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46 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

Artigo 49.º Encargos da segurança social

Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social. Artigo 50.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Artigo 51.º Regime transitório

1 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
2 — Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior.
3 — Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 52.º Transposição

A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Artigo 53.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º, que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.

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PROPOSTA DE LEI N.º 122/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, designadamente no que se refere aos procedimentos para a respectiva elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem ao regime constante da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro.
Da comparação da supramencionada Lei com a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado e com regime relativo à Conta Geral do Estado, aprovado pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, verifica-se existir uma divergência quanto aos prazos de apresentação da Conta da Região e da Conta Geral do Estado aos Parlamentos regional e nacional, respectivamente, para a sua aprovação.
Verifica-se, ainda, haver uma diferença nos prazos para emissão de parecer pelo Tribunal de Contas quanto à Conta da Região e à Conta Geral do Estado.
A alteração do regime consagrado na Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, no que concerne aos prazos para apresentação da Conta da Região, pelo Governo Regional, à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para parecer e à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para aprovação justifica-se pelos factos anteriormente descritos, não só porque se aconselha a existência de uma homogeneidade de regimes jurídicos na actuação do Estado, como, também, porque a mesma permitirá acolher em tempo oportuno as recomendações do Tribunal de Contas veiculadas no respectivo parecer e corrigir, atempadamente e de modo eficaz, os pontos negativos eventualmente apontados quanto a cada Conta da Região Autónoma dos Açores, com oportunidade e celeridade.