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Quinta-feira, 15 de Março de 2007 II Série-A — Número 54

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 113/X: Sétima alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

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DECRETO N.º 113/X

Sétima alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), no que diz respeito à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

Os artigos 25.º, 28.º, 29.º, 36.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º […]

1 — A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 — (…)

Artigo 28.º […]

1 — (…) 2 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas, efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, ouvido o Conselho Superior do ramo.
3- — As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 29.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe de Estado-Maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandante Naval; c) Comandante Operacional do Exército; d) Comandante Operacional da Força Aérea; e) [Revogado]; f) [Revogado]; g) [Revogado]; h) [Revogado].

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4 — As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos. 5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.

6 — As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 38.º, bem como as nomeações para os cargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 5, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo. 7 — [anterior n.º 6].

Artigo 36.º […]

1 — (…) 2 — O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas.
3 — (…)

Artigo 44.º […]

1 — (…) 2 — (…):

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do Conceito Estratégico Militar e a aprovação, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessários ao seu cumprimento; l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) Aprovar as promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — (…)

Artigo 46.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…):

a) (…); b) (…); c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da administração interna, das finanças, da indústria e energia e dos transportes e comunicações; d) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

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e) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; h) Chefes de Estado-Maior dos ramos; i) Dois deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei.

4 — A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c), d) e h) do número anterior. 5 — (…) 6 —O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro. 7 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por um funcionário público habilitado com uma licenciatura adequada ao exercício da função, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
8 — O secretário do Conselho é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
9 — O apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 47.º […]

1 — (…):

a) (…); b) (…); c) Conceito estratégico de defesa nacional; d) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento, reequipamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência; e) [anterior alínea d)]; f) Envolvimento de contingentes militares no estrangeiro no quadro dos compromissos internacionais do Estado Português, em missões não decorrentes do estado de guerra; g) [anterior alínea e)]; h) [anterior alínea f)]; i)[anterior alínea g)]; j)[anterior alínea h)]; l)[anterior alínea i)].

2 — (…):

a) [Revogado]; b) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessários ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; c) (…); d) (…); e) [Revogado]; f) (…); g) [Revogado]; h) (…)

3 —-Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar; os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.º 2 deste artigo só são publicados no caso da alínea f) e revestem a forma de resolução.

Aprovado em 8 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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