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32 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

j) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil; l) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 10 UC; m) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; n) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público; o) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e já tenham pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos; p) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.

2 — Ficam também isentos:

a) Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional bem como os incidentes nestes suscitados; b) As remições obrigatórias de pensões; c) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; d) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso tenha direito a ser assistido por defensor oficioso nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais; e) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.

3 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente.
4 — No caso previsto na alínea p) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso tenha apresentado um pedido de insolvência infundado, ocorra desistência do pedido de insolvência ou seja proferida sentença de indeferimento da insolvência.
5 — Nos casos previstos nas alíneas b), f), g), n) e o) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.
6 — As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea g) do n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, mantendo-se em qualquer caso a isenção quando a parte contrária tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição à resolução alternativa do litígio.

Capítulo I Taxa de justiça

Secção I Fixação da taxa de justiça

Artigo 5.º Unidade de conta

1 — A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).
2 — A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.
3 — O valor correspondente à UC para cada processo, seja acção, execução, incidente ou apenso, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.

Artigo 6.º Regras gerais

1 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com a Tabela I-A, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

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