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23 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

privadas que prestem aos utentes qualquer um dos serviços públicos essenciais, independentemente das sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão (n.º 4).
O artigo 4.º, relativo ao dever de informação, é modificado, introduzindo-se a exigência de clareza no modo como a informação deve ser fornecida pela entidade prestadora do serviço (n.º 1) e o dever de estas informarem «directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas» (n.º 2).
No artigo 8.º, referente a consumos mínimos e contadores, são aditados dois novos números: O n.º 2 tem por escopo proibir a cobrança aos utentes de importâncias relativas ao uso dos contadores e outros instrumentos de medição aplicados pelos prestadores dos serviços para controlo dos consumos efectuados — justificam os proponentes da iniciativa que «os custos destes instrumentos, sendo inerentes ao exercício da actividade do prestador, devem ser por estes suportados e não incluídos na factura dos serviços paga pelo utente»; O n.º 3 determina que não constituem consumos mínimos «as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água e de saneamento, nos termos do regime legal aplicável».
O artigo 9.º, respeitante à facturação, é alterado no sentido de estabelecer que a factura «deve ter uma periodicidade mínima mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas» (n.º 2).
O artigo 10.º, relativo a prescrição e caducidade, é também objecto de alteração.
Passa-se a prever a caducidade, no prazo de seis meses após a sua prestação, do direito ao recebimento do preço do serviço prestado (n.º 1), ao invés da prescrição, no mesmo prazo, do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado.
A caducidade prevista no n.º 2 passa a funcionar independentemente do motivo pelo qual foi paga importância inferior ao consumo efectuado, quando actualmente só funciona quando há «erro do prestador do serviço».
São aditados dois novos números: o n.º 3, que prevê a forma como é exigido aos utentes o pagamento dos serviços prestados (por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data — limite de pagamento), e o n.º 4, que determina o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços (seis meses, a contar da prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos).
O artigo 13.º passa a tratar da matéria da resolução de litígios resultantes da prestação de um serviço público essencial, estabelecendo que estes devem ser primeiramente solucionados através do recurso aos mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo, suspendendo-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial.
O artigo 14.º mantém a actual redacção do artigo 13.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, respeitante a disposições finais.
O artigo 2.º do projecto de lei adita três novos preceitos legais à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho — os artigos 10.º-A, 10.º-B e 15.º.
O artigo 10.º-A, subordinado à epígrafe «Ónus da prova», atribui ao prestador do serviço o ónus de fazer a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da sua prestação de serviço, bem como da realização das comunicações relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.
O artigo 10.º-B, relativo a acerto de valores, estabelece a obrigação de abater, na factura em que é feito o acerto, os valores cobrados que excedem o consumo efectuado.
O artigo 15.º, respeitante à vigência, recupera a redacção do actual artigo 14.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
Do projecto de lei em apreço constam ainda os artigos 3.º e 4.º, sendo que este determina a entrada em vigor do novo regime 90 dias após a publicação, enquanto que aquele regula a aplicação da lei no tempo, determinando que a lei que vier a ser aprovada em virtude da presente iniciativa se aplica às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

III — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 60.º, os direitos dos consumidores:

— Direito à qualidade dos bens e serviços; — Direito à formação e à informação; — Direito à protecção da saúde e segurança; — Direito à protecção dos seus interesses económicos; — Direito à reparação de danos.

Por força do n.º 3 do mesmo preceito constitucional, as associações de consumidores têm o direito a serem ouvidas, nos termos da lei1, sobre as questões que respeitam à defesa dos consumidores. 1 Essa lei é a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).