O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Artigo 39.º Número de horas de emissão

1 — Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 — Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.

Secção III Publicidade

Artigo 40.º Tempo reservado à publicidade

1 — O tempo de emissão destinado às mensagens curtas de publicidade e de televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
2 — Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente deles derivados, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente.

Artigo 41.º Blocos de televenda

1 — Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 — Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.
3 — Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.

Secção IV Identificação dos programas e gravação das emissões

Artigo 42.º Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 43.º Gravação das emissões

1 — Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de 48 horas.

Secção V Difusão de obras audiovisuais

Artigo 44.º Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos a comunidades de imigrantes.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 PROPOSTA DE LEI N.º 78/X (APROVA O REGU
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 Anexo único Regulamento de fiscal
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 2 — O exame referido no número anterior
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 3 — Quando o estabelecimento da rede pú
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007 a) À comprovação de testes negativos; o
Pág.Página 32