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17 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efectivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.

3 — As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.»

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Código de Processo Civil

1 — A Secção I do Capítulo VII do Livro III passa a ter a seguinte epígrafe: «Custas – Princípios Gerais».
2 — A Secção II do Capítulo VII do Livro III passa a integrar os artigos 446.º-A e 447.º-A a 447.º-D aditados por este decreto-lei e ainda os artigos 448.º a 455.º, passando a ter a seguinte epígrafe «Regras especiais».
3 — É aditada a Secção III ao Capítulo VII do Livro III, com a seguinte epígrafe: «Multas e indemnização»

Artigo 5.º Republicação do Capítulo VII do Título I do Livro III do Código de Processo Civil

É republicado, no Anexo I, o Capítulo VII do Título I do Livro III do Código de Processo Civil.

Artigo 6.º Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º a 515.º, 519.º a 522.º e 524.º do Código de Processo Penal, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 374.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.

Artigo 376.º […]

1 — […] 2 — A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Regulamento das Custas Processuais.
3 — […]

Artigo 377.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.
4 — Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 397.º […]

1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
2 — […] 3 — […]

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