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59 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º Competências de regulação

1 — Salvo disposição legal em contrário, compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regulação das matérias previstas no presente diploma e a fiscalização do seu cumprimento.
2 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas correspondentes.
3 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 94.º Reserva de capacidade

1 — Na atribuição de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre é reservada capacidade de transmissão para os serviços de programas televisivos difundidos em modo analógico por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licenciados ou concessionados à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — O direito a que se refere o número anterior deve ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição do direito de utilização daquelas frequências.
3 — O não exercício do direito previsto nos números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º da presente lei.

Artigo 95.º Alterações supervenientes

A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.

Artigo 96.º Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições da presente lei as remissões efectuadas para a Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 97.º Norma transitória

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º e n.º 1 do artigo 52.º, não prejudica a contagem dos prazos das licenças, autorizações e da concessão do serviço público de televisão em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do primeiro ou do segundo quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.
3 — As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 98.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.

2 — Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, mantêm-se contudo em vigor até à entrada em vigor da lei que aprova o regime legal da concentração da titularidade dos meios de comunicação social.

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