 3.
7 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, deve comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo quaisquer outras transformações geradoras de imposto de que venha a ter conhecimento.

Artigo 28.º Reembolso por erro e duplicação da colecta

1 — Em caso de erro na liquidação ou de duplicação da colecta, devidamente comprovados, há lugar ao reembolso do imposto nos termos genericamente previstos pela lei tributária.
2 — O imposto não é objecto de reembolso quando o valor a restituir seja inferior a € 30.

Artigo 29.º Reembolso por expedição ou exportação

1 — Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao reembolso do imposto.

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2 — O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso, na seguinte medida:

a) Reembolso de 75% no período de um ano; b) Reembolso de 50% no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos; c) Reembolso de 25% no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos.

3 — Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega da sua área de residência comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, certificado de matrícula, bem como documento que comprove que o veículo foi matriculado no país de destino.
4 — O pedido de reembolso é apresentado no prazo máximo de um ano desde a data da expedição ou exportação e o seu deferimento depende da inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
5 — O reembolso é efectuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos estipulados no n.º 3, não sendo devido quando o seu valor a restituir seja inferior a € 30.

Capítulo V Regimes suspensivos

Secção I Admissão e importação temporária

Subsecção I Regras gerais

Artigo 30.º Requisitos e prazo de validade

1 — O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto por 183 dias, seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado-membro e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada; b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores.

2 — Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não serem residentes nem exercerem em território nacional profissão ou actividade profissional remunerada.
3 — Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos.
4 — Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objecto de admissão temporária no trajecto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.
5 — Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
6 — Para efeitos do presente código considera-se residente a pessoa colectiva que possua sede ou estabelecimento estável no território nacional ou a pessoa singular que permaneça no território nacional por período igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do trabalho com fonte no território nacional.
7 — À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, e as respectivas disposições de aplicação.

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Artigo 31.º Matrícula provisória

1 — Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um Estado-membro da União Europeia só podem beneficiar do regime de admissão temporária pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, devendo os interessados provar a qualidade de residente noutro Estado-membro e requerer na alfândega a emissão de guia de circulação.
2 — Os veículos portadores de matrícula de série provisória apenas podem circular em território nacional enquanto se mantiver a respectiva validade, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
3 — As entidades fiscalizadoras que detectem em circulação um veículo em violação do disposto nos números anteriores, notificam o seu proprietário ou legítimo detentor, com conhecimento à alfândega mais próxima, para que se dirija a esta no prazo de dois dias úteis a fim de ser emitida guia de circulação, sob pena de apreensão do veículo e participação da prática da infracção tributária.
4 — A notificação deve indicar o respectivo destinatário e o seu domicílio, o veículo em causa e a alfândega territorialmente competente para a emissão da guia.

Artigo 32.º Apuramento do regime

1 — O regime de admissão ou importação temporária cessa em virtude dos seguintes factos:

a) Introdução no consumo; b) Expedição ou exportação; c) Abandono a favor do Estado, livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público; d) Destruição efectuada sob controlo aduaneiro ou devida a acidente, avaria grave ou acto criminoso, desde que estes sejam comprovados junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e o veículo se destine a sucata; e) Caducidade, pelo decurso do respectivo prazo, quando o presente código o estabeleça.

2 — A expedição ou exportação de veículos que tenham sido detectados em infracção pelas autoridades de fiscalização, efectua-se obrigatoriamente sob controlo aduaneiro, depois de solvida a responsabilidade contra-ordenacional.
3 — A expedição e exportação de veículos admitidos ao abrigo do artigo 36.º depende de pedido dirigido ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, admitindo-se o respectivo deferimento tácito decorridos 90 dias, devendo o proprietário, em caso de exportação, apresentar à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o Documento Administrativo Único.

Artigo 33.º Tributação pela introdução no consumo

Sempre que os veículos em regime de admissão ou importação temporária a que se refere o presente capítulo sejam objecto de posterior introdução no consumo em território nacional, nomeadamente por serem transmitidos, em vida ou por morte, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respectivos pressupostos, há lugar a tributação nos termos genericamente prescritos para os automóveis usados, sem prejuízo da responsabilidade penal ou contra-ordenacional a que haja lugar.

Subsecção II Regras especiais

Artigo 34.º Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço

1 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado-membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado-membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respectiva conclusão.
2 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de isenção temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho,

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situado em localidade fronteiriça adjacente no território português, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.
3 — O regime de admissão temporária nas condições a que se refere o número anterior é válido por períodos de 12 meses, podendo ser renovado.
4 — A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas nos n.os 1 e 2 depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos.

Artigo 35.º Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 — Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus que, por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um veículo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado-membro da última residência ou no Estado-membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.
2 — A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de seis meses após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.
3 — Os veículos automóveis que beneficiam deste regime circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes directos que com ele vivam em economia comum.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode autorizar que outras pessoas utilizem o veículo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.
5 — Decorridos, pelo menos, cinco anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 — Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, cinco anos após esse início.
7 — Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das agências europeias especializadas e das organizações internacionais inter-governamentais estabelecidas em território nacional.

Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e seus funcionários

1 — As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários beneficiam do regime de admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade, incluindo os adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro dos seguintes limites:

a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Até três automóveis, para os chefes de missão diplomática; c) Um automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; d) Um automóvel para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo; e) Um automóvel por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.

2 — Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de seis meses após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.

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3 — A aplicação do regime depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou factura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelos Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
5 — Quando as pessoas mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 cessem funções em Portugal sem que se tenha verificado a transferência de propriedade prevista no número anterior, são cancelados os registos dos respectivos automóveis.

Artigo 37.º Automóveis de aluguer

1 — Às empresas regularmente constituídas no território da União Europeia que se dediquem ao exercício da actividade de aluguer de automóveis matriculados em série normal de um Estado-membro é autorizada a admissão temporária no território nacional de automóveis de aluguer em cumprimento dos respectivos contratos, desde que quem alugue o veículo seja uma pessoa não estabelecida nem residente em território nacional.
2 — Os automóveis referidos no número anterior, caso se encontrem em Portugal no termo da execução de contrato de aluguer, podem, no prazo de cinco dias após esse termo, ser realugados a pessoas residentes ou não residentes no território nacional, com vista à sua expedição ou exportação, no prazo de quatro e oito dias, respectivamente.
3 — No mesmo prazo de cinco dias, a que se refere o número anterior, o automóvel pode ser conduzido por trabalhador da empresa de aluguer, ainda que residente em território nacional, tendo em vista a sua devolução ao país onde se iniciou o contrato de aluguer do veículo.
4 — A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada introdução ilegal no consumo e implica a apreensão imediata do veículo e a responsabilização solidária da empresa e do respectivo utilizador.

Artigo 38.º Exposições e demonstrações

1 — Os veículos que ingressem em território nacional para utilização exclusiva em feiras, exposições, apresentações, corridas, treinos, testes ou demonstrações, beneficiam do regime de admissão temporária, pelo prazo máximo de 90 dias, sob responsabilidade fiscal da entidade organizadora do evento ou do proprietário.
2 — A aplicação do regime depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar antes da entrada em território nacional ou no prazo máximo dos 10 dias posteriores, acompanhado pela documentação comprovativa das condições de que o regime depende.

Artigo 39.º Uso comercial

1 — Mediante pedido do interessado, a admissão ou importação temporária em território nacional de automóveis ligeiros de mercadorias matriculados em série normal noutro Estado-membro ou em país terceiro, para fins de uso comercial, é autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante emissão de guia de circulação, desde que verificadas as seguintes condições:

a) Serem os veículos admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta; b) Serem os veículos utilizados exclusivamente para serviço de transporte directo de mercadorias que se inicie ou termine fora do território nacional; c) Serem observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente as respeitantes ao acesso e exercício da actividade; d) Estarem pagos todos os impostos periódicos sobre veículos devidos no Estado-membro de matrícula.

2 — A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização da operação de transporte que justifica a respectiva entrada em território nacional.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, as pessoas, residentes ou não, que agem por conta de pessoa não estabelecida em território nacional, devem estar sujeitas a relação contratual de trabalho e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo.

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Artigo 40.º Condições de circulação

1 — A circulação dos veículos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 34.º e os artigos 37.º, 38.º e 39.º é feita a coberto de guia de circulação.
2 — A circulação dos veículos a que se referem os artigos 35.º e 36.º é feita ao abrigo de certificado de matrícula de série especial, emitido pelos Serviços do Protocolo do Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo atribuída a estes veículos matrícula especial.

Secção II Expedição e exportação

Artigo 41.º Âmbito

1 — A matrícula de expedição ou de exportação pode ser atribuída pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ao veículo que possua matrícula nacional ou que seja apresentado às alfândegas sem matrícula por operador registado ou reconhecido e que se destine a ser expedido para outro Estado-membro da União Europeia ou exportado para país terceiro.
2 — A atribuição de matrícula de expedição ou de exportação depende da apresentação de pedido do interessado à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado da seguinte documentação:

a) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade, quando a matrícula nacional não se encontre cancelada; b) Factura comercial ou documento equivalente, quando os veículos sejam objecto de expedição ou exportação com fins comerciais ou quando não tenham ainda sido matriculados em Portugal.

3 — A atribuição de matrícula de expedição ou exportação tem como efeito a anulação da DAV, se o imposto ainda não tiver sido pago, ou o reembolso, total ou parcial, nos termos do artigo 29.º, quando o imposto tenha sido pago.

Artigo 42.º Veículos de ensaio

1 — Pode ser atribuída matrícula de expedição ou de exportação, pelo prazo de um ano e renovável uma única vez, a automóveis ligeiros fabricados em território nacional que se destinem a ser submetidos a testes de durabilidade em situação real de circulação, ou outros, desde que solicitadas por empresas que comprovem dispor de departamento de investigação tecnológica em Portugal e tenham tido uma facturação bruta no mercado nacional superior a € 300 000 000 no ano imediatamente anterior.
2 — O número de veículos nas condições do número anterior não deve exceder o estritamente necessário à realização dos ensaios, não podendo, em cada momento, ultrapassar as 50 unidades, devendo a respectiva circulação processar-se nas seguintes condições, na falta das quais se considera haver introdução ilegal no consumo:

a) Os veículos devem ser identificados com os dizeres «veículo de ensaio», inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula; b) Os veículos apenas podem ser conduzidos por funcionários da empresa, devidamente credenciados para o efeito, ou por funcionários de empresa contratada para a realização dos referidos testes.

3 — Findo o prazo máximo de permanência dos veículos a que se refere o n.º 1, devem as empresas solicitar o apuramento do regime, segundo uma das modalidades previstas no artigo 32.º.

Artigo 43.º Transferência de residência

1 — As pessoas que transfiram a sua residência habitual de Portugal para outro país podem solicitar a atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, desde que a transferência de residência se dê no prazo máximo de noventa dias contados desde a data da emissão do documento aduaneiro de circulação a que se refere o artigo seguinte.
2 — Na apresentação do pedido de atribuição de matrícula de expedição ou de exportação, o interessado deve comprovar a transferência iminente da sua residência através de contrato de trabalho, de pedido de autorização de residência noutro Estado, de contrato de arrendamento de imóvel, ou de qualquer outro meio considerado idóneo pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

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Artigo 44.º Circulação e controlo

1 — Após a atribuição da matrícula de expedição ou de exportação e a aposição do respectivo selo de validade, a alfândega emite o documento aduaneiro de circulação com numeração sequencial, do qual consta o prazo de validade da matrícula durante o qual o automóvel pode circular em território nacional.
2 — O veículo ao qual tenha sido atribuída matrícula de expedição ou de exportação só pode permanecer no território nacional durante o período máximo de 90 dias e ser conduzido pelo seu titular, pelo cônjuge ou unido de facto, pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, por pessoa devidamente autorizada, desde que, em qualquer dos casos, não sejam residentes nem estabelecidos em território nacional.

Capítulo VI Regimes de isenção

Secção I Regras gerais

Artigo 45.º Pedido de reconhecimento

1 — As isenções previstas no presente capítulo dependem de reconhecimento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respectivos pressupostos.
2 — O pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:

a) No prazo de seis meses a contar da data da transferência de residência ou da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 58.º, 62.º e 63.º; b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.

3 — As isenções previstas no presente capítulo são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário.
4 — Nos casos previstos nos artigos 58.º, 62.º e 63.º, o benefício apenas é reconhecido a um automóvel ou motociclo por beneficiário.
5 — No caso de ter sido apresentado um pedido de benefício fiscal e de o mesmo ter sido indeferido, o interessado é notificado para, no prazo de 30 dias, declarar o destino que pretende dar ao veículo, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.
6 — O direito às isenções reconhecidas nos termos do presente artigo caduca no prazo de seis meses após a respectiva notificação ao interessado, devendo este, nesse prazo, exercê-lo, apresentando a DAV para efeitos de matrícula do veículo objecto de isenção.

Artigo 46.º Circulação dos veículos

1 — A circulação do veículo isento em território nacional pode ser autorizada pela alfândega antes de tomada decisão sobre o seu reconhecimento, na condição de o veículo ser conduzido pelo seu proprietário, pelo cônjuge ou unido de facto ou pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum.
2 — Reconhecida a isenção e antes de emitido o certificado de matrícula, o veículo isento pode circular no território nacional durante um prazo de 60 dias, contados desde a data de atribuição da matrícula nacional, a coberto de pedido de introdução no consumo do qual conste indicação da matrícula.

Artigo 47.º Ónus de intransmissibilidade

1 — Os beneficiários das isenções de imposto não podem alienar, a título oneroso ou gratuito, alugar ou emprestar o automóvel objecto de isenção antes de decorrido o prazo de doze meses, contado a partir da data da atribuição da matrícula nacional, havendo de outro modo lugar à liquidação integral do imposto e a responsabilidade penal ou contra-ordenacional.
2 — No caso previsto no artigo 58.º, o sujeito passivo deve manter a sua residência permanente em território nacional por um período mínimo de 12 meses.

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3 — No caso da alienação do veículo se efectuar entre o beneficiário de isenção e o sujeito que reúna todas as condições para beneficiar da mesma, com excepção dos casos de transferência de residência, o registo do veículo depende da comprovação prévia perante a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por parte do adquirente.
4 — O ónus de intransmissibilidade e a sua extinção por decurso do prazo são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente.

Artigo 48.º Limitação temporal

1 — As isenções previstas no presente código ou em legislação avulsa, só podem ser reconhecidas ao mesmo beneficiário uma vez em cada cinco anos, ou uma vez em cada 10 anos nos casos do artigo 58.º, 62.º e 63.º, contados desde a data da atribuição da matrícula nacional do automóvel ligeiro, não havendo qualquer limitação temporal relativamente às isenções a que se referem os artigos 51.º a 53.º.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, pode ser concedida nova isenção antes de decorrido o prazo de cinco anos aos beneficiários das isenções previstas no artigo 54.º, nas seguintes situações:

a) Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel; b) Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula; c) Inadequação do automóvel às necessidades do deficiente, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.

3 — Quando haja recuperação do veículo pelas autoridades policiais nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior, há lugar a tributação nos termos prescritos no artigo 50.º.

Artigo 49.º Transmissão por morte, de veículo isento

1 — O direito às isenções previstas no presente código é transmissível mortis causa caso se verifiquem no transmissário os respectivos pressupostos, aplicando-se, de outro modo, o regime prescrito no artigo seguinte.
2 — A verificação dos pressupostos da isenção para efeitos do número anterior é dispensada quando estejam em causa veículos especialmente adaptados para o transporte de deficientes que se movam apoiados em cadeiras de rodas.

Artigo 50.º Ónus de tributação residual

1 — Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respectivos pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respectiva actividade.
2 — A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira não dispensa a tributação prevista no número anterior, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
3 — O ónus de tributação residual previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como o ónus de intransmissibilidade previsto no artigo 47.º, são registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo da sua extinção pelo decurso do respectivo prazo ou pelo pagamento do imposto.

Secção II Regras especiais

Subsecção I Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi

Artigo 51.º Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado

1 — Estão isentos do imposto:

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a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais; b) Os veículos adquiridos em estado novo, destinados às forças militares, militarizadas e de segurança, incluindo as polícias municipais, quando afectos exclusivamente ao exercício de funções de autoridade, considerando-se como tais as funções de vigilância, patrulhamento, policiamento, apoio ao serviço de inspecção e investigação e fiscalização de pessoas e bens; c) Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado e adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças; d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.

2 — O reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de pedido dirigido à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos, nos casos previstos na alínea a) do número anterior; b) Declaração emitida pelos serviços respectivos que ateste o destino a que o veículo será afecto, no caso referido na alínea b) do número anterior; c) Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como declaração da sua atribuição ou aquisição pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no caso referido na alínea c) do número anterior; d) Declaração emitida pelo serviço competente do município ou freguesia acompanhada de factura próforma identificativa da marca, modelo e versão do veículo a adquirir.

3 — Os veículos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 52.º Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social

1 — Estão isentos do imposto os automóveis ligeiros de passageiros com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte colectivo em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 — O reconhecimento da isenção prevista no presente artigo depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, instruído com documento comprovativo actualizado do estatuto jurídico da instituição e documento comprovativo da aquisição.
3 — Os veículos devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

Artigo 53.º Táxis

1 — Os automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra “T”), bem como ao transporte em táxi, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do imposto.
2 — Os veículos referidos no número anterior que se apresentem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito, de gás natural ou de energia eléctrica, ou com motores híbridos que permitam o seu consumo juntamente com gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.
3 — A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de deficientes nos termos definidos regulamentarmente, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da reabilitação, independentemente do respectivo sistema de combustão.

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4 — O reconhecimento das isenções previstas no presente artigo depende de pedido dirigido à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação da DAV, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade, licença de táxi e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo.

Subsecção II Pessoas com deficiência

Artigo 54.º Conteúdo da isenção

1 — Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiados em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade.
2 — A isenção é válida apenas para os veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 6500.
3 — Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.
4 — O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiados em cadeira de rodas, tal como estes são definidos pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

Artigo 55.º Condições relativas ao sujeito passivo

1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:

a) «Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores; b) «Pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis; c) «Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas; d) «Pessoa com deficiência visual», a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95%; e) «Pessoa com deficiência das Forças Armadas», a pessoa que seja considerada como tal nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.

2 — A percentagem de deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja em vigor na data da sua determinação pela respectiva junta médica.

Artigo 56.º Instrução do pedido

1 — O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos

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serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior; b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável; c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais; d) A inaptidão para a condução, caso exista.

2 — Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.
3 — Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.
4 — Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.

Artigo 57.º Condução do automóvel

1 — É permitida a condução do veículo da pessoa com deficiência, mediante pedido dirigido à DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:

a) Independentemente de qualquer autorização, pelo cônjuge, desde que com ele viva em economia comum, ou pelo unido de facto; b) Pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau que com ele vivam em economia comum, ou por terceiro por ele designado, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 — A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com deficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.
3 — Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.
4 — No caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.

Subsecção III Transferência de residência

Artigo 58.º Transferência de residência

1 — Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua residência de um Estado membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º.

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2 — Estão ainda isentos de imposto os veículos das pessoas de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia que tenham exercido a sua actividade noutro país, durante 24 meses e cujos rendimentos estejam sujeitos a tributação efectiva em Portugal, tendo sido:

a) Cooperantes; b) Professores que tenham exercido funções docentes no estrangeiro em cursos ministrados em língua ou sobre cultura portuguesa, em conformidade com listas publicadas pelo respectivo departamento; c) Funcionários contratados no estrangeiro para prestarem serviço em postos diplomáticos e consulares portugueses ou para representarem serviços públicos portugueses; d) Funcionários de organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante.

Artigo 59.º Condições relativas à transferência de residência

1 — O reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:

a) Comprovativo da residência noutro Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro por período de 12 meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respectiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior; b) Comprovativo da nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro país e do respectivo vínculo contratual e duração, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Para efeitos do disposto da alínea a) do número anterior e no caso de a legislação do país de proveniência estabelecer restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.
3 — Não se consideram residentes noutro Estado-membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontrem no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.
4 — Consideram-se estudos os que estejam subordinados ao programa de uma universidade ou outra instituição educacional, bem como a formação prática relacionada com esses estudos, excepto se a actividade desenvolvida for considerada como trabalho de pesquisa independente.
5 — Considera-se que a pessoa desempenhou funções de duração determinada noutro Estado-membro ou em país terceiro, sempre que tenha estado subordinada a vínculo contratual de trabalho com pessoa residente em território nacional, tendo, em consequência, auferido remuneração e declarado rendimentos em Portugal.

Artigo 60.º Condições relativas ao veículo

1 — A isenção de imposto referida no artigo 58.º só é concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:

a) Destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional; b) Ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária; c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos 12 meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.

2 — Aos membros de organizações internacionais reconhecidas por Portugal, nas condições convencionalmente fixadas, aos membros das Forças Armadas dos Estados partes contratantes do Tratado do Atlântico Norte ou dos seus funcionários civis e aos funcionários abrangidos pela alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º não é aplicável o disposto na alínea b) n.º 1 desde que tenham cessado o exercício de funções no âmbito da organização internacional ou do Tratado do Atlântico Norte ou no posto diplomático ou consular.

Artigo 61.º Pedido de isenção

1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:

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a) Declaração aduaneira de veículo; b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo; c) Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência da residência; d) Certificado de residência oficial, emitido pela entidade administrativa com competência para o controlo de habitantes ou, caso não exista, certificado consular, onde conste a data do início e cessação da residência; e) Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, electricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.

2 — A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode exigir a tradução oficial de documentos estrangeiros.
3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 58.º, o pedido de isenção é acompanhado de documento emitido pela entidade competente que ateste o estatuto do requerente, bem como as datas de início e de cessação de funções.

Artigo 62.º Funcionários diplomáticos e consulares portugueses

1 — Os funcionários diplomáticos e consulares portugueses e os funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático, que regressem a Portugal após cessação das mesmas, beneficiam da isenção de imposto na introdução no consumo de um veículo, desde que sejam proprietários do veículo há pelo menos 12 meses antes da respectiva cessação, ou de dois veículos, no caso de serem casados e o cônjuge ou unido de facto ter acompanhado o titular do cargo no país de exercício, não podendo, neste último caso, a cilindrada acumulada ser superior a 3500 cm
3
, devendo um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou do unido de facto.
2 — O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que ateste o estatuto e a categoria profissional do requerente, o tipo de missão desempenhada e a data de início e da cessação de funções no quadro externo.
3 — Em caso de transferência imprevisível e independente da vontade do requerente, que torne impossível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, é concedida a isenção desde que o requisito relativo à propriedade do automóvel se tenha verificado por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 63.º Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 — Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, bem como os parlamentares europeus que tendo permanecido, pelo menos, 12 meses, no exercício efectivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo:

a) Tenha sido adquirido no Estado da última residência do requerente, ou em Estado onde anteriormente tenha igualmente residido; b) Seja propriedade do requerente há, pelo menos, 12 meses antes da transferência de residência.

2 — O pedido de isenção é acompanhado da DAV e de documento emitido pela entidade comunitária competente, que ateste a qualidade e o estatuto do requerente, bem como o período de exercício efectivo de funções.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 64.º Fiscalização

1 — Os veículos tributáveis estão sujeitos a fiscalização desde a entrada em território nacional até à regularização da sua situação fiscal.
2 — Estão ainda sujeitos a fiscalização os veículos que tenham beneficiado de isenção ou redução de imposto, dentro do período em que se mantenham os ónus que lhes estão associados, podendo a DirecçãoGeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em função de critérios de risco, solicitar a especial colaboração dos postos consulares, das juntas de freguesia, dos serviços estrangeiros, dos centros

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de emprego e da segurança social e outros que se venham a revelar necessários à comprovação dos elementos relevantes à concessão dos benefícios.
3 — A fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste código compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Direcção-Geral dos Impostos, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, na área das respectivas atribuições, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, em especial à respectiva Brigada Fiscal, no que respeita à circulação dos veículos tributáveis e ao controlo da sua situação fiscal.

Artigo 65.º Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

1 — Só podem beneficiar de isenção ou taxa reduzida de imposto sobre veículos os contribuintes que, no momento da introdução no consumo, apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente satisfeitas relativamente a todos os veículos da sua propriedade e que não possuam outras dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as conservatórias do registo automóvel, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral dos Impostos devem proceder à necessária troca de informação relativamente aos contribuintes faltosos.

Artigo 66.º União de facto

Para efeitos da aplicação do presente Código, a prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela junta de freguesia atestando que os interessados residem em economia comum há mais de dois anos; b) Comprovação da identidade de domicílio fiscal dos interessados nos últimos dois anos; c) Declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos.

Anexo II

Código do Imposto Único de Circulação (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

A reforma da tributação automóvel que agora se empreende implica alterações de fundo no que toca aos impostos que incidem sobre a respectiva circulação. Até ao presente momento, a circulação de veículos em Portugal encontrava-se sujeita a três impostos distintos — o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem — disciplinados por textos legais produzidos em épocas diferentes e que, com o passar do tempo, acusavam deficiências de forma e de substância.
Na sua forma actual, o imposto municipal sobre veículos constitui um produto dos anos 70, tendo sido concebido numa época em que o parque automóvel português era ainda diminuto e a posse do automóvel vista ainda como um sinal exterior de riqueza. No imposto municipal sobre veículos sobressaem, por isso, preocupações de natureza social às quais o tempo foi roubando o fundamento, ao mesmo tempo que se mostram ausentes as preocupações de política ambiental e energética que hoje se consideram essenciais a estas figuras tributárias. Exemplo disso são as taxas reduzidas de imposto para os automóveis movidos a gasóleo ou a redução progressiva do imposto em função da idade que os veículos tributáveis apresentam, soluções originariamente pensadas como forma de protecção dos contribuintes de menores posses mas que estimulam e prolongam o uso dos veículos menos eficientes e que mais poluem. Sem embargo das medidas correctivas que nos últimos anos foram sendo introduzidas no imposto municipal sobre veículos, importava, com toda a urgência, reformular este imposto subordinando-o às preocupações próprias dos tempos em que vivemos.
Os impostos de circulação e de camionagem, por seu lado, ganharam a sua forma actual nos anos 90, em cumprimento das normas comunitárias que respeitam à tributação dos veículos pesados de mercadorias, revelando-se figuras de âmbito mais estreito mas de maior racionalidade do que o imposto municipal suportado pela generalidade dos automobilistas. Com efeito, a base tributável empregue na tributação dos veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas, harmonizada pelo direito comunitário, é composta por elementos capazes de revelar o desgaste que estes trazem ao ambiente e à rede viária, como o respectivo peso, número de eixos e tipo de suspensão. Mais recentemente, a idade do veículo foi transformada em factor

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de agravamento do imposto, empregando-se um escalonamento de taxas que penaliza os veículos mais antigos. A própria diferenciação entre o imposto de circulação e o imposto de camionagem, assente na utilização por conta própria ou por conta de outrem dos veículos de mercadorias, exprime a subordinação destes impostos a propósitos mais actuais de política energética e dos transportes, deixando ver que estas são figuras menos carentes de reforma que o imposto municipal sobre veículos.
A introdução do imposto único de circulação traz uma simplificação importante a esta área do sistema fiscal. Os três impostos até agora vigentes são fundidos numa figura única, eliminando-se a dispersão legislativa que os rodeava, ao mesmo tempo que se harmonizam soluções técnicas, conceitos e terminologia.
O procedimento de liquidação e pagamento do imposto é agora inteiramente desmaterializado, passando a ser efectuado, em princípio, por recurso à Internet, com o que se garante maior comodidade ao contribuinte e menores encargos de gestão à Administração. A informatização integral destes procedimentos permite também ter conhecimento real e completo do parque automóvel circulante, desde o momento da matrícula até ao momento do abate, informação que não apenas é imprescindível à prossecução de uma boa política fiscal como à concretização de políticas de natureza diversa.
Na substância, e por razões que se prendem com as suas próprias características, com as exigências do direito comunitário e com as prioridades nacionais no domínio da política ambiental, energética e dos transportes, mantém-se uma disciplina diferenciada dos diferentes tipos de veículos, fixando-se para o efeito categorias que têm raiz na legislação até agora em vigor. Como elemento estruturante e unificador destas categorias consagra-se o princípio da equivalência, deixando-se assim claro que o imposto, no seu conjunto, se subordina à ideia de que os contribuintes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à rede viária, sendo esta a razão de ser desta figura tributária. É este princípio que dita a oneração dos veículos em função da respectiva propriedade e até ao momento do abate, o emprego comum de uma base tributável específica, a revisão do quadro de benefícios fiscais vigente e a afectação de uma parcela da receita aos municípios da respectiva utilização.
Reconhece-se, todavia, que a alteração do facto gerador no novo imposto de circulação, que passa a ser a propriedade do veículo, é susceptível de, por si só, originar, no curto prazo, dificuldades substanciais de concretização da reforma, fruto das inúmeras faltas e atrasos na regularização dos registos de aquisição ou transmissão de veículos ou nos cancelamentos das respectivas matrículas, em caso de abate entretanto ocorrido.
Daí que se tenha optado por diferir a produção plena dos efeitos do Código, no que respeita ao parque automóvel existente, para o início do ano de 2008, comprometendo-se o Governo a avançar, até lá, com mecanismos simplificados e menos onerosos que permitam uma regularização dos registos de propriedade das viaturas e garantam a fiabilidade necessária à futura liquidação do novo imposto.
O novo modelo é, todavia, imediatamente aplicável em relação aos automóveis ligeiros de passageiros que sejam objecto de uma primeira matrícula em território nacional após a data de entrada em vigor do Código.
Para estes, adopta-se uma base tributável de natureza mista, que reproduz aquela que caracteriza agora o imposto sobre veículos, integrando ao mesmo tempo a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono, com o que se antecipam as propostas comunitárias na matéria. Infunde-se, assim, neste imposto a lógica ambiental de que ele vinha carecendo, pondo termo a um sistema de tributação que alimentou a manutenção em circulação de veículos em fim de vida e a conversão ao gasóleo do parque automóvel nacional, com grave prejuízo para o nosso ambiente e política energética. A utilização de uma base tributável de natureza mista, combinando cilindrada e dióxido de carbono, possui ainda a virtude de tornar simples e transparente a repartição da receita, que agora há que fazer, entre a Administração Central e os municípios, cujos interesses financeiros são rigorosamente preservados pela presente reforma.
No tocante ao parque circulante até agora sujeito ao imposto municipal sobre veículos, e por razões ponderosas de praticabilidade e racionalidade, define-se que, a partir de Janeiro de 2008, a base tributável diminuirá, pela exclusão de veículos mais antigos, isto é, matriculados até 1980, mas a tributação aumentará, pela observância do princípio do utilizador-pagador, para os veículos mais antigos e poluentes, sendo mantida, aos níveis vigentes, para os restantes veículos, de modo a garantir que todos estes suportem uma tributação inferior em relação à que será imposta aos veículos matriculados a partir de 1 de Julho de 2007, daí resultando um aumento ligeiro desta receita da exclusiva titularidade dos municípios. Só no tocante a motociclos e embarcações se introduzem uma ou outra alteração, ditadas por preocupações de simplificação de um imposto que se tinha tornado excessivamente complexo com o passar do tempo.
Os veículos até agora sujeitos aos impostos de circulação e de camionagem continuam a ser tributados nos mesmos termos em que o vêm sendo, não lhes trazendo a presente reforma novidade de maior. É assim porque esta é uma área do sistema da tributação automóvel subordinada ao direito comunitário, sendo por isso mais limitada a margem de intervenção do legislador nacional. E é assim também porque estes são veículos cuja tributação incorpora já uma racionalidade ambiental, assentando a base tributável dos antigos impostos nas características dos veículos que melhor traduzem o desgaste ambiental e viário por eles produzido e na respectiva antiguidade. Neste domínio, o legislador comunitário fez já avançar o princípio da equivalência, sendo desnecessária uma intervenção funda no âmbito da presente reforma fiscal.

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O novo imposto passa a ser liquidado durante o mês de aniversário da matrícula ou do registo do veículo e pago até ao termo desse mês, permitindo uma arrecadação de receitas mais equilibrada ao longo do ano e, consequentemente, uma melhor gestão financeira do mesmo.
A liquidação do imposto passa a ser efectuada pelo próprio sujeito passivo, através da Internet ou em qualquer serviço de finanças, sendo eliminada a obrigatoriedade de aposição do dístico no veículo.
As soluções informáticas gizadas e o cruzamento de dados entre as diversas entidades envolvidas na matrícula ou registo da viatura e na liquidação originária do imposto sobre veículos garantem um controlo informático mais eficaz nesta matéria, com evidente redução de custos e burocracias, para além de viabilizarem um conhecimento mais rigoroso do parque circulante, factor indispensável para uma boa gestão da política fiscal automóvel.

Capítulo I Princípios e regras gerais

Artigo 1.º Princípio da equivalência

O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 2.º Incidência objectiva

1 — O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:

a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código; b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código; c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades; d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades; e) Categoria E: Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1987; f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986; g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.

2 — Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem.

Artigo 3.º Incidência subjectiva

1 — São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 — São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.

Artigo 4.º Incidência temporal

1 — O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.

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2 — O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 — O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.

Artigo 5.º Isenções

1 — Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da Administração Central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo; b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra “T”), bem como ao transporte em táxi.

2 — Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5; b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.

3 — A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 — A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 — A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças.
6 — A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.
7 — Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.

Artigo 6.º Facto gerador e exigibilidade

1 — O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
2 — É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 — O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 7.º Base tributável

1 — O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos:

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a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível; b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos; c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor; d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada; e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do respectivo livrete; f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aero-navegabilidade.

2 — Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no Anexo III da Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
3 — Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras:

a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar; b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado; c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.

4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 2, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas.
5 — Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes:

1 kW = 1, 359 cv 1 kW = 1,341 HP 1 HP = 0,7457 kW

Artigo 8.º Taxas-regras gerais

1 — As taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível.
2 — Quando a um veículo tributável sejam aplicáveis taxas diferentes de imposto em virtude das suas características ou utilização, prevalecem as taxas mais elevadas.
3 — As taxas constantes do presente código devem ser actualizadas todos os anos em função do índice de preços no consumidor.

Artigo 9.º Taxas-categoria A

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:

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Combustível utilizado Imposto anual segundo o ano de matrícula (em euros) Gasolina Outros produtos Electricidade
Cilindrada (Cm3) Cilindrada (Cm3) Voltagem total Posterior a 1995 De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1000 Até 1500 Até 100 16,00 10,00 7,00 Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 32,00 18,00 10,00 Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 50,00 28,00 14,00 Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 127,00 68,00 29,00 Mais de 2600 até 3500 202,00 110,00 56,00 Mais de 3500 360,00 185,00 85,00

Artigo 10.º Taxas-categoria B

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas (em euros) Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Até 1250 25,00 Até 120 50,00 Mais de 1250 até 1750 50,00 Mais de 120 até 180 75,00 Mais de 1750 até 2500 100,00 Mais de 180 até 250 150,00 Mais de 2500 300,00 Mais de 250 250,00

Artigo 11.º Taxas-categoria C

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:

Escalões de peso bruto Taxas anuais
(em quilogramas) (em Euros)
Até 2500 .......................................... 27,00
2501 a 3500 .................................... 45,00
3501 a 7500 .................................... 105,00
7501 a 11999 .................................. 173,00
Veículos de Peso Bruto <_ p='p' _12='_12' a='a' t='t'>

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2 EIXOS
12000 186,00 193,00 173,00 180,00 165,00 172,00 159,00 165,00 157,00 163,00
12001 a 12999 265,00 312,00 247,00 290,00 236,00 277,00 226,00 266,00 224,00 264,00
13000 a 14999 268,00 316,00 249,00 294,00 238,00 281,00 229,00 270,00 227,00 268,00
15000 a 17999 299,00 333,00 278,00 310,00 265,00 296,00 255,00 284,00 253,00 282,00
>= 18000 379,00 421,00 353,00 392,00 337,00 374,00 324,00 359,00 321,00 356,00
3 EIXOS
< 15000 186,00 265,00 173,00 246,00 165,00 235,00 158,00 226,00 157,00 224,00
15000 a 16999 262,00 297,00 244,00 276,00 233,00 264,00 223,00 253,00 222,00 251,00
17000 a 17999 262,00 303,00 244,00 282,00 233,00 269,00 223,00 259,00 222,00 256,00
18000 a 18999 341,00 378,00 317,00 351,00 303,00 335,00 291,00 322,00 288,00 319,00
19000 a 20999 342,00 378,00 319,00 351,00 304,00 335,00 292,00 322,00 290,00 319,00
21000 a 22999 344,00 382,00 320,00 355,00 306,00 339,00 294,00 325,00 291,00 323,00
>= 23000 385,00 428,00 358,00 398,00 342,00 380,00 328,00 365,00 326,00 362,00
>= 4 EIXOS
< 23000 263,00 295,00 245,00 274,00 233,00 262,00 224,00 251,00 222,00 249,00
23000 a 24999 333,00 375,00 310,00 349,00 296,00 333,00 284,00 320,00 282,00 317,00
25000 a 25999 341,00 378,00 317,00 351,00 303,00 335,00 291,00 322,00 288,00 319,00
26000 a 26999 626,00 710,00 582,00 660,00 556,00 630,00 534,00 605,00 529,00 600,00
27000 a 28999 635,00 727,00 591,00 677,00 564,00 646,00 542,00 621,00 537,00 615,00
>= 29000 652,00 737,00 607,00 686,00 579,00 655,00 556,00 629,00 552,00 624,00
Taxas anuais (em Euros )Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após 2+1 EIXOS
12000 185,00 187,00 172,00 174,00 164,00 166,00 158,00 160,00 156,00 159,00
12001 a 17999 258,00 316,00 242,00 294,00 231,00 280,00 223,00 269,00 222,00 267,00
18000 a 24999 341,00 402,00 320,00 374,00 306,00 357,00 296,00 343,00 293,00 340,00
25000 a 25999 370,00 412,00 347,00 384,00 331,00 366,00 320,00 352,00 318,00 349,00
>= 26000 688,00 757,00 646,00 704,00 616,00 672,00 596,00 645,00 591,00 640,00
2+2 EIXOS
< 23000 256,00 292,00 240,00 272,00 229,00 259,00 221,00 249,00 220,00 247,00
23000 a 25999 329,00 373,00 309,00 347,00 294,00 331,00 285,00 318,00 283,00 315,00
26000 a 30999 627,00 715,00 588,00 665,00 561,00 635,00 543,00 610,00 538,00 605,00
31000 a 32999 678,00 734,00 636,00 683,00 607,00 652,00 587,00 626,00 582,00 621,00
>= 33000 722,00 870,00 678,00 810,00 647,00 773,00 626,00 742,00 621,00 736,00
2+3 EIXOS
< 36000 639,00 719,00 599,00 669,00 572,00 639,00 554,00 613,00 549,00 608,00
36000 a 37999 705,00 765,00 662,00 717,00 632,00 685,00 611,00 662,00 606,00 657,00
>= 38000 731,00 860,00 685,00 807,00 654,00 770,00 633,00 745,00 628,00 739,00
3+2 EIXOS
< 36000 638,00 702,00 598,00 653,00 571,00 624,00 552,00 599,00 548,00 594,00
36000 a 37999 653,00 743,00 613,00 692,00 585,00 660,00 566,00 634,00 561,00 629,00
38000 a 39999 654,00 790,00 614,00 735,00 586,00 701,00 567,00 674,00 562,00 668,00
>= 40000 762,00 979,00 715,00 912,00 682,00 870,00 660,00 835,00 655,00 829,00
>= 3+3 EIXOS
< 36000 592,00 701,00 555,00 652,00 530,00 622,00 513,00 598,00 508,00 593,00
36000 a 37999 698,00 775,00 655,00 721,00 625,00 688,00 605,00 661,00 600,00 655,00
38000 a 39999 705,00 788,00 661,00 733,00 631,00 700,00 610,00 672,00 605,00 667,00
>= 40000 721,00 801,00 676,00 745,00 646,00 711,00 625,00 683,00 619,00 678,00
Com outro tipo de suspensão suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com outro tipo de suspensão suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão suspensão pneumática ou equivalente (1)
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão suspensão pneumática ou equivalente (1)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

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Artigo 12.º Taxas-categoria D

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:

Escalões de peso bruto Taxas anuais
(em quilogramas) (em Euros)
em Kg em Euro
Até 2500 ...................................... 17,00
2501 a 3500 .................................. 28,00
3501 a 7500 ................................ 63,00
7501a11999 .................................... 106,00
Veículos de Peso Bruto <_ _12='_12' a='a' _2='_2' t='t' eixosbr='eixosbr'>12000 119,00 123,00 112,00 115,00 107,00 110,00 103,00 106,00 102,00 105,00
12001 a 12999 140,00 181,00 131,00 170,00 125,00 162,00 121,00 157,00 120,00 156,00
13000 a 14999 142,00 182,00 133,00 171,00 127,00 163,00 123,00 158,00 122,00 156,00
15000 a 17999 173,00 251,00 162,00 235,00 155,00 225,00 150,00 217,00 148,00 216,00
>= 18000 203,00 317,00 190,00 298,00 182,00 284,00 176,00 275,00 174,00 273,00
3 EIXOS
< 15000 118,00 143,00 111,00 134,00 106,00 128,00 102,00 124,00 101,00 123,00
15000 a 16999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 122,00 158,00
17000 a 17999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 122,00 158,00
18000 a 18999 170,00 242,00 160,00 227,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,00
19000 a 20999 170,00 242,00 160,00 227,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,00
21000 a 22999 172,00 259,00 161,00 243,00 154,00 232,00 149,00 224,00 148,00 222,00
>= 23000 258,00 323,00 242,00 303,00 231,00 289,00 224,00 279,00 222,00 277,00
>= 4 EIXOS
< 23000 142,00 180,00 133,00 169,00 127,00 161,00 123,00 156,00 122,00 155,00
23000 a 24999 199,00 240,00 187,00 226,00 178,00 215,00 173,00 208,00 171,00 207,00
25000 a 25999 228,00 264,00 214,00 248,00 204,00 236,00 197,00 229,00 196,00 227,00
26000 a 26999 369,00 462,00 346,00 433,00 331,00 414,00 320,00 400,00 317,00 397,00
27000 a 28999 371,00 463,00 348,00 435,00 332,00 415,00 321,00 401,00 319,00 398,00
>= 29000 418,00 624,00 392,00 586,00 375,00 559,00 362,00 541,00 359,00 536,00
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

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2+1 EIXOS
12000 117,00 118,00 110,00 110,00 105,00 105,00 102,00 102,00 101,00 101,00
12001 a 17999 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 160,00 121,00 155,00 120,00 154,00
18000 a 24999 180,00 237,00 169,00 222,00 156,00 212,00 156,00 205,00 155,00 203,00
25000 a 25999 228,00 336,00 214,00 315,00 198,00 300,00 198,00 291,00 196,00 288,00
>= 26000 344,00 461,00 323,00 433,00 298,00 413,00 298,00 399,00 296,00 396,00
2+2 EIXOS
< 23000 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 161,00 121,00 155,00 120,00 154,00
23000 a 24999 169,00 226,00 159,00 212,00 151,00 202,00 146,00 196,00 145,00 195,00
25000 a 25999 197,00 239,00 185,00 224,00 177,00 214,00 171,00 207,00 169,00 205,00
26000 a 28999 284,00 398,00 266,00 373,00 254,00 357,00 246,00 344,00 244,00 342,00
29000 a 30999 341,00 455,00 320,00 427,00 305,00 408,00 295,00 394,00 293,00 391,00
31000 a 32999 404,00 534,00 379,00 501,00 362,00 478,00 350,00 462,00 347,00 459,00
>= 33000 537,00 627,00 503,00 588,00 480,00 562,00 465,00 543,00 461,00 539,00
2+3 EIXOS
< 36000 395,00 454,00 370,00 426,00 353,00 406,00 342,00 393,00 339,00 390,00
36000 a 37999 423,00 595,00 397,00 558,00 378,00 533,00 366,00 516,00 363,00 511,00
>= 38000 582,00 644,00 546,00 605,00 521,00 577,00 504,00 558,00 500,00 554,00
3+2 EIXOS
< 36000 335,00 391,00 314,00 367,00 300,00 350,00 290,00 338,00 288,00 336,00
36000 a 37999 402,00 525,00 377,00 492,00 360,00 470,00 349,00 455,00 346,00 451,00
38000 a 39999 527,00 618,00 495,00 580,00 472,00 554,00 457,00 536,00 453,00 531,00
>= 40000 729,00 850,00 684,00 797,00 653,00 761,00 632,00 736,00 627,00 730,00
>= 3+3 EIXOS
< 36000 279,00 363,00 262,00 340,00 250,00 325,00 242,00 314,00 240,00 312,00
36000 a 37999 366,00 455,00 344,00 427,00 328,00 408,00 317,00 394,00 315,00 391,00
38000 a 39999 427,00 460,00 401,00 431,00 382,00 412,00 370,00 398,00 367,00 395,00
>= 40000 439,00 622,00 412,00 584,00 393,00 557,00 380,00 539,00 377,00 535,00
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Artigo 13.º Taxas-categoria E

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:

Taxa anual em euros (segundo o ano de matrícula do veículo)

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 180 até 250 5 0 Mais de 250 até 350 7 5 Mais de 350 até 500 17 10 Mais de 500 até 750 52 30 Mais de 750 102 50

Artigo 14.º Taxas-categoria F

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2/kW.

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Artigo 15.º Taxas-categoria G

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,50/kg, tendo o imposto o limite superior de €10 000.

Capítulo II Liquidação e pagamento

Artigo 16.º Liquidação

1 — A competência para a liquidação do imposto é da Direcção-Geral dos Impostos.
2 — A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas colectivas.
3 — A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional; b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação; c) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.

4 — No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.
5 — Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer serviço de finanças ou através da Internet.

Artigo 17.º Prazo para liquidação e pagamento

1 — No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 — Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 18.º Liquidação oficiosa

1 — Na ausência de registo de propriedade do veículo efectuado dentro do prazo legal, o imposto devido no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido:

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo, ou com base na declaração complementar de veículos em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido; b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo quando se trate de veículos pesados.

2 — Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis para proceder ao respectivo pagamento.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.

Capítulo III Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 19.º Obrigações específicas dos locadores de veículos

Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao

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aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.

Artigo 20.º Competência para a fiscalização

1 — O cumprimento das obrigações impostas por este código é fiscalizado por todas as autoridades com competência para o efeito, designadamente pela Direcção-Geral dos Impostos, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelos municípios, pelas conservatórias do registo automóvel, pelas capitanias dos portos e pela Polícia Marítima, bem como pelos serviços privativos de estradas e aeroportos.
2 — A autoridade ou agente da autoridade que verifique qualquer infracção ao presente código, e quando para tal tenha competência, deve levantar auto de notícia e remetê-lo ao serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo.
3 — O funcionário que no exercício ou por causa do exercício das suas funções tenha conhecimento de qualquer infracção ao presente código e que não seja competente para levantar auto de notícia deve participála ao serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo. 4 — As infracções ao presente código consideram-se praticadas na área do serviço de finanças do domicílio ou sede do infractor.

Artigo 21.º Falta de entrega da prestação tributária

A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente diploma, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 22.º Apreensão e imobilização do veículo

1 — Autuadas as infracções a que se refere o artigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulam a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.
2 — Sendo impossível a apreensão ou imobilização imediata do veículo, o agente ou funcionário que apure a infracção deve mencionar tal facto no auto de notícia ou na participação, devendo o chefe do serviço de finanças competente promover imediatamente as diligências para a apreensão, junto das autoridades policiais ou de aviação civil.
3 — Para satisfação do imposto e das coimas resultantes da violação ao disposto no presente Código, bem como das despesas de remoção e armazenagem do veículo, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, salvo se a transmissão se tiver concretizado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
4 — Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando este a ocorrência de imediato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.
5 — Efectuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço de finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto à competente Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP.

Artigo 23.º Pagamento imediato do imposto

1 — É facultado ao infractor o pagamento do imposto em falta e da respectiva coima no acto da verificação da infracção, mediante a emissão de recibo provisório.
2 — O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância são enviados pelo autuante, no prazo de três dias, ao serviço de finanças competente, para efeitos de instrução do processo de contra-ordenação.
3 — Quando se mostre conveniente, pode o autuante, no mesmo prazo, fazer a apresentação da documentação e meios de pagamento em qualquer serviço de finanças, que os remete de imediato ao serviço de finanças competente.

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4 — Efectuado o pagamento a que se referem os números anteriores, o chefe do serviço de finanças procede de imediato à sua arrecadação, enviando os documentos e comprovativo do pagamento para o serviço de finanças competente.
5 — O serviço de finanças competente para a instauração do processo de contra-ordenação deve entregar ao proprietário do veículo um comprovativo do pagamento, mediante a apresentação de declaração por parte do sujeito passivo e devolução do recibo provisório.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 185/X RECOMENDA AO GOVERNO UMA ORIENTAÇÃO PARA O PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE REQUALIFICAÇÃO DAS URGÊNCIAS HOSPITALARES

O Governo apresentou um plano de requalificação dos serviços de urgência hospitalares. Em síntese, esse Plano propõe-se dotar o País de 14 urgências polivalentes, 27 urgências médico-cirúrgicas e 42 urgências básicas.
A rede assim desenhada implica o encerramento de 15 urgências hospitalares actualmente em funcionamento e a desqualificação de outras 15 que passam de médico-cirúrgicas a urgências básicas, em geral pela perda da valência de cirurgia geral mas também de outras especialidades, quer médicas quer cirúrgicas.
Por outro lado, a implementação da rede em toda a sua extensão obriga a requalificar os serviços de urgência de cinco hospitais (Vila Real, Vila Nova de Gaia, Viseu, Évora e Faro), dotando-os de condições e meios necessários ao seu futuro estatuto de urgências polivalentes — de que não dispõem actualmente —, e a instalar 42 urgências básicas quer em centros de saúde quer, nalguns casos, em unidades hospitalares.
O Plano não prevê qualquer alternativa aos serviços de urgência hospitalar a encerrar nem explicita qualquer calendário para o início e conclusão do processo de requalificação necessário ao funcionamento das urgências polivalentes nem para a instalação das urgências básicas.
Está em curso uma mudança significativa no modelo de organização e funcionamento dos cuidados primários de saúde, cuja principal expressão é a criação de unidades de saúde familiares e uma anunciada reorganização dos centros de saúde. Até à presente data foram criadas e estão em funcionamento cerca de 50 unidades de saúde familiar, número claramente insuficiente para as necessidades nacionais e para um aumento significativo da capacidade de resposta assistencial ao nível dos cuidados primários de saúde.
Apesar disso, o Ministério da Saúde tem encerrado e pretende continuar a encerrar muitos serviços de atendimento permanente ou serviços equivalentes, diminuindo drasticamente as possibilidades de acesso e o atendimento de utentes em situação de doença aguda.
Apesar do crescimento do sistema de urgência e emergência pré-hospitalar verificado nos últimos anos, a rede actualmente disponível e em actividade é, comprovadamente, muito desigual de região para região — com prejuízo para o interior — e apresenta numerosas lacunas e insuficiências na sua capacidade de resposta. Faltam meios humanos e viaturas medicalizadas e equipadas para situações de emergência.
A implementação deste plano de requalificação das urgências deve articular-se quer com a reorganização em curso dos cuidados primários de saúde quer com a extensão e reforço do sistema de socorro e emergência pré-hospitalar. São processos que, apesar de distintos, devem caminhar a passo. Caso contrário, o saldo será desastroso para as populações: mais obstáculos e dificuldades de acesso em situações de doença aguda, urgência ou emergência, menos prontidão e qualidade no atendimento e nos cuidados de saúde prestados.
São inteiramente compreensíveis os protestos populares desencadeados pelo plano de requalificação das urgências. Os portugueses receiam — e muito justamente — que, a pretexto da falta de recursos humanos (médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde) e financeiros (o Orçamento do Estado para 2007 não prevê verbas suficientes para o investimento necessário à execução deste plano), o Governo comece o processo de requalificação das urgências pelos encerramentos previstos na rede, deixando as populações mais directamente atingidas sem qualquer alternativa. A forma como têm vindo a ser fechados os SAP — deixando as populações sem qualquer outro recurso perante uma situação aguda — justifica e legitima a insegurança, instabilidade e intranquilidade sentida pelos portugueses e de que as manifestações entretanto realizadas ou em preparação são uma expressiva tradução.
O encerramento de serviços de urgência que hoje, no seu conjunto, atendem diariamente muitos milhares de doentes e a referenciação destes para hospitais próximos cujas urgências estão saturadas e muito sobrecarregadas não deixará de ter um impacto negativo nas condições de atendimento e funcionamento dessas urgências, situação naturalmente agravada pelo fecho de muitos SAP ou unidades equivalentes, como já hoje se verifica em muitos hospitais, nos quais os tempos de espera por uma consulta de urgência ultrapassa com frequência as 3-4 horas.
Este risco é particularmente previsível nas urgências dos grandes centros urbanos — para os quais o Plano nada prevê, à excepção do muito discutível e controverso encerramento da urgência do Curry Cabral em

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Lisboa — e em zonas urbanas de franco crescimento demográfico, como é o caso da margem sul — onde o Governo quer acabar com a urgência do Hospital do Montijo.
A proposta deste Plano para o litoral da região centro determina o encerramento de seis urgências hospitalares entre Aveiro e Santa Maria da Feira. Se essa decisão não for acompanhada de outras medidas e alternativas para o atendimento das situações de doença aguda, os serviços de urgência dos Hospitais de Aveiro e da Feira não terão condições para assistir satisfatoriamente esse fluxo acrescido de doentes.
Os protocolos, apressada e recentemente assinados entre o Ministério da Saúde e diversas câmaras municipais — todas de municípios para os quais o plano previa o encerramento dos serviços de urgência do respectivo hospital —, podem satisfazer e desmobilizar a contestação dos autarcas e das populações.
Mas não são estes protocolos, ou outros que, eventualmente, venham a ser estabelecidos, que podem garantir e assegurar que este processo de requalificação das urgências — pela forma, opções, calendário e prioridades a que obedecer a sua implementação — se venha a traduzir em benefícios para os cidadãos e ganhos em saúde.
O perigo é exactamente o contrário. Pressionado pela necessidade de reduzir a despesa pública, o Governo pode começar a encerrar urgências — tal como fez com os SAP —, o que provocaria no imediato um sério agravamento das condições de acesso das populações aos cuidados de saúde e na degradação da sua qualidade, em especial nas situações de doença aguda, urgência ou emergência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1 — A implementação do plano de requalificação das urgências dê prioridade e se inicie pela deslocação e instalação dos meios humanos, técnicos e logísticos necessários ao funcionamento das urgência polivalentes e pelo reforço do sistema de socorro e emergência pré hospitalar; 2 — A transformação das urgências hospitalares cujo encerramento está anunciado no plano em urgências básicas ou SAP, a funcionar até às 22 ou 24 horas, enquanto a instalação da rede não estiver concluída nem avaliado o seu impacto no acesso e qualidade dos serviços de urgência; 3 — A manutenção dos SAP em funcionamento até estar concluída a reestruturação dos cuidados primários de saúde da respectiva área.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados e as Deputadas do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 186/X INTEGRAÇÃO DA VACINA QUE PREVINE O CANCRO DO COLO DO ÚTERO NO PLANO NACIONAL DE VACINAÇÃO

A investigação científica deu mais um passo com a descoberta de uma vacina que previne o cancro do colo do útero.
O cancro do colo do útero é uma doença que atinge muitas mulheres, designadamente por estarem infectadas com o vírus do papiloma humano (HPV), responsável por cerca de 90%, ou mais, dos casos verificados dessa neoplasia.
Estima-se, de resto, que mais de 75% das mulheres contraiem esse vírus durante algum período da sua vida sexual activa, em muitas das quais pode haver uma evolução para o cancro do colo do útero, se infectadas pelos tipos mais graves (entre os quais o 16, 18, 31 e 45) de HPV.
A citologia cervical é um exame determinante para o rastreio eficaz do cancro do colo do útero. Contudo, importa também lembrar que esse exame não é complementado com o rastreio regular do HPV. Ainda assim, é determinante para detectar atempadamente anomalias que possam degenerar em cancro do colo do útero e importa sensibilizar todas as mulheres para a necessidade de realizar periodicamente esse exame. Não estamos folgados em Portugal nesse objectivo — o Plano Nacional de Saúde 2004-2010 não conseguiu identificar a taxa de rastreio entre a população alvo e apresenta como objectivo para 2010 apenas 60%.
Agora, com a descoberta e a introdução no mercado da vacina preventiva do cancro do colo do útero, está dado um passo decisivo para diminuir drasticamente esta neoplasia. O obstáculo está no seu acesso, o que, dificultado, pode comprometer esse objectivo.
A vacina está indicada para raparigas e mulheres antes de estarem expostas ao HPV, e por isso se indica que deve ser ministrada antes do início de uma vivência sexual activa. Esta vacina revelou-se ser altamente (quase em 100%) eficaz. O seu custo de mercado é, porém, demasiado elevado — cada dose custa ao utente € 160, 45 (euros), o que significa que as três doses necessárias, a tomar num período de três meses, custa €: 481,35 (euros).
Discute-se, neste momento, se haverá ou não comparticipação do Estado no futuro, e, provavelmente, qual o nível de comparticipação.

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Ora, num país onde a taxa de mortalidade, antes dos 65 anos, de mulheres com cancro do colo do útero, é das mais elevadas da Europa (mais de 350 mulheres por ano), não é possível manter por mais tempo esta inacessibilidade à vacina Gardacil e manter esta discriminação em função da situação económica de cada mulher, que se consubstancia no facto de só adquirir a vacina quem a pode pagar (e quem sobrevive com um salário mínimo, ou mesmo um salário médio nacional, não tem facilidade nenhuma na sua aquisição).
Face à eficácia comprovada da vacina, face à premência de em Portugal se tomarem medidas para reduzir o cancro do colo do útero, face à necessidade de preservação de muitas vidas que escusadamente se podem precocemente perder, face à necessidade de garantir que toda a população-alvo não pode ficar refém da sua condição económica para ter acesso à vacina, ou até da falta de informação, que pode levar muitas crianças e jovens a ficar de fora desta solução, o Estado tem obrigação de incluir no seu Plano Nacional de Vacinação a vacina que previne o cancro do colo do útero. É essa a proposta de Os Verdes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que integre a vacina que previne o cancro do colo do útero no Plano Nacional de Vacinação.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2007.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 187/X ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE AGOSTO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O artigo 17.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Viagens e alojamento

1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, em sistema de rotatividade, junto de agências de viagens legalmente pré-qualificadas para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
3 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um serviço de qualidade.»

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
Os Deputados: José Lello (PS) — Jorge Costa (PSD) — João Rebelo (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — José Soeiro (PCP) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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