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Sexta-feira, 9 de Março de 2007 II Série-A — Número 52

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 111/X: Procede à segunda alteração da Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).
Projectos de lei (n.os 339 e 366 a 370/X): N.º 339/X (Regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS) — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos (apresentado pelo PCP).
N.º 367/X — Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 368/X — Alteração ao Código de Processo Penal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 369/X — Altera o Código de Processo Penal (apresentado pelo BE).
N.º 370/X — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 110, 114 e 119/X): N.º 110/X (Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 114/X (Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 119/X — Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Projectos de resolução (n.os 188 e 189/X): N.º 188/X — Regulamentação da prática da interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PS).
N.º 189/X — Honras de Panteão Nacional para Aquilino Ribeiro (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e pelo PS, PSD, PCP; CDS-PP, BE e Os Verdes).

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DECRETO N.º 111/X PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO (REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Aos Deputados; d) (revogada)

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 6.º (…)

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 — A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.
3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade, e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 — A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 — (anterior n.º 2) 6 — É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.
7 — (anterior n.º 3) 8 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.

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9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 8.º Do objecto das comissões de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 — (anterior corpo do artigo) 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelos requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 — (anterior n.º 1 do artigo 10.º)

Artigo 10.º Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 — As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

Artigo 11.º (…)

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — (…) 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 12.º (…)

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 13.º (…)

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais, que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.
5 — A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

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6 — O pedido referido no n.º 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.
7 — (anterior n.º 6)

Artigo 15.º (…)

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os exPresidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos Deputados que as proponham, são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
4 — As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) (anterior alínea a) do n.º 2) b) (anterior alínea b) do n.º 2) c) (anterior alínea c) do n.º 2)

5 — (anterior n.º 3) 6 — As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
7 — (anterior n.º 4)

Artigo 19.º Desobediência qualificada

(…)

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

a) (…)

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b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…) 3 — O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º (…)

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º.
7 — (anterior n.º 6) 8 — O relatório não é objecto de votação no Plenário.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º Republicação

A Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com a redacção actual, é republicada em anexo, com a necessária renumeração de números de artigos e demais correcções materiais.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares)

Artigo 1.º Funções e objecto

1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
3 — Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.º Iniciativa

1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados:

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a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respectivo projecto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas; b) A requerimento de um quinto dos Deputados em efectividade de funções até ao limite de um por Deputado e por sessão legislativa.

2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar; b) Às comissões; c) Aos Deputados.

Artigo 3.º Requisitos formais

1 — Os projectos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 — Da não admissão de um projecto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.º Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 — As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.° são obrigatoriamente constituídas.
2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos.
3 — O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos Deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
4 — Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
5 — Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.º Informação ao Procurador-Geral da República

1 — O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 — O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 — Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 6.º Funcionamento da comissão

1 — Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 — A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.
3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade, e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.

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4 — A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 — Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.
6 — É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.
7 — A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo; b) Não estar indicada a maioria do número de Deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos Deputados pertencentes a um grupo parlamentar.

8 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 7.º Publicação

A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que determinarem a realização de um inquérito são publicadas no Diário da República.

Artigo 8.º Do objecto das comissões de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 — Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelos requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 — A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 9.º Reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.
2 — O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.º Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 — As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — O relator é um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho é presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

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Artigo 11.º Duração do inquérito

1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.°, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 — Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão envia ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.º Dos Deputados

1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
2 — As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.
3 — O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
4 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
5 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.
6 — O Presidente da Assembleia da República deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.º Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais, que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
3 — As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.
4 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.
5 — A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
6 — O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.
7 — No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 14.º Local de funcionamento e modo de actuação

1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
2 — As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.
3 — Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de acta especialmente elaborada para traduzir,

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pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.º Publicidade dos trabalhos

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.º Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
2 — Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os exPresidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
3 — Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos Deputados que as proponham, são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de oito depoimentos requeridos pelos Deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
4 — As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) O objecto do inquérito; b) O local, o dia e a hora do depoimento; c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.

5 — A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.
6 — As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
7 — As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.º Depoimentos

1 — A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se têm por justificadas nos termos gerais da lei processual penal.
2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.
3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

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4 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.º Encargos

1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.
2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.º Desobediência qualificada

1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 20.º Relatório

1 — O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver; b) As diligências efectuadas pela comissão; c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos; d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

2 — A comissão pode propor ao Plenário ou à Comissão Permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
3 — O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º Debate e resolução

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.
3 — Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.
4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º.
7 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
8 — O relatório não é objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 43/77, de 18 de Junho.

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PROJECTO DE LEI N.º 339/X (REGIME DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS AO PÚBLICO PELAS FARMÁCIAS HOSPITALARES DO SNS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 — Nota prévia

O projecto de lei n.º 339/X, do BE, sobre o «Regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS», deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 17 de Janeiro de 2007.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde para elaboração do respectivo relatório/parecer.
A iniciativa em análise foi apresentada ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão do projecto de lei n.º 339/X encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 8 de Março de 2007.

2 — Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.º 339/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda facilitar o acesso dos cidadãos portugueses aos medicamentos indispensáveis ao tratamento das patologias que os afectam, procurando obter, a cada momento, o melhor compromisso entre o serviço prestado e os custos que lhe estão associados.
A iniciativa em análise, que visa estabelecer o regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS, é composta por sete artigos, onde se destacam em concreto as seguintes soluções normativas:

— Possibilidade de o Ministério da Saúde, a pedido do órgão de gestão hospitalar e mediante um parecer técnico prévio do INFARMED, autorizar farmácias hospitalares do SNS a dispensar medicamentos a utentes do hospital que se encontrem em regime de ambulatório, consulta externa, hospital de dia, urgência ou outro serviço equivalente; — Poderão ser dispensados todos os medicamentos que constem do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos mediante a aprovação do respectivo hospital e sob parecer da Comissão de Farmácia e Terapêutica, tendo em conta a prescrição por DCIp, os critérios de agrupamento definidos pelo INFARMED, nas quantidades necessárias ao tratamento prescrito e, sempre que adequado, reembalados em doses unitárias e acompanhados de folhetos informativos; — O horário de funcionamento destes estabelecimentos deverá ter por base a natureza e funções do hospital, sendo que não deverá ser inferior ao horário das consultas externas do mesmo e deverá ter em conta a compatibilidade com o serviço de urgências, se este existir; — A estes medicamentos aplicar-se-ão as regras de comparticipação do Estado no custo dos mesmos de acordo com as regras em vigor nas farmácias comunitárias e de acordo com o PVP aprovado oficialmente.

3 — Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 64.º, o direito à protecção da saúde (n.º 1), incumbindo ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação», «orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos», bem como «disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico» (alíneas b), c) e e) do n.º 3 do artigo 64.º).
Convém também referir a Lei de Bases da Saúde — Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto — que, no n.º 2 da sua Base XXI, refere que «a actividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos Ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos».
Também o Plano Nacional de Saúde (2004-2010) reconhece a necessidade de melhoramento do acesso aos medicamentos, estipulando como competência do Ministério da Saúde, através do INFARMED, «facilitar o acesso aos medicamentos destinados a patologias raras e debilitantes, incentivando o seu fabrico», bem como «prescrever e dispensar medicamentos», propondo como medida de intervenção o melhoramento do acesso e apontando como uma das prioridades a reorganização da farmácia hospitalar (cfr. Resolução do Conselho de

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Ministros n.º 128/2002 — DR n.º 257, Série I-B, de 7 de Novembro de 2002, que «Aprova o Plano da Farmácia Hospitalar», procedendo à revisão do plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 11 de Agosto). Esta medida, que requer a participação dos vários organismos tutelados pelo Ministério da Saúde, comporta várias vertentes essenciais, nomeadamente:

— Desenvolvimento de um sistema de informação; — Implementação de um sistema de recolha de dados sobre prescrição e utilização de medicamentos em ambiente hospitalar; — Implementação de alterações ao nível das infra-estruturas físicas e tecnológicas; — Implementação de uma política de recursos humanos que tenha em consideração a crescente evolução e especialização das áreas conexas com as tecnologias da saúde; — Preparação de um sistema nacional de acreditação/certificação da farmácia hospitalar; — A melhoria da cobertura farmacêutica, através do lançamento de um programa nacional de abertura de novas farmácias, com base no rácio populacional e tendo em conta as necessidades específicas das populações residentes em localidades mais afastadas dos grandes centros, nomeadamente em locais onde existam outros equipamentos de saúde, ou através da instalação de postos móveis para dispensa de medicamentos.

Por último, importa fazer uma referência ao Programa do XVII Governo Constitucional, que estabelece como uma das prioridades de acção na área do medicamento uma reanálise, em colaboração com o Ministério da Economia e da Inovação, das regras de comercialização dos medicamentos com vista a aumentar a concorrência, facilitar o acesso dos cidadãos a estes produtos, bem como contribuir para a redução do preço dos mesmos.
Ainda no plano jurídico-legal importa salientar que o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamento ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) se encontra plasmado no Decreto-Lei n.º 235/2006, recentemente publicado no Diário da República do dia 6 de Dezembro.
Esta medida veio dar cumprimento legal à referida prioridade anunciada pelo XVII Governo Constitucional na área da saúde de melhorar a acessibilidade dos cidadãos à dispensa dos medicamentos.
Pela sua complexidade, o regime jurídico contido neste diploma encontra-se em fase de implementação, tendo em vista a prossecução de medidas inovadoras especificas, nomeadamente no que toca à obrigação das farmácias de venda ao público nos hospitais do SNS funcionarem ininterruptamente, à necessidade da atribuição da concessão revestir a forma de concurso público e ao facto de não ser necessário a qualidade de farmacêutico para ser candidato neste concurso.
Há, ainda, que considerar a crescente responsabilidade e complexidade das tarefas atribuídas à farmácia hospitalar. O seu regime não prevê a dispensa pelas mesmas de medicamentos ao público, sendo as suas atribuições diversificadas, consoante os hospitais em que estão inseridas. O seu modelo de organização exclui, de forma clara, a óptica comercial.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º.339/X, do BE, sobre o «Regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS», deu entrada na mesa da Assembleia da República a 17 de Janeiro de 2007 e, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi admitido, tendo baixado à Comissão de Saúd, para elaboração do respectivo relatório/parecer.
2 — A iniciativa em análise foi apresentada ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se a sua discussão agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 8 de Março de 2007.
3 — Através do projecto de lei n.º 339/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda facilitar o acesso dos cidadãos portugueses aos medicamentos indispensáveis ao tratamento das patologias que os afectam, procurando obter, a cada momento, o melhor compromisso entre o serviço prestado e os custos que lhe estão associados.
4 — No plano jurídico-legal o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamento ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 235/2006, publicado no Diário da República no dia 6 de Dezembro. Esta medida veio dar cumprimento legal a uma prioridade anunciada pelo XVII Governo Constitucional na área da saúde.

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte

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Parecer

a) Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.º 339/X, do BE, sobre o «Regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, na data prevista para a sua discussão — dia 8 de Março de 2007; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Manuel Pizarro — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 366/X DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Preâmbulo

A questão da equiparação de estatutos entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos tem vindo a ser debatida desde há vários anos. No plano dos princípios, tal equiparação parece evidente. Não se vislumbram razoavelmente razões para que exista uma disparidade de estatutos, nessa matéria, entre os Deputados do Parlamento nacional e dos parlamentos regionais. E menos ainda para que exista um estatuto diferenciado a vigorar apenas em uma das regiões autónomas.
Porém, por incrível que possa parecer, é isso que acontece. Existe um regime idêntico aplicável aos Deputados à Assembleia da República e aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mas existe uma diferenciação de estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que é mais permissivo em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Ou seja, os princípios de transparência e de não acumulação indevida de funções públicas com funções privadas que possam comprometer a independência no exercício do mandato são aplicáveis aos Deputados da República e aos Deputados dos Açores, mas já não o são relativamente aos Deputados da Madeira.
Esta situação não é aceitável, e apenas subsiste porque o PSD usa a maioria de que dispõe na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para impedir a consagração da equiparação de regimes no Estatuto Político-Administrativo da Região, e usa o peso relativo de que dispõe na Assembleia da República para evitar que essa equiparação seja imposta em sede de revisão constitucional.
Assim, desde há muitos anos que o PSD impõe uma espécie de off-shore da Madeira em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos. As situações de incompatibilidades e impedimentos em que os Deputados da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não podem incorrer, são perfeitamente permitidas aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pela simples e única razão de que o PSD impede que essa situação absurda seja alterada, rejeitando todas as iniciativas que desde há muitos anos têm sido apresentadas, designadamente pelo PCP, quer na Assembleia da República quer na Assembleia Legislativa da Região.
Por entender que a manutenção desta situação põe em causa princípios fundamentais constitucionalmente consagrados de isenção e de transparência no exercício de cargos políticos, para além de um princípio de igualdade de tratamento de cidadãos que se encontram em situações idênticas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a aprovação de uma lei da Assembleia da República que concretize esses princípios em todo o território nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

O Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagrados constitucionalmente.

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Assembleia da República, 7 de Março de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jorge Machado — Miguel Tiago — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 367/X REGIME JURÍDICO DA OBTENÇÃO DE PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA NA INTERNET

Exposição de motivos

1 — A utilização massiva e generalizada dos sistemas informáticos, potenciada pelo crescente aumento das capacidades de armazenamento e processamento dos computadores, pela fusão do processo de informação com as novas tecnologias de comunicação e pela fácil transmissão, em segundos ou minutos, dos dados criados, processados ou armazenados, não só permitiu a mutação das práticas tradicionais do crime, como também originou novos tipos de criminalidade (os chamados crimes virtuais puros e crimes virtuais mistos).
Seja da manipulação fraudulenta de dados com intuito lucrativo que estejamos a falar, seja da utilização indevida de informação contida em arquivos ou suportes informáticos alheios, designadamente a falsidade informática e acesso ilegítimo, seja de qualquer outra utilização possível das tecnologias de informação e comunicação como instrumento de trabalho ilícito e fonte inesgotável de mecanismos que facilitam as actividades criminosas, não é difícil chegar à conclusão de que ainda há um longo caminho a percorrer, no sentido de se dotar a investigação criminal das condições necessárias a um combate profícuo a esta criminalidade que se dotou de novos meios.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação, proporcionandolhes o acesso a informação relevante dentro dos parâmetros impostos pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e pelo sigilo das telecomunicações.
2 — A Internet constitui, de facto, um instrumento privilegiado de redes internacionais organizadas para a prática de crimes como o comércio de armas, o tráfico de droga, o terrorismo e o branqueamento de capitais, mas, também, de difusão de conteúdos que atingem outro tipo de valores, associados à subsistência e à liberdade da própria humanidade, como são os casos do incitamento ao ódio e à violência racial ou religiosa ou de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Cada vez mais a Internet vem servindo de palco, meio e fonte de inspiração de desvios comportamentais especialmente danosos, como, por exemplo, a pedofilia, e, simultaneamente, de realização de um variado número de negócios relacionados com esses actos, tudo a coberto da ocultação da identidade dos diversos intervenientes.
É, pois, crucial o acesso urgente, por parte das autoridades, à informação necessária e suficiente para a investigação criminal, proporcionando-lhes a forma de acederem, em tempo útil, à informação disponível nas operadoras de comunicações que permita a identificação dos autores e o registo dos actos ilícitos praticados através dos meios informáticos e de comunicações.
3 — A inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso, destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Está em causa o tratamento de dados pessoais com vista à respectiva protecção, bem como a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Mas o que importa não esquecer é que a reserva da intimidade da vida privada e familiar e o sigilo das comunicações não são os únicos valores que, nestes domínios, importa ao Estado de direito salvaguardar: a par deles, e porque contendem com os seus padrões éticos e com a liberdade e autodeterminação dos seres humanos, avultam outros tão ou mais importantes e que podem igualmente ser postergados pelo uso indevido das telecomunicações e pela falta de prevenção do uso ilícito dos meios electrónicos, tarefa da qual as operadoras devem partilhar por natureza e necessidade.
4 — Há, assim, que garantir:

— Que a informação relevante para a investigação seja preservada pelos operadores de telecomunicações e, simultaneamente, — Que as autoridades a eles acedam em tempo útil.

Daí que se estabeleça a obrigação para os operadores de comunicações (ISP, GSM, Rede Fixa, SVA e outros) da manutenção e conservação dos registos durante um ano, período que se considerou adequado ao desenvolvimento da reacção da justiça, em caso de ilícito. Esta obrigação abrange não só os dados de tráfego, como também os chamados dados de base, estes igualmente por motivos de cooperação internacional.

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De igual modo, parece útil acautelar junto dos operadores a salvaguarda de determinadas comunicações, mediante solicitação das autoridades de polícia criminal, sem prejuízo da intervenção posterior da autoridade judiciária.
Adoptou-se, nesta matéria, uma terminologia consensual e recentemente consagrada na Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste.
Deste modo, a recolha de prova para efeitos de investigação criminal será feita:

— Pelas autoridades de polícia criminal (com o alcance previsto pela alínea d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal) no que concerne à informação a colher junto das operadoras relativamente a dados de tráfego; — Pelas autoridades de polícia criminal e (ou) pelas autoridades judiciárias competentes, e consoante o respectivo acesso seja ou não público, quanto à dos dados de base; e — Com a aplicação do regime previsto nos artigos 188.º e 189.º do Código do Processo Penal, em relação aos dados de conteúdo.

Propugna-se igualmente a utilização dos mesmos meios de obtenção de prova quanto aos chamados crimes comuns cometidos com recurso a meios informáticos, dada a salvaguarda de apreciação judicial individualizada.
5 — Por fim, importa ainda estabelecer, em relação aos operadores em geral, um dever de colaboração que faça com que, sempre que estes detectem, no âmbito da sua actividade, condutas que possam indiciar a existência dos mencionados crimes, o comuniquem às autoridades competentes para efeitos de investigação criminal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Definições)

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Dados de tráfego: os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente; b) Dados de base: os dados pessoais relativos à conexão à rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações, e que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para a comunicação; c) Dados de conteúdo: os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.

Artigo 2.º (Do acesso aos dados de tráfego)

Para efeitos de prevenção e investigação criminal os operadores de comunicações devem facultar às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias os dados de tráfego, sempre que estes lhes sejam por elas solicitados, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 3.º (Do acesso aos dados de base)

1 — O disposto no artigo anterior é aplicável aos dados de base, sempre que estes não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade.
2 — Entende-se que se encontram sujeitos ao regime da confidencialidade os dados relativamente aos quais o utilizador tenha expressamente manifestado o desejo de não serem publicitados.
3 — No caso de dados de base sujeitos a esse regime, o pedido para o seu fornecimento incumbe a autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado, sem prejuízo da delegação genérica de competências de investigação criminal nos órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 29 de Novembro.

Artigo 4.º (Da recusa injustificada de acesso aos dados de tráfego e de base)

A recusa injustificada de fornecimento dos dados solicitados nos termos dos artigos anteriores faz incorrer os operadores em crime de desobediência qualificada.

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Artigo 5.º (Do acesso aos dados de conteúdo)

Ao acesso aos dados de conteúdo é aplicável, independentemente da natureza e da gravidade da infracção, o preceituado nos artigos 188.º e 189.º do Código de Processo Penal.

Artigo 6.º (Da obrigação de preservação de dados)

1 — Os operadores de comunicação são obrigados a preservar, pelo período mínimo de um ano, a informação relativa aos dados de tráfego e de base.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, e até à intervenção judicial, impende sobre os operadores de comunicações o dever de preservação de uma comunicação, mediante solicitação concreta da autoridade de polícia criminal.
3 — O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 5000 a 50 000 euros, no caso de pessoas colectivas.
4 — No caso de reincidência, a coima é elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 7.º (Dos fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações)

1 — Os fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações, designadamente todas as que facultem aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de uma tecnologia de informação e comunicação, bem como qualquer outra entidade, pública ou privada, que processe ou armazene informação, devem identificar os respectivos utilizadores, através de documento legal de identificação, bem como registar o terminal e período de tempo utilizado.
2 — É aplicável o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º (Dever especial de colaboração)

1 — Sempre que, no decurso da sua actividade, os operadores de comunicações constatem, através da utilização dos seus serviços, condutas que sejam passíveis de integrar a prática, com carácter de habitualidade, dos crimes previstos nos artigos 172.º, n.º 3, alíneas a) a d), e n.º 4, 173,º, n.º 2, e 240.º do Código Penal são obrigados a comunicá-las às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias, no prazo máximo de cinco dias.
2 — O dever de colaboração previsto no número anterior implica a obrigação de preservação de toda a informação adequada à identificação dos factos e dos seus autores.
3 — À prestação das informações previstas neste diploma é aplicável o disposto nos artigos 10.º, n.º 4, e 13.º do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro.
4 — É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.

Artigo 9.º (Negligência e tentativa)

São puníveis a negligência e a tentativa na prática das contra-ordenações previstas no presente diploma.

Artigo 10.º (Sanções acessórias)

Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, em função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias do artigo 21.º, alíneas b) c) f) e g), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

Artigo 11.º (Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias)

1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP — ANACOM).
2 — A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência da mesma Autoridade.
3 — Do montante das coimas aplicadas, 70% revertem para o Estado e 30% para a ANC.

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Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Diogo Feio — João Rebelo — Paulo Portas — João Paulo Areia de Carvalho — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 368/X ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

1 — Com o presente projecto de lei o CDS-PP vem propor um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal nas matérias atinentes ao regime do segredo de justiça, à prova, às medidas de coacção, à fase da instrução, ao tratamento processual da pequena e média criminalidade, ao estatuto da vítima em processo penal, aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.
2 — O princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação vem consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sendo certo, porém, que nenhum destes textos define qual é o conteúdo desse princípio e sendo igualmente certo que o conteúdo concreto desse princípio/direito é, depois, moldado em cada ordem jurídica.
Ligado ao direito à presunção de inocência a Constituição consagra outro: o direito a todas as garantias de defesa, que se pode considerar uma consequência necessária daquele. Todos os direitos necessários à defesa são quer os que a lei consagra expressamente quer os que se deduzem dos princípios gerais do sistema (v.g, comunicação ao arguido sujeito a medidas de coacção dos factos concretos que indiciam os pressupostos das medidas de coacção).
As relações entre a presunção de inocência e a liberdade de expressão podem ser de colaboração ou de conflito, sendo mais frequentemente de conflito. É mister resistir-se, contudo, à tentação frequente de hierarquizar os direitos e, nomeadamente, de sacrificar a liberdade de informação em benefício da presunção de inocência.
O CDS-PP considera não ter cometido esse pecado nas propostas sobre segredo de justiça — cujo regime é flexibilizado, visando a conciliação dos dois interesses protegidos, o interesse da investigação e o da presunção de inocência do arguido —, as quais, em seguida, se elencam:

a) Modifica-se o n.º 4 do artigo 86.º, realçando-se que o mero conhecimento de elementos constantes de um processo, ainda que não haja contacto directo com o mesmo, se afigura suficiente para legitimar a vinculação ao segredo de justiça. Esta norma visa, designadamente, os jornalistas. De facto, uma interdição geral de publicação de matérias objecto de processos em curso contrariaria frontalmente o disposto no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; mas isso não dispensa os jornalistas de um dever de rigor profissional — já para não falar do dever de prudência de todos os actores no processo penal —, que os deve impedir de especulações susceptíveis de influenciar o curso da justiça; b) É aditado um n.º 10 ao artigo 86.º, que visa permitir a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações, sem prejuízo, como é natural, da preservação da eficácia destas últimas; c) No que concerne a actos processuais praticados em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, a regra é a exclusão da publicidade, independentemente da idade das vítimas, atentos os efeitos devastadores que a publicidade é susceptível de provocar; d) Em caso de acordo entre o Ministério Público, o arguido e o assistente, consagra-se a possibilidade de o juiz permitir que os sujeitos processuais tenham acesso a todo o auto a que alude o n.º 2 do artigo 89.º, sem prejuízo da manutenção do dever de guardar segredo de justiça; e) Prevê-se a possibilidade de o juiz permitir, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais que tenham constituído fundamento para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para a investigação; f) Reforça-se, por último, a regra de que o segredo de justiça finda com o encerramento do inquérito, podendo a partir desse momento os sujeitos processuais examinar o processo gratuitamente fora da secretaria, desde que a autoridade judiciária competente autorize a confiança do processo.

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Não se optou, aqui, por reservar o segredo investigatório para os crimes mais graves, porque a gravidade, para efeitos de investigação, é algo de muito relativo: um crime punível com uma pena até cinco anos de prisão pode ser muito mais difícil de investigar do que um crime punível com pena até 16 anos, e justificar-se o segredo para aquele e não ter interesse para este.
4 — Procurou-se um aperfeiçoamento do regime da prova, em matéria de prova por reconhecimento e prova pericial, que assegura, de forma mais efectiva, as garantias de defesa do arguido e assegura um maior arrimo ao texto constitucional, nomeadamente ao n.º 4 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
5 — Também se consagram algumas inovações em sede de meios de obtenção da prova, nomeadamente quanto às buscas e às escutas telefónicas:

5.1 — No que respeita às buscas, recorde-se que a Lei Constitucional n.º 1/2001, entre outros, alterou o n.º 3 do artigo 34.º, no sentido de permitir a realização de buscas domiciliárias durante o período que medeia entre as 21 e as 7 horas, quando estejam em causa situações de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes. Esta alteração ao texto constitucional resultou de uma norma do projecto de revisão constitucional do CDS-PP, que logrou obter o consenso necessário em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional, muito por força do contributo trazido para a comissão por parte de quem reconheceu nesta norma um importante auxiliar de investigação e prevenção criminais. A concretização desta norma constitucional carece da intermediação da lei ordinária, a qual se leva a efeito mediante a alteração das pertinentes disposições do Código de Processo Penal (artigos 177.º e 251.º); 5.2 — A matéria das escutas telefónicas tem sido causa de acentuada celeuma, nos tempos mais recentes, por razões sobejamente conhecidas. Ainda não há muito tempo, de resto, o Ministro da Justiça tomou a iniciativa de convidar os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para uma visita à Polícia Judiciária, tendo sido possível constatar in locu a forma como se procede à captação e registo das conversas telefónicas.

É por todos sentida a necessidade de proceder a uma avaliação acerca das normas atinentes às escutas telefónicas consagradas na actual lei processual penal, atentos os rigorosos parâmetros constitucionais em presença — plasmados, desde logo, nas normas constantes do n.º 8 do artigo 32.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental. Neste contexto, propõem-se as seguintes soluções:

a) Consagra-se expressamente, num novo n.º 2 do artigo 187.º, uma delimitação normativa do universo de pessoas ou ligações telefónicas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas; b) Atribui-se às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; c) Atribui-se às secções criminais das Relações a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas por titulares de órgãos de soberania; d) Para o efeito de reforçar o controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas estabelece-se, no n.º 1 do artigo 188.º, que o auto de intercepção e gravação, as fitas gravadas e quaisquer elementos análogos serão levadas ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado no prazo de cinco dias; e) Passa a prever-se (novo n.º 3 do artigo 187.º) um prazo máximo da sua duração das escutas (três meses), eventualmente renovável por períodos idênticos, nas condições ali previstas; f) São adicionados ao catálogo de crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º, mediante a introdução de duas novas alíneas, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, assim se permitindo a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas, independentemente da moldura abstracta em causa nos diversos tipos penais; g) Tão importante quanto as medidas referidas na alínea d), é a medida pela qual o juiz decide pela destruição daquilo que entender não se justificar manter. Altera-se, assim, a regra constante do actual n.º 3 do artigo 188.º do Código, de acordo com a qual o juiz ordena a destruição dos elementos recolhidos considerados irrelevantes para a prova, isto sem prejuízo de se prever a possibilidade de o arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, requererem ao juiz — ao qual ficam confiados em exclusivo os elementos recolhidos — que ordene a transcrição de elementos anteriormente não transcritos, com vista a completarem ou a contextualizarem o acervo instrutório constante dos autos; h) Adapta-se a norma constante do artigo 190.º à futura aprovação do regime próprio de obtenção de prova digital electrónica, deixando clara a natureza de norma geral do artigo 190.º do Código de Processo Penal face às normas especiais que regularão aquela matéria, facilitando, desta forma, uma correcta interpretação e coordenação das várias peças do sistema.

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6 — No que concerne às medidas de coacção, o desiderato prosseguido consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos, no quadro de uma complexa ponderação legislativa que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados em confronto.
Os indicadores estatísticos apontam no sentido de que, do elenco de medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, as mais utilizadas são o termo de identidade e residência (a menos gravosa daquele elenco) e, logo a seguir, a prisão preventiva (a mais gravosa de todas), verificando-se igualmente uma subutilização das restantes cinco medidas de coacção. Com a presente alteração pretende-se dar um sinal no sentido do reforço de utilização das medidas de coacção de gravidade intermédia. Nestes termos:

a) Introduz-se a obrigatoriedade de audição do arguido aquando da aplicação (n.º 2 do artigo 194.º) e reapreciação (n.º 4 do artigo 212.º) de medidas de coacção, obrigatoriedade que apenas cessa nos casos de impossibilidade; b) No âmbito da articulação do regime do segredo de justiça com o dever de fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coacção no decurso do inquérito, introduzem-se alterações no sentido de uma maior exigência do dever de fundamentação da prisão preventiva, realçando-se um especial dever de especificação dos motivos de facto da decisão, em ordem a possibilitar um adequado controlo do bem fundado do despacho que a impõe e, consequentemente, um melhor exercício do direito de defesa, sem por em risco os interesses essenciais da investigação; c) De acordo com a nova redacção da alínea c) do artigo 204.º, o perigo de «perturbação da ordem e da tranquilidade públicas» como fundamento para a aplicação das medidas de coacção passa a assumir uma natureza residual, devendo aquela perturbação apresentar-se especialmente séria; d) No que tange à prisão preventiva em particular, cumpre ao legislador rodear de todas as cautelas necessárias e razoáveis a aplicação de uma medida que incide sobre cidadãos que se presumem inocentes e que reveste uma gravidade extrema; e) Na mesma senda, afigura-se possível proceder à reavaliação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215.º do Código, tendo na devida linha de consideração a matéria dos prazos de duração máxima das várias fases do processo penal português. Assim, e atendendo a que esta medida legislativa deve ser configurada e sustentada numa análise integrada da estrutura do nosso processo penal, avança-se de forma cautelosa, reduzindo os prazos actualmente previstos em cerca de 1/4, salvo no que respeita aos prazos consagrados no n.º 3 do artigo 215.º do Código. Nestes casos, em que o procedimento é por um dos crimes referidos no n.º 2 do mesmo preceito e se revela de excepcional complexidade, a prudência aconselha a que se mantenham intactos os prazos presentemente estabelecidos na lei; f) O aditamento de um n.º 5 ao artigo 212.º e a alteração ao n.º 4 do artigo 375.º visam corrigir uma distorção na aplicação prática da regra segundo a qual nos casos de sentença condenatória, as medidas de coacção apenas se extinguem com o seu trânsito em julgado. Daqui decorre que, quando o arguido sujeito a prisão preventiva for condenado a pena superior à prisão já sofrida e tenha sido interposto recurso, continue a ser executada a referida medida de coacção, não lhe podendo ser aplicados os institutos previstos na lei para os condenados; g) A disciplina da obrigação de permanência na habitação é revista com dois objectivos em mente: primeiro, equiparando o seu regime ao da prisão preventiva, determinando-se o reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos seus pressupostos (artigo 213.º) e consagrando-se uma causa particular de extinção (n.º 2 do artigo 214.º); em segundo lugar, permitindo a sua cumulação com a obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou de não frequentar certos lugares ou certos meios.

7 — Relativamente à instrução, quis-se reforçar as suas características de fase dominada pelos princípios da celeridade, do contraditório e da igualdade de armas. Assim:

a) O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado passam a poder assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e exercer plenamente o contraditório, suscitando pedidos de esclarecimento e requerendo a realização de instâncias às testemunhas e declarantes (n.º 2 do artigo 289.º); b) A redução dos respectivos prazos de duração máxima, previstos no artigo 306.º, em cerca de um ¼, com excepção dos prazos relativos a inquéritos por crimes de excepcional complexidade (n.º 3 do artigo 215.º).

8 — Tendo em vista encorajar de forma decidida uma maior aplicação dos mecanismos previstos no Código para o tratamento processual da pequena e média criminalidade, altera-se a disciplina da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional.
Relativamente à suspensão provisória do processo, elimina-se o requisito da ausência de antecedentes criminais do arguido, passa a permitir-se que seja o próprio arguido a requerer a suspensão do processo (actualmente, a decisão de suspensão é da responsabilidade do Ministério Público, sujeita à concordância do juiz de instrução criminal) e estende-se a aplicação deste instituto também ao processo sumaríssimo.
Relativamente ao processo sumário e ao processo abreviado, fundem-se estas duas formas processuais numa única, designada «processo simplificado», que terá, apesar disso, um campo de aplicação mais

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abrangente que aqueles. Em consequência, segundo um princípio de celeridade que se pretende imprimir à realização da justiça penal, fixa-se que a audiência deve ser realizada, no limite, no prazo máximo de 180 dias após a data da prática dos factos e que estes julgamentos devem ser marcados com prioridade sobre os demais — isto sem prejuízo do cumprimento dos limites temporais aplicáveis aos casos de flagrante delito, conforme a norma constante da nova alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º, nos termos da qual os actos processuais respectivos têm natureza urgente.
9 — Em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, é sabido que o CDS-PP tem defendido a necessidade de um combate eficaz à pedofilia, à prostituição e pornografia infantis, crimes que, pela sua natureza particularmente violenta e hoje em dia com uma prática ligada a poderosas redes que raptam, exploram e torturam menores, geram na sensibilidade social um factor de fundada preocupação ou, mesmo, de consternação. Neste sentido, considerando o enorme desvalor social que resulta da prática destes crimes, faz sentido que a realização da justiça seja feita com particular celeridade. Essa celeridade é a melhor resposta às preocupações legítimas de todos aqueles que, como nós, entendem que não pode haver tempo a perder quando se trata de crimes desta natureza. A alteração proposta centra-se, assim, não só nesta necessidade de urgência, como no reconhecimento de que na realização da justiça existe uma necessidade, óbvia, de dar prioridade àquilo que consideramos verdadeiramente importante. É o caso dos processos relativos aos crimes praticados contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores.
Para além das inovações com incidência nesta matéria já referidas, cumpre igualmente referir o aditamento (artigo 271.º) de normas relativas às declarações para memória futura, que passam a prever que se proceda sempre à inquirição da vítima, no decurso do inquérito, nos processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.
10 — Adoptam-se ainda disposições transitórias relativamente à aplicação no tempo do artigo 306.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 11.º, 12.º, 38.º, 45.º, 61.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 94.º, 103.º, 104.º, 110.º, 131.º, 147.º, 154.º, 159.º, 160.º-A, 172.º, 177.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º, 201.º, 202.º, 204.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 221.º, 223.º, 246.º, 251.º, 269.º, 270.º, 271.º, 281.º, 286.º, 288.º, 289.º, 306.º, 326.º, 349.º, 352.º, 356.º, 372.º, 375.º, 381.º, 382.º, 384.º, 385.º, 386.º, 387.º, 389.º, 390.º, 391.º, 392.º, 407.º e 456.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º, quando efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; i) (anterior alínea h))

4 — (…)

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Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:

a) (…) b) (…) c) Ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º, quando efectuadas por titulares de órgãos de soberania, salvo os referidos na alínea a) do n.º 2 e no artigo 11.º; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))

3 — (…)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 45.º (…)

1 — A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:

a) (…) b) (…)

2 — A entrega de requerimento de recusa tem por efeito a suspensão do processo, sem prejuízo de serem levados a cabo, pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, após a entrega do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, para decidir sobre os mesmos, tomando em consideração, no caso de ser requerida a recusa, a resposta do juiz visado e as diligências de prova ordenadas.
6 — Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 61.º (…)

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (…) b) (…) c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de, no decurso do inquérito, prestar declarações perante qualquer entidade; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f))

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h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))

2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — (…)

Artigo 86.º (…)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público findo o prazo para o recebimento do requerimento para abertura da instrução, se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) (…) b) (…)

5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — O segredo de justiça não prejudica ainda a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações.

Artigo 87.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 88.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores; d) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor.

3 — (…)

Artigo 89.º (…)

1 — (…)

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2 — Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, no artigo 86.º, n.º 5 e no artigo 194.º, n.º 3. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que as pessoas mencionadas no n.º 1 tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
4 — O juiz, a requerimento do arguido, e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais que tenham constituído fundamento para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para a investigação.
5 — Se o Ministério Público houver deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, as pessoas mencionadas no n.º 1 têm direito a examinar o processo gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
6 — (anterior n.º 4)

Artigo 94.º (…)

1 — (…) 2 — Para a prática dos actos referidos no número anterior, devem preferencialmente ser utilizados máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 103.º (…)

1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (…) b) (…) c) Os actos processuais relativos aos processos referidos na alínea a) do artigo 381.º; d) Os actos processuais relativos a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores; e) (anterior alínea c))

3 — (…)

Artigo 104.º (…)

1 — (…) 2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 110.º (…)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

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Artigo 131.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Tratando-se de depoimento de menor em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 — (…)

Artigo 147.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O reconhecimento é presidido pela autoridade judiciária competente, sendo a pessoa a reconhecer obrigatoriamente assistida por defensor.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 154.º (…)

1 — A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, salvo se tiver por objecto pessoa e esta não prestar o seu consentimento, caso em que é ordenada por despacho do juiz.
2 — O despacho referido no número anterior contém o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 159.º (…)

1 — A perícia médico-legal é deferida às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal ou, quando tal não for possível, a médicos contratados pelo mesmo Instituto para o exercício de funções periciais nas comarcas.
2 — As perícias médico-legais referidas no número anterior em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal são efectuadas, por indicação do mesmo Instituto, em serviço de saúde, preferencialmente integrado no Serviço Nacional de Saúde.
3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 160.º-A (…)

1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 — (…)

Artigo 172.º (…)

1 — Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão do juiz.
2 — (…)

Artigo 177.º (…)

1 — (…)

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2 — Podem ser efectuadas buscas domiciliárias entre as 21 e as 7 horas, sem consentimento dos visados, e observados os requisitos do número anterior, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
3 — Podem os órgãos de polícia criminal proceder a buscas domiciliárias sem prévia autorização da autoridade judiciária, no período horário previsto no número anterior, aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
4 — (actual n.º 2) 5 — (actual n.º 3) 6 — (actual n.º 4)

Artigo 187.º (…)

1 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:

a) (…) b) Contra a liberdade e autodeterminação sexual; c) Contra a protecção devida aos menores; d) (anterior alínea b)) e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d)) g) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas relativamente a suspeitos ou a pessoas em relação às quais seja possível admitir, com base em factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos suspeitos ou a eles destinadas, ou que os suspeitos utilizam os seus telefones.
3 — O despacho que ordena ou autoriza a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas é fundamentado e fixa o prazo máximo da sua duração, por um período não superior a três meses, sendo renovável por períodos idênticos desde que se mantenham os respectivos pressupostos de admissibilidade.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

Artigo 188.º (…)

1 — Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é no prazo de cinco dias levado ao conhecimento do Ministério Público que tiver promovido as operações e do juiz que as tiver ordenado ou autorizado, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 — (…) 3 — Se o juiz, ouvido o Ministério Público, considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo.
4 — (…) 5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.º e 89.º, o arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto de transcrição a que se refere o n.º 3 para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos.
6 — Os elementos recolhidos que não forem transcritos em auto ficam na exclusiva disponibilidade do juiz, sendo destruídos com o trânsito em julgado da decisão final, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tiverem tomado conhecimento.
7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.º e 89.º, o arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem requerer ao juiz que ordene a transcrição de elementos não transcritos, especificando os factos relevantes para a prova que considerem omitidos ou descontextualizados no auto a que se refere o n.º 3.

Artigo 190.º (…)

O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, sem prejuízo do regime próprio de obtenção de prova digital electrónica, bem como à intercepção das comunicações entre presentes.

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Artigo 193.º (…)

1 — (…) 2 — A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 — (…)

Artigo 194.º (…)

1 — (…) 2 — A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos; b) A qualificação jurídica dos factos imputados; c) A enunciação das exigências cautelares e dos indícios concretos que tornam necessária, adequada e proporcional a aplicação da medida de coacção, com a indicação dos motivos de facto que a justificam.

4 — O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas. Em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 201.º (…)

1 — (…) 2 — A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação prevista no artigo 200.º, n.º 1, alínea d).
3 — Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 202.º (…)

1 — Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) (…) b) (…)

2 — (…)

Artigo 204.º (…)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

a) (…) b) (…) c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de séria perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 212.º (…)

1 — (…)

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2 — (…) 3 — (…) 4 — A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que possível, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.
5 — Se, após condenação em primeira instância, for aplicada ou mantida a medida de prisão preventiva, podem ser aplicadas medidas de flexibilização da sua execução, nos termos previstos na lei.

Artigo 213.º (Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação)

1 — Durante a execução da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquelas, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas.
2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 218.º, n.º 3.
3 — (…) 4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.

Artigo 214.º (…)

1 — (…) 2 — As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 215.º (…)

1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) 14 meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) 18 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, nove meses, 18 meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, 16 meses, três anos e quatro anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 — (…)

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Artigo 221.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 223.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 246.º (…)

1 — A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais, sendo, em qualquer caso, assinada pelo denunciante, devidamente identificado.
2 — A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada também pela entidade que a receber. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 251.º (…)

1 — Para além dos casos previstos nos artigos 174.º, n.º 4, e 177.º, n.º 3, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) (…) b) (…)

2 — (…)

Artigo 269.º (…)

1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos do artigo 154.º, n.º 1, segunda parte; b) A efectivação de exames, nos termos do artigo 172.º, n.º 1; c) (anterior alínea a)) d) (anterior alínea b)) e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d))

2 — (…)

Artigo 270.º (…)

1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:

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a) (…) b) Presidir ao reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 271.º (…)

1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 — No caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores que tenha por ofendido um menor de 18 anos, procede-se sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deve prestar o seu depoimento em audiência.
3 — (anterior n.º 2) 4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 — (anterior n.º 3) 6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 352.º.
7 — (anterior n.º 4) 8 — (anterior n.º 5)

Artigo 281.º (…)

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…) b) (anterior alínea c)) c) (anterior alínea d)) d) (anterior alínea e))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 286.º (Natureza, finalidade e âmbito da instrução)

1 — A instrução tem natureza contraditória e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 — A instrução tem carácter facultativo e não pode ter lugar nas formas de processo especiais.

Artigo 288.º (Direcção da instrução)

1 — (…)

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 289.º (…)

1 — (…) 2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 306.º (…)

1 — O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de 45 dias, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 90 dias, se os não houver.
2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior é elevado para 60 dias quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2.
3 — (…)

Artigo 326.º (…)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo;

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Artigo 349.º (Testemunhas menores de dezoito anos)

A inquirição de testemunhas menores de 18 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.

Artigo 352.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) O declarante for menor de 18 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou c) (…)

2 — (…)

Artigo 356.º (…)

1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) (…) b) De inquérito ou de instrução que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo nos casos de reconhecimento de pessoas, efectuados nos termos do artigo 147.º.

2 — (…)

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3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 372.º (…)

1 — (…) 2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto às matérias de facto e de direito.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 375.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o, sempre que necessário, às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, ou mantendo, substituindo ou revogando as medidas a que o arguido se encontra sujeito.

Artigo 381.º (…)

O processo simplificado aplica-se a crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, bem como a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, e:

a) O arguido tenha sido detido em flagrante delito, por autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Existam provas simples e evidentes de que resultem indícios de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

Artigo 382.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o Ministério Público tiver razões para crer que nenhum dos prazos de julgamento em processo simplificado poderá ser respeitado, determina a tramitação sob a forma comum.
4 — (…)

Artigo 384.º (…)

É correspondentemente aplicável em processo simplificado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º.

Artigo 385.º (Provas simples e evidentes)

1 — O Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo simplificado, se não tiverem decorrido mais de 120 dias desde a data em que o crime foi cometido.
2 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.

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3 — Se o procedimento depender de acusação particular a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
4 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação da acusação, apresenta, querendo, contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 3.
5 — Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º.
6 — Resolvidas as questões aludidas no número anterior, o juiz, se não rejeitar a acusação, designa dia para a audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, com precedência sobre os julgamentos em processo comum e sem prejuízo do disposto no artigo 103.º, n.º 2.

Artigo 386.º (…)

1 — A audiência pode ser adiada até ao 60.º dia posterior à detenção ou até ao 180.º dia posterior à data da prática dos factos:

a) (…) b) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 387.º (…) 1 — Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder manter ainda a forma simplificada:

a) (…) b) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma simplificada.

Artigo 389.º (…)

1 — O julgamento em processo simplificado regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 — (anterior n.º 1) 4 — Logo que dê início à audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.
5 — Nos casos a que se refere a alínea a) do artigo 381.º, o Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7)

Artigo 390.º (…)

Sempre que se verificar:

a) A inadmissibilidade, no caso, do processo simplificado; ou b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se nos prazos máximos de 60 dias após a detenção ou 180 dias após a data da prática dos factos;

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o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob a forma comum.

Artigo 391.º (…)

Em processo simplificado só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

Artigo 392.º (…)

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — (…)

Artigo 407.º (…)

1 — Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) De decisão que indeferir o requerimento de recusa de juiz.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 456.º (…)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 10 UC e 50 UC.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal um artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A (Crime de que resulte a morte)

É competente para conhecer de um crime de que resulte a morte o tribunal em cuja área o agente tiver actuado ou deveria ter actuado.»

Artigo 3.º Revogação de artigos do Código de Processo Penal

São revogados os artigos 391.º-A a 391.º-E do Código de Processo Penal.

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Artigo 4.º Alterações ao Livro VIII do Código de Processo Penal

São introduzidas as seguintes alterações na repartição do Livro VIII do Código de Processo Penal:

a) O Título I passa a designar-se «Título I — Do processo simplificado», sendo constituído pelos artigos 381.º a 391.º; b) É eliminado o «Título II — Do processo abreviado»; c) O Título III passa a designar-se «Título II — Do processo sumaríssimo», sendo constituído pelos artigos 392.º a 398.º.

Artigo 5.º Aplicação no tempo

1 — As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 306.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma, o qual apenas é aplicável aos processos em que ainda não tenha sido requerida a abertura da instrução.

Artigo 6.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma, o qual entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro — José Paulo Areia de Carvalho — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Paulo Portas — Diogo Feio — Abel Baptista João Rebelo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 369/X ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Decorreram praticamente duas décadas desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal. Apesar das várias alterações de que foi alvo, permanecem algumas arestas que importa limar, quer para garantir direitos fundamentais dos cidadãos quer para optimizar o funcionamento da justiça.
Nas conclusões relativas à justiça penal, que resultaram do Congresso da Justiça, foram elencadas propostas de revisão relativas a três matérias do âmbito processual penal: a prisão preventiva, as escutas telefónicas e o segredo de justiça.
Obviamente que as matérias a rever em sede de processo penal não se esgotam nestas três. Contudo, estas são o centro das atenções, face às consequências da sua aplicação ao nível da restrição dos direitos fundamentais.
O exemplo mais flagrante é a prisão preventiva, quer pelo excessivo recurso a esta medida de coacção, que deveria ter um carácter excepcional, quer pelo tempo excessivo de duração da mesma. Embora exista um vasto leque de medidas de coacção, como recentemente concluiu a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional no seu relatório, tendencialmente apenas duas são aplicadas: a menos grave — o termo de identidade e residência — e a mais grave — a prisão preventiva. É, assim, fundamental o reforço desse carácter de excepcionalidade e a redução dos prazos de duração da mesma. Por outro lado, é necessária uma redefinição dos fundamentos de forma a concretizá-los melhor, facilitando a sua aplicação e reduzindo a margem de discricionariedade.
O mesmo se passa em relação às escutas telefónicas, cuja prática actual demonstra que de excepcional a sua utilização tem muito pouco, pelo que é necessário reforçar esse carácter, definindo rigorosamente o recurso a este meio e quem pode ser alvo de tal medida, e ainda que conversações ficam salvaguardadas dessa medida.
Importa ainda garantir que os suportes não são destruídos antes do trânsito em julgado da decisão final, para que o arguido possa requerer a sua audição e poder contextualizar as transcrições.

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É também importante retirar as devidas consequências das doutas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional que puseram a nu algumas das debilidades do Código em vigor, resultantes de interpretações diversas dos preceitos. Assim, para que não subsistam dúvidas e para que a justiça não dependa dos meios económicos dos arguidos e da consequente capacidade da sua defesa, importa garantir que ao arguido é sempre dado conhecimento efectivo dos factos e circunstâncias de que é acusado.
Por outro lado, não podemos ignorar que muitas destas medidas pressupõem um aumento dos meios e dos recursos humanos para se poderem tornar efectivas e cumprirem os seus objectivos. Assim, estas alterações terão que ser acompanhadas por medidas do Ministério da Justiça que visem a sua efectivação.
Do presente projecto de lei salientam-se as seguintes medidas:

— A presença do defensor passa a ser obrigatória em todos os actos que digam respeito ao arguido; — Consagra-se a possibilidade de haver despacho de arquivamento nos processos relativos a crimes de natureza particular; — Alarga-se o âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo; — Determina-se a obrigatoriedade de fixação de indemnização civil às vítimas, quando estas não tenham deduzido pedido no processo ou em separado, sempre que particulares exigências de protecção à vítima o imponham; — Relativamente ao segredo de justiça, propõem-se regimes diferentes consoante a natureza do crime.
Assim, relativamente aos crimes de natureza particular os processos são sempre públicos; quanto aos crimes de natureza semi-pública os processos são, em regra, públicos a partir do momento em que é deduzida a acusação, no entanto, poderá o juiz determinar o seu levantamento se não resultar prejuízo para a investigação e desde que os direitos do arguido sejam salvaguardados. Por fim, no caso dos crimes de natureza pública o processo só é público a partir da dedução da acusação; — Propõe-se a criação de gabinetes de comunicação junto dos diversos tribunais para que façam a ligação entre os tribunais e a comunicação social; — Revoga-se o regime especial de prisão preventiva previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual praticamente impõe a aplicação da medida excepcional de prisão preventiva, e determina a aplicação automática, ope legis, dos prazos mais longos de prisão preventiva a este tipo de criminalidade, dispensando, na prática, o tribunal de fazer a avaliação e declaração concreta da especial complexidade nos processos por tráfico de estupefacientes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva.

Artigo 2.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 61.º, 62.°, 64.°, 82.°-A, 86.°, 88.°, 119.º, 120.°, 143.°, 187.º, 188.°, 189.°, 190.º, 202.°, 204.°, 213.°, 215.°, 216.°, 218.º, 225.°, 272.°, 276.°, 277.º, 280.°, 281.°, 285.° e 363.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, e 25 de Agosto, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Ser informado sobre os factos que lhe são imputados; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

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f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))

2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — Quando o arguido não tiver constituído advogado o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor cessa funções logo que o arguido constituir advogado.
3 — (anterior n.º 4)

Artigo 64.º (…)

É obrigatória a assistência do defensor em todos os actos processuais em que o arguido preste ou possa prestar declarações.

Artigo 82.º-A (…)

1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal em caso de condenação, arbitra uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos aquando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 86.º (…)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público, tratando-se de crimes de natureza particular.
2 — Tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, a partir do momento em que é deduzida a acusação; no entanto, o juiz de instrução, através de despacho fundamentado, poderá ordenar o levantamento do segredo de justiça, durante o inquérito, quando a publicidade do mesmo não interfira com a investigação em curso e desde que sejam assegurados todos os direitos do arguido e das vítimas.
3 — Tratando-se de crimes de natureza pública, o processo penal é público, apenas a partir do momento em que é deduzida a acusação, sob pena de nulidade.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7) 10 — (anterior n.º 8) 11 — (anterior n.º 9)

Artigo 88.º (…)

1 — (…)

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2 — (…)

a) (…) b) (…) c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, excepto no caso de consentimento prévio da vítima; d) A publicação de detalhes da vida íntima ou de dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou seus familiares.

3 — (…)

Artigo 119.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f))

Artigo 120.º (…)

1 — Qualquer nulidade diversa das referidas nos artigos anteriores deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (anterior alínea d))

3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 143.º (…)

1 — (…) 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sendo correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 6 do artigo 141.º.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 187.º (…)

1 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e não exista outro meio lícito para atingir esses objectivos, por despacho do juiz, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a cinco anos; b) (…) c) (…)

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d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Apenas podem ser interceptadas e gravadas as conversações ou comunicações telefónicas:

a) Do arguido ou do suspeito; b) Das pessoas em relação às quais é possível admitir, com base em factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos arguidos ou a eles destinados, e apenas quanto a essas comunicações; c) Das pessoas cujos telefones são utilizados pelos arguidos, e apenas quanto a essas situações.

5 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c), do despacho do juiz que determina a escuta telefónica devem constar os factos concretos que foram ponderados e que fundamentaram a colocação sob escuta pessoas que não são arguidas nem suspeitas.
6 — Só podem ser interceptadas e gravadas conversações ou comunicações telefónicas de qualquer legal conhecedor de segredos de Estado, quando ordenada por despacho conjunto de três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, o qual obedecerá a todos os critérios constantes dos números anteriores.
7 — O disposto neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações aos registos das chamadas telefónicas e demais telecomunicações.

Artigo 188.° (…)

1 — Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é levado no prazo máximo de 24 horas ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O Ministério Público supervisionará todo o processo, especialmente a transcrição em auto.
6 — (anterior n.º 5) 7 — As gravações não transcritas serão conservadas até ao trânsito em julgado a decisão final, podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas.
8 — O disposto neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações aos registos das chamadas telefónicas e demais telecomunicações.

Artigo 189.º (…)

1 — Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade insanável.
2 — São nulas as transcrições que contenham qualquer facto que se encontre salvaguardado por qualquer segredo profissional.

Artigo 190.º (…)

O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes e à facturação detalhada relativa a essas mesmas comunicações.

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Título II (…)

Capítulo I (…)

Secção I Medidas gerais

Artigo 196.º (…)

(…)

Secção II Medidas especiais

Artigo 197.º (…)

(…)

Secção III Medidas excepcionais

Artigo 202.º (…)

1 — Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva, quando se mostrarem inadequadas as medidas previstas na secção anterior e houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
2 — (…)

Artigo 204.º (…)

1 — Nenhuma medida de coacção especial ou excepcional pode ser aplicada se em concreto não se verificar:

a) Fuga, tentativa de fuga ou fortes indícios que permitam concluir que o arguido está a preparar uma fuga; b) (…) c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de lesão de bens jurídicos essenciais.

2 — O perigo referido em qualquer das alíneas do número anterior deve ser sempre concreto e actual, devendo o despacho que aplique qualquer uma das medidas de coacção, quer especiais quer excepcionais, indicar os factos que permitem concluir pela sua existência, fundamentado.

Artigo 213.º (…)

1 — Durante a execução da prisão preventiva o arguido poderá, de três em três meses, solicitar o reexame da subsistência dos pressupostos daquela.
2 — Quando o arguido não exerça o poder previsto no número anterior deve o juiz ouvidas as partes determinar a reapreciação dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, decidindo se ela é de manter ou se deve ser substituída ou revogada.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (…) 5 — Estando pendente recurso da decisão de aplicação de prisão preventiva, não poderá ser a mesma reapreciada oficiosamente.

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Artigo 215.° (…)

1 — (…)

a) Três meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Cinco meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Oito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) 12 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, 10 meses, 16 meses e 24 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, e se o procedimento se revelar de excepcional complexidade.
3 — Findos os prazos previstos no n.º 1, para que possam ser aplicados os prazos constantes do n.º 2, é necessário despacho do juiz, devidamente fundamentado, sobre a necessidade de prolongar a medida de coacção.
4 — (…)

Artigo 216.° (…)

O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

Artigo 218.° (…)

1 — (…) 2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.° e 216.°, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215.°, acrescidos de um terço.
3 — À medida de coacção prevista no artigo 201.° é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.°, 216.° e 217.°, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215.°, acrescidos de um terço.

Artigo 225.° (…)

1 — (…) 2 — O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, ressalvando-se o caso de o arguido ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquela situação.

Artigo 272.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…)

4 — O defensor é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

Artigo 276.° (…)

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de três meses, se houver arguidos presos, de seis meses se houver arguidos sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.

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2 — Quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.º 2, e o procedimento se revelar de excepcional complexidade, os prazos de três meses e de seis meses referidos no número anterior são elevados para seis meses e oito meses, respectivamente.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 277.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre seis e 20 UCs sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 280.º (…)

1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — (…)

Artigo 281.º (…)

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…) b) (anterior alínea c)) c) (anterior alínea d)) d) (anterior alínea e))

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

3 — (…) 4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia

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criminal e às autoridades administrativas, os quais, sempre que o arguido não cumpra as injunções e regras de conduta, comunicarão esse facto ao processo.
5 — A suspensão provisória do processo pode ser decidida até ao final da audiência de julgamento.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 285.° (…)

1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público, se tiver recolhido indícios suficientes da verificação de crime, notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Se durante o inquérito não tiverem sido recolhidos indícios suficientes da verificação de crime, ou se tiver sido recolhida prova bastante de se não ter verificado crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título, o Ministério Público procede ao arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º.

Artigo 363.° (…)

1 — As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.
2 — Sempre que o tribunal não dispuser de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações, o presidente dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.°, n.os 2 e 3.»

Artigo 3.° Norma revogatória

É revogado o artigo 54.° da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 456/96, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 4.° Cria os gabinetes de comunicação

São criados gabinetes de comunicação junto dos tribunais da sede de cada distrito judicial, nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 5.° Funções dos gabinetes de comunicação

Os gabinetes de comunicação são responsáveis pelos contactos entre os tribunais e a comunicação social, devendo prestar todas informações possíveis que os jornalistas ou os órgãos de comunicação social solicitem, dentro dos limites previstos pelo artigo 86.° do Código de Processo Penal.

Artigo 6.º Área de intervenção dos gabinetes de comunicação

Cada gabinete de comunicação exercerá as suas funções relativamente a todos os tribunais do distrito judicial a que pertencem, com excepção dos gabinetes de comunicação dos tribunais de Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, que exercerão as suas tarefas relativamente a cada um destes tribunais, sem prejuízo de puderem auxiliar os demais gabinetes de comunicação, quando estes o solicitem.

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a instalação e o funcionamento dos gabinetes de comunicação no prazo de 60 dias, após a publicação do presente diploma.

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Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, excepto os artigos 5.° a 8.°, os quais entrarão em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Março de 2007.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Alda Macedo — Fernando Rosas — Cecília Honório.

———

PROJECTO DE LEI N.º 370/X ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.
OS 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO, E 212/89, DE 30 DE JUNHO, PELA LEI N.º 57/91, DE 13 DE AGOSTO, PELOS DECRETOS-LEIS N.
OS 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, 343/93, DE 1 DE OUTUBRO, E 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 59/98, DE 25 DE AGOSTO, 3/99, DE 13 DE JANEIRO, E 7/2000, DE 27 DE MAIO, PELO DECRETO-LEI N.º 320-C/2000, DE 15 DE DEZEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, E 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

As dificuldades estruturais com que hoje se confronta o sistema judicial português reflectem a profunda crise social que o País atravessa e resultam, em grande medida, da errada orientação das políticas implementadas e desenvolvidas por sucessivos governos e da sua incapacidade ou falta de vontade política para a superar.
A falta de concretização do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, a morosidade da justiça, a prescrição de processos, a acentuada degradação do sistema prisional e das políticas de reinserção social ou a ineficácia no combate à grande criminalidade são alguns dos factores que contribuem para a descredibilização da justiça. Esta realidade não pode, no entanto, ser desligada de opções políticas que têm conduzido à insuficiência dos recursos humanos e dos meios técnicos afectos ao sistema de justiça, à insuficiência ou inadequação dos meios ao dispor dos órgãos de polícia criminal responsáveis pela execução da investigação criminal e do combate ao crime, à sobrelotação das prisões, ao aumento sucessivo das custas e das taxas de justiça e das restrições impostas no regime de apoio judiciário.
O PCP entende, por isso, que a solução dos problemas estruturais do sistema de justiça português exige uma alteração dos traços fundamentais das políticas de desresponsabilização do Estado, de discriminação de natureza económica no acesso ao direito e aos tribunais e de falta de investimento em meios técnicos e materiais e na formação de recursos humanos.
Para o PCP a revisão do Código de Processo Penal não assume, neste contexto, um carácter decisivo na resposta aos problemas do sistema de justiça. Apesar disso, importa adequar essas normas processuais às exigências resultantes da evolução e complexificação da realidade criminal, salvaguardando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e aperfeiçoando alguns dos instrumentos processuais penais.
As alterações propostas pelo PCP no presente projecto de lei incidem fundamentalmente sobre matérias relacionadas com segredo de justiça, meios de obtenção de prova, medidas de coacção e processos especiais.
Quanto ao segredo de justiça, as alterações previstas introduzem mecanismos práticos de controlo e identificação de quem tem acesso a informação sob segredo de justiça, garantindo, simultaneamente, o direito de informação dos sujeitos processuais.
Quanto aos meios de obtenção de prova, as alterações dizem respeito fundamentalmente a escutas telefónicas. Neste âmbito:

— Reforça-se a necessidade de controlo efectivo das escutas por forma a garantir a legalidade das mesmas, nomeadamente concretizando em cinco dias o prazo dentro do qual deve ser feito o primeiro controlo judicial; — Estabelece-se um prazo máximo, renovável, de três meses para a realização de escutas; — Estabelece-se a possibilidade de acesso às escutas pelo arguido para organização da defesa, incluindo a sua reprodução em sede de audiência; — Estabelece-se a impossibilidade de transcrição de conversações que envolvam pessoas que possam recusar prestar depoimento; — Clarifica-se a possibilidade de mobilização pelo juiz dos meios e acessorias necessários; — Prevê-se a sanabilidade de algumas nulidades evitando que seja injustificadamente posta em causa a investigação.

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Quanto às medidas de coacção destaca-se:

— A criação de uma medida de obrigação de permanência em local determinado, que alarga a anterior obrigação de permanência na habitação à permanência em instituição adequada à prestação de apoio social ou de saúde; — A sujeição da medida de coacção de obrigação de permanência em local determinado ao regime de subsidiariedade da prisão preventiva; — A sujeição da obrigação de permanência em local determinado a reexame nos termos previstos para a prisão preventiva, uma vez que também aqui o arguido está privado da liberdade; — A clarificação da necessidade de reapreciação das medidas de coacção obrigatoriamente de três em três meses e sempre que surjam elementos que o justifiquem; — A redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva.

Quanto aos processos especiais, procede-se à fusão dos dois tipos de processos especiais previstos actualmente. Nesse sentido, o PCP apresenta um conjunto significativo de propostas visando compatibilizar uma forma de processo célere com a garantia dos direitos do arguido, reduzindo genericamente os prazos previstos para as várias fases do processo.
Para além destas matérias, o projecto de lei do PCP prevê ainda alterações ao regime de recursos e outras medidas, tais como:

— A obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor em todos os actos em que possa prestar declarações ou em que deva estar presente, visando a garantia mais completa do seu direito de defesa, bem como o alargamento da informação que lhe deve ser prestada; — A previsão do estatuto da vítima em processo penal, como forma de assegurar o seu reconhecimento e a intervenção que lhe cabe neste âmbito; — A eliminação do requisito de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação de prisão preventiva que venha a revelar-se injustificada, para efeitos de concessão de direito a indemnização; — A possibilidade de o próprio arguido requerer a suspensão provisória do processo; — A redução de alguns dos prazos previstos para a prática de actos sem comprometer as garantias que em cada situação devem ser tidas em conta; — A prioridade, na notificação do arguido, a formas que permitam a este tomar verdadeiramente conhecimento da notificação que lhe é dirigida, nomeadamente através da notificação pessoal, como forma de acentuar as garantias de informação e esclarecimento do mesmo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 16.º, 24.º, 33.º, 38.º, 40.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67-A.º, 68.º, 69.º, 82-A.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 94.º, 97.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 113.º, 117.º, 131.º, 143.º, 147.º, 148.º, 152.º, 154.º, 159.º, 160-A.º, 172.º, 175.º, 177.º, 179.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º, 196.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 218.º, 221.º, 223.º, 225.º, 229.º, 250.º, 251.º, 253.º, 258.º, 260.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 276.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 287.º, 288.º, 289.º, 303.º, 306.º, 326.º, 330.º, 335.º, 336.º, 342.º, 356.º, 363.º, 364.º, 367.º, 375.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 385.º, 386.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 400.º, 411.º, 412.º, 415.º, 419.º, 422.º, 425.º, 428.º, 456.º, 482.º e 485.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…)

a) (…)

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b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Vítima: toda a pessoa que sofrer acção ou omissão que preenche um tipo de crime e assim lesa ou põe em perigo o seu direito ou interesse pela mesma previsão típica tutelado.

2 — (…) 3 — Lei especial estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crime.
4 — (…) 5 — Lei própria regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Artigo 2.º (…)

1 — Na interpretação das normas do presente Código devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos, liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal.
2 — (actual corpo do artigo)

Artigo 4.º (…)

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades e de requisitar assessoria técnica; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
3 — Nos termos da lei, no exercício da função jurisdicional e em qualquer fase do processo, pode a autoridade judicial requisitar assessoria técnica pertinente em razão da matéria que lhe esteja submetida a apreciação, pelo tempo necessário para o efeito.

Artigo 10.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — A competência concretiza-se originariamente de acordo com as regras aleatórias da distribuição, não prevalecendo na consolidação desta quaisquer critérios relativos à prática de actos urgentes.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Previstos no Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal, com excepção dos previstos no n.º 1 do artigo 350.º e no artigo 354.º desse Código; b) (…)

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 24.º (…)

1 — (…)

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2 — Se os vários processos se encontrarem em fases distintas, a conexão não opera quando, por essa razão, for manifestamente impraticável.

Artigo 33.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As medidas de coacção, de protecção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
4 — (…)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 40.º (…)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de processos em cujo inquérito ou instrução tiver intervindo.

Artigo 45.º (…)

1 — (…) 2 — A entrega de requerimento de recusa não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe atribuído, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso, o juiz visado pratica, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, após a entrega do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, para decidir sobre os mesmos, tomando em consideração, no caso de ser requerida a recusa, a resposta do juiz visado e as diligências de prova ordenadas.
6 — Se o tribunal indeferir o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 48.º (Legitimidade para o procedimento criminal)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — Da decisão de não abrir inquérito e do despacho de arquivamento pode haver reclamação para o imediato superior hierárquico, que decide.
3 — Esgotado o prazo para a reclamação referida no número anterior, o inquérito só pode ser aberto por determinação do imediato superior hierárquico, nos mesmos termos do artigo 279.º, n.º 1.

Artigo 50.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Revelando-se que as provas apresentadas são simples e evidentes e não requerem diligências complexas, o Ministério Público abre inquérito reduzido e, se não houver lugar a arquivamento ou suspensão provisória, tendo constituído arguido, notifica em tempo o assistente para efeitos do artigo 285.º e envio do

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processo para julgamento na forma do processo sumário, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391.º-A.

Artigo 51.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A homologação é recusada se a desistência de queixa de ofendido menor de 16 anos ou que não possui discernimento para entender o seu significado e alcance for contrariada pelos seus superiores interesses.

Artigo 55.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compete ainda aos órgãos de polícia criminal registar e apresentar ao Ministério Público, no prazo por este estabelecido e nunca superior a 10 dias, as participações, denúncias ou queixas relativas a práticas de crimes que tenham recebido, para efeitos de decisão sobre a abertura de inquérito.

Artigo 58.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo, a indicação sumária dos factos que lhe são imputados, a identificação do defensor, se este tiver sido nomeado, e os demais direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.
4 — (…)

Artigo 61.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de, no decurso do inquérito, prestar declarações perante qualquer entidade.
d) (actual alínea.c)) e) Ser informado de que as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento, nos termos da alínea b) do n.º do artigo 357.º; f) (actual alínea.d)) g) (actual alínea.e)) h) (actual alínea.f)) i) (actual alínea g)) j) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis, e dispor, para o efeito, de acesso a elementos processuais abrangidos por segredo de justiça, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 86.º.

2 — A comunicação em privado referida na alínea g) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — Quando o arguido não tiver constituído advogado, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor cessa funções logo que o arguido constituir advogado.

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3 — (…) 4 — (…) Artigo 63.º (…)

1 — (…) 2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto ou posteriormente, quando se tratar de decisão relativa a acto de que devesse ser pessoalmente notificado, se a notificação não tiver sido regularmente realizada.

Artigo 64.º (…)

1 — É obrigatória a assistência de defensor:

a) Em todos os actos processuais em que o arguido possa prestar declarações ou deva estar presente; b) (actual alínea.d)) c) (actual alínea .f)) d) (actual alínea g))

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 67.º-A (Direitos da vítima)

1 — Considera-se vítima toda a pessoa que sofrer acção ou omissão que preenche um tipo de crime e assim lesa ou põe em perigo o seu direito ou interesse pela mesma previsão típica tutelado.
2 — A vítima goza, em qualquer fase do processo, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) Ser informada sobre os tipos de apoio que pode receber, nomeadamente sobre as modalidades e condições de obtenção de aconselhamento jurídico e apoio judiciário; b) Ser alvo de apoio específico quando se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente em razão de menoridade, dependência ou particular gravidade do crime; c) De se constituir como assistente, nos termos da lei; d) De deduzir pedido de indemnização civil, nos termos da lei; e) De participar, directamente ou através de advogado, em tentativas de mediação legalmente admitidas; f) Ser informada do seguimento dado a queixa por si ou em seu nome apresentada e do andamento de processo penal a que ela tenha dado origem; g) Ser informada, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste.

Artigo 68.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na falta dos demais, pessoa com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando exista, salvo quando alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, violação de segredo de justiça, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção; f) Independentemente de possuírem interesse directo, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações orientadas para a defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do

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Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, quando a lesão destes bens possa resultar da prática de crime; g) As associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensoras dos direitos humanos em relação a crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão da raça ou de nacionalidade, salvo expressa oposição do ofendido; h) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, mediante a apresentação de declaração de assentimento subscrita pela vítima.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Aos assistentes deve ser dado conhecimento, em tempo útil, das decisões que recaírem sobre as iniciativas a que se refere a alínea a do número anterior, bem como das decisões, e sua fundamentação, sobre a forma do processo, tempo da sua duração, suspensão e arquivamento.

Artigo 82.º-A (Reparação da vítima em casos especiais)

1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, arbitra, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 86.º (Publicidade e segredo de justiça)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
7 — Da decisão prevista no n.º 5 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
8 — (…) 9 — (…) 10 — O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos queixosos sobre o andamento das investigações.

Artigo 87.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de processo por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual ou contra a protecção devida a menores, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 88.º (…)

1 — (…)

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2 — (…)

a) (…) b) (…) c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida a menores; d) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 18 anos.

3 — (…)

Artigo 89.º (…)

1 — (…) 2 — Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 — O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 — (actual n.º 3) 7 — (actual n.º 4)

Artigo 94.º (…)

1 — (…) 2 — Para a prática dos actos referidos no número anterior, devem ser utilizados máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou, guardando-se cópia em suporte digital, que fica em apenso.
3- Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 97.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 374.º-A. São írritos os excessos de pronúncia.

Artigo 103.º (…)

1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (…)

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b) (…) c) Os actos processuais relativos aos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 381.º; d) (anterior alínea c))

3 — O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção e por absoluto constrangimento do prazo desde que haja concordância do arguido ou, excepcionalmente, quando tal se revele imprescindível para a descoberta da verdade e do conhecimento imediato desta possa depender o êxito de diligência processual inadiável.

Artigo 104.º (…)

1 — (…) 2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 105.º (…)

1 — Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual, sendo, porém, de dois dias o prazo para a prolação de despacho ou promoção de mero expediente.
2 — (…) Artigo 110.º (…)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2 alínea a) do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 113.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (actual alínea d))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à decisão de recurso, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
10 — (…) 11 — (…) 12 — (…)

Artigo 117.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento, salvo se a autoridade judiciária os considerar dispensáveis, devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo

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justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento, salvo se a autoridade judiciária o considerar dispensável. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.

Artigo 131.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Tratando-se de depoimento de menor de dezasseis anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 — (…)

Artigo 143.º (…)

1 — (…) 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido, detido, sendo correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 6 do artigo 141.º.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 147.º (…)

1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação de tudo se lavrando o competente auto.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O reconhecimento é presidido pela autoridade judiciária competente, sendo a pessoa a reconhecer obrigatoriamente assistida por defensor.
5 — É aplicável o disposto no n.º 1 nas demais diligências de reconhecimento em que a presença de pessoas seja substituída por imagem a identificar, seja qual for a forma do registo.
6 — (actual n.º 4)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 152.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Não pode ser nomeado perito, não podendo ser valorada perícia que realize, quem tiver por qualquer forma participado em acções de apoio ou protecção devidos a testemunha alvo de medidas de protecção especial.

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Artigo 154.º (…)

1 — A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, salvo se se tratar de perícia na ou à própria pessoa do visado e este não haja expressamente dado o seu consentimento, caso em que é ordenada por despacho do juiz de instrução.
2 — O despacho referido no número anterior contém o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 159.º (…)

1 — A perícia médico-legal é deferida às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal ou, quando tal não for possível, a médicos contratados pelo mesmo Instituto para o exercício de funções periciais nas comarcas.
2 — As perícias médico-legais referidas no número anterior em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios, e que não possam ser realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, são efectuadas, por indicação do mesmo Instituto, em serviço de saúde, preferencialmente integrado no serviço nacional de saúde.
3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 160.º-A (Perícias)

1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 — (…)

Artigo 172.º (…)

1 — Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão do juiz.
2 — (…)

Artigo 175.º (…)

1 — (…) 2 — A revista respeita a dignidade pessoal e deve salvaguardar o pudor do visado.

Artigo 177.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando necessário à salvaguarda do que se dispõe nos artigos 134.º a 137.º, a busca obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no número anterior.
5 — (actual n.º 4)

Artigo 179.º (…)

1 — (…)

a) (…)

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b) Está em causa crime punível com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos ou que integre o elenco dos crimes referidos no artigo 187.º, n.º 1; e c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 187.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Contra a liberdade e autodeterminação sexual; c) Contra a protecção devida aos menores; d) (actual alínea b)) e) (actual alínea c)) f) (actual alínea d)) g) (actual alínea e))

se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 — A intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas relativamente a suspeitos, arguidos ou pessoas em relação às quais seja possível admitir, com base em factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos suspeitos ou dos arguidos ou a eles destinados, ou que estes utilizam os seus telefones.
3 — O despacho que ordena ou autoriza a intercepção e a gravação é fundamentado e fixa o prazo máximo da sua duração, por um período não superior a três meses, sendo renovável por períodos idênticos desde que se mantenham os respectivos pressupostos de admissibilidade.
4 — O despacho referido no número anterior identifica o inquérito, o tipo de crime em investigação, a pessoa ou pessoas alvo da intercepção, os telefones, números ou cartões visados e a concreta razão de ser da intercepção em relação a cada um.
5 — (actual n.º 2) 6 — (actual n.º 3) 7 — É proibida a transcrição de conversações envolvendo pessoas que possam recusar prestar depoimento como testemunha.

Artigo 188.º (…)

1 — Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é levado no mais curto prazo de tempo possível, nunca além de cinco dias úteis, ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 — (…) 3 — Se o juiz, ouvido o Ministério Público, considerar os elementos recolhidos ou alguns deles, relevantes para a prova ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo. Os elementos recolhidos que não forem transcritos em auto ficam na exclusiva disponibilidade do juiz, sendo destruídos com o trânsito em julgado da decisão final, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo àquilo de que tiverem tomado conhecimento.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete bem como requisitar ou mobilizar, nos termos da lei, as assessorias e os equipamentos técnicos adequados. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, n.os 2 e 3.º.
5 — (…) 6 — O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem requerer ao juiz que ordene a transcrição de elementos não transcritos, especificando os factos relevantes para a prova que considerem omitidos ou descontextualizados no auto a que se refere o n.º 3.
7 — As gravações não transcritas serão conservadas até ao trânsito em julgado da decisão final, podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas.

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8 — O acesso aos autos de transcrição é extensível ao assistente logo que lhe não seja oponível o segredo de justiça.

Artigo 190.º (…)

O disposto nos artigos 187.º a 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, sem prejuízo do regime próprio da obtenção da prova digital electrónica.

Artigo 193.º (Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade)

1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas 2 — A prisão preventiva e a obrigação de permanência em local determinado têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 — (…)

Artigo 194.º (…)

1 — À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
2 — A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos; b) A enunciação das exigências cautelares e dos indícios que tornam necessária, adequada e proporcional a aplicação da medida de coacção, com a indicação dos motivos de facto que a justificam.

4 — (actual n.º 3) 5- —(actual n.º 4) 6 — Do despacho referido no n.º 1 é ainda informado o ofendido, caso tenham sido aplicadas ao arguido as medidas de coacção previstas nos artigos 200.º a 202.º.

Artigo 196.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Ao arguido é dado conhecimento, como ficará a constar do termo:

a) (…) b) (…) c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal registada para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) (…)

4 — (…)

Artigo 200.º (…)

1 — (…)

a) (…)

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b) (…) c) (…) d) (…) e) Não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 201.º (Obrigação de permanência em local determinado)

1 — Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, quando tal se justifique, de instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde.
2 — (…)

Artigo 202.º (…)

1 — Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido prisão preventiva quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas previstas na secção anterior e:

a) (…) b) (…)

2 — (…)

Artigo 204.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Perigo actual, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 211.º (Suspensão da execução das medidas de coacção privativas da liberdade)

1 — No despacho que aplicar a prisão preventiva ou a obrigação de permanência em local determinado, ou durante a execução destas, o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido que não possa ser tratada ou curada na sua pendência, de gravidez ou de puerpério.
2 — A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o quarto mês posterior ao parto.
3 — Durante o período de suspensão da execução das medidas de prisão preventiva ou da permanência em local determinado o arguido fica sujeito a qualquer medida que se revelar adequada ao seu estado e compatível com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.

Artigo 212.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar

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o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 3 e 30 UC.

Artigo 213.º (Reexame dos pressupostos das medidas privativas da liberdade)

1 — Durante a execução da prisão preventiva ou da obrigação de permanência em local determinado o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ou logo que tenha conhecimento de novos dados que o justifiquem, ao reexame da subsistência dos respectivos pressupostos, decidindo se a medida em causa é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos respectivos prazos, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 215.º e do n.º 3 do artigo 218.º.
3 — Antes do exame a que se refere o n.º 1, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido e, se necessário, o ofendido.
4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência em local determinado, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 214.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Se a medida de coacção for de caução ou de permanência em local determinado e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 215.º (…)

1 — (…)

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) 12 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) 18 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados por despacho fundamentado, respectivamente, para seis meses, 10 meses, 15 meses e 22 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) (…) b) De falsificação de elementos identificadores de veículos ou de documentos a eles respeitantes; c) (…) d) De burla qualificada, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) (…) f) (…) g) (…)

3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 10 meses, 15 meses, 30 meses e três anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 — (…)

Artigo 216.º (…)

O decurso do prazo previsto no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

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Artigo 218.º (…)

1 — (…) 2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos previstos no artigo 215.º, acrescidos de um terço.
3 — À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos previstos no artigo 215.º, acrescidos de um terço.

Artigo 221.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 3 e 30 UC.

Artigo 223.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Se o Supremo Tribunal de justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 3 e 30 UC.

Artigo 225.º (…)

1 — (…) 2 — O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, ressalvando-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquela situação.

Artigo 229.º (…)

As rogatórias, a extradição, o mandado de detenção europeu, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial, nomeadamente em transposição de decisões quadro da União Europeia, e ainda pelas disposições deste livro.

Artigo 250.º (…)

1 — Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que:

a) Sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes ou da posse ou guarda de objectos ou substâncias relacionados com a prática de um crime; b) Ela se encontrar em local ou situação de especial perigosidade ou risco para a segurança dos cidadãos e ocorram medidas reforçadas de prevenção sob comando presencial de autoridade de polícia criminal; c) Sobre ela incidam suspeitas da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

2 — (…)

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3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) Artigo 251.º (…)

1 — (…)

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos ou substâncias relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se; b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou acedam a lugar especialmente protegido por razões de segurança, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 — Sempre que possível, com a colaboração das entidades relacionadas com o procedimento, a revista referidas na alínea c) do número anterior é substituída ou facilitada por meio electrónico de detecção e controle.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 253.º (…)

1 — (…) 2 — O relatório, integrando qualquer declaração ou protesto de pessoa visada, é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.

Artigo 258.º (…)

1— (…)

a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes.
b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 260.º (…)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:

a) (…) b) No artigo 194.º, n.º 4, segunda parte, e n.º 5.

Artigo 269.º (…)

1 — (…)

a) A efectivação de perícias, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 154.º; b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º; c) (anterior alínea a)) d) (anterior alínea b)) e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d))

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2 — (…)

Artigo 270.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Presidir ao reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) Quaisquer actos que devam constar dos autos de recolha de prova em que deponham ou pessoalmente participem vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção.

3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º.
4 — A delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação, mas não pode prejudicar, além do referido nos números anteriores, competências que impliquem deveres específicos de controlo ou de cumprimento de disposições legais imperativas para o Ministério Público.

Artigo 271.º (…)

1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 — No caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores que tenha por ofendido um menor de 16 anos, procede-se sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deve prestar o seu depoimento em audiência.
3 — (actual n.º 2) 4 —os casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 — inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no n.º 3 solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 352.º.
7 — (actual n.º 4) 8 — (actual n.º 5)

Artigo 272.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O defensor é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

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Artigo 276.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e procedendo de acordo com o disposto no artigo 109.º, pode determinar, de forma documentada, se razões ponderosas de eficácia da investigação o impuserem, uma prorrogação excepcional de prazo por tempo não superior a três meses.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.

Artigo 277.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa uma utilização abusiva do processo, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, condena o responsável no pagamento de uma soma entre seis e 20 UCs sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 278.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — No prazo de 10 dias, contado da data da notificação a que se refere o número anterior, o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se não optar pelo requerimento de abertura da instrução, pode reclamar do despacho de arquivamento para o referido superior hierárquico, que, no mesmo prazo, decide nos termos previstos naquele número.

Artigo 279.º (…)

1 — Esgotado o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou não tendo sido proferida decisão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. 2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito podem reclamar para o superior hierárquico imediato, respectivamente, o arguido ou o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, no prazo de 10 dias, contado da data da notificação.
3 — Do despacho que determinar a reabertura do inquérito conta-se o novo prazo de inquérito, o qual é, em todas as suas modalidades, reduzido a metade.
4 — Quando houver lugar a reabertura do inquérito mantém-se a competência do tribunal já definido por distribuição.

Artigo 280.º (…)

1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido, e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — (…)

Artigo 281.º (…)

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido, decidir-se, com a

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concordância do juiz, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…) b) Ausência de antecedentes criminais do arguido que, em concreto, tornem desaconselhável a suspensão do processo; c) (…) d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta devem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, promover a aplicação de plano individual de tratamento e reinserção e recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal, a autoridades administrativas e outras entidades idóneas, as quais comunicarão de imediato qualquer falta de cumprimento de injunções ou regras de conduta cometida pelo arguido.
5 — (…) 6 — (…) 7 — O disposto no número anterior é aplicável em todas as fases do processo, competindo a correspondente apreciação na fase de julgamento ao juiz da causa, o qual, havendo lugar a suspensão provisória, devolve os autos ao Ministério Público.
8 — Se a vítima ou o lesado for menor de 16 anos, a concordância do assistente, a que se refere a alínea a) do n.º 1, carece de homologação do Ministério Público.

Artigo 287.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Verificando-se irregularidade resultante da falta de indicação dos elementos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, o juiz convida à sua reparação, sem o que o requerimento do assistente é rejeitado.
5 — (…) 6 — (…)

Artigo 288.º (Direcção da instrução)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 289.º (…)

1 — (…) 2 — Fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código, assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 303.º (…)

1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração dos factos descritos ou a correspondente qualificação jurídica, em relação à acusação do Ministério Público ou do assistente, ou ao requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, ouve o Ministério Público, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a

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requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2 — Se a alteração verificada determinar a incompetência do juiz de instrução, cabe ao juiz que for competente a realização das diligências referidas no número anterior.
3 — (…)

Artigo 306.º (…)

1 — (…) 2 — O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para noventa dias quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento, ou do último dos requerimentos, para abertura da instrução.

Artigo 326.º (…)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.

Artigo 330.º (…)

1 — Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e à do defensor, se o arguido, estando presente e sendo convidado a pronunciar-se, não pretender constituir advogado, por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, tempo suficiente para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2 — (…)

Artigo 335.º (…)

1 — (…) 2 — Se existir confirmação da impossibilidade de notificação do arguido, não se procede a designação de data para a audiência, sendo o arguido notificado nos termos da última parte do número anterior.
3 — (actual n.º 2).
4 — (actual n.º 3).
5 — (actual n.º 4).

Artigo 336.º (…)

1 — A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 342.º (…)

1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência, sobre a existência de processos pendentes e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
2 — (…)

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Artigo 356.º (…)

1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos: a) (…); b) De inquérito ou de instrução que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 363.° (…)

1 — As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.
2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil.
3 — As declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual sendo os suportes técnicos de gravação apensos ao auto. Quando para a documentação, forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível.
4 — Sempre que o tribunal não dispuser de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações, o presidente dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.os 2 e 3.

Artigo 364.º (Audiência na ausência de arguido)

1 — Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 ou 4, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.
2 — Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.os 2 e 3.

Artigo 367.º (…)

1 — Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no artigo 372.º, n.º 2.
2 — (…)

Artigo 375.º (…)

1 — (…) 2 — Após a leitura da sentença condenatória, e apenas neste caso, o presidente, dirige ao arguido breve alocução, esclarecendo-o sobre o sentido da decisão e exortando-o a corrigir-se.
3 — (…) 4 — O tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o, sempre que necessário, às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 379.º (…)

1 — Salvaguardada a especificidade da sentença abreviada, é nula a sentença:

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a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…)

Artigo 380.º (…)

1 — (…)

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto nos artigos 374.º e 374.º-A; b) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 381.º (…)

1 — O processo sumário aplica-se a crimes puníveis com pena de multa ou com pena de prisão com limite máximo não superior a cinco anos, quando:

a) O arguido tenha sido detido em flagrante delito, por autoridade judiciária, ou b) Existam provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

2 — O processo sumário aplica-se ainda nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º desde que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior.

Artigo 382.º (Apresentação do detido ao Ministério Público e a julgamento)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o Ministério Público tiver razões para crer que nenhum dos prazos de julgamento em processo sumário poderá ser respeitado determina a tramitação sob a forma comum.
4 — (…)

Artigo 385.º (Acusação)

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.º, n.º 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, o Ministério Público pode substituir a acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, alínea b) do artigo 381.º, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo sumário se não tiverem decorrido mais de 120 dias desde a data em que o crime foi cometido.
4 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar, sem prejuízo da observância do prazo referido no número que antecede, depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.

Artigo 386.º (Assistentes e partes civis)

1 — Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis.

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2 — Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, a constituição de constituição de assistente ou de intervenção como parte civil é solicitada no início da audiência, podendo ser expressa oralmente.

Artigo 387.º (Debate instrutório)

1 — Nas situações previstas no n.º 1, alínea b) do artigo 381.º, no prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.º.
2 — O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.
3 — O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.º, n.º 2 e 3, 297.º, 299.º, 300.º a 305.º, 307.º, n.os 1 e 2, e 308.º a 310.º, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários.

Artigo 388.º (Saneamento do processo)

1 — Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, e designa dia para a audiência.
2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 daquele artigo.

Artigo 389.º (Princípios gerais do julgamento)

1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 390.º (Adiamento da audiência)

1 — Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, a audiência pode ser adiada, sem prejuízo da manutenção da forma sumária, até ao limite do 30.º dia posterior à detenção:

a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa; b) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

2 — Se a audiência for adiada nos termos do número anterior, o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência a que se refere o n.º 1 não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as declarações documentadas.

Artigo 391.º (Impossibilidade de audiência imediata)

1 — Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:

a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados

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2 — Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notificao para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer.
3 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção.
4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Artigo 391.º-A (Tramitação da audiência)

1 — No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.
2 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
3 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
4 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.
5 — Nas situações previstas no n.º 1, alínea b) do artigo 381.º, é admitida réplica por um máximo de 10 minutos.
6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 391.º-B (Reenvio)

Quando o arguido detido em flagrante delito é apresentado a julgamento em processo sumário, nos termos do artigo 382.º, sempre que se verificar:

a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;

o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

Artigo 391.º-C (Recorribilidade)

Nas situações previstas no n.º 1, alínea a) do artigo 381.º, só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

Artigo 400.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão absolutória, de não pronúncia ou de arquivamento proferida por tribunal de primeira instância; e) (…) f) (…) g) De acórdãos proferidos pelas relações nos recursos a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º.
h) (actual alínea g))

2 — (…)

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Artigo 411.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — No requerimento de interposição do recurso, não havendo lugar a renovação da prova, o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito.
5 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova documentada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
6 — (actual n.º 5).
7 — O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 6.

Artigo 412.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o recorrente não indicar algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o juiz convida-o a suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de o recurso não ser admitido.
6 — (actual n.º 5)

Artigo 415.º (…)

1 — (…) 2 — A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.

Artigo 419.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º; ou e) As questões a decidir revistam manifesta simplicidade e não houver lugar a renovação da prova ou for manifesta a procedência do recurso.

Artigo 422.º (…)

1 — (…) 2 — Não havendo lugar a adiamento, se o defensor não comparecer e o arguido não desejar constituir advogado, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.º, n.º 2.
3 — (…)

Artigo 425.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

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3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam, sendo logo anunciada a data em que será depositado o texto do acórdão.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 428.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração referida no artigo 363.º, n.os 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 456.º (…)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 482.º (Comunicações)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — No caso de fuga, o Ministério Público informa as autoridades policiais competentes e solicita as diligências que se mostrarem necessárias tendo em atenção o perigo em que considere encontrar-se a segurança da vítima do respectivo crime.

Artigo 485.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Se a liberdade condicional for concedida ao abrigo do n.º 7 do artigo 61.º do Código Penal, e quando considere que da libertação do condenado pode resultar perigo para o ofendido, o tribunal competente para a execução da pena informa-o da data em que a mesma tem lugar.
7 — (anterior n.º 6)»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados os artigo 196.º-A e 374.º-A ao Código de Processo penal com a seguinte redacção:

«Artigo 196.º-A (Medidas de protecção)

Quando as circunstâncias do caso o justifiquem, pode o juiz, decretando ou não medidas de coacção, estabelecer medidas de protecção do arguido.

Artigo 374.º-A (Sentença abreviada)

1 — Atenta a simplicidade da causa, o tribunal, quando entender que ao caso cabe decisão absolutória ou decisão condenatória não privativa da liberdade, pode comunicar ao ministério Público, ao assistente, ao arguido e às partes civis, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, os factos provados, a indicação sumária das provas relevantes, o crime e a pena concreta, ou a decisão absolutória.
2 — Obtendo a concordância do Ministério Público, do assistente, do arguido e das partes civis, o juiz dita de imediato para a acta a decisão que valerá como sentença.

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3 — A sentença a que se refere o número anterior transita imediatamente em julgado.
4 — Não sendo obtido o acordo referido no n.º 2, o juiz depositará a sentença no prazo de oito dias.
5 — Em qualquer caso a sentença cumprirá o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
6 — A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas judiciais em matéria de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a metade.
7 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos acórdãos, sendo, no caso do n.º 2, a acta assinada por todos os juízes que integram o tribunal colectivo.»

Artigo 3.º Revogação de artigos do Código de Processo Penal

São revogados os artigos 391.º-D e 391.º-E do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º Alterações ao Livro VIII do Código de Processo Penal

São introduzidas as seguintes alterações na repartição do Livro VIII do Código de Processo Penal:

a) O Título I passa a designar-se «Título I — Do processo sumário», sendo constituído pelos artigos 381.º a 391.º-C; b) É eliminado o «Título II — Do processo abreviado»; c) O Título III passa a designar-se «Título II — Do processo sumaríssimo», sendo constituído pelos artigos 392.º a 398.º.

Artigo 5.º Aplicação no tempo

As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Março de 2007.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Odete Santos — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Honório Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 110/X (ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS, NO QUE RESPEITA À COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 8 de Fevereiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 — A discussão e votação na especialidade da proposta de lei teve lugar, nos termos regimentais, nas reuniões da Comissão de dias 28 de Fevereiro e 6 de Março, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, que não tem assento nesta Comissão permanente.
3 — Nas ditas reuniões o Sr. Presidente da Comissão, Deputado Miranda Calha, do PS, apresentou um conjunto de propostas de alteração à proposta de lei.
4 — As propostas de alteração apresentadas mereceram a seguinte votação:

— Proposta de substituição do PSD da alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91 de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001,

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de 30 de Agosto) (alterado pelo artigo 2.º da proposta de lei), e à qual se estará sempre a fazer referência de agora em diante:

«Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna.»

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.

Seguidamente procedeu-se à votação do inciso conforme previsto na proposta de lei, tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PS e contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

— Proposta de eliminação, do PSD, da alínea e) do artigo 46.º: A proposta de eliminação foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.
O texto da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD, CDS-PP e BE.

— Propostas de emenda, do PSD, da alínea g) do n.º 3 do artigo 46.º do diploma citado:

«Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República.
h) (…) i) (…)»

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Seguidamente procedeu-se à votação do inciso conforme previsto na proposta de lei, tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PS e CDS-PP e contra do PSD, PCP e a abstenção do BE.

— Proposta de substituição do CDS-PP da alínea i) do n.º 3 do artigo 46.º do diploma citado:

«Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…)

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c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Sete Deputados à Assembleia da República, eleitos atendendo aos princípios democráticos da representatividade e da proporcionalidade.»

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos a favor do CDS-PP, PCP e BE e os votos contra do PS e PSD.

— Proposta de substituição do PCP da alínea i) da do n.º 3 do artigo 46.º do diploma citado:

«Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Os membros da Mesa da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República.»

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos a favor do CDS-PP, PCP, votos contra do PS e PSD e a abstenção do BE.

Por se tratar do mesmo assunto, apesar de recolocado como alínea d) do mesmo artigo foi aqui votado uma proposta de substituição do PSD, conforme segue:

«Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo dois sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e os outros sob proposta do maior partido da oposição; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)»

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, CDS-PP e BE e ainda do Sr. Deputado Henrique de Freitas, do PSD.

Seguidamente procedeu-se à votação do inciso conforme previsto na proposta de lei, tendo a mesma sido aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.

— Proposta de aditamento do CDS-PP de uma alínea j) ao artigo 46.º (conforme n.º 2 da proposta de lei):

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«Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Dois representantes nomeados pelo Presidente da República.»

A proposta foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.

— Proposta de aditamento do PSD de uma alínea h) ao n.º 3 do artigo 46.º (materialmente similar à proposta do CDS-PP como alínea i), merecendo a colocação como alínea h) devido às restantes propostas deste grupo parlamentar).

«Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Dois cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato.»

A proposta foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.

— Proposta de substituição do PS da alínea h) do n.º 1 do artigo 47.º (conforme n.º 2 da proposta de lei):

«Artigo 47.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (anterior alínea f)) i) (…) j) (…) l) (…)

2 — (…)

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3 — (…)»

A proposta de substituição foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Por fim, foram submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º e 2.º da proposta de lei (com excepção dos números e incisos que haviam merecido propostas de alteração), que foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, informou que retirava a sua proposta de alteração.
Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), no que diz respeito à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

Os artigos 25.º, 28.º, 29.º, 36.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º (…)

1 — A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 — (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, ouvido o Conselho Superior do ramo.
3 — As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 29.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe de Estado-Maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandante Naval; c) Comandante Operacional do Exército;

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d) Comandante Operacional da Força Aérea; e) (revogado) f) (revogado) g) (revogado) h) (revogado)

4 — As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

6 — As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 38.°, bem como as nomeações para os cargos referidos nos alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.
7 — (anterior n.º 6)

Artigo 36.º (…)

1 — (…) 2 — O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.
3 — (…)

Artigo 44.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do Conceito Estratégico Militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) Aprovar as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das forças Armadas, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — (…)

Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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a) (…) b) (…) c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações; d) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; h) Chefes de Estado-Maior dos ramos; i) Dois Deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.

4 — A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c) e d) e h) do número anterior.
5 — (…) 6 — O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.
7 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
8 — O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
9 — O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 47.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Conceito estratégico de defesa nacional; d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sitio e no estado de emergência; e) (anterior alínea d)) f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado português, em missões não decorrentes do estado de guerra; g) (anterior alínea e)) h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g)) j) (anterior alínea h)) l) (anterior alínea i))

2 — (…)

a) (revogada) b) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; c) (…) d) (…) e) (revogada) f) (…) g) (revogada) h) (…)

3 — Os pareceres do Conselho Superior da Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.° 2 deste artigo só são publicados no caso da alínea f) e revestem a forma de resolução.

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 1 de Março de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 114/X, que «Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a alterar o regime jurídico do sector empresarial do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, estabeleceu o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
A revisão operada no Código das Sociedades Comerciais pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo Estatuto do Gestor Público, que o Governo pretende aprovar, torna necessárias algumas alterações, nomeadamente a adição de uma nova Secção IV, onde seja consagrada a distinção entre administradores executivos e não executivos e se preveja a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos.
Visa, ainda, reforçar os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas, com o objectivo de conter a despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis.
A Comissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor.

Ponta Delgada, 1 de Março de 2007.
Pela Deputada Relatora, Ana Isabel Moniz — Pelo Presidente da Comissão, Henrique Ventura.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/X APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO

Exposição de motivos

O consumo de tabaco é, hoje, a principal causa evitável de doença e de morte. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), morrem actualmente em todo o mundo cerca de 5 milhões de pessoas, em resultado deste consumo. Se nada for feito, morrerão anualmente, em 2030, a nível mundial, cerca de 10 milhões de pessoas.
O fumo do tabaco contém mais de 4500 substâncias químicas, com efeitos tóxicos, mutagénicos e cancerígenos. Por outro lado, o tabaco contém nicotina — substância com propriedades psico-activas — geradora de dependência. Do consumo irregular iniciado, habitualmente, durante a adolescência ou o início da idade adulta, rapidamente se evolui para o consumo regular, difícil de abandonar sem apoio, dado o forte poder aditivo do tabaco.
Estima-se, actualmente, que o consumo de tabaco seja responsável por cerca de 90% da mortalidade por cancro do pulmão, por cerca de 30% das mortes por qualquer tipo de cancro, por mais de 90% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crónica, por cerca de 30% da mortalidade por doença coronária e por cerca de 15% do total de mortalidade por doenças cardiovasculares.

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Para além dos efeitos do consumo de tabaco na saúde dos fumadores activos, existe hoje suficiente evidência científica de que as pessoas expostas ao fumo ambiental do tabaco têm uma maior probabilidade de vir a contrair cancro do pulmão, doenças cardiovasculares, bem como diversas patologias respiratórias de natureza aguda e crónica.
Os locais de trabalho e outros espaços públicos fechados constituem uma fonte importante de exposição involuntária ao fumo ambiental do tabaco, principal poluente evitável do ar interior, considerado actualmente pela OMS e outras entidades internacionais como um carcinogéneo humano do grupo 1, para o qual não há um limiar seguro de exposição.
É de referir que a exposição involuntária ao fumo do tabaco nos locais de trabalho pode ter lugar de forma repetida e continuada durante toda a vida activa, o que agrava as consequências desta exposição. Pode também ser um factor de potenciação de outros factores de risco para a saúde e segurança ocupacional. Os trabalhadores em restaurantes, bares e discotecas encontram-se particularmente expostos, podendo apresentar níveis de exposição bastante superiores aos da população em geral.
Reconhece-se, também, que o consumo de tabaco durante a gravidez é lesivo para a saúde do feto e que as crianças filhas de pais fumadores têm problemas respiratórios e do ouvido médio com maior frequência, bem como um agravamento das crises asmáticas.
Em Portugal, o consumo de tabaco é, também, uma das principais causas de morbilidade e mortalidade evitáveis. Estima-se que em 2000 tenha sido responsável por 85% das mortes por cancro do pulmão, por 26% do total de mortes por cancro e por 9% do total de mortes por doenças cardiovasculares verificadas nos homens. Este consumo foi ainda responsável por cerca de 22% do total de mortes, por 18% das mortes por doença cardiovascular e por 65% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crónica verificadas nos homens dos 35 aos 69 anos, e por 26% das mortes por cancro do pulmão e por 17% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crónica verificadas nas mulheres, no mesmo grupo etário.
Por este facto, a prevenção e o controlo do tabagismo constituem uma das áreas de acção prioritária do Governo, inserida no objectivo mais vasto de prevenção da doença e promoção da saúde, através da criação de condições que facilitem a adopção de comportamentos e estilos de vida saudáveis.
No âmbito do Plano Nacional de Saúde são identificadas diversas medidas a serem implementadas até 2010, com particular referência para a redução do consumo do tabaco nos jovens, para o reforço das intervenções no domínio da cessação tabágica, para o aumento dos preços dos produtos do tabaco e para a protecção dos não fumadores da exposição ao fumo ambiental do tabaco.
No nosso país as bases gerais de prevenção do tabagismo foram estabelecidas pela Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, no intuito de proteger os não fumadores e de limitar o uso do tabaco, por forma a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos na saúde das pessoas provenientes do acto de fumar.
O referido Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, foi sendo objecto de sucessivas alterações, determinadas pela necessidade de aperfeiçoamento e adaptação constantes face aos novos problemas que a defesa da saúde veio colocando, bem como pelas imposições decorrentes da transposição das directivas comunitárias, o que dificulta a sua interpretação e aplicação, importando reunir, num só diploma, revisto e actualizado, toda a legislação regulamentadora existente nesta matéria.
A prevenção do tabagismo e a luta antitabaco têm constituído, também, objectivos prioritários na política da União Europeia, sendo de realçar a Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco, que propõe aos Estadosmembros a adopção de medidas legislativas e/ou administrativas adequadas, no sentido de reforçar a prevenção do tabagismo nos jovens, de proibir todas as formas de publicidade, patrocínio ou práticas directa ou indirectamente destinadas a promover os produtos do tabaco, de proteger a saúde dos não fumadores nos locais de trabalho, em outros locais públicos fechados e nos transportes públicos, bem como de promover e apoiar a cessação tabágica. A Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio, e pela Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto. Posteriormente, pela Directiva n.º 90/239/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1990, foram estabelecidas as regras sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros, cuja transposição para o direito interno foi igualmente realizada pela Portaria n.º 821/91, de 12 de Agosto.
Novo impulso legislativo foi dado com a adopção da Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à comercialização e à venda de produtos do tabaco, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro.
Este decreto-lei veio fixar os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, as advertências relativas à saúde, bem como outras indicações a constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco.
Com o objectivo de assegurar o direito dos consumidores à informação sobre o uso do tabaco e suas repercussões na saúde os fabricantes ou importadores dos produtos do tabaco passaram a ter de apresentar,

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anualmente, à Direcção-Geral da Saúde uma lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico destes produtos, por marca e tipo individuais, respectiva toxicidade e riscos de dependência decorrentes do seu consumo, dados estes regularmente divulgados junto dos consumidores.
Nesse mesmo espírito, foram ainda estabelecidas limitações à utilização nas embalagens dos produtos do tabaco de certas indicações como «baixo teor de alcatrão», light, «ultra-light», mild, designações, imagens e símbolos figurativos, ou outros, que possam induzir o consumidor no erro de que esses produtos são menos nocivos e levar a alterações no consumo. Concomitantemente, foi introduzida a marcação por lotes dos produtos do tabaco, de modo a assegurar a rastreabilidade destes produtos.
O mesmo decreto-lei introduziu igualmente outras disposições, de âmbito nacional, motivadas por razões de protecção da saúde, de modo a não facilitar o consumo de tabaco pelos jovens, como, por exemplo, a proibição da venda de cigarros em embalagens com menos de 20 unidades.
Este decreto-lei foi posteriormente alterado e corrigido, nalguns aspectos, pelo Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril, que instituiu a proibição da venda de tabaco a menores de 16 anos, limitou o acesso às máquinas de venda automática e proibiu a venda de tabaco em todos os locais onde é proibido fumar. Considerando que estas máquinas constituem um veículo de publicidade e de banalização social dos produtos do tabaco, tornando-os facilmente acessíveis a crianças e jovens, importa restringir a sua utilização através de bloqueadores que possibilitem a discriminação na venda, exigindo-se, em complemento, que as máquinas sejam colocadas no interior do estabelecimento sob o alcance visual do retalhista. Aproveita-se para alargar a proibição de venda de produtos do tabaco aos menores de 18 anos.
No que se refere à publicidade e patrocínios aos produtos do tabaco, desde 1982, pela Lei n.º 22/82 de 17 de Agosto, que esta se encontra totalmente proibida, através de qualquer canal publicitário nacional ou com sede em Portugal, à excepção da informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibidas nas montras dos estabelecimentos que vendam tabaco ou objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.
A nível da União Europeia, a publicidade televisiva encontra-se totalmente proibida pela Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, incluindo as televendas de produtos do tabaco, bem como os patrocínios de programas por parte de empresas do sector do tabaco.
A Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, veio regulamentar a publicidade aos produtos do tabaco, nos meios de comunicação que não a televisão, ou seja, na imprensa e noutros meios de comunicação impressos, na radiodifusão e nos serviços da sociedade da informação; regulamentou também o patrocínio de emissões radiofónicas ou de actividades ou eventos com efeitos transfronteiriços, incluindo a distribuição gratuita ou a preço reduzido de produtos do tabaco, tendo em vista a livre circulação de produtos.
No entanto, conforme se refere no preâmbulo desta Directiva, transposta pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro, a mesma não se aplica à publicidade indirecta e ao patrocínio de eventos ou actividades sem efeitos transfronteiriços, continuando os Estados-membros, sob reserva do disposto no Tratado, a ser competentes para regulamentar estas matérias, pelo que se revêem as disposições neste domínio.
Assim, passa expressamente a ser proibida a promoção ou o patrocínio de campanhas de promoção ou prevenção do tabagismo por empresas que comercializem produtos do tabaco, uma vez que os interesses destas empresas são inconciliáveis com o objectivo de proteger a saúde dos cidadãos. Fica igualmente proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional, ou a preços reduzidos, de produtos do tabaco.
No sentido de se criarem condições globais para a implementação de estratégias integradas, não só nacionais mas também transnacionais, de controlo efectivo deste grave problema de saúde pública, a OMS promoveu a negociação de uma Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco, que veio a ser adoptada na 56.ª Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de Maio de 2003, por 192 Estados-membros.
Esta Convenção, assinada por Portugal, em 9 de Janeiro de 2004, e aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro de 2005, que entrou oficialmente em vigor a 6 de Fevereiro de 2006, vigora desde esta data na ordem jurídica interna, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o artigo 5.º desta Convenção, Portugal obriga-se a adoptar e a implementar medidas legislativas e administrativas, com vista à elaboração de políticas adequadas à prevenção e à redução do consumo de tabaco, da dependência da nicotina e da exposição ao fumo do tabaco, participando de forma activa na consecução de estratégias não só nacionais mas também no âmbito da cooperação internacional.
Tendo em consideração o atrás exposto, bem como os compromissos assumidos por Portugal, não só no âmbito da referida Convenção-Quadro mas também enquanto Estado-membro da União Europeia, procede-se à revisão e actualização da legislação existente em matéria de prevenção do tabagismo, com particular destaque para o reforço das medidas de protecção dos não fumadores da exposição involuntária ao fumo do tabaco ambiental, procedendo-se ao reforço das medidas de proibição de fumar nos locais de trabalho, tornando-as extensivas aos lares e outras instituições para pessoas idosas, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, aos centros comerciais, aos hotéis, aos aeroportos, às gares marítimas e aos meios de transporte.

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Tendo presente a elevada toxicidade dos produtos do tabaco, aproveita-se para rever e reforçar as disposições relativas ao controlo do acesso a estes produtos, interditando-se a venda de produtos do tabaco através de máquinas de venda automática que não estejam dotadas de um sistema bloqueador que impeça o respectivo acesso a menores de 18 anos, exigindo-se igualmente que as máquinas sejam colocadas no interior do estabelecimento sob o alcance visual do retalhista.
Teve-se, de igual modo, em conta o disposto na Directiva n.º 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, alargando-se a proibição da publicidade já em vigor em Portugal desde 1982 aos serviços da sociedade da informação e a todos os eventos ou patrocínios com efeitos transfronteiriços.
É incentivada a informação do grande público, bem como a educação para a saúde em meio escolar, promovendo-se a introdução desta temática nos curricula da escolaridade, de forma integrada na promoção de estilos de vida saudáveis e educação para a cidadania, bem como na formação pré e pós graduada dos professores.
É igualmente incentivada a formação pré e pós graduada dos profissionais de saúde em matéria de prevenção e tratamento do uso e dependência do tabaco, bem como a criação de apoios à cessação tabágica nos serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, em particular nos cuidados de saúde primários e em serviços hospitalares pertinentes.
Extingue-se o Conselho de Prevenção do Tabagismo, reforçando-se a intervenção dos serviços de saúde e a participação intersectorial e da sociedade civil.
Reforçam-se os mecanismos de fiscalização previstos na presente proposta de lei, aproveitando-se, ainda, para actualizar os montantes das coimas que se encontram manifestamente desactualizados face ao nível de vida actual.
O Governo promoveu a realização de duas audições públicas, que tiveram uma grande participação por parte dos destinatários do diploma, particularmente pelas pessoas colectivas que serão afectadas pela proibição de fumar.
Foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo e o Conselho de Prevenção do Tabagismo.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei dá execução ao disposto na Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, entende-se por: a) «Advertência complementar», qualquer das advertências referidas no Anexo II à presente lei; b) «Advertência geral», o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor na face mais visível das embalagens de tabaco; c) «Alcatrão ou condensado», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina; d) «Áreas de trabalho em permanência», os locais onde os trabalhadores tenham que permanecer mais de 20% do respectivo tempo diário de trabalho; e) «Embalagem de tabaco», qualquer forma de embalagem individual e qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção das sobre-embalagens transparentes;

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f) «Ingrediente», qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos; g) «Local de trabalho», todo o lugar onde o trabalhador se encontra, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; h) «Local de venda de tabaco», qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco; i) «Nicotina», os alcalóides nicotínicos; j) «Produto do tabaco», qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja, ainda que parcialmente, constituído por tabaco, geneticamente modificado ou não; l) «Produtos do tabaco para uso oral», os produtos que se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício, com excepção dos produtos para fumar ou mascar; m) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover um produto do tabaco ou o seu consumo; n) «Recinto fechado», todo o espaço limitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura; o) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:

— «À distância», um serviço prestado sem que as partes estejam física e simultaneamente presentes; — «Por via electrónica», um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos; — «Mediante pedido individual de um destinatário de serviços», um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual;

p) «Suporte publicitário», o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária; q) «Tabaco», as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum L. e Nicotiana rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos, quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos; r) «Televenda de produtos do tabaco», a difusão de ofertas directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, mediante remuneração; s) «Uso de tabaco», o acto de fumar, inalar, chupar ou mascar um produto à base de tabaco, bem como o acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Capítulo II Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva, de forma a garantir a protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco.

Artigo 4.º Proibição de fumar em determinados locais

1 — É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas; b) Nos locais de trabalho; c) Nos locais de atendimento directo ao público; d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

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e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares; g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores, de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio; h) Nos centros de formação profissional; i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição; j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas; l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística; m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas; n) Nos recintos das feiras e exposições; o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público; p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento; q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança; r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal; s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas; v) Nos parques de estacionamento cobertos; w) Nos elevadores, ascensores e similares; x) Nas cabines telefónicas fechadas; z) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro; aa) Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

Artigo 5.º Excepções

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais psiquiátricos, serviços, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 5.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 — Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
5 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo que integrem o sistema de ensino superior e nos locais mencionados na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo que não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser permitido fumar em áreas expressamente destinadas para o efeito, desde que obedeçam aos requisitos seguintes:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º;

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b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, disponham de dispositivo de ventilação separada do restante sistema de ventilação ou climatização de ar do respectivo edifício, a fim de que o fumo não se espalhe às áreas contíguas, e directamente ventiladas para o exterior, através de sistema eficaz de extracção de ar.

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público igual ou superior a 100 m
2
, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% da área total, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.
7 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, dotados de sistema de ventilação separada da restante ventilação do edifício e directamente ventilados para o exterior através de sistema eficaz de exaustão, de forma a garantir que o fumo não se espalhe às áreas contíguas destinadas a não fumadores.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
9 — A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e as comissões de segurança e saúde no trabalho, ou os representantes dos trabalhadores.

Artigo 6.º Sinalização

1 — A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
2 — As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do Anexo I.
3 — Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 — O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.
5 — No caso previsto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, os dísticos devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

Artigo 7.º Responsabilidade

1 — O cumprimento do disposto nos artigos 4.° a 6.° deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.
2 — Sempre que se verifiquem infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respectivo auto de notícia.
3 — Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa.

Capítulo III Composição e medição das substâncias contidas nos cigarros comercializados

Artigo 8.º Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros

Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores superiores a:

a) 10 mg por cigarro, para o alcatrão; b) 1 mg por cigarro, para a nicotina; c) 10 mg por cigarro, para o monóxido de carbono.

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Artigo 9.º Métodos de medição

1 — Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.
2 — A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.
3 — O disposto nos números anteriores deve ser efectuado ou verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de 31 de Maio, ou pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros.
4 — A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC à Direcção-Geral da Saúde, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um.
5 — A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios, nos termos do n.º 4, bem como as alterações que ocorram.
6 — Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.
7 — Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar testes, a fim de avaliar o teor de outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo, nomeadamente, em conta o respectivo perigo de dependência.
8 — Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde, até 30 de Setembro de cada ano.
9 — A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado, dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os consumidores, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
10 — A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, todos os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

Artigo 10.º Outras informações relativas ao produto

1 — Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de Setembro, em suporte informático, a lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.
2 — A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com indicação da sua função e categoria, e de informação sobre os dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto. 3 — Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas, nos termos do número seguinte, por constituírem segredo de fabrico.
4 — A lista referida no n.º 1, com indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, é divulgada pela Direcção-Geral da Saúde aos consumidores, com salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que constituam segredo de fabrico.
5 — A Direcção-Geral da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro, os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.

Capítulo IV Rotulagem e embalagem dos maços de cigarros

Artigo 11.º Rotulagem

1 — Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com o artigo 9.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10% da superfície correspondente.
2 — Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar as seguintes advertências:

a) Advertências gerais:

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«Fumar mata»; «Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;

b) Uma advertência complementar escolhida da lista constante do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

3 — Cada uma das advertências gerais e complementares deve aparecer regularmente, pelo que a sua aposição deve ser alternada.
4 — A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de embalagem e as advertências complementares na outra face destas unidades, devendo estas advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobre embalagens transparentes.
5 — As advertências gerais previstas na alínea a) do n.º 2 devem cobrir pelo menos 30% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco em que é impressa.
6 — A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impressa.
7 — A superfície das advertências a que se refere o presente artigo, no caso das unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm para cada face.
8 — O texto das advertências gerais, das advertências complementares e das indicações dos teores deve ser:

a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais; b) Impresso em corpo negro helvética sobre fundo branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão; c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo superior da embalagem; d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto da advertência ou da informação prestada;

9 — No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, as advertências mencionadas no presente artigo podem ser apostas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
10 — É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura dessas embalagens, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.
11 — Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.

Artigo 12.º Embalagem

As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo menos de 20 unidades.

Artigo 13.º Denominações do produto

Não podem ser utilizados em embalagens de produtos de tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 14.º Tabacos destinados ao uso oral

É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.

Capítulo V Venda de produtos de tabaco

Artigo 15.º Proibição de venda de produtos de tabaco

1 — É proibida a venda de produtos de tabaco:

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a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo; b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos; ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia; d) Através de meios de televenda.

2 — A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco. 3 — É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

Capítulo VI Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos de tabaco

Artigo 16.º Publicidade e promoção

1 — São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.
2 — É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respectivas montras.
4 — A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
5 — É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a promoção desses produtos do tabaco.
6 — É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
7 — É apenas admitida a promoção de produtos de tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da actividade de venda ao público.
8 — É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem.
9 — É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.

Artigo 17.º Publicidade em objectos de consumo

1 — Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objectos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 — É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

Artigo 18.º Patrocínio

1 — É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma

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actividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo. 2 — É proibido o patrocínio de eventos ou actividades por empresas do sector do tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados-membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
3 — É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.

Capítulo VII Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco, que visem, directa ou indirectamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 20.º Informação e educação para a saúde

1 — O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a linguagem gestual e a linguagem braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo.
2 — Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores.
3 — A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós graduada dos professores destes níveis de ensino.
4 — A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curricula da formação pré e pós graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.

Artigo 21.º Consultas de cessação tabágica

1 — Devem ser criadas consultas especializadas de apoio aos fumadores que pretendam deixar de fumar, destinadas aos funcionários e aos utentes, em todos os centros de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços hospitalares públicos, em particular nos serviços de cardiologia, pneumologia, psiquiatria, nos institutos e serviços de oncologia, serviços de obstetrícia, hospitais psiquiátricos e centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 — Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta especializada, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas especializadas, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.

Artigo 22.º Grupo técnico consultivo

1 — É criado, na dependência directa do Director-Geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 — O grupo técnico consultivo, designado por despacho do Director-Geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo e ainda por representantes de outras organizações não governamentais.

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Artigo 23.º Dever de colaboração

A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º Estudo estatístico

A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacto resultante da aplicação da presente lei, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

Capítulo VIII Regime sancionatório

Artigo 25.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, n.º 2 do artigo 7.º e artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 1000, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a aa) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 8 do artigo 5.º; b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da administração pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De € 2500 a € 10 000 para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 8 do artigo 5.º e no artigo 6.º d) De € 10 000 a € 30 000 para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular. e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao artigo 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa singular. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 — Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 26.º Sanções acessórias

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 27.º Responsabilidade solidária

1 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º e no artigo 13.º são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

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2 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
3 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto no artigo 17.º são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.
4 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 19.º são solidariamente responsáveis o promotor da venda ou da campanha, a agência de publicidade e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.
5 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 — As entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado, o comerciante ou o promotor da venda eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4 caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.

Artigo 28.º Fiscalização e tramitação processual

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à excepção da fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direcção-Geral do Consumidor.
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Direcção-Geral do Consumidor, no âmbito das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à Direcção-Geral da Saúde.
4 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que instruiu o processo; c) 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Capítulo IX Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º Regiões autónomas

1 — As regiões autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 30.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio; c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro; d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de Agosto; e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de Agosto; f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro; g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio; h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro; i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de Setembro; j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro; l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de Junho;

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n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril; o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro; p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de Junho; q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de Março; r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de Maio; s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de Agosto; t) O Despacho MS 19/88, de 25 de Janeiro de 1989; u) O Despacho 8/ME/88, de 8 de Fevereiro de 1989.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I

Consultar Diário Original

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Anexo II Lista das advertências complementares

a) Os fumadores morrem prematuramente; b) Fumar bloqueia as artérias e provoca ataques cardíacos e enfartes; c) Fumar provoca o cancro pulmonar mortal; d) Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho; e) Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo; f) O seu médico ou o seu farmacêutico podem ajudá-lo a deixar de fumar; g) Fumar causa elevada dependência. Não comece a fumar; h) Deixar de fumar reduz os riscos de doenças cardiovasculares e pulmonares mortais; i) Fumar pode provocar uma morte lenta e dolorosa; j) Para o ajudar a deixar de fumar, consulte o seu médico ou contacte o seu farmacêutico; l) Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência;.
m) Fumar provoca o envelhecimento da pele; n) Fumar pode prejudicar o esperma e reduz a fertilidade; o) O fumo contém benzeno, nitrosaminas, formaldeído e cianeto de hidrogénio.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 188/X REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

A discussão sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez veio evidenciar um mais amplo consenso no reconhecimento de que o aborto é um mal, a que o Estado e a sociedade não podem ser indiferentes e que para o combater servem, mais do que medidas de carácter penal, medidas de apoio psicossocial que enfrentem na sua raiz as causas que conduzem à sua prática.
Nesse âmbito foram surgindo propostas que, à imagem do que se verifica noutros países europeus, apontam no sentido da criação de um sistema de informação das condições sociais disponíveis. Este sistema destina-se a certificar que a opção da mulher é livre, consciente, independente de pressões externas e assente na necessária informação.
Reside, assim, no princípio de que não pode falar-se em decisão livre quando a mulher não foi informada sobre os apoios sociais a que tem direito, bem como sobre a possibilidade do nascituro ser encaminhado para adopção.
Ainda no que se refere à garantia do respeito pela vontade e dignidade da mulher, esta só será efectiva se o sistema de informação respeitar critérios de independência. Por isso, prevendo a possibilidade de a prática do aborto vir a ser efectuada por clínicas privadas que actuem fora do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, é necessário acautelar a prevenção de eventuais conflitos entre o interesse da mulher grávida e o eventual interesse económico na realização da interrupção da gravidez por parte do «estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido».
Já no que concerne aos profissionais de saúde, cuja garantia constitucional da inviolabilidade de consciência impõe o direito à objecção de consciência, é necessário acautelar que estes profissionais não sejam sujeitos a discriminações no âmbito da sua actividade profissional, unicamente por fazerem uso do direito.
No que se refere a novas políticas que se impõem em virtude da despenalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas, importa ter presente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2006, nos termos do qual «o método dos prazos, tal como está inscrita na pergunta, só exprimiria uma absoluta rejeição da vida intra-uterina se não existissem, mesmo nessa fase, meios legais de protecção da maternidade na ordem jurídica portuguesa», bem como a Resolução do Parlamento Europeu sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva (JOC n.º 271E, de 12 de Novembro de 2003), que «no que diz respeito aos casos de gravidez indesejada e aborto», recomenda aos governos dos Estados-membros que ponham em prática uma política de saúde e social «que preveja a prestação de apoio material e financeiro a grávidas com dificuldades». Nesse sentido é necessário reforçar e pôr em prática medidas sociais eficazes no âmbito da protecção da maternidade e de apoio, de forma a permitir que, em qualquer caso, a mulher disponha de alternativas para um projecto de vida.
Assim, nos termos constitucionais e legais, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Na regulamentação relativa à interrupção voluntária da gravidez decorrente da alteração ao Código Penal tenha em consideração os seguintes princípios:

a) Criação de um sistema com vista à disponibilização de informação sobre os direitos laborais e sociais relativos à maternidade, bem como sobre as possibilidades de encaminhamento do nascituro para adopção; b) Sempre que a mulher considere oportuno, o alargamento do sistema de informação ao outro progenitor;

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c) Prevenção de eventuais conflitos entre o interesse da mulher grávida e o eventual interesse económico na realização da interrupção da gravidez por parte do «estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido» d) Não discriminação dos profissionais de saúde e outros intervenientes que se manifestem como objectores de consciência.

2 — Promova o aprofundamento e reforço dos meios que garantam o acesso sistemático dos cidadãos a consultas de planeamento familiar, bem como do apoio para utilização dos meios contraceptivos.
3 — Desenvolva medidas sociais eficazes que, no âmbito de políticas de protecção à maternidade e de apoio à família, permitam que a mulher disponha de alternativas para um projecto de vida que a levem a poder optar por prosseguir a gravidez.
4 — Institua medidas de apoio capazes de incentivar as entidades empregadoras a promover formas de conciliação entre a maternidade e a actividade profissional.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2007.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda —Matilde Sousa Franco.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 189/X HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL PARA AQUILINO RIBEIRO

Aquilino Ribeiro é uma das figuras maiores da literatura portuguesa de todos os séculos. Nascido a 13 de Setembro de 1885, na aldeia de Carregal, concelho de Sernancelhe, faleceu em Lisboa, a 27 de Maio de 1963, e os seus restos mortais encontram-se sepultados no talhão dos escritores no Cemitério dos Prazeres, em Lisboa.
A sua biografia reparte-se, com as vicissitudes da criação literária e da intervenção cívica, pela sua Beira natal, por França, pela Alemanha, por Lisboa, por Oeiras e pela Galiza. A sua obra, densamente elaborada num dos mais ricos exemplos de construção vocabular e sintáctica da prosa em língua portuguesa, atesta a grandeza do cidadão e do escritor na sua projecção universal.
Mestre entre mestres no uso do português, Aquilino Ribeiro lega-nos a forte convicção do seu apego à terra, à natureza, ao homem e à mulher, à vida, ao país e ao mundo.
O alto valor literário da obra de Aquilino Ribeiro justifica, plenamente, que os Deputados abaixo assinados subscrevam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, resolve o seguinte:

1 — Homenagear a memória do escritor Aquilino Ribeiro e conceder aos seus restos mortais as honras do Panteão Nacional.
2 — Constituir uma comissão, composta por representantes de cada grupo parlamentar, com a incumbência de determinar a data, definir e orientar o programa da trasladação.
3 — Mandatar o Presidente da Assembleia da República para, ouvida a comissão referida em 2, designar um grupo de trabalho com a finalidade de assegurar a execução da trasladação, em articulação com as demais entidades públicas envolvidas.

Lisboa, 8 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama — Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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