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Sexta-feira, 30 de Março de 2007 II Série-A — Número 61

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 277, 359, 363 e 366/X): N.º 277/X [Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)]: — Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 359/X (Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 363/X (Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território): — Idem.
N.º 366/X (Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos): — Idem.
Propostas de lei (n.os 115, 116, 118, 119 e 120/X): N.º 115/X (Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 116/X (Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro): — Idem.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 118/X (Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 119/X (Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 120/X (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício): — Idem.
Projecto de resolução n.
o
195/X: Constituição de uma comissão de acompanhamento e avaliação da política nacional de defesa da floresta contra incêndios (apresentado pelo PS, PSD, PCP; CDS-PP, BE e Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X [APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

A presente lei regula o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e, bem assim, as relações contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário: pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores, da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui; b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária; c) Utilizador: pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário; d) Contrato de trabalho temporário: contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; e) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária: contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; f) Contrato de utilização de trabalho temporário: contrato de prestação de serviço a termo resolutivo celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder um ou mais trabalhadores temporários.

Capítulo II Exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores

Artigo 3.º Objecto e denominação

1 — A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos. 2 — A empresa de trabalho temporário deve incluir na sua denominação social a expressão «trabalho temporário».

Artigo 4.º Licença

1 — O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, encontra-se sujeito a licença, devendo para o efeito estar reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Idoneidade; b) Estrutura organizativa adequada; c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; d) Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º; e) Denominação da pessoa singular ou colectiva com a designação «trabalho temporário».

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2 — Considera-se idóneo quem:

a) Tiver capacidade para a prática de actos de comércio; b) Não esteja abrangido pela suspensão ou proibição do exercício da actividade aplicada nos termos dos artigos 66.º ou 67.º do Código Penal; c) Não esteja suspenso ou interdito do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação; d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, director ou administrador, de pessoa colectiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social, resultantes do exercício de actividades anteriores.

3 — A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, directores ou administradores da empresa de trabalho temporário, ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.
4 — Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada quando a empresa reúne os seguintes requisitos:

a) Existência de um director técnico contratado pela empresa com habilitações e experiência adequadas na área de recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento; b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas ao exercício da actividade.

5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 4, consideram-se habilitações e experiência adequadas, cumulativamente:

a) Conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente; b) Três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos, ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos. Artigo 5.º Procedimento

1 — O interessado apresentará o requerimento de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, em qualquer centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos: a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial actualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade; b) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a administração fiscal relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitida pela respectiva autoridade fiscal competente; c) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a segurança social relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitido pelos serviços de segurança social competentes; d) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativas da idoneidade do requerente e, se for pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou administradores; e) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pelo serviço com competência para a inspecção do trabalho e pelo serviço com competência para a inspecção das actividades económicas; f) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade; g) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a licença for concedida; h) Declaração de que constituirá caução nos termos do artigo 6.º se a licença for concedida. 2 — O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias. 3 — O pedido é decidido pelo Ministro responsável pela área laboral, com faculdade de delegação da competência, ficando o efeito da licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, dependente da prova referida no número seguinte. 4 — Após a assinatura de despacho para emissão de licença, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalação adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

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5 — A concessão de licença é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior. Artigo 6.º Caução

1 — A caução destina-se a garantir a responsabilidade das empresas de trabalho temporário pelo pagamento das retribuições e demais encargos com os trabalhadores temporariamente cedidos, nomeadamente contribuições para a segurança social, e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.
2 — O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescido do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor. 3 — A caução será anualmente actualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixada para cada ano. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será reforçada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano. 5 — A actualização referida no n.º 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior. 6 — O reforço da caução previsto no n.º 4 deve ser efectuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
7 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição. 8 — A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade on first demand ou contrato de seguro só poderá proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
9 — Cessando o exercício da actividade, os respectivos trabalhadores devem, para efeitos de pagamento através da caução, reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo da actividade, bem como comunicar tal facto ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
10 — Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa a liquidação dos créditos reclamados previstos no número anterior e demais encargos com os trabalhadores cessam os efeitos da caução e esta será devolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 7.º Execução da caução

1 — No caso de a empresa de trabalho temporário faltar ao pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias, devem as prestações em mora ser cumpridas através da caução.
2 — Caso seja verificada a existência de créditos dos trabalhadores, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no n.º 2 do artigo 6.º.
3 — A falta de pagamento pontual previsto no n.º 1 deve ser declarada pela empresa empregadora, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa ou impossibilidade, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho após solicitação do trabalhador.
4 — Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional o cumprimento das prestações em mora previstas no número anterior, devendo, para o efeito, ser apresentada a declaração da empresa empregadora ou, na sua falta, da Inspecção-Geral do Trabalho.
5 — No caso de ser apresentada a declaração da Inspecção-Geral do Trabalho prevista no número anterior, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo é efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.
6 — Compete igualmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a pedido dos titulares dos demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, o cumprimento das prestações em mora superior a 30 dias, devendo, para o efeito, ser apresentada a respectiva declaração comprovativa.
7 — No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos existentes, o pagamento é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:

a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três retribuições mínimas mensais garantidas; b) Outros créditos retributivos por ordem de pedido;

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c) Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário; d) Demais encargos com os trabalhadores.

Artigo 8.º Licença e registo

1 — O exercício da actividade da empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que constará de alvará numerado. 2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza, mantém permanentemente actualizado e disponibiliza electronicamente para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, que identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da actividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicilio ou sede social e número de alvará.
3 — O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.

Artigo 9.º Deveres

1 — As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a: a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade; b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção; c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria. 2 — As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade; b) Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no ano anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base e classificação da actividade económica (CAE) do utilizador e respectivo código postal; c) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada em território nacional, bem como identificação, classificação da actividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.

3 — A comunicação prevista na alínea b) do número anterior deve ser realizada por meio informático.
4 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, semestralmente, envia à Direcção-Geral das Actividades Económicas, a informação relevante para as suas atribuições, obtida nos termos da alínea b) do n.º 2.

Artigo 10.º Trabalho no estrangeiro

1 — Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 6.º, a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve: a) Constituir, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento; b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição; c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.

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2 — A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 6.º 3 — A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 — O disposto nos n.os 1 e 7 a 10 do artigo 6.º é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
6 — O disposto no artigo 7.º é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
7 — A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.

Artigo 11.º Verificação da manutenção dos requisitos

1 — A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 — Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário tem que ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
3 — Caso o Instituto do Emprego e Formação Profissional não notifique a empresa de trabalho temporário no prazo previsto no n.º 1, considera-se que estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º.

Artigo 12.º Suspensão ou cessação da licença

1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional suspende, durante dois meses, a licença de exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 — A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 — A suspensão termina antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 se a empresa de trabalho temporário fizer prova dos requisitos em falta 4 — O Ministro responsável pela área laboral revoga, sob proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a licença de exercício de actividade, sempre que a empresa de trabalho temporário não faça prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência teve como consequência a suspensão.
5 — A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Capítulo III Contratos

Secção I Disposições gerais

Artigo 13.º Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 — O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:

a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador; b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário; c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

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2 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ser celebrado a termo resolutivo, podendo este ser certo ou incerto.
3 — O contrato de trabalho temporário pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.
4 — É proibido à empresa de trabalho temporário, cobrar aos candidatos a emprego temporário, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.

Artigo 14.º Forma

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário, bem como o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, estão sujeitos a forma escrita.
2 — Os contratos referidos no número anterior devem conter a identificação e a assinatura das partes e ser redigidos em duplicado, sendo um dos exemplares do contrato de trabalho temporário entregue ao trabalhador.

Artigo 15.º Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização, do contrato de trabalho temporário ou do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham ao utilizador ou ao trabalhador o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16.º Cedência ilícita

1 — São nulos os contratos de utilização, de trabalho temporário e o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrados por empresa de trabalho temporário não licenciada nos termos da presente lei.
2 — nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário, nos termos do qual uma cede à outra um trabalhador para que posteriormente seja cedido a terceiro.
3 —o caso previsto no n.º 1 considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 —o caso previsto no n.º 2 considera-se que o trabalho é prestado à empresa que realizou a cedência em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 —o caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada, sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 17.º Casos especiais de responsabilidade

1 — A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, bem como pelos encargos sociais correspondentes, relativos aos últimos três anos.
2 — O utilizador é subsidiariamente responsável pelo incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário de créditos de trabalho temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes ao ano subsequente ao início da prestação.

Secção II Contrato de utilização

Artigo 18.º Admissibilidade do contrato

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

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a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento; f) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas; g) Acréscimo excepcional da actividade da empresa; h) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; i) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador; j) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia; l) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais. 2 — O contrato de utilização deve ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador referidas no número anterior.
3 — Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4 — Não são permitidos contratos de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.
5 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se acréscimo excepcional da actividade o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses.

Artigo 19.º Justificação do contrato

1 — A prova dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador.
2 — São nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas no artigo anterior.
3 — No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º Formalidades especificas

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o contrato de utilização de trabalho temporário deve ainda conter as seguintes menções: a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social, da modalidade adoptada para os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e dos respectivos contactos, assim como, quanto à primeira, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade; b) Indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador; c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da qualificação profissional requerida pelas funções a desempenhar; d) O local de trabalho e período normal de trabalho; e) Montante da retribuição devida, a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, a trabalhador do utilizador que ocupe o mesmo posto de trabalho; f) Retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;

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g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato; h) Data da celebração do contrato.

2 — Para efeitos da aliena b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3 — Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o contrato é nulo.
4 — No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo 5 — Em substituição do disposto no número anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
6 — O utilizador deve exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

Artigo 21.º Duração

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite máximo de dois anos.
2 — A duração do contrato de utilização não pode exceder seis ou 12 meses, consoante o motivo justificativo invocado pelo utilizador seja, respectivamente, o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º.
3 — A duração do contrato não pode exceder a duração da causa justificativa.
4 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

Artigo 22.º Comunicações

O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis após a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Artigo 23.º Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o fundamenta, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 24.º Contratos sucessivos

1 — É proibida a sucessão de trabalhadores temporários e de trabalhadores contratados a termo no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista no artigo 21.º, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato incluindo renovações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição; b) Acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.

Secção III Contrato de trabalho temporário

Artigo 25.º Celebração de contrato de trabalho temporário

1 — A celebração de contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização. 2 — É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior.

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3 — No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 — Caso a consequência prevista no n.º 2 concorra com a prevista no n.º 3 do artigo 19.º ou no n.º 3 do artigo 20.º considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 26.º Menções obrigatórias

1 — O contrato de trabalho temporário a termo deve conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes e número e data do alvará de licenciamento para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário; b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos; c) Actividade contratada; d) Local e período normal de trabalho; e) Retribuição; f) Data de início do trabalho; g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 27.º; h) Data da celebração.

2 — Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo.
3 — Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
4 — Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação. Artigo 27.º Duração

1 — O contrato de trabalho temporário a termo certo dura pelo tempo acordado, não podendo exceder dois anos ou, seis ou 12 meses, quando o motivo justificativo invocado pelo utilizador seja respectivamente o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º, incluindo renovações, podendo estas ocorrer enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração.
2 — O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de dois anos ou, seis ou 12 meses, quando o motivo justificativo invocado seja, respectivamente, o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 28.º Estipulação de prazo inferior a seis meses

O contrato de trabalho temporário não está sujeito aos limites previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho.

Artigo 29.º Caducidade do contrato de trabalho temporário

À caducidade do contrato de trabalho temporário a termo, é aplicável o disposto nos artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho, consoante se trate de termo certo ou incerto.

Secção IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 30.º Admissibilidade do contrato

É permitida, nos termos dos artigos seguintes, a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

Artigo 31.º Formalidades

1 — Do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária devem constar as seguintes indicações:

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a) Aceitação expressa por parte do trabalhador que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores; b) Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções; c) Número e data do alvará da empresa de trabalho temporário; d) Limite mínimo retributivo para as cedências que venham a ocorrer, nunca inferior à retribuição mínima mensal garantida ou, quando mais favorável, ao previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Na falta de documento escrito ou perante a omissão ou insuficiência das referências exigidas pelas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
3 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 32.º Período de inactividade

1 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado pode prestar a sua actividade à empresa de trabalho temporário.
2 — Durante os períodos referidos no número anterior, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito à compensação equivalente a dois terços da última retribuição, nunca inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida ou, quando mais favorável, à prevista em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo se o trabalhador continuar a sua actividade na empresa de trabalho temporário, tendo nesse caso direito à retribuição equivalente à actividade desempenhada, sem prejuízo dos limites referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

Capítulo IV Condições de trabalho

Artigo 33.º Enquadramento dos trabalhadores temporários

1 — O trabalhador cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização não é incluído no efectivo do pessoal do utilizador para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e para efeitos de qualificação enquanto tipo de empresa.
2 — O utilizador deve incluir na elaboração do balanço social a informação relativa ao trabalhador que lhe seja cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização.
3 — O trabalhador nas situações referidas nos números anteriores não é considerado para efeitos do balanço social da empresa de trabalho temporário, devendo ser incluído no mapa do quadro de pessoal desta, elaborado de acordo com a portaria do Ministro responsável pela área laboral.

Artigo 34.º Substituição do trabalhador temporário

1 — Salvo acordo em contrário, a cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário ou do contrato por tempo indeterminado para cedência temporária por facto respeitante ao trabalhador não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho temporário, no prazo de 48 horas, colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
2 — Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 ou 30 dias de permanência do trabalhador ao serviço do utilizador, consoante o contrato tenha duração inferior ou igual ou superior a seis meses, este comunicar àquela que recusa o trabalhador ou sempre que em procedimento disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.

Artigo 35.º Regime da prestação de trabalho

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante a cedência, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.

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2 — O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
3 — O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.
4 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja sujeito de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

Artigo 36.º Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — O trabalhador temporário beneficia do mesmo nível de protecção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores da empresa ou do estabelecimento do utilizador.
2 — Antes da colocação do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que é afecto e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial; b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, assim como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática; d) As condições que permitam o acesso aos postos de trabalho ocupados ou susceptíveis de serem ocupados pelo trabalhador temporário, por parte do médico do trabalho ou do técnico de higiene e segurança da empresa de trabalho temporário.

3 — A empresa de trabalho temporário deve comunicar ao trabalhador temporário, por escrito e antes da sua cedência ao utilizador, todos os elementos previstos no número anterior.
4 — Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário, incumbindo ao respectivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas.
5 — O utilizador deve assegurar-se de que o trabalhador foi considerado apto em resultado do exame de saúde, dispõe das qualificações profissionais requeridas e recebeu a informação referida no n.º 2.
6 — O utilizador deve assegurar ao trabalhador temporário uma formação suficiente e adequada às características do posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação profissional e experiência.
7 — Os trabalhadores expostos a riscos elevados enumerados no n.º 2 do artigo 213.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos devem beneficiar de uma vigilância médica especial a cargo do utilizador, devendo o respectivo médico do trabalho pronunciar-se sobre a existência ou ausência de qualquer contra-indicação e informar o médico do trabalho da empresa de trabalho temporário.

Artigo 37.º Retribuição e férias

1 — O trabalhador cedido tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.
2 — O trabalhador, tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também ao trabalhador temporário que tenha realizado a sua actividade a mais do que um utilizador.
4 — Os trabalhadores temporários cedidos a utilizadores no estrangeiro, por período inferior a oito meses, tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25% do valor da retribuição-base.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores possuidores de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária ou contrato de trabalho sem termo, aos quais é aplicável as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço, previstas na lei geral.

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Artigo 38.º Retribuição das férias e subsídio de Natal

A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato, se este for inferior, sem incluir as compensações referidas no artigo 32.º e os períodos correspondentes.

Artigo 39.º Formação profissional

1 — A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
2 — Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 125.º do Código do Trabalho, a empresa de trabalho temporário deve realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários a termo, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.
3 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 137.º do Código do Trabalho, a duração da formação profissional prevista no número anterior deve corresponder ao mínimo de 8 horas.
4 — A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Artigo 40.º Postos de trabalho disponíveis

O utilizador deve informar o trabalhador cedido da existência de postos de trabalho disponíveis na empresa ou estabelecimento para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, com vista à sua candidatura.

Artigo 41.º Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 — Nas situações a que se refere o artigo 10.º, será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente 3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.

Artigo 42.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes à empresa de trabalho temporário, nomeadamente na constituição das mesmas.
2 — Os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito ao utilizador, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes ao utilizador nomeadamente na constituição das mesmas.

Capítulo V Regime contra-ordenacional

Artigo 43.º Responsabilidade contra-ordenacional

O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação dos regimes de licenciamento da empresa de trabalho temporário e do contrato de utilização, sem prejuízo das competências legais atribuídas, nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.

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Artigo 44.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo14.º, das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 36.º, do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 41.º; b) Imputável ao utilizador, a violação do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º; c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 13.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 32.º, do n.º 4 do artigo 36.º, do artigo 39.º e do artigo 40.º; b) Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 35.º, n.º 6 do artigo 36.º.

3 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem licença, ou sem a caução referida no n.º 2 do artigo 6.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 4 do artigo 4.º; b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 18.º, a violação do n.º 3 do artigo 18.º, a violação no n.º 7 do artigo 36.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 45.º Sanções acessórias

1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória. 2 — A empresa de trabalho temporário, pode ainda ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade em caso de reincidência, na prática das seguintes infracções: a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.º; b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social; d) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores temporários; e) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com a suspensão temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as retribuições passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 1 do artigo 38.º.
4 — As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 8.º.
5 — Juntamente com a coima, o exercício da actividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores, sem licença ou com licença suspensa, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação.

Artigo 46.º Competência para a inspecção

1 — A fiscalização do cumprimento no disposto na presente lei e a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais compete:

a) Aos serviços com competências na área da inspecção do trabalho no âmbito do licenciamento das empresas de trabalho temporário, relações de trabalho e condições de trabalho;

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b) Aos serviços de inspecção das actividades económicas relativamente à violação de regras de concorrência.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional e o serviço com competência para a inspecção do trabalho devem comunicar à Autoridade da Concorrência todas as situações que tenham conhecimento, que indiciem violação das regras de concorrência.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 48.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, incluindo as relativas ao contrato de utilização.

Artigo 49.º Eliminação de certidões

Na data da execução da medida «Reforçar os canais de comunicação e a partilha da informação pública — Eliminação das certidões», prevista no Simplex 2006 — Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, deixa de ser exigível a entrega das certidões previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 50.º Regiões autónomas

1 — Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 — Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

Artigo 51.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.

Artigo 52.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 359/X (ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de

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audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
No entanto, sugere-se que a redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.°, que consta do projecto de lei n.º 359/X, passe a ter o seguinte teor:

«e) Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões, e ao abrigo do qual ó local de trabalho seja numa delas.»

Alerta-se, ainda, para a necessidade de compatibilizar o disposto no presente diploma com o consagrado no artigo 12.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 18.° da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, relativo ao cartão do cidadão.

Ponta Delgada, 14 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
No entanto, é nos permitido fazer as seguintes sugestões:

1 — Alterar-se a redacção do n.º 1 do artigo 83.º-B para:

«1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização e planos de pormenor em vigor»;

2 — Que se preveja, com vista a uma informação completa relativa aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, que cada município deva indicar, também, na Internet, quais os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) aplicáveis no município; 3 — E, também, que se estabeleça que as entidades responsáveis pela elaboração dos PEOT fiquem obrigadas a disponibilizar os respectivos documentos na Internet, nos mesmos moldes dos PMOT; 4 — Mencionando o n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou seja, do diploma que o presente projecto pretende alterar) que «A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado», entende-se que justificaria que fosse introduzida uma remissão, deste número, para os artigos que agora se pretendem aditar, no sentido de uma melhor articulação entre os mesmos.

Ponta Delgada, 15 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

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PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu

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parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, uma vez que contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, conforme o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição dispõe, «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.» Considerando que são órgãos de governo próprio das regiões autónomas a Assembleia Legislativa e o Governo Regional, conforme o n.º 1 do artigo citado.
Considerando que os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas são elaborados por estas, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição).
Considerando, ainda, que essa reserva de iniciativa se aplica, igualmente, às alterações dos estatutos político-administrativos (artigo 226.º, n.º 4, da Constituição).
Assim, o projecto de lei em apreciação enferma de inconstitucionalidade formal e material, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição.

Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a proposta de lei em apreço contende com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, da Região Autónoma dos Açores, e desta forma, o Governo Regional dos Açores opõe-se à sua aprovação, nos termos propostos.
No entanto, e sendo que a norma do artigo 39.° é a que contende, directamente, com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, pois à Região não compete meramente adaptar mas também desenvolver as normas respeitantes à matéria que a presente proposta de lei predispõe, propõe-se que a redacção do artigo 39.°, passe a ser a seguinte:

«O regime do presente diploma não prejudica as competências político-administrativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitucionalmente consagradas.»

É-nos permitido, ainda, fazer algumas sugestões o observações que a seguir se identifica:

1 — Como medida de simplificação, o artigo 23.° deveria prever a existência de um só documento como requisito para o exercício da pesca, em vez dos dois actualmente propostos (carta de pescador e licença de pesca); 2 — O n.º 6 do artigo 24.° não esclarece por que via será estabelecido o «regime transitório» ali previsto; 3 — Entende-se que a dispensa de carta de pesca lúdica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.° não faz, de todo, sentido — nem o n.º 3 do mesmo artigo; 4 — O n.º 2 do artigo 29.° não estipula qual a entidade competente para conceder a «autorização» ali prevista; 5 — Por não se conhecer tipologia no Código Penal vigente, deveria ser retirado do presente projecto de proposta de lei a previsão de «crimes contra a preservação do património aquícola»; 6 —. A menção «disposto no § 2.º do artigo 46.° do referido Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962», deveria ser substituída por «disposto no § 2.º do artigo 46.° do mesmo decreto»; 7 — Deveria ser acrescentado, na norma revogatória do artigo 40.°, uma alínea j), com o seguinte teor: «Os artigos 15.° a 17.° da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho».

Ponta Delgada, 16 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 20 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional, por incumbência o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o nosso parecer sobre a proposta de lei referenciada em epígrafe.
Em termos globais, o diploma merece concordância.
No entanto, afigura-se-nos que a redacção do n.° 2 do artigo 2.° poderia ser ligeiramente alterada de modo a que o seu teor dissesse respeito apenas ao âmbito objectivo de aplicação do diploma. Assim, estando contemplados os projectos (e não os projectistas), a fiscalização de obra (e não o director de fiscalização de obra) deveria também ser mencionada a direcção de obra por parte da empresa responsável pela execução da obra (e não o director de obra); Prescrevendo-se a obrigatoriedade de subscrição de termo de responsabilidade pelo director de obra (n.º 5 do artigo 21.°), não deveria estar prevista no artigo 20.° uma sua responsabilidade especial, ainda que solidária com a empresa a cujo quadro pertence? O disposto no artigo 26.º, na parte respeitante à fiscalização em sede de actuação em obra pública, só pode ser aceitável se não abranger os funcionários integrados nos quadros de pessoal dos donos de obra pública, sendo certo, porém, que a redacção do seu n.° 1 parece respeitar exactamente a tais funcionários.
Na verdade, nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a alteração da Lei n.° 44/99, de 11 de Junho, o recrutamento para fiscal de obras e para fiscal de obras públicas faz-se de entre operários qualificados e semi-qualificados habilitados com a escolaridade obrigatória e, pelo menos, quatro anos de prática profissional. Também podem exercer funções de fiscalização técnicos profissionais habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico e curso que confira certificado de qualificação de nível 3.
Uma vez que existem nos quadros desta Secretaria Regional funcionários recrutados nos termos dos requisitos acima referidos, haveria que definir-se as condições a que deveriam ser submetidos estes funcionários para poderem continuar a exercer as suas funções, afigurando-se manifestamente reduzido o período transitório estabelecido para que adquiram as qualificações agora exigíveis. A reclassificação de funcionários também não é um processo fácil no âmbito da Função Pública, exigindo a existência de lugares nos quadros de pessoal para os quais os funcionários a reclassificar preencham os necessários requisitos habilitacionais e profissionais.

Funchal, 21 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROPOSTA DE LEI N.º 118/X (PROCEDE À REFORMA GLOBAL DA TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E ABOLINDO, EM SIMULTÂNEO, O IMPOSTO AUTOMÓVEL, O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS, O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO E O IMPOSTO DE CAMIONAGEM)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

1 — Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/X, que «Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o Imposto Automóvel, o Imposto Municipal sobre Veículos, o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem».
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Março de 2007, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, do Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A proposta de lei foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 51, de 8 de Março de 2007.
Foram solicitados pareceres às regiões autónomas, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, não tendo os mesmos, até à data, sido recebidos na Comissão de Orçamento e Finanças.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 28 de Março de 2007.

2 — Enquadramento legal

Com a presente proposta de lei o Governo pretende proceder a uma «reforma global e coerente dos impostos ligados à aquisição e propriedade dos veículos automóveis», criando, para tal, dois novos impostos, o Imposto sobre Veículos (ISV) e o Imposto Único de Circulação (IUC), e, simultaneamente, abolindo os actuais Imposto Automóvel, Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem.
O Imposto Automóvel encontra-se regulado, no seu essencial, pelo Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, enquanto o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem são regulados pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e o Imposto Municipal sobre Veículos no Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, tendo todos estes diplomas sido objecto, com o passar do tempo, de numerosas alterações à sua versão originária.
No que concerne ao Imposto Automóvel, que incide sobre a introdução no consumo dos veículos tributáveis, o critério da base tributável baseia-se, essencialmente, na cilindrada. Apenas recentemente a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, veio introduzir na base tributável uma componente de dióxido de carbono, que representa cerca de 10% na receita do imposto.
As tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, têm sofrido sucessivas alterações, a mais recente das quais através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), sendo actualmente as seguintes:

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As Tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:

Tabela I:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, de corrida, bem como outros automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas; b) Veículos automóveis ligeiros mistos, com excepção dos veículos referidos na alínea a) da Tabela IV.

Tabela III:

a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm; b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.

Tabela IV:

a) Veículos automóveis ligeiros mistos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: peso bruto superior a 2300 kg; comprimento mínimo da caixa de carga de l45 cm; altura interior mínima da caixa de carga de l30 cm, medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias; não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível; b) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, sem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível e com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor.

Tabela V:

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.

Tabela VI:

Veículos automóveis ligeiros mistos, com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível.

Já no que se refere ao Imposto Municipal sobre Veículos, a base de incidência é composta pela cilindrada, pelo combustível utilizado e pelo ano de matrícula dos veículos (penalizando-se os mais recentes), revertendo a receita do imposto para os municípios.
As taxas de IMV aprovadas para vigorar em 2007 constam do Aviso n.º 2992/2007, da Direcção-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República n.º 36, 2.ª Série, de 20 de Fevereiro, e são as seguintes:

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Os Impostos de Circulação e de Camionagem incidem, essencialmente, sobre os veículos pesados de mercadorias, sendo o seu valor calculado em função do peso bruto, do número de eixos e do tipo de suspensão, bem como da idade, penalizando-se os veículos mais antigos.
O Orçamento do Estado para 2007 procedeu à actualização das taxas anuais destes impostos, referidas no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passando a vigorar as tabelas seguintes:

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26 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007 3 — Objecto e motivação da iniciativa

O Governo afirma pretender proceder à implementação de uma reforma global da tributação automóvel, alterando «a filosofia e os princípios subjacentes ao quadro vigente, incentivando a utilização de energias renováveis e a opção por veículos e tecnologias menos poluentes, em cumprimento do Programa do Governo e de acordo com os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto e das metas do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006)»
1
.
Na exposição de motivos da proposta de lei n.º 118/X o Governo considera que o País enfrenta graves dificuldades de política energética e ambiental, resultantes do agravamento dos preços do petróleo e do aumento do número de veículos em circulação, bem como da circunstância de cerca de 60% da energia consumida em Portugal ter origem no petróleo, sendo que mais de dois terços dessa energia respeitam ao sector dos transportes. Estes elementos, de acordo com a proposta de lei, «revelam uma grande dependência energética e uma exposição do País ao futuro incerto dos combustíveis fósseis».
Neste sentido, um dos princípios orientadores da reforma ora proposta assenta na alteração da base tributável, consubstanciada no facto da emissão de dióxido de carbono passar a constituir o principal critério para efeitos de tributação dos veículos.
Por outro lado, é proposta uma deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição para a fase de circulação, considerando o Governo que, actualmente, «não sendo a carga fiscal que impende em Portugal sobre o automóvel excepcionalmente elevada, quando comparada com a que existe noutros países, é excepcionalmente relevante o peso que ela assume no momento da compra, quando confrontado com o que apresenta ao longo da vida útil dos veículos tributados». 1 Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007.


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O Governo afirma que, «estando o encargo tributário actualmente concentrado na fase de introdução no consumo, a sua deslocação para um novo imposto único de circulação permitirá uma redução gradual dos preços de venda ao público, com a inerente renovação do parque automóvel nacional».
A proposta de lei inclui, como anexos, os Códigos do Imposto sobre Veículos (Anexo I) e do Imposto Único de Circulação (Anexo II).
No que se refere ao Imposto sobre Veículos, a proposta de lei propõe que sejam objecto de imposto os seguintes veículos:

— Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; — Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; — Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; — Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; — Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres; — Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.

Ficam excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos:

— Veículos não motorizados, bem como os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; — Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim; — Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com peso bruto de 3500 kg, sem tracção às quatro rodas; — Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor (com excepção dos abrangidos pelo artigo 8.º do CISV).

Daqui se infere que os motociclos e as autocaravanas, que se encontram isentos no âmbito do actual Imposto Automóvel, passam, deste modo, a estar sujeitos a imposto.
A proposta de lei n.º 118/X prevê as diversas taxas de imposto aplicáveis às diversas categorias de veículos. Desta forma, as taxas normais encontram-se previstas nas Tabelas A e B, sendo que a Tabela A é aplicável a automóveis de passageiros e a automóveis ligeiros de utilização mista e a Tabela B (apenas com componente cilindrada) é aplicável aos restantes veículos, até que as respectivas homologações integrem os valores das emissões de dióxido de carbono.
Com efeito, a proposta de lei, no preâmbulo do Código do Imposto sobre Veículos, menciona que «no tocante aos automóveis ligeiros de mercadorias, falta a recolha sistemática desses dados no momento da homologação, pelo que se revela, de imediato, impossível tributá-los em sede de imposto sobre os veículos empregando como base tributável o dióxido de carbono. Prevê-se, contudo, que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, passe a recolher essa informação da generalidade dos veículos automóveis e que a partir de 1 de Janeiro de 2009 se torne possível sujeitá-los à mesma base tributável, composta pela cilindrada e pelo dióxido de carbono, que se aplica ao comum dos automóveis ligeiros de passageiros. O imposto sobre os veículos tomará, então, os seus contornos definitivos».

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Tabela A

Componente cilindrada Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 1250 ……………………………… 1,96 1350,00 Mais de 1250 ………………………… 7,16 7850,00 Componente ambiental Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros) Veículos a gasolina Até 120 ………………………………….. 0,95 0,00 De 121 a 180 ……………………………. 18,50 2106,00 De 181 a 210 ……………………………. 53,00 8316,00 Mais de 210 ……………………………… 60,00 9786,00 Veículos a gasóleo Até 100 ………………………………….. 2,60 0,00 De 101 a 150 ……………………………. 27,00 2440,00 De 151 a 180 ……………………………. 85,00 11140,00 Mais de 180 …………………………….. 105,00 14740,00

É proposto que os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista movidos a gasóleo que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km beneficiem de uma redução de € 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.

Tabela B

Componente cilindrada Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater

(em euros) Até 1250 …………….…………………… 3,83 2473,16 Mais de 1250 ……………………………… 9,06 9010,66

Na proposta de lei encontram-se definidas diversas taxas intermédias de imposto. Uma dessas taxas intermédias corresponde a 60% do imposto resultante da aplicação da Tabela A aos seguintes veículos:

— Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; — Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural; — Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo.

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Está também prevista a aplicação de uma taxa intermédia, correspondente a 60% do imposto resultante da aplicação da Tabela B, aos seguintes veículos:

— Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm; — Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.

Encontra-se ainda prevista uma taxa intermédia, correspondente a 30% do imposto resultante da aplicação da Tabela B, dirigida aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
A proposta de lei prevê a aplicação de uma taxa reduzida, correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da Tabela B, aos seguintes veículos:

— Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2500 kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; — Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável; — Autocaravanas.

Os veículos fabricados antes de 1960, independentemente da sua proveniência ou origem, são tributados pela Tabela B, considerando as reduções decorrentes dos anos de uso mencionadas na Tabela D.
A Tabela D, aplicável a veículos usados, é a seguinte:

Tabela D

Tempo de uso Percentagem de redução De 6 meses a 1 ano 10 Mais de 1 a 2 anos 20 Mais de 2 a 3 anos 28 Mais de 3 a 4 anos 35 Mais de 4 a 5 anos 43 Mais de 5 a 6 anos 52 Mais de 6 a 7 anos 60 Mais de 7 a 8 anos 65 Mais de 8 a 9 anos 70 Mais de 9 a 10 anos 75 Mais de 10 anos 80

As taxas de imposto aplicáveis a motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, encontram-se previstas na Tabela C:

Tabela C

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 180 até 750……………………………… 50,00 Mais de 750………………………..………… 100,00

No âmbito do Código do Imposto sobre Veículos a proposta de lei procede ainda à alteração da categoria do operador registado, principal sujeito passivo do imposto, e à criação da categoria do operador reconhecido, com a qual o Governo «pretende enquadrar as empresas do comércio automóvel que, não sendo representantes de quaisquer marcas nem possuindo grande dimensão, se dedicam à admissão ou importação de veículos novos e usados». É mencionado na iniciativa que a criação desta categoria tem como objectivo a eliminação dos «constrangimentos actualmente existentes relativamente a estes operadores económicos», proporcionando «condições para o exercício da sua actividade em condições de regularidade e sob a fiscalização da administração aduaneira».

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A proposta de lei procede também à sistematização de procedimento vigentes no âmbito do Imposto Automóvel, mas que actualmente se encontram dispersos por diversos diplomas.
Um desses exemplos é o que se relaciona com as isenções de imposto, sendo objectivo da presente iniciativa proceder ao reforço dos mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.
Outra das propostas constantes da iniciativa consiste na fusão, num único regime, dos actuais regimes vigentes para os cidadãos que transferem a residência da União Europeia e para os cidadãos que regressam de países terceiros, revendo os requisitos e a documentação comprovativa, com o objectivo de evitar fraudes e exercer um controlo mais rigoroso da despesa fiscal associada a este regime.
No preâmbulo do Código do Imposto Único de Circulação o Governo afirma que «mantém-se uma disciplina diferenciada dos diferentes tipos de veículos, fixando-se para o efeito categorias que têm raiz na legislação até agora em vigor. Como elemento estruturante e unificador destas categorias, consagra-se o princípio da equivalência, deixando-se assim claro que o imposto, no seu conjunto, se subordina à ideia de que os contribuintes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à rede viária, sendo esta a razão de ser desta figura tributária. É este princípio que dita a oneração dos veículos em função da respectiva propriedade e até ao momento do abate, o emprego comum de uma base tributável específica, a revisão do quadro de benefícios fiscais vigente e a afectação de uma parcela da receita aos municípios da respectiva utilização».
São criadas sete categorias de veículos, designadamente:

— Categoria A: automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código; — Categoria B: automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código; — Categoria C: automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades; — Categoria D: automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades; — Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1987; — Categoria F: embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986; — Categoria G: aeronaves de uso particular.

A base tributável difere em função da categoria do veículo, sendo constituída em função de:

— Categoria A: cilindrada, voltagem, antiguidade da matrícula e combustível; — Categoria B: cilindrada e nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos; — Categorias C e D: peso bruto, número de eixos, tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor; — Categoria E: cilindrada; — Categoria F: potência motriz, tal como constante do respectivo livrete; — Categoria G: peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aeronavegabilidade.

As taxas propostas no Código do IUC anexo à proposta de lei são as seguintes, sendo prevista a sua actualização anual, em função do Índice de Preços no Consumidor:

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Categoria A

Combustível utilizado

Imposto anual segundo o ano de matrícula (em euros) Gasolina Outros produtos Cilindrada (cm
3
) Cilindrada (cm
3
) Electricidade Voltagem total Posterior a 1995
De 1990 a 1995 De 1981 a 1989 Até 1000 Até 1500 Até 100 16,00 10,00 7,00 Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 32,00 18,00 10,00 Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 50,00 28,00 14,00 Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 127,00 68,00 29,00 Mais de 2600 até 3500 202,00 110,00 56,00 Mais de 3500 360,00 185,00 85,00

Categoria B

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas (em euros) Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Até 1250 25,00 Até 120 50,00 Mais de 1250 até 1750 50,00 Mais de 120 até 180 75,00 Mais de 1750 até 2500 100,00 Mais de 180 até 250 150,00 Mais de 2500 300,00 Mais de 250 250,00

Categoria C

Escalões de peso bruto Taxas anuais
(em quilogramas) (em Euros)
Até 2500 .......................................... 27,00
2501 a 3500 .................................... 45,00
3501 a 7500 .................................... 105,00
7501 a 11999 .................................. 173,00
Veículos de Peso Bruto <_ p='p' _12='_12' a='a' t='t'>

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2 EIXOS
12000 186,00 193,00 173,00 180,00 165,00 172,00 159,00 165,00 157,00 163,00
12001 a 12999 265,00 312,00 247,00 290,00 236,00 277,00 226,00 266,00 224,00 264,00
13000 a 14999 268,00 316,00 249,00 294,00 238,00 281,00 229,00 270,00 227,00 268,00
15000 a 17999 299,00 333,00 278,00 310,00 265,00 296,00 255,00 284,00 253,00 282,00
>= 18000 379,00 421,00 353,00 392,00 337,00 374,00 324,00 359,00 321,00 356,00
3 EIXOS
< 15000 186,00 265,00 173,00 246,00 165,00 235,00 158,00 226,00 157,00 224,00
15000 a 16999 262,00 297,00 244,00 276,00 233,00 264,00 223,00 253,00 222,00 251,00
17000 a 17999 262,00 303,00 244,00 282,00 233,00 269,00 223,00 259,00 222,00 256,00
18000 a 18999 341,00 378,00 317,00 351,00 303,00 335,00 291,00 322,00 288,00 319,00
19000 a 20999 342,00 378,00 319,00 351,00 304,00 335,00 292,00 322,00 290,00 319,00
21000 a 22999 344,00 382,00 320,00 355,00 306,00 339,00 294,00 325,00 291,00 323,00
>= 23000 385,00 428,00 358,00 398,00 342,00 380,00 328,00 365,00 326,00 362,00
>= 4 EIXOS
< 23000 263,00 295,00 245,00 274,00 233,00 262,00 224,00 251,00 222,00 249,00
23000 a 24999 333,00 375,00 310,00 349,00 296,00 333,00 284,00 320,00 282,00 317,00
25000 a 25999 341,00 378,00 317,00 351,00 303,00 335,00 291,00 322,00 288,00 319,00
26000 a 26999 626,00 710,00 582,00 660,00 556,00 630,00 534,00 605,00 529,00 600,00
27000 a 28999 635,00 727,00 591,00 677,00 564,00 646,00 542,00 621,00 537,00 615,00
>= 29000 652,00 737,00 607,00 686,00 579,00 655,00 556,00 629,00 552,00 624,00
Taxas anuais (em Euros )Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou Com outro tipo de suspensão Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após 2+1 EIXOS
12000 185,00 187,00 172,00 174,00 164,00 166,00 158,00 160,00 156,00 159,00
12001 a 17999 258,00 316,00 242,00 294,00 231,00 280,00 223,00 269,00 222,00 267,00
18000 a 24999 341,00 402,00 320,00 374,00 306,00 357,00 296,00 343,00 293,00 340,00
25000 a 25999 370,00 412,00 347,00 384,00 331,00 366,00 320,00 352,00 318,00 349,00
>= 26000 688,00 757,00 646,00 704,00 616,00 672,00 596,00 645,00 591,00 640,00
2+2 EIXOS
< 23000 256,00 292,00 240,00 272,00 229,00 259,00 221,00 249,00 220,00 247,00
23000 a 25999 329,00 373,00 309,00 347,00 294,00 331,00 285,00 318,00 283,00 315,00
26000 a 30999 627,00 715,00 588,00 665,00 561,00 635,00 543,00 610,00 538,00 605,00
31000 a 32999 678,00 734,00 636,00 683,00 607,00 652,00 587,00 626,00 582,00 621,00
>= 33000 722,00 870,00 678,00 810,00 647,00 773,00 626,00 742,00 621,00 736,00
2+3 EIXOS
< 36000 639,00 719,00 599,00 669,00 572,00 639,00 554,00 613,00 549,00 608,00
36000 a 37999 705,00 765,00 662,00 717,00 632,00 685,00 611,00 662,00 606,00 657,00
>= 38000 731,00 860,00 685,00 807,00 654,00 770,00 633,00 745,00 628,00 739,00
3+2 EIXOS
< 36000 638,00 702,00 598,00 653,00 571,00 624,00 552,00 599,00 548,00 594,00
36000 a 37999 653,00 743,00 613,00 692,00 585,00 660,00 566,00 634,00 561,00 629,00
38000 a 39999 654,00 790,00 614,00 735,00 586,00 701,00 567,00 674,00 562,00 668,00
>= 40000 762,00 979,00 715,00 912,00 682,00 870,00 660,00 835,00 655,00 829,00
>= 3+3 EIXOS
< 36000 592,00 701,00 555,00 652,00 530,00 622,00 513,00 598,00 508,00 593,00
36000 a 37999 698,00 775,00 655,00 721,00 625,00 688,00 605,00 661,00 600,00 655,00
38000 a 39999 705,00 788,00 661,00 733,00 631,00 700,00 610,00 672,00 605,00 667,00
>= 40000 721,00 801,00 676,00 745,00 646,00 711,00 625,00 683,00 619,00 678,00
Com outro tipo de suspensão suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com outro tipo de suspensão suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão suspensão pneumática ou equivalente (1)
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão suspensão pneumática ou equivalente (1)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

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Categoria D

Escalões de peso bruto Taxas anuais
(em quilogramas) (em Euros)
em Kg em Euro
Até 2500 ...................................... 17,00
2501 a 3500 .................................. 28,00
3501 a 7500 ................................ 63,00
7501a11999 .................................... 106,00
Veículos de Peso Bruto <_ _12='_12' a='a' _2='_2' t='t' eixosbr='eixosbr'>12000 119,00 123,00 112,00 115,00 107,00 110,00 103,00 106,00 102,00 105,00
12001 a 12999 140,00 181,00 131,00 170,00 125,00 162,00 121,00 157,00 120,00 156,00
13000 a 14999 142,00 182,00 133,00 171,00 127,00 163,00 123,00 158,00 122,00 156,00
15000 a 17999 173,00 251,00 162,00 235,00 155,00 225,00 150,00 217,00 148,00 216,00
>= 18000 203,00 317,00 190,00 298,00 182,00 284,00 176,00 275,00 174,00 273,00
3 EIXOS
< 15000 118,00 143,00 111,00 134,00 106,00 128,00 102,00 124,00 101,00 123,00
15000 a 16999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 122,00 158,00
17000 a 17999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 122,00 158,00
18000 a 18999 170,00 242,00 160,00 227,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,00
19000 a 20999 170,00 242,00 160,00 227,00 152,00 217,00 148,00 210,00 146,00 208,00
21000 a 22999 172,00 259,00 161,00 243,00 154,00 232,00 149,00 224,00 148,00 222,00
>= 23000 258,00 323,00 242,00 303,00 231,00 289,00 224,00 279,00 222,00 277,00
>= 4 EIXOS
< 23000 142,00 180,00 133,00 169,00 127,00 161,00 123,00 156,00 122,00 155,00
23000 a 24999 199,00 240,00 187,00 226,00 178,00 215,00 173,00 208,00 171,00 207,00
25000 a 25999 228,00 264,00 214,00 248,00 204,00 236,00 197,00 229,00 196,00 227,00
26000 a 26999 369,00 462,00 346,00 433,00 331,00 414,00 320,00 400,00 317,00 397,00
27000 a 28999 371,00 463,00 348,00 435,00 332,00 415,00 321,00 401,00 319,00 398,00
>= 29000 418,00 624,00 392,00 586,00 375,00 559,00 362,00 541,00 359,00 536,00
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após

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34 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

2+1 EIXOS
12000 117,00 118,00 110,00 110,00 105,00 105,00 102,00 102,00 101,00 101,00
12001 a 17999 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 160,00 121,00 155,00 120,00 154,00
18000 a 24999 180,00 237,00 169,00 222,00 156,00 212,00 156,00 205,00 155,00 203,00
25000 a 25999 228,00 336,00 214,00 315,00 198,00 300,00 198,00 291,00 196,00 288,00
>= 26000 344,00 461,00 323,00 433,00 298,00 413,00 298,00 399,00 296,00 396,00
2+2 EIXOS
< 23000 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 161,00 121,00 155,00 120,00 154,00
23000 a 24999 169,00 226,00 159,00 212,00 151,00 202,00 146,00 196,00 145,00 195,00
25000 a 25999 197,00 239,00 185,00 224,00 177,00 214,00 171,00 207,00 169,00 205,00
26000 a 28999 284,00 398,00 266,00 373,00 254,00 357,00 246,00 344,00 244,00 342,00
29000 a 30999 341,00 455,00 320,00 427,00 305,00 408,00 295,00 394,00 293,00 391,00
31000 a 32999 404,00 534,00 379,00 501,00 362,00 478,00 350,00 462,00 347,00 459,00
>= 33000 537,00 627,00 503,00 588,00 480,00 562,00 465,00 543,00 461,00 539,00
2+3 EIXOS
< 36000 395,00 454,00 370,00 426,00 353,00 406,00 342,00 393,00 339,00 390,00
36000 a 37999 423,00 595,00 397,00 558,00 378,00 533,00 366,00 516,00 363,00 511,00
>= 38000 582,00 644,00 546,00 605,00 521,00 577,00 504,00 558,00 500,00 554,00
3+2 EIXOS
< 36000 335,00 391,00 314,00 367,00 300,00 350,00 290,00 338,00 288,00 336,00
36000 a 37999 402,00 525,00 377,00 492,00 360,00 470,00 349,00 455,00 346,00 451,00
38000 a 39999 527,00 618,00 495,00 580,00 472,00 554,00 457,00 536,00 453,00 531,00
>= 40000 729,00 850,00 684,00 797,00 653,00 761,00 632,00 736,00 627,00 730,00
>= 3+3 EIXOS
< 36000 279,00 363,00 262,00 340,00 250,00 325,00 242,00 314,00 240,00 312,00
36000 a 37999 366,00 455,00 344,00 427,00 328,00 408,00 317,00 394,00 315,00 391,00
38000 a 39999 427,00 460,00 401,00 431,00 382,00 412,00 370,00 398,00 367,00 395,00
>= 40000 439,00 622,00 412,00 584,00 393,00 557,00 380,00 539,00 377,00 535,00
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros )
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Com outro tipo de suspensão Com suspensão pneumática ou equivalente (1)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Categoria E

Taxa anual em euros (segundo o ano de matrícula do veículo) Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996 De 180 até 250 5 0 Mais de 250 até 350 7 5 Mais de 350 até 500 17 10 Mais de 500 até 750 52 30 Mais de 750 102 50

Categoria F

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2/kW.

Categoria G

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,50/kg, tendo o imposto o limite superior de € 10 000.

A receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos das categorias A, E, F e G, bem como 70% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, será da titularidade do município de residência do sujeito passivo proprietário do veículo. Exceptuam-se os casos de veículos objecto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, em que a receita deve ser afecta ao município de residência do seu utilizador.
Caberá ao Estado a receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada

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incidente sobre os referidos veículos e, ainda, a receita incidente sobre os veículos das categorias C e D (excepto os que circulem nas regiões autónomas, cuja receita será da titularidade destas).
A proposta de lei consagra um regime de salvaguarda da receita dos municípios, segundo o qual a receita do Imposto Único de Circulação e do Imposto Municipal sobre Veículos a atribuir globalmente aos municípios em 2007 não pode ser inferior ao valor correspondente à receita do Imposto Municipal sobre Veículos atribuída em 2006, actualizada em 2,1%.
O IUC terá um período de tributação anual, sendo liquidado no mês correspondente ao aniversário da matrícula ou do registo do veículo, excepto no caso das categorias F e G, em que o período de tributação corresponderá ao ano civil. Com esta medida, o Governo pretende obter uma melhor distribuição da receita de IUC ao longo do ano. O imposto será liquidado, preferencialmente, através da Internet, deixando de ser necessária a aposição de dístico no veículo.
A proposta de lei prevê que a falta de pagamento do IUC dê origem à apreensão do veículo e dos respectivos documentos, até ao cumprimento das obrigações tributárias.
O Código do IUC enumera as situações de isenção do imposto, designadamente: — Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo; — Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional; — Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; — Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas; — Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi; — Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E (isenção que só poderá ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e será reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças); — Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social (isenção reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado).

É prevista, ainda, a isenção em 50% do imposto para os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos, bem como para os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.
O IUC será aplicado aos veículos ligeiros de passageiros matriculados a partir da data de entrada em vigor do código deste imposto. Conforme já mencionado, a base tributável proposta contempla a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono, à semelhança do proposto no âmbito do Imposto sobre Veículos.
Relativamente ao parque automóvel existente e actualmente sujeito a IMV, é proposto um adiamento da produção plena dos efeitos do CIUC para 1 de Janeiro de 2008, «comprometendo-se o Governo a avançar, até lá, com mecanismos simplificados e menos onerosos que permitam uma regularização dos registos de propriedade das viaturas e garantam a fiabilidade necessária à futura liquidação do novo imposto». Já no que respeita aos veículos presentemente sujeitos aos Impostos de Circulação e de Camionagem as alterações propostas são substancialmente menores, por se tratar de uma área do sistema de tributação automóvel subordinada ao direito comunitário e incorporar já um critério de natureza ambiental.
A competência relativa à administração do Imposto sobre Veículos caberá à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo e a competência no que se refere ao Imposto Único de Circulação pertencerá à Direcção-Geral dos Impostos.
Por último, deve ser referido que a proposta de lei prevê que, tendo em vista o cruzamento de dados para efectuar a liquidação e a fiscalização dos Impostos sobre Veículos e Único de Circulação, sejam celebrados protocolos entre a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e o Instituto dos Registos e Notariado, IP, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP e as forças da autoridade (Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana).
A proposta de lei apresenta como data prevista para a entrada em vigor o próximo dia 1 de Julho de 2007.

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Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/X, que «Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o Imposto Automóvel, o Imposto Municipal sobre Veículos, o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 118/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — A proposta de lei apresenta, em anexo e dela fazendo parte integrante, os Códigos do Imposto sobre Veículos e do Imposto Único de Circulação.
4 — Com esta proposta de lei o Governo pretende alterar a filosofia subjacente à tributação automóvel, reforçando a componente ambiental no cálculo do imposto. As estimativas do Governo apontam para que o peso da componente dióxido de carbono na receita do imposto passe dos actuais cerca de 10% para 30% no primeiro ano de vigência da nova tributação e para 60% no segundo ano.
5 — A iniciativa propõe igualmente, como alteração face ao regime actualmente em vigor, uma deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição do veículo para a fase de circulação do mesmo, ao longo da sua vida útil.
6 — A proposta de lei prevê a coexistência, numa fase inicial, de duas tabelas do Imposto sobre Veículos: uma tabela com taxas sobre a cilindrada e o dióxido de carbono, aplicável aos veículos homologados como ligeiros de passageiros que podem ser tributados com base nas emissões de dióxido de carbono, e uma segunda tabela, com taxas sobre a cilindrada, a aplicar aos restantes veículos até que as respectivas homologações integrem os valores das emissões de dióxido de carbono (01/01/2009).
7 — No que concerne ao Imposto Único de Circulação, será aplicável a veículos novos matriculados após a entrada em vigor da lei e aos restantes a partir de Janeiro de 2008, sendo que, em relação ao parque automóvel existente, a proposta de lei propõe-se manter, em termos aproximados, os níveis de tributação actualmente vigentes.
8 — A proposta de lei propõe que o facto gerador do Imposto Único de Circulação passe a ser a propriedade do veículo, com o objectivo, manifestado pelo Governo, de permitir «um controlo mais eficaz do imposto», pelo que todos os veículos passarão a ser tributados em sede de IUC, mesmo que não se encontrem em circulação.
9 — A presente iniciativa procede a alterações no âmbito dos benefícios associados à tributação automóvel, bem como à fusão, num único regime, dos actuais regimes vigentes para os cidadãos que transferem a residência da União Europeia e para os cidadãos que regressam de países terceiros. Procede, igualmente, à alteração da categoria do operador registado, principal sujeito passivo do imposto, e à criação da categoria do operador reconhecido.
10 — A proposta de lei contempla um regime de salvaguarda da receita dos municípios, no âmbito do qual a receita do Imposto Único de Circulação e do Imposto Municipal sobre Veículos a atribuir globalmente aos municípios em 2007 não pode ser inferior ao valor correspondente à receita do Imposto Municipal sobre Veículos atribuída em 2006, actualizada em 2,1%.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças, é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 118/X, que «Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o Imposto Automóvel, o Imposto Municipal sobre Veículos, o Imposto de Circulação e o Imposto de Camionagem», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado às seguintes apreciações:

— Considerando que, pelo n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, a legislação nacional aplica-se à Região Autónoma dos Açores até haver normativo regional que a afaste; — Considerando que a matéria em causa não é reservada aos órgãos de soberania, a não ser na definição das suas bases — conforme conjugação do artigo 112.°, n.º 4, e artigos 164.°, 165.°, 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.°, n.º 1, da Constituição; — Considerando que a proposta de redacção para o n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei não deixa clara a existência das competências legislativas concorrenciais das regiões autónomas nesta matéria;

Nestes termos, sugere-se a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 29.º Regiões autónomas

1 — Sem prejuízo das respectivas competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 — (...)

Ponta Delgada, 23 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 120/X (APROVA A LEI DA TELEVISÃO, QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo das seguintes apreciações:

I — Considerações gerais: Como aspecto central desta análise, refira-se que a proposta de lei abandona a tese de constituição de uma sociedade para a exploração da concessão de televisão nas regiões autónomas, cujo capital seria detido maioritariamente pela região e pela concessionária do serviço público de rádio e televisão.
Recorde-se que o Governo Regional dos Açores sempre se opôs a essa solução, defendendo, como agora ficará consagrado, que é ao Estado que compete pagar o serviço público de rádio e televisão. Esta solução marca um ponto final na incerteza e na instabilidade quanto ao modelo de financiamento do serviço público nos Açores e corresponde àquela que é entendida, pelo Governo Regional, como a solução mais correcta.

II — Apreciação na especialidade: Artigo 30.° — Tendo presente que, em sede da lei que procede à reestruturação do serviço público de rádio e televisão, ficou prevista a existência de centros regionais nos Açores e na Madeira, deve ser previsto neste artigo o caso de comunicações por parte do Presidente da Assembleia Legislativa e do Presidente do Governo. Propõe-se o aditamento de um novo n.º 2 a este artigo, com o seguinte teor:

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«2 — No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira igual obrigação recai sobre o serviço público de televisão relativamente às mensagens cuja divulgação seja solicitada pelos Presidentes das Assembleias Legislativas e pelos Presidentes dos Governos Regionais.»

Artigo 51.°, alínea m) — No seguimento do exposto anteriormente, esta alínea deve ser reformulada de forma a incluir a parte referente às regiões autónomas. Assim, sugere-se como formulação:

«m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas e pelos Presidentes dos Governos Regionais;»

Artigo 59.° — Este artigo não tem em conta a existência nas regiões autónomas de governos regionais, de assembleias legislativas, de estruturas regionais dos partidos políticos e de outras organizações regionais idênticas às que existem a nível nacional. Assim, deve estar expressamente previsto na lei a situação das regiões autónomas. Sugere-se o aditamento de um artigo (59.°-A), com o seguinte teor:

«Artigo 59.º-A

1 — No caso da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o direito previsto no número anterior é também exercido, no serviço de programas televisivos a elas destinados, pelas entidades que resultam da adaptação à realidade regional.
2 — O número de votos previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é, no caso das eleições legislativas regionais, fixado em 1000.»

Artigo 65° — Também este artigo não dá conta da realidade regional. Sugere-se o aditamento de um novo artigo (64.º-A), com o seguinte teor:

«Artigo 64.º-A

No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o direito previsto no número anterior é também exercido, no serviço de programas televisivos a elas destinados, pelas entidades que resultam da adaptação à realidade regional.»

Ponta Delgada, 26 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 195/X CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

Os incêndios florestais são identificados, no quadro de referência estratégico nacional 2007-2013, como o maior risco das florestas portuguesas. A Assembleia da República tem estado atenta a esse flagelo nacional.
Em Setembro de 2003 constituiu uma Comissão Eventual para os Incêndios Florestais (Resolução da Assembleia da República n.º 74/2003) e, posteriormente, criou, em Setembro de 2005, uma Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação das Medidas para a Prevenção, Vigilância e Combate aos Fogos Florestais e de Reestruturação do Ordenamento Florestal (Resolução da Assembleia da República n.º 56/2005), com mandato de um ano. Esta última Comissão Eventual resultou de um amplo consenso gerado em sede desta Câmara em torno da necessidade da Assembleia da República se associar ao esforço da sociedade portuguesa na mitigação do problema dos fogos florestais.
A Comissão Eventual de Acompanhamento e Avaliação das Medidas para a Prevenção, Vigilância e Combate aos Fogos Florestais e de Reestruturação do Ordenamento Florestal, designada por Comissão Eventual para os Fogos Florestais, teve por missão a realização de uma reflexão e análise sobre as razões e os factores que explicam os fogos florestais, o acompanhamento e avaliação das medidas adoptadas para minorar os respectivos efeitos e a elaboração de propostas para prevenir e evitar situações semelhantes. A Comissão Eventual para os Fogos Florestais cessou o seu trabalho em Janeiro último, tendo durante o seu mandato realizado um vasto conjunto de audições e visitas de trabalho, que contribuíram para a elaboração de dois relatórios, cujo teor e recomendações tecidas mereceram um consenso alargado da parte dos grupos parlamentares representados nesta Comissão. No primeiro relatório procedeu-se a uma análise da reforma estrutural do sector florestal, bem como das medidas de defesa da floresta contra incêndios aprovadas no Conselho de Ministros Extraordinário de 28 Outubro de 2005, tendo o segundo relatório incidido sobre a

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avaliação operacional do período crítico dos incêndios florestais de 2006. Neste ano verificou-se uma redução da área ardida. É necessário proceder à avaliação da sustentabilidade dos resultados obtidos, acompanhando e fiscalizando a execução da Politica Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
O segundo relatório da Comissão Eventual para os Fogos Florestais concluiu que o ano de 2006 foi um ano de transição em matéria da Política Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Este relatório evidencia ainda a importância da actividade de fiscalização que o Parlamento exerceu em 2006 relativamente às medidas do Governo, tendo merecido unanimidade de todos os grupos parlamentares a necessidade de prosseguir com a avaliação da Política Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios em sede de Comissão Parlamentar.
Considerando que a floresta é o principal recurso natural de Portugal; Considerando que os incêndios florestais, para além do número elevado de acidentes pessoais que se tem verificado, estão na origem de elevadíssimos prejuízos económicos e ambientais; Considerando que os incêndios florestais constituem o principal condicionalismo à confiança dos investidores privados nas florestas portuguesas; Considerando que os incêndios florestais fazem parte da agenda europeia, tendo o Parlamento Europeu produzido, entre 2005 e 2006, cinco resoluções sobre os impactos dos incêndios florestais no espaço comunitário, designadamente nos Estados-membros do sudoeste europeu; Considerando as responsabilidades que Portugal detém com a presidência da União Europeia, no segundo semestre de 2007, no quadro da promoção da protecção das florestas europeias enquanto factor de desenvolvimento sustentável, bem como do incremento da competitividade do sector florestal no contexto europeu; Considerando o valor ambiental da floresta num contexto de alterações de clima em que o aumento de emissões de gases que contribuem para o efeito de estufa precisa absolutamente de ser equilibrado com um incremento do coberto florestal, cujo contributo como sumidouro de carbono deve ser equacionado no conjunto das politicas de redução de emissões de GEE; Considerando a importância que a temática dos incêndios florestais assume no seio da sociedade portuguesa; A actividade parlamentar surge, assim, como um garante do acompanhamento próximo da acção do Governo na execução da Política Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Nesses termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados propõem a criação de uma comissão de acompanhamento e avaliação da política nacional de defesa da floresta contra incêndios.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2007.
Os Deputados: Rui Vieira (PS) — Horácio Antunes (PS) — Carlos Lopes (PS) — Miguel Ginestal (PS) — Jorge Almeida (PS) — Fernando Jesus (PS) — Sónia Fertuzinhos (PS) — Helena Terra (PS) — Luís Vaz (PS) — Isabel Coutinho (PS) — Miguel Almeida (PS) — Luís Carloto Marques (PSD) — Ofélia Moleiro (PSD) — Agostinho Lopes (PCP) — Nelson Baltazar (PS) — Abel Baptista (CDS-PP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Alda Macedo (BE) — José Soeiro (PCP). A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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