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Sábado, 31 de Março de 2007 II Série-A — Número 62

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 125/X: Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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PROPOSTA DE LEI N.º 125/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INTRODUZINDO MECANISMOS DE MODERNIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA DE CUSTAS, A REVOGAR O CÓDIGO DAS CUSTA JUDICIAIS E A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS E PROCESSO TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

O actual sistema de custas processuais, em vigor desde 1996, assenta em cerca de 200 disposições normativas, na sua maioria integradas no Código das Custas Judiciais. Para além do Código das Custas Judiciais, a matéria é ainda regulada no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Aliás, no próprio Código das Custas Judiciais, as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e pagamento da conta são repetidamente reguladas, de modo essencialmente idêntico, a propósito do processo civil, do processo penal e do processo administrativo e tributário.
Existem também regimes especiais de custas no que respeita aos processos que correm os seus termos no Tribunal Constitucional, regulados no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro e, no que respeita aos procedimentos para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação e aos processos de injunção, regulados no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Podem ainda encontrar-se disposições sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas, designadamente no que respeita a isenções, em inúmeros diplomas avulsos.
A reforma levada a cabo em 2003 teve já o enorme mérito de diminuir o índice de dispersão normativa existente, mas ficou aquém do desejável por ter trabalhado sobre o Código das Custas Judiciais, inicialmente pensado apenas para os processos judiciais, o qual assentava numa estrutura pesada, impossível de contrariar através de meros processos de alteração legislativa.
A presente reforma resulta de um processo de acompanhamento e avaliação contínuos da implementação do sistema inserido pela revisão de 2003, tendo sido levados em consideração os estudos realizados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram origem a um Relatório de Avaliação, de Novembro de 2005, e o Relatório Final de Inspecção do Sistema de Custas Judiciais, apresentado pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça em Agosto de 2006.
Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos, para alguns problemas concretos na aplicação do Código da Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, partiu-se para uma reforma mais ampla, subordinada ao objectivo central de simplificação que se insere no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:

a) Repartição mais justa e adequada dos custos da Justiça; b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; f) Redução do número de execuções por custas.

No âmbito dos objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a presente reforma tem como objectivo principal a unificação de todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só diploma — o novo Regulamento das Custas Processuais — mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo.
Assim, as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais, respectivamente. Em contrapartida, para todos estes processos, os operadores judiciais poderão encontrar regras simples e uniformes no Regulamento das Custas Processuais, no que respeita à quantificação da taxa de justiça, ao modo de pagamento das custas ou à elaboração da correspectiva conta.
Para evitar a duplicação da prática de actos por parte dos particulares e da administração, propõe-se também a eliminação do sistema de pagamento da taxa de justiça em duas fases — taxa de justiça inicial e subsequente — passando a prever-se o pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo. Deste modo, e porque o prosseguimento da acção, incidente ou recurso estão dependentes do pagamento prévio da taxa de justiça única, evitam-se igualmente os inúmeros casos de

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incumprimento que têm dado origem à multiplicação das pequenas execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.
Ainda numa perspectiva de simplificação, propõe-se a criação de regras de fixação da base tributável para aqueles casos em que não existem critérios, na lei processual, para a determinação do valor da causa ou para as causas em que seja impossível ou difícil a determinação do mesmo.
Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretende ainda dar continuidade ao plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. Neste âmbito, propõe-se a adopção de algumas medidas mais incisivas que visam dar um tratamento diferenciado à «litigância em massa».
Um dos factores que em muito contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de um conjunto de utilizadores cuja actividade representa uma fonte, constante e ilimitada, de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor. Estas acções de cobrança e respectivas execuções, que representam mais de metade de toda a pendência processual, ilustram um panorama de recurso excessivo aos meios judiciais sem consideração pelos meios de justiça preventiva.
Mostra-se, assim, adequada a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções.
Tal solução não põe, porém, em causa quer os princípios da igualdade quer da proporcionalidade, consagrados constitucionalmente para o acesso à justiça, na medida em que a taxa diferenciada corresponde a um uso muito intenso do sistema judicial gerador de custos de congestionamento em termos muito distintos da utilização ocasional do sistema.
A aplicação de uma taxa diferenciada para os utilizadores frequentes do sistema judicial encontra justificação na necessidade de dar um tratamento razoável e proporcional ao custo do congestionamento. Isto é, o sistema deve ter um acesso equilibrado para todos os utilizadores, logo quem o congestionar mais deve suportar um custo acrescido.
Mas nem todas as medidas são penalizadoras. A presente reforma procura igualmente incentivar o recurso aos meios alternativos de resolução judicial, estabelecendo benefícios e reduções no que respeita ao pagamento de custas processuais.
Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, propõe-se a eliminação da actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade é indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça passa a ser, então, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço que está a cargo dos tribunais.
De um modo geral, procura também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, acarretam para o sistema judicial, numa filosofia de Justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores.
Com a aprovação do Regulamento das Custas Processuais, o Governo irá aprovar também novas tabelas, cujos critérios de fixação do valor da taxa de justiça não se limitam a uma mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, buscando um aperfeiçoamento da correspondência da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo.
Visando continuar os objectivos da reforma de 2003, no sentido de se obter uma maior igualdade processual entre os cidadãos e o Estado, propõe-se uma redução significativa da possibilidade de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça.
Por fim, procedeu-se ainda a uma drástica redução das isenções, através da identificação dos vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções.
As matérias relativas às custas processuais podem enquadrar-se, genericamente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, embora a tradição legislativa aponte a utilização de mero decreto-lei para a respectiva regulamentação. No entanto, o estabelecimento de taxas e sanções processuais para o incumprimento das mesmas — recusa de petição ou contestação na secretaria — implica a criação de condicionamentos para o exercício do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º da Constituição.
Parece, portanto, mais adequado que o Governo submeta a proposta de alteração ao sistema das custas processuais à Assembleia da República.
Sendo necessária uma proposta de lei, optou-se por propor uma proposta de lei de autorização, tendo em consideração a natureza regulamentar e a especificidade técnica do Regulamento das Custas Processuais.

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Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.
Foram também ouvidas a Associação dos Oficiais de Justiça e o Conselho dos Oficiais de Justiça e a União Geral dos Trabalhadores.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar o Regulamento das Custas Processuais, procedendo, para tal, à revogação do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 304/99, de 6 de Agosto, n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, n.º 38/2003, de 8 de Março e n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pelas Leis n.º 45/2004, de 19 de Agosto, n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, fica o Governo autorizado a alterar os seguintes diplomas:

a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e n.º 14/2006 de 26 de Abril; b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio e pela Lei n.º …; c) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; d) Todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da presente lei de autorização.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

1 — O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, são os seguintes:

a) Reunir em um só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais, administrativos e fiscais e no âmbito dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional;

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b) Estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da Justiça; c) Prever critérios de fixação da taxa de justiça variáveis em função, não apenas do valor atribuído ao processo, mas também da efectiva complexidade do mesmo; d) Prever critérios de fixação da taxa de justiça que tenham em consideração os efeitos da «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades que apresentem um volume anual de entradas em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções; e) Estabelecer o elenco e regime de isenções de custas processuais, revogando todos os casos de isenções de custas previstos em leis avulsas e unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais; f) Reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no tribunal constitucional, nos casos previstos pela lei de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, em alguns processos que decorram nos Tribunais Administrativos e Fiscais; g) Estabelecer um sistema de benefícios no âmbito da redução da taxa de justiça, tendo em vista a criação de incentivos para o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios, para a utilização de meios electrónicos, para a adopção de medidas de simplificação processual, entre outros, mediante a conversão dos valores pagos pelas partes a título de taxa de justiça em pagamento de encargos; h) Estabelecer regras uniformes no que respeita à fixação das multas processuais; i) Aprovar as tabelas de onde constem os valores da taxa de justiça.

2 — O sentido e extensão da autorização legislativa, no que se refere à alteração do Código de Processo Civil, são os seguintes:

a) Integrar no Código de Processo Civil todas as normas que não sejam meramente procedimentais e digam respeito à responsabilidade pelo pagamento de custas; b) Alterar o regime da execução por custas processuais, ampliando a possibilidade de cumulação de execuções, tendo em vista uma maior economia processual; c) Alterar as normas relativas à fixação de multas processuais tendo em vista os critérios uniformes estabelecidos pelo Regulamento das Custas Processuais, nos termos da alínea h) do número anterior; d) Alterar as normas relativas à falta de pagamento de taxa de justiça nos casos em que o processo não comporte a constituição de mandatário judicial e a autoliquidação deva ser feita directamente pela parte; e) Alterar as regras de fixação do valor da causa na medida do necessário para uma maior simplificação e clareza na determinação do valor da causa, colmatando algumas lacunas da lei processual no que respeita aos processos em que é peticionado o pagamentos de prestações periódicas, nos processos de inventário e divisão de coisa comum, nas acções para atribuição da casa de morada de família, e nos processos relativos à constituição ou transferência do direito de arrendamento; f) Alterar as regras relativas à responsabilização da parte vencedora pelas custas processuais, agravando tal responsabilidade quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, ou recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração e quando o autor, devendo recorrer a processos de resolução extrajudicial de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial; g) Alterar as regras relativas à responsabilidade da parte vencida, prevendo-se a possibilidade de suportar os encargos da parte vencedora, entre estes, parte dos honorários dos mandatários; h) Rever a distribuição da responsabilidade pelo pagamento de custas, indicando os casos em que se entende que as mesmas devam ser repartidas de modo igual entre autor e réu; i) Instituir a possibilidade de aplicação de uma taxa sancionatória especial aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando sejam considerados manifestamente improcedentes; j) Alterar as normas cuja revisão se revele necessária para a adaptação do Código de Processo Civil ao Regulamento das Custas Processuais, nos termos do disposto no número anterior.

3 — O sentido e extensão da autorização legislativa, no que se refere à alteração do Código de Processo Penal, são os seguintes:

a) Reduzir o âmbito de responsabilidade por custas do arguido e do assistente, tendo em vista o reforço dos direitos de defesa do arguido e do papel do assistente, como garante da prossecução da Justiça e fiscalizador da actividade do Ministério Público, em processo penal; b) Estender a possibilidade de aplicação da taxa sancionatória especial ao processo penal; c) Estabelecer um regime de multas processuais para a prática extemporânea de actos processuais, possibilitando a aplicação das regras constantes, sobre a matéria, do Código de Processo Civil; d) Alterar as normas cuja revisão se revele necessária para a adaptação do Código de Processo Penal ao Regulamento das Custas Processuais, nos termos do disposto no n.º 1.

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4 — O sentido e extensão da autorização legislativa, no que se refere à alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são os seguintes:

a) Estabelecer que o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as execuções fiscais, corresponde ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior; b) Prever uma regra geral subsidiária segundo a qual, quando não exista nenhuma disposição especial, o valor da causa é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais; c) Estabelecer regras especiais para a fixação do valor da causa, em função do tipo de processo.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de decreto-lei

O actual sistema de custas processuais, em vigor desde 1996, assenta em cerca de 200 disposições normativas, na sua maioria integradas no Código das Custas Judiciais. Para além do Código das Custas Judiciais, a matéria é ainda regulada no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Aliás, no próprio Código das Custas Judiciais, as mesmas matérias relativas à taxa de justiça, encargos e pagamento da conta são repetidamente reguladas, de modo essencialmente idêntico, a propósito do processo civil, do processo penal e do processo administrativo e tributário.
Existem também regimes especiais de custas no que respeita aos processos que correm os seus termos no Tribunal Constitucional, regulado no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e no que respeita aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação e aos processos de injunção, regulado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Podem ainda encontrar-se disposições sobre a responsabilidade pelo pagamento de custas, designadamente no que respeita a isenções, em inúmeros diplomas avulsos.
A reforma levada a cabo em 2003 teve já o enorme mérito de diminuir o índice de dispersão normativa existente, mas ficou aquém do desejável por ter trabalhado sobre o Código das Custas Judiciais, inicialmente pensado apenas para os processos judiciais, o qual assentava numa estrutura pesada, impossível de contrariar através de meros processos de alteração legislativa.
A presente reforma resulta assim de um processo de acompanhamento e avaliação contínuos da implementação do sistema inserido pela revisão de 2003, tendo sido levados em consideração os estudos realizados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram origem a um Relatório de Avaliação, de Novembro de 2005, e o Relatório Final de Inspecção do Sistema de Custas Judiciais apresentado pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça em Agosto de 2006.
Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos, para alguns problemas concretos na aplicação do Código da Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, partiu-se para uma reforma mais ampla, subordinada ao objectivo central de simplificação que se insere no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes:

a) Repartição mais justa e adequada dos custos da Justiça; b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; f) Redução do número de execuções por custas.

No âmbito dos objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a presente reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional, num só

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diploma — o novo Regulamento das Custas Processuais — mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo.
Assim, as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais, respectivamente. Em contrapartida, para todos estes processos, os operadores judiciais poderão encontrar regras simples e uniformes no Regulamento das Custas Processuais, no que respeita à quantificação da taxa de justiça, ao modo de pagamento das custas ou processamento da correspectiva conta.
Para evitar a duplicação da prática de actos por parte dos particulares e da administração, optou-se por eliminar o sistema de pagamento da taxa de justiça em duas fases — taxa de justiça inicial e subsequente —, prevendo-se agora o pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no início do processo. Deste modo, e porque o prosseguimento da acção, incidente ou recurso estão dependentes do pagamento prévio da taxa de justiça única, evitam-se igualmente os inúmeros casos de incumprimento que têm dado origem à multiplicação das pequenas execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.
Ainda numa perspectiva de simplificação, criaram-se regras de fixação da base tributável para aqueles casos em que não existem critérios, na lei processual, para a determinação do valor da causa ou para as causas em que seja impossível ou difícil a determinação do mesmo.
Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade ao plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. Neste âmbito, propõe-se a adopção de algumas medidas mais incisivas que visam dar um tratamento diferenciado face à «litigância em massa».
Mostra-se, assim, adequada a fixação de uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções.
Criou-se também um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa.
Mas nem todas as medidas são penalizadoras. A presente reforma procurou também incentivar o recurso aos meios alternativos de resolução judicial, estabelecendo benefícios e reduções no que respeita ao pagamento de custas processuais.
Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de Justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.
Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo.
Procurando continuar os objectivos da reforma de 2003, no sentido de se obter uma maior igualdade processual entre os cidadãos e o Estado, reduziu-se significativamente a possibilidade de dispensa prévia do pagamento da taxa de justiça.
Por fim, procurou ainda proceder-se a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.
Foram também ouvidas a Associação dos Oficiais de Justiça e o Conselho dos Oficiais de Justiça e a União Geral dos Trabalhadores.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos

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Funcionários de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/de _____, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Objecto

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Custas Processuais e procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março e 76-A/2006, de 29 de Março, e pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e n.º 14/2006, de 26 de Abril; b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio e pela Lei n.º …; c) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março e 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; d) O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 107/2005, de 1 de Julho, e 14/2006, de 26 de Abril; e) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março; f) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 355/85, 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 272/2001 de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; g) O Regime Jurídico das Associações de Imigrantes, aprovado pela Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio;

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h) O Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho; i) O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho.

Capítulo II Alterações legislativas

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 59.º, 92.º, 93.º, 145.º, 150.º-A, 152.º, 298.º, 305.º, 307.º a 309.º, 311.º, 312.º, 343.º, 372.º, 446.º a 450.º, 452.º a 455.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 538.º, 543.º, 659.º, 663.º, 668.º e 690.º-B do Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.º […]

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.

Artigo 92.º […]

1 — Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos, é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.
2 — Caso o respectivo processo declarativo dê origem a execução por iniciativa de qualquer das partes, deve a execução por custas, multas ou indemnizações ser instaurada por apenso à execução principal; caso a execução por custas haja sido instaurada primeiro, a mesma deve ser apensada à execução principal desde que ainda não tenham sido liquidados bens no valor suficiente para a satisfação da pretensão em causa.

Artigo 93.º […]

1 — Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja corrido, desde que não deva ser apensado à execução principal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 — […]

Artigo 145.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC; b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 7 UC.

6 — Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25%, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7 — Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.

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8 — O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.

Artigo 150.º-A […]

1 — Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 — A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 — Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.
4 — Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.
5 — Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
6 — Nos casos previstos nos números anteriores, a citação só é efectuada após a junção aos autos do referido documento comprovativo.

Artigo 152.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º.
4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — […]

Artigo 298.º […]

1 — […] 2 — No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 446-A.º.

Artigo 305.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — Para o efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 307.º […]

1 — Nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido das rendas em dívida ou o da indemnização requerida ou acordada, consoante o que for superior.
2 — Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.

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3 — […] 4 — […]

Artigo 308.º […]

1 — Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2 — O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 447.º-A.
3 — O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
4 — [Anterior n.º 3]

Artigo 309.º Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas

1 — Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
2 — Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor será o da alçada da Relação.

Artigo 311.º […]

1 — […] 2 — Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.
3 — Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada na repartição das finanças.
4 — [Anterior n.º 2]

Artigo 312.º Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos

1 — As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
2 — A mesma regra é aplicável às acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento.
3 — Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.

Artigo 343.º […]

O oponente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.

Artigo 372.º Regras comuns de processamento do incidente

1 — […] 2 — […] 3 — A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.

Artigo 446.º […]

1 — […]

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2 — Entende-se que dá causa às custas do processo:

a) A parte vencida, na proporção em que o for, salvo o disposto nas alíneas seguintes; b) O autor que, podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, salvo quando a parte contrária tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição à resolução alternativa do litígio; c) O réu que tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição ao recurso às estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea anterior;

3 — No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
4 — O disposto no artigo 450.º não é aplicável aos casos previstos pelas alíneas b) e c) do número anterior.
5 — As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 447.º Custas processuais

1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 — São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 — As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.

Artigo 448.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Artigo 449.º […]

1 — […] 2 — […]

a) […] b) […] c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração; d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração; e) (Anterior alínea d)]

3 — […]

Artigo 450.º Repartição das custas

1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 — Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;

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b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, a prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.

3 — Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o responsável pela totalidade das custas.
4 — Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.

Artigo 452.º Custas devidas pela intervenção acessória e assistência

1 — Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento de Custas Processuais.
2 — Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.

Artigo 453.º […]

1 — A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e as dos incidentes é paga pelo requerente, sendo atendida, a final, na acção respectiva; havendo oposição, o valor a atender na acção principal é calculado em dobro.
2 — A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
3 — A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.

Artigo 454.º […]

Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida.

Artigo 455.º […]

As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.

Artigo 467.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
4 — […] 5 — No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.
6 — […] 7 — […]

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Artigo 474.º […]

[…]:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º.
g) […] h) […] i) […]

Artigo 486.º-A […]

1 — É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.
2 — No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve juntar ao processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 — Na falta de junção, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 — […] 5 — Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 — […] 7 — […]

Artigo 538.º […]

1 — As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.
2 — Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha actuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 543.º […]

1 — Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
2 — Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 523.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.

Artigo 659.º […]

1 — […]

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2 — […] 3 — […] 4 — No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade e determinar a aplicação das Secções B ou C da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso.
5 — [Anterior n.º 4]

Artigo 663.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 450.º.

Artigo 668.º […]

1 — É nula a sentença:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Quando seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º.

2 — […] 3 — […] 4 — […]

Artigo 690.º-B […]

1 — Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 — Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 — […]»

Artigo 3.º Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 446.º-A e 447.º-A a 447.º-D, com a seguinte redacção:

«446.º-A Regras relativas ao litisconsórcio e coligação

1 — Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
2 — Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50% no valor das custas.
3 — Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
4 — Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo 446.º.

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Artigo 447.º-A Taxa de justiça

1 — A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente.
2 — No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 — Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 — Havendo litisconsórcio, o consorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 — Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termo do Regulamento das Custas Processuais.
6 — Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada em dobro face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 — Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:

a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Artigo 447.º-B Taxa sancionatória excepcional

Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:

a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força de jurisprudência constante e consolidada e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.

Artigo 447.º-C Encargos

1 — Salvo o disposto na lei que regule o apoio judiciário, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
2 — Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
3 — Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
4 — São exclusivamente suportados pela parte requerente os encargos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
5 — São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório.
6 — A aplicação desta norma depende sempre de determinação do juiz.

Artigo 447.º-D Custas de parte

1 — As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
2 — Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:

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a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efectivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.

3 — As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.»

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Código de Processo Civil

1 — A Secção I do Capítulo VII do Livro III passa a ter a seguinte epígrafe: «Custas – Princípios Gerais».
2 — A Secção II do Capítulo VII do Livro III passa a integrar os artigos 446.º-A e 447.º-A a 447.º-D aditados por este decreto-lei e ainda os artigos 448.º a 455.º, passando a ter a seguinte epígrafe «Regras especiais».
3 — É aditada a Secção III ao Capítulo VII do Livro III, com a seguinte epígrafe: «Multas e indemnização»

Artigo 5.º Republicação do Capítulo VII do Título I do Livro III do Código de Processo Civil

É republicado, no Anexo I, o Capítulo VII do Título I do Livro III do Código de Processo Civil.

Artigo 6.º Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º a 515.º, 519.º a 522.º e 524.º do Código de Processo Penal, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 374.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.

Artigo 376.º […]

1 — […] 2 — A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Regulamento das Custas Processuais.
3 — […]

Artigo 377.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.
4 — Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 397.º […]

1 — Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
2 — […] 3 — […]

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Artigo 510.º […]

Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 511.º […]

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

1 — […] 2 — […] 3 — Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP.
4 — […] 5 — […]

Artigo 512.º […]

Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 513.º […]

1 — Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 — […] 3 — A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 514.º […]

1 — Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 — […] 3 — Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.

Artigo 515.º Responsabilidade do assistente por custas

1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido; b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição; c) [Revogada] d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; e) [Revogada] f) […]

2 — […] 3 — [Revogado]

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Artigo 519.º […]

1 — A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 — [Revogado] 3 — […]

Artigo 520.º Responsabilidade do denunciante

Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.º Regras especiais

1 — À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 — Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 5 UC.

Artigo 524.º Disposições subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.»

Artigo 7.º Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado o artigo 107.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redacção:

«Artigo 107.º-A Sanção pela prática extemporânea de actos processuais

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a meia UC; b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.»

Artigo 8.º Republicação do Livro XI do Código de Processo Penal

É republicado, no Anexo II, o Livro XI do Código de Processo Penal.

Artigo 9.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado o artigo 97.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 97.º-A Valor da causa

1 — Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende; b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado; c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;

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d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;

2 — Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.
3 — Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.»

Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto

Os artigos 19.º e 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça

Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.

Artigo 21.º Execução fundada em injunção

1 — A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
2 — A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º.
3 — Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP os juros que acrescem aos juros de mora.»

Artigo 11.º Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 93.º-C do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 93.º-C Gratuitidade do registo e custas

O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.»

Artigo 12.º Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 132.º-C e 147.º-A do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 132.º-C Gratuitidade do registo

O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.

Artigo 147.º-A Valor do recurso

O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.»

Artigo 13.º Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 4.º […]

1 — As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Beneficiar de isenção de imposto de selo; g) […] h) […] i) […] j) […]

2 — […]»

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […]

1 — As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) Beneficiar de isenção de imposto de selo; g) […] h) […] i) […] j) […]

2 — […]»

Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35781, de 5 de Agosto de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

A Caixa de Previdência do Ministério da Educação, cuja criação foi aprovada pelo Decreto n.º 12695, de 19 de Novembro de 1926, funciona junto deste Ministério e destina-se a assegurar, no caso de morte de qualquer dos seus associados, um subsídio, com carácter de seguro de vida, aos seus herdeiros ou à pessoa ou pessoas para esse efeito designadas pelo sócio nos termos destes Estatutos e seus regulamentos, bem como outras modalidades de previdência ou ainda acções de solidariedade social.
§ 1.º […] § 2.º […] § 3.º [Revogado].»

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Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 48/2006, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º […]

1 — A taxa de justiça é reduzida a metade quando as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º.
2 — […]»

Artigo 17.º Destino das quantias cobradas pelos tribunais

1 — Quando venham a ser cobradas quantias, pelos tribunais, por força da condenação no pagamento de coimas, 10% do seu valor reverte para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP.
2 — As quantias que não revertam a favor do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, são depositadas junto da Direcção-Geral do Tesouro, que procederá à transferência das mesmas para as contas das respectivas entidades beneficiárias.

Artigo 18.º Aprovação do Regulamento das Custas Processuais

É aprovado o Regulamento das Custas Processuais, publicado no Anexo III, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Capítulo III Disposições transitórias

Artigo 19.º Regime transitório

1 — Beneficiam, a título excepcional, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que, em qualquer altura ou estado do processo, salvo quando tenha já sido proferida sentença em 1.ª instância:

a) Cheguem a acordo; b) Desistam da instância para recurso a instrumentos de resolução alternativa de litígios.

2 — O benefício concedido no número anterior abrange os acordos e as desistências ocorridas entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 20.º Disposições regulamentares

1 — As Portarias n.º 42/2004, de 14 de Janeiro, e n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro, são revistas no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, tendo em consideração o disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 — As portarias referidas nos n.º 5 do artigo 30.º, n.º 3 do artigo 31.º, n.º 6 do artigo 33.º e no artigo 40.º do Regulamento das Custas Processuais são aprovadas no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.
3 — As portarias referidas nos números anteriores só produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 21.º Disposições transitórias

1 — Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a proceder às alterações que se afigurem necessárias para a adaptação do sistema informático das custas processuais ao respectivo Regulamento.

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2 — Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a promover, durante o ano de 2007, um plano de formação dos funcionários de justiça que tome em consideração as alterações ao sistema das custas processuais e ao sistema informático correspondente.

Artigo 22.º Unidade de Conta

A primeira actualização anual da unidade de conta, actualmente fixada em 96€, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais é efectuada em 2008, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 23.º Elaboração das contas pendentes

As contas dos processos pendentes a 1 de Janeiro de 2008 são elaboradas pela secretaria central do tribunal de 1.ª instância onde decorreu o respectivo processo.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 24.º Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP

Até à entrada em vigor da lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, as referências feitas no presente decreto-lei a este organismo consideram-se feitas ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Artigo 25.º Norma revogatória

1 — São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei.
2 — São ainda revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto e Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, Decreto-Lei n.º 304/99, de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e Decreto-Lei n.º 323/2003, de 27 de Dezembro; b) O artigo 512.º-B do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e n.º 14/2006, de 26 de Abril; c) As alíneas c) e e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 515.º, o n.º 2 do artigo 519.º e o n.º 2 do artigo 522.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e pela Lei n.º ____; d) O § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3581, de 5 de Agosto de 1946;

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e) Os artigos 79.º e 183.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março; f) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; g) O n.º 11 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro; h) O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro; i) A alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro; j) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 107/2005, de 1 de Julho e 14/2006, de 26 de Abril, e o artigo 20.º do respectivo anexo; l) O artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto; m) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho; n) Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro; o) O Decreto-Lei n.º 36/2002, de 26 de Fevereiro; p) A Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro.

Artigo 26.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Artigo 27.º Aplicação no tempo

1 — O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.
2 — As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, salvo o disposto nos números seguintes.
3 — Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos apensos que tenham início após 1 de Janeiro de 2008.
4 — Aplica-se aos processos pendentes os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 451.º e 455.º do Código de Processo Civil.
5 — Aplica-se aos processos pendentes o artigo 521.º do Código de Processo Penal.
6 — Aplica-se aos processos pendentes os artigos 9.º, 10.º, 16.º a 24.º, 27.º, 28.º e 33.º a 40.º do Regulamento das Custas Processuais.
7 — O mecanismo previsto no artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, no que respeita aos processos pendentes, não se aplica quando a parte tenha já beneficiado ou venha a beneficiar do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Código das Custas Judiciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ______.
O Primeiro-Ministro, ______ — O Ministro da Justiça, ______.

ANEXO I (A que se refere o artigo 4.º)

É republicado o Capítulo VII do Título I do Livro III do Código de Processo Civil:

Capítulo VII Das custas, multas e indemnização

Secção I Custas – Princípios gerais

Artigo 446.º Regra geral em matéria de custas

1 — A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

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2 — Entende-se que dá causa às custas do processo:

a) A parte vencida, na proporção em que o for, salvo o disposto nas alíneas seguintes; b) O autor que, podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, salvo quando a parte contrária tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição à resolução alternativa do litígio; c) O réu que tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição ao recurso às estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea anterior.

3 — O disposto no artigo 450.º não é aplicável aos casos previstos pelas alíneas b) e c) do número anterior.
4 — No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
5 — As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Secção II Regras especiais

Artigo 446.º-A Regras relativas ao litisconsórcio e coligação

1 — Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
2 — Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50% no valor das custas.
3 — Quando o vencimento de algum dos consortes for somente parcial, a responsabilidade por custas deverá tomar tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
4 — Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo 446.º.

Artigo 447.º Custas Processuais

1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça e os encargos e as custas de parte.
2 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 — São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 — As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.

Artigo 447.º-A Taxa de justiça

1 — A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente.
2 — No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 — Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 — Havendo litisconsórcio, o consorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deverá proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 — Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termo do Regulamento das Custas Processuais.
6 — Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada em dobro face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 — Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:

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a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Artigo 447.º-B Taxa sancionatória excepcional

Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:

a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força de jurisprudência constante e consolidada e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.

Artigo 447.º-C Encargos

1 — Salvo o disposto na lei que regule o apoio judiciário, cada parte pagará os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
2 — Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
3 — Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, aproveitam daquelas de igual modo ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
4 — São exclusivamente suportados pela parte requerente os encargos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
5 — São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório; a aplicação desta norma depende sempre de determinação do juiz.

Artigo 447.º-D Custas de parte

1 — As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
2 — Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:

a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efectivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.

3 — As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.

Artigo 448.º Actos e diligências que não entram na regra geral das custas

1 — A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
2 — Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito; as custas destes actos ficam à conta de quem os requereu. As custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
3 — O funcionário que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

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Artigo 449.º Responsabilidade do autor pelas custas

1 — Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
2 — Entende-se que o réu não deu causa à acção.

a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu e não tenha havido oposição do réu no tocante ao exercício do direito; b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção; c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração; d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração; e) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.

3 — Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade da acção.

Artigo 450.º Repartição das custas

1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais; 2 — Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, a prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de falência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida falência.

3 — Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas ficará a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em será este o responsável pela totalidade das custas.
4 — Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.

Artigo 451.º Custas no caso de confissão, desistência ou transacção

1 — Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.
2 — No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.

Artigo 452.º Custas devidas pela intervenção acessória e assistência

1 — Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e a assuma a qualidade de assistente será responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento das Custas Processuais.

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2 — Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de uma isenção especial para a uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.

Artigo 453.º Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações

1 — A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e as dos incidentes é paga apenas pelo requerente, sendo atendida, a final, na acção respectiva; havendo oposição, o valor a atender na acção principal é calculado em dobro.
2 — A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
3 — A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.

Artigo 454.º Pagamento dos honorários pelas custas

Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida.

Artigo 455.º Garantia de pagamento das custas

As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.

Secção III Multas e indemnização

Artigo 456.º Responsabilidade no caso de má fé – Noção de má fé

1 — Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 — Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

Artigo 457.º Conteúdo da indemnização

1 — A indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé; c) O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.

2 — Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

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3 — Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.

Artigo 458.º Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades

Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

Artigo 459.º Responsabilidade do mandatário

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.

ANEXO II (A que se refere o artigo 7.º)

É republicado o Livro XI do Código de Processo Penal:

Livro XI Da responsabilidade por custas

Artigo 513.º Responsabilidade do arguido por custas

1 — Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 — Pelo julgamento em 1.ª instância, quando o arguido seja assistido por defensor oficioso, só é devida taxa de justiça quando haja condenação ao pagamento de multa, condenação em pena não privativa da liberdade ou em pena suspensa.
3 — O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
4 — A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 514.º Responsabilidade do arguido por encargos

1 — Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3 — Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.

Artigo 515.º Responsabilidade do assistente por custas

1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido; b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição; c) [Revogada] d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; e) [Revogada] f) Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação que houver deduzido.

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2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3 — A taxa de justiça é fixada nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 516.º Arquivamento ou suspensão do processo

Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 280.º e 282.º.

Artigo 517.º Casos de isenção do assistente

O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos:

a) Em que, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido; ou b) Do n.º 3 do artigo 287.º

Artigo 518.º Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade tiver dado lugar.

Artigo 519.º Taxa devida pela constituição de assistente

1 — A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 — [Revogado] 3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.º Responsabilidade do denunciante

Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.

Artigo 521.º Regras especiais

1 — À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 — Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 5 UC.

Artigo 522.º Isenções

1 — O Ministério Público está isento de custas.
2 — [Revogado]

Artigo 523.º Custas no pedido cível

À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.

Artigo 524.º Disposições subsidiárias

É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.

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ANEXO III (A que se refere o artigo 19.º)

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Regras gerais

1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Por processos entendem-se, designadamente, as acções, incidentes, procedimentos cautelares e recursos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos no Tribunal Constitucional, nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.

Título II Custas processuais

Artigo 3.º Conceito de custas

1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 — As multas são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento.

Artigo 4.º Isenções

1 — Estão isentos de custas:

a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais; b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura e de inspector judicial; d) Os membros do Governo, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os encarregados de missão a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos; f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; g) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, desde que, podendo, tenham previamente recorrido, sem sucesso, a uma estrutura de resolução alternativa de litígios; h) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores; i) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, quando tenham direito a ser assistidos por defensor oficioso nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;

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j) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil; l) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 10 UC; m) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; n) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público; o) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução fiscal e já tenham pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos; p) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.

2 — Ficam também isentos:

a) Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional bem como os incidentes nestes suscitados; b) As remições obrigatórias de pensões; c) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; d) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso tenha direito a ser assistido por defensor oficioso nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais; e) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações sindicais e de classe.

3 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente.
4 — No caso previsto na alínea p) do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso tenha apresentado um pedido de insolvência infundado, ocorra desistência do pedido de insolvência ou seja proferida sentença de indeferimento da insolvência.
5 — Nos casos previstos nas alíneas b), f), g), n) e o) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida.
6 — As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea g) do n.º 1 constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, mantendo-se em qualquer caso a isenção quando a parte contrária tenha rejeitado ou demonstrado de modo manifesto a sua oposição à resolução alternativa do litígio.

Capítulo I Taxa de justiça

Secção I Fixação da taxa de justiça

Artigo 5.º Unidade de conta

1 — A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).
2 — A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.
3 — O valor correspondente à UC para cada processo, seja acção, execução, incidente ou apenso, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.

Artigo 6.º Regras gerais

1 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com a Tabela I-A, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

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2 — Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da Tabela I-B, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 — Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor.
4 — O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da Tabela I-C, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
5 — Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

Artigo 7.º Regras especiais

1 — A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da Tabela I, salvo os casos expressamente referidos na Tabela II, ambas publicadas em anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
2 — Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B e é paga a penas pelo recorrente, sendo a taxa paga imputada, a final, ao recorrido ou agravante que tenha contra-alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente vencido, na proporção respectiva.
3 — A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção e dedução de oposição, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II.
4 — Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, atendendo-se na conta aos valores pagos nos termos do disposto no número anterior.
5 — Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na Tabela II.
6 — Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.

Artigo 8.º Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional

1 — A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.
2 — A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.
3 — Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 3 UC e 10 UC.
4 — Só é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da Tabela III, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
5 — Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela Tabela III.

Artigo 9.º Taxa de justiça nos processos do Tribunal Constitucional

1 — Independentemente do valor da causa, a taxa de justiça a liquidar nos processos não isentos que devam correr no Tribunal Constitucional obedece aos seguintes critérios:

a) Nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC; b) Nos casos previstos no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 15 UC; c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 84.º da Lei do Tribunal Constitucional, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 25 UC; d) Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidade e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 40 UC;

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e) Nos incidentes, aí se incluindo os decididos pelo relator, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.

2 — Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada parte é responsável pela correspondente taxa de justiça, desde que apresentem articulados distintos.
3 — Em caso de desistência do recurso ou da reclamação, a taxa de justiça é reduzida a metade do valor que seria fixado a final.
4 — A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo de fiscalização, a relevância dos interesses em causa e a actividade desenvolvida pelo vencido ao longo do mesmo processo.
5 — Quando, havendo condenação em custas, seja omitida a fixação da taxa de justiça, esta fixa-se da seguinte forma: ao valor máximo admissível subtrai-se o valor mínimo, fixando-se a taxa em metade do resultado obtido.
6 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a taxa de justiça fixa-se no dobro do valor mínimo quando seja omitida a respectiva fixação no momento da condenação.
7 — Em casos excepcionais, a taxa de justiça pode ser reduzida até 2 UC.

Artigo 10.º Fixação das taxas relativas a actos avulsos

1 — Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC.
2 — As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3 — As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias ou extractos são fixadas do seguinte modo:

a) Até 25 páginas, o valor unitário é de um quinto de uma UC; b) De 26 até 100 páginas, o valor unitário é de metade de uma UC; c) Acima de 100 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um quinto de UC por cada conjunto de 50 páginas ou um décimo de UC por cada conjunto de 25 páginas, consoante o caso.

4 — Não é aplicável às taxas de justiça previstas no presente artigo o disposto no artigo 23.º.
5 — Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.

Artigo 11.º Taxa sancionatória excepcional

A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.

Secção II Fixação da base tributável

Artigo 12.º Regra geral

A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.

Artigo 13.º Fixação do valor em casos especiais

1 — Atende-se ao valor indicado no Quadro 1 da Tabela I-B nos seguintes processos:

a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário; b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões; c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia-geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;

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e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo; f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.

2 — Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso.

Secção III Responsabilidade e pagamento

Artigo 14.º Responsáveis passivos

1 — A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos que devam correr no Tribunal Constitucional.
2 — A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
3 — Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para a sociedade, de acordo com a Tabela I-C.
4 — O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior ao que diz respeito ao novo processo.
5 — Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário deverá confirmar, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, não se considerando paga a taxa de justiça, em caso de incumprimento do sujeito passivo.
6 — A taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B para:

a) As partes coligadas; b) O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associem; c) Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário.

Artigo 15.º Oportunidade do pagamento

1 — O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento juntamente com o articulado ou requerimento.
2 — Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
3 — O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo, caso em que o interessado deverá solicitar ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
4 — Se o interessado não pretender já apresentar o documento comprovativo em juízo, deverá requerer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, no prazo de 6 meses, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.

Artigo 16.º Dispensa de pagamento prévio

Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as regiões autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos Tribunais Administrativos ou Tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial.

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c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais; d) Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional.

Capítulo II Encargos

Artigo 17.º Tipos de encargos

1 — As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:

a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP;

i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários; iii) Dos custos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas; iv) Dos custos com franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; e) As compensações devidas a testemunhas; f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.

2 — Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.

Artigo 18.º Remunerações fixas

1 — As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 — A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto na Tabela IV, publicada em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 — Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:

a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função da fracção ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução.

4 — Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da Tabela IV.
5 — Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
6 — As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto no artigo 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte:

a) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; b) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.

7 — A remuneração prevista no número anterior é reduzida a metade quando não sejam utilizados meios electrónicos entre o agente de execução e a instituição.

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Artigo 19.º Despesas de transporte

1 — Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte.
2 — Os meios de transporte a utilizar são determinados pelo juiz presidente da secção, quando se trate de magistrado, ou pelo secretário de justiça, quando se trate de funcionário, com preferência pelos transportes colectivos públicos.
3 — Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei.
4 — As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência.

Artigo 20.º Adiantamento de encargos

1 — Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP.
2 — As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral da Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, mesmo quando haja arquivamento do processo.

Artigo 21.º Pagamento antecipado

1 — Sempre que for previsível a necessidade de pagamento de encargos iguais ou superiores a duas UC, face às diligências previstas ou requeridas, a parte requerente ou interessada é notificada para efectuar o pagamento dos montantes respectivos antes de realizadas as diligências, salvo quando aquela beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário.
2 — Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP.
3 — Caso o pagamento a terceiras entidades seja adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, e a parte requerente ou interessada não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, é a mesma notificada para pagar os montantes em dívida.
4 — Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas.
5 — Os montantes pagos de acordo com esta norma contam como despesas da parte vencedora quando tenha sido esta a liquidá-los.

Artigo 22.º Pagamentos intercalares

Fora dos casos previstos no número anterior, os encargos são contados oficiosamente pela secretaria assim que o seu montante acumulado atinja um valor igual ou superior a quatro UC, sendo a parte responsável pelos mesmos, desde que não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, notificada para proceder ao respectivo pagamento.

Artigo 23.º Conversão da taxa de justiça paga

1 — Os valores devidos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, são convertidos em pagamento antecipado de encargos, nos termos dos números seguintes.
2 — É convertido o valor integralmente pago a título de taxa de justiça nos seguintes casos:

a) Nas acções de processo civil simplificado, nas acções especiais para satisfação de obrigações pecuniárias, nas acções declarativas provenientes de injunção ou análogas; b) Nas acções em que as partes efectuem transacção imediatamente após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos; c) Nas acções em que se verifique a desistência da instância logo após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos, por força do recurso superveniente a processos de resolução extrajudicial de litígios;

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d) Execuções que cessem pelo pagamento voluntário dentro do prazo previsto para a oposição à execução ou dentro do prazo previsto para a oposição à penhora quando esta seja realizada antes da citação; e) Nos processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado; f) Nos processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; g) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente; h) Nos recursos quando não tenham sido juntas contra-alegações, quando o recorrente veja deferida a sua pretensão.

3 — É convertido metade do valor pago a título de taxa de justiça nos seguintes casos:

a) Nas acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; b) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações e nas acções que terminem antes da designação da audiência final; c) Nas acções em que sejam adoptadas pelas partes as medidas de simplificação processual especialmente previstas por lei; d) Nas execuções extintas após o termo das diligências que precedem a penhora sem que se pague ou indique bens à penhora; e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados; f) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas na dependência de processos de incapazes, quando não haja representação pelo Ministério Público; g) Depósitos e levantamentos; h) Remição, caducidade e actualização de pensões; i) Revisões de incapacidade ou de pensão; j) Acções para a convocação de assembleias-gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais; l) Nos recursos julgados desertos ou quando terminem antes da fase de julgamento; m) Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal; n) Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública, o) Nos processos em massa suspensos nos termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos; p) Nos processos de contencioso pré-contratual; q) Nos conflitos de competência; r) Nas execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 — É ainda convertido um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
5 — O valor convertido que exceda os montantes já apurados a título de encargos, mantém-se como crédito na conta de custas, sendo devolvido à parte que o prestou, depois do trânsito em julgado e de saldadas todas as suas dívidas ao processo, se não for entretanto destinado ao pagamento de encargos ou custas de parte.
6 — O valor em excesso referido no número anterior, caso deva ser devolvido à parte vencedora, é sempre deduzido do montante de custas de parte a suportar pela parte vencida.
7 — Quando haja dispensa de pagamento prévio, a parte fica apenas obrigada a pagar:

a) Os valores devidos a título de encargos, quando se trate dos casos previstos no n.º 2; b) Os valores devidos a título de encargos acrescidos de 50% do valor devido pela taxa de justiça, quando se trate dos casos previstos no n.º 3.

8 — Os reembolsos devidos nos termos deste artigo são feitos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP.
9 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, podem ser previstos mecanismos alternativos de implementação de benefícios ou imposição de sanções relativos às custas processuais, no que respeita à utilização de meios electrónicos e no recurso a instrumentos alternativos de resolução de litígios.

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Artigo 24.º Falta de pagamento

Caso não sejam pagos os encargos nos termos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º, os valores em dívida são imputados na conta de custas da parte responsável pelo pagamento, acrescidos de um valor equivalente a 25% do montante devido.

Artigo 25.º Imputação na conta de custas

1 — Os encargos são sempre imputados na conta de custas da parte que é por eles responsável, mesmo que esta beneficie de apoio judiciário.
2 — No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.

Capítulo III Custas de parte

Artigo 26.º Nota justificativa

1 — Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 — Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 27.º Regime

1 — As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 446.º, n.º 2, e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 — As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil.
3 — A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencida; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos; c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas, inicialmente, pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução.

4 — No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes.
5 — O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 26.º quando este último seja inferior àquele.

Capítulo IV Multas

Artigo 28.º Disposições gerais

1 — Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre meia UC e cinco UC.

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2 — Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 — O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
4 — A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional.
5 — Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos cinco dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa ou penalidade.

Artigo 29.º Pagamento

1 — Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
2 — Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
3 — Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final.
4 — Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou.

Título III Liquidação, pagamento e execução das custas

Capítulo I Conta de custas

Artigo 30.º Oportunidade da conta

1 — A conta de custas é elaborada de modo contínuo, ao longo do processo, na secretaria correspondente ao tribunal que funcionou em 1.ª instância no respectivo processo, sendo efectuado o respectivo balanço após o trânsito em julgado ou aquando da obtenção da totalidade do produto da penhora, consoante os casos.
2 — Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 — Para além dos casos em que o juiz o determine ou as partes o requeiram fundamentadamente, a secção efectua um balanço provisório da conta de custas sempre que:

a) O processo esteja parado por mais de três meses por facto imputável às partes; b) A execução deva ser remetida para apensação ao processo de insolvência.

4 — Na conta provisória não se incluem as custas de parte.
5 — A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, podendo ser aprovados outras formas de processamento e elaboração da mesma.

Artigo 31.º Conta

1 — A conta definitiva abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos.
2 — Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas.
3 — A conta é processada pela secção do processo, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Discriminação dos montantes já pagos pela parte a título de taxa de justiça e encargos;

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b) Discriminação dos movimentos efectuados por conta da conversão da taxa de justiça, quando for caso disso; c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação; f) Indicação, quando seja caso disso, dos montantes a devolver à parte; g) Indicação do montante total a pagar, quando haja, data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.

4 — O balanço da conta deve ser efectuado nos 10 dias posteriores à verificação de qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 32.º Reforma e reclamação

1 — A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários e agentes de execução de todas as partes, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 — Qualquer interveniente processual pode pedir a reforma da conta de custas até 5 dias após o recebimento de quaisquer quantias.
3 — Quando seja apresentada pelo responsável pelo pagamento, a reclamação da conta de custas está sempre sujeita ao depósito imediato de 50% do seu valor, descontadas as custas de parte.
4 — Oficiosamente ou mediante requerimento, o secretário de justiça, ou quem o substitua, procede à reforma de erros materiais existentes na conta, após o que a parte interessada pode apenas, nos cinco dias posteriores, reclamar para o juiz, sem mais possibilidades de recurso.
5 — Fora dos casos referidos no número anterior, da decisão proferida pelo juiz em sede de reclamação cabe recurso em um grau, se o montante das custas exceder o valor de 50 UC.

Capítulo II Pagamento

Artigo 33.º Pagamento voluntário

1 — Os pagamentos decorrentes do presente Regulamento são feitos, preferencialmente, através dos meios electrónicos disponíveis, sendo obrigatório o pagamento por via electrónica quando se trate de pessoas colectivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC.
2 — Os pagamentos feitos por forma electrónica consideram-se feitos com a junção ao processo de recibo que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida.
3 — Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos pelo tribunal, operam-se por transferência bancária sempre que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indicar o respectivo número de identificação bancária, sendo tal procedimento obrigatório para as pessoas colectivas.
4 — O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
5 — Quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento referido no número anterior desde que proceda ao pagamento do montante em falta.
6 — As formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

Artigo 34.º Pagamento faseado

1 — Quando o valor a pagar seja igual ou superior a três UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, agravadas de 5%, de acordo com as seguintes regras:

a) O pagamento é feito em seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a meia UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a uma UC, quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.

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2 — O responsável a quem foi concedido o benefício do pagamento faseado das custas remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior e realiza o pagamento da primeira prestação após notificação da sua aprovação.

Artigo 35.º Incumprimento e direito de retenção

1 — Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que:

a) Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas; b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas; c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas; d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas.

2 — Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:

a) Taxa de justiça em falta; b) Reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP; c) Créditos do Estado; d) Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça.

3 — Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas, incidem juros de mora à taxa legal máxima.
4 — Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença.

Capítulo III Execução

Artigo 36.º Execução

1 — Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2 — A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das custas aí discriminadas.
3 — Quando se trate de custas relativas a actos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público.
4 — O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução.
5 — Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas.
6 — Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus.
7 — Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sedeados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de Título Executivo Europeu.

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Artigo 37.º Cumulação de execuções

1 — Instaura-se sempre uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções possam correr em simultâneo.
2 — Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
3 — Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Código de Processo Civil.
4 — Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação processual.

Título IV Disposições finais

Artigo 38.º Prescrição

1 — O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 — Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.
3 — A devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos integra os juros que se foram vencendo à taxa legal mínima, desde a data do depósito até à data referida nos números anteriores.

Artigo 39.º Responsabilidade do Estado por custas

1 — As custas processuais, multas e juros de mora devidos por quaisquer entidades públicas, são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele que:

a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

2 — Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na lei orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos.
3 — O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida.
4 — Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possuir personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade 5 — A responsabilidade por custas processuais, multas e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e prevista nos números anteriores é independente da previsão legal, nas respectivas leis estatutárias, de receitas próprias.

Artigo 40.º Destino das custas processuais

O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.

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Do Regulamento das Custas Processuais

TABELA I

(Tabela a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 12.º 13.º e 14.º do Regulamento das Custas Processuais)

Taxa de Justiça (UC) 1 Valor da acção (EURO) A Artigo 6.º, n.º 1 RCP B Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 6, RCP C Artigos 6.º, n.º 4, e 14.º, n.º 3, RCP 1 Até €2.000,00 1 0.5 2 2 De €2.000,01 a 8.000,00 2 1 4 3 De €8.000,01 a 16.000,00 3 1.5 6 4 De €16.000,01 a 24.000,00 4 2 8 5 De €24.000,01 a 30.000,00 5 2.5 10 6 De €30.000,01 a 40.000,00 6 3 12 7 De €40.000,01 a 60.000,00 7 3.5 14 8 De €60.000,01 a 80.000,00 8 4 16 9 De €80.000,01 a 100.000,00 9 4.5 18 10 De €100.000,01 a 150.000,00 10 5 20 11 De €150.000,01 a 200.000,00 12 6 24 12 De €200.000,01 a 250.000,00 14 7 28 13 De €250.000,01 a 300.000,00 15 7.5 30 14 De €300.000,01 a 350.000,00 16 8 32 15 De €350.000,01 a 400.000,00 18 9 36 16 De €400.000,01 a 600.000,00 20 10 40 17 A partir de €600.000,01 20 a 60 10 a 20 60 a 90 1 Aplicável a cada parte ou conjunto de sujeitos processuais.

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TABELA II

(Tabela a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, 3 e 5 do Regulamento)

Incidente/Procedimento/Execução Taxa de Justiça (UC) Até €300.000,00 3 Procedimentos de valor superior a € 300.000,01 8 Procedimentos Cautelares Procedimentos de especial complexidade 9 a 20 Restituição provisória de posse /Alimentos provisórios /Arbitramento de reparação provisória/ Regulação provisória do pagamento de quantias 1 Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA) 1 Impugnação de procedimentos cautelares adoptados pela administração tributária/ Impugnação de actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta 2 Até €300.000,00 2 Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada Acções de valor superior a € 300.000,01 4 Incidentes / Procedimentos Anómalos 1 a 3 Incidente de verificação do valor da causa/ Produção antecipada de prova 1 Até €300.000,00 2 Superior a €300.000,01 4 Execução/ Reclamação de créditos Com agente de execução que não seja oficial de justiça 1 Até €300.000,00 3 Execuções de valor superior a € 300.000,01 6 Oposição à execução ou à penhora/ Embargos de terceiro Incidentes de especial complexidade 7 a 14 Valores até €5.000,00 0,5 De €5.000,01 a €15.000,00 1 Injunção e oposição à injunção A partir de €15.000,01 1,5

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TABELA III

(Tabela a que se refere o artigo 8.º, n.os 4 e 5, do Regulamento)

Acto processual Taxa de Justiça (UC) Acusação Particular 1 a 3 Requerimento de abertura de instrução pelo arguido 1 a 3 Recurso do despacho de pronúncia 1 a 5 Recurso do despacho de não pronúncia 3 a 6 Processo comum 2 a 6 Contestação/Oposição Processos especiais ½ a 3 Processo comum 2 a 6 Condenação em 1.ª instância sem contestação ou oposição Processos especiais ½ a 2 Recurso para o Tribunal da Relação 3 a 6 Recurso para o Tribunal da Relação (artigo 430.º do CPP) 4 a 8 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 5 a 10 Reclamações e pedidos de rectificação 1 a 3 Recursos de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e 446.º do CPP) 1 a 5 Recurso de revisão 1 a 5 Impugnação judicial em processo contra-ordenacional 1 a 5

TABELA IV

(Tabela a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, 4 do Regulamento)

Categoria Remuneração por serviço/ deslocação (A) Remuneração por fracção/página (B) Peritos e peritagens 1 UC a 10 UC (serviço) 1/16 de UC (página) Traduções __________ 1/20 de UC (página) Intérpretes 1 UC a 2 UC (serviço) __________ Testemunhas 1/12 de UC (deslocação) __________ Consultores técnicos 1 UC a 10 UC (serviço) 1/16 de UC (página)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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