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Sábado, 31 de Março de 2007 II Série-A — Número 62

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova as emendas ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adoptadas em Haia, a 30 de Junho de 2005.
Projectos de lei (n.os 183, 277, 359 e 365/X): N.º 183/X [Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro)]: — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 277/X [Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social, incluindo propostas de alteração.
N.º 359/X (Elimina a discriminação em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 365/X (Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da administração pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Propostas de lei (n.os 111, 113, 118, 120, 121, 124 e 125/X): N.º 111/X (Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 113/X (Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 118/X (Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem): — Idem.
N.º 120/X (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
— Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 121/X (Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 124/X — Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
N.º 125/X — Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. (b) Projectos de resolução (n.os 196 a 199/X): N.º 196/X — Sobre a construção de um novo aeroporto internacional de Lisboa (apresentado pelo BE).
N.º 197/X — Promoção dos aproveitamentos hidroeléctricos (apresentado pelo PSD).
N.º 198/X — Promoção do Baixo Mondego (apresentado pelo PSD).
N.º 199/X — Promoção do aproveitamento energético da Biomassa Agrícola (apresentado pelo PSD).
(a) É publicada em Suplemento.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 183/X [ARQUITECTURA: UM DIREITO DOS CIDADÃOS, UM ACTO PRÓPRIO DOS ARQUITECTOS (REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECRETO 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 28 de Março de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise do projecto de lei em causa, a Comissão Permanente deliberou pronunciar-se de forma desfavorável.
O PSD votou contra o projecto; o PS, CDS-PP, PCP e BE manifestaram o seu sentido de voto pela abstenção.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 28 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X [APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Partido Socialista, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para nova apreciação em 21 de Setembro de 2006.
2. A Comissão deliberou constituir na sua reunião de 6 de Fevereiro um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Jorge Strecht (PS), que o coordenou, Miguel Santos (PSD), Jorge Machado (PCP), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Mariana Aiveca (BE), que reuniu a 22 e 27 de Fevereiro e a 22 de Março, para estabelecer uma metodologia, que consistiu em auscultar de novo os parceiros sociais com assento na comissão de concertação social que se quiseram pronunciar sobre um texto de substituição entretanto apresentado pelo PS e as propostas de alteração da iniciativa do PS, do PCP e do BE a esse texto de substituição.
3. Por seu lado, o CDS-PP, autor do projecto de lei n.º 299/X, que «Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (Revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro)» que também baixou a 21 de Setembro de 2006 para nova apreciação à 11.ª Comissão, apresentou propostas de alteração para os artigos 36.°, 41.°, 46.° e aditamentos de novos artigos 36.º-A, 41.º-A, 41.º-B, que foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD. Igualmente rejeitados, com idêntica votação, foram todos os artigos desse projecto de lei. Apenas a proposta de aditamento de um novo artigo 47.º-A (Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho) foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD, do PCP e do BE.
4. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 27 de Março de 2007, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do referido texto de substituição, tendo, nos termos regimentais, sido retirado o projecto de lei n.º 277/X (PS) pelos respectivos proponentes. Foram igualmente apreciadas as propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo BE.
5. Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
6. Da discussão e subsequente votação na especialidade do texto de substituição resultou o seguinte:

O Artigo 1.° do texto de substituição (Âmbito de aplicação) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para este artigo foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de dois novos números, que, submetida à votação, foi rejeitada com a seguinte votação:

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PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Foi igualmente apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de um novo artigo 1.º-A (Restrições à precarização do emprego) que, submetida à votação, foi rejeitada com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Para o Artigo 2.° do texto de substituição (Conceitos) o PCP e o BE apresentaram propostas de eliminação da alínea e) e de alteração da alínea b), as quais foram rejeitadas com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 2.° do Texto de substituição foi então aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Contra PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O BE apresentou uma proposta de aditamento de um novo Artigo 2.º-A (Princípio da não discriminação), que foi rejeitado, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O Artigo 3.° do texto de substituição (Objecto e denominação) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Foi decidido por consenso proceder à eliminação da referência à Secção I e adoptar o seu título para o Capítulo II.

Para o Artigo 4.° do texto de substituição (Licença) o BE e o PCP apresentaram propostas de alteração. A alteração proposta pelo BE para a alínea d) do n.º 2 foi aprovada, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Ficaram assim prejudicados a proposta de alteração apresentada pelo PCP e o texto proposto pelo PS para esta alínea.
A respeito desta votação, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) considerou que a alínea aprovada restringe de forma desproporcional o direito, liberdade e garantia de acesso à profissão, o que poderá ser considerado inconstitucional.

Já a proposta de aditamento apresentada pelo BE de uma nova alínea c) no n.º 4 foi rejeitada, com a seguinte votação:

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PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 4.° foram aprovados com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O n.º 4 do mesmo artigo foi aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 5.° do texto de substituição (Procedimento) foi apresentada pelo PCP uma proposta de alteração das alíneas b) e c) do n.º 1, que foi aprovada com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

A alínea e) do mesmo número mereceu a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor.
PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O artigo 5.° foi de seguida aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE – Abstenção

O Artigo 6.° do texto de substituição (Caução) foi objecto de uma proposta de alteração apresentada pelo PCP, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP— Contra BE — Abstenção

Para o n.º 8 o PS apresentou uma proposta de substituição, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Os n.os 1, 2, 5, 7, 9 e 10 deste artigo, foram aprovados com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra

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BE — Contra

Os n.os 3, 4 e 6 foram aprovados com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

Para o Artigo 7.° do texto de substituição (Execução da caução) o PCP apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 7.° foi aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O Artigo 8.° do texto de substituição (Licença e registo) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Os n.os 1, 2 e 3 do Artigo 9.° do texto de substituição (Deveres) foram aprovados, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra SE — Contra

O n.º 4 do mesmo artigo, que constituiu um aditamento apresentado pelo PS, foi aprovado, com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O Artigo 10.° do texto de substituição (Trabalho no estrangeiro) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Contra

Para o Artigo 11.º do texto de substituição (Verificação da manutenção dos requisitos) foi apresentada pelo PCP uma proposta de eliminação do seu n.º 3, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Para o n.º 2 o BE apresentou uma proposta de alteração, que foi rejeitada, com o seguinte resultado: PS — Contra

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PSD — Contra PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Favor

Finalmente, o artigo 11.° foi aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O Artigo 12.º do texto de substituição (Suspensão ou cessação da licença) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Contra

Para o Artigo 13.º do texto de substituição (Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário) o PCP apresentou uma proposta de eliminação da alínea c), que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) interveio, esclarecendo que o contrato de trabalho por tempo indeterminado não é um contrato a prazo, constituindo não só uma provocação para as. mais variadas correntes doutrinárias e prestando-se também a que muita tinta corra nos tribunais sobre aquela terminologia incorrecta.

O artigo 13.°, incluindo o aditamento de um novo n.º 4 apresentado pelo PS, foi aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 14.º do texto de substituição (Forma) foram apresentadas pelo PCP e pelo BE proposta de alteração, que foram rejeitadas, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 14.º foi aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSO — Favor PCP — Contra CDS/PP — Contra BE — Contra

O BE apresentou aditamentos de quatro novos artigos (14.º-A a 14.º-D), que foram rejeitados, com a seguinte votação: PS — Contra PSO — Contra PCP — Favor CDS/PP — Contra

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BE — Favor

Para o Artigo 15.º do texto de substituição (Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho) o BE apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS/PP — Contra BE — Favor

Ficou prejudicada a proposta de substituição apresentada pelo PCP para este artigo.

O artigo 15.º foi aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS/PP — Contra BE — Contra

Para o Artigo 16.º do texto de substituição (Cedência ilícita) foram aprovadas pelo BE e pelo PCP propostas de alteração, que foram rejeitadas com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O n.º 1 deste artigo foi aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

Os n.os 2,3,4 e 5 do mesmo artigo foram aprovados com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

Também o n.º 6 foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 17.º do texto de substituição (Casos especiais de responsabilidade), o PCP apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O referido artigo, compreendendo o aditamento de um novo n.º 2 proposto pelo PS, foi de seguida aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

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Para o Artigo 18.º do Texto de substituição (Admissibilidade do contrato) o PS apresentou uma proposta de substituição do corpo do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 6, que retirou.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) considerou positivo ter sido retirada aquela proposta por ser gravosa.
Também o Sr. Deputado Miguel Santos (PSD) se congratulou com essa atitude, lembrando que as situações estão constantemente a evoluir.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) felicitou o PS por ter retirado a sua proposta designadamente para o n.º 6.

O BE apresentou uma proposta de eliminação das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 5, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Favor

Por sua vez, o PCP apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O n.º 1 do artigo 18.° foi então aprovado, com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Contra PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

Os n.os 2, 3 e 5 deste artigo foram aprovados, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O n.º 4, aditado por proposta do PS, foi igualmente aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Favor

Para o Artigo 19.º do texto de substituição (Justificação do contrato) o PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 4, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Os n.os 1, 2 e 3 deste artigo foram aprovados com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O n.º 4 do artigo foi aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção

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PCP —Contra CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 20.º do texto de substituição (Formalidades específicas) o PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 5, posteriormente reformulada, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Os n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo foram aprovados com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O n.º 5 foi igualmente aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 21.º do texto de substituição (Duração), o BE apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Favor

Também o PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.º 4, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

A proposta de alteração do n.º 1, apresentada pelo PCP, foi igualmente rejeitada com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O artigo 21.° do texto de substituição foi de seguida aprovado, com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O aditamento de um Artigo 21.º-A proposto pelo BE foi rejeitado, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

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Os Artigos 22.° (Comunicações) e 23.° (Inobservância do prazo) do texto de substituição foram aprovados, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Para o Artigo 24.° do texto de substituição (Contratos sucessivos) o SE apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Favor

Também o PCP apresentou uma proposta de substituição para o mesmo artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O artigo 24.° foi de seguida aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 25.° do texto de substituição (Celebração de contrato de trabalho temporário) o PCP apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O n.º 1 do artigo 25.° foi de seguida aprovado, com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 25.° foram igualmente aprovados, com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 26.º do texto de substituição (Menções obrigatórias), o BE apresentou uma proposta de eliminação do n.º 3 e de alteração do n.º 4, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Favor

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Também o PCP apresentou uma proposta de alteração para o mesmo artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 26.°, com excepção das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 3 foi de seguida aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Contra

As alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 26.° foram também aprovados com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 27.º do texto de substituição (Duração), o BE apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Favor

Também o PCP apresentou uma proposta de substituição para o mesmo artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O artigo 27.º foi de seguida aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O Artigo 28.º do texto de substituição (Estipulação de prazo inferior a seis meses) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Para o Artigo 29.º do texto de substituição (Caducidade do contrato de trabalho temporário), o BE apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Favor

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Também o PCP apresentou uma proposta de substituição para o mesmo artigo, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O artigo 29.º foi de seguida aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O PCP propôs a eliminação da Secção IV (Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária), compreendendo os artigos 30.º, 31.º e 32.º, o que foi rejeitado, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Também o BE apresentou propostas de eliminação dos Artigo 30.º (Admissibilidade do contrato) e 31.º (Formalidades) que foram rejeitadas, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Os artigos 30.° e 31.°, com excepção da alínea d) do n.º 1, foram de seguida aprovados com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

A alínea d) do n.º 1 do artigo 31.° foi igualmente aprovada com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O Sr. Deputado Miguel Santos (PSD) explicou que o PSD se absteve pela técnica jurídica utilizada que não permite destrinçar se os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se aplicam à empresa utilizadora ou à empresa de trabalho temporário.

O n.º 1 do Artigo 32.º do texto de substituição (Período de inactividade) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado, com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Abstenção

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PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O Artigo 33.º do texto de substituição (Enquadramento dos trabalhadores temporários) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

Para o Artigo 34.º do texto de substituição (Substituição do trabalhador temporário), o BE apresentou uma proposta de substituição do n.º 1, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Favor

Também o PCP apresentou uma proposta de substituição para o mesmo artigo utilizando uma epígrafe diferente (Período experimental e antiguidade), que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 34.º foi de seguida aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) considerou que, no âmbito das propostas do PS, o período experimental dos contratos de trabalho temporário, que é igual ao dos contratos a prazo, é excessivamente longo para o PCP e esclareceu que a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar se inspirou na legislação francesa.

O PCP apresentou propostas de aditamento dos artigos 34.º-A a 34.º-D, que foram rejeitadas, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Para o Artigo 35.° do texto de substituição (Regime da prestação de trabalho) o PCP apresentou uma proposta de substituição do n.º 4, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Os n.os 1, 2 e 3 do referido artigo 35.° foram de seguida aprovados com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Contra

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O n.º 4 do mesmo artigo 35.° do texto de substituição foi aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo Artigo 35.º-A do texto de substituição (Segurança, higiene e saúde no trabalho), que foi aprovada, passando este artigo a 36.°, que implica a renumeração de todos os artigos que se seguem, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 36.° do texto de substituição (Retribuição e férias), o BE apresentou uma proposta de substituição dos n.os 4 e 5, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Favor

Também o PCP apresentou uma proposta de substituição, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O n.º 1 do artigo 36.° foi de seguida aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Contra

Os n.os 2 e 3 do artigo 36.° foram de seguida aprovados com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O n.º 4 do mesmo artigo foi igualmente aprovado com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Contra PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

Para o Artigo 37.º do texto de substituição (Retribuição das férias e subsídio de Natal) o BE e o PCP apresentaram propostas de eliminação, que foram rejeitadas, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Contra PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 37.° foi de seguida aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor

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PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O Artigo 38.º do texto de substituição (Formação profissional) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Os Artigos 39.º (Postos de trabalho disponíveis) e 40.º (Segurança social e seguro de acidentes pessoais) do texto de substituição foram aprovados, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 41.º (Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores) do texto de substituição, o BE apresentou uma proposta de substituição dos n.os 3 e 4, que foi rejeitada, com a seguinte votação: PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

O artigo 41.° foi de seguida aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O Artigo 42.º do texto de substituição (Responsabilidade contra-ordenacional) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O Artigo 43.º do texto de substituição (Contra-ordenações) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

Para o Artigo 44.º do texto de substituição (Sanções acessórias), o PCP apresentou uma proposta de alteração das alíneas d) e e) do n.º 2, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Favor

Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 44.°, com as alterações aprovadas, foram aprovados, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra

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BE — Abstenção

O n.º 5 deste mesmo artigo, que resultou de um aditamento proposto pelo PS, foi igualmente aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo Artigo 44.º-A do texto de substituição (Competência para a inspecção), que foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Favor

O Artigo 45.° do texto de substituição (Regularização de empresas de trabalho temporário) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

O Artigo 46.° do texto de substituição (Eliminação de certidões) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O Artigo 47.° do texto de substituição (Regiões Autónomas) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento de um novo Artigo 47.º-A (Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho), a que já foi feita referência, que foi aprovada, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Abstenção

O Artigo 48.° do texto de substituição (Norma revogatória) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Abstenção PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

O Artigo 49.° do texto de substituição (Entrada em vigor) foi aprovado, com a seguinte votação: PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Contra BE — Abstenção

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Declarações de voto

A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) reiterou o que disse inicialmente no sentido de que, aquela lei, perante os trabalhadores que vivem com maior precariedade, mesmo numa grande ilegalidade, permite que a sua situação de precariedade se eternize.
Corroborou que o Grupo de Trabalho não funcionou e que o seu coordenador foi o grande responsável por essa situação, não podendo essa culpa ser repartida pelos demais grupos, parlamentares.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) considerou a aprovação daquela iniciativa um retrocesso e que o Parlamento perdeu uma oportunidade quase única para alterar o regime jurídico do trabalho temporário.
Referiu igualmente que não foi possível fazer qualquer debate sério na especialidade, apesar de a Comissão, por sugestão do Grupo de Trabalho criado, ter procedido à auscultação dos parceiros sociais. Daí que o CDS-PP tenha votado contra todos os artigos e propostas de alteração, até como forma de protesto e por considerar não ser sério que o PS tenha aceite propostas descontextualizadas.

O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) reforçou a ideia de que, com a aprovação daquele regime jurídico, não foi dado qualquer passo em frente, até porque a equiparação do trabalho temporário ao contrato de trabalho a termo vai alargar os níveis de precariedade já existentes. Manifestou-se igualmente contra a metodologia de trabalho adoptada.

O Sr. Deputado Miguel Santos (PSD) considerou o funcionamento do Grupo de Trabalho criado exemplificativo do que sucedeu com a metodologia adoptada, que servirá para rever a atitude do PSD em grupos de trabalho a criar. Isto porque não houve qualquer debate, apenas foram votados os artigos do texto de substituição apresentado pelo PS e as propostas de alteração.
Opinou que a lei que será publicada, e que se vai aplicar a milhares de trabalhadores que estão fora do país designadamente, não tem coerência, foi remendada, tornando-se descaracterizada, sem qualquer fio condutor nem estratégia para o mercado de trabalho.

O Sr. Deputado Ricardo Freitas (PS) realçou que o conjunto de normas jurídicas aprovadas vão melhorar a situação do trabalho temporário, que é mesmo temporário.

7. Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Anexo

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO BE, CDS-PP, PCP E PS

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) (…); b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário; c) (…); d) (…); e) (Eliminar); f) (…).

Artigo 2.º-A Princípio da não discriminação

1 — As condições de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores de trabalho temporário não serão menos favoráveis que as aplicáveis aos trabalhadores directamente empregados pelas empresas utilizadoras, por contratos com a mesma duração e que ocupem postos idênticos ou similares, e considerando as respectivas qualificações e competências.

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2 — Aplicam-se a todos os trabalhadores temporários as medidas contra a discriminação e intimidação, a protecção relativa às condições de trabalho, com as especificidades relativas às mulheres e aos trabalhadores com responsabilidades familiares, incluindo, a licença de parto e licença parental.
3 — Os trabalhadores temporários mesmo quando se encontrem a aguardar colocação por cedência temporária não deixam de auferir remuneração.
4 — Aos trabalhadores temporários colocados aplicar-se-ão as mesmas disposições em matéria de segurança, saúde, higiene e saúde laboral que aos trabalhadores da empresa utilizadora, dando-se especial atenção à sua formação em matéria de segurança, tendo em conta o carácter temporário da sua actividade e a possível diversidade de tarefas a realizar nas várias empresas utilizadoras.

Artigo 4.º Licença

1 — O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, encontra-se sujeita a licença, devendo para o efeito estar reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…).

2 — Considera-se idóneo quem:

a) (…); b) (…); c) (…); d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, director ou administrador, de pessoa colectiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social, resultantes do exercício de actividades anteriores;

3 — (…).
4 — Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada quando a empresa reúne os seguintes requisitos:

a) (…); b) (…); c) Tenha os trabalhadores necessários para desenvolver a sua actividade, vinculados através de contrato sem termo.

5 — Para efeitos da alínea a) do n.º 4, consideram-se habilitações e experiência adequadas, cumulativamente:

a) (…); b) (…).

Artigo 11.º Verificação da manutenção dos requisitos

1 — (…).
2 — Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário deve ter um número de trabalhadores com contrato sem termo que corresponda, no mínimo, a 5% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior.
3 — (…).

Artigo 14.º Forma

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário estão sujeitos a forma escrita.
2 — (…).

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Artigo 14.º-A Duração do contrato

O contrato de trabalho temporário quando celebrado a termo certo ou incerto, dura pelo prazo acordado, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual será convertido em sem termo.

Artigo 14.º-B Contratos sucessivos

A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 14.º-C Direito à retribuição integral

1 — A retribuição dos trabalhadores temporários observará sempre o princípio de que para trabalho igual salário igual.
2 — Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador temporário contratado sem termo tem direito à retribuição integral até nova cedência, podendo o trabalhador continuar a sua actividade na empresa de trabalho temporário.
3 — A retribuição prevista pelo número anterior, será a que constar do contrato, salvo se a remuneração auferida pelo trabalhador temporário durante a cedência temporária anterior for superior.

Artigo 14.º-D Categoria e função

A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efectivamente exerce, independentemente da classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.

Artigo 15.º Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização, do contrato de trabalho temporário que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham ao utilizador ou ao trabalhador o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16.º Cedência ilícita

1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — No caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada, sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 — (…).

Artigo 18.º Admissibilidade do contrato

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

a) (Eliminar); b) (Eliminar); c) (Eliminar); d) (Eliminar); e) (Eliminar); f) (…);

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g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…).

2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (Eliminar).

Artigo 21.º Duração

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário a termo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa e dura pelo prazo acordado, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual os contratos de utilização passarão a sem termo com a empresa utilizadora.
2 — Nos casos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder seis meses.
3 — Nos casos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até um ano mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.
4 — Nos casos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder três meses.
5 — Nos casos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder seis meses, desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.
6 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º é possível o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses, findo qual se considera o desempenho no posto de trabalho tem um carácter permanente.
7 — No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º, a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa, até ao limite de seis meses.
8 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovações.
9 — A sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho da empresa utilizadora, quando tenha sido excedida a duração máxima prevista nos números anteriores, dá lugar a um contrato de trabalho sem termo entre o até então utilizador e o trabalhador.

Artigo 21.º-A Limites à celebração de contratos de utilização

1 — O número de trabalhadores temporários em cada empresa utilizadora não pode exceder 5% do total de trabalhadores dessa empresa, incluindo os contratados a termo.
2 — O incumprimento do limite estabelecido pelo número anterior determina a conversão automática de todos os contratos de trabalho que o excedam, em contratos sem termo vinculados à empresa utilizadora, tendo por base o critério da antiguidade dos contratos.

Artigo 24.º Contratos sucessivos

A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de utilização de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, ou de trabalhadores contratados a termo, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, atingida a duração máxima prevista no artigo 21.º, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo na empresa utilizadora, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 26.º Menções obrigatórias

1 — (…).

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2 — (…).
3 — (Eliminar).
4 — Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º 1, o contrato considera-se celebrado em regime do contrato de trabalho sem termo.

Artigo 27.º Duração

1 — O contrato de trabalho temporário a termo certo dura pelo tempo acordado, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, incluindo renovações, findo o qual será convertido em sem termo.
2 — O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual será convertido em sem termo.

Artigo 29.º Caducidade do contrato de trabalho temporário

1 — O contrato a termo certo caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 — A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo.
3 — Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
4 — O contrato a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 15 e 30 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses ou de seis meses até um ano.
5 — Tratando-se de situações previstas nas alíneas f) e l) do artigo 18.º do presente diploma, que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
6 — A falta da comunicação a que se refere o n.º 4 implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
7 — A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
8 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato a termo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Secção III Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 30.º Admissibilidade do contrato

(Eliminar)

Artigo 31.º Formalidades

(Eliminar)

Artigo 32.º Período de inactividade

(Eliminar)

Artigo 34.º Substituição do trabalhador temporário

1. Salvo acordo em contrário, a cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário por facto respeitante ao trabalhador não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho

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temporário, no prazo de 48 horas, colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
2. (…).

Artigo 37.º Retribuição e férias

1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Os trabalhadores temporários cedidos a utilizadores no estrangeiro, por período inferior a oito meses, têm igualmente direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo, sendo-lhes aplicável as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço, previstas na lei.
5. Aos trabalhadores possuidores de contrato de trabalho sem termo, é aplicável as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço, previstas na lei.

Artigo 38.º Retribuição das férias e subsídio de Natal

(Eliminar)

Artigo 42.º Estruturas de regulamentação colectiva

1. (…).
2. (…).
3. Caso não exista estruturas de representação colectiva dos trabalhadores na empresa de trabalho temporário, os trabalhadores temporários poderão ser representados pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa utilizadora.
4. Caso não exista estruturas de representação colectiva dos trabalhadores na empresa utilizadora, os trabalhadores temporários poderão ser representados pelas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores da empresa de trabalho temporário.

A Deputada do BE, Mariana Aiveca.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Após a apresentação do presente projecto de lei e em face dos contributos fornecidos pelas várias entidades competentes ouvidas, o CDS-PP entende como relevantes e positivas as seguintes alterações ao seu projecto de lei.
A melhoria do regime jurídico é a única preocupação do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pelo que as audições efectuadas com todos aqueles que lidam diariamente com a realidade do trabalho temporário contribui e muito para que o regime jurídico ora proposto seja um instrumento prático para aqueles que o executam, bem como para aqueles a quem se lhes aplica.
Neste sentido, os Deputados do CDS-PP, nos termos legais e regimentais aplicáveis, apresentam as seguinte propostas de alteração ao projecto de lei n.º 299/X que aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário e revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro.

Rectificação

Artigo 36.º (…)

1 — (…) 2 — O utilizador é obrigado a informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto, bem como, sendo caso disso, da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica.
3 — (…)

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Alterações

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — Caso a empresa de trabalho temporário apresente uma média anual de trabalhadores temporários colocados em número superior a 10 000 aferida e calculada em função dos dados apresentados nos três anos imediatamente anteriores nos respectivos mapas de quadros de pessoal, a caução será, ainda, objecto de actualização extraordinária nos seguinte termos:

a) Actualização extraordinária da caução para um valor equivalente a trezentos meses de retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor, caso a empresa apresente uma média anual de trabalhadores colocados superior a 10 000 e igual ou inferior a 25 000; b) Actualização extraordinária da caução para um valor equivalente a quinhentos meses de retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor, caso a empresa apresente uma média anual superior a 25 000 trabalhadores colocados.

11 — A empresa de trabalho temporário que atingir número de trabalhadores colocados previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão proceder ao reforço extraordinário da caução até 31 de Janeiro de cada ano.

Artigo 36.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Cabe ao utilizador fornecer os equipamentos de protecção individual do trabalhador temporário.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 41.º (…) 1 — (…) 2 — Os exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais são da responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou da empresa utilizadora, em função do local onde o trabalhador exerce a sua actividade, incumbindo ao respectivo médico do trabalho a conservação das fichas clínicas.
3 — (antigo n.º 2)

Artigo 46.º (…) 1 — As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação pelos serviços competentes das desconformidades com a presente lei.
2 — A notificação referida no número anterior deve mencionar as desconformidades a regularizar, a referência legal, o prazo legal para regularização das desconformidades, bem como as sanções em que incorre a no caso de não regularização da situação.

Aditamentos

36.º-A Abandono do trabalho

Sem prejuízo do disposto no artigo 450.º do Código de Trabalho, nos contratos de trabalho cuja duração seja inferior ou igual a seis meses, presume-se abandono de trabalho a ausência do trabalhador temporário ao

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serviço durante, pelo menos, cinco dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo de ausência.

41.º-A Acidentes de trabalho

1 — No caso de acidente de trabalho de um trabalhador com contrato de utilização de trabalho temporário, a entidade utilizadora deve-o comunicar à empresa de trabalho temporário no prazo de três dias.
2 — Na comunicação a efectuar, deve a entidade utilizadora juntar toda a informação relacionada com o sinistro e a caracterização técnica do mesmo.
3 — No caso da comunicação prevista no número anterior, a empresa de trabalho temporário deve prontamente efectuar a respectiva participação à entidade para quem transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho.
4 — A empresa de trabalho temporário ou a entidade para quem foi transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho tem o direito de acesso ao local do sinistro para averiguar todos os factos e circunstâncias relacionadas com o mesmo.

41.º-B Ocupação e reabilitação do trabalhador

1 — Durante o período de incapacidade de um trabalhador com contrato de utilização de trabalho temporário em virtude de acidente de trabalho, a obrigação prevista no artigo 306.º do Código de Trabalho é da responsabilidade da entidade utilizadora.
2 — A obrigação prevista no artigo 307.º do Código de Trabalho relativa ao trabalhador com contrato de utilização de trabalho temporário afectado por lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em virtude de acidente de trabalho, é da responsabilidade da entidade utilizadora.

Artigo 47.º-A Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

São nulas as normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, incluindo as relativas ao contrato de utilização.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de aditamento

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — Corpo do artigo.
2 — A presente lei regula nomeadamente, as especialidades do contrato de trabalho temporário, garantindo a igualdade de tratamento e a não discriminação entre os trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho temporário e os trabalhadores cujo vínculo é o contrato de trabalho.
3 — As normas da presente lei só podem ser alteradas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em sentido mais favorável para o trabalhador.

Artigo 1.º-A Restrições à precarização do emprego

A presente lei consagra restrições à precarização do emprego visando garantir a estabilização da situação do trabalhador.

Proposta de alteração e de eliminação

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) (…)

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b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores; c.) (…) d) (…) e) (Eliminar) f) (…)

Artigo 4.º Licença

1 — (…) 2 — (…)

d) Não seja ou não tenha sido sócio, administrador ou gerente de pessoas colectivas ou singulares com dívidas a trabalhadores, fisco e segurança social resultantes de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas;

Artigo 5.º Procedimento

1 — (…)

a) (…) b) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a administração fiscal, relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitida pela respectiva autoridade fiscal competente.
c) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a segurança social relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitido pelos serviços de segurança social competentes.

Artigo 6.º Caução

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…), até ao dia 31 de Janeiro ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
4 — (…), até ao dia 31 de Janeiro.
5 — (…) 6 — A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade «on first demand» ou contrato de seguro só poderá proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização do IEFP, devendo comunicar a este Instituto qualquer facto de que tome conhecimento que possa previsivelmente implicar essa redução ou cessação.

Artigo 7.º Execução da caução

1 — (…) por período superior a cinco dias, o trabalhador pode requerer à empresa a declaração desta falta ou, em caso de recusa, requerer à IGT a declaração do incumprimento das prestações pecuniárias.
2 — Mediante apresentação de declaração da empresa ou da IGT e caso a empresa não proceda ao respectivo pagamento no prazo de cinco dias a contar da notificação, o IEFP procederá ao pagamento devido aos trabalhadores através da caução.
3 — Nas demais situações, quando se verifique a existência de créditos dos trabalhadores mediante decisão definitiva de aplicação de coimas por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado, o IEFP deverá proceder ao pagamento dos créditos referidos através da caução.

Artigo 11.º Verificação da manutenção dos requisitos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (Eliminado)

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Artigo 13.º Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 — (…) a) … b) … c) (Eliminar)

Artigo 14.º Forma

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário estão sujeitos a forma escrita.
2 — Sem prejuízo de formalidades específicas previstas na presente lei, os contratos referidos no número anterior devem conter a identificação e a assinatura das partes e ser redigidos em duplicado, sendo um dos exemplares entregues ao trabalhador.

Artigo 15.º Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização, do contrato de trabalho temporário que proíbam a celebração de um contrato entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham ao utilizador ou ao trabalhador o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16.º Cedência ilícita

1 — São nulos os contratos de utilização e de trabalho temporário celebrados por empresa de trabalho temporário não licenciada nos termos da presente lei.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada, sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.
6 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Propostas de substituição

Artigo 17.º Casos especiais de responsabilidade

1 — Nos casos referidos no artigo anterior, todas as empresas ali referidas são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao trabalhador dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, relativos aos últimos três anos.
2 — Em qualquer caso, o utilizador é sempre solidariamente responsável pelo incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário de créditos de trabalho temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes ao ano subsequente ao início da prestação.

Secção II Contrato de Utilização

Artigo 18.º Admissibilidade do Contrato

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida para a execução de uma tarefa precisa, em resultado de necessidades da empresa determinadas por caso fortuito ou de força maior, ou em resultado de um acréscimo de actividade da empresa, temporário e excepcional, as quais não possam ser satisfeitas através da contratação a termo.

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2 — Presume-se a possibilidade do recurso à contratação a termo sempre que:

a) A empresa utilizadora se dedique a actividade sazonal ou outra actividade com ciclos anuais de produção irregulares decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias primas; b) O acréscimo excepcional de actividade seja previsível; c) O contrato de utilização seja celebrado por tempo superior a 30 dias, ou para tarefa relativamente à qual seja de prever que a sua duração irá exceder esse período.

3 — Os contratos de utilização devem ser celebrados pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador.
4 — Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho perigosos para a sua segurança e saúde.

(elimina-se o n.º 4 do artigo proposto)

Propostas de alteração

Artigo 19.º Justificação do contrato

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º Formalidades específicas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos trinta dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Proposta de alteração e de eliminação

Artigo 21.º Duração

1 — Os contratos de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes podem renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite máximo de 1 ano.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (Eliminar).

Proposta de substituição

Artigo 24.º Contratos sucessivos e intercalados

1 — A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de utilização de trabalho temporário, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do utilizador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato de trabalho sem termo na empresa utilizadora.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável ocorrendo caso fortuito ou de força maior que justifique a celebração de novo contrato de utilização de trabalho temporário.

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Proposta de substituição e de alteração

Artigo 25.º Celebração de contrato de trabalho temporário

1 — (…) 2 — É nulo o contrato de trabalho temporário celebrado fora das situações previstas no número anterior.
3 — No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 — (Eliminar).
5 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Proposta de alteração

Artigo 26.º Menções obrigatórias

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Funções contratadas; d) Local e horário de trabalho; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

2 — (…) 3 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho 4 — (…)

Propostas de substituição

Artigo 27.º Duração

O contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto dura pelo tempo acordado, não podendo, incluindo as renovações, exceder a duração dos motivos justificativos de celebração do contrato de justificação e o limite previsto no artigo 21.º.

Artigo 29.º Caducidade do contrato de trabalho temporário 1 — O contrato de trabalho temporário a termo certo caduca no termo do prazo estipulado, desde que a empresa de trabalho temporário comunique ao trabalhador, por escrito e com 15 dias de antecedência, a vontade de fazer cessar o contrato.
2 — O trabalhador pode comunicar por escrito, no próprio dia em que expira o contrato, a sua vontade de o fazer cessar.
3 — O contrato de trabalho temporário a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência de termo incerto, a empresa de trabalho temporário comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses ou mais de 6 meses.
4 — A falta de comunicação prevista nos números anteriores confere ao trabalhador o direito a receber a retribuição do período de aviso prévio em falta.
5 — A caducidade do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto que decorra da declaração da empresa de trabalho temporário, confere o direito a uma indemnização compensatória pela precarização do emprego, nos termos do artigo 34.º-D não podendo o seu montante ser inferior a uma compensação correspondente a 3 dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo, calculando-se proporcionalmente a parte correspondente a uma fracção do vínculo.

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Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da Secção III (artigos 30.º, 31.º, 32.º)

Proposta de substituição

Artigo 34.º Período experimental e antiguidade

1 — O período experimental nos contratos de trabalho temporário é de 2 dias quando a duração do contrato de utilização for igual ou inferior a 1 mês, de 3 dias quando a duração for de 1 a 2 meses, e de 5 dias para os contratos com duração superior.
2 — Não existe período experimental nas renovações do contrato inicial permitidas nos termos legais.
3 — A antiguidade do trabalhador temporário é determinada pelos prazos de duração de todos os contratos de trabalho temporário, ainda que não sucessivos, celebrados por aquele com a mesma empresa de trabalho temporário.

Propostas de aditamento

Artigo 34.º-A Cessação do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador

1 — O trabalhador temporário pode fazer cessar o contrato a qualquer tempo, sem pré-aviso e sem indicação de qualquer motivo, desde que o comunique por escrito à empresa de trabalho temporário, indicando a data em que ocorre a cessação.
2 — O disposto no número anterior não faz precludir o direito a quaisquer créditos do trabalhador decorrentes do contrato de trabalho.
3 — Salvo acordo em contrário, o contrato de utilização não cessa por virtude do disposto no n.º 1, devendo a empresa de trabalho temporário, no prazo de 48 horas, colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou.
4 — O regime previsto no número anterior aplica-se de igual modo aos casos de suspensão do contrato de trabalho temporário por facto respeitante ao trabalhador.

Artigo 34.º-B Cessação do contrato de trabalho promovida pela empresa de trabalho temporário

1 — Expirado o período experimental, o contrato de trabalho temporário só pode cessar antes do termo do contrato, nos casos em que em processo disciplinar se apure a ocorrência de falta grave cometida pelo trabalhador.
2 — Constitui falta grave qualquer comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade reiteração e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
3 — Só nos casos referidos no número anterior pode haver suspensão preventiva do trabalhador.
4 — Declarada ilícita a cessação do contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a uma indemnização compensatória pela precarização do emprego.

Artigo 34.º-C Cessação antecipada do contrato de utilização

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, só pode ocorrer a cessação antecipada do contrato de utilização nos casos de força maior que afectem a empresa utilizadora e que determinem a extinção do posto de trabalho.

Artigo 34.º-D Indemnização pela precarização do emprego

1 — O trabalhador tem direito, no fim do prazo do contrato de trabalho, a uma indemnização compensatória pela precarização do trabalho igual a 10% de todas as retribuições ilíquidas por si auferidas, a qual não pode ser inferior à compensação pela caducidade do contrato.
2 — A indemnização pela precarização é cumulável com a retribuição relativa ao período do pré-aviso em falta, e com as retribuições não recebidas e a receber até ao termo do prazo do contrato.
3 — Pelo pagamento da indemnização e das quantias constantes dos números anteriores são solidariamente responsáveis a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora.

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4 — A empresa de trabalho temporário fica exonerada da obrigação prevista no número um, se no prazo de 3 dias úteis celebrar novo contrato de trabalho temporário com o trabalhador, em termos e condições que não diminuam os estabelecidos no contrato findo.
5 — A não aceitação pelo trabalhador do contrato proposto nos termos do número anterior não determina a exoneração da responsabilidade solidária.

Propostas de alteração

Artigo 35.º Regime da prestação de trabalho

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido a mais de um utilizador.

Artigo 36.º Retribuição e férias

1 — (…) 2 — O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
3 — O período de férias deverá ser obrigatoriamente gozado durante a vigência do contrato de trabalho temporário.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se também ao trabalhador temporário que tenha realizado a sua actividade a mais do que um utilizador.
5 — (n.º 4 do projecto de lei).
5 — Eliminar o n.º 5 do projecto de lei.

Proposta de eliminação

Artigo 37.º Retribuição das férias e subsídio de Natal

Propõe-se a eliminação do artigo 37.º.

Proposta de aditamento

Artigo 44.º Sanções acessórias

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores temporários; e) Alínea d) do projecto de lei.

3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 1 de Março de 2007.
Os Deputados do PCP: Odete Santos — Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de emenda

Artigo 6.º Caução

1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade «on first demand» ou contrato de seguro só poderá proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do IEFP.
9 — (…).
10 — (…).

Artigo 18.º Admissibilidade do contrato

1 — A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida a utilizadores que tenham um número de trabalhadores contratados por tempo indeterminado que corresponda, no mínimo, a 10% do número de trabalhadores temporários contratados nos seguintes casos: 2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — Os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados para além do limite permitido nos termos do n.º 1 consideram-se celebrados sem termo com o utilizador.

Artigo 22.º Comunicações

O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de 5 dias úteis após a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Ricardo Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 359/X (ELIMINA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE DO PASSAGEIRO, NO ACESSO AO SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO NOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES QUE ENVOLVAM AS REGIÕES AUTÓNOMAS, PERIFÉRICAS, EM DESENVOLVIMENTO OU COM FRACA DENSIDADE DE TRÁFEGO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I — Do relatório

1. Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a projecto de lei n.º 359/X, que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público relativamente nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego».

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Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 21 de Fevereiro de 2007, a presente proposta de lei foi admitida pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR) e baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

2. Objecto e da motivação

O projecto de lei n.º 359/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa alterar o Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, que «Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento», por forma a «Eliminar a discriminação existente na actual lei, consagrando a possibilidade dos cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia beneficiarem dos subsídio ao preço do bilhete, nas mesmas condições que os cidadãos portugueses e cidadãos da União Europeia.» Com o presente diploma, pretende o Bloco de Esquerda garantir que não haja possibilidade de discriminação dos passageiros, através de regulamentação, em função da sua nacionalidade.
O projecto de lei n.º 359/X encontra-se estruturado em dois artigos que correspondem, designadamente à alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, (artigo 1.°) e à entrada em vigor (artigo 2.º). Assim, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes do projecto de lei objecto do presente relatório:

Artigo 1.º

— Acrescentar um n.º 2 ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 138/99 que exclui a possibilidade de regimes diferenciados no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público em razão da nacionalidade dos passageiros; — Alteração ao texto da epígrafe do n.º 1 do artigo.11.°, e à alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, do Decreto-Lei n.º 138/99, retirando da alínea e) a menção à nacionalidade portuguesa ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia. Além disso, procede-se a uma alteração do n.º 2 do mesmo artigo e passam a abranger-se todos os cidadãos que reúnam as condições do n.º 1, independentemente da sua nacionalidade. Acrescenta-se um n.º 3 que refere que cidadãos de um Estado não membro da União Europeia «(...) deverão ser portadores de um título válido de permanência, trabalho, estudo, estada temporária ou residência.» Por último, o novo n.º 4 corresponde ao n.º 2 do referido decreto-lei; — Inclusão de um novo n.º 3 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99 que prevê o seguinte: «No caso dos cidadãos nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia é necessária a apresentação dos documentos referidos no número anterior, bem como, um título válido de permanência, trabalho, estudo, estada temporária ou residência.» — Alteração ao texto do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/99, passando a constar o seguinte texto: «As condições de aplicação do n.º 4 do artigo 11.º, bem como a documentação a que se refere o artigo 12.º, poderão ser objecto de regulamentação, através de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território».

3. Enquadramento legislativo

O presente projecto de lei visa alterar as disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, em matéria de acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento. Para o efeito, pretendem alargar o referido acesso a trabalhadores de nacionalidades extra-comunitárias, desde que os mesmos detenham contrato de trabalho não inferior a um ano com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões abrangidas.
O referido decreto-lei surgiu na sequência do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho, e do Regulamento (CEE) n.º 2408/92. Através do primeiro, o transporte aéreo regular no interior do continente foi objecto de normalização, tendo ficado por consagrar um regime legal das ligações aéreas envolvendo as regiões autónomas que tivesse em conta as suas especificidades.
Por sua vez, o Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, estabelece no seu artigo 4.º um regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento.
Importa referir, por último, tendo em conta que o projecto de lei em apreço refere-se a medidas legislativas de incidência nas regiões autónomas, que se deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa.
Em 15 e 16 de Março do corrente ano deram entrada os pareceres sobre o presente projecto de lei dos Governos da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, respectivamente.

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O Governo Regional da Madeira entende que «(…) estando em curso nesta data a revisão do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, a matéria em apreço deveria ser equacionada no âmbito da referida revisão, não devendo ser tratada autonomamente.» Por sua vez, o Governo da Região Autónoma dos Açores não se opõe, na generalidade, ao projecto de lei n.º 359/X; no entanto, sugere a seguinte alteração à redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º:

«e) Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões, e ao abrigo do qual o local de trabalho seja numa delas.»

Além disso, também alerta para a necessidade de compatibilizar o disposto no presente diploma com o consagrado no artigo 12.° e nos n.os 2 a 4 do artigo 180.º, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, relativa ao cartão do cidadão.

4. Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O projecto de lei n.º 359/X propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, que «Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento», no sentido de consagrar o acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, desde que cumpram os requisitos previstos nos diplomas.
2. Nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, procedeu-se à consulta dos órgãos de governo regional sobre a matéria em apreço, tendo sido recebidos os respectivos pareceres.

II — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) Projecto de lei n.º 359/X, que «Elimina as discriminações em razão da nacionalidade do passageiro, no acesso ao subsídio ao preço do bilhete público relativamente nos serviços aéreos regulares que envolvam as regiões autónomas, periféricas, em desenvolvimento ou com fraca densidade de tráfego», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Março de 2007.
A Deputada Relatora, Irene Veloso — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

———

PROJECTO DE LEI N.º 365/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor à aprovação do projecto de lei referenciado em epígrafe.

Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/X (APROVA UM REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES E ACTUALIZA O REGIME GERAL DE CONSTITUIÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I – Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 111/X, que «Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Janeiro de 2007, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
No âmbito desta proposta de lei, a Subcomissão de Justiça e Assuntos Prisionais recebeu, em audiência, no dia 8 de Março de 2007, a Federação das Colectividades do Distrito do Porto, que, entre outros aspectos, considerou que deve ser permitida, na constituição imediata de associações, a livre escolha de estatutos, em função dos fins da associação a constituir, invés de ser imposto um modelo de estatuto pré-aprovado, por assim melhor se respeitar os princípios da autonomia privada e da liberdade de associação, tendo alertado ainda para o perigo da eliminação do controlo da legalidade exercido pelo Ministério Público relativamente aos estatutos.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 111/X encontra-se já agendada para o próximo dia 29 de Março de 2007.

II – Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice, que se integra no âmbito do Programa Simplex 2006, tem por desiderato principal criar uma modalidade de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada (artigo 1.º).
Esta iniciativa visa, assim, possibilitar a constituição de associações, mediante atendimento presencial único nas conservatórias, deixando de ser necessária escritura pública e ainda diversas publicações do acto de constituição e dos estatutos da associação, bem como o correlativo depósito no Governo Civil do distrito onde a associação tem a sua sede e a comunicação oficiosa ao Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, sem prejuízo do acesso à informação por cada uma destas entidades.
Com este novo regime, os interessados podem passar a dirigir-se a uma conservatória (ou a outros serviços que, para o efeito, venham a ser previstos em portaria do Ministro da Justiça) e, no mesmo balcão de atendimento e num só acto, podem constituir uma associação. Basta que formulem o respectivo pedido, indicando a denominação (ou denominação e marca) da associação e escolhendo um modelo de estatutos pré-aprovados. Devem igualmente apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto, bem como proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais (artigos 2.º a 6.º).
Verificada a identidade, capacidade e poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, são praticados, nomeadamente, os seguintes actos: a afectação, por via informática, da denominação (ou denominação e marca) escolhida e do número de identificação de pessoa colectiva; o preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, com reconhecimento presencial de assinaturas; a inscrição da constituição no ficheiro central das pessoas colectivas; a emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva e a comunicação do número de identificação na segurança social; e a publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais (artigo 7.º).
Concluído o procedimento de constituição da associação, o serviço competente entrega de imediato ao interessado uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos, o recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos e, havendo aquisição simultânea de marca, o documento comprovativo de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – artigo 11.º.
No prazo de 24 horas após a conclusão do procedimento de constituição da associação, a conservatória, entre outras diligências, remete ao serviço fiscal competente a declaração de início de actividade e disponibiliza aos serviços competentes os dados necessários para efeito de comunicação da constituição da

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associação à administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação nos serviços da Segurança Social – artigo 12.º.
O artigo 13.º da proposta de lei determina que as certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, sendo que, para o efeito, a cópia arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.
O artigo 16.º prevê a possibilidade de serem celebrados protocolos entre o Instituto dos Registo e do Notariado (que sucederá, no âmbito do PRACE, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado) e outros serviços, organismos e outras entidades envolvidas no procedimento de constituição de associações com vista à definição dos procedimentos de comunicação de dados.
A par da instituição do regime especial de constituição imediata de associações, a proposta de lei em apreço aproveita o ensejo para simplificar o regime geral de constituição de associações.
Neste sentido, são alterados os artigos 158.º, 168.º, 174.º e 185.º do Código Civil e revogado o disposto no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro – cfr. artigos 17.º e 26.º.
Assim, mantém-se a obrigatoriedade de escritura pública, mas elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e estatutos da associação ao Governo Civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.
Uniformiza-se também o processo de publicação do acto de instituição e dos estatutos das fundações que, à semelhança do que sucede nas associações, passa a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais – nesse sentido, é alterado o artigo 185.º do Código Civil.
O artigo 18.º da proposta de lei adita ao Código Civil um novo artigo 201.º-A, com a epígrafe «Publicidade», segundo o qual as associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
O artigo 21.º, por seu turno, determina a gratuitidade das publicações do acto de constituição da associação, dos seus estatutos e das respectivas alterações, que são feitas nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, embora deva ser assegurada a comunicação electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de divulgação pública noutras bases de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República.
Já os artigos 19.º, 20.º e 22.º da proposta de lei introduzem alterações, em consonância com as anteriormente referidas, aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro (Regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública), ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro (Regime da inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e processo de cobrança e pagamento de contribuições e quotizações em dívida) e aos artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Nas disposições finais e transitórias, destaque para o artigo 24.º que prevê o cadastro das associações, cuja promoção e organização compete ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas.
O artigo 27.º determina a entrada em vigor do novo regime no dia 31 de Outubro de 2007, à excepção dos artigos 3.º e 13.º quanto à emissão da regulamentação aí prevista, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

III – Enquadramento constitucional e legal

O artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no Capítulo relativo aos Direitos, Liberdades e Garantias, a «Liberdade de associação», nos seguintes termos:

«1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.»

Permitimo-nos transcrever o seguinte ensinamento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, vertido na anotação a este preceito constitucional:

«A liberdade de associação é a expressão mais qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático e que pode revestir outras formas mais ou menos

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institucionalizadas (comissões, grupos, clubes, instituições multiformes, fundações, etc.). A regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.
Este artigo tem por objecto o direito geral de associação (cujo conceito, aliás, não é dado pela Constituição, que assim adoptou em princípio a noção jurídica correspondente). Noutras disposições a Constituição ocupase especialmente de dois tipos particulares de associação: as associações políticas, incluindo partidos políticos (artigo 51.º), e as associações sindicais (artigo 56.º).
II – O direito de associação é um direito complexo, que se analisa em vários direitos ou liberdades específicos. O n.º 1 reconhece o chamado direito positivo de associação, ou seja, o direito individual dos cidadãos a constituir livremente associações sem impedimentos e sem imposições do Estado, bem como o direito de se filiar em associação já constituída; o n.º 2 reconhece a liberdade da associação, enquanto direito da própria associação a organizar-se e a prosseguir livremente a sua actividade; finalmente o n.º 3 garante a liberdade negativa de associação, isto é, o direito do cidadão de não entrar numa associação, bem como o direito de sair dela
1
».

O princípio da liberdade de associação fora, no entanto, já reconhecido e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, a denominada «lei das associações», em cujo preâmbulo se esclarece que o «direito à constituição de associações passa a ser livre e a personalidade jurídica adquire-se por mero acto de depósito dos estatutos.
Exige-se das associações que se subordinem ao princípio da especificidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos».
O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 594/74 suprime, como refere o respectivo preâmbulo, «a exigência de autorizações administrativas que condicionavam a livre constituição de associações e o seu normal desenvolvimento», garantindo o livre exercício do direito de associação aos cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, para fins não contrários à lei ou à moral pública (artigo 1.º) e não permitindo que as associações tenham por finalidade «o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.º).
Em matéria de aquisição da personalidade jurídica, a actual redacção do artigo 4.º estabelece que a mesma ocorre «com o depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no Governo Civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo (…)» (n.º 1), devendo ser remetida, dentro de oito dias a contar da data do depósito, uma cópia do título constitutivo ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, por forma a possibilitar que este promova a declaração judicial de extinção da associação, se for caso disso (n.º 2).
O mesmo regime é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos (n.os 1 e 2 do artigo 5.º).
Assinale-se ainda a remissão operada pelo artigo 16.º para as normas do Código Civil, ao prever que as «associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma».
Os artigos 157.º a 194.º do Código Civil regem sobre as pessoas colectivas em sentido restrito, sendo que os artigos 157.º a 166.º referem-se às disposições gerais, os artigos 167.º a 184.º às associações e os artigos 185.º a 194.º às fundações.
O regime jurídico das associações encontra-se, assim, consagrado nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil.
As normas do Código Civil consagradas às associações, como pessoas colectivas, prescrevem sobre a aquisição da personalidade (artigo 158.º), nulidade do acto de constituição (artigo 158.º-A), localidade da sede (artigo 159.º), capacidade (artigo 160.º), órgãos (artigo 162.º), representação (artigo 163.º), obrigações e responsabilidade dos titulares dos seus órgãos (artigo 164.º), responsabilidade civil (artigo 165.º), destino dos bens no caso de extinção (artigo 166.º), acto de constituição e estatutos (artigos 167.º e 168.º), titularidade dos órgãos (artigo 170.º), convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal (artigo 171.º), competência, convocação e funcionamento da assembleia geral (artigos 172.º a 175.º), privação do direito de voto (artigo 176.º), anulabilidade das deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos (artigos 177.º a 179.º), natureza pessoal da qualidade de associado (artigo 180.º), efeitos da saída ou exclusão do associado (artigo 181.º), causas e efeitos da extinção (artigos 182.º a 184.º).
Importa referir que existem também diplomas específicos que regulam certas categorias de associações.
Assim, entre outras:

— A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, regulando nomeadamente as associações juvenis e as associações de estudantes; — A Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, que altera (e republica) o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação. 1 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra editora, p. 256-257.

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De referir, por último, a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular), que fixou o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades e conferiu, no seu artigo 2.º, ao movimento associativo português o estatuto de parceiro social, remetendo, todavia, para regulamentação pelo Governo «a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social», regulamentação essa que até ao momento não existe.

IV – Programa Simplex 2006 – Medida 111

A presente proposta de lei pretende dar concretização à Medida 111 – «Associação na hora», prevista no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa Simplex 2006.
A Medida 111 – «Associação na hora» encontra-se descrita no Simplex 2006 da seguinte forma:

«M111 – Possibilitar a constituição de associações «na hora», mediante atendimento presencial único nas conservatórias.

Os interessados dirigem-se a uma Conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicam o nome pretendido, escolhem um modelo de estatutos pré-aprovados por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado. A Conservatória regista imediatamente a nova associação e procede à publicação electrónica do acto de registo, em site web do Ministério da Justiça.» A concretização desta medida foi atribuída ao Ministério da Justiça, tendo o respectivo prazo de execução sido fixado em Dezembro de 2006.
No balanço final do Programa Simplex 2006, a medida em causa é apontada como tendo sido concluída no prazo fixado (Dezembro de 2006), atendendo ao facto de a proposta de lei que lhe dá execução ter sido aprovada no Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006.

V – Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo à natureza da matéria em causa, parece-nos adequado proceder-se à audição por escrito do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Notários.
Teria sido desejável que estas audições pudessem ter lugar antes do debate na generalidade, mas não tendo sido possível, não poderão deixar de realizar-se na fase da especialidade.
Ademais, tratando a presente proposta de lei de matéria relativa à comunicação de dados, não poderá deixar de ser pedido parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 111/X, que «aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 — A proposta de lei n.º 111/X pretende criar, em concretização de uma das medidas previstas no Programa Simplex 2006 (M111), uma modalidade de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
4 — É, assim, possibilitada a constituição de associações, mediante atendimento presencial único nas conservatórias, deixando de ser necessária escritura pública e ainda diversas publicações do acto de constituição e dos estatutos da associação, bem como o correlativo depósito no Governo Civil do distrito onde a associação tem a sua sede e a comunicação oficiosa ao Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, sem prejuízo do acesso à informação por cada uma destas entidades.
5 — Os interessados podem passar a dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e num só acto, constituir uma associação. Basta que formulem o respectivo pedido, indicando a denominação (ou denominação e marca) da associação e escolhendo um modelo de estatutos pré-aprovados. De imediato, a conservatória procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
6 — A proposta de lei n.º 111/X procede ainda à simplificação do regime geral de constituição de associações: mantém-se a obrigatoriedade de escritura pública, mas elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e estatutos da associação ao Governo Civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.

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7 — Atendendo à natureza da matéria em causa nesta proposta de lei, deverá ser promovida a audição por escrito do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Notários, mesmo que só em fase de especialidade.
8 — Deverá também ser pedido parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados, visto a proposta de lei tratar de matéria relativa à comunicação de dados.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 111/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 28 de Março de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da proposta de diploma, a Comissão Permanente deliberou pronunciar-se a favor, uma vez que a mesma incorpora, na sua essência, o que foi aprovado nesta Assembleia, através do Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES).
PSD e PS manifestaram o seu sentido de voto favorável. CDS-PP, PCP e BE pronunciaram-se pela abstenção.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 28 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/X (PROCEDE À REFORMA GLOBAL DA TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E ABOLINDO, EM SIMULTÂNEO, O IMPOSTO AUTOMÓVEL, O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS, O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO E O IMPOSTO DE CAMIONAGEM)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 28 de Março de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
A Comissão Permanente acolheu o parecer sobre a matéria elaborada pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), e que considera a proposta de lei penalizadora, já que traduz uma perda de receitas para as autarquias da Região.
Após análise da proposta de diploma, a Comissão permanente deliberou, por unanimidade, acolher uma proposta do PSD de alteração ao n.º 3 do artigo 3.º, por forma a salvaguardar a inequívoca receita devida à Região Autónoma da Madeira, por todos os veículos em circulação e introduzidos no consumo no território da Região, aliás, tal como prevê, para outros veículos, o n.º 4 do mesmo artigo.
Assim, propõe-se que o artigo 3.º passe a ter a seguinte redacção:

«É da titularidade do Estado, com excepção do respeitante a veículos desta categoria que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita gerada pela componente do IVC (...)».

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Quanto à globalidade da proposta de lei, o PS manifestou o seu sentido de voto favorável enquanto o PSD, CDS-PP, PCP e BE se abstiveram.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 28 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 120/X (APROVA A LEI DA TELEVISÃO, QUE REGULA O ACESSO À ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 8 de Março de 2007, a proposta de lei n.º 120/X que «Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício».
A apresentação da proposta de lei n.º 120/X foi efectuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de Março de 2007 aposto na proposta de lei n.º 120/X, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta de lei apresentada pelo Governo foram solicitados pareceres aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e audição à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que será agendada para momento que antecederá a discussão na especialidade da presente proposta de lei
1
.
Quanto aos pareceres, não foi até ao momento registada qualquer entrada de resposta aos pedidos endereçados, à excepção do parecer emitido pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, recebido nos serviços da Comissão em 27 de Março de 2007.
Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 30 de Março, a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 120/X (Gov.).

II — Objecto e motivação das iniciativas

A proposta de lei apresentada pelo Governo tem por objectivo regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício
2
, para além de transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997.
Na exposição dos motivos, o Governo, tendo como suporte o seu Programa no que concerne ao impacto dos meios comunicação social, refere que «com a massificação dos meios audiovisuais, a multiplicação dos meios de expressão nas novas redes digitais e a convergência de tecnologias, mercados, serviços e equipamentos, a comunicação social constitui hoje um sistema de produção e difusão de informação e de conhecimentos de enorme influência social».
Destacando-se a actividade de televisão dos outros meios de comunicação social, já que envolve uma grande responsabilidade social. Daí que se justificam a previsão de um regime de acesso mais exigente para a atribuição e renovação de licenças e um reforço das obrigações dos principais intervenientes na actividade de televisão, os operadores de televisão e os operadores de distribuição.
Também, com o aparecimento dos novos suportes e tecnologias digitais, redefine-se o novo quadro legal de acesso à actividade de televisão, no que concerne sobretudo na introdução faseada da Televisão Digital Terrestre, por forma a salvaguardar os interesses dos tecido tecnológico do nosso país. 1 A Entidade Reguladora para a Comunicação Social emitiu parecer sobre o projecto relativo à presente proposta de lei, que se encontra arquivado nos serviços de apoio à 1.ª Comissão.
2 Lei da Televisão ou, o mesmo será dizer, «O acesso à actividade de televisão e o seu exercício no território nacional», encontra-se, actualmente, regulado na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2007, de 9 de Março, e, ainda, pelo Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, que procede à regulamentação das condições específicas do acesso à actividade.

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Nesse sentido, o acesso à actividade de televisão através do espectro hertziano terrestre (n.º 1 do artigo 13.º), continua sujeito a um exigente regime de licenciamento, através de concurso público, conforme determina a Constituição
3
.
O regime de autorização (n.º 4 do artigo 13.º) mantém-se no caso de transmissões de serviços de programas por cabo, linha telefónica ou satélite, após a avaliação prévia dos requisitos indispensáveis ao exercício da actividade de televisão. Ficam sujeitas, unicamente, a registo, as emissões que se sirvam exclusivamente da Internet (n.º 8 do artigo 13.º).
O prazo de licenças ou autorizações mantém-se nos 15 anos (artigo 22.º), renováveis por iguais períodos.
No que concerne ao exercício da actividade de televisão, a presente proposta de lei aplica-se de modo idêntico a qualquer meio de difusão, seja ele o receptor tradicional, o computador, ou mesmo os painéis colocados em espaços públicos ou abertos ao público.
Por outro lado, são regulados os serviços de programas televisivos de expressão regional e local, através da previsão das respectivas condições, fins e obrigações (n.º 3 do artigo 34.º).
A actividade de televisão é acompanhada pelo poder regulador da entidade reguladora para a comunicação social (artigo 93.º), associada às formas legítimas de auto-regulação, co-regulação e de cooperação (artigo 6.º) entre os diversos operadores.
Sobre o serviço público de televisão (Capítulo V), a presente proposta de lei para além de integrar plenamente o actual serviço de programas «A:2» numa concessão única de serviço público, desenvolve as bases para uma efectiva avaliação do cumprimento das obrigações no que concerne à finalidade de cada um dos programas. Reforçam-se também os princípios da proporcionalidade e da transparência do financiamento do serviço público.
Aperfeiçoa-se e clarifica-se, ainda, o regime sancionatório (artigos 71.º e seguintes) previsto na actual Lei da Televisão
4
, em que se prevê, por exemplo a aplicação de pena até três anos ou multa até 320 dias, em caso de exercício da actividade por entidade diversa da que foi licenciada ou autorizada (alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º).

III — Enquadramento constitucional

O regime da actividade de televisão encontra-se plasmado nos artigos 37.º, 38.º, n.º 1, do artigo 39.º e no artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa.
A matéria constitucional em apreço no artigo 37.º é um dos quatro artigos que dispõem sobre um conjunto de direitos fundamentais relativos a liberdades e direitos de expressão e de informação. Especificamente os n.os 1 e 2 deste preceito constitucional
5
, referem-se sobretudo ao direito de expressão do pensamento, ao direito de informação e à proibição de censura.
A liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões, daí que o âmbito normativo da liberdade de expressão deva ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, crítica, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas), e quaisquer que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc.)
6
.
De acordo com o pensamento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira
7
, o direito de informação integra três níveis: o direito «de informar», o direito «de se informar», e o direito «de ser informado». O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem. O segundo consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. O terceiro nível é considerado por estes Mestres constitucionalistas como a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social.
Quanto à proibição constitucional de censura, ela é de âmbito geral e aplica-se por isso a toda e qualquer forma de expressão e informação e não apenas à que tem lugar através dos meios de comunicação social
8
. 3 Especificamente, o n.º 7 do artigo do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa refere o seguinte: «As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei».
4 Na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, o regime sancionatório encontra-se regulado nos artigos 65.º e segs.
5
Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação) 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
6 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, «CRP, Constituição da República Portuguesa», Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, pp. 571-572.
7 Ibidem, p. 573.
8 Ibidem, p. 574.

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Quanto ao artigo 38.º
9 da Constituição da República Portuguesa, regula os direitos de expressão e de informação quando exercidos através da imprensa e demais meios de comunicação de massa.
A Constituição da República Portuguesa garante, no seu artigo 38.º, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, em que estão em causa para além da protecção à liberdade de imprensa e da livre divulgação das informações, são também garantidos os direitos dos jornalistas em ter acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissional.
A existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão constitui uma garantia institucional de um sector público da comunicação social, o qual não poderá, por isso, ser aniquilado ou abolido1
10
. A sua existência constitucional traduz a existência de obrigações de serviço público, designadamente no plano de informação, de educação, de cultura, de apoio às comunidades portuguesas, etc 11
.
Já o artigo 39.º prevê a regulação da comunicação social através de uma entidade administrativa independente, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que tem como finalidade garantir o direito à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de comunicação social face ao poder político e económico e, ainda, velar pelo exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
Os direitos de antena, de resposta e de réplica política, encontram-se no artigo 40.º da CRP.
A Constituição não define nem o tempo de antena nem o direito de resposta e réplica política. O direito de antena (n.º 1) destina-se a todos os partidos políticos (todos os existentes e não apenas os representados na AR), às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e a outras organizações de âmbito nacional.
O direito de antena e de réplica política (n.º 2), apenas gozam os partidos parlamentares de oposição, isto é, que não integram o Governo.
O direito de antena, nos n.os 1 e 2, exerce-se no serviço público de rádio e de televisão.
Já no n.º 3, o direito de antena para efeitos eleitorais, aplica-se nos períodos eleitorais, seja qual for o tipo de eleições (europeias, presidenciais, parlamentares, regionais, locais) e, exerce-se em qualquer estação emissora de rádio ou de televisão, pública ou privada.

IV — Enquadramento legal

A actual Lei da Televisão encontra-se regulada na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto
12
, sendo de destacar os princípios inerentes à defesa da concorrência, em especial o abuso de posição dominante, à concentração de meios (artigo 4.º), e à transparência de propriedade (artigo 5.º). Especificamente este último artigo, «apenas se debruça sobre determinadas entidades que podem prosseguir a actividade de televisão, esquecendo as fundações e as associações (n.º 3 do artigo 13.º). Também não parece que cumpra o preceito constitucional quanto à divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social»
13
.
O princípio da cooperação (artigo 7.º), apesar de ser um avanço face à legislação revogada
14 pela entrada em vigor da Lei n.º 32/2003, ficou aquém do pretendido, já que o seu alcance é diminuto, pois não concretiza com imposição de obrigações. 9 Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) 1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6 A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

10 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, «CRP, Constituição da República Portuguesa», Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, 4.ª edição Revista, Coimbra Editora, pp. 587.
11 Ibidem, p. 587.
12 Ver nota pé de página n.º 2.
13 CARVALHO, Alberto Arons de, CARDOSO, António Monteiro, FIGUEIREDO, João Pedro, Legislação Anotada da Comunicação Social, Casa das Letras, 2005, p. 119 e acrescentam sobre o artigo 5.º da Lei da Televisão que «não ficou cumprida, no que concerne à televisão, a injunção constitucional do artigo 38.º, n.º 3, da CRP (…)».
14 A presente lei substituiu a Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, embora mantendo inalterados vários dos seus capítulos,

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O acesso à actividade de televisão apenas pode ser prosseguido pelas sociedades ou cooperativas, e pelos operadores televisivos que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação (n.os 1 e 3 do artigo 13.º).
As restrições à actividade de televisão encontram-se referidas no artigo 14.º, não podendo ser exercida ou financiado por partidos políticos ou associações política, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais.
O licenciamento, obtido através de concurso público, ou a autorização, são as formas administrativas para o acesso da actividade televisiva, quando esteja em causa a utilização ou não o espectro hertziano terrestre (artigo 15.º). O mesmo artigo remete para a Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), a gestão, a exploração de redes de transporte e a difusão do sinal televisivo.
A competência na atribuição de licenças ou de autorizações para o exercício da actividade televisiva cabe à entidade reguladora (artigo 16.º), pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos (artigo 20.º).
A autonomia dos operadores está expressa no artigo 23.º, já os limites à liberdade de programação, no artigo 24.º, procura consubstanciar o respeito pela dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes. Concomitantemente o n.º 1 do artigo 30.º procura garantir através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena.
A limitação dos tempos de publicidade e de televenda (artigo 36.º).
O serviço público de televisão encontra-se regulado no capítulo IV, em que se destacam:

— As obrigações específicas dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão (artigo 47.º); — A concessão geral de serviço público de televisão (artigo 48.º), em que no seu n.º 1 refere «a concessão geral do serviço público de televisão é atribuído à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., pelo prazo de 16 anos, nos termos de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e essa sociedade». À semelhança de outros países europeus, encarrega-se uma pessoa colectiva (neste caso, sociedade gestora de participações sociais de capital) para assumir a gestão do serviço público de televisão. Trata-se de uma concessão geral, caracterizada por apresentar uma programação dirigida a todos os públicos; — Mediante concessão especial, pode ser atribuída uma programação mais vocacionada para conteúdos educativos, culturais e infantis (artigo 51.º), por um período de oito anos; — O financiamento do serviço público de televisão é efectuado pelo Estado, respeitando os princípios de proporcionalidade e de transparência (n.os 1 e 2 do artigo 52.º).

Os artigos 53.º a 63.º — Direitos de antena, de resposta e de réplica política —desenvolvem o preceito constitucional sobre a mesma matéria.
Por último, a consagração do regime sancionatório, que em muitas disposições reproduz o constante na lei de imprensa, mas que consagra uma agravação dos crimes cometidos através da televisão, face à Lei da Televisão em vigor, anteriormente.

Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 120/X que «Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício».
2. Esta apresentações foi efectuadas nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 120/X do Governo, essencialmente:

— Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997; — Prevê a introdução, faseada, da Televisão Digital Terrestre; — Integra plenamente o actual serviço de programas «A:2»; — Acompanhamento da actividade de televisão pela entidade reguladora; — Concretiza as medidas para a auto-regulação, co-regulação e de cooperação dos operadores de televisão e de distribuição; — Aperfeiçoa e clarifica o regime sancionatório.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 120/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos

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constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

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Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 28 de Março de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da proposta de diploma, a Comissão Permanente deliberou fazer menção no parecer ao facto de a anterior legislação, que obrigava à cobertura de 95% do território nacional, não ter sido, no fundo, aplicável à região autónoma, uma vez que a Madeira não dispõe, ainda, de cobertura, em sinal aberto, dos canais generalistas privados, o que deveria ser condição de licenciamento, obrigando a sua população a arcar com um custo não despiciendo para a eles terem acesso.
Entendo, pois, a Comissão Permanente que esta proposta de diploma deve claramente definir que as regiões autónomas estão incluídas na transmissão dos canais generalistas, em sinal aberto, devendo haver cobertura de todo o território.
Finalmente, entende a Comissão Permanente que, nos noticiários nacionais, deverá ser dado maior relevo às notícias das regiões autónomas, o que neste momento, não se verifica.
Estas propostas de alteração foram aprovadas por unanimidade.
Quanto à apreciação global da mencionada proposta de lei, PSD, CDS-PP, PCP e BE pronunciaram-se pela abstenção, enquanto o PS manifestou o seu sentido de voto favorável.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 28 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 28 de Março de 2007, pelas 10 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise da proposta de diploma, a Comissão Permanente deliberou nada ter a opor ao mencionado diploma.
PSD, PS, CDS-PP e BE manifestaram sentido de voto favorável e o PCP pronunciou-se pela abstenção.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 28 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 124/X AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE DAS FARMÁCIAS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS INFRACÇÕES COMETIDAS NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FARMACÊUTICA

Exposição de motivos

1. O actual regime jurídico das farmácias de oficina remonta, essencialmente, à década de 60 do século passado.

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A evolução da sociedade, o dinamismo das farmácias e as profundas alterações no sector do medicamento aconselham uma reforma legislativa.
2. Por outro lado, a legislação que define o enquadramento desta actividade foi aprovada num contexto nacional e europeu sem paralelo na actualidade, pelo que importa adaptá-la à nova realidade da sociedade portuguesa.
3. Pretende-se modificar um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringem exclusivamente a farmacêuticos.
A eliminação destas regras restritivas ponderou a evolução verificada na União Europeia e, em simultâneo, a realidade nacional.
Pretende-se equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias.
A este título é importante referir que se pretende que a propriedade das farmácias fique reservada a pessoas singulares e a sociedades comerciais, possibilitando-se, consequentemente, um apertado controlo administrativo da respectiva titularidade.
Atendendo às particularidades do sector e à salutar concorrência entre farmácias, a nova legislação reforçará o regime de incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias, quer directa quer indirectamente.
O regime caracterizar-se-á pela transparência e pelo rigor no que respeita aos negócios jurídicos sobre a titularidade de farmácias, cominando-se com a nulidade aqueles que sejam celebrados contra as regras instituídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
4. As disposições sancionatórias constituem uma importante modificação do relacionamento das farmácias com o Estado, traduzida na ausência de qualquer crime específico.
Não se trata de uma verdadeira descriminalização, mas apenas do reconhecimento da suficiência da legislação penal vigente na previsão dos tipos de ilícito com relevância criminal integradores de condutas decorrentes da violação das normas legais.
Em simultâneo, o novo regime prevê uma panóplia de ilícitos de mera ordenação social, aplicáveis a pessoas singulares e colectivas, que exprimem a ideia de advertência e censura social, através dos quais a Administração afirma a vontade de proteger o interesse público e assume a competência da respectiva aplicação.
Sendo matéria de reserva relativa de competência legislativa, optou-se por propor uma proposta de lei de autorização, tendo em consideração a especificidade técnica do regime jurídico das farmácias de oficina.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

Artigo 2.º Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação das condições de acesso à propriedade de farmácias de oficina, estabelecer limites ao número de farmácias detidas e à possibilidade de transaccionar as respectivas licenças, proceder ao aumento do número de situações de incompatibilidade que determinam a proibição de pessoas singulares ou colectivas serem proprietárias de farmácias, eliminar as infracções criminais contidas no anterior regime jurídico da propriedade da farmácia, assim como consagrar um montante máximo de coima aplicável às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve estabelecer a:

a) Alteração da propriedade da farmácia, no sentido de permitir que todas as pessoas singulares ou sociedades comerciais possam ser proprietárias de farmácias; b) Alteração do número máximo de farmácias por proprietário, de uma para quatro; c) Alteração das incompatibilidades com a propriedade da farmácia, proibindo-se a detenção e o exercício, directo ou indirecto, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias a:

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i) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos; ii) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; iii) Empresas de distribuição grossista de medicamentos; iv) Empresas da indústria farmacêutica; v) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; vi) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

d) Impossibilidade de as farmácias serem vendidas, trespassadas ou arrendadas ou a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos a contar do dia da respectiva abertura; e) Revogação das normas deontológicas previstas na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no DecretoLei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968; f) Eliminação dos ilícitos criminais previstos na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968; g) Fixação do montante máximo das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais do regime jurídico das farmácias de oficina, na quantia de €20 000 no caso do infractor ser pessoa singular, e na quantia de €50 000 nas situações em que o infractor seja uma pessoa colectiva.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Projecto de decreto-lei

O regime jurídico das farmácias de oficina, definido no presente decreto-lei, estabelece um quadro global e de enquadramento do sector.
A presente intervenção legislativa permite a reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo regime remonta essencialmente à década de 60 do século passado.
A evolução da sociedade, o dinamismo das farmácias e as profundas alterações no sector do medicamento aconselham esta reforma legislativa.
Por outro lado, a legislação que agora se revoga foi aprovada num contexto nacional e europeu sem paralelo na actualidade, pelo que importa adaptá-la à nova realidade da sociedade portuguesa.

1. Esta reforma modifica um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos.
A eliminação destas regras restritivas ponderou a evolução verificada na União Europeia e, em simultâneo, a realidade nacional.
Pretende-se equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias.
A este título é importante referir que a propriedade das farmácias fica reservada a pessoas singulares e a sociedades comerciais, possibilitando-se, consequentemente, um apertado controlo administrativo da respectiva titularidade.
Atendendo às particularidades do sector e à salutar concorrência entre farmácias, este decreto-lei reforça o regime de incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias, quer directa quer indirectamente.
2. Merece, igualmente, destaque o quadro estabelecido para o estatuto jurídico das proprietárias de farmácias.
De facto, com o presente decreto-lei impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias.
3. Por outro lado, é de salientar que a legislação anterior fomentou, ao longo do tempo, a criação de situações fictícias em relação à propriedade, por força de um regime extraordinariamente restritivo da transmissão da propriedade entre farmacêuticos.

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Com a alteração do regime jurídico da propriedade permitir-se-á a regularização dessas situações, desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias.
Assim, este novo regime caracteriza-se pela transparência e pelo rigor no que respeita aos negócios jurídicos sobre a titularidade de farmácias, cominando-se com a nulidade aqueles que sejam celebrados contra as regras agora instituídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que o diploma quis proibir.
4. Na sistemática do presente diploma ressalta a regulação da direcção técnica da farmácia. A importância vital desta matéria, na reorganização do sector, destaca-se por dois motivos principais. Em primeiro lugar, a inultrapassável exigência de a direcção técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes.
Em segundo lugar, a autonomia do papel do director técnico ganha relevo, atendendo à dissociação entre propriedade da farmácia e titularidade por farmacêutico. Assim, impõem-se deveres precisos, oponíveis ao próprio proprietário, cujo controlo também pode ser efectuado pela Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito da valorização das regras deontológicas.
Sublinhe-se que a vinculação jurídica do director técnico ao cumprimento das disposições gerais do presente decreto-lei, designadamente a promoção do uso racional do medicamento, os deveres de colaboração e de farmacovigilância, reflecte o interesse público que caracteriza a actividade de dispensa de medicamentos.
5. Também merece um especial destaque a alteração das normas relativas ao quadro de pessoal das farmácias, em obediência a uma ideia de progressiva qualificação.
Estabelece-se agora como regra que a farmácia disponha de uma maioria de farmacêuticos. Em simultâneo permite-se uma excepção, relativa à transformação de postos farmacêuticos em farmácias, em ordem a possibilitar a adaptabilidade do respectivo quadro.
Esta exigência está directamente relacionada com dois aspectos concretos do regime jurídico do sector.
Por um lado, a obrigação de o director técnico estar na farmácia em permanência e exclusividade pressupõe a indicação de farmacêutico que o substitua nas suas ausências e impedimentos, designadamente nas férias, pelo que a farmácia tem de dispor de, pelo menos, dois farmacêuticos.
Por outro lado, o horário de funcionamento das farmácias pressupõe a permanência de, pelo menos, um farmacêutico 55 horas por semana, o que só será possível com um quadro mínimo de dois farmacêuticos.
6. É igualmente de salientar que o presente diploma continua a prever a atribuição de novas farmácias através de concurso público.
A regulação do licenciamento será objecto de diploma próprio, no qual se adaptarão as regras de capitação e distância às necessidades dos utentes na acessibilidade ao medicamento.
Os requisitos do licenciamento serão igualmente modificados, em função da alteração subjectiva da propriedade da farmácia e da promoção da partilha justa e equitativa de alvarás, baseada na menor titularidade de estabelecimentos por concorrente, dentro do limite de quatro farmácias.
O novo regime evidencia a possibilidade de transferência de farmácias dentro do mesmo município, independentemente de concurso púbico e de licenciamento, em decorrência do princípio da liberdade de instalação.
7. Este decreto-lei não altera a lista de produtos a fornecer ao público pelas farmácias, apenas a clarifica e actualiza a terminologia utilizada.
No que respeita à dispensa de medicamentos, o novo regime jurídico permite às farmácias — e, no caso de medicamentos não sujeitos a receita médica, também aos locais de venda destes medicamentos — dispensarem-nos através da Internet e ao domicílio.
Estas novas formas de relacionamento das farmácias com os utentes foram pensadas, especialmente, para situações de pessoas impossibilitadas de ali se deslocar.
Pese embora a génese destas inovadoras possibilidades de dispensa, não foi prevista qualquer restrição à cobrança de um valor adicional pela prestação destes serviços.
Ainda no que concerne aos produtos à venda nas farmácias, abre-se a possibilidade de estas adquirirem medicamentos através de concurso, situação expressamente proibida na legislação ora revogada e que, por razões de coerência, não encontra qualquer reflexo na nova legislação.
8. Neste decreto-lei, assume uma especial relevância a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos, cuja definição caberá ao Governo.
Por conseguinte, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
9. É patente, ao longo do decreto-lei, a preocupação com a qualidade dos serviços prestados pelas farmácias, considerando que se trata de uma actividade cujo interesse público assume a maior relevância que justifica expressa previsão legislativa.
Para garantir o seguimento efectivo e eficaz de situações irregulares, designadamente contrárias às normas legalmente instituídas ou de deficiente prestação de serviços, bem como infracções deontológicas, o decreto-lei institui a obrigação de as farmácias disporem de livros de reclamações.

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Quanto a esta matéria, o novo decreto-lei acrescenta uma inovação de relevo, ao estabelecer a possibilidade de os utentes reclamarem numa área determinada de um sítio na Internet, específica para estas situações.
10. As disposições sancionatórias constituem uma importante modificação do relacionamento das farmácias com o Estado, traduzida na ausência de qualquer crime específico.
Não se trata de uma verdadeira descriminalização, mas apenas do reconhecimento da suficiência da legislação penal vigente na previsão dos tipos de ilícito com relevância criminal integradores de condutas decorrentes da violação deste decreto-lei.
Em simultâneo, o novo regime prevê uma panóplia de ilícitos de mera ordenação social, aplicáveis a pessoas singulares e colectivas, que exprimem a ideia de advertência e censura social, através dos quais a Administração afirma a vontade de proteger o interesse público e assume a competência da respectiva aplicação.
11. Outro aspecto a realçar neste diploma traduz-se na colaboração entre o INFARMED e a Ordem dos Farmacêuticos na fiscalização de infracções à legislação, assumindo a entidade administrativa o dever de comunicar àquela Associação Pública os comportamentos que não se conformem com as regras de natureza deontológica.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação das Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa dos Licenciados em Farmácia e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/de ______, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º Interesse público

As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e de interesse púbico e asseguram a continuidade dos serviços que prestam aos utentes.
Artigo 3.º Liberdade de instalação

Deve ser respeitado o princípio da liberdade de instalação das farmácias, desde que observados os requisitos legalmente previstos.

Artigo 4.º Livre escolha

1 — Os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia.
2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de saúde prescritores de medicamentos, não podem interferir na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado, nomeadamente, canalizar ou angariar clientes para qualquer farmácia.

Artigo 5.º Princípio da igualdade

O relacionamento das farmácias com os utentes obedece ao princípio da igualdade.

Artigo 6.º Dever de dispensa de medicamentos

1 — As farmácias têm o dever de dispensar medicamentos, nas condições legalmente previstas, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos utentes que a apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

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Artigo 7.º Dever de farmacovigilância

As farmácias colaboram com o INFARMED na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reacções adversas.

Artigo 8.º Uso racional do medicamento

1 — As farmácias promovem o uso racional do medicamento.
2 — As farmácias disponibilizam aos utentes informação sobre o preço dos medicamentos essencialmente similares ao medicamento solicitado.

Artigo 9.º Locais de dispensa de medicamentos

A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efectuada:

a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet; b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet.

Artigo 10.º Acessibilidade a cidadãos portadores de deficiência

As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência às suas instalações.

Artigo 11.º Dever de sigilo

1 — As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a guardar segredo dos factos que tenham conhecimento em razão da sua actividade.
2 — O dever de sigilo cessa quando a revelação se torne necessária para salvaguardar interesse de sensível superioridade.

Artigo 12.º Dever de colaboração

1 — As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja causa a defesa da saúde pública.
2 — As farmácias comunicam ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED), as unidades de medicamentos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público.
3 — O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.

Artigo 13.º Qualidade de serviço

As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam aos utentes.

Capítulo II Regime de titularidade

Artigo 14.º Propriedade de farmácias

1 — Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.

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2 — Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por acções estas são obrigatoriamente nominativas.
3 — As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.

Artigo 15.º Limites

1 — Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
2 — Para o preenchimento do limite referido no número anterior não são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 16.º Incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias:

a) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos; b) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; c) Empresas de distribuição grossista de medicamentos; d) Empresas da indústria farmacêutica; e) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; f) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

Artigo 17.º Propriedade, exploração ou gestão indirectas

Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirectas de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato; b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 18.º Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração

1 — As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva abertura, na sequência de concurso público.
2 — Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas perante o INFARMED.
3 — Consideram-se motivos justificados, designadamente:

a) A morte da proprietária; b) A incapacidade da proprietária; c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária; d) A declaração de insolvência da proprietária.

4 — A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita.
5 — Os negócios jurídicos previstos no número anterior são comunicados ao INFARMED, pelo outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respectiva celebração, para efeitos de averbamento no alvará.

Artigo 19.º Sociedades e participações sociais

O outorgante referido no alvará comunica ao INFARMED, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações:

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a) Dissolução, a fusão ou a transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia; b) Transmissão de partes sociais, quotas ou acções de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os actos que alterem a titularidade das participações sociais; c) Constituição, alteração ou extinção de ónus que recaíam sobre a farmácia.

Capítulo III Direcção técnica

Artigo 20.º Director técnico

1 — A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 — O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia.
3 — Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, farmacêutico, ou farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e impedimentos.
4 — A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
5 — A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando o INFARMED das respectivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 21.º Deveres do director técnico

1 — Compete, em especial, ao director técnico:

a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia; b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos; c) Promover o uso racional do medicamento; d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados; e) Manter os medicamentos e demais produtos fornecidos em bom estado de conservação; f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança; g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos; h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene; i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica; j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste decreto-lei e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica.

2 — O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direcção e responsabilidade.

Artigo 22.º Cessação

1 — A cessação da função de director técnico deve ser comunicada, pela proprietária da farmácia, ao INFARMED, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
2 — Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.

Capítulo IV Pessoal

Artigo 23.º Quadro farmacêutico

1 — As farmácias dispõem, pelo menos, de um director técnico e de outro farmacêutico.
2 — Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois anos, dispor apenas de um director técnico.
3 — Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.

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Artigo 24.º Quadro não farmacêutico

Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal legalmente habilitado.

Capítulo V Abertura da farmácia ao público

Artigo 25.º Licenciamento e alvará

1 — O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público.
2 — As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido pelo INFARMED.
3 — A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.

Artigo 26.º Transferência

A proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.

Capítulo VI Funcionamento da farmácia

Artigo 27.º Designação da farmácia

1 — É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam concorrência desleal.
2 — A designação da farmácia depende de aprovação do INFARMED.
3 — O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para identificar farmácias, excepto quando a lei expressamente o permita.
4 — A configuração do símbolo «cruz verde» é definida pelo INFARMED.

Artigo 28.º Informação

1 — As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, designadamente:

a) O nome do director técnico; b) O horário de funcionamento; c) As farmácias de turno no município; d) Os descontos que concedam no preço dos medicamentos; e) O modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos; f) A existência de livro de reclamações.

2 — No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
3 — Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem, sempre que possível, estar iluminados durante a noite.

Artigo 29.º Instalações

1 — As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:

a) A segurança, conservação e preparação dos medicamentos; b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:

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a) Sala de atendimento ao público; b) Armazém; c) Laboratório; d) Instalações sanitárias.

3 — As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são definidas pelo INFARMED.

Artigo 30.º Horário de funcionamento

O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, regulados em diploma próprio.

Artigo 31.º Evicção obrigatória

O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o director técnico, outros farmacêuticos e os técnicos de farmácia, são afastados do seu local de trabalho quando atingidos por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal docente e não docente.

Artigo 32.º Identificação

O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.

Artigo 33.º Produtos autorizados

As farmácias podem fornecer ao público:

a) Medicamentos; b) Substâncias medicamentosas; c) Medicamentos e produtos veterinários; d) Medicamentos e produtos homeopáticos; e) Produtos naturais; f) Dispositivos médicos; g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial; h) Produtos fitofarmacêuticos; i) Produtos cosméticos e de higiene corporal; j) Artigos de puericultura; l) Produtos de conforto.

Artigo 34.º Conservação e prazo de validade

1 — Nas farmácias não podem existir produtos em mau estado de conservação.
2 — As farmácias não podem fornecer produtos que excedam o prazo de validade.

Artigo 35.º Medicamentos esgotados

1 — As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, pela obtenção dos medicamentos solicitados que se encontrem esgotados.
2 — A dispensa de medicamentos obtidos nos termos do número anterior é insusceptível de originar qualquer acréscimo de pagamento.

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Artigo 36.º Serviços farmacêuticos

As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

Artigo 37.º Documentos

As farmácias dispõem nas suas instalações:

a) Da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em formato electrónico ou on-line, a partir de sítio da Internet reconhecido pelo INFARMED; b) De outros documentos indicados pelo INFARMED.

Artigo 38.º Reclamações

1 — As farmácias dispõem de livro de reclamações.
2 — As farmácias enviam mensalmente ao INFARMED cópia das reclamações efectuadas pelos utentes.
3 — O INFARMED disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada às reclamações dos utentes.

Capítulo VII Encerramento da farmácia

Artigo 39.º Comunicação

Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação ao INFARMED, com a antecedência de 90 dias.

Artigo 40.º Manutenção em funcionamento

1 — Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o INFARMED providencia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED pode, designadamente:

a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cessação do alvará; b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.

3 — A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.

Artigo 41.º Reabertura

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que, depois de funcionar pelo período mínimo de um ano, seja voluntariamente encerrada pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED, com a antecedência de 30 dias.
2 — Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação deste direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cessação do seu alvará.

Artigo 42.º Encerramento

1 — As farmácias, postos farmacêuticos móveis e postos farmacêuticos permanentes podem ser encerrados pelo INFARMED quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.
2 — Se o incumprimento referido no número anterior não afectar a saúde pública e a confiança dos utentes, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correcção das desconformidades detectadas.

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3 — Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal acto lhe ser notificada, o INFARMED executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da obrigada.

Capítulo VIII Postos farmacêuticos

Artigo 43.º Postos farmacêuticos permanentes

1 — Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as respectivas condições de funcionamento.
2 — A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará.

Artigo 44.º Postos farmacêuticos móveis

1 — Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.
2 — Os postos farmacêuticos móveis são objecto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.
3 — A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED.
4 — O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica de actuação.
5 — Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo INFARMED.

Capítulo IX Disposições complementares

Artigo 45.º Fiscalização

1 — Salvo determinação em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente decretolei cabe ao INFARMED.
2 — O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização.
3 — O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.

Artigo 46.º Agentes

As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contra-ordenacionalmente pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.

Artigo 47.º Contra-ordenações graves

1 — Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de € 500 a € 5000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de € 5000 a € 20 000:

a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º; b) A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 2 do artigo 8.º; c) A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 12.º; d) A não observância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º; e) A não comunicação, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º; f) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 19.º; g) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º; h) A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 27.º; i) A violação das obrigações de informação previstas no artigo 28.º; j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º; l) Incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 32.º; m) Violação do disposto no artigo 37.º; n) A infracção ao disposto no artigo 39.º.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 5000 a € 20 000, o facto de:

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a) A propriedade de farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial; b) As acções das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.

Artigo 48.º Contra-ordenações muito graves

Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de € 5000 a € 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de € 20 000 a € 50 000:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º; b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 11.º; c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º; d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º; e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no artigo 18.º; f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º; g) O incumprimento dos deveres do director técnico previstos no n.º 1 do artigo 21.º; h) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 23.º; i) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º; j) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 33.º; l) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 34.º; m) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 35.º; n) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 38.º; o) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias em violação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º, ou que não reúnam as respectivas condições de funcionamento; p) A abertura de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º.

Artigo 49.º Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º e 48.º, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Encerramento do estabelecimento; c) Suspensão do alvará; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.

Artigo 50.º Contra-ordenação específica

1 — Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de € 5000 a € 20 000.
2 — Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de € 20 000 a € 50 000.

Artigo 51.º Processamento

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas incumbem ao INFARMED.

Artigo 52.º Nulidade

1 — São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste decreto-lei ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

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2 — Incumbe ao Ministério Púbico, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED, propor as acções de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem tendentes a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos.

Artigo 53.º Notários

Os notários devem comunicar ao INFARMED todos os negócios jurídicos que, directa ou indirectamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.

Capítulo X Disposições transitórias

Artigo 54.º Norma transitória formal

1 — A transformação dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias pode ocorrer no prazo de um ano.
2 — Os postos farmacêuticos permanentes que não se transformem em farmácias no prazo referido no número anterior são encerrados.

Artigo 55.º Norma transitória material

Aos concursos públicos para o licenciamento de farmácias aplica-se a legislação em vigor ao tempo da respectiva abertura.

Capítulo XI Disposições finais

Artigo 56.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei:

a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei; b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet; c) O procedimento de licenciamento das farmácias e de atribuição de alvará; d) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias; e) O procedimento e os requisitos de atribuição de alvará a farmácias que resultem da transformação de postos farmacêuticos permanentes.

Artigo 57.º Instituições particulares solidariedade social

As farmácias que, à data de entrada em vigor deste decreto-lei, sejam propriedade de instituições particulares solidariedade social, e enquanto o forem, não têm de obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei.

Artigo 58.º Sítio na Internet

O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações das farmácias, designadamente as previstas nos artigos 8.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º, 38.º, 39.º e 41.º.

Artigo 59.º Norma revogatória

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965; b) Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.

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2 — As referências feitas em diplomas legais ou regulamentares às normas revogadas no número anterior consideram-se feitas para as correspondentes normas em vigor.

Artigo 60.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ______ O Primeiro-Ministro, ______ O Ministro da Justiça, ______ O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ______ O Ministro da Saúde, ______.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 196/X SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO AEROPORTO INTERNACIONAL DE LISBOA

As opções políticas sobre grandes infra-estruturas devem merecer debates nacionais aprofundados, de modo a que elas correspondam, de facto, a necessidades do País e também que as opções técnicas que as sustentam sejam compreendidas e devidamente fundamentadas.
Se estes dois aspectos são fundamentais, a forma de financiamento dessas infra-estruturas não deixa de o ser e, em nome da transparência e do rigor, o Governo deve informar o País, de quais são as formas de financiamento das futuras infra-estruturas.
Se existe na sociedade portuguesa um consenso alargado sobre a necessidade de um novo aeroporto internacional para Lisboa, esse consenso já não existe sobre a sua localização e sobre a forma do seu financiamento.
O novo aeroporto internacional de Lisboa, não pode ficar de fora de outras redes de infra-estruturas como seja a rede ferroviária, incluindo a Rede de Alta Velocidade, a rede portuária, rodoviária, incluindo também a rede de plataformas logísticas.
Tendo em conta a importância deste projecto, que se pretende com capacidade futura e não limitada à partida, os impactos ambientais, a segurança de utilizadores e das populações, assim como o seu custo, entendemos que o debate em torno da localização e do financiamento do novo aeroporto de Lisboa, não pode ser dado como encerrado, como o Governo pretende.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

1 — A realização de estudos, durante este ano, sobre todas as alternativas existentes na margem sul do Tejo, que tenham confluência com a Linha de Alta Velocidade Lisboa-Madrid.
2 — A divulgação e explicitação de qual a forma de financiamento da construção do novo aeroporto, nomeadamente os prazos e modalidades da privatização da ANA.
3 — A divulgação de todos os estudos e não apenas daqueles que sustentam a sua opção política por determinada localização.

e decide:

criar uma comissão eventual que acompanhará todo o processo de decisão sobre a localização e financiamento do novo aeroporto internacional de Lisboa.

Palácio de S. Bento, 26 de Março de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Alda Macedo — Francisco Louçã — Cecília Honório — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 197/X PROMOÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS

Portugal continua, ainda hoje em dia, a depender em cerca de 80% a 90% da energia que importa, enquanto o consumo interno de energia eléctrica tem vindo a crescer, na última década, a uma média anual que tem rondado os 5% a 6%, com particular incidência nos sectores dos serviços e residencial.

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A Comissão Europeia aprovou, no ano de 2001, orientações gerais para a política energética no seio da União, no horizonte de 2010, as quais apontaram para que nessa data 12% de toda a produção devesse ser proveniente de recursos renováveis.
No quadro da Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, a União Europeia estabeleceu também, para Portugal, a percentagem de 39% como o alvo quantitativo a atingir pelo nosso país no aludido ano de referência de 2010.
Apesar de todos os significativos investimentos que têm vindo a ser feitos nos tempos mais recentes, designadamente ao nível dos segmentos eólico e solar, é fundamental, para que o nosso país possa vir a cumprir com a meta a que se vinculou enquanto Estado-membro da União Europeia, que se promova, em simultâneo, o incremento da produção energética a partir de centrais hídricas.
Com efeito, mesmo com a entrada em funcionamento dos grandes empreendimentos hidroeléctricos do Alqueva e do Baixo Sabor e o reforço da potência dos aproveitamentos de Venda Nova e Picote é hoje seguro que não alcançará o nosso país a referida meta de 39%.
Embora a hidroelectricidade seja actualmente a principal fonte nacional de entre as energias renováveis, o facto é que a percentagem do aproveitamento integral do seu potencial se situa ainda apenas nos 58%.
Conjugadas todas as condicionantes atrás referidas e tendo, necessariamente, de levar sempre em linha de conta a melhor defesa possível dos vários componentes ambientais e a sustentabilidade da utilização dos recursos naturais, tudo aconselha a que, face às tecnologias disponíveis, aposte o nosso país, num curtíssimo prazo e de um modo determinado, no reforço da produção de energia eléctrica, sobretudo através do recurso às pequenas centrais hídricas — também conhecidas como mini-hídricas.
Para se ter uma ideia rápida, mas fiável, do estado deste subsector das energias renováveis dir-se-á que desde o início da década de 90 se registaram cerca de 1600 pedidos de licenciamento destas mini-centrais, tendo, no entanto, desde então, apenas sido construídas cerca de 50.
Enquanto isso, países nossos parceiros na União Europeia, como a França, a Itália e a Alemanha aproveitaram já, praticamente, todo o seu potencial hídrico para a produção energética. E, mesmo aqui ao nosso lado, a vizinha Espanha tem já 85% deste seu manancial em plena produção.
Em 24 de Janeiro passado, num debate mensal no Parlamento, o Primeiro-ministro afirmou o propósito de o nosso país atingir, no ano de 2010, não apenas o nível traçado pela União Europeia de 39% de toda a electricidade consumida em Portugal ser de origem renovável, mas um patamar de 45%. E considerou como «crítica neste domínio» a energia hídrica. Dissertando sobre a situação deste subsector energético, o Chefe do Governo reconheceu que «54% do nosso potencial hídrico está por aproveitar, ao mesmo tempo que, paradoxalmente, somos um dos países em que menos cresceu a capacidade hídrica instalada nos últimos 30 anos». O que, em tudo vem atestar os já referidos baixíssimos níveis de atendimento, pela Administração Pública, dos requerimentos apresentados pelos particulares para a instalação de unidades de produção de energia a partir, sobretudo, de centrais mini-hídricas.
Tendo enveredado por este discurso político, o Primeiro-ministro, contudo, apenas objectivou os seus propósitos em grandes hídricas, designadamente, no reforço da capacidade de produção das centrais do Picote, Bemposta e Alqueva e, ainda, na aceleração do «ritmo de construção de barragens novas», mediante a elaboração de um «plano global de barragens», com vista a «atingir mais 1300 MW de potência hídrica».
Ora, sucede, porém, que as centrais mini-hídricas, pelas suas características de dimensão, menor relevância dos impactes ambientais que provocam, pela dispersabilidade que, por isso, permitem no território e por poderem ser, também, de fins múltiplos, encerram um forte potencial para a modificação das condições locais e para o desenvolvimento de actividades produtivas, constituindo um poderoso aliado à fixação de pessoas e, por consequência, na luta contra a desertificação das regiões do interior do nosso país. Entre outras vantagens, este tipo de mini-centrais permite, controlar o caudal dos rios e proceder à irrigação dos campos.
O panorama nacional actual relativo à produção eléctrica a partir de mini-centrais hídricas é o seguinte: tendo em conta as antigas concessões, 34 mini-hídricas com uma potência total de 30 MW e 100 GWh/ano, e ainda 20 do SENV (Sistema Eléctrico Não Vinculado — Grupo EDP) com 56 MW e produtividade de 165 GWh/ano, o total de aproveitamento situa-se em 98 centrais que correspondem a 256 MW de potência instalada e a uma produção 815 GWh/ano.
Apesar de ser difícil estimar o potencial de exploração mini-hídrica existente é possível apontar para valores perto dos 1000 MW, dos quais entre 500 e 600 MW são concretizáveis em poucos anos (até 2010), com uma produção média entre 1500 e 1800 GWh/ano.

Nestes termos,

— Considerando a manutenção da forte dependência energética externa do nosso país; — Considerando os objectivos constantes da Directiva 2001/77/CE, de 27 de Setembro, e, designadamente, as metas que foram assinadas nosso país nesse novo quadro jurídico-político;

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— Considerando que a produção de energia por via hídrica não conduz à emissão de quaisquer gases com efeito de estufa, contribuindo, antes e decisivamente, para o cumprimento dos compromissos decorrentes da ratificação do Protocolo de Kyoto sobre as Alterações Climáticas; — Considerando que apenas 58% de todo o potencial hidroeléctrico nacional se encontra neste momento explorado; — Considerando as diversas vantagens ambientais, sociais, técnicas e económicas que podem advir do incremento da produção hidroeléctrica no nosso país, em especial as que se reportam à gestão global de todo o sistema electroprodutor nacional, à garantia da existência e ao reforço das nossas reservas de água e, por consequência, ao combate à desertificação; — Considerando o recente anúncio do XVII Governo Constitucional numa aposta clara na promoção das energias renováveis e, em especial, da produção hídrica, mas apenas através de grandes centrais; — Considerando, finalmente, o potencial de produção eléctrica a partir de centrais mini-hídricas existente e por explorar no nosso país.

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas com vista:

a) À promoção do pleno aproveitamento energético dos nossos recursos hídricos através do recurso a minicentrais hídricas; b) Aquando da elaboração do anunciado «plano global de barragens», a garantir, sempre que tecnicamente viável, a prevalência dos aproveitamentos mini-hídricos relativamente às grandes hídricas; c) A agilizar os procedimentos para o licenciamento de mini-centrais hídricas, nomeadamente através da introdução de limites temporais para todas as fases envolvidas; d) À elaboração e à divulgação de um mapeamento nacional das potencialidades de aproveitamentos energéticos a partir de mini-centrais hídricas.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — Henrique Rocha de Freitas — Ricardo Martins — José Manuel Ribeiro — Pedro Pinto — Mário Albuquerque — Luís Carloto Marques — Miguel Queiroz — José Cesário — Helena Lopes da Costa — Carlos Andrade Miranda — Virgílio Almeida Costa — Fernando Santos Pereira — Hugo Velosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 198/X PROMOÇÃO DO BAIXO MONDEGO

Situado na Beira Litoral, o Vale do Baixo Mondego corresponde a uma extensa planície de origem aluvial, que globalmente perfaz cerca de 14 000 hectares, situada entre as cidades de Coimbra e da Figueira da Foz.
É constituído por uma faixa que se desenvolve ao longo do rio Mondego — o Vale Principal — e por algumas ramificações laterais, que constituem os seus afluentes — os Vales Secundários — casos dos rios Cernache, Ega, Arunca e Pranto, na margem esquerda, e Ançã e Foja na margem direita.
Administrativamente está disperso por cinco municípios do distrito de Coimbra: Montemor-o-Velho, Figueira da Foz, Coimbra, Soure e Condeixa-a-Nova.
A distribuição da superfície abrangida é a seguinte:

Vale Principal 59,7% zonas de montante e intermédia 51,1% zona de jusante 8,6% Vales Secundários 40,3% Ançã/S. Facundo (margem direita) 1,4% Cernache/Arzila (margem esquerda) 2,2% Ega (margem esquerda) 4,3% Arunca (margem esquerda) 11,0% Foja (margem direita) 6,1% Pranto (margem esquerda) 15,3%

Apesar de dotado de um elevado potencial produtivo agrícola, toda a estratégia para o aproveitamento do Baixo Mondego e, em especial, do seu Vale Principal, se tem debatido com factores de estrangulamento, dos quais merecem relevância especial:

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— Cheias violentas e frequentes, sujeitando o vale a inundações prolongadas e a um processo de assoreamento continuado; — Acentuada variabilidade sazonal e anual de caudais; — Elevadas taxas de deposição de material sólido de arrastamento, atingindo valores médios de cerca de 20 mm/ano; — Rede de drenagem agrícola bastante incipiente e muito pouco funcional, rede de rega insuficiente e degradada e rede viária quase inexistente, dificultando o acesso às explorações agrícolas; — Estrutura fundiária desordenada e dispersa, com inúmeros prédios, de grandes diferenciações de tamanho e forma.

Todavia, o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego constitui uma componente de todo o aproveitamento hidráulico do Baixo Mondego.
O aproveitamento hidráulico engloba também a regularização de caudais e a defesa contra as cheias, o abastecimento de água para consumo e a outras actividades económicas, bem como a produção de energia eléctrica.
A construção das barragens da Aguieira, Fronhas e Raiva e do açude de Coimbra permitiu a regularização de caudais no rio Mondego. Estas obras estão concluídas há vários anos e estão a ser usadas para a produção de energia eléctrica, como é sabido.
A regularização do rio e a construção de diques, entre Coimbra e Figueira da Foz, permitiu a defesa das populações e dos seus bens.
A construção do Canal Condutor Geral e do Canal de Lares permitiram o abastecimento de água às diversas actividades económicas e às populações, mesmo não tendo sido feita a sua regulação.
Contudo, a componente mais esquecida de todas as intervenções no vale diz respeito à regularização dos rios afluentes — Ega, Arunca, Pranto e Foja e ribeira de Ançã.
O único projecto a ter início foi a regularização do rio Arunca. Contudo, a obra foi abandonada a meio. A regularização dos restantes afluentes não passou, sequer, ainda da fase de projecto.
O arroz continua a ser o cultivo predominante na região, ocupando 50 a 60% da sua área, com maior implantação nas zonas intermédia e jusante do Vale Principal, bem como nos Vales Secundários de Ançã/S.
Facundo, Arunca, Foja e Pranto. A área restante é essencialmente ocupada pela cultura do milho-grão, já que outros cultivos, como as horto-industriais e a beterraba sacarina, apresentam ainda um peso bastante restrito.
O aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego teve início em 1978, com a designação e instalação de uma equipa de projecto da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) em dedicação exclusiva. Nessa data, foi definido o perímetro de rega, com uma área de 13 570 hectares, que se subdividiu em 18 blocos.
Até 2004 foram equipados nove blocos de rega, com uma área de projecto de 5355 hectares, estando em curso três blocos (Bolão, Maiorca e Margem Esquerda) com uma área de 1470 hectares. Estão de fora nesta data, por conseguinte, seis blocos de rega, com uma área total de 5775 hectares.
Pretendeu-se equipar cada um destes blocos com redes secundárias de rega, de drenagem e de caminhos, devidamente adaptadas a um novo ordenamento da propriedade rústica, através do empreendimento de operações de emparcelamento rural.
A componente da reestruturação fundiária tem sido sentida, por parte dos agricultores abrangidos, como a medida de maior impacto no reforço das vertentes técnico-agrícola e sócio-económica. Isto, essencialmente, porque perante a estrutura fundiária original, assente numa malha predial profundamente fragmentada, dispersa e irregular e, em consequência, muito pouco funcional, a outorga de alguns novos lotes submetidos a uma radical e profunda alteração geométrica e física, inteiramente remodelados e corrigidos nas suas assimetrias, representou uma importante acção de ordenamento sustentado desses espaços agrícolas, potenciando a dinamização económica de todas as zonas intervencionadas.
Em todo o Vale do Baixo Mondego existem, contudo, cerca de 6500 explorações agrícolas, a que correspondem cerca de 35 000 prédios rústicos.
Complementarmente com as acções já empreendidas de emparcelamento rural, a adaptação ao regadio, consubstanciada na preparação, regularização e nivelamento dos terrenos, tem tido, quando aplicada, um enorme impacto positivo nos rendimentos dos agricultores. A disseminação e a conclusão deste tipo de melhoramentos fundiários em todo o Vale do Baixo Mondego permitiram a recuperação e a correcção de vastas manchas de solos ainda algo irregulares e, mesmo, improdutivos.

Assim,

— Considerando a expressiva dimensão ambiental, energética e sócio-económica de que se reveste a situação descrita; — Tendo em atenção o relevante potencial agro-económico e paisagístico do Vale do Mondego, bem como as significativamente positivas consequências sócio-económicas de um seu aproveitamento integral e ordenado;

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— Levando em linha de conta o carácter sustentável e moderno que uma intervenção de carácter estrutural no Vale do Mondego poderia revestir em áreas de futuro como a agro-industrial, a energética (produção em termos clássicos e a partir de fontes renováveis) e a agro-turística e ambiental; — Ponderando que uma gestão sustentável e uma autonomia reguladora implicariam, também, a promoção de parcerias público-privadas, com as inerentes vantagens para todas as partes envolvidas; — Considerando o superior interesse público decorrente da protecção e segurança eficazes de pessoas e bens que através de uma tal intervenção poderá vir a ser acautelado; — Atendendo à superior valia turístico-económica de um projecto que envolva a navegabilidade do rio Mondego; — Levando em linha de conta o potencial de valorização ambiental e da qualidade de vida que uma adequada e assumida estratégia de desenvolvimento sustentado pode assumir, não apenas para as populações da região, mas para todo o País, considerado a partir deste microcosmo,

Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte e faça aplicar a toda a região do Vale do Baixo Mondego, situada entre Coimbra e a Figueira da Foz, uma estruturada e consequente estratégia de desenvolvimento racional e sustentado, contemplando, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Regularização dos rios Arunca (8 Kms), Pranto (20 Kms), Ega (8,5 Kms), Foja (8 Kms), Ribeira de Ançã e da Vala de Vale Travesso; b) Compatibilização da regularização hídrica com a produção e disponibilidade de energética para as explorações e as populações; c) Construção das Estações Elevatórias do Arunca, Ega, Pranto e Quada-Lares; d) Recuperação Ambiental do Leito Central do Mondego e do Leito Periférico Direito; e) Reabilitação do Canal Condutor Geral; f) Remodelação da escada de peixes do açude-ponte de Coimbra; g) Reconstrução das infra-estruturas afectadas pelas Cheias de 2001; h) Constituição de associações de utilizadores compostas pela totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou de uma sub-bacia hidrográfica, às quais seriam atribuídos os seguintes direitos:

— Ao recebimento de parte dos valores resultantes da cobrança da taxa sobre os recursos hídricos, mediante a celebração de contratos-programa; — À delegação de competências, pela Administração de Região Hidrográfica, da totalidade ou de parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos por cada associação; — De preferência na atribuição de licenças ou de concessões; — De concessão da exploração total ou parcial de empreendimentos de fins múltiplos;

i) Implementação de um sistema de gestão da água; j) Melhoria das acessibilidades no vale e ao seu relacionamento com o exterior; k) Infra-estruturação de apoio ao uso urbano do Vale e do Rio Mondego, concebendo o primeiro como um corredor verde intermunicipal; l) Aproveitamento adequado de todo o potencial produtivo agrícola, nomeadamente através da promoção de emparcelamentos fundiários, da organização dos proprietários e dos produtores e de um ordenamento das produções, estimulando, também, a promoção da agricultura por métodos biológicos; m) Promoção de uma participação expressiva e interessada dos cidadãos e entidades abrangidos pelas medidas constantes de uma tal estratégia de desenvolvimento.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — Mário Albuquerque — Ricardo Martins — José Raúl dos Santos — Hugo Velosa — Pedro Pinto — Emídio Guerreiro — Carlos Andrade Miranda — José Cesário — Jorge Tadeu Morgado — António Almeida Henriques — Virgílio Almeida Costa — José Manuel Ribeiro — Fernando Antunes — Miguel Queiroz — Luís Carloto Marques — Helena Lopes da Costa.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/X PROMOÇÃO DO APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DA BIOMASSA AGRÍCOLA

O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, aprovou as normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, veio rever o normativo aplicável à produção de energia eléctrica a partir de recursos renováveis, constante do Decreto-Lei n.º 189/88, tendo, especialmente:

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a) Alterado completamente o tarifário aplicável à venda de energia eléctrica produzida a partir de recursos renováveis e estabelecido os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações, permitindo a implementação de tarifas habitualmente designadas por tarifas verdes; b) Reorganizado o processo de regulamentação, através da concentração nele das disposições gerais, do estabelecimento de princípios e da definição de direitos e deveres; c) Alterado os mecanismos conducentes à definição dos pontos de interligação das instalações de produção, por forma a assegurar uma maior transparência dos procedimentos e a garantir uma mais completa equidade de tratamento dos diversos promotores, ao mesmo tempo que limitou as situações em que, havendo em carteira projectos que tornam indisponíveis certos pontos de interligação, não existissem condições para concretizar, de imediato, a construção das respectivas instalações.

O Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, viria, mais tarde, a introduzir também alterações no Decreto-Lei n.º 189/88, com o objectivo de estabelecer uma remuneração diferenciada por tecnologia e regime de exploração, com destaque para as energias renováveis, e atribuindo, ao mesmo tempo, destaque apropriado às tecnologias que, embora emergentes, como era o caso da energia das ondas e da energia solar fotovoltaica, evidenciavam um elevado potencial a médio prazo, visando proporcionar-lhes condições indispensáveis para a concretização de projectos exemplares.
O Decreto-Lei n.º 339-C/2001 reconhecia, também, em paralelo, o carácter permanente do contributo ambiental das instalações abrangidas pela legislação em questão e eliminava, por essa razão, qualquer limitação temporal. A concluir, este diploma estipulava, de forma inovatória, o pagamento de uma renda devida pelas empresas detentoras de centrais eólicas aos municípios onde as mesmas se encontrassem implantadas.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, veio ajustar as medidas de promoção do aumento da produção de electricidade através de fontes renováveis à factura energética suportada pelos consumidores.
Tendo por base uma alteração dos pressupostos que tinham estado na base da elaboração do Decreto-Lei n.º 339-C/2001, nomeadamente no que diz respeito ao preço do CO (índice 2) e ao preço da electricidade em regime de mercado, este diploma adequou o enquadramento remuneratório das fontes de energia renováveis através de uma actualização dos valores constantes da respectiva fórmula, garantindo, em simultâneo, essa remuneração por um prazo considerado suficiente para permitir a recuperação dos investimentos efectuados e a cobertura da expectativa de retorno económico mínimo dos promotores.
Neste novo regime foram contempladas centrais eólicas, hídricas com potência até 10 MW, de energia solar fotovoltaica até 150 MW, com combustível de biomassa florestal residual e de biomassa animal, de valorização energética de biogás e de valorização energética dos resíduos sólidos urbanos. O diploma deixou, contudo, de fora outras tecnologias como as que assentam a sua produção a partir de outros tipos de biomassas, como as provenientes da agricultura.
As biomassas agrícolas podem constituir um forte contributo para a redução da dependência da biomassa florestal residual e subdividem-se, em atenção à sua especificidade, em três tipos distintos:

— Biomassa de Produção Agrícola Dedicada; — Biomassa de Resíduos Agrícolas; — Biomassa de Resíduos das Indústrias Agrícolas.

As biomassas agrícolas definidas anteriormente poderão constituir um forte contributo para a redução da dependência da biomassa florestal residual.
Caracterizam-se, por isso, de seguida, mais em detalhe esses três tipos de biomassas.

a) Biomassa de Produção Agrícola Dedicada

A agricultura pode prestar um forte contributo para a produção de energia eléctrica em centrais termoeléctricas, pela promoção e dinamização de produções agrícolas dedicadas, nomeadamente ao nível das culturas energéticas, as quais podem ser utilizadas como biomassa.
Estas culturas energéticas pelo seu elevado poder calorífico, podem substituir, ou funcionar em complemento da utilização de biomassa florestal residual, nas centrais termoeléctricas.
As culturas energéticas com maior potencial e rendimento de produção são o cardo e a cana.

b) Biomassa de Resíduos Agrícolas

Os resíduos da actividade agrícola, como sejam os resultantes da actividade de produção, recolha e processamento de matérias-primas dentro do sector agrícola, podem ser utilizados como biomassa.
Os resíduos agrícolas susceptíveis de aproveitamento como biomassa são:

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1. Resíduos herbáceos como a palha de cereais e resíduos que se deixam na terra depois da sua recolha, tais como:

1.1. Resíduos do cultivo de cereais, como sejam a palha de trigo, cevada, aveia; centeio, arroz e sorgo; 1.2. Resíduos de produções hortícolas; 1.3. Resíduos da produção de frutos secos; 1.4. Resíduos da produção de arroz; 1.5. Resíduos provenientes do cultivo para o sector agro-industrial, como sejam os resíduos do cultivo de algodão, girassol e colza; 1.6. Resíduos de cultivos dedicados à produção de legumes para alimentação humana e animal;

2. Resíduos provenientes das podas, como sejam podas de olival, vinhas, citrinos e árvores de fruto.

c) Biomassa de Resíduos das Indústrias Agrícolas

Os resíduos das indústrias agrícolas resultantes das actividades de processamento de matérias-primas dentro do sector agrícola têm forte potencial de utilização como biomassa para a produção de energia.
Os resíduos susceptíveis de aproveitamento como biomassa são:

— Resíduos da produção de azeite, como sejam o bagaço de azeitona; — Resíduos da produção de azeitona, como sejam o caroço da azeitona e resíduos de lavagem; — Resíduos da extracção de óleos vegetais, com sejam o óleo de girassol e de colza; — Resíduos das indústrias de produção de vinho; — Resíduos das indústrias de produção de frutos em conservas; — Resíduos das indústrias de produção de cerveja; — Resíduos das indústrias de produção de sumos de frutas.

Ora, sem a previsão de valores remuneratórios minimamente atractivos não é possível encarar e suportar investimentos para o aproveitamento energético destes produtos e substâncias os quais, todavia, podem assumir uma significativa relevância para o balanço energético nacional.
Impõe-se, por isso, a alteração dos critérios remuneratórios constantes do Decreto-Lei n.° 33-A/2005, passando a atribuir-se à energia produzida a partir das biomassas agrícolas um coeficiente «Z», compatível com os custos associados à produção agrícola, o qual deverá ser equivalente ao atribuído actualmente à biomassa florestal residual — ou seja, 8,2.
Para além do mais, a adopção desta medida constituirá um factor dinamizador da agricultura nacional, pelo financiamento indirecto que vem propiciar aos agricultores, resolvendo, por outro lado, problemas ambientais resultantes do vazadouro dos resíduos provenientes das indústrias agrícolas.

Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas com vista à promoção do aproveitamento energético das biomassas provenientes da agricultura, designadamente através de uma alteração ao Decreto-Lei n.° 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, passando a atribuir-se à remuneração da energia assim produzida um coeficiente «Z», compatível com os custos associados à produção agrícola, o qual deverá ser equivalente ao atribuído actualmente à «biomassa florestal residual» (8,2).

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2007.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — Helena Lopes da Costa — José Manuel Ribeiro — Ricardo Martins — José Raúl dos Santos — Mário Albuquerque — Miguel Queiroz — Jorge Tadeu Morgado — Henrique Rocha de Freitas — Virgílio Almeida Costa — Hugo Velosa — José Cesário — Carlos Andrade Miranda — Pedro Pinto — Fernando Santos Pereira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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