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34 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

e) Nos incidentes, aí se incluindo os decididos pelo relator, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.

2 — Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada parte é responsável pela correspondente taxa de justiça, desde que apresentem articulados distintos.
3 — Em caso de desistência do recurso ou da reclamação, a taxa de justiça é reduzida a metade do valor que seria fixado a final.
4 — A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo de fiscalização, a relevância dos interesses em causa e a actividade desenvolvida pelo vencido ao longo do mesmo processo.
5 — Quando, havendo condenação em custas, seja omitida a fixação da taxa de justiça, esta fixa-se da seguinte forma: ao valor máximo admissível subtrai-se o valor mínimo, fixando-se a taxa em metade do resultado obtido.
6 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a taxa de justiça fixa-se no dobro do valor mínimo quando seja omitida a respectiva fixação no momento da condenação.
7 — Em casos excepcionais, a taxa de justiça pode ser reduzida até 2 UC.

Artigo 10.º Fixação das taxas relativas a actos avulsos

1 — Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC.
2 — As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3 — As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias ou extractos são fixadas do seguinte modo:

a) Até 25 páginas, o valor unitário é de um quinto de uma UC; b) De 26 até 100 páginas, o valor unitário é de metade de uma UC; c) Acima de 100 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um quinto de UC por cada conjunto de 50 páginas ou um décimo de UC por cada conjunto de 25 páginas, consoante o caso.

4 — Não é aplicável às taxas de justiça previstas no presente artigo o disposto no artigo 23.º.
5 — Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.

Artigo 11.º Taxa sancionatória excepcional

A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.

Secção II Fixação da base tributável

Artigo 12.º Regra geral

A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.

Artigo 13.º Fixação do valor em casos especiais

1 — Atende-se ao valor indicado no Quadro 1 da Tabela I-B nos seguintes processos:

a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário; b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões; c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia-geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;

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