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Quinta-feira, 5 de Abril de 2007 II Série-A — Número 63

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 115/X: Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
Projectos de lei (n.os 183, 365 e 366/X): N.º 183/X [Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 365/X (Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da administração pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 366/X (Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos): — Idem.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
Propostas de lei (n.os 116, 118 e 123/X): N.º 116/X (Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro): — Relatório intercalar da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 118/X (Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem): — Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 123/X [Sétima alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.

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DECRETO N.º 115/X APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Regulamento

É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.

Artigo 3.º Regulamentação

Salvo disposição em contrário no regulamento anexo, a regulamentação necessária à boa execução do presente regime jurídico é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela administração interna, justiça e saúde, no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de Março de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo único

Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas

Capítulo I Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 1.º Detecção e quantificação da taxa de álcool

1 — A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2 — A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 — A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.

Artigo 2.º Método de fiscalização

1 — Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 — Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
4 — O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada.

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Artigo 3.º Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada.

Artigo 4.º Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 — Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
2 — Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo, para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
3 — A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional.

Artigo 5.º Colheita de sangue

1 — A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível, após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
2 — Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.
3 — Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a protecção de dados pessoais.

Artigo 6.º Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 — O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
2 — O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
3 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.
4 — Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.
5 — O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 7.º Exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool

1 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 153.º e n.º 3 do artigo 156.º do Código da Estrada, considera-se não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente.
2 — O exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e obedece aos procedimentos fixados em regulamentação.
3 — O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

Capítulo II Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas

Artigo 8.º Substâncias psicotrópicas a avaliar

1 — Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:

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a) Canabinóides; b) Cocaína e seus metabolitos; c) Opiáceos; d) Anfetaminas e derivados.

2 — Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica, que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.

Artigo 9.º Indícios

Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 157.º do Código da Estrada, deve ser aprovado um guia orientador de indícios de influência por substâncias psicotrópicas, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela saúde. Artigo 10.º Exame para detecção de substâncias psicotrópicas

A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.

Artigo 11.º Exame de rastreio

1 — O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
2 — Para a realização do exame referido no número anterior, são competentes as entidades fiscalizadoras, os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional, e o Instituto Nacional de Medicina Legal.
3 — Quando o estabelecimento da rede pública de saúde em que o examinando der entrada não dispuser de condições para proceder ao exame de rastreio, deve proceder à colheita de uma amostra de sangue ao examinando e remetê-la à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal competente, para que proceda à realização daquele exame.

Artigo 12.º Exame de confirmação

1 — O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
2 — Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado por entidade fiscalizadora, o examinado é conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva.
3 — Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, este providencia a colheita e remessa à delegação do Instituto de Medicina Legal competente, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.
4 — A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame de confirmação deve enviar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
6 — Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.

Artigo 13.º Exame médico

1 — Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas.

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2 — O exame referido no número anterior obedece ao procedimento fixado em regulamentação e apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde que conste de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo respectivo governo regional.
3 — A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 8.º, ou qualquer outra substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para a condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada para todos os efeitos legais à obtenção de resultado positivo no exame de sangue.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 14.º Aprovação dos equipamentos

1 — Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 — A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
3 — Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efectuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 15.º Segurança

É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

Artigo 16.º Conservação das amostras biológicas

1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal guarda e garante a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período que decorre até:

a) À comprovação de testes negativos; ou b) Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de acção judicial.

2 — Findo o período referido no número anterior, o Instituto Nacional de Medicina Legal procede à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.
3 — As amostras biológicas referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente acto.

Artigo 17.º Estatística

O Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos seus resultados.

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PROJECTO DE LEI N.º 183/X [ARQUITECTURA: UM DIREITO DOS CIDADÃOS, UM ACTO PRÓPRIO DOS ARQUITECTOS (REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECRETO 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de

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audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a aprovação do diploma fica condicionada ao que a seguir se expõe:

1 — Para reservar os actos de arquitectura a arquitectos reconhecidos por organismo profissional não se deverá condicionar a actividade de outros profissionais do sector da construção cuja formação está também reconhecida e regulada por organismo profissional; 2 — Assim:

a) A revisão, necessária, do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, deve ser feita de forma abrangente, de modo a regular toda a actividade do projectista, independentemente da área de intervenção ou de especialização; b) Deve incidir não só na actividade da realização do projecto e das competências ou formação especializada para cada área, mas também nas responsabilidades e nas obrigações dos autores de projectos nas actividades da execução; c) Sendo a actividade de projectar uma das primeiras num processo de contratação para a realização de obras, deveria a revisão deste diploma ser articulada com a demais legislação de forma a criar um quadro legislativo coerente no sector da construção.

Ponta Delgada, 29 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o nosso parecer sobre o projecto de lei referenciado em epígrafe: Esta Secretaria Regional emitiu parecer sobre a proposta de lei n.° 116/X, que visa aprovar o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e que também se propõe revogar o Decreto n.° 73/73, de 28 de Fevereiro.
Compulsando o teor de ambos os projectos de diploma, constata-se que a proposta de lei n.° 116/X é muito mais abrangente, englobando a qualificação de todos os técnicos que intervêm em obras particulares e públicas e ela próprio expressa a preocupação de reservar aos arquitectos a elaboração dos projectos de arquitectura, pois deixa a pessoas com outras qualificações apenas intervenções com menor relevância.
Por outro lado, afigura-se-nos equilibrada, em tal proposta de lei, a solução prevista para o exercício transitório de funções pelos técnicos a que se referem os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° do Decreto n.° 73/73.
Assim sendo, embora nos mereçam concordância as considerações formuladas na exposição de motivos do projecto de lei ora em análise, entendemos que as normas transitórias contidas na proposta de lei n.° 116/X conciliam adequadamente os interesses em jogo, discordando-se, consequentemente, da norma transitória contida no artigo 3.º do projecto de lei n.° 183/X.

Funchal, 29 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROJECTO DE LEI N.º 365/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor à aprovação do projecto de lei referenciado em epígrafe.

Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, uma vez que contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, conforme o seguinte:

O n.º 7 do artigo 231.º da Constituição dispõe que «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».
Considerando que são órgãos de governo próprio das regiões autónomas a Assembleia Legislativa e o Governo Regional, conforme o n.º 1 do artigo citado; Considerando que os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas são elaborados por estas, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição); Considerando, ainda, que essa reserva de iniciativa se aplica, igualmente, às alterações dos estatutos político-administrativos (artigo 226.º, n.º 4, da Constituição); Consideramos que o projecto de lei em apreciação enferma de inconstitucionalidade formal e material, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição.

Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 8 de Março corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto:

«Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que discordamos totalmente da sua aprovação porquanto, a verificar-se, constituiria uma grosseira violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.° 130/99, de 21 de Agosto, e n.° 12/2000, de 21 de Junho, e, em consequência, estaria em flagrante violação do artigo 226.º da Constituição.
Na verdade, o estatuto dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira está vertido no artigo 20.° e seguintes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pelo que a alteração ao regime aí vigente teria que resultar de processo legislativo conforme ao disposto no artigo 226.° da Constituição. Nos termos deste artigo, o impulso legislativo terá que partir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que posteriormente enviará a proposta de alteração à Assembleia da República para discussão e aprovação.
O projecto de lei ora analisado, ao cometer directamente à Assembleia da República a iniciativa de legislar matérias versadas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, viola claramente o princípio constitucional de reserva da iniciativa legislativa em matéria de alterações a este diploma de valor reforçado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que merece a nossa total oposição.»

Funchal, 28 de Março de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Relatório intercalar da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I — Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.

II — Do objecto e motivação da iniciativa

Como se plasma na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo pretende alterar o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, o qual estabeleceu os critérios sobre a qualificação dos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, prevendo que os mesmos, por regra, deveriam ser elaborados por um conjunto de técnicos, abrangendo «arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais».
Este diploma legal nunca foi alterado e condicionou os sucessivos regimes de licenciamento de obra particular e de urbanização, sendo, actualmente, aplicável ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevendo-se, no n.º 4 do artigo 10.º desse diploma, «as qualificações adequadas à elaboração de projecto para efeito dos procedimentos nele regulados».
Esta legislação, que se pretende alterar, foi essencial para uma determinada época, mas mostra-se, agora, manifestamente desactualizada.
Como se refere na exposição de motivos, «o quadro socio-económico alterou-se substancialmente, com particular reflexo na natureza das formações e das habilitações dos técnicos qualificados para a elaboração de projecto. Em resultado da evolução descrita, gerou-se nos principais grupos profissionais do sector unanimidade quanto à necessidade de alteração do regime vigente».
Por outro lado, o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, encontra-se descontextualizado face à «evolução qualitativa e quantitativa das habilitações literárias».
Assim sendo, nota-se que, como se plasma proposta de lei apresentada pelo Governo:

a) As normas transitórias previstas perderam a sua razão de ser, quer pela evolução mencionada quer por, em face desta, não ser razoável manter tais disposições perante o interesse público na melhoria da qualidade da edificação, de que é pedra basilar o projecto, nas suas diversas componentes; b) O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, versa apenas a matéria das obras sujeitas a licenciamento municipal, o que restringe o âmbito de aplicação das normas respeitantes às qualificações habilitantes para a elaboração de projecto, que porventura se pretenderiam gerais. Verifica-se tal não apenas quanto a novos procedimentos criados pelo RJUE (ou mesmo antes) mas, em especial, quanto à obra pública, omissa no referido decreto e em que a regulamentação da correspectiva elaboração de projecto reveste elevado interesse público; c) Por fim, importa regular um conjunto de outras funções de natureza eminentemente técnica e que, inseridas em patamares do processo construtivo, concorrem para a obtenção de uma edificação de maior qualidade. Coloca-se este desafio em parte da constatação de que nalgumas dessas funções, merecendo referência no próprio RJUE, não estão definidos critérios de qualificação exactos, como é o caso do «responsável pela direcção técnica de obra», figura a carecer de uma regulamentação precisa. Figuras como sejam o director de empreitada e a fiscalização e fiscal de obra, consagradas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, carecem também de ser reguladas no que respeita às qualificações respectivas, reconduzindo-as às funções paralelas referidas no licenciamento de operações urbanísticas.

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Este conjunto de situações determina a «progressiva inadequação das normas à realidade existente», o que se reflecte no interesse público e na qualidade técnica e estética, a par de outras questões, importantes quanto á segurança do edificado.
A imperatividade de introduzir alterações ao regime vigente acentuou-se na última década, o que se comprova pela preocupação já manifestada pela Assembleia da República que, na sequência da petição n.º 22/IX (1.ª) (Direito à arquitectura e revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro), aprovou, em 22 de Maio de 2003, por unanimidade, a Resolução n.º 52/2003, de 11 de Julho.
Acresce que, incidindo apenas à regulação do projecto de arquitectura e com especial incidência nas disposições transitórias do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro —, foi apresentado à Assembleia da República, em 23 de Novembro de 2005, por um grupo de 36 783 cidadãos, um projecto de lei, ao abrigo do direito de iniciativa legislativa de cidadãos, que impõe a regulação da qualificação para a elaboração de projecto de arquitectura, revogando parcialmente o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
De igual modo, a Ordem dos Engenheiros tinha apresentado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em Novembro de 2004, uma proposta de revisão, «tendo por base a ideia, também consubstanciada neste texto, de inserir no seu âmbito a fase posterior ao acto de projectar, a construção, o que, em elementos também entretanto apresentados, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos corrobora, nas suas linhas gerais.
Neste sentido, e dando expressão à iniciativa legislativa de cidadãos, o Governo, nesta proposta de lei, procede a uma revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, revogando-o e «procedendo à definição, enquadramento, caracterização e regulação das funções referidas, essenciais à prossecução dos interesses acima definidos, à qualificação da actividade de construção e para a protecção do ambiente e do património arquitectónico».

III — Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

— Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE); —Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março; —Decretos-Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, n.º 159/2000, de 27 de Julho, e n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e respectivas portarias regulamentares; —Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto; —Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

IV — Corpo normativo

De essencial, e a reter na proposta de lei, importa referir que a intenção de introduzir uma clara definição de áreas de competência, qualificações, deveres e responsabilidades incide principalmente nas opções seguintes:

— Abrangência, na sua esfera de aplicação, da qualificação dos técnicos na generalidade da actividade da construção, quer na esfera privada das operações urbanísticas quer na esfera da contratação pública, integrando nesta a contratação de elaboração de projecto e a obra pública; —Salvaguarda da existência e aplicabilidade de legislação especial, quer de nível sectorial quer para certo tipo de projectos e planos, mantendo-se as respectivas normas e aplicando-se o novo regime nas matérias não reguladas nesses diplomas especiais; — Regulação, a par da autoria de projecto, das funções de coordenador de projecto, da fiscalização de obra (reconduzindo e unificando-se nesta figura o «técnico responsável pela direcção técnica de obra», em obra particular; e a «fiscalização» ou «fiscal de obra», na obra pública) e de director de obra (director técnico de empreitada, na obra pública, e técnico habilitado que integra o quadro da empresa de construção responsável pela execução da obra, na obra particular), incidindo na qualificação dos técnicos e na previsão dos seus deveres principais, bem como da responsabilidade a que ficam sujeitos; — Reequacionamento das qualificações dos técnicos relativas à elaboração de projecto, em função da especificidade e especialização da sua qualificação, distinguindo e diferenciando as situações em que se encontravam consagradas competências próprias de técnicos das previstas como meramente transitórias; — No que respeita à elaboração de projecto, reconhecimento, como regra, da existência efectiva de uma «equipa de projecto» a quem incumbe elaborar todas as peças escritas e desenhadas e institucionalização, por contrato escrito, da sua constituição e funcionamento como equipa, tendencialmente multidisciplinar e actuando sob a orientação de um coordenador de projecto;

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— Ainda quanto à elaboração de projecto, previsão de especialização dos técnicos de acordo com as suas área e nível de formação, atribuindo, em regra, a elaboração de projectos de arquitectura a arquitectos, de projectos de engenharia a engenheiros e engenheiros técnicos e de projectos de espaços exteriores a arquitectos paisagistas, prevendo ainda a qualificação de outros técnicos para a elaboração de outras intervenções de menor complexidade e dimensão, designadamente de agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes; — Reconhecimento das empresas de projecto e de fiscalização enquanto realidade organizacional corrente, cumulando os deveres e responsabilidade próprios dos técnicos intervenientes com a responsabilidade contratual das empresas, correspondendo, assim, às novas exigências da moderna economia; — No desempenho das funções de fiscalização de obra e de director de obra (director técnico de empreitada, em obra pública), previsão de níveis diversificados de capacidade de actuação dos diversos técnicos, de acordo com a respectiva qualificação e estratificada por complexidade e valor das obras em que estão habilitados a intervir, fazendo apelo parcial ao disposto no regime que regula o exercício da actividade de construção, constante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; — Previsão, para todos os intervenientes, de um conjunto de deveres próprios e específicos ao desempenho das tarefas que lhes incumbem, com subscrição de termo de responsabilidade pelo seu cumprimento a apresentar nos procedimentos administrativos pertinentes, e promovendo a necessária comunicação entre os mencionados intervenientes, quando relevante para a qualidade da edificação e realização dos interesses protegidos pela presente proposta de lei; — Consagração e disciplina do dever de assistência técnica, abrangendo os termos do seu funcionamento e a responsabilidade dos técnicos pelo seu incumprimento, a que ficam obrigados o coordenador de projecto e autores de projecto, quando necessária para assegurar a correcta execução do projecto elaborado ou quando solicitado pelos demais intervenientes na realização e fiscalização dos trabalhos de construção; — Instituição clara e precisa, a par da responsabilidade civil profissional decorrente da violação de deveres contratuais e extracontratuais, de natureza individual, de responsabilidade civil solidária, imperativa, entre técnicos intervenientes na elaboração do projecto e execução e fiscalização dos trabalhos de construção, nas situações em que a mesma resulta de incumprimento de obrigações de diversos técnicos e o respectivo grau de violação de deveres ou de contribuição para o dano pode ser de difícil determinação, ficando sempre resguardado o direito de regresso a que haja eventualmente lugar; — Obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para o desempenho de qualquer das funções reguladas nesta proposta de lei, cujas condições e montante se relega para portaria; — Compatibilização dos requisitos e obrigações criados para as actividades com os procedimentos administrativos em que o seu cumprimento deverá ser demonstrado, designadamente ao nível do município e do dono de obra pública; — Definição de um regime transitório de cinco anos, visando permitir não apenas a aquisição das habilitações necessárias para a realização das tarefas reguladas por estes novos preceitos, caso seja pretendida, mas também a reconversão dos técnicos afectados pela nova regulamentação para as áreas em que ficam habilitados a intervir, em face do novo quadro de qualificações; — Regulação de situações especiais de habilitações, quanto aos cursos de especialização tecnológica (CET) que visam conferir qualificação profissional do nível 4, salvaguardando a viabilidade de novas vias de formação; — Previsão da celebração de protocolo pelas associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, visando a definição das qualificações adequadas à elaboração de projecto e à fiscalização de obra.

Estes princípios, delineados nos pontos atrás referidos, e materializados nas normas desta proposta de lei, procuram «contribuir para uma maior qualificação dos técnicos e agentes envolvidos no fenómeno edificativo», acentuando a redefinição das «capacidades profissionais dos técnicos» face à evolução, diversificação e especialização das habilitações e formações actualmente existentes, e responsabilizando-os pelas «actividades que desenvolvem», por via do «elenco de deveres profissionais imperativos e da consagração de instrumentos destinados à efectiva prevenção de danos e, quando necessário, à sua reparação».
O objectivo final é a criação de um corpo normativo que permita «um incremento da qualidade da edificação, aos vários níveis de actuação, que se venha a traduzir em ganhos reais de eficácia, repercutindose positivamente no ordenamento do território e do património urbanístico e arquitectónico».

Conclusões

Do exposto se conclui que: 1 — A proposta de lei de revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, traduz-se numa profunda alteração ao sistema normativo vigente, podendo afectar, directa e indirectamente, muitos sectores

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socioprofissionais cujos interesses podem e devem ser protegidos, sem esquecer o interesse público que, a final, deve prevalecer.
2 — Uma análise objectiva e transparente desta proposta de lei impõe uma perspectiva global de todos os sectores envolvidos, de forma a ser possível a criação de um corpo normativo que vá de encontro ao futuro, mas que não marginalize quem trabalha neste sector, nem aqueles que procuram a sua formação académica para alcançar o objectivo de contribuir para uma melhor qualidade do nosso edificado.

Nestes termos, a Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de

Parecer

a) Uma vez que a legislação em apreço é transversal a outras áreas do saber e da envolvência legislativa, entende-se como pertinente a criação de um grupo de trabalho, conjunto com a Comissão de Trabalho e Segurança Social, de forma a compaginar todas as vertentes que importam considerar na análise da proposta de lei; b) Face à problemática exposta e às questões colocadas, bem como ao facto de coexistirem outras entidades, cujo parecer é importante para o estudo de medidas legislativas a propor, sugere-se, nesta fase, que sejam ouvidas, entre outras, as seguintes entidades: A Ordem dos Arquitectos;

— A Ordem dos Engenheiros; — A Associação dos Urbanistas Portugueses; — A Associação Nacional de Municípios Portugueses; — A Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos; — A Associação Portuguesa de Arquitectos Paisagistas; — A Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; — O Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; — A Associação Nacional dos Designers; — A Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores; — A Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas; — A Federação dos Engenheiros e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Após estas audiências, e em conformidade com os contributos que tais entidades dêem para a análise da situação, proceder-se-á em conformidade.

Assembleia da República, 28 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Poço — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: — O relatório foi aprovado por maioria, com a abstenção do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/X (PROCEDE À REFORMA GLOBAL DA TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E ABOLINDO, EM SIMULTÂNEO, O IMPOSTO AUTOMÓVEL, O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS, O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO E O IMPOSTO DE CAMIONAGEM)

Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 28 de Março de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 118/X — «Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

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Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa proceder à reforma da tributação automóvel portuguesa, aprovando o Código do Imposto Sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), abolindo, ao mesmo tempo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Com esta proposta de lei é operada uma reforma global dos impostos no que concerne à tributação automóvel, trazendo clareza e coerência a esta área do sistema fiscal e subordinando-a aos princípios e às preocupações de ordem ambiental e energética.
O primeiro passo no sentido da reforma global agora proposta foi dado com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2006, ao integrar na base tributável do imposto automóvel uma componente de dióxido de carbono, que representa cerca de 10% da receita global do imposto, de modo a incentivar a diminuição da capacidade poluidora do veiculo.
A Subcomissão deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do PSD, nada ter a opor na generalidade ao diploma.
Os Deputados do PSD apresentaram a seguinte declaração de voto:

«O PSD aceita que a presente proposta de lei pode originar uma redução do imposto no momento da aquisição dos veículos. No entanto, as modificações introduzidas revelam-se, a prazo, penalizadores para os consumidores, aumentando a fiscalidade global sobre os veículos automóveis, com impacto também nas empresas do sector, que poderão sofrer efeitos negativos nas respectivas vendas.
A prazo, portanto, está em curso o aumento de mais um imposto, inserido na opção privilegiada pelo Governo da República na política de consolidação orçamental que tem levado a cabo.
Assim, tendo em conta a informação disponível, o PSD opta pela abstenção.»

Para a especialidade os Deputados do PS propõem as seguintes alterações:

«Artigo 3.º Titularidade da receita do IUC

1 — (…) 2 — (…) 3 — É da titularidade do Estado a receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos de categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos, com excepção da respeitante a veículos desta categoria que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.
4 — (…)»

Nota justificativa: 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º é da titularidade do município de residência do sujeito passivo a receita gerada pelo IUC, incidente sobre os veículos de categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente de cilindrada incidente sobre os veículos de categoria B. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, é da titularidade do Estado a receita gerada pelo IUC incidente das categorias C e D, com excepção dos veículos desta categoria que circulem nas regiões autónomas, sendo da titularidade destas as receitas do IUC gerada nos respectivos territórios.
2 — Tal entendimento não se aplica ao n.º 3 do mesmo artigo, no qual a componente ambiental dos veículos de categoria B, bem como os 30% da componente relativa à cilindrada, constitui exclusivamente receita do Estado. Assim, enquanto nos supra mencionados casos verifica-se a afectação do imposto aos territórios onde os veículos se situam/circulam, no caso em apreço tal situação não é contemplada. Em causa encontra-se uma parcela de imposto assente numa componente ambiental que deveria constituir receita das regiões autónomas.

Anexo I — Código do Imposto Sobre Veículos (CISV)

«Artigo 4.º Base tributável

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, sempre que não seja possível apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono em veículos usados nos termos do n.º 2 do presente artigo, este será obtido pela aplicação de tabela de medições médias de dióxido de carbono apuradas em função do ano de matrícula, cilindrada e tipo de combustível do veículo, a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado competentes em matéria de finanças e administração interna.»

Nota justificativa: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CISV, a base de cálculo do imposto varia em função da categoria de veículos. Assim, todos os veículos constantes da alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo ficam sujeitos à comprovação dos níveis de emissão de dióxido de carbono (CO2), relativo ao ciclo combinado de ensaios e ao nível de emissão de partículas, quando aplicável.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sempre que o certificado de conformidade não integrar os elementos relacionados com a emissão CO2 a integrar na base de cálculo do ISV, os mesmos serão obtidos pela medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.
Se a quase totalidade dos veículos novos homologados na União Europeia possuem a referência dos níveis de emissão de CO2, o mesmo não acontece com uma boa parte dos veículos usados importados (sobretudo dos Estados Unidos e Canadá). A proposta de lei remete, nestes casos, o cálculo da emissão para os centros autorizados. No território nacional existem centros de inspecção técnica de veículos de categoria B que se encontram habilitados a efectuar os cálculos do nível de emissão de CO2 em g/km (gramas por quilómetro), necessários à fórmula de cálculo do ISV, em equipamentos designados de «bancos de potência» (dinamómetros).
Os centros técnicos de veículos existentes na Região Autónoma dos Açores não são equiparados a centros de inspecção do tipo B e tal equipamento (banco de potência) não faz parte dos equipamentos obrigatórios dos centros de inspecção existentes na Região. Face ao exposto não existem, actualmente, condições dos centros de inspecção da Região Autónoma dos Açores ou os serviços efectuarem os mencionados cálculos de emissão de CO2.
Assim, importa salvaguardar na presente proposta de lei a criação de uma norma especial e transitória que permita, no caso dos veículos importados usados para exclusiva circulação nas regiões autónomas em que não seja possível apurar o valor de emissão de CO2, que esta seja calculada com base numa tabela de equivalências em função do ano de matrícula do veículo e respectiva cilindrada.

Propostas de adaptação relacionadas com as funções do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou dos Serviços Regionais de Protecção Civil:

«Artigo 22.º Circulação

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A emissão do certificado de matrícula e respectiva entrega ao declarante é efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, depois de se mostrarem pagas as taxas devidas.»

«Artigo 24.º Veículos não destinados a matrícula

1 — Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, coleccionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional, devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objecto de apresentação simultânea de DAV e DCV, juntando-se para o efeito os documentos originais do veículo, a reter pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
2 — (…)»

«Artigo 27.º Pagamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — (…) 5 — Os serviços aduaneiros enviam ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, os títulos definitivos dos veículos que tenham sido declarados para introdução no consumo, em prazo não superior a um ano.
6 — Os veículos que tenham sofrido transformações geradoras de imposto nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º só podem ser objecto de regularização junto do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou nas direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, após a recepção da informação a que se refere o n.º 3.
7 — O Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou as direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, devem comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo quaisquer outras transformações geradoras de imposto que venham a ter conhecimento.»

«Artigo 51.º Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado

1 — Estão isentos do imposto:

a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Protecção Civil ou pelos Serviços Regionais de Protecção Civil, no caso das regiões autónomas, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — (…)

a) Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil ou pelos Serviços Regionais de Protecção Civil, no caso das regiões autónomas, da qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as características técnicas dos veículos nos casos previstos na alínea a) do número anterior; b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…)»

Anexo II — Código de Imposto Único de Circulação (IUC)

«Artigo 7.º Base tributável

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (….) 6 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira sempre que não seja possível a apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono em veículos usados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, este será obtido pela aplicação de tabela de medições médias de dióxido de carbono a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre Veículos.»

(conforme a proposta de aditamento)

«Artigo 22.º Apreensão e imobilização do veículo

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando esta ocorrência de imediato ao Instituto de

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Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
5 — Efectuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço das finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao competente Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou às direcções regionais competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.»

Ponta Delgada, 28 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 123/X [SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS), ALTERADA PELAS LEIS N.
OS 41/83, DE 21 DE DEZEMBRO, 111/91, DE 29 DE AGOSTO, 113/91, DE 29 DE AGOSTO, E 18/95, DE 13 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.
OS 3/99, DE 18 DE SETEMBRO, E 4/2001, DE 30 DE AGOSTO]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 28 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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