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Sábado, 17 de Março de 2007 II Série-A — Número 56

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.o 47/X: Aprova a Emenda ao artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001, em Genebra.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 47/X APROVA A EMENDA AO ARTIGO 1.º DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADA PELOS ESTADOS PARTES NA DECLARAÇÃO FINAL DA SEGUNDA CONFERÊNCIA DE REVISÃO DA REFERIDA CONVENÇÃO, QUE DECORREU ENTRE 11 E 21 DE DEZEMBRO DE 2001, EM GENEBRA

Considerando que a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, incorporando os Protocolos I, II e III, foi adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre proibições ou restrições do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, realizada em Genebra de 10 a 28 de Setembro de 1979 e de 15 de Setembro a 10 de Outubro de 1980; Relembrando que, nos termos do seu artigo 5.º, n.os 1 e 3, a referida Convenção e os respectivos Protocolos I, II e III entraram em vigor na ordem jurídica internacional em 2 de Dezembro de 1983; Considerando que a República Portuguesa assinou a referida Convenção no dia 10 de Abril de 1981, tendo sido aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97 e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, ambos publicados no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997; Recordando que a República Portuguesa depositou, em 4 de Abril de 1997, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, o instrumento de ratificação, depósito este tornado público mediante o Aviso n.º 219/2000, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 271, de 23 de Novembro de 2000, tendo a referida Convenção entrado em vigor para o nosso país em 4 de Outubro de 1997, nos termos do seu artigo 5.º, n.º 2; Considerando que um número cada vez maior de conflitos armados detém um carácter puramente interno; Conscientes de que a utilização irresponsável de certas armas convencionais, ainda que em conflitos puramente internos, tem um efeito devastador sobre as populações e infra-estruturas civis; Reconhecendo, por essa mesma razão, a necessidade de alargar o âmbito de aplicação das regras internacionais que têm por objectivo proteger as pessoas e bens, e limitar o uso de determinadas armas; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Emenda ao artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Amendment to Article I of the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons Which May Be Deemed to Be Excessively Injurious or to Have Indiscriminate Effects (CCW)

The following decision to amend Article I of the Convention in order to expand the scope of its application to non-international armed conflicts was made by the States Parties at the Second Review Conference held from 11 to 21 December 2001. This decision appears in the Final Declaration of the Second Review Conference, as contained in document CCW/CONF.II/2.
«DECIDE to amend Article I of the Convention to read as follows:

1 — This Convention and its annexed Protocols shall apply in the situations referred to in Article 2 common to the Geneva Conventions of 12 August 1949 for the Protection of War Victims, including any situation described in paragraph 4 of Article I of Additional Protocol I to these Conventions.
2 — This Convention and its annexed Protocols shall also apply, in addition to situations referred to in paragraph 1 of this Article, to situations referred to in Article 3 common to the Geneva Conventions of 12 August 1949. This Convention and its annexed Protocols shall not apply to situations of internal disturbances and tensions, such as riots, isolated and sporadic acts of violence, and other acts of a similar nature, as not being armed conflicts.

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3 — In case of armed conflicts not of an international character occurring in the territory of one of the High Contracting Parties, each party to the conflict shall be bound to apply the prohibitions and restrictions of this Convention and its annexed Protocols.
4 — Nothing in this Convention or its annexed Protocols shall be invoked for the purpose of affecting the sovereignty of a State or the responsibility of the Government, by all legitimate means, to maintain or reestablish law and order in the State or to defend the national unity and territorial integrity of the State.
5 — Nothing in this Convention or its annexed Protocols shall be invoked as a justification for intervening, directly or indirectly, for any reason whatever, in the armed conflict or in the internal or external affairs of the High Contracting Party in the territory of which that conflict occurs.
6 — The application of the provisions of this Convention and its annexed Protocols to parties to a conflict which are not High Contracting Parties that have accepted this Convention or its annexed Protocols, shall not change their legal status or the legal status of a disputed territory, either explicitly or implicitly.
7 — The provisions of Paragraphs 2-6 of this Article shall not prejudice additional Protocols adopted after 1 January 2002, which may apply, exclude or modify the scope of their application in relation to this Article.

Emenda ao Artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

A decisão de emendar o artigo I da Convenção no sentido de ampliar o seu âmbito de aplicação a conflitos armados não-internacionais, foi adoptada pelos Estados Parte na Segunda Conferência de Revisão, realizada de 11 a 21 de Dezembro de 2001. Esta decisão figura na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão, constante do documento CCW/CONF.II/2.
«Decidem emendar o Artigo I da Convenção tal como se segue:

1 — A presente Convenção e os seus Protocolos adicionais aplicar-se-ão nas situações referidas no Artigo 2.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativos à Protecção das Vítimas de Guerra, incluindo qualquer situação descrita no parágrafo n.º 4 do Artigo I do Protocolo Adicional I a esta Convenções.
2 — A presente Convenção e os seus Protocolos adicionais aplicar-se-ão igualmente, para além das situações a que se refere o parágrafo n.º 1 do presente Artigo, às situações a que se refere o Artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. Esta Convenção e os seus Protocolos adicionais não se aplicarão em situações de distúrbios e tensões internas, tais como motins, actos de violência esporádicos e isolados e outros actos de idêntica natureza que não sejam conflitos armados.
3 — Em caso de conflitos armados que não sendo de natureza internacional ocorram em território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte no conflito ficará obrigada a aplicar as proibições e restrições da presente Convenção e dos seus Protocolos adicionais.
4 — Nenhuma das disposições desta Convenção ou dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada com o fim de afectar a soberania de um estado ou a responsabilidade que incumbe ao Governo de, por todos os meios legítimos, manter ou restabelecer a ordem pública no estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.
5 — Nenhuma das disposições desta Convenção ou dos seus Protocolos adicionais poderá ser invocada para justificar uma intervenção, directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território tenha lugar esse conflito.
6 — A aplicação das disposições da presente Convenção e dos seus Protocolos adicionais às partes num conflito que não sejam Altas Partes Contratantes tendo aceite a presente Convenção ou os seus Protocolos anexos, não modificará, explicita ou implicitamente, o seu estatuto jurídico ou a situação jurídica de um território em disputa.
7 — As disposições dos parágrafos 2.º a 6.º do presente Artigo não afectarão os Protocolos adicionais que venham a ser adoptados após o dia 1 de Janeiro de 2002, os quais poderão permitir a continuidade na aplicação dos referidos parágrafos ou, por outro lado, modificá-los ou excluí-los.»

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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