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31 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de emenda

Artigo 6.º Caução

1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade «on first demand» ou contrato de seguro só poderá proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do IEFP.
9 — (…).
10 — (…).

Artigo 18.º Admissibilidade do contrato

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida a utilizadores que tenham um número de trabalhadores contratados por tempo indeterminado que corresponda, no mínimo, a 10% do número de trabalhadores temporários contratados nos seguintes casos: 2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — Os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados para além do limite permitido nos termos do n.º 1 consideram-se celebrados sem termo com o utilizador.

Artigo 22.º Comunicações

O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de 5 dias úteis após a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Ricardo Freitas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 359/X (ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I — Do relatório

1. Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a projecto de lei n.º 359/X, que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público relativamente nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego».

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